Lara Oliveira Souza
Resumo: O presente trabalho foi desenvolvido com objetivo primordial de reconstruir a História do Direito privado brasileiro. Tal reconstrução partiu das jurisprudências produzidas pelos Tribunais do Comércio acerca dos contratos de empréstimos bancários financiadores da atividade cafeeira celebrados durante o segundo reinado imperial. Período em que o Direito brasileiro começa a ganhar seus contornos. Estudar a História do Direito é fundamental para entender os contornos que este adquiri atualmente. Temas de grande valia foram abordados, são eles: contratos de empréstimos, surgimento de instituições bancárias. O assunto é pouco debatido nos meios acadêmicos ou profissional, não se pode desconsiderar a formação do Direito, do contrário, sua compreensão ficará abstrata e vazia. A metodologia usada foi feita com base em pesquisas jurisprudências e doutrinárias. Esse artigo não pretende esgotar a temática, muito ainda há quer ser debatido e estudado. Há ainda grandes aspectos históricos do Direito a serem explorados, estudados e assim será possível entendê-lo em todas as suas especificidades.
Palavras – chave: História do Direito, contratos, Direito bancário, Direito privado, jurisprudências
Abstract: This work was developed with the primary objective of reconstructing the History of Brazilian private law. This reconstruction was based on the jurisprudence produced by the Trade Courts on the bank loan agreements that financed the coffee industry during the second imperial reign. Period in which the Brazilian Law begins to gain its contours. Studying the History of Law is fundamental to understand the contours that it has acquired today. Topics of great value were addressed, such as: loan agreements, emergence of banking institutions. The subject is little debated in the academic or professional circles, one can not ignore the formation of Law, otherwise its understanding will be abstract and empty. The methodology used was based on jurisprudence and doctrinal research. This article does not intend to exhaust the theme, much still wants to be debated and studied. There are also great historical aspects of the Right to be explored, studied and thus it will be possible to understand it in all its specificities.
Keywords: History of Law, Contracts, Banking Law, Private Law, Jurisprudence
SUMÁRIO: 1 INTRODUÇÃO; 2 JUSTIFICATIVA;3 OBJETIVOS DO TRABALHO; 3.1 Objetivo Geral; 3.2 Objetivos específicos; 4 METODOLOGIA; 5 REVISÃO BIBLIOGRÁFICA; 6 CONCLUSÃO e Referências Bibliográficas.
1 INTRODUÇÃO
Para Tripoli (1936) o Direito deve ser estudado sob dois aspectos: um relativo à sua formação e evolução; outro, ao seu fundamento.
Neste mesmo sentido, Neves (2010) afirma que quando se conhece a causa do surgimento de determinado instituto jurídico e sua evolução, torna-se muito mais fácil o seu aprendizado. Além disso, pode-se sopesá-lo para concluir se é anacrônico, inútil ou se ainda é legítimo.
O projeto a seguir realizou um estudo histórico relativo à formação do Direito privado brasileiro e para tanto se analisará as jurisprudências produzidas pelo Tribunal de Comércio acerca dos contratos de empréstimos bancários que financiaram a atividade cafeeira celebrados durante o segundo Reinado Imperial (1840 a 1889).
Nesse ponto, vale definir Direito privado:
O direito privado tem a função de regular as relações entre os particulares, levantadas em seu nome pessoal e proveito. Trata-se de um ramo do direito constituído pelo direito civil e pelo direito comercial, entre outros.O direito civil regula as relações privadas entre os cidadãos, geralmente para proteger os interesses de ordem moral e patrimonial da pessoa. O direito comercial, pela parte que lhe toca, visa regulares as relações vinculadas às pessoas, aos actos, aos locais e aos contratos de comércio. (CONCEITO.D,2010)
A história do Direito é responsável pelo estudo do direito como fenômeno histórico e cultural ao longo do tempo. É de suma importância ressaltar que o seu objeto de estudo não é apenas a descrição dos fatos passados, é, sobretudo, uma visão crítica das normas, códigos, leis, sentenças, obras jurídicas, bem como das instituições e institutos jurídicos do passado, para que se possa estabelecer uma conexão com o direito atual.
Nesse sentido o renomado historiador Gilissen (2001, p.13) afirma:“a História do Direito visa fazer compreender como é que o direito atual se formou e desenvolveu, bem como de que maneira evoluiu no decurso dos séculos”.
Questões preliminares e de grande importância para entendimento do tema posto foram trazidas à tona: panorama histórico do Império; estrutura do poder judiciário durante o período Imperial brasileiro; formação do Tribunal do Comércio, suas implicações e o Direito Bancário imperial, com ênfase nos contratos de empréstimos (definição, história, normas e julgados).
Para delimitar ainda mais o objeto a ser estudo, foi colocado o seguinte problema a que se pretende dar uma resposta:
Como se deu a construção do Direito privado brasileiro, com vistas às jurisprudências produzidas pelo Tribunal de Comércio acerca dos contratos de empréstimos bancários financiadores da atividade cafeeira e celebrados durante o Segundo Reinado Imperial?
Em seguida, o artigo será detalhado e justificado, a partir de seus objetivos, metodologia de trabalho, além da bibliografia preliminar e das referências bibliográficas que o nortearam.
2 JUSTIFICATIVA
O presente estudo se justifica pela necessidade de (re)construir raízes históricas do Direito privado Brasileiro. Para que o Direito seja compreendido hoje, bem como seus contornos adquiridos, necessário se faz entender a sua história, raízes e formação.
Óbvio que não se podem afastar as influências advindas da Europa, em especial Portugal e Espanha, com destaque às Ordenações. Contudo, o direito é dinâmico e deve ser estudado e adaptado dentro de um contexto específico, no caso, o Brasil.
Para Bloch (1965) uma história do direito pode bem ser uma história dos profissionais do direito, do grupo social encarregado especialmente de lidar com o saber jurídico e sua aplicação aos negócios humanos. A jurisdição ou a justiça é, por excelência, na tradição ocidental, o local dominado pelos juristas profissionais, a gens de justice dos franceses.
Para o professor Lopes (2007), concentrar-se na jurisdição no caso do direito mercantil é ainda mais relevante, pois o século XIX foi o da afirmação do direito mercantil como campo do direito privado, destacado cada vez mais da administração política do comércio.
Além do mais, a análise pretendida pode ajudar a esclarecer a dinâmica jurídica e econômica do movimento que se completa no século XIX. O direito bancário oferece um campo particularmente fértil para observar mudanças conjunturais na legislação, na doutrina, na cultura jurídica e na jurisprudência.
Passada essa primeira análise, é importante destacar que a escolha do período imperial se deve ao fato de que neste cenário ocorreram grandes modificações, tais como, o ato da Independência em 1822, outorga da primeira Constituição em 1824 e a criação das primeiras Academias Jurídicas em 1828, fatores que deram ao direito uma conotação nacional, elemento este, quase ausente nos séculos passados.
Especificamente no Segundo Reinado ocorreu a aprovação do Código Comercial, a criação do Tribunal do Comércio e o auge da atividade cafeeira e, via de consequência, o aumento das concessões de empréstimos bancários. Nos dizeres de Raimundo Faoro:
O Segundo Reinado será o paraíso dos comerciantes entre os quais se incluem os intermediários honrados e os especuladores prontos para o bote à presa, em aliança com Tesouro. A velha dupla, estamento e comércio, dá-se às mãos, modernizadora nos seus propósitos, montada sobre a miragem do progresso (FAORO,1975, v.2, p. 437).
Os Tribunais de Comércio, por sua vez, surgiramno contexto acima delineado, o intuito era criar um arcabouço jurídico comercial para o país e o referido Tribunal teria papel de destaque, conforme afirma Lopes:
O atendimento da demanda destes negociantes implicava a montagem de uma ordem jurídica abalizada no avanço do capitalismo mundial. Contudo, interessava garantir os reclames da ordem anterior, o que gerou uma produção jurídica original no Brasil, articulando os interesses de setores tradicionais, pautados nas Ordenações Filipinas, com os pautados nos mais avançados códigos existentes nos países europeus “civilizados”. (LOPES,2007, p. 23)
Vale salientar que os Tribunais de Comércio existiram por um período de 25 (vinte cinco) anos e tal período será o objeto de estudo.
A organização especial da jurisdição mercantil vigorou entre março de 1850, data da aprovação do Código Comercial, até 1873 (Decreto 2.342, que criou as Relações novas e aboliu a jurisdição contenciosa dos Tribunais de Comércio), ou outubro de 1875 (Decreto 2.662) quando foram suprimidos os tribunais de comércio, embora só em novembro de 1876 se regule a transferência de funções para as juntas comerciais (decretos no. 6.834 e 6.835 de 30 de novembro de 1876).
Nesse ponto, a análise dos julgados dos Tribunais do Comércio, sobretudo as apelações, é de suma importância para entender a forma de como o Direito bancário (especificamente, os contratos de empréstimos bancários financiadores da atividade cafeeira) era aplicado. Isso ajudará a traçar a feição adquirida pelo direito privado pátrio no panorama das modificações trazidas pelo Império. Vale nesse ponto destacar a passagem escrita por Stein:
Antes que a atividade febril dos anos posteriores a 1850 houvesse desenvolvido o mercado de capitais, sob forma de empréstimos hipotecários em grande escala, as poucas instituições bancárias existentes limitavam sua atividade às operações de depósitos e descontos. Depois de proibido o tráfico negreiro em 1850, os capitais até então empregados no comércio de escravos africanos inundaram o mercado de investimentos, vendo os fazendeiros seus recursos crediários aumentarem da noite para o dia, ao mesmo tempo em que dobravam de valor seus haveres constituídos de escravos. Fundados nesta nova garantia, abriam os comissários novos créditos a seus clientes, recorrendo aos novos estabelecimentos de crédito que se fundavam por toda parte para a obtenção do dinheiro necessário ao financiamento das safras futuras de seus clientes. (STEIN, 1961,p.23/24).
Enfim, mister se faz conhecer a história jurídica do país e, dessa forma, compreender com maior clareza os contornos adquiridos hoje pelo ordenamento jurídico pátrio.
3 OBJETIVOS DO TRABALHO
Este tópico formaliza os objetivos do trabalho, conforme descrito a seguir:
3.1 Objetivo geral
Como objetivo geral pretende-se analisar a construção do Direito Privado brasileiro, com vistas às jurisprudências produzidas pelo Tribunal do Comércio acerca dos contratos de empréstimos bancários financiadores da atividade cafeeira celebrados durante o Segundo Reinado Imperial.
3.2 Objetivos específicos
Foram postos os seguintes objetivos como específicos:
4 METODOLOGIA
O estudo apresentada terá o cunho histórico e jurídico, será realizado por meio de revisão bibliográfica. Visa investigar as raízes históricas do Direito Privado brasileiro. De acordo com Cervo (2012), a pesquisa histórica é aquela que investiga eventos do passado e para tanto se utiliza dos métodos descritivos e analíticos.
No caso em tela, os estudos históricos estão voltados a descobrir fatos que providenciarão maior compreensão e significância de eventos passados para explicar os contornos adquiridos pelo direito pátrio.
Noutro giro, utilizar-se-á do raciocínio dedutivo, busca se através de levantamento de dados e estudos gerais a compreensão da problemática apresentada, partirá do caso geral para o caso particular.
Seu caráter é interdisciplinar, uma vez que os debates acerca do assunto têm suas bases na história, bem como no direito civil, comercial, bancário e constitucional.
Segundo Fazenda (2012, p.30), “quem habita o território da interdisciplinaridade não pode prescindir dos estudos transdisciplinares. O cuidado construído arduamente nos dois territórios precisa ser devidamente respeitado em suas limitações, mas principalmente nas inúmeras possibilidades que se abrem para uma educação diferenciada onde o caráter humano se evidencia”.
Para realização da pesquisa utilizará o método teórico e análise de dados, pesquisas jurisprudenciais, doutrinárias e históricas com objetivo de traçar a formação do Direito Privado brasileiro com vertente nas jurisprudências produzidas pelos Tribunais do Comércio acerca dos contratos de empréstimos bancários financiadores da atividade cafeeira celebrados durante o segundo reinado imperial.
Quanto às fontes primárias para busca das jurisprudências produzidas serão analisadas as seguintes obras:
ARQUIVO NACIONAL. Fundo/Coleção: Códices de Poder Judiciário. Data-limite: 1763 a1954. Código do fundo MX. Seção de guarda: SDJ, SDJ031.
Conteúdo:
Protocolo de Remessa de apelações (1854-1855)
Guia de andamento de apelações comerciais embargo e registros (1855-1860)
Registro de entrada de autos (1861-1866)
Livro de inventário dos autos de apelações (1855)
Entrada dos feitos na secretaria judicial (1855-1867)
Distribuição dos feitos aos juízes adjuntos (1855-1873)
Registro dos acórdãos (1858-1876)
Oliveira, Conselheiro Albino José Barbosa de (1943). Memórias de um magistrado doImpério. Revista e anotada por Américo Jacobina Lacombe, São Paulo: CompanhiaEditora Nacional.
Enfim, serão adotadas como estratégia metodológica, duas técnicas: a pesquisa teórica e o estudo de casos. E como procedimentos, elegem-se o levantamento de doutrina, legislações e julgados.
5 REVISÃO BIBLIOGRÁFICA
Inicialmente vale destacar que o professor José Reinado de Lima Lopes foi eleito o marco teórico do projeto esboçado.
José Reinado é professor Titular da Universidade de São Paulo em regime de dedicação exclusiva, foi professor fundador da Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas onde lecionou de 2002 a 2014. É pós-doutorado pela Universidade da Califórnia, e foi professor visitante da Universidade Nacional da Colômbia e da Universidade de Munique (Cátedra Rio Branco) e esteve como pesquisador visitante na Universidade de Roma I (La Sapienza) e na Indiana University.
Tal escolha se deu pelo fato de que o referido autor apresentou estudos mais completos e capazes de nortear o projeto. Contudo, em alguns pontos fez-se necessário a adoção de outros autores, visto que nem todos os assuntos foram atendidos pelo marco teórico eleito.
O período imperial foi marcado por uma série de fenômenos relevantes para o entendimento da formação do Direito Privadobrasileiro.
Em 1822 o Brasil deixou de ser colônia portuguesa, no ano de 1824 a primeira Constituição foi outorgada pelo Imperador Dom Pedro I e, em 1828, foram inauguradas as primeiras academias jurídicas – Em Olinda e São Paulo.
Neste sentido vale desatacar o entendimento de Sodré:
Após o rompimento dos laços institucionais com Portugal iniciou-se um lento processo para criar e instituir regras brasileiras desvinculadas da matriz lusitana, o que não significa dizer que seriam diametralmente opostas àquelas. (SODRÉ, 2008, p.179).
O objetivo era romper com aquela tradição advinda das grandes metrópoles europeias.
É mister ressaltar que o direito pátrio possuía cunho tipicamente português e espanhol, tal fator advinha das ordenações emanadas das grandes metrópoleseuropeias.
A herança cultural do Direito português reforça a adoção da legislação de Portugal no Brasil colônia até a independência em 1822, de sorte as compilações legislativas de regência (Ordenações Afonsinas, Manuelinas e Filipinas) tiveram vigência no território que somente após a emancipação jurídica surgiu um movimento para organização de um Código Civil Pátrio.
Neste mesmo sentido, afirma José Isidoro:
De 1808 a 1822 o direito nacional se revela pela predominância, senão quase exclusiva preponderância, dos institutos de direito público interno e externo: medidas políticas, administrativas, financeiras e diplomáticas. Os institutos de direito privado são, nesse período, insignificantes ou quase nulos. (1895 apud Walter Vieira do Nascimento, 1996, p. 254).
As ordenações vigeram no Brasil durante o período colonial, ressalvada as Ordenações Filipinas (1603 até 1916). Apesar do episódio da independência, é explícito peso que os mencionados textos legais exerciam durante o império.
As Ordenações Filipinas viriam substituir as Ordenações Manuelinas num cenário político peculiar: momento em que as Coroas Portuguesa e Espanhola foram unidas por circunstâncias históricas. Pensava-se que haveria uma ruptura radical, o que não ocorreu. No final do século XVI (1595) as Ordenações Filipinas foram aprovadas e entraram em vigor no início do século XVII (1603). Não são nada inovadoras e preservam, num sentido formal, o mesmo aspecto das Ordenações anteriores. O “novo” corpo legislativo é composto em cinco livros, divididos em títulos e parágrafos. A legislação portuguesa foi reagrupada no sentido de dar novamente uma unidade e uma sistematicidade perdida ao longo do século XVI com as Ordenações Manuelinas. Três anos depois da desvinculação das Coroas Portuguesa e Espanhola, as Ordenações Filipinas seriam confirmadas por D. João IV, legitimando assim o antigo corpo legislativo. (PIERONI,2001, p.17)
No cenário sucintamente descrito, o direito brasileiro começa a adquirir seus reais contornos.
Quanto ao quesito economia, especialmente no Segundo Império, é notável que se entra num período de prosperidade e diversificação de atividades. O café torna-se a base da economia do país e a indústria começa a se desenvolver. Outros produtos agrícolas também ganham destaque na pauta de exportações brasileiras.
A economia brasileira, no século XVIII, atravessava um período de dificuldades provocadas pelo declínio da economia açucareira e da mineração. A produção de café, iniciada em meio a essa crise, representou a recuperação econômica e a inserção do Brasil no mercado mundial, nos moldes capitalistas. (TORRES, 2008, p. 10)
A expansão da economia cafeeira gerou uma crescente necessidade de crédito. Palavra que significa, de acordo com Guimarães (1997) “transação comercial em que um comprador recebe imediatamente um bem ou serviço adquirido, mas só fará o pagamento depois de algum tempo determinado”, o crédito constituiu-se numa das principais questões da economia brasileira do século XIX.
Embora o problema do financiamento das atividades econômicas já vinha desde o período colonial; no século XIX, em virtude do processo de centralização do Estado Imperial e com o maior desenvolvimento das atividades econômicas urbanas e rurais, a palavra crédito passou a estar associada direta ou indiretamente às atividades bancárias. (GUIMARÃES, 1997, p.183).
Com a crescente economia do período supra, necessário se fez a existência de uma política econômica expansionista de crédito, como afirma Guimarães:
O crescimento das atividades comerciais no Rio de Janeiro e a drenagem de metal (ouro) em direção ao Nordeste, essa última relacionada com a pressão do circuito mercantil de Salvador e Recife e com a venda de escravos dos engenhos para as fazendas de café do Vale do Paraíba e Minas Gerais, forçaram o governo imperial a autorizar o Banco do Brasil a emitir o triplo dos fundos disponíveis. Para se ter uma ideia do valor, o montante das emissões dos bancos (vales e papel-moeda), principalmente do Banco do Brasil, aumentou de 15.531 contos em 1854, para 40.128 contos em 1856. (GUIMARÃES, 1997, p185).
Diante dessa grande demanda implementou-se uma reforma bancária, a finalidade era adaptar-se às regras ao novo contexto econômico que surgia no Brasil Império.
Constituindo-se num dos maiores críticos da política econômica praticado pelo governo imperial até então, Souza Franco promoveu uma reforma bancária e monetária em 1857, que vinha de encontro com seu pensamento: a pluralidade bancária e o fim do monopólio da emissão do Banco do Brasil. Essa reforma tinha como objetivos:
1º) Organizar estabelecimentos de crédito em todas as províncias, sob a forma de bancos, filiais ou caixa-filiais conforme comportasse a atividade econômica, para que se tornassem acessíveis os meios de promover a indústria nacional, a agricultura e o comércio;
2º) Substituir as notas do tesouro por notas de emissão bancária, realizáveis em metais;
3º) Regularizar o suprimento de moeda nos mercados regionais quer através de novas, quando escasseassem na circulação, quer através do troco por metais, na hipótese contrária. (GUIMARÃES, 1997, p.183)
A mencionada reforma bancária possibilitou a maior circulação de moeda, bem como uma maior concessão de empréstimos advindos de Instituições Financeiras:
A institucionalização do regime de emissão regional, que sucedeu o monopólio dado ao Banco do Brasil em 1853, teve como principal diferença o fato de que os novos bancos colocariam em circulação obrigações de pagamento ao portador, à vista, em espécie e sem juros, sob a gestão do Estado. Isso possibilitou uma maior liberação do crédito, com a taxa de desconto caindo de 11% para 8%. (GUIMARÃES, 1997, p187).
Com efeito, os Bancos tornaram-se emissores e comerciais:
Através da reforma bancária, tornaram-se bancos emissores e comerciais: o Banco Commercial e Agrícola do Rio de Janeiro (dec. nº 1.971, 31/08/1857), o Banco da Província do Rio Grande (dec. nº 2.005, de 24/10/1857), Banco de Pernambuco (dec. nº 2.021, 11/11/1857), o Banco do Maranhão (dec. nº 2.035, de 25/11/1857) e o Banco da Bahia (dec. nº 2140, de 3/04/1858). O Banco Rural e Hipotecário do Rio de Janeiro, que já funcionava na Praça do Comércio do Rio de Janeiro desde 1854, foi reorganizado para sua nova função através do decreto nº 2.111, de 27/02/1858. (GUIMARÃES, 1997, p.184)
Quanto à concessão do crédito pelas Instituições bancárias esta acontecia por descontos em papéis:
O crédito era concedido de duas maneiras: ou diretamente pelos grandes comerciantes dos portos, especialmente do Rio de Janeiro, ou era concedido por intermediários, casas bancárias e bancos. O crédito concedido pelos grandes comerciantes era representado por títulos de crédito. O crédito adiantado por casas bancárias era dado por descontos de outros papéis. Nas décadas imediatamente anteriores à promulgação do Código Comercial já se havia organizado uma caixa econômica na Corte, por capitais privados de José Florindo de Figueiredo Rocha. (GUIMARÃES, 1997, p.187)
Os papéis emitidos pelos Bancos constituíam algo nunca visto naquela sociedade do XIX:
Os vales bancários emitidos pelos bancos constituíram-se numa novidade. Mesmo com toda limitação de seu uso, seja em virtude da sua circulação que era limitada pela dificuldade do reembolso, somente possível no banco correspondente, seja pela política contensionista do governo, que só reconhecia o Tesouro (antigo Real Erário) como o único agente emissor do papel-moeda, após a liquidação do primeiro Banco do Brasil em 1829, os vales constituíram-se em verdadeiras moedas de crédito privadas. (GUIMARÃES, 1997, p.188).
No que diz respeito à forma de financiamento para o setor agrícola, em especial o do café, esta não se modificou substancialmente com os primeiros bancos brasileiros:
O banco emprestava sob a forma de desconto de letras, e através de um intermediário, que podia ser um comissário ou um outro comerciante ligado ao setor importador e exportador. Se os comissários eram os únicos que estavam avalizados pelo banco para pegar os empréstimos, e eles eram acionistas dos bancos, concluiremos que ao repassar ao agricultor o empréstimo, o lucro da operação ficava com o banco e o comerciante, seu acionista. (GUIMARÃES, 1997, p.190).
Nesse novo cenário econômico, foi aprovado em 1850 o Código Comercial brasileiro:
Baseado principalmente nos Códigos Comerciais francês e português, o Código Comercial Brasileiro deu ao país uma legislação mercantil própria. Analisando o Código, chamou atenção alguns artigos referentes à organização dos bancos como: a regulamentação da profissão de banqueiro e das operações bancárias (Título IV, Artigos 119 e 120); os contratos e as obrigações mercantis, tais como a hipoteca e o penhor mercantil (Título V e Título XIII, Artigos 265 a 270 e 271 a 279, respectivamente); a organização dasCompanhias e Sociedades Comerciais (Título XV), como as companhias de comércio ou sociedades anônimas (Título XV, Capítulo II, Artigos 295 a 299) e as sociedades comerciais, como por exemplo, as sociedades comanditas (Título XV, Capítulo III, Artigos 311 a 314). (GUIMARÃES, 1997, p. 181)
Os bancos poderiam realizar várias operações comerciais (Artigo 120), principalmente a mobilização de crédito, mediante o recebimento, em depósitos, de capitais de terceiro, e o empréstimo de importâncias, em seu próprio nome, aos que necessitam de capital.
A regulamentação dos contratos e das obrigações mercantis foi de suma importância para compreender o comércio de banco. Sendo o contrato uma fonte de obrigações, e estas “relações jurídicas, de caráter patrimonial, mediante as quais uma pessoa tem o nome de devedor, assume o dever de dar, fazer ou não fazer alguma coisa em favor de outrem, denominado credor”, o seu entendimento foi de grande importância para os avanços e limites das operações bancárias. (GUIMARÃES, 1997, p.187).
Neste ínterim, iniciou os debates acerca da criação de um Tribunal mercantil, o que se queria evitar não era apenas a confusão das leis, mas a lentidão do processo ordinário civil.
Os tribunais mercantis e os juízos mercantis de primeiro grau estariam autorizados a aplicar um processo simplificado, expedito, informal. O deputado Junqueira, na sessão de 2 de julho de 1845, diz que o código português (profundamente marcado pelo francês) era melhor, pois organizava melhor os tribunais. Para ele não era principalmente a falta de legislação comercial que fazia mal ao comércio, porque temos a legislação subsidiária de todas as nações, as quais têm concordado em as disposições a respeito das letras de câmbio, seguros, avarias, etc, porque o comércio é cosmopolita, os comerciantes formam um povo, uma geração. Eles o que quiseram foi o direito natural, a boa fé, que é a base do comércio, e a expedição dos negócios. (…) Tínhamos os escritos do sr. Visconde de Cairu sobre o direito comercial, e os tribunais se regulavam por eles. (LOPES, 2007, p. 32).
A demora nos julgamentos das causas era a principal reclamação:
É necessário que se julgue prontamente os negócios de comércio, que se saiba com prontidão quem quebrou de má fé, e quem não, que se decida tudo peremptoriamente o mais depressa que for possível, com o menor recurso possível. Ora, separando-se a parte da formação dos tribunais, isto é, continuando a serem julgados os negócios pelos tribunais que existem, teremos a mesma demora, o comércio não ganhará nada, porque em lugar de serem julgados por seus pares, por comerciantes que decidam a questão, pode-se dizer assim em processo verbal, com prontidão, o que acontecerá? Há de sofrer toda demora do processo civil. (LOPES, 2007, p. 32)
A Jurisdição mercantil foi organizada pelo Código Comercial de 1850 – Criação de Tribunais de comércio, Juízes especializados em Comarca consideradas comercialmente mais importantes:
O sistema terminou organizado pelo Código Comercial da seguinte maneira: a jurisdição comum de primeira instância para as controvérsias mercantis continuou sendo a mesma jurisdição dos casos civis, isto é, a dos juízes municipais (os juízes de direito eram especialmente juízes do crime, para presidir os júris em primeiro lugar). Isso valia, em princípio, para todas as comarcas, ou melhor dizendo, para todos os termos, pois termo é o âmbito territorial em que o juiz municipal exerce sua jurisdição. Nas cidades comercialmente mais importantes (comarcas especiais) foram criados juízes do comércio, considerados apenas juízes especializados.
Os tribunais de comércio ficaram, portanto, encarregados da jurisdição voluntária, do auxílio no governo e desenvolvimento do comércio e da jurisdição de falências. Foram instituídos na Corte e nos dois outros grandes portos do Império: Bahia e Recife. Na Corte era composto de um juiz letrado e seis deputados comerciantes, na Bahia e no Recife formava-se com um letrado e quatro deputados. Em todos eles havia também um fiscal letrado. (LOPES, 2007, p. 34)
Em princípio, os Tribunais de Comércio conheceriam apenas, como jurisdição originária, das quebras. Os recursos dos juízes especiais do comércio subiam para as Relações correspondentes. O art. 17 do Título Único do Código Comercial dizia:
As atribuições conferidas no Código Comercial aos juízes de direito do comércio serão exercidas pelas justiças ordinárias, às quais fica também competindo o conhecimento das causas comerciais em primeira instância, com recurso para as Relações respectivas, com as exceções estabelecidas no Código Comercial para os casos de quebra (CÓDIGO COMERCIAL DE 1850, art. 17).
Contudo, em 1854, os Tribunais de Comércio ganham alçada para julgamento em grau de apelação:
Em 1854 (Lei no. 799) deu aos Tribunais de Comércio alçada para julgamento em grau de apelação, sendo regulamentada pelo Decreto 1.597 do ano seguinte.A mesma lei 799 de 1854 alterou ligeiramente a composição dos Tribunais de Comércio, para dar ao Tribunal da Corte um desembargador a mais (que passa a contar com três desembargadores coadjuvantes), fixando a alçada para 5.000$000. (LOPES, 2007, P. 35)
Os Tribunais de Comércio transformaram-se em tribunais de segunda instância para as causas comerciais. A lei no. 799 de 16 de setembro de 1854 e seu regulamento (Decreto 1.597 de 1º de maio de 1855) determinaram que lhes competia “o julgamento das apelações interpostas das sentenças proferidas pelos juízes de direito especiais e demais juízes do comércio.
Quanto à estrutura mercantil, pode-se afirmar que a organização especial vigorou entre março de 1850, data da aprovação do Código Comercial, até 1873 (Decreto 2.342, que criou as Relações novas e aboliu a jurisdição contenciosa dos Tribunais de Comércio), ou outubro de 1875 (Decreto 2.662) quando foram extintos os tribunais de comércio. (LOPES,2007, p.42)
O judiciário brasileiro cresceu e se organizou no decorrer do tempo. O relatório do Ministério da Justiça para 1850, ano do Código Comercial, não apresenta números que indiquem globalmente o tamanho da máquina judicial. Para os anos seguintes foi possível, porém, obter alguma informação.
O Império dividia-se em quatro distritos judiciários, cada um deles correspondendo a uma das Relações (São Luis, Recife, Bahia, Rio de Janeiro). Essa divisão perdurou até 1875 quando foram instaladas as outras Relações, passando o Império a contar onze distritos (incorporando Belém, Fortaleza, São Paulo, Porto Alegre, Ouro Preto, Goiás e Cuiabá). (LOPES, 2007, p. 40)
No ano de 1851, a organização se deu da seguinte forma:
Em 1851 havia no Império 126 comarcas e 155 juízes de direito (alguns juízes de direito serviam como chefes de polícia e não ocupavam comarcas), 245 termos com 258 juízes municipais aptos a julgar em primeira instância causas mercantis. Havia quatro (4) tribunais de comércio e um total de 68 desembargadores nas Relações (São Luis, Recife, Salvador e Rio de Janeiro), e 17 ministros do Supremo Tribunal De Justiça. Para desembargadores, ministros e juízes de direito exigia-se o grau de bacharel, de modo que havia um total de 240 juízes letrados. Juízes municipais podiam eventualmente não ser letrados (bacharéis), de modo que não é certo quantos deles eram ou não detentores de grau de bacharel. O relatório menciona a existência de 5 juízes especiais do cível distribuídos entre a Corte (2), Pernambuco (1), Pará (1) e São Pedro do Rio Grande (1). Menciona ainda 14 juízes municipais especiais, entre eles juízes de órfãos e do comércio, assim distribuídos: 3 na Corte (sede de Relação), 1 na Província do Rio de Janeiro, 4 na província da Bahia (sede de Relação), 2 em Pernambuco (sede de Relação), 2 no Maranhão (sede de Relação), 1 no Pará, 1 em São Paulo. (LOPES, 2007, p. 47).
Na década seguinte, há uma alteração considerável dos números:
Na década seguinte, segundo o relatório de 1871, ano da Reforma Judiciária, havia 17 ministros no Supremo Tribunal de Justiça e 71 desembargadores nas Relações, que somados a 329 juízes de direito (e 268 comarcas) chegavam a 417 juízes letrados no País. O número de termos quase dobrara, passando a 481, contando 393 juízes municipais e 34 substitutos. Naquela altura, a Província com maior número de termos ainda era a Bahia (67 termos), seguida de Minas Gerais (61) e São Paulo (55). No ano seguinte, 1872, havia 283 comarcas (15 a mais) e 495 termos (14 a mais), mantendo-se a mesma relação de províncias com maior número de termos. (LOPES, 2007, p. 41)
Já no ano da extinção dos Tribunais do Comércio:
No ano da extinção dos tribunais de comércio o judiciário imperial estava assim distribuído: 17 ministros no Supremo Tribunal de Justiça, 91 desembargadores nas onze Relações (as novas contavam 7 desembargadores cada uma), 366 comarcas (com 399 juízes de direito), 485 termos (com 469 juízes municipais e 44 substitutos). Nessa altura, Minas já era a província com maior número de termos (65), superando a Bahia (55), São Paulo (55) e Rio de Janeiro (33). No ano seguinte, quando se regulam definitivamente as atribuições das juntas comerciais, em substituição aos tribunais de comércio, os números permanecem muito semelhantes (aumentam apenas 7 comarcas). Entre 1851 e 1876 o número de comarcas mais que dobrou (de 126 para 373) e o de termos subiu de 245 para 485, também um aumento de mais de 90%, ou seja, quase o dobro. (LOPES, 2007, p. 43).
Quanto aos números de Recursos recebidos pelos Tribunais do Comércio e Juízes especiais, tem-se o seguinte relatório:
No ano de 1855 o Tribunal da Corte recebeu 63 apelações, entre os 167 processos que lhe chegaram, mas o juiz especial do comércio, na primeira instância, viu-se já às voltas com 655 ações. Na Bahia entraram 57 casos no Tribunal, em Pernambuco 29. Os números cresceram progressivamente. Em 1860 o Tribunal da Corte recebeu 259 apelações e 204 agravos; o da Bahia admitiu 51 casos, o de Pernambuco 30 e o do Maranhão 21 apelações. Nesse ano, em primeira instância, os números foram significativamente maiores: no juízo da Corte iniciaram-se 1388 causas, no da Bahia 171, no de Pernambuco 900 e no do Maranhão 50. (LOPES, 2007, p. 51)
Apesar de os Tribunais do Comércio terem existido por um período de tempo relativamente curto, muito há que ser pesquisado sobre sua história e, principalmente, seus julgados, a forma com que influenciou diretamente na formação do Direito Privado.
Nesse ponto, o Direito comercial ganha destaque como direito do comércio e não apenas o direito dos comerciantes, como afirmou Lopes:
O debate brasileiro na primeira metade do século XIX mostra como o direito mercantil ganha sobrevida como direito excepcional em um sistema jurídico constitucional. E essa sobrevida é indicativa da capacidade de um grupo social, os comerciantes da Corte em particular, de se fazerem representar no Parlamento, a despeito da obstinada resistência de um dos grandes políticos da época. A despeito das evidentes conotações privilegiantes do tribunal comercial, foi possível manter o controle privado do comércio, submetendo-o à lei geral do Estado, foram instituídos tribunaescommerciaes em substituição aos juizes consulares e a acçãodelles foi ampliada, extendendo-se mesmo aos não commerciantes. Estabeleceu-se então a differença entre commercio e commerciante: o Direito Commercial deixou de ser um direito dos commerciantes e tornou-se um direito do commercio, extensivo a todos os que praticavam actos de commercio, embora não habitualmente. Deste modo, o Direito Commercial se transformou em direito commum; o acto de commercio fez-se familiar.(LOPES,2007, p. 52)
Mapear as decisões proferidas pelos Tribunais do Comércio acerca dos contratos de empréstimos bancários é essencial para entender como se deu a formação do direito privado.
O direito julgado no Tribunal do Comércio foi amoldado pelo pensamento dos bacharéis através da interpretação dada pelos desembargadores responsáveis pela elaboração dos relatórios postos em votação. A prática do tribunal é pautada na lógica do positivismo jurídico (Alvisi, 2012, p. 228).
Óbvio que não será possível traçar toda história do direito privado, apenas será realizada uma (re)construção sob a ótica do direito bancário (comercial), mais especificamente, sob os contratos de empréstimos bancários.
Enfim, é viável e necessário fazer tal análise, dessa forma, será possível compreender de forma mais plena as raízes do ordenamento jurídico pátrio.Neste ínterim, as decisões exaradas pelos Tribunais se mostram de grande importância para compreensão de como se formou o direito privado pátrio. Os julgados constituem a feição adquirida pelo ordenamento no decorrer do tempo.
6 CONCLUSÃO
O presente trabalho buscou reconstruir o Direito privado brasileiro. Inicialmente foi demonstrada importância do estudo da história para a compreensão do Direito atual. Como seus Institutos se formaram e evoluíram ao longo do tempo.
Toda análise se volta para a formação do direito privado brasileiro e foi analisado à luz da forma como o Tribunal de Comércio julgava os conflitos advindos dos contratos de empréstimos bancários.
São escassos os estudos acerca da formação do Direito nacional. Muito se sabe, por exemplo, de Kelsen e Justiniano e, pouco ou quase nada, se noticia dos Institutos e bibliografias produzidas no contexto de formação do ordenamento jurídico pátrio. Para que o Direito seja compreendido hoje, bem como seus contornos adquiridos, necessário se faz entender a sua história, raízes e formação.
É importante destacar que a escolha do período imperial se deve ao fato de que neste cenário ocorreram grandes modificações, tais como, o ato da Independência em 1822, outorga da primeira Constituição em 1824 e a criação das primeiras academias jurídicas em 1828, que deram ao direito uma conotação nacional, elemento este, quase ausente nos séculos passados.
Nesse ponto, a análise dos julgados do Tribunal do Comércio é de suma importância para entender a forma de como o Direito privado era aplicado. Isso ajudará a traçar a feição adquirida pelo direito pátrio no panorama das modificações trazidas pelo Império.
Poucas e raras são as análises acerca do tema. Muito ainda há que ser discutido. Após, quase 200 (duzentos) anos de independência, pouco se difunde sobre a formação do ordenamento pátrio, o cenário traçado é inconcebível, profissionais do direito não devem e não podem ser formados sem qualquer entendimento histórico jurídico do país.
Enfim, mister se faz conhecer a história jurídica do país e, dessa forma, compreender com maior clareza os contornos adquiridos hoje pelo ordenamento jurídico.
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