Sumário: 1. Introdução; 2. Resumo Histórico e Legislativo; 3. As condições e Elementos do Contrato; 3.1. Jornada; 3.2. Salário; 3.3. Isonomia Salarial (equiparação); 3.4. Honorários; 3.4.1. Honorários de Sucumbência; 3.5. Cláusula de Exclusividade; 3.6. Cargo de Confiança; 4. O trabalho intelectual, a subordinação e a litigância de má-fé; 5. Enquadramento Sindical; 5.1. Direito de Greve; 6. Conclusão; 7. Bibliografia.
1) Introdução
O presente trabalho foi desenvolvido através de estudos realizados no Mestrado de Direito do Trabalho da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, na Disciplina Contratos Especiais de Trabalho, sob a orientação do Professor Luiz Otávio Linhares Renault.
O objetivo consiste em uma abordagem histórica da origem da advocacia no mundo, enfoque especial no Brasil, apontando alguns fatos e nomes de relevância naquela luta de classe. Pela abordagem histórica chegar-se-á ao advogado empregado, regulamentado hoje pela Lei 8.906/94.
Na análise do contrato que valida a relação do advogado empregado serão aclarados os temas da jornada de trabalho, dos salários, honorários, a cláusula da exclusividade no contrato de trabalho, o cargo de confiança, a acumulação de funções, adentrando nesses tópicos singularidades e entendimentos divergentes.
O trabalho intelectual a influenciar a questão da subordinação como um dos elementos ensejadores da relação de emprego, a responsabilidade do advogado que litiga de má-fé e outros temas, como o enquadramento sindical, o direito de greve e o problema dos prazos processuais, também serão analisados.
Espera-se contribuir, embora de maneira modesta, para a compreensão dos direitos e deveres dos advogados empregados, em número expressivo se comparados aos autônomos da mesma classe, uma vez que, cientes de sua importância na construção do estado social, possam alavancar mais e mais a luta pela inclusão social.
2) Resumo histórico e legislativo
Sempre existiram pessoas que se dedicaram a estudar e interpretar as leis, mesmo quando não havia escolas de Direito. Suas origens compreendem os pré-romanos e romanos até 204 a.C., realizando assim o mister em completa informalidade.
Os primeiros estudiosos, devido ao acúmulo de conhecimento e à necessidade social, transformaram-se naquele tempo em defensores e julgadores, formando o embrião do que hoje conhecemos como advocacia. Por ser tão remota, a profissão de advogado se tornou uma das mais antigas do mundo.
Contudo, houve época em que era proibido apresentar-se diante dos tribunais acompanhado de advogado, o que nunca desprestigiou o trabalho interpretativo desses profissionais, que aconselhavam os acusados, inclusive, redigindo os seus discursos.
Já um “segundo período é traduzido por uma advocacia compulsória e gratuita, pelos discursos públicos ‘típicos da timocracia republicana e cujo maior expoente foi Marco Túlio Cícero’. Em torno de 27 a.C., Augusto rompe com as estruturas políticas republicanas e a advocacia de elite é substituída pela advocacia técnico-jurídica, sem retórica e sem fins políticos.” [1]
Em torno do ano 50 depois de Cristo, os advogados ainda não recebiam pagamento pelo seu trabalho, o que gradualmente foi se transformando, pois os mesmos começaram a receber honras por seus serviços, sem que o valor fosse previamente estabelecido, destaca-se aqui a honra como a origem da palavra: honorário.
O terceiro período marca a advocacia técnico-jurídica, III século d.C, quando já havia vasta legislação dispersa em constituições imperiais; tal norte já se baseava na necessidade de aprimoramento técnico e buscava também atribuir certo nível social à profissão.
Desde o início da profissão, a militância não se limitava à defesa nos tribunais, pois os advogados realizavam consultas e também orientações de diversificados gêneros, a fim de prevenir conflitos e aumentar a chance de sucesso em eventual demanda, daí a origem da expressão jurisconsulto.
Continuando a evolução histórica, aqui no Brasil, até a década de 30, as pessoas podiam atuar diretamente no processo, seja como autor ou réu, de forma que não precisavam constituir um patrono. Os bacharéis existentes, na época, eram em pequeno número haja vista que os que conseguiam o bacharelado se formavam principalmente em Coimbra ou Lisboa.
Nesse contexto, surge a figura do rábula[2], profissional prático do direito, que, por meio do estudo das leis cominado à lida forense, desenvolvia capacidade para atuar como se advogado fosse, permissão concedida face ao escasso número de bacharéis.
Importante relato histórico sobre a luta dos primeiros causídicos brasileiros é relatado pela professora Alice Monteiro de Barros:
“No Brasil, episódios importantes de nossa história revelam a participação do advogado na constante busca da justiça e na luta pelo primado do direito. Isso aconteceu na Colônia, onde os anseios de liberdade transformaram em mártires os inconfidentes mineiros Cláudio Manuel da Costa e Tomáz Antônio Gonzaga. Exemplos semelhantes poderão ser vistos também na Conjuração Baiana e na Revolução Pernambucana de 1817, onde José Barbosa de Oliveira e José Luís de Mendonça, respectivamente, lutaram pelos mesmos ideais.”[3]
Grande passo na formação técnica da advocacia pátria foi a criação de cursos jurídicos no Brasil, em 11 de agosto 1827, data até hoje comemorada[4]. Naquela época, para advogar, ao bacharel bastava apenas a habilitação do diploma no tribunal em que pretendia atuar.
Em relação à agremiação classista, consta que a primeira corporação de advogados foi o Instituto de Advogados Brasileiros (IAB), constituído em 1834, na capital do Império (estado do Rio de Janeiro), com o objetivo de reunir os advogados para colaborar na Ciência do Direito. Isso se depreende do próprio Estatuto, que, em seu artigo 2.º, aduz: “O fim do Instituto é organizar a Ordem dos Advogados em proveito geral da Ciência da Jurisprudência.”
As primeiras articulações foram realizadas em favor da própria organização junto ao governo: a primeira no ano de 1848, junto à Câmara dos Deputados, para legislar o Estatuto; a segunda em 1866, com o apoio do então Ministro da Justiça Nabuco Araújo; registra-se que ambas tentativas não obtiveram sucesso.
Novas tentativas, também infrutíferas, ocorreram em 1880 e em 1911; a luta estava, porém, apenas começando. Com a importante conquista no ano de 1930, quando foi expedido o Decreto 19.408, criando naquela época a Ordem dos Advogados Brasileiros, com a possibilidade de edição de um estatuto votado e aprovado por seus membros, a batalha se torna plena de êxito e mais oxigenada.
Dentre várias sugestões para alterações e emendas, em 14 de dezembro de 1931, o Governo baixou o Decreto 20.784, no qual se aprovava o Regulamento da Ordem, ocorrendo modificações de peso trazidas pelo Decreto 22.487 de 20 de fevereiro de 1933.
O referido diploma vigorou até a chegada da Lei 4.215, de 27 de abril de 1963, com a elaboração de um novo estatuto, conquista considerável, contudo, ainda silente à figura do advogado empregado.
Prevalece hoje a Lei 8.906, de 04 de julho de 1994, que revogou expressamente a legislação anterior e, aqui, já se encontra capítulo específico na disciplina do trabalho do advogado empregado, foco deste estudo.
3) As condições e elementos do contrato
Primeiramente convém esclarecer que o advogado pode ser empregador, empregado e também profissional autônomo, sendo, neste último caso, regido pelas relações civis, o que está fora do estudo em comento.
Retomando o foco, advogado empregado, algumas características da relação de emprego diferenciam esse trabalhador, uma vez que, por ser a militância jurídica, trabalho intelectual com peculiaridades afeta a restritos nichos profissionais, há que se interpretar o pacto segundo barema diferenciado. Veja jurisprudência relacionada:
“Advogado. A pessoalidade é um dos traços distintivos da relação de emprego, de modo que não pode o empregado fazer-se substituir na prestação de serviços. Este princípio sofre, hoje, atenuações em face de novas condições criadas, principalmente, na área de profissionais liberais. Assim, não descaracteriza a relação de emprego eventual de emergência, decorrente de volume de ações propostas em juízo diariamente e às quais têm que atender os causídicos.” TST SDI (RO-AR-37.490/91.2), Rel.: Min. Hylo Gurgel – DJU 13.11.92.
Dessa forma, ventilada nova realidade, as peculiaridades jornada de trabalho, salário, equiparação salarial, honorários, cláusula de exclusividade e o cargo de confiança serão objetos deste tópico. Senão vejamos:
3.1 Jornada
A jornada do advogado está disciplinada na Lei 8.906/94, em seu artigo 20, abaixo transcrito:
“Art. 20. A jornada de trabalho do advogado empregado, no exercício da profissão, não poderá exceder à duração diária de quatro horas contínuas e a de vinte horas semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva.
§ 1º Para efeitos deste artigo, considera-se como período de trabalho o tempo em que o advogado estiver à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, no seu escritório ou em atividades externas, sendo-lhe reembolsadas as despesas feitas com transporte, hospedagem e alimentação.
§ 2º As horas trabalhadas que excederem a jornada normal são remuneradas por um adicional não inferior a cem por cento sobre o valor da hora normal, mesmo havendo contrato escrito.
§ 3º As horas trabalhadas no período das vinte horas de um dia até as cinco horas do dia seguinte são remuneradas como noturnas, acrescidas do adicional de vinte e cinco por cento.”
Conforme se observa, a jornada do advogado empregado é, a princípio, de quatro horas diárias, num total de 20 horas semanais, compreendendo cinco dias na semana. Porém, há, neste mesmo artigo, exceções. Existe a possibilidade da fixação de outra jornada juntamente com o Sindicato, por meio de acordo, convenção coletiva ou mesmo em caso de dedicação exclusiva.
Nesse último caso – a dedicação exclusiva – normalmente as empresas firmam com o profissional documento escrito em que é incluída cláusula de dedicação exclusiva. Ocorrendo esta opção, destaca-se que a jornada não poderá ultrapassar 8 h diárias, em respeito à jornada normal de trabalho do empregado.
Mesmo diante de categórica necessidade de inclusão da cláusula de exclusividade no contrato de trabalho do advogado, o TST vem entendendo que o fato de o advogado trabalhar oito horas por dia para o mesmo empregador, por si só, caracterizaria o regime de dedicação exclusiva, condição que afasta a jornada especial de quatro horas diárias e vinte horas semanais.
O relator do recurso (RR 956/2002-002-02-00.3) – no qual um advogado empregado do Banco Itaú pretendia o reconhecimento do direito à jornada especial dos advogados, de quatro horas diárias, e o pagamento das demais horas como extras – ministro Ives Gandra Martins Filho destacou que o artigo 20 da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia) dispõe que a jornada de trabalho do advogado empregado não pode ser superior a quatro horas diárias contínuas e vinte horas semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva. A lei, porém, não menciona nada sobre a forma pela qual é fixado o regime de dedicação exclusiva. A fixação ficou a cargo do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia. “No caso, trata-se de hipótese em que não existe previsão expressa, mas a jornada efetivamente cumprida era de oito horas, e assim permaneceu mesmo após a promoção do empregado a advogado pleno, em 1996, de forma que era inviável a possibilidade de dedicação a outra atividade”, assinalou o relator. “Assim, com fundamento no princípio da primazia da realidade, não devem ser consideradas horas extras aquelas que excedem a jornada de quatro horas”, concluiu, ao votar negativo ao recurso.
O artigo citado ainda esclarece que deve ser computado como tempo de trabalho o período em que o advogado empregado estiver à disposição do empregador ou executando ordens em escritório próprio e até mesmo o tempo despendido na realização de atividades externas; assegura também que todas as despesas com transporte, hospedagem e alimentação deverão ser reembolsadas.
Porém, na prática, não é comum a percepção de horas extras por advogado empregado, tendo em vista que ele, normalmente, cumpre jornada em lugares outros que não o escritório do seu empregador, como os fóruns, por exemplo. Assim, embora o art. 20, § 1º, da Lei 8.906/94, assegure que será computado todo o tempo em que o advogado estiver à disposição do empregador, torna-se difícil o cômputo das referidas horas suplementares e, por conseqüência, o pagamento do adicional de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal.
No que tange ao trabalho noturno, aquele realizado entre as 20 horas de um dia até as 5 horas do dia seguinte, serão acrescidas sobrecarga de 25%; a sua aplicação apesar de também positivada, encontra os mesmos problemas ocorridos na extensão da jornada.
Grande discussão se travou a respeito da limitação da jornada de trabalho em relação ao advogado empregado em entes da administração pública direta da União, Estado, Municípios e Distrito Federal, bem como das autarquias e fundações instituídas pelo Poder Público, empresas púbicas e sociedades de economia mista, tendo sido inclusive objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade.[5]
Nesta ADI, houve concessão de liminar suspendendo a eficácia da norma em relação às empresas púbicas e sociedades de economia pública sem monopólio, para que as empresas, ao concorrer com as demais do setor privado, tenham condições em pé de igualdade. E, como a ação principal foi extinta, prevalece até então a interpretação conforme os preceitos constitucionais, para que a limitação da jornada não seja aplicada em desapreço às instituições que seguem regras de mercado.
O advogado empregado que cumpre funções de comando e gestão não tem direito a horas-extras, excepcionalidade prevista no art. 62, II, da CLT, excluindo a incidência de remuneração extraordinária ao Advogado empregado nestas condições.
3.2 Salário
A lei 8.906/94 não estabelece salário mínimo profissional, segundo o art. 19, apenas define que sua fixação se dará em sentença normativa, a menos que haja fixação em acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Dessa forma, lança milhares de advogados empregados de todo o país para solução de interesse mediante criação de norma autônoma; não existe até o presente momento efetiva representatividade sindical da categoria profissional.
Essa dificuldade se reflete também na sentença normativa, uma vez que a via judiciária exige precipuamente representação e comum acordo para o dissídio, condições estabelecidas pela Emenda Constitucional n.º 45/2004, que redigiu o § 2º do artigo 114, da CF, nestes termos: “§ 2.º – Recusando-se qualquer das partes a negociação coletiva ou a arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.”
Além do salário, os advogados empregados têm direito aos honorários de sucumbência (ressalvando-se que, por decisão liminar tomada pelo STF, o dispositivo não se aplica havendo ajuste em contrário). Com respeito ao caso de empregado de sociedade de advogados, há partilha entre ele e o empregador, com determinações estabelecidas em acordo, espeque no art. 21, § Único, da Lei 8.906/94, onde se observa:
“Art. 21. Nas causas em que for parte o empregador, ou pessoa por este representada, os honorários de sucumbência são devidos aos advogados empregados.
Parágrafo único. Os honorários de sucumbência, percebidos por advogado empregado de sociedade de advogados são partilhados entre ele e a empregadora, na forma estabelecida em acordo.”
Cumpre apenas neste momento fazer uma observação interessante: entende-se por salário a contraprestação paga pelo empregador ao empregado, pelos serviços realizados por este àquele. Como os honorários advocatícios não são devidos pelo empregador e sim pelo sucumbente na demanda, não se pode falar que honorários constituem salário do advogado empregado.
Com respeito à possibilidade de equiparação salarial entre advogados de uma mesma empresa, prevista no art. 461 da CLT, ressalta-se que esta é extremamente difícil, haja vista a dificuldade de comparação da qualidade do trabalho desenvolvido.
Apesar de existir a possibilidade da equiparação salarial, “quanto mais se intelectualiza a prestação de serviço, mais difícil se torna a avaliação qualitativa dos trabalhos, elemento necessário ao nivelamento remuneratório. Isso porque a atividade intelectual poderá conter fatores insuscetíveis de equiparação, como o estilo literário, criatividade, diferenças culturais que caracterizam o autor; de outro lado, essa atividade possui outros elementos que já são possíveis de parâmetro, a exemplo dos trabalhos acadêmicos, cuja perfeição técnica poderá ser aferida.”[6]
Dessa forma, apenas se for possível comprovar identidade de função e igualdade de trabalho, dentre os outros requisitos da equiparação salarial, é que esta ensejará a equiparação, assunto que será apreciado de maneira mais detalhada no próximo tópico.
3.3 Isonomia Salarial (equiparação)
Notadamente nos trabalhos intelectuais há de ser predominante a diferença salarial, pela própria natureza que traz em seu bojo peculiaridades, tais como a capacidade reflexiva, a forma literária, a propositura de novas idéias, dentre várias outras, detalhadas no item 4 deste trabalho.
Contudo, mesmo diante à tamanha adversidade, não deve ser afastada a possibilidade de equiparação salarial nos trabalhos intelectuais, sendo os elementos estabelecidos nos termos do artigo 461 da CLT, a fim de proibir abusos na relação de emprego.
Cabe, assim, ser aplicada a equiparação, quando houver, e, desde que se tratar de trabalho de mesma qualidade técnica e produtividade, realizado por empregados de um mesmo empregador, na mesma localidade, com lapso temporal inferior a dois anos, mesmo considerando o trabalho do advogado intelectualizado por excelência.
De acordo com esse entendimento, já se pronunciou o C. TST na jurisprudência abaixo reproduzida:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ADVOGADO. TRABALHO INTELECTUAL. POSSIBILIDADE. A fim de prevenir divergência jurisprudencial, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ADVOGADO. TRABALHO INTELECTUAL. POSSIBILIDADE. 1. Hipótese em que o reclamante exercia a função como advogado em Contencioso Cível da empresa, enquanto o paradigma, também advogado, atuava em Contencioso Trabalhista. 2. A equiparação salarial é possível se o empregado-equiparando e o paradigma exercerem a mesma função na empresa. Desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, é possível a equiparação salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição terá critérios objetivos (Súmula nº 6/TST, itens III e VII). 3. No caso dos autos, incontroverso que o reclamante e o modelo atuam como advogados, desempenhando idênticas atividades jurídicas para o mesmo empregador e na mesma localidade, ainda que em áreas distintas do Direito (Cível e Trabalhista). 4. No entanto, só o fato de um advogado desenvolver atividades no Juízo Cível e outro no Juízo Trabalhista, não constitui critério objetivo para se afastar o requisito da identidade de funções previsto no art. 461 da CLT, conforme entendeu o Tribunal Regional, salvo se ficar comprovado fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial, ônus processual do empregador, a teor do disposto no item VIII da Súmula nº 06/TST, do qual o reclamado não se desincumbiu. 5. Assim, se o exercício da advocacia em determinada área jurídica fosse considerado critério objetivo suficiente para legitimar a diferença de nível salarial entre advogados que prestam serviços ao mesmo empregador e na mesma localidade, haveria discriminação vedada pelo art. 7º, XXXII, da CF, que proíbe a distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos”.
“HORAS EXTRAS. ADVOGADO. LEI Nº 8.906/94. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. A jurisprudência pacífica desta Corte, consolidada no âmbito da SDI-1, assentou o entendimento de que o advogado contratado anteriormente ao advento da Lei nº 8.906/94, para jornada de trabalho de oito horas e carga horária semanal de quarenta horas, se submete ao regime de dedicação exclusiva, razão por que não se beneficia da jornada especial de quatro horas prevista no art. 20 do Estatuto da Advocacia. Recurso de revista de que se conhece, em parte, e a que se dá provimento, nesse particular” (TST – RR 781.931/2001-1 – 7ªT – Rel. Juiz Walmir Oliveira da Costa – DJU 1 27.04.2007) (Sem grifos no original).
Pode se afirmar que, atendidos os requisitos do artigo 461 da CLT, faz jus à equiparação salarial o advogado empregado. Não se afasta, no entanto, a dificuldade prática da percepção de mesma capacidade técnica entre obreiros distintos, por se tratar de trabalho intelectual, o que deve ser avaliado conforme todos os elementos configuradores da relação, pesados e medidos à ordem da interpretação construída nos tribunais.
3.4 Honorários
A palavra honorário deriva do latim honorarius, de honror, originalmente significa tudo o que é feito ou dado por honra, assim, sem a idéia de pecúnia.
Porém, como se depreende da origem histórica da palavra honorário (item 2), aplicada aos serviços do advogado, passou-se de uma gratificação espontânea a uma contraprestação possível de ser fixada em moeda corrente, hoje devida àquele profissional adequadamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, critérios estabelecidos na Lei. 8.906/94.
Assim, a título ilustrativo, seguem alguns valores mínimos em ações trabalhistas, definidos pela OAB, na Resolução CP/01/08, que, em seu artigo 2º, define a tabela com o objetivo de evitar o aviltamento da profissão, percentagens e valores abaixo transcritos:
Patrocínio do Reclamante | 20% sobre valor bruto – mínimo R$ 800,00 |
Patrocínio do Reclamado | 10 % sobre o valor real pedido no início da ação ou 20% sobre o êxito da ação – mínimo R$ 1.000,00 |
Ações ou defesas em Ações Rescisórias | R$ 1.500,00 |
Representação em Dissídio Coletivo | R$ 3.500,00 |
Honorário por tempo | R$ 150,00 por hora |
Concernente ao tema, o Código de Processo Civil, no artigo 20, consigna que “a sentença condenará o vencido a pagar as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Essa verba honorária se destina, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria.”
Os honorários de sucumbência serão fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, considerando: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar da prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Já no caso do advogado contratado, o mesmo tem duas formas de contraprestação, sendo a primeira o salário, como já foi visto, e a segunda os honorários de sucumbência, fixados pelo juiz na sentença – a parte vencida (sucumbente) da ação se obriga a pagar ao vencedor, tema que será abordado no próximo subitem.
3.4.1 Honorários de Sucumbência
A sucumbência tem caráter eminentemente ressarcitório, ou seja, recompor a parte vencedora os dispêndios no decorrer da ação judicial, entendimento de que “[…] presente sempre a idéia de natureza ressarcitória da condenação, vindo a ser definitivamente afirmada na teoria da sucumbência, concedida esta em termos quase absolutos, de modo a não consentir exceção alguma à regra victus victori.” [7]
Segundo esse raciocínio, os honorários de sucumbência caberiam à parte, pois para ingressar uma demanda judicialmente, princípio insculpido no artigo 7º do CPC, as partes são capazes de estar em juízo e não seus procuradores, inclusive tendo de arcar com os honorários de seu patrono; e, ao final, a parte vencedora deveria receber um valor para a recomposição empregada nessa despesa. Tal entendimento já foi superado por disposição legal, que atribui os honorários sucumbenciais ao patrono do vencedor.
Ocorre que, na Justiça do Trabalho, a discussão a respeito dos honorários de sucumbência, devidos ao advogado da parte vencedora, apresentou-se ainda mais acirrada e controvertida, seja em torno dos próprios interesses profissionais, seja no tocante à legislação e jurisprudência dos tribunais especializados.
Em breve exposição insta relatar que os intérpretes – a favor dos empregadores que tentavam se esquivar ao pagamento dos honorários de sucumbência sob qualquer hipótese – alegavam a possibilidade de as partes se apresentarem desacompanhadas de advogados (jus postulandi contido no artigo 791 da CLT), a fim de afastar a aplicação da sucumbência, por ser a permissão legal incompatível com a condenação da sucumbência.
Naquele contexto, ainda em aplicação do CPC anterior, e mesmo em face de incansável argumentação dos empresários nos processos judiciais, a batalha foi dada por vencida, quando a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho editou o Enunciado nº 11, abaixo:
“É inaplicável na Justiça do Trabalho o disposto no art. 64 do Código de Processo Civil, sendo os honorários de advogado somente devidos nos termos do preceituado na Lei nº 1.060, de 1950.”
Fixou-se, naquela época, não haver condenação, no processo trabalhista, de honorários ao advogado da parte vencedora, desaparecendo essa figura, por incompatibilidade da sua imposição com o espírito fomentador da Justiça do Trabalho.
Com a edição da Lei nº 5.584/70, que dispõe sobre normas de Direito Processual do Trabalho e disciplina a concessão e a prestação de assistência judiciária na Justiça do Trabalho, portanto, lei específica da área trabalhista, a Lei nº 1.060/50 foi derrogada naquilo que era incompatível com o processo trabalhista, notadamente no tocante à assistência judiciária, resta o artigo 14, abaixo decotado:
“Art. 14. Na Justiça do Trabalho, a assistência judiciária a que se refere a Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, será prestada pelo Sindicato da categoria profissional a que pertencer o trabalhador.”
E, ainda, em seus parágrafos, disciplinam os requisitos para a obtenção dos benefícios da assistência judiciária, devida a todos os trabalhadores que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do salário mínimo legal.
Com tal imposição de assistência judiciária pelo sindicato, o legislador ordinário cuidou de fixar, no artigo 16 da Lei nº 5.584/70, que os honorários do advogado pagos pelo vencido reverterão em favor do sindicato assistente, passando a existir os ônus da sucumbência a que se referia o artigo 64 do CPC de 1939, com aquela ressalva.
Discussões se travaram no sentido de que teria desaparecido a figura do jus postulandi e que, portanto, os honorários de advogado seriam devidos a partir de então, porque os litigantes não mais poderiam atuar sem a presença deste, vindo o tema a desaguar no TST, que editou a hoje Súmula de número 219, nos termos seguintes:
“I – Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal, ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família (ex-Súmula 219 – Res.14/1985. DJ 19-9-1985).
II – É incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista, salvo se preenchidos os requisitos da Lei n. 5.584/70” (ex-OJ 27 – inserida em 20-9-2000).
E este tem sido o entendimento seguido pelo Egrégio TST[8], para aplicar as condicionantes da Lei 5.584/70, excluindo até o presente momento o advogado não pertencente ao sindicato da categoria a receber os honorários de sucumbência.
Contudo, não parece razoável, muito menos justo ou isonômica, a percepção de honorários de sucumbência única e exclusiva pelo patrono do sindicato, em detrimento do seu ex adverso, uma vez que a escolha do advogado é livre e o trabalho realizado por ambos, em tese, é o mesmo, motivos que fazem crer incompatível o posicionamento do TST frente aos princípios do livre trabalho e da igualdade.
Neste diapasão encontramos um importante precedente a fomentar o posicionamento anterior, o enunciado n. 79, da 1ª Jornada de Direito Material e Processual da Justiça do Trabalho, de 23.11.2007:
“79. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. I – Honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho. As partes, em reclamatória trabalhista e nas demais competências da Justiça do Trabalho, na forma da lei, têm direito a demandar em juízo através de procurador de sua livre escolha, forte no princípio da isonomia (artigo 5º, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil) sendo em tal caso, devidos os honorários de sucumbência, exceto quando a parte sucumbente estiver ao abrigo do benefício da justiça gratuita. II – Os processos recebidos pela justiça do trabalho decorrentes da Emenda Constitucional 45, oriundos da Justiça Comum, que nesta esfera da Justiça tramitavam sob a égide da Lei nº 9099/95, não se sujeitam na primeira instância aos honorários advocatícios, por força do artigo 55 da Lei 9.099/95 a que estavam submetidas às partes quando da propositura da ação.”
De fim, sugere-se, modestamente, em apreço à igualdade no livre exercício da profissão e livre escolha do advogado pelos litigantes, a aplicação da sucumbência deve ser estendida a todo e qualquer profissional vencedor da demanda, excluindo logicamente a parte vencida que esteja sob o pálio da gratuidade judiciária.
3.5 Cláusula de exclusividade
O contrato de trabalho do advogado pode conter cláusula de exclusividade, bastando que esta necessidade seja plausível aos interesses do pacto, assim, válida e eficaz.
Vários são os motivos que levam o empregador a incluir a exclusividade como imprescindível à contratação, passando pela questão de maior produtividade, pois o advogado empregado estará somente à sua disposição, bem como por interesse de maior sigilo, aqui acreditando ser insuficiente o segredo profissional nos termos do Código de Ética.
Sendo assim, o mais importante é saber que a inclusão da cláusula em comento, valida alteração na jornada de trabalho e remuneração contida no artigo 20 do Estatuto da Advocacia e da OAB, conforme demonstrado no item 3.1 deste trabalho.
3.6.Cargo de Confiança
Com respeito ao cargo de confiança de advogado empregado, muita divergência tem surgido, tendo em vista que a própria função de advogado já exige do empregador certa confiança no empregado.
Mas, sobre esse assunto, é muito esclarecedor o acórdão proferido pelos Ministros da Subseção I, Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho:
“Os poderes de foro conferidos ao advogado, por força de contrato de mandato, imprescindíveis ao exercício da advocacia, não se confundem com os poderes de mando, representação ou de gestão que decorrem do exercício de cargo comissionado pelo empregado.
Aqueles são inerentes e imprescindíveis ao exercício de funções técnicas, de representação em juízo, e tem sua exigência inclusive em nível constitucional (artigo 133 da CF) e infraconstitucional (artigo 37 do Código de Processo Civil e artigo 5º da Lei nº 8.906 de 4.7.94).
Já estes últimos estão relacionados a maior fidúcia e que permitem ao empregado exercitar, ainda que parcialmente, poderes de representação, mando e gestão, que pertencem ao seu empregador, perante terceiros.
Por isso mesmo, não há juridicamente como enquadrar advogado-empregado na exceção do § 2º, do artigo 224 da CLT, pelo simples fato de possuir procuração ad-judicia e perceber gratificação superior a 1/3 de seu salário.
Referido dispositivo pressupõe a existência de requisitos outros, ou seja, poderes de mando, representação ou de gestão, assentados em maior fidúcia, que alçam o empregado a verdadeiro substituto do empregador, inclusive perante terceiros, enquanto que o advogado exerce tão somente sua função técnica, sem qualquer parcela de referidos poderes que identificam o chamado “poder hierárquico” (PROCESSO: E-RR NÚMERO: 183665 ANO: 1995, A C Ó R D Ã O (Ac. SBDI1-3610/97).
Portanto, pelo simples fato de o advogado possuir procuração em nome da empresa, podendo representá-la não significa que exerça cargo de confiança, pois é obrigatório para o exercício de sua profissão tal documento de representatividade.
Para que o advogado empregado exerça cargo de confiança é preciso mais do que simples procuração, fatores a serem observados precipuamente nas funções e atividades reais. É preciso que o empregado exerça função de mando, ocupando cargo que exige fidúcia administrativa, podendo substituir o empregador.
Pode, aqui, ser citado outro acórdão, no mesmo alinhamento:
“Esta Corte, por meio do item V da Súmula n.º 102 (conversão da Orientação Jurisprudencial n.º 222 da SBDI-1), firmou o entendimento no sentido de que o simples exercício da advocacia não enquadra o advogado empregado de banco na exceção do art. 224, § 2.º, da CLT, in litteris: “O advogado empregado de banco, pelo simples exercício da advocacia, não exerce cargo de confiança, não se enquadrando, portanto, na hipótese do § 2.º do art. 224 da CLT.” Tendo o Regional consignado que não restou demonstrado o exercício de função de confiança, resta evidente que a tese adotada está de acordo com a Súmula anteriormente referida, em especial quanto a seus itens I e V, restando aplicável o óbice consignado no art. 896, § 4.º, da CLT. Recurso não conhecido” (Processo: RR – 1575/2003-042-01-00.7 Data de Julgamento: 25/06/2008, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, Data de Publicação: DJ 01/08/2008).
Diante do exposto, torna-se claro que o simples fato de o empregado ser advogado não lhe confere o cargo de confiança. Como foi visto, é preciso representatividade, gestão ou direção e não somente a confiança e mandato inerente ao exercício da profissão.
4.O trabalho intelectual, a subordinação e a litigância de má-fé
Notadamente o trabalho do advogado, é um mister que se desenvolve com o burilamento de seu conhecimento na graduação, passando pelo teste meritocrático do conhecimento aplicado pela OAB em seu exame de ordem, aperfeiçoando-se então com a leitura intermitente e pós-graduações.
Dessa forma, o conhecimento e a capacidade intelectual do advogado é que regem o seu trabalho, o que faz deste profissional um ser diferente, e que acarreta interpretações diversas em relação às disposições e proteções legais, que serão desenvolvidas neste item.
A subordinação empregatícia se faz preponderante, tendo em vista a organização dos fatores de produção, o que não afasta a liberdade individual, sendo, portanto uma condição necessária, mas não absoluta. Assim, encontra linhas mais tênues quando se trata de um trabalho de cunho intelectivo.
Neste diapasão a subordinação no trabalho intelectual deve ser encarada de forma diferenciada, até porque a liberdade é condição essencial ao exercício da advocacia. Isso fez com que, em outra época, se chegasse a firmar a incompatibilidade da advocacia com qualquer trabalho remunerado. Essa medida não deve ser vista com tamanho radicalismo, haja vista a conjuntura hodierna, na qual as sociedades se regulam formal e materialmente, tornando importante a presença de advogados em todos os seguimentos produtivos, inclusive como administradores e empregados, em setores que dependem de sua formação acadêmica.
Dessa forma, é fundamental a atuação de advogados como empregados, condição constitucionalmente assegurada, sobretudo pelo princípio da isonomia. Não há, pois, que se falar em perda ou limitação da liberdade de aplicação de aspectos técnicos ao advogado apenas por ser este empregado.
Nesse mesmo sentido encontra-se o artigo 18, do Estatuto dos Advogados, que afirma: “A relação de emprego na qualidade de advogado, não retira a isenção técnica nem reduz a independência profissional inerentes à advocacia.”
E, para definir isenção técnica do advogado empregado, há a seguinte lição: “Entende-se por isenção técnica do advogado empregado a total autonomia quanto à correta aplicação dos atos, meios e prazos processuais, sem interferência do empregador. (…) Em suma, na atuação técnica o advogado deve seguir apenas sua consciência profissional e ética.” [9]
Assim, conclui-se que a subordinação da relação de emprego em nada afeta a atuação do advogado que tem o direito e o dever de seguir seus conhecimentos e sua conduta ética na militância jurídica, não se isentando de responsabilização nos casos de litigância de má-fé pela sua condição de empregado.
Antes da entrada em vigor do Estatuto da Advocacia, Lei 8.906/94, somente as partes poderiam ser consideradas litigantes de má-fé, assim entendidas aquelas apenadas com as cominações legais do Código de Processo Civil, especialmente nos dispositivos dos artigos 16 e 18. Ficando, portanto, até 1994, isento dessa responsabilidade o advogado que litigasse com dolo ou falsidade.
No que se refere à litigância de má-fé na Justiça do Trabalho, frente ao jus postulandi, que presume a ingenuidade ou desconhecimento procedimental das partes, que pode oferecer ações e defesas sem a presença do advogado. Se assim o fizessem, dão fundamento para não se aplicar a multa e ressarcimento de perdas e danos decorrentes da deslealdade processual lato sensu, em apreço à proteção e a garantia do acesso à justiça.
Contudo, seguiu em sentido contrário o artigo 32, § único, da Lei 8.906/94, que prevê a responsabilização do advogado que no exercício da profissão agisse com dolo ou culpa. Segundo a redação do referido artigo, o advogado que agir com negligência, imprudência ou imperícia pode sofrer as sanções cabíveis.
Uma indagação de ordem prática é saber como responsabilizar o advogado, assim entendido aquele que goza de todas as suas prerrogativas e que esteja em dia com suas obrigações junto à OAB, na responsabilidade pela espécie imperícia? Sendo devidamente registrado nos quadros da ordem, é considerado perito para atuar como advogado. Contudo, a possibilidade está contida no caput do artigo 32 da Lei que regulamente a profissão e, se configurada, redunda na responsabilidade.
Ainda em consideração ao mesmo artigo 32, cabe discorrer que, nas lides temerárias, o advogado pode ser solidariamente responsável com o seu cliente, se com ele se coligar, a fim de lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria, nos termos da lei.
No entanto, poderá ser a responsabilidade apurada nos mesmos autos da ação que se praticou a litigância de má-fé, em apreço à economia processual e assim já se posicionou o TRT da 3ª Região, cujo Relator foi o Ilustre Juiz e Professor José Roberto Freire Pimenta:
“Advogado. Responsabilidade solidária. A Lei n. 8.906/94, em seu artigo 32 e parágrafo único, prevê a possibilidade de o advogado constituído pela parte vir a ser declarado solidariamente responsável pelos atos que praticar no processo com dolo e culpa. O mencionado dispositivo legal é plenamente aplicável ao processo do trabalho e manifesta a competência da Justiça do Trabalho para declarar nos próprios autos da reclamação trabalhista a solidariedade do advogado, no caso de litigância de má-fé. Todavia, se dos autos não se extrai a existência de lide temerária, na forma preconizada no parágrafo único do art. 32 da Lei 8.906/94, deve ser excluída a condenação solidária do procurador da parte” TRT – 3ª Reg. – 2ª T. RO-18433/96 – Rel: Juiz José Roberto Freire Pimenta – DJMG 27.06.1997.
Cabe aqui ressaltar que, não sendo afetada a liberdade técnica do advogado empregado ante a subordinação e havendo previsão de responsabilidade direta ou solidária na litigância de má-fé, além da obrigação moral e ética, deve sim o advogado pautar a sua militância com base nos princípios norteadores do devido processo legal, da prova lícita, da eqüidade e na busca constante e irreparável da justiça.
Enquadramento sindical
Primeiramente importa destacar o que são os sindicatos. Para tanto, será utilizada a conceituação defendida por SEGADAS VIANNA E ARNALDO SÜSSEKIND:
“[…] o sindicato recebeu a consagração ampla de órgão de defesa e coordenação dos interesses econômicos ou profissionais de empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais. Situado, com a conceituação clássica, como órgão de defesa e, portanto, de luta, a lei o definiu, também, como órgão de colaboração com o Estado, no estudo dos problemas de Interesse dos integrantes da respectiva classe.” [10]
Assim, entende-se que os sindicatos atuam diretamente nos segmentos que colaboram com o desenvolvimento econômico, influenciando fortemente a Ordem Econômica e Social do Estado. Os sindicatos, embora entidades privadas, são órgãos que atuam em cooperação com o Poder Público.
A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), instituição regulamentada pela Lei federal 8.906 de 1994, é fruto e regra do Estado Democrático de Direito, não um sindicato que defenda os interesses de uma classe ou até mesmo uma organização policlassista, com estrutura independente e autônoma do Estado, como muitos pensam.
Em seu estatuto, são atribuídas à OAB as funções de “defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado Democrático de Direito, os direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da Justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas.”
Mas, em relação ao enquadramento sindical, considera-se que é uma garantia constitucional, regida pelos artigos 5º, XVII, XVIII e XX, e 8º, incisos e parágrafos, da Constituição Federal, e arts. 511 e seguintes, e 570 e seguintes da CLT.
Como já foi visto, é permitida aos advogados empregados a representação por meio de sindicado. A esse respeito estabelece o Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, em seu art. 11:
“Art. 11: Compete ao sindicato de advogados e, na sua falta, à federação ou confederação de advogados, a representação destes nas convenções coletivas celebradas com as entidades sindicais representativas dos empregadores, nos acordos coletivos celebrados com a empresa empregadora e nos dissídios coletivos perante a Justiça do Trabalho, aplicáveis às relações de trabalho.”
Portanto, coexiste harmonicamente a entidade sindical representativa dos advogados e a OAB, que, de acordo com o art. 44, II de seu estatuto, irá “promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil.”
A diferenciação de competência, pode ser deslumbrada nos acórdãos abaixo transcritos:
Desse modo, compreende-se que a Ordem dos Advogados do Brasil não é um sindicato. Pelo contrário, ela poderá coexistir com o sindicato dos advogados, tendo entre si um funcionamento coeso. Podemos citar Estados onde essa coexistência acontece, como São Paulo, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Espírito Santo.
Interessa aqui destacar que existem facilidades para o advogado no caso de ser filiação aos dois órgãos, tendo em vista que o art. 47 do Estatuto da OAB estabelece que o pagamento da contribuição anual da OAB exclui o advogado do pagamento obrigatório da contribuição sindical. E este assunto foi matéria da Ação Direta de Inconstitucionalidade 2006-4/DF de 11/02/2003, que concluiu o seguinte:
“Isto posto, diante dos caríssimos valores também constitucionais que a OAB tem reconhecidamente ajudado o País a defender, diante do auxílio que essa autarquia tem dado à administração da justiça, bem como em face da representação, defesa e fiscalização eficiente de todos os advogados brasileiros, é justo que se conclua que o artigo 47 da Lei 8.906/94 não descurou a nenhum conceito constitucional, mesmo porque a isenção, aqui comentada, não inviabiliza a atividade do sindicato dos advogados.”
Em Minas Gerais, existe a Associação dos Advogados (AAMG), que tem como objetivo “incentivar os advogados, através de diversas iniciativas, a participarem de uma instituição que proporciona muitos direitos e vantagens a esta classe” (Disponível em www.aamg.adv.br. Acesso em 14 de out. de 2008).
É claro que Associação se difere de Sindicato, uma vez que este sempre se relaciona a uma categoria funcional e aquela não diz respeito necessariamente a uma categoria, como é o caso da AAMG, cujo objetivo é o de incentivo aos advogados.
Mas vale lembrar que uma associação profissional, se cumprir alguns requisitos, pode ser reconhecida como um sindicato. Os requisitos estão no art. 515 da CLT:
“Art.515. As associações profissionais deverão satisfazer os seguintes requisitos para serem reconhecidas como Sindicatos:
a) reunião de 1/3 (um terço), no mínimo, de empresas legalmente constituídas, sob a forma individual ou de sociedade, se se tratar de associação de empregadores; ou de 1/3 (um terço) dos que integrem a mesma categoria ou exerçam a mesma profissão liberal, se se tratar de associação de empregados ou de trabalhadores ou agentes autônomos ou de profissão liberal;
b) duração de 3 (três) anos para o mandato da diretoria;
c) exercício do cargo de Presidente e dos demais cargos de administração e representação por brasileiros.”
Mas, enquanto isso, a classe dos advogados de Minas Gerais e do Brasil continua carente de um Sindicato atuante e representativo, até porque os desafios que a categoria precisa enfrentar são outros. A batalha, porém, em nada perde em dificuldade, se comparada com aquelas desbravadas por seus precursores.
5.1 Direito de greve
O direito de greve é uma garantia constitucional assegurada a todos os trabalhadores e regulamentada pela Lei 7.783/89. Seu art. 2º expõe:
“Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se legítimo exercício do direito de greve a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador.”
A única restrição ao exercício de greve é que esteja garantida a mínima atuação dos serviços essenciais. Donde depreende-se que os advogados empregados podem utilizar-se deste importante instrumento na negociação de seus direitos.
Contudo, na prática, é divergente o direito de greve dos advogados empregados, em especial dos advogados públicos. Sobre a greve dos Advogados da União no início deste ano, pudemos observar essa divergência.
O jornal virtual Jus Brasil Notícias, publicou em sua página, no dia 26 de janeiro de 2008:
“O desembargador Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, do Tribunal Regional Federal 4ª Região, concedeu na sexta-feira, dia 25/01, liminar que impede o Executivo e a Advocacia-Geral da União de tomarem qualquer medida contra os advogados da União, defensores públicos e procuradores da Fazenda que estão em greve desde o dia 18 de janeiro. Uma decisão da 16ª Vara Federal do Distrito Federal havia considerado, na terça-feira (221), a greve ilegal. No entanto, o desembargador entendeu que a competência do caso é sua porque as partes foram citadas de forma válida somente no processo que ele está julgando. Segundo Lenz, a greve dos advogados, cujo salário inicial médio é de R$ 10 mil, pode ser considerada legal depois que o Supremo Tribunal Federal entendeu, em outubro do ano passado, que deve ser aplicada provisoriamente a Lei de Greve da iniciativa privada para o funcionalismo público. O desembargador afirmou que não há como não se deferir a antecipação de tutela postulada na ação, principalmente diante dos documentos que comprovam a manutenção dos serviços essenciais, notificação prévia e deliberação em assembléia. Apesar de haver outros processos sobre o assunto, correndo em diversos tribunais, Lenz afirmou que o Tribunal de Porto Alegre tem competência porque foi ali que aconteceu o primeiro despacho para a notificação prévia da União, a primeira citação válida e onde o contraditório foi estabelecido (…)” (Disponível em www.jusbrasil.com.br – Acesso em 06 de outubro de 2008).
Já em outro jornal, também virtual, o Direito do Estado, foi publicado no dia 29 de fevereiro, deste mesmo ano, o seguinte:
“O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve, liminarmente, decisão da 16ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou ilegal a greve dos advogados públicos federais, deflagrada no dia 17 de janeiro deste ano, contra descumprimento de acordo salarial firmado dia 1º de novembro por parte do governo federal. O pedido, negado pelo ministro Ricardo Lewandowski, foi requerido pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) na Reclamação (RCL) 5798. (…)
Segundo o ministro Lewandowski, no mandado de segurança, a prova deve estar pré-constituída, a fim de demonstrar a existência de fatos incontroversos, “que se amoldem com precisão à regra jurídica alegadamente violada.” Ele verificou que, em exame preliminar dos autos, “a inicial embora bem elaborada, não comprova, ictu oculi, ou seja, de forma inequívoca, que os grevistas estariam cumprindo todos os requisitos da Lei 7.783/89, conforme previsto nos Mandados de Injunção 670/ES, 708/DF e 712/PA (Disponível em www.direitodoestado.com.br – Acesso em 06 de outubro de 2008).
Estando a discussão ainda em fase inicial, porém, devido a esse estado letárgico, perdem os advogados, perde a democracia, afasta-se o ideal de justiça, pois, para o exercício da greve, há de existir coesão, representação sindical e negociações, que, pelo visto, são fracas, mesmo se tratando daqueles que vivem da luta constante de direitos alheios.
Conclusão
Toda a história apresentada, desde o surgimento da advocacia, a luta dos idealizadores, suas conquistas, a trajetória da profissão legalmente constituída, traz a certeza de que a democracia pátria chegou até a fase atual, preponderantemente, pelo incessante labor desta categoria.
Na dúvida, na fraqueza da árdua luta, inclusive diante conflitos éticos, o técnico jurídico deve se lembrar de que, como procurador judicial, por vezes tem o causídico que invocar julgados de que diverge, em favor de seu constituinte: por não estar defendendo suas teses e, sim uma causa de outrem, se a aceitou deve citar, em seu abono, tudo o que, juridicamente, estiver ao seu alcance.[11]
Reprisa-se assim, o atual e eterno ensinamento de Rui Barbosa: “Onde for apurado um grão, que seja, de verdadeiro direito, não regatear ao atribulado o consolo do amparado judicial.”
Finalizando, afirma-se que os elementos que incorporam e circundam o contrato de trabalho do advogado empregado, como a jornada, subordinação, salário, isonomia, honorários, exclusividade, responsabilidade e outros estudados, se justificam como direitos individuais do trabalho, mas alcançam relevância metaindividual por fomentarem o livre exercício àqueles que têm o cargo e o encargo da administração da justiça.
Advogada trabalhista e empresarial, Especialista em Direito Processual, e em Direito do Trabalho e mestranda em Direito e Processo do Trabalho pela PUC Minas
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