A reforma da previdência – PEC 287/2016 e seus reflexos para os segurados do RGPS

Resumo: O presente estudo visa abordar as principais alterações trazidas pela PEC nº 287 (Reforma da Previdência), para os segurados do Regime Geral da Previdência Social. E para melhor compreensão será feito um comparativo informando como cada benefício previdenciário está previsto atualmente e suas respectivas mudanças.  A exposição do tema será baseada por meio de pesquisa bibliográfica e comparativo legislativos.

Palavra Chave: Reforma Previdenciária – PEC 287, principais alterações nos benefícios previdenciários.

Abstract:  The present tudy aims to address the main changes brought by PEC No. 287 (Pension Reform) for the insured of the General Social Security System. And for a better understanding will be made a comparative informing how each social security benefit is currently foreseen and its respective changes. The presentation of the theme will be based on bibliographical and comparative legislative research.

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Keyword: Social Security Reform – PEC 287, main changes in social security benefits.

Sumário 1. Introdução . 2 – Breve Definição De PEC. 3 -Segurados Do RGPS. 4 – A Reforma Da Previdência – PEC 287 De 2016 e seus reflexos para os segurados do RGPS. 9- Considerações Finais . Referências.

1 – INTRODUÇÃO  

O presente artigo abordará as alterações nos benefícios de: Aposentadoria por Tempo de Contribuição, Aposentadoria Especial, Pensão por Morte, Aposentadoria por Invalidez, LOAS e Aposentadoria do Trabalhador Rural trazidas pela Reforma da Previdenciária PEC 287de 2016. Com ênfase nessas alterações para o segurado do Regime Geral a Previdência Social (RGPS).

2 – BREVE DEFINIÇÃO DE PEC

A PEC é uma proposta de emenda a constituição, sendo considerado um ato infraconstitucional sem qualquer normatividade[1], ou seja, sua aplicabilidade somente é exigida após aprovada em dois turnos em cada Casa do Congresso Nacional e se obtiver três quintos dos votos dos respectivos membros, conforme dispõe o art. 60 §2º da Constituição Federal.

 

 A iniciativa para apresentação da proposta de emenda a constituição os podem ser apresentadas por todos aqueles descritos no art. 60, I, II e III da Constituição Federal.

 

“Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

I – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

II – do Presidente da República;

III – de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros”.

A finalidade da PEC é alterar parte do texto constitucional, no caso em tela a PEC 287 de 2016, propõe alteração dos arts. 37, 40,42, 149, 167, 195, 201 e 203 da Constituição Federal.

3 – SEGURADOS DO RGPS

É segurado do Regime Geral da Previdência Social, nos termos do art. 9º do Decreto nº 3.048/99, a pessoa física que exerce atividade remunerada efetiva ou eventual, de natureza urbana ou rural, com ou sem vinculo empregatício.

Há duas espécies de segurados: os obrigatórios e os facultativos.

Os segurados obrigatórios são aqueles que contribuem compulsoriamente para a Seguridade Social, isto é contribuem independente de sua vontade, estão previstos no art. 9 Decreto nº 3.048/99 e art.12 Lei 8.212/91, são eles: o empregado, o empregado doméstico, o contribuinte individual, trabalhador avulso, segurado especial.

Já os segurados facultativos sua filiação não é obrigatória, estando previsto art. 11 e § 2º Decreto nº 3.048/99 e art. 14 Lei 8.212/91, são eles: a dona-de-casa, o síndico de condomínio, desde que não remunerado; o estudante; o brasileiro que acompanha cônjuge que presta serviço no exterior; aquele que deixou de ser segurado obrigatório da previdência social; o membro de conselho tutelar, quando não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social; o bolsista e o estagiário, desde que não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social; o presidiário que não exerce atividade remunerada nem esteja vinculado a qualquer regime de previdência social, o brasileiro residente ou domiciliado no exterior, salvo se filiado a regime previdenciário de país com o qual o Brasil mantenha acordo internacional, o brasileiro residente ou domiciliado no exterior, salvo se filiado a regime previdenciário de país com o qual o Brasil mantenha acordo internacional, o segurado recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto, que, nesta condição, preste serviço, dentro ou fora da unidade penal, a uma ou mais empresas, com ou sem intermediação da organização carcerária ou entidade afim, ou que exerce atividade artesanal por conta própria.

4 – A REFORMA DA PREVIDÊNCIA – PEC 287 DE 2016 E SEUS REFLEXOS PARA OS SEGURADOS DO RGPS

A reforma da previdência por meio da PEC 287 visa alterar os arts. 37, 40, 42, 149, 167, 195, 201 e 203 da Constituição Federal. Atingindo tanto os segurado do RGPS como também os segurados RPPS, que são os servidores públicos. Neste artigo atentaremos apenas as modificações  dos benefícios previdenciários para os segurados do RGPS.

4.1. Aposentadoria por Tempo de Contribuição Urbana

A aposentadoria por tempo de contribuição é um benefício devido mensalmente para o segurado que preenche os requisitos do art. 201 § 7º da Constituição Federal, do arts. 52 a 56, da Lei nº 8.213/91 e arts. 53 a 63 do Decreto 3.048/99.

Vale destacar que a aposentadoria por tempo de contribuição tinha com antiga denominação aposentadoria por tempo de serviço, sendo essa extinta pela EC nº 20/1998, no qual era necessário para se aposentar na forma proporcional, no mínimo 30 anos de serviço se homem e 53 anos de idade, e 25 anos de serviço se mulher e 48 anos de idade, ambos deveriam cumprir um pedágio de 40% sobre o tempo que faltava em 16 de dezembro de 1998 para completar.[2]

Assim a EC nº 20 gerou três hipóteses: O segurado inscrito antes 16/12/1998 e já havia cumprido todos os requisitos para aposentadoria proporcional nesta data poderia  aposentar-se proporcionalmente pelas regras antigas; O segurado  inscrito antes de 16/12/1998, mas  que não havia cumprido os requisitos poderia  aposentar-se proporcionalmente pelas regras de transição, prevista no art. 9º da EC nº 20; e o segurado inscrito  após 16/12/1998 que não goza do direito à aposentadoria proporcional.

Sendo assim os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição atualmente são: completar o tempo mínimo de contribuição de 35 anos para homem e 30 anos de contribuição para a mulher, sem exigência de uma idade mínima para aposentar-se, porem com incidência do fator previdenciário, que varia de acordo com a idade e o tempo de contribuição do segurado. Porem pode-se optar pela exclusão do fator previdenciário por meio da 85/95, em que os requisitos são: a mulher deverá ter 55 anos de idade e 30 anos de contribuição, e o homem 60 anos de idade e 35 anos de contribuição, para obter o pagamento de 100% do salário benefício.

Mas com o advento da PEC 286, pretende-se estabelecer a idade de 65 anos e 25 anos de contribuição, tanta para homem como para mulher para adquirir o direito à aposentadoria. (art.201 §7º da PEC 286).

E para os segurados filiados ate a data da promulgação dessa emenda que tenha idade igual ou superior a 50 anos se homem e 45 anos se mulher poderá aposentar de acordo com o art. 8º, I e II da PEC 287, caso tenha 35 anos de contribuição se homem e 30anos de contribuição se mulher, cumprindo um pedágio de 50% do tempo que faltava para cumprir o tempo de contribuição exigido. Ou 65 anos de idade se homem, e 60 anos deidade se mulher, e 180 meses de contribuição, acrescido de contribuição equivalente a 50% do tempo que faltaria na data da promulgação da Emenda.

4.2. Aposentadoria Especial

A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha laborado exposto a agente nocivo a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos.

Segundo Maria Helena Carreira Alvim Ribeiro, aposentadoria especial é um benefício que visa garantir ao segurado do Regime Geral de Previdência Social uma compensação pelo desgaste resultante do tempo de serviço prestado em condições prejudiciais à sua saúde.[3]

Essa aposentadoria está prevista no art. 201 § 1º parte “b” da Constituição Federal  art.57e 58 da Lei nº 8213/91, art. 64 a 70 do Decreto nº 3048/99.

Com a PEC nº 287 para a concessão da aposentadoria especial será necessário atingir a idade de 55 anos de idade e 20 anos de exposição à atividade nociva a saúde, excluindo as atividades de risco. ( Art.40 § 4º ,II, e § 4º A da PEC nº 287).

O benefício de redução de 5 anos no tempo de contribuição do professor  para aposentadoria, previsto no art. 201, §8º da Constituição Federal da República, também há previsão de extinção.

O calculo da aposentadoria especial, aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria por invalidez também foi proposta alteração, no qual corresponderá a 51% da media das remunerações do salário de contribuição, acrescido de 1% para cada ano de contribuição ate o limite de 100%.

Esse cálculo não será aplicado na aposentadoria por invalidez acidentaria, na qual será mantido o percentual de 100% da média das remunerações utilizadas como base para as contribuições.

4.3. Pensão por Morte

A pensão por morte é um benefício de prestação continuada para os dependentes do segurado, homem ou mulher, que falecer independente de estar aposentado e está previsto no art.201, V da Constituição Federal e no art. 74 da Lei 8.213/91.

Este benefício teve alterações recentemente por meio da MP 664 convertida na Lei 13.135/2015, passou-se a exigir o pagamento de 18 contribuições do segurado, e caso não o tenha ao(s) dependente(s) será concedido a pensão por apenas 4 meses .Outro requisito é o casamento ou a união estável deve ser de no mínimo 2 anos da data do óbito do segurado, não será exigido esses requisitos se o óbito do segurado decorrer de acidente.

A duração da pensão por morte irá variar de acordo com a idade do dependente:

A

Já para filho, pessoa a ele equiparada ou irmão, de ambos os sexos, será cessado a pensão ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência; para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez, para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência.

Na MP 664 havia previsão de redução da pensão por morte para 50% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, acrescido de tantas cotas individuais de 10% do valor da mesma aposentadoria, quantos forem os dependentes do segurado, ate o limite de 5 cotas, perfazendo 100%. Mas essa redução não foi mantida quando a MP foi convertida em Lei.

Atualmente o valor da renda mensal do benefício é 100% do valor da aposentadoria que recebia ou que teria direito se fosse aposentado por invalidez. E de acordo com o art. 201 § 2º da Constituição Federal da Republica é vedado benefício ser inferior a um salário mínimo.

Na PEC nº 287em seu art. 201 § 16, I e II, pretende-se alterar novamente o valor da pensão, no qual o valor será equivalente a uma cota familiar de 50%, acrescida de cotas individuais de 10% por dependente, ate o limite máximo de 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela que faria jus se fosse aposentado por invalidez (alterado a nomenclatura para benefício por incapacidade permanente) na data do óbito.

 As cotas individuais serão cessadas com a perda da qualidade de dependente, não retornando para outro beneficiário. (Art.201 § 16, I da PEC 287).

A pensão por morte não mais poderá ser cumulada com outra pensão ou aposentadoria, seja do RGPS, ou RPPS. (Art.201 § 16, II, e III da PEC 287).

4.4. LOAS

LOAS é um Benefício da Prestação Continuada criada pela da Lei Orgânica da Assistência Social, Lei nº 8.742/93. Mas desde a Constituição Federal já previa no art. 203, que a assistência social será prestada a quem dela necessitar , independente de contribuição a seguridade social .

A regulamentação das regras constitucionais está na Lei nº 8.742/93e no Decreto nº 6.214/07.Essa normas foram modificadas em 2011 pelas Leis nº 12.435 e 12.470 e  pelo Decreto nº 7.617.

E será devida ao idoso acima de 65 anos de idade e ao deficiente, que tenham renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo por pessoa da família.

Com a PEC 287 prevê ao aumento da idade de 65 anos para 70 anos de idade e será definido pela lei o valor, requisito, manutenção, conceito de grupo familiar e ainda o grau de deficiência e o valor para a concessão do benefício. (art. 203, V, § 1º, I, II e III da referida PEC).E ainda a idade fixada poderá ser alterada conforme a expectativa de sobrevida da população brasileira.

4.5. Aposentadoria por Invalidez

A aposentadoria por Invalidez é um benefício devido ao segurado que, estando ou não em gozo de auxilio doença, for considerado incapaz de exercer suas atividades laborativas, e que não se encontra apto para reabilitação.[4]

Esse benefício previdenciário com previsão no art. 201, I da Constituição Federal da Republica e o art. 42 da Lei nº8213/91.

A PEC 287, alterou no nome desse benefício para benefício de incapacidade permanente, e o auxilio doença para benefício por incapacidade temporária.( Art. 201, I, da PEC 287).

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Diante da explanação pode-se verificar que a Reforma da Previdência PEC 287 propõe suprimir os direitos e garantias constitucionais conquistados, caracterizando-se como um retrocesso aos direitos da seguridade social.

As alterações nos benefícios de aposentadoria por tempo de contribuição, com alteração da idade para 65anos para ambos os sexos, o valor do benefício 51% mais 1% por grupo trabalhado é extremamente prejudicial ao trabalhador, posto que para ser concedido 100% do salário benefício deverá ser inserido ao mercado de trabalho aos 16 anos de idade e contribuir de forma ininterrupta até os 65 anos de idade, nos parece desproporcional com o quadro econômico que o país vem enfrentando, de taxa de desemprego elevado.

 Outro ponto quer merece reflexão são as modificações na aposentadoria especial, que praticamente serão extintas, e que perde seu caráter de proteção a vida e a saúde do trabalhador, que terá a exposição durante 20 anos ao agente nocivo e ainda terá que cumprir o requisito idade de 55 anos. Esses requisitos viola a Dignidade da Pessoa Humana e a Valorização Social do Trabalho, princípios que são fundamento do Estado Democrático de direito.

O benefício assistencial LOAS que poderá ser concedido ao invés de 65 anos passara para 70 anos de idade, indo de encontro a toda e proteção prevista no Estatuto do Idoso.

Essas são as alterações mais agressivas para o segurado, mais ainda a PEC 287 prevê mudanças na pensão por morte e no cálculo da aposentadoria por Invalidez (benefício por incapacidade permanente).

Concluímos após breve explanação sobre a Reforma Previdenciária que grandes alterações foram propostas nos benefícios previdenciários gerando, caso seja aprovado , uma restrição de direitos previstos constitucionalmente.

 

Referências
Benefícios do INSS. Disponível em: http://www.previdencia.gov.br/servicos-ao-cidadao/benefícios-do-inss/. Acesso em 26 de janeiro de 2017.
Constuição Federal .Disponivel em : http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm.Acesso em 26 de janeiro de 2017.
FERREIRA, Ruy Barbosa Marinho. Manual de Pratica Previdenciária. 3. Ed. São Paulo: Anhanguera Editor Jurídica, 2010.
FONSECA, Ariel Guimarães. Direito Previdenciário, Medico do Trabalho e o Perito Médico. 4. Ed. Rio de Janeiro. Editora Independente, 2012.
IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. 16 ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2011.
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 17 ed. São Paulo: Atlas, 2005.
PEC 287. Disponível em: http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2119881. Acesso em 12de janeiro de 2017.
RIBEIRO, Maria Helena Carreira Alvim. Aposentadoria Especial – Regime Geral da Previdência Social3. Ed. São Paulo: Jurua, 2004.
O Poder Executivo propôs mudanças em vários benefícios previdenciários, exceto auxilio acidentári


Notas
[1] MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 17 ed. São Paulo: Atlas, 2005, pág.587.
[2] FERREIRA, Ruy Barbosa Marinho. Manual de Pratica Previdenciária. 3. Ed. São Paulo: Anhanguera Editor Jurídica, 2010, pág.74.
[3] RIBEIRO, Maria Helena Carreira Alvim. Aposentadoria Especial – Regime Geral da Previdência Social. 3. Ed. São Paulo: Jurua, 2004,pag 24.
[4] FONSECA, Ariel Guimarães. Direito Previdenciário, Medico do Trabalho e o Perito Médico. 4. ed.Rio de Janeiro. Editora Independente, 2012.pag 127.

Informações Sobre o Autor

Jizyelle Monick Monteiro de Souza

Advogada do Sindicato dos Metalúrgicos de Volta Redonda, Pós-Graduanda em Direito da Seguridade Social pela faculdade LEGALE


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Equipe Âmbito Jurídico

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