A Reforma da Previdência face ao Estado Democrático de Direito

Resumo: O presente artigo científico tem o objeto de analisar o projeto de reforma da previdência que está em vias de ser aprovado no Brasil. A análise tem por objeto verificar se o projeto tal como apresentado se amolda nos ditames originários e fundamentes da República Federativa do Brasil, o Estado Democrático de Direito.[1]

Palavras-Chaves: Estado Democrático de Direito. Reforma da Previdência.

Abstract: This scientific article has the goal of analyses the social security reform project of law, which is almost approved in the Brazilian congress. This analysis wants to make sure that this law project is compatible with the initial goals and fundaments of the Federative Republic of Brazil, the democratic state of law.

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Keywords: Democratic State.  Social Security’s Reform.

Sumário: Introdução. 1. Brasil, um Estado Democrático de Direito. 2. A Previdência Social como instrumento de concretização do Estado Democrático de Direito. 3. Fundamentos do governo para PEC 287/20164. 4. Alterações Propostas Pela PEC 287/20165. 5. A reforma da previdência face ao estado democrático de direito. Conclusão Referências Bibliográficas.

Introdução

O objetivo do presente artigo é analisar a proposta de emenda à constituição que o Governo Federal busca a aprovação no Brasil e ponderar se tal proposta está de acordo com o modelo de Estado idealizado pelo Constituinte originário em 1988, quando houve a promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil.

Na oportunidade da Promulgação do Texto Constitucional, o Constituinte Originário determinou que o Estado Brasileiro é Democrático de Direito. Essa determinação traz consigo inúmeras diretrizes que devem ser observadas pelos Poder Constituinte Derivado, Legislador Infraconstitucional, Poder Executivo e Judiciário.

Com isso, ao se propor uma emenda à Constituição, deve-se saber se essa ou não se coaduna com o Estado Democrático de Direito ou se esta está infringindo os ideais que regem esse país.

O presente artigo propõe-se a analisar o que implica o Brasil ser um Estado Democrático de Direito, como a Previdência Social é importante para concretização desses ideais e de como essa proposta de Emenda Constitucional se comporta em relação os ideais traçados pelo Constituinte Originário, na busca da verdadeira Democracia.

1. Brasil, um Estado Democrático de Direito

Já em seu artigo 1º, caput, a Constituição da República Federativa do Brasil já explicita que o Brasil é um Estado Democrático de Direito. Dessa afirmativa é possível, de plano, chegar a algumas conclusões no tocante ao ordenamento jurídico e orientações políticas.

Antes de discorrer sobre essa autoclassificação feita pelo constituinte originário é interessante traçar um breve panorama da criação do Estado Democrático de Direito. Este é modelo estatal surgido para recuperar os danos causados capitalismo selvagem, do mercado auto regulatório que gerou enormes abismos sociais. Desse modo, o Estado tornou-se um agente fomentador de justiça social, porém sem deixar o povo de fora da sua gestão, o que impedia a concretização daquela. Portanto, a expressão Estado Democrático de Direito traz as seguintes perspectivas:

“[…] a realização social profunda pela prática dos direitos sociais, que ela inscreve, e pelo exercício dos instrumentos que oferece à cidadania e que possibilita concretizar as exigências de um Estado de justiça social, fundado na dignidade da pessoa humana.” (SILVA, 2013, p. 122)

Ainda, é importante mencionar que o modelo de Estado está intrinsicamente ligado ao modelo constitucional vigente, sendo assim, no modelo estatal em estudo surge o que a doutrina convencionou em denominar de Neoconstitucionalismo, que é uma nova forma de interpretar o Direito, que apresenta como marcos teórico a Força Normativa da Constituição, a Expansão da Jurisdição Constitucional e uma Nova Interpretação Constitucional. Dentre esses marcos explicitados, a Força Normativa da Constituição se mostra mais pertinente a presente pesquisa, pois este se consubstancia na concepção de que a constituição não é simplesmente uma folha de papel impotente perante os fatores sociais (Lessale), mas aquela poderia efetivamente mudar a realidade social (BARROSO, 2013, p. 266-272)

O Estado Democrático de Direito, fez nascer à necessidade de uma nova forma de se interpretar o Direito, as normas que regem a sociedade. Para tanto, criou-se o Pós-Positivismo, que, segundo Luís Roberto Barroso, é o marco filosófico do Neoconstitucionalismo, que é o constitucionalismo experimentado no presente momento. Portanto, o Pós-Positivismo, veio trazer uma nova forma de hermenêutica legal, que alia o jus naturalismo, abstrato e pouco claro, ao positivismo, estéril e pouco inclusivo, aperfeiçoando-os e reaproximando o Direito da moral e da política e tendo os direitos fundamentais como núcleo (online)

Por conseguinte, registra-se que no Estado Democrático de Direito surge os direitos de terceira geração, os quais abrangem os Direitos de Solidariedade ou Fraternidade:

“[…] Estes direitos se situam no plano do respeito, de conteúdo fraternal, compreendendo os direitos essencial ou naturalmente coletivos, isto é, os direitos difusos e os coletivos strictu sensu, passando o Estado a tutelar, além dos interesses individuais e sociais, os transindividuais (ou metaindividuais), que compreendem, dentre outros, o respeito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, a paz, a autodeterminação dos povos e a moralidade administrativa.” (LA BRADBURY, online).

Portanto, o Estado Democrático de Direito tem a missão de fomentar os ideários de liberdade, porém com vistas à fraternidade, de modo a reduzir a desigualdade social para que o exercício da cidadania seja pleno, com o fito de garantir que o Poder efetivamente emane do povo.

Outrossim, o Estado Democrático de Direito apresenta como pilares a liberdade e igualdade, porém, fazem parte de ambos conceitos a cidadania, de modo que os direitos fundamentais são centrais nesse sistema. Sendo que o conceito de Democracia atual busca aumentar o elenco de direitos fundamentais com fito de fomentar a cidadania. Esta por sua vez, não existe enquanto houver excluídos sociais (JARDIM, online).

Nesse sentido, com vista à autoclassificação feita pelo constituinte originário no Artigo 1º, da Carta Magna, elencando como Modelo Estatal o Estado Democrático de Direito é possível dizer que o Brasil tem como núcleo de todo o sistema os direitos fundamentais. De modo, que o Estado Brasileiro respeita as liberdades privadas, sempre primando pela igualdade material, buscando uma sociedade mais justa e fraterna, também reconhecendo os direitos de solidariedade e fraternidade.

Além disso, o Brasil, por ser um Estado Democrático de Direito, além de colimar com o fim das desigualdades, deve primar pelo conceito de Democracia, que pressupõe a participação de todos os seus cidadãos, pois não haverá de fato a tão sonhada justiça social se o Poder não emanar efetivamente do Povo. Portanto, para haver a Democracia, é necessária a cidadania. Para haver cidadania é imperiosa a igualdade substancial.

Ainda, é escorreito anotar que o Brasil também vive o denominado Neoconstitucionalismo, no qual o Direito Constitucional encontra-se no centro do ordenamento jurídico. Ocasionando, assim, o fenômeno da constitucionalização de matérias infraconstitucionais, no verdadeiro “totalitarismo constitucional” (BULLOS, 2010, p. 55-61). Ainda, o Direito não é mais desvinculado das outras áreas de conhecimento, em especial a moral e filosofia, como acontecia no Positivismo.

Nesse sentido, em razão do país estar inserido no contexto do Constitucionalismo Contemporâneo, experimenta o instituto/princípio da Força Normativa da Constituição, a qual faz o Texto Constitucional um texto imperativo aos governantes, de modo que os direitos nele previstos devem ser implementados. 

Na Constituição Brasileira, os pilares fundamentais desse modelo estatal, podem ser observados ao longo do seu texto, em especial do Título I intitulado dos Princípios Fundamentais.

Assim, logo no artigo 1º, da Carta de Outubro, arrola como fundamento da República Federativa do Brasil, dentre outros, a dignidade da pessoa humana e, em seu parágrafo único declama que “Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição” [2].  

Já no artigo terceiro arrola os objetivos fundamentais, quais sejam, a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, a garantia do desenvolvimento nacional, a erradicação da pobreza e a marginalização, redução as desigualdades sociais e regionais e a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.[3]

Dessa parte em especial da Magna Carta, o que se observa é o compromisso do Estado brasileiro como modelo Democrático de Direito, ao passo que o constituinte originário dedicou as primeiras linhas da Lei Fundamental do Estado a consignar os compromissos sociais e com democracia. E rememorando que, em virtude da força normativa da constituição, temos que tais compromissos não serão mera orientação política, devendo ser efetivada.

Nesse sentido, Paulo Bonavides dispõe que:

“A democracia que o Estado Democrático de Direito realiza há de se um processo de convivência social numa sociedade livre, justa e solidária (art. 3º, I), em que o poder emana do povo, diretamente ou por representantes eleitos (art. 1º, parágrafo único); participativa, porque envolve a participação crescente do povo no presente decisório e na formação dos atos de governo, pluralista, porque respeita a pluralidade de ideias, culturas e etnias e pressupõe um diálogo entre opiniões e pensamentos divergentes e a possibilidade de convivência de formas de organização e interesses diferentes da sociedade; há de ser um processo de liberação da pessoa humana das formas de opressão, que não depende apenas do reconhecimento forma de certos direitos individuais, políticos e sociais, mas especialmente da vigência de condições econômicas suscetíveis de favorecer o seu pleno exercício” (2013, p. 379-380).

Pelo retro exposto, observa-se que o constituinte originário brasileiro teve uma preocupação genuína com a efetivação da igualdade de fato, ou seja, busca garantir a todos um bem estar social, aquele almejado pelo Estado Social, pois sabia que só assim poderia alcançar a verdadeira justiça social.

Acrescenta José Afonso da Silva, que em razão da Carta de Outubro incorporar princípios da justiça social e do pluralismo, estamos diante de um modelo de uma democracia social, pluralista e participativa. Não se confunde, porém, com uma democracia socialista, uma vez que é adotado, explicitamente o modelo econômico capitalista (SILVA, 2013, p. 115).

Essa compreensão de que o Estado brasileiro é um Estado Democrático de Direito, cujo viés é especialmente o social é de extrema importância para o presente artigo. Pois, para que haja democracia almejada pelo constituinte originário, é necessário que se construa uma sociedade igualitária e, para tanto, foram garantidos no Texto Magno os Direitos Sociais, dentre os quais está à seguridade social, da qual faz parte o cerne de concentração da presente pesquisa, o Direito Previdenciário.

Entender as origens do modelo estatal adotado pelo Brasil e o que significa este se considerar um Estado Democrático de Direito é imperioso para se entender algumas opções políticas feitas pelo Constituinte Originário, opções estas que vinculam não só o Direito como ciência, mas também os rumos políticos do Estado.

2. A Previdência Social como instrumento de concretização do Estado Democrático de Direito

Inicialmente é importante anotar que Previdência Social, em nosso ordenamento jurídico, mais especificamente, em nossa Constituição, encontra-se topograficamente inserta na Ordem Social, que é “[…] o conjunto de preceitos constitucionais que implementam os direitos previstos no artigo 6º[4], da Constituição, harmonizando-se com os princípios da ordem econômica (CF, art. 170)”. (BULOS, 2010, p. 661).

Nesse sentido, a ordem social (art. 193, da CRFB/88) tem como base o primado do trabalho e objetiva o bem-estar e a justiça social, em conformidade com a ordem econômica (art. 170, da CRFB/88[5]), que, por sua vez, deve assegurar a existência digna, segundo os preceitos da justiça social (LENZA, 2008, p. 710).

A Previdência Social é uma das partes do tripé de proteção social, juntamente com a saúde e a assistência social, sendo garantida por um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da Sociedade denominado Seguridade Social[6].

A Seguridade Social, por sua vez, pode ser compreendida como uma técnica de proteção ou seguro avançado, que, em uma acepção restrita, visa uma proteção individual, que a cada dia tende mais a se aproximar de uma segurança coletiva. Por seu turno, a concepção ampla, diz respeito à distribuição de renda com o fito de garantir os direitos sociais básicos dos cidadãos, que são aqueles arrolados no artigo 6º, da Carta de Outubro, consistentes na educação, saúde, alimentação, trabalho, moradia, lazer, segurança, previdência social, proteção à maternidade e à infância e assistência aos desamparados (BULOS, 2010, p. 662).

Nesse espectro, a previdência social, como parte da Seguridade Social, pode ser sintetizada como a instituição encarregada de proteger as vicissitudes do trabalhador e de sua família, em casos de doença, invalidez, morte, idade avançada e desemprego involuntário. Porém, pressupõe o pagamento de contribuições, em regime de filiação obrigatória por parte dos trabalhadores (BULLOS, 2011, p. 669).

É importante, ainda, rememorar que a Carta de Outubro enumera os princípios fundamentais básicos relacionados aos Direito Sociais, dentre os quais se encontram a Previdência Social, objeto do presente estudo. Nesse sentido, anota-se que, esses direitos sociais são a espinha dorsal do Estado Social Brasileiro (BONAVIDES, 2012, p. 386-387).

Por sua vez, Paulo Gustavo Gonet Branco, em sua obra, explica que, em razão da teoria dos quatro status dos Direitos Fundamentais de Jellinek, convencionou-se a classificar os Direitos Fundamentais nas seguintes espécies, mais comumente apontadas: Direito de Defesa (liberdade), Direito a Prestação (ou Direitos Cívicos). Estes últimos se consubstanciam em uma forma de o Estado fornecer aos seus cidadãos condições materiais indispensáveis que permitam que estes desfrutem da liberdade garantida pelos Direitos de Defesa. Ainda, os Direitos Cívicos dividem-se em Direitos à Prestação Jurídica e a Prestação Material, sendo esta última classificação que interessa ao presente artigo[7].

Assim, consigna-se que:

Os direitos a prestação matérias recebem o rótulo de direitos a prestação em sentido estrito. Resultam da concepção social do Estado. São tidos como os direitos sociais por excelência. Estão concebidos com o propósito de atenuar desigualdades de fato na sociedade, visando ensejar que a libertação das necessidades aproveite ao gozo da liberdade efetiva por um maior número de indivíduos. O seu objeto consiste numa utilidade concreta (bem ou serviço). Podem ser extraídos exemplos de direitos a prestação material dos direitos sociais enumerados no art. 6º, da Constituição Federal – o direito à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à segurança, à previdência social, à proteção à maternidade, à infância e o direito dos desemparados à assistência.” (MENDES; BRANCO, 2013, p. 161).

Destarte, pode-se concluir que, como não podia deixar de ser, os Direitos Sociais, que são oriundos do ideário do Estado Social e do Welfare State, é o instrumento do Estado para alcançar a igualdade substancial, isto é, aquela igualdade que sai do papel, é material, é palpável, fática. Para alterar a realidade desigual o Estado vale-se de prestações materiais, seja por bens ou serviços, com vistas a garantir o mínimo indispensável para que o indivíduo seja realmente livre.

Ressalta-se, assim, a “importância das normas constitucionais previdenciárias enquanto direitos fundamentais da pessoa humana considerando que se trata de se definir as finalidades do Estado Democrático de Direito” (SOUZA, 2012, p. 17).

Assim, a previdência social se encerra em um direito fundamental social (Direito a uma Prestação Material) pertencente a todos aos trabalhadores e seus dependentes, com o objetivo de garantir recursos àqueles que se encontram em situação de incapacidade laborativa, seja ela real ou presumida. A previdência social, além de se consubstanciar em um Direito, mostra-se, também como um dever, ao passo que exige de seus segurados, para que eles e seus dependentes possam fazer jus a uma prestação previdenciária, uma contraprestação direta (PIERDONÁ, online).

Nesse sentido, pode-se considerar a Previdência Social como ramo de atuação estatal que colima proteção de quem exerce atividade remunerada e de seus dependentes, para assistência nas situações de perda ou redução, permanente ou temporária, das condições de obter o seu próprio sustento e de sua família. Razão pela qual se dá o nome de seguro social o vínculo constituído entre o segurado da previdência e o ente segurador estatal (CASTRO; LAZZARI, 2011, p. 56).

Nesse contexto, de reduzir desigualdades e garantir o mínimo indispensável para uma vida digna está a Previdência Social, que não é só um simples seguro social. É, acima de tudo, um Direito Social, e como tal se consubstancia em um instrumento de concretização da igualdade, garantindo o mínimo indispensável para uma vida digna.

3. Fundamentos do Governo para PEC 287/2016

A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 287/2016 apresentada à Mesa Diretora da Câmara dos Deputados em 05 de junho de 2016, tem sido apresentada pelo governo atual como única solução possível para solucionar um déficit na previdência.

Na exposição de motivos da própria PEC, o Ministro da Fazenda, Henrique de Campos Meirelles, diz que as alterações propostas na nos artigos 37, 40, 109, 149, 167, 195, 201 e 203, da Constituição da República Federativa do Brasil, tem como objetivo de garantir a sustentabilidade do sistema previdenciário, como forma de garantir os pagamentos dos benefícios previdenciários e assistenciais. Na sequência cita a situação demográfica do Brasil que:

“[…] Nosso país vem passando por um processo acelerado de envelhecimento populacional, em função da queda da taxa de fecundidade e do aumento da expectativa de sobrevida que ocorreu, principalmente, por conta das melhorias nas condições de vida da população. […] As projeções populacionais realizadas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, mostram que em 2060 o Brasil terá 131,4 milhões de pessoas em idade ativa – compreendida entre 15 e 64 anos de idade – representando uma população menor do que os atuais 140,9 milhões de pessoas nesta faixa etária. Em perspectiva, é importante registrar que a expectativa de sobrevida da população com 65 anos, que era de 12 anos em 1980, aumentou para 18,4 anos em 2015. Nesse sentido, a idade mínima de aposentadoria no Brasil já deveria ter sido atualizada. Nesse mesmo período, estima-se que o número de idosos com 65 anos ou mais de idade crescerá 262,7%, alcançando 58,4 milhões em 2060.” (PEC 287/2016)

Assim, temos que o argumento do governo, para assegurar a imperatividade da reforma é, no sentido, de que, em razão da taxa de fecundidade da população brasileira, a qual, nos últimos anos ocorre um declínio, como forma de manter o equilíbrio do que é pago e do que é arrecadado, a reforma seria necessária. Ainda, é importante frisar que, no texto consultado e assinado pelo ministro acima nominado, será sempre observado o Direito Adquirido e a Regra de Transição.

De forma semelhante posicionou o Secretário da Previdência Social, Marcelo Caetano, que afirmou que em razão do envelhecimento da população brasileira o número de beneficiários da previdência superará o número de contribuintes, o que inviabilizaria o pagamento dos benefícios (ALBUQUERQUE, online).

Ainda, é amplamente divulgado pelo governo, inclusive no site da previdência, que esta é deficitária. Neste, sentido, no sítio retro mencionado, foi noticiado que, no ano de 2017, houve um aumento de 9,4% em relação ao mês de novembro de 2016. E o Regime Geral da Previdência Social (RGPS), registrou um déficit de 13,8 bilhões só no mês de outubro do ano de 2017:

“Em outubro, o Regime Geral de Previdência Social registrou déficit de R$ 13,8 bilhões, um aumento de 20,5% em relação ao mesmo mês do ano passado. A diferença é resultado de uma arrecadação de R$ 30,2 bilhões e despesa de R$ 44 bilhões. Se comparada a outubro de 2016, a despesa teve aumento de 9,4% (R$ 3,8 bilhões a mais) e a arrecadação,  4,9% (incremento de R$ 1,4 bilhão). […].No acumulado do ano, o déficit da Previdência chega a R$ 156 bilhões – 21,8% maior que no mesmo período do ano passado. A arrecadação soma R$ 296,5 bilhões e a despesa, R$ 452,4 bilhões.” (online)

Como se observa, a reforma da previdência se esteia no fundamento do equilíbrio financeiro. Pois, a população brasileira está envelhecendo, enquanto a taxa de fecundidade está decaindo, o que leva a conclusão que, no futuro, a população economicamente ativa e, portanto, capaz de contribuir para a previdência será menor que a população recebendo o benefício, gerando uma situação deficitária.

Situação deficitária que já se apresenta agora, como os números amplamente divulgados pelo governo, mostra sempre que a previdência social gasta mais do que arrecada, de modo que a situação da previdência está as vias de se tornar insustentável, razão pela qual a reforma da previdência, como tal está sendo apresentada deve ser aprovada rapidamente.

4. Alterações propostas pela PEC 287/2016

Como solução para os problemas apresentados acimas, foi proposta a PEC 287/2016, que propõe as alterações dos artigos 37, 40, 109, 149, 167, 195, 201 e 203 da Constituição da República Federativa, no tocante à Seguridade Social e às regras de transição. No presente artigo, foram selecionadas as mais pertinentes para o presente trabalho.

Importante acrescentar que o texto original da PEC 287/2016 foi alterado pelo Relator, o deputado Arthur Oliveira Maia (PPS-BA), no dia 22 de novembro de 2017, e excluiu artigos tais como o do referente ao Benefício de Prestação Continuada (BPC), que o desvincularia do mínimo, reduz, e o referente à aposentadoria rural, o tempo da aposentadoria por tempo de contribuição da iniciativa privada (CÂMARA DOS DEPUTADOS, online). Contudo para fins históricos, mencionaremos todas as alterações originalmente propostas.

Nesse sentido os artigos 40, § 7º e 201, § 16, da Constituição passariam a dispor que o valor da pensão por morte do servidor público e do da iniciativa privada será equivalente à 50% acrescido de 10% por dependente até o limite de 100%. E, ainda, o tempo de duração desse benefício, nos termos dos artigos 40, § 7º, V, e 201, § 16, II, seriam de acordo com a idade dos dependentes na data do óbito. Atualmente, antes de aprovada essa reforma o benefício supracitado da Lei 8.213/91, com redação data pela Lei nº 9.528, de 1997, o valor mensal do benefício em comento será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento. E, no tocante  a duração do benefício, temos o artigo 77 da mesma lei, que dispõe:

Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais.

§ 1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.

§ 2o  O direito à percepção de cada cota individual cessará.

I – pela morte do pensionista.

IV – para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência, nos termos do regulamento.

V – para cônjuge ou companheiro:

a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”;

b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;

c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:

1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;

2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; 

3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;

4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; 

5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; 

6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.

§ 2o-A.  Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os prazos previstos na alínea “c”, ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável.

§ 2o-B.  Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea “c” do inciso V do § 2o, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento.

§ 3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á. 

§ 5o  O tempo de contribuição a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais de que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso V do § 2o.  

§ 6º O exercício de atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual, não impede a concessão ou manutenção da parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental ou com deficiência grave.

O artigo 40 passaria a prever a aposentadoria compulsória ao servidor público, como regra geral, aos 75 (setenta e cinco) anos, contra os 70 (setenta) anos hoje previstos. E a aposentadoria voluntária passaria a ter como idade mínima 65 (sessenta e cinco) anos de idade somados aos 25 (vinte e cinco) anos de contribuição e 10 (dez) anos de serviço efetivo, sendo que atualmente temos, no artigo 40, § 1º:

III – voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:  a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;  b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.”

No que tange à aposentadoria por idade o artigo 201, §7º, prevê  tanto para homem quanto para mulher  a idade de 65 (sessenta e cinco) anos e uma carência de 25 (vinte e cinco) anos. Com a versão do relator, carência seria 15 (quinze) anos e a idade mínima da mulher seria 62 (sessenta e dois). Na regra ora vigente da constituição, no artigo 201, § 7º, inciso II:

“Sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.”

No tocante ao cálculo, o texto original da PEC 287, no seu artigo 201, 7º-B, previa que o valor inicial da aposentadoria seria de 51% da média aritmética dos maiores salários de contribuição. Já na versão do relator apresentada no dia 22 de novembro de 2017 alterou esse valor para 61%, porém o valor atual é 80% nos termos da Lei 8.213/1991, artigo 29, inciso I.

Em relação aos trabalhadores rurais, a proposta original da PEC 287/2016, igualava o da idade com os trabalhadores urbanos, contudo reduzia em 05 (cinco) anos quando se tratava de trabalhador avulso ou contribuinte individual. Todavia, tal artigo foi excluído pelo relator em 22 de novembro de 2017.

Em relação ao Benefício de Prestação Continuada (BPC) o artigo 203, da Constituição passaria a exigir uma idade mínima de 70 (setenta anos) para a pessoa idosa, contra os 65 (sessenta e cinco) anos, atuais e o inciso III, deixa para lei infraconstitucional delimitar o valor do benefício, que hoje é vinculado ao salário mínimo. Importante registar que, conforme explicitado acima, houve a exclusão desse artigo do texto da PEC.

Como se vê, o texto original da PEC 287/2016 apresentava um texto muito mais duro, tal severidade foi abrandada pelo relator em 22 de novembro de 2017, contudo, o texto ainda apresenta problemas e ainda cabem discussões.

5. A Reforma da Previdência face ao Estado Democrático de Direito

Como explanado em linhas pretéritas, o Estado Democrático de Direito funda-se na busca da igualdade material, na dignidade da pessoa humana, pois sem isso não é possível existir cidadania e sem cidadania não é possível existir democracia. Nesse sentido, o Estado não é um fim em si mesmo, deve buscar o bem-estar comum.

Ainda, neste diapasão, temos a neoconstitucionalismo no cerne desse Estado, o neoconstitucionalismo como uma nova forma de interpretar o Direito como o todo, na qual a moral não está excluída, bem como os princípios tem fundamentais, direitos fundamentais e importância e a Constituição tem o dever de ser efetivamente implementada.

Nesse contexto, de Brasil, um Estado Democrático de Direito, temos a Constituição Federal, que previu a seguridade social e dentro desta a previdência social como um direito fundamental.

Diante de medidas tão duras, em face do povo brasileiro, buscando dificultar o acesso deste à um direito fundamental, concretizador da Democracia, pois busca efetivar a igualmente material e, por conseguinte, a cidadania, se questiona se tal reforma se coaduna com o ideal do constituinte originário que dispôs no artigo 1º da Constituição que o Brasil é um Estado Democrático de Direito.

Quando analisamos os motivos pelos quais o governo almeja essa reforma, vemos um estritamente econômico, no qual um déficit é apontado como principal ensejador da reforma, se questiona se o viés social foi analisado e ponderado. Se outras soluções foram analisadas. Não, se discute, contudo a diminuição da taxa de fecundidade e o aumento da expectativa de vida do brasileiro, mas se questiona que se modo como se está sendo feito é um modo que prima pela democracia.

Nesse sentido, aponta o presidente da associação de auditores fiscais da Receita Federal (Anfip), Vilson Antônio Romério, que analisando a Seguridade Social como um sistema, esta arrecada mais que gasta, de modo que em 2014 sobrou em caixa mais 54 bilhões e em 2015, mais de 11 bilhões. E, de igual modo, antes de alterar de forma drástica o acesso a esse direito fundamental, como forma de contornar o suposto déficit, como cobrar os grandes devedores, rever políticas de renúncias fiscais, estas que em 2016, contabilizaram 70 bilhões de reais. (RODRIGUES, online)

Nesse mesmo sentido, de que a Previdência Social e a seguridade como um todo não é deficitária, temos o Relatório Final, apresentado no Senado em 25 de outubro de 2017, cujo relator foi o senador Hélio José:

“Tecnicamente, é possível afirmar com convicção que inexiste déficit da Previdência Social ou da Seguridade Social, e que o eventual resultado negativo deve ser observado sobre o prisma do conjunto agregado das contas públicas, que poderá resultar em déficit ou superávit a depender do comportamento da arrecadação e da administração das despesas em um determinado exercício fiscal.” (online)

Não só sobre a questionabilidade do déficit alegado, ainda existem questões da constitucionalidade de tais medidas, pois como já dito em linhas pretéritas, em um Estado Democrático de Direito deve-se também observar a Constitucionalidade, sob o aspecto do neoconstitucionalismo.

Desse modo, se sobressai o fato de que o artigo 60, § 4º, IV, da Constituição Federal, preceitua que é vedada emenda à Constituição, tendente a abolir direitos e garantias individuais, e, como já explanados em linhas pretéritas a Seguridade Social se enquadra nessa categoria. Assim, ao dificultar o acesso a esse direito é praticamente aboli-lo.

Ainda, tendo em mente, que o direito à Seguridade Social é um Direito Fundamental, incide sobre o Princípio da Vedação ao Retrocesso Social, em suma, significa que o rol de Direitos Fundamentais e, por consequência, os Direitos Sociais reconhecidos não podem ser reduzidos, pois colimam preservar o mínimo existencial. Anota-se que, esse princípio, embora não previsto de forma expressa na Constituição Federal de 1.988, há quem o vislumbre no caput, do artigo 7º, do mencionado texto, o qual preceitua que “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social” [8]. (KRAVCHYCHYN et. al., 2014, p. 23).

Desse modo, como se observa, a PEC 287/2016, tem problemas que devem ser observados e confrontados diante para que se possa dizer que esta está de acordo como o Estado Democrático de Direito. Primeiro, que este modelo estatal deve primar pelo social, em primeiro plano, e o que se vê como esteio para essa proposta de emenda é uma fundamentação meramente econômica questionável, inclusive dentro do próprio congresso se põe em dúvida essa justificativa. E, ainda, temos questões constitucionais que devem ser analisadas, pois se trata de um Direito Fundamental que não pode ser abolido por emenda ou retrocedido.

Conclusão

O Constituinte Originário do Brasil, ao promulgar a Constituição ora vigente determinou que o Brasil seria um Estado Democrático de Direito. Com isso selou como objetivo um sério comprometimento com as causas sociais, com a efetivação da igualdade material para alcançar a verdadeira cidadania e a efetivação dos direitos fundamentais nelas previstos, dentre eles o Direito Social da Seguridade Social.

Com a PEC 287/2016, o governo objetiva realizar a chamada Reforma da Previdência, que colima resolver um suposto déficit que assola a seguridade social e que se agravará nos anos seguintes em razão da diminuição da taxa de fecundidade e aumento da expectativa de vida, o que faria com que o número de beneficiários aumentasse, enquanto o número de contribuintes diminuísse. Para solucionar essa celeuma, se propôs uma série de medidas, tais como fixar uma idade mínima para aposentadoria, aumentar a carência para aposentadoria por idade, pensão por morte e benefício de prestação continuada desvinculados do valor salário mínimo, idade equivalente para homem, mulher, urbano e rural para aposentadoria.

Em 22 de novembro de 2017 o relator da PEC, excluiu alguns artigos e alterou outros, porém não resolvendo todos os problemas da proposta em estudo, de modo que ainda se questiona se esta passaria pelo crivo do Estado Democrático de Direito.

Nesse orbe, salienta-se que antes de implementadas medidas tão drásticas, poder-se-ia, resolver este déficit com outras medidas de cunho fiscal, como cobrando devedores e revendo políticas de renúncia e desoneração, estas últimas resultaram em mais de 70 milhões em 2016.

Por fim, tem-se a questão da constitucionalidade da PEC, pois sendo a Seguridade um direito fundamental estaria abarcado pelo artigo 60, § 4º, inciso IV, da Constituição e ao Princípio da Vedação ao Retrocesso.

 

Referências
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Notas
[1] Artigo orientado pelo Prof. Dr. Joseval Martins Viana, Diretor do Núcleo de Pesquisa e Escrita Científica da Faculdade Cândido Mendes.
[2] Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I – a soberania;
II – a cidadania
III – a dignidade da pessoa humana;
IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V – o pluralismo político.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição (BRASIL. Constituição 1988).
[3] Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I – construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II – garantir o desenvolvimento nacional;
III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (BRASIL. Constituição 1988).
[4] Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição (BRASIL, Constituição 1988).
[5] Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios […](BRASIL, Constituição 1988)
[6] Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social (BRASIL, Constituição 1.988).
[7] MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 157-160.
[8] BRASIL. Constituição (1988). Lex: Legislação Federal. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm Acesso em 17 jan. 18 às 17h44min.


Informações Sobre o Autor

Marianna da Costa Barboza

Advogada especialista em Direito Previdenciário pela Faculdade de Direito Damásio de Jesus bacharel em Direito pelo Centro Universitário Uni-Evangélica e atualmente concluindo o curso de MBA em Direito Previdenciário pela Faculdade Cândido Mendes


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Equipe Âmbito Jurídico

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