Resumo: Este presente trabalho tem iniciamos a partir do ponto em que a origem da modernização do espaço rural, foi a 2ª Segunda Guerra Mundial, devido aos problemas relacionados à falta de alimentos e a crise econômica, no entanto percebemos que esse novo modelo agrário e agrícola é altamente produtivo, tendo garantido grandes índices de produtividade, porém também muito agressivo ao meio ambiente, produzindo uma série de desequilíbrios ambientais, trouxemos exemplos do Brasil, como a expansão agrária e agrícola sobre o Cerrado brasileiro, e por fim, relacionamos esta questão ambiental com previsão constitucional acerca de preservação do meio ambiente, chegando seguinte conclusão que há pouca efetividade dos dispositivos constitucionais, uma vez que, nunca obteremos uma concreta conservação do meio ambiente enquanto os interesses econômicos forem predominantes.*
Palavras-chave: modernização, meio ambiente, espaço rural, previsão constitucional e desequilíbrios ambientais.
Sumario: 1.Introdução – 2. Constituição, Meio Ambiente e as transformações do espaço rural/ambiental – 3. Considerações Finais – 4. Referências Bibliográficas
1. Introdução
A proposta do nosso trabalho consiste em observarmos o que está descrito e previsto nos dispositivos constitucionais sobre o meio ambiente[1], onde buscamos relacioná-los com o processo histórico da evolução, desenvolvimento, modernização do mundo rural contemporâneo, enfatizando o cenário brasileiro e como podemos enxergar os impactos ambientais dessas inovações científico-tecnológicas incidindo na fauna e na flora, ou seja, na biodiversidade do Brasil.
Inicialmente antes de adentramos na discussão acerca da previsão constitucional da questão ambiental, devemos entender a origem da transformação do espaço rural, o ponto de partida foi o pós-guerra da Segunda Grande Guerra Mundial, em que a Europa arrasada tinha a necessidade de fornecer meio para a auto-suficiência na produção alimentos e auxiliar no equilíbrio econômico do continente europeu. A partir deste momento surgiu à modernização na produção da agricultura e da agropecuária, esse modelo europeu foi introduzido com sucesso no Brasil.
Porto-Gonçalves (2004) no Brasil se adotou e desenvolvimento esta do novo modelo/técnico voltado para a mecanização e organização da produção rural ao mesmo tempo exibe o mesmo sentido ao destaca para um onde o monocultivo intensifica a dependência/necessidade do agricultor diante da complexa infra-estrutura industrializada e mecanizada altamente concentrado em pequenos grupos e, com isso, cresce a possibilidade de falta de alimentos, tanto dos agricultores e suas famílias como no território como um todo.
Conforme Zanoni (2004), tal modo se baseou na sistematização e inserção de um modelo técnico moderno de produção vegetal, onde seus fundamentos estão baseados em sistemas de produtivos, considerados altamente intensivos e especializados, esse modelo de modernização foi conhecido, na Europa e no Brasil, de Revolução Verde.
Assim desse modo Porto-Gonçalves (2004), entendeu que a partir da Revolução Verde nós podemos observar que a fome não acontece pela à falta de alimentos, no entanto, é pela própria forma como os se da à produção dos alimentos. Visto que devemos ter atenção, uma vez que, esse fato fundamental: o modo de distribuição não se desvincula do modo de produção. Assim sendo, o modo de produção é, também, um modo de produção da distribuição.
Zanoni (2004) afirma que estes sistemas produtivos foram introduzidos e estabelecidos em propriedades agrícolas com vastas superfícies, com alto grau de recursos investidos na mecanização e tratorização, que utilizavam insumos industriais (fertilizantes e defensivos agrícolas), seleção de sementes, o que resultava em altos índices de produtividades das safras. Porém, essa forma de produção necessitava de regiões planas, solos férteis, assim, tal modo de produção ocupou vales, planícies e planaltos, isso resultou na desestruturação dos sistemas produtivos diversificados de policultura.
A aplicação deste novo modelo técnico também utilizado para produção animal, objetivando elevados índices de produtividade, que somente poderia ser alcançados a partir de uma seleção genética de raças que possuem altos índices de produção, as técnicas de alimentação dos animais com grãos e forrageiras, ao consumo produtos industrializados (biocidas, rações, fito fármacos), o emprego de instrumentos automatizados e mecanizados (ordenha mecânica, alimentação assistida por sistema informatizado) e os rebanhos criados em confinamento.
Porto-Gonçalves (2004) entende que para além do discurso bastante disseminado de que toda essa revolução nas relações de poder por meio da tecnologia produzida pela revolução verde possibilitou o sustento da população no mundo inteiro que vem aumentando, e, em especifico, de uma população que se urbanizava, é importante apontar que os efeitos dessas mudanças no espaço rural são mais complexos e conflitantes do que vem sendo aceito.
A partir da introdução desse novo modelo de operacionalização, Zanoni (2004) assegura que a agricultura tinha cumprido seu dois contratos sociais (auto-suficiência de alimentos e a contribuição para o equilíbrio econômico), ainda a autora define que a produção agrícola alterou o seu lema prioritário de “produzir para alimentação”, para “produzir para vender” (2004, p 105).
2. Constituição, Meio Ambiente e as transformações do espaço rural/ambiental
Após a nossa breve explanação sobre o marco da transformação do espaço rural global, com a implantação de um modelo europeu de modernização da agrícola e agricultura que foi utilizado a nível mundial, e, apropriado pelos grandes produtores agrícolas do Brasil. Agora poderemos tentar estabelecer uma relação das conseqüências deste modelo no mundo rural brasileiro com a previsão constitucional sobre meio ambiente.
O direito ao meio ambiente está vinculado diretamente com direitos à vida, segundo Silva “as normas constitucionais assumiram a consciência de que o direito à vida, como matriz de todos os demais direitos fundamentais do homem, é que há de orientar todas as formas de atuação no campo da tutela do meio ambiente” (1989, p.708).
Podemos ver essa afirmação acima por meio da nossa Constituição Federal 1988 no seu artigo 1º– A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos, mas especificamente no inciso III – dignidade da pessoa humana. Porém, Carvalho (2006) alertar, que se trata de garantir o direito há uma qualidade de vida sadia de todas as maneiras e não somente o próprio direito à vida.
Encontramos a previsão constitucional sobre o meio ambiente no artigo 225, da Constituição Federal 1988, prevendo que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”. Entendemos como os principais princípios deste artigo no intuito de compreendermos esse trabalho, partirmos dos estabelecidos por Carvalho (2006), que os são seguintes: principio da obrigatoriedade da intervenção estatal (art. 225 caput e §1º), principio da prevenção e da precaução (art. 225 caput e §1º, inciso IV) e principio do desenvolvimento sustentado: direito das intergerações (caput).
Segundo Carvalho (2006), o principio da obrigatoriedade da intervenção estatal representa que constitui dever do Poder Público proteger e conservar o meio ambiente. As questões do meio ambiente, com efeito, têm grande relevância, o que lhes traz um caráter público, motivo pelo qual o Estado, no exercício do poder de polícia, tem o encargo de zelar pela ordem pública ambiental. A intervenção estatal não elimina, todavia, a obrigatoriedade de a própria sociedade prezar pela qualidade ambiental.
No artigo 225 parágrafo 1º – “Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público”, conseguimos observar claramente o principio da obrigatoriedade da intervenção estatal, mais precisamente no inciso I – preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico. A Constituição estabeleceu este dispositivo, porém constatamos que não há efetividade deste artigo constitucional, pois com a evolução científico-tecnológica nas técnicas agrícolas e na produção animal, essa modernização passa ser observada pelos conflitos das atividades produtivas sobre os recursos naturais por ela utilizados.
Zanoni (2004) os sistemas de produção intensivos resultam em impactos e conseqüências sendo os seguintes casos: a reestruturação do espaço produtivo, produzindo diferenças sociais e regionais importantes com o aparecimento de uma agricultura de zonas desfavorecidas, em processo de desertificação; a poluição dos lençóis freáticos aquáticos e de bacias da superfície, a eutrofização das águas superfície causadas pela concentração de efluentes, de resíduos fecais de animais de origem na suinocultura intensiva; a erosão e a falta da capacidade da produtividade dos solos, a poluição dos solos, graças à implantação de monoculturas altamente mecanizadas, com trabalhos de solo profundos, solos estes destituídos da vegetação nativa durante as estações frias; o esgotamento de ecossistemas de zonas úmidas, adequados à pecuária e suas alterações, por drenagem de terras, em campos de grãos; o desaparecimento de mecanismos de quebra-ventos, cercas-vivas, em terrenos ondulados, com função anti-erosiva e protetora dos rebanhos de animais, resultando erosão e inundação, desaparecimentodo bioma selvagem e a diminuição da produção de leite dos bovinos leiteiros; e o crescimento do risco das queimadas devido ao abandono das propriedades rurais devido ao crescimento do êxodo rural.
Para Porto-Gonçalves (2006) o emprego maciço e concentrado de insumo tem como conseqüências prejudiciais, sendo que devemos aqui enfatizar, ainda, o intenso desequilíbrio das reservas de água que se faz presente com as instalações das grandes propriedades rurais voltadas para o agronegócio, com a exploração e utilização das águas dos lençóis freáticos trazidas a terra para a irrigação, com sistemas de suporte fundamental, de baixíssima eficácia, da forma que se perde, aproximadamente, 70% da água por evaporação direta e, deste modo, com impedindo e até invertendo a função de caixa d’água do cerrado.
Porto-Gonçalves (2004) expõe e chama atenção para a realimentação mútua entre o crescimento da terra utilizado para plantio e o emprego de insumos. Enfim, toda nova fração de terra precisa de igual quantia física de adubos, fertilizantes, sementes e, assim, quanto maior for a quantidade de solos cultivados maior será a utilização desses insumos numa espiral crescente e predominante que se alimenta de propriedades rurais baratas à frente e, na retaguarda, não é incomum as propriedade rurais serem largadas pela erosão devido o emprego intensivo. Pois, as regiões com propriedade de baixo preço à frente possibilita e incentiva o não investimento na conservação da reserva de produtividade natural dos solos. O território do Alto Araguaia, já aponta grandes extensões de regiões abandonadas, onde é presente a erosão, como podemos visualizar pela presença de gigantescas voçorocas[2], além de inúmeras ravinas.
Por meio destas conseqüências poderemos observar a função do outro princípio Carvalho (2006), o principio da prevenção, a Constituição obriga que sejam utilizadas as tecnologias e conhecimentos disponíveis para a correição dos desequilíbrios ambientais, causados sobre o meio ambiente, para garantir a conservação ambiental. Há significativas alternativas que têm o intuito de evitar que sejam causados prejuízos ao meio ambiente, enfatizando-se, entre elas: instituir os planos de gestão ambiental sustentável; empregar as mais aperfeiçoadas técnicas e métodos conhecidos, acabando com as antigas tecnologias atrasadas e de pouca eficácia; restringir o emprego das substancias lesivas; conservar o programa de monitoramento ambiental e realizar audiências públicas. Carvalho (2006) relaciona este princípio, com o principio do estudo impacto ambiental, pois, para antecipar e depois conservar, exige-se o estudo prévio do impacto ambiental, com a realização de um julgamento sobre a potencialidade de perdas ou transformações indesejadas que origina ação, atividade ou empreendimento pode ocasionar ao meio ambiente, ensejando ao Poder Público basear, suas decisões e adotar as precauções exigidas em favor da conservação ambiental.
O artigo 225 da CF/88, no parágrafo1º, inciso II – “preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético”, tal dispositivo descrito acima é o fundamento do principio da precaução, de acordo com as palavras de Carvalho (2006), este principio institui a premissa da cautela, em especial por que existem certas atividades que, postas em prática, podem originar efeitos ainda não conhecidos, ou também gerar danos ambientais irreversíveis. Precaução que tem a seguinte definição a tomada de providências para evitar o indesejado, implica em que deve ser evitada conduta, empreendimento, obra ou atividade que possa vir a causar dano ambiental. Se o princípio da atuação caução determina que a ação para eliminar possíveis impactos danosos ao meio ambiente seja tomada antes de o nexo causal ter sido estabelecido com a evidência cientifica absoluta.
A biossegurança está diretamente vinculada com o princípio da precaução, evitando-se a nocividade de determinados dos projetos, como as proibições de experiências genéticas que tragam riscos à saúde da população, o impedimento à sua realização quando não haja certeza de que não há perigo. Expressivas são, portando, no âmbito do processo judicial, as medidas cautelares ou a antecipação de tutela no processo de conhecimento, a fim de que se impeça o início de um fato danoso ou para que faça cessá-lo, se já tiver sido iniciado. Destaque-se ainda que o princípio da precaução, leva à inversão do ônus da prova, isto é, todo aquele que pretende realizar uma atividade, obra ou empreendimento, que tenha alguma repercussão sobre o meio ambiente, é quem deverá demonstrar a ausência de perigo.
O principio acima explicado tem o objetivo de evitar segundo Zanoni (2004), a erosão genética e a perda de biodiversidade, causada pela substituição das espécies e raças rústicas por variedades altamente artificializadas; a transformação e uniformização da paisagem, com a perda de seu valor cultural, patrimonial e turístico, exemplo da expansão das monoculturas com seus agroecossistemas altamente simplificados e, por isso, mesmo altamente dependentes de energia de fora, está se dando nesse momento sobre áreas de florestas tropicais e de savanas (cerrados no Brasil).
Assim, Porto-Gonçalves (2004) afirma que o cerrado brasileiro, com a sua enorme diversidade biológica e cultural, vem se modificando, assim, numa área de expansão de grandes latifúndios produtivos, pelas enormes vantagens que oferece, seja pela riqueza hídrica que resguarda, seja pelas superfícies altas e limpas de suas chapadas.
O segundo Carvalho (2006), o último princípio que abordaremos o principio do desenvolvimento sustentado (direito das interações) demanda que os seres humanos têm direito a uma vida saudável, em conformidade com a natureza. Existe, portanto, um reconhecimento da garantia fundamental ao meio ambiente protegido. Por desenvolvimento sustentado temos por entendimento ser aquele que se estrutura de forma a garantir o respeito à integridade e à dignidade dos seres vivos, tendo como prioridade, dentre outras alternativas, o aumento dos espaços de participação, a erradicação da pobreza, à adoção de estratégias conjuntas, pelos Estados, com vistas à modificação da forma de consumo que não provoque o colapso dos recursos naturais, e a implementação de políticas públicas que possuam por objetivo a prevenção na abordagem das questões ambientais. Ainda Carvalho (2004), saúde e desenvolvimento estão relacionados, tendo as condições de acontecer problema do setor de saúde, quando os investimentos na área social forem escassos, ou desenvolvimento impróprio levar a um uso exagerado. Então, é imprescindível que apontemos a tentativa de assegurar um desenvolvimento socioeconômico racional e, sobretudo ético, mediante programas que objetivam o atendimento das necessidades voltadas para saúde, controle de moléstias contagiosas, proteção de grupos vulneráveis, diminuição de riscos para à saúde decorrentes da poluição e dos perigos ambientais.
A autora Zanoni (2004), elenca uma série de alternativas que podem atingir a objetos e a eficácia estabelecida pelos dispositivos constitucionais que abordam a temática sobre o meio ambiente: a otimização das capacidades de resistência natural das plantas cultivadas, com a finalidade de diminuir o emprego dos insumos industrializados de síntese; a reintrodução de variedades, espécies vegetais e raças rústicas aclimatadas às condições meteorológicas, menos consumidoras de adubos, fertilizantes e defensivos, assim sendo mais resistentes; a maneira e o método de utilizados nas parcelas cultivadas para beneficiar a fauna selvagem e os predadores naturais dos cultivos; a aplicação de práticas agrícolas adequadas com a expansão e intensificação da produção, com a manutenção de ecossistemas frágeis e com a redução da repercussão da atividade agrícola sobre o clima (efeito estufa); a pesquisa de fontes alternativas de energia (tração animal, utilização de dejetos e resíduos para a produção de biogás, energia solar); o método dos balanços eco-energético para identificar os desperdícios de energia no processo de produtivo; o método dos balanços de elementos minerais (nitrogênio, fósforo, potássio) com vistas à diminuição da adubação exagerada.
Finalmente, nas palavras de Porto-Gonçalves (2004), o mais interessante de todas essas discussões é que a questão dos impactos ambientais da produção agrária/agrícola se urbanizou e com a expansão do urbano sobre o rural, deste modo, é a relação cidade-campo como um todo que está em debate. Aquilo que parecia impossível, em um mundo globalizado que tem a convicção de ser cada vez mais urbanizado e, inexoravelmente se urbanizando, está acontecendo nos últimos anos, portando, o aumento da relevância das lutas camponesas, indígenas e das demais populações que exigem o seu direito ao território, à sua cultura, aos direitos coletivos e comunitários sobre o conhecimento (científico-tecnológico) sobre de cultivares e de remédios e que atualmente se associam diante da ameaça de ter a sua biotecnologia ancestral sendo poluída geneticamente por grandes corporações que, antes de tudo, tendo vista seus próprios interesses.
3. Considerações Finais
Entendemos que a implementação do novo modelo produção agrícola e agrária, inicialmente, tinha objetivo social e humanitário, pois, buscavam resolver a questão da segurança alimentar, porém, com a efetividade deste sistema produtivo a questão da produção de alimento para auto-suficiência, autonomia de alimentos ficou em segundo plano, e o cultivo e produção rural voltaram se para atenderem interesses econômicos, gerando a concentração fundiária, e o nosso objeto de trabalho os impactos no meio ambiente.
Compreendemos que a expansão desordenada das terras para o cultivo, aplicação de técnicas (mecanização da produção, tratorização e etc) e o emprego de insumos industrializados (adubos, fertilizantes, pesticidas, defensivos agrícolas e etc), possibilitaram um grande aumento nas safras e nos lucros dos grandes proprietários rurais, mas ao mesmo tempo, causaram desequilíbrio ambiental com a perda da biodiversidade nativa, devido ao desmatamento, também uniformização e a seleção genética estão extinguindo espécies vegetais e animais, para garantir altos índices de produtividade, além da poluição das águas por resíduos animais e industriais utilizados nas plantações, desertificação do espaço pela falta da cobertura vegetal.
Por fim, analisamos os dispositivos constitucionais que tratam da preservação e manutenção do meio ambiente, onde eles apresentam uma grande abrangência sobre questões relacionadas às problemáticas ambientais, no entanto efetivamente tal previsão constitucional não é plena, pelo contrário, pouco se cumpre no que estabelecido na Constituição Federal, uma vez que, nós neste trabalho visualizamos um dos exemplos do avanço das grandes propriedades agrícolas sobre a região conhecida com Cerrado, onde já ocorrem claramente os efeitos negativos deste sistema produtivo sobre o nosso ecossistema. Desta forma, consideramos que a preservação ambiental não será efetiva enquanto o posicionamento dos grandes grupos empresariais for de priorizar a expansão da produção do lucro a qualquer custo.
Mestrando em Ciências Sociais UFPEL, formado em História – Licenciatura FURG e acadêmico do Curso de Direito – FURG
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