Resumo: A pesquisa pretende inicialmente identificar o instituto da repercussão geral e o objetivo com sua implementação. Uma análise da divulgação das decisões sobre repercussão geral, bem como, das normas e formalidades despendidas no Supremo. A realização deste trabalho vem apontar o papel cêntrico que os direitos humanos exercem no proscênio atual, dando relevância à Convenção Americana sobre Direitos Humanos. A metodologia utilizada foi a pesquisa de campo, indo ao Supremo Tribunal Federal, legislativa, bibliográfica e consultiva ao sítio eletrônico do STF.
Palavras-chave: Repercussão geral; direitos humanos; Supremo; legislação apropositada.
Abstract: The research initially intends to identify the institute of general repercussion and the objective with its implementation. An analysis of the decisions divulgation about general repercussion, as well, the norms and formalities spend at Supreme. The realization of this work comes to point out the central rule that the human rights practice at the present proscenium, giving relevance to the American Convention about Human Rights. The methodology used was the field research, going to the Supreme Federal Tribunal, bibliography and consultative at the STF’s site.
Keywords: General repercussion; human rights; Supreme; appropriate legislation.
Sumário. Introdução. 1. Repercussão geral. 1.1. Definição e funcionamento. 1.1.1.- nos tribunais e turmas recursais de origem. 1.1.2 – coletânea de decisões originadas de sessões judiciais e administrativas. 1.1.3. Questões práticas quanto ao acompanhamento das decisões da repercussão geral. 1.1.4. Normas regulamentares, mediante alterações no código de processo civil e no regimento interno do supremo tribunal federal. 1.2. Objetivo revelado. 2. Atuação do supremo tribunal federal na defesa dos direitos fundamentais. 2.1. Recurso extraordinário nº 562051. 3. O pacto. Conclusão. Bibliografia.
“Atribuir a alguém um direito significa reconhecer que ele tem a faculdade de fazer ou não fazer algo conforme seu desejo e também o poder de resistir, recorrendo, em última instancia, à força (própria ou dos outros), contra o eventual transgressor.” (Norberto Bobbio, Liberalismo e democracia. São Paulo: Brasiliense, p. 11.)
Prefácio
A Emenda Constitucional nº 45/04, que reformou o Poder Judiciário, criou a figura jurídica da repercussão geral, ao acrescentar o § 3º do art. 102, da carta Magna, que por sua vez foi regulamentado com a edição da Lei nº 11.418/06. Na verdade, trata-se de mais um filtro ou obstáculo à interposição do recurso extraordinário, este, objeto dos artigos 543 a 544 do CPC.
Até então o apelo extremo de causas decididas em única ou última instância deveria impugnar decisão que contrariasse a Constituição Federal, declarasse a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal, ou julgasse válida lei ou ato de governo local contestado em face da Carta Magna. Posteriormente surgiu a exigência do prequestionamento, ou seja, o recurso extraordinário não podia se apoiar em argumento que já não houvesse sido debatido ao longo da causa.
A tendência mundial tem sido a de afunilar cada vez mais o acesso ao recurso extremo, tendo em vista o abarrotamento das Cortes Superiores. Além das dificuldades já impostas pela lei à pretensão do recorrente, surgiu a novidade, objeto deste tema, que por sua nomenclatura já demonstra o grau de subjetivismo que a matéria encerra. É claro que pesquisar a repercussão geral de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, vai depender do entendimento de cada julgador.
O art. 543-A, § 1º do CPC ainda exige que aquela repercussão seja de interesse para outros seguimentos da sociedade, não bastando apenas o das partes envolvidas no litígio.
Excepcionando a regra geral, o § 3º do mesmo dispositivo processual configura a hipótese objetiva da repercussão geral, toda vez que o recurso impugnar decisão contrária à súmula ou jurisprudência dominante do tribunal.
Sob o ponto de vista processual criou-se outra novidade ao estabelecer que a repercussão geral só pode ser analisada pela instância ad quem, desde que arguida como preliminar. Os óbices até então existentes passavam todos pelo crivo do tribunal de origem, que fazia a primeira análise da admissibilidade do recurso. É claro que este continuará sendo apresentado na instância a quo como os demais argumentos, mas nesta não poderá ser objeto de deliberação.
A criação de múltiplos direitos para os cidadãos e a facilidade de ingresso em juízo levou o judiciário a alargar-se, criando cada vez mais varas, juizados e cargos nos tribunais estaduais. Apenas o Pretório Excelso se mantém com a mesma composição numérica de apenas onze ministros. A Constituição Federal de 1988 inclui matérias mais atinentes à legislação infra-constitucional, dando ensejo a que elas sejam remetidas à nossa Corte Suprema. O que se observa é que as dificuldades cada vez maiores de se valer de apelo extremo estão na contra mão do anseio, também cada vez maior de acesso do cidadão ao Poder Judiciário. Enquanto o quadro se mantiver, a solução, não ideal, é a de limitar a interposição de recursos. Urge, pois, escoimar do texto constitucional toda a matéria que não lhe seja pertinente ou reformular a competência do Supremo tribunal Federal, para que ele possa cumprir humanamente com os seus desígnios. (Desembargador Bernardino Machado Leituga – Rio de Janeiro, julho de 2009).
INTRODUÇÃO
A problemática em torno da morosidade e consequente falta de efetividade da Justiça brasileira é tema notório e, deve-se dar relevo à Corte Suprema do país, o Supremo Tribunal Federal, guardião da Carta Magna e dos Direitos Humanos; até 2007, a mais alta corte era um rego desprovido de filtro, ao invés de concentrar sua atuação no julgamento de causas de maior relevância, julgava até briga de vizinhos[1], o que acabava por acarretar em ineficiência operacional. Foi tentando dirimir este entrave que o Estado promoveu a chamada “reforma do Poder Judiciário”, através da promulgação da Emenda Constitucional 45/2004, que criou a figura jurídica da repercussão geral, o filtro que faltava ao STF.
Como o mecanismo da repercussão geral ainda é recente, pesquisando pelo sítio eletrônico do Supremo[2], somente um processo[3] envolvendo direitos humanos[4] é encontrado. Este envolve prisão civil, direitos humanos e tratados internacionais sobre direitos humanos.
A Constituição Federal de 1988, ao contemplar a pessoa humana com uma vasta lista de direitos e garantias fundamentais dispôs em seu art. 5º, LXVII a vedação da prisão civil por dívidas, permitindo tal constrição excepcionalmente em dois casos: pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e depositário infiel.
Os tratados internacionais sobre direitos humanos preenchem e complementam o catálogo de direitos fundamentais previstos pelo texto constitucional.
O STF firmou o entendimento de que o §3º do art. 5º da Constituição (introduzido pela EC 45/2004) confere status de norma constitucional a tratados internacionais de direitos humanos já ratificados pelo Brasil. Destarte, utilizando-se a distinção feita por Pérez Luño[5], para quem “nem todo direito humano é um direito fundamental, enquanto não for reconhecido por um ordenamento jurídico positivo: mas ao inverso, não é possível admitir um direito fundamental que não consista na positivação de um direito humano”, o STF acaba por criar a figura dos “direitos fundamentais atípicos”[6], ou seja, direitos humanos que não estão positivados na Constituição nacional, mas que são reconhecidos como tal.
Procura-se desse modo, com o presente trabalho, entender o princípio da repercussão geral, seu funcionamento e o modo pelo qual o STF dá publicidade aos atos a ele atinentes, bem como destacar a importância dos direitos humanos no proscênio atual.
1 – REPERCUSSÃO GERAL
1.1 – DEFINIÇÃO E FUNCIONAMENTO
A Emenda Constitucional 45/2004 incluiu entre os pressupostos de admissibilidade dos recursos extraordinários a exigência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, regulada mediante alterações no Código de Processo Civil e no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
As características do novo instituto demandam comunicação mais direta entre os órgãos do Poder Judiciário, principalmente no compartilhamento de informações sobre os temas em julgamento e feitos sobrestados e na sistematização das decisões e das ações necessárias à plena efetividade e à uniformização de procedimentos.
Neste sentido, esta sistematização de informações destina-se a auxiliar na padronização de procedimentos no âmbito do Supremo Tribunal Federal e dos demais órgãos do Poder Judiciário, de forma a atender os objetivos da reforma constitucional e a garantir a racionalidade dos trabalhos e a segurança dos jurisdicionados, destinatários maiores da mudança que ora se opera.
1.1.1 – NOS TRIBUNAIS E TURMAS RECURSAIS DE ORIGEM
a. Verifica-se se o recurso extraordinário trata de matéria isolada ou de matéria repetitiva (processos múltiplos).
a.1. Quanto às matérias isoladas, realiza-se diretamente o juízo de admissibilidade, exigindo-se, além dos demais requisitos, a presença de preliminar de repercussão geral, sob pena de inadmissibilidade.
a.2. Quanto aos recursos extraordinários múltiplos:
a.2.1. Selecionam-se em torno de três recursos extraordinários representativos da controvérsia, com preliminar de repercussão geral e que preencham os demais requisitos para sua admissibilidade, os quais deverão ser remetidos ao STF, mantendo-se sobrestados todos os demais, inclusive os que forem interpostos a partir de então (§ 1º do art. 543-B do CPC). Não há necessidade de prévio juízo de admissibilidade dos recursos que permanecerão sobrestados.
a.2.2. Se a seleção ainda não foi feita para um assunto específico, mas já houve pronunciamento do STF quanto à relevância do assunto, em outro recurso, desnecessária a remessa de recursos representativos da mesma controvérsia, podendo ocorrer o imediato sobrestamento de todos os recursos extraordinários e agravos de instrumento sobre o tema.
b. Proferida a decisão sobre repercussão geral, surgem duas possibilidades:
b.1. se o STF decidir pela inexistência de repercussão geral, consideram-se não admitidos os recursos extraordinários e eventuais agravos interpostos de acórdãos publicados após 3 de maio de 2007 (§ 2º do art. 543-B do CPC);
b.2. se o STF decidir pela existência de repercussão geral, aguarda-se a decisão do Plenário sobre o assunto, sobrestando-se recursos extraordinários anteriores ou posteriores ao marco temporal estabelecido;
b.2.1. se o acórdão de origem estiver em conformidade com a decisão que vier a ser proferida, consideram-se prejudicados os recursos extraordinários, anteriores e posteriores (§3º do art. 543-B do CPC);
b.2.2. se o acórdão de origem contrariar a decisão do STF, encaminha-se o recurso extraordinário, anterior ou posterior, para retratação (§3º do art. 543-B do CPC).
1.1.2 – COLETÂNEA DE DECISÕES ORIGINADAS DE SESSÕES JUDICIAIS E ADMINISTRATIVAS
A) VIGÊNCIA DO INSTITUTO
I – delimitação temporal da incidência do novo regime – 3 de maio de 2007. A exigência da demonstração formal e fundamentada, no recurso extraordinário, da repercussão geral das questões constitucionais discutidas só incide quando a intimação do acórdão recorrido tenha ocorrido a partir de 03 de maio de 2007, data da publicação da Emenda Regimental n. 21, de 30 de abril de 2007. (AI-QO 664567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence)
II – possibilidade de sobrestamento, retratação e inadmissibilidade na origem, de recursos interpostos de acórdãos publicados antes de 3 de maio de 2007, se a matéria tiver repercussão geral.
Apreciada e reconhecida, pelo Supremo Tribunal Federal, a relevância de determinada controvérsia constitucional, aplicam-se igualmente aos recursos extraordinários anteriores à sistemática da repercussão geral os mecanismos previstos nos parágrafos 1º e 3º do art. 543-B, do CPC (sobrestamento, retratação, reconhecimento de prejuízo). Expressa ressalva quanto à inaplicabilidade, nessa hipótese, do teor do parágrafo 2º desse mesmo artigo, que trata da negativa de processamento fundada em ausência de repercussão geral.
Os agravos de instrumento ora pendentes no Supremo Tribunal Federal serão por este julgados.
Ficam autorizados os tribunais, turmas recursais e turmas de uniformização a adotarem, quanto aos recursos extraordinários interpostos de acórdãos publicados anteriormente a 03.05.2007 e aos seus respectivos agravos de instrumento, os mecanismos de sobrestamento, retratação e declaração de prejuízo, previstos no art. 543-B, do CPC. (AI-QO 715.423, Rel. Ministro Gilmar Mendes)
III – possibilidade de devolução para sobrestamento, retratação e inadmissibilidade na origem, dos recursos extraordinários já distribuídos e interpostos de acórdãos publicados antes de 3 de maio de 2007, se a matéria tiver repercussão geral.
Os Recursos Extraordinários já distribuídos, interpostos de acórdãos publicados antes de 03 de maio de 2007, poderão ser devolvidos para sobrestamento, retratação ou reconhecimento de prejuízo na origem, desde que a questão constitucional neles suscitadas tenha repercussão geral reconhecida (RE-QO 540.410, Rel. Ministro Cézar Peluso).
B) QUESTÕES CONSTITUCIONAIS AINDA NAO DECIDIDAS OU SEM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STF
I – Possibilidade de apreciação da repercussão geral via Plenário Virtual.
A apreciação da presença ou não da repercussão geral das questões constitucionais ainda não decididas ou sem jurisprudência dominante no STF dar-se-á pelo Plenário Virtual (artigos 323 e seguintes, do RISTF).
II – Possibilidade de apreciação da repercussão geral via Questão de Ordem.
Em havendo necessidade, o relator do recurso poderá suscitar o exame da repercussão geral das matérias ainda não decididas, por questão de ordem, no Plenário Presencial (AI-QO 664567/RS, Relator Ministro Gilmar Mendes, AI-QO 715.423, Rel. Ministra Ellen Gracie).
C) PRESUNÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL
Exigência de preliminar formal de repercussão geral no recurso, ainda que a decisão na origem seja contrária à entendimento dominante no STF, ou que o tema de fundo tenha sido considerado relevante em outro processo.
Ainda que a matéria do recurso tenha sido considerada de repercussão geral em outro processo ou que decisão na origem seja contrária à jurisprudência dominante no STF, situação em que a lei presume a existência de repercussão geral, não fica a parte dispensada de formular a preliminar formal correspondente, nem deve o tribunal de origem, à falta deste requisito objetivo, dar trânsito ao recurso, presumindo a respectiva presença. Cabe apenas ao STF o exame material da repercussão geral (RE-AgReg 569.476, Rel. Min. Ellen Gracie)
Não é o recurso ou o acórdão de origem, mas a questão constitucional suscitada que terá ou não repercussão geral.
Ainda que a lei presuma a presença da repercussão geral sempre que a decisão na origem for contrária a entendimento dominante no STF, é conveniente que se submeta, ao colegiado, a análise de repercussão geral e a eventual reafirmação da jurisprudência, evitando-se que decisões monocráticas ou de turma se sucedam indefinidamente sobre os mesmos temas e que ocorram eventuais interpretações divergentes sobre o que configura jurisprudência dominante. Assim, antes da utilização, pelo Relator, da faculdade que decorre do art. 557 do CPC (decisão monocrática), é importante que a matéria seja examinada, quanto à repercussão geral, pelo Plenário, garantindo-se os efeitos objetivos que daí decorrem sobre o novo controle difuso de constitucionalidade, vale dizer, evitando que permaneçam sendo remetidas ao STF as mesmas questões constitucionais (RE-QO 479.431,RE-QO 582.650, RE-QO 582.108, Rel. Ministra Ellen Gracie).
Só haverá os efeitos da repercussão geral se a decisão for do Plenário[7].
1.1.3 – QUESTÕES PRÁTICAS QUANTO AO ACOMPANHAMENTO DAS DECISÕES DA REPERCUSSÃO GERAL
As decisões do STF sobre Repercussão Geral serão publicadas no Diário da Justiça Eletrônico sob a rubrica Repercussão Geral, em área especialmente destinada a este fim.
Uma vez publicadas, as decisões também ficarão disponíveis no portal do STF, no menu Jurisprudência, item Repercussão Geral.
Os Tribunais poderão acompanhar o andamento dos julgamentos no Plenário Virtual, através de canal de comunicação específico, em área reservada no portal do STF, endereço www.stf.gov.br/portal/repercussaogeral, mediante prévio cadastramento. Esta é uma área de acesso restrito aos órgãos do Poder Judiciário.
As experiências exitosas dos Tribunais no gerenciamento dos feitos sobrestados podem ser informadas ao STF, pelo mesmo canal de comunicação, para efeitos de compartilhamento com os demais órgãos.
O informativo do STF trará, semanalmente, os julgamentos sobre repercussão geral, em capítulo específico.[8]
No terceiro milênio, o mundo virtual está se sobrepondo ao o mundo real. Quando da consulta ao sítio eletrônico do STF, ficam algumas dúvidas quanto às manifestações dos ministros da corte, já que lá é informado que alguns ministros não se manifestaram e, dos que se manifestaram, somente duas manifestações podem ser visualizadas[9]. Fazendo-se a pesquisa de campo, indo à sede do STF em Brasília, constata-se que o sítio eletrônico é cópia fiel dos autos materiais, compulsando-se os autos também só se encontra duas manifestações sobre a repercussão geral da matéria suscitada no recurso.
A verificação da existência da preliminar formal é de competência concorrente do Tribunal ou Turma Recursal de origem e do STF.
A análise sobre a existência ou não da repercussão geral, inclusive o reconhecimento de presunção legal de repercussão geral, é de competência exclusiva do STF.
1.1.4 – NORMAS REGULAMENTARES, MEDIANTE ALTERAÇÕES NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E NO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL[10]
A) REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Art. 13. São atribuições do Presidente:
V – despachar:
c) como Relator, nos termos dos arts. 544, § 3º, e 557 do Código de Processo Civil, até eventual distribuição, os agravos de instrumento, recursos extraordinários e petições ineptos ou de outro modo manifestamente inadmissíveis, inclusive por incompetência, intempestividade, deserção, prejuízo ou ausência de preliminar formal e fundamentada de repercussão geral, bem como aqueles cuja matéria seja destituída de repercussão geral, conforme jurisprudência do Tribunal.
Art. 21. São atribuições do Relator:
§ 1º Poderá o(a) Relator(a) negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência dominante ou à súmula do Tribunal, deles não conhecer em caso de incompetência manifesta, encaminhando os autos ao órgão que repute competente, bem como cassar ou reformar, liminarmente, acórdão contrário à orientação firmada nos termos do art. 543-B do Código de Processo Civil.
Art. 322. O Tribunal recusará recurso extraordinário cuja questão constitucional não oferecer repercussão geral, nos termos deste capítulo.
Parágrafo único. Para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões que, relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, ultrapassem os interesses subjetivos das partes. (grifo nosso)
Art. 323. Quando não for caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão*, o(a) Relator(a) submeterá, por meio eletrônico, aos demais ministros, cópia de sua manifestação sobre a existência, ou não, de repercussão geral. (grifo nosso)
(* qualquer razão que não se refira ao instituto da repercussão geral)
(sempre que o Relator se manifestar sobre repercussão geral, deve submeter, por meio eletrônico, aos demais ministros, cópia de sua manifestação)
§ 1º Tal procedimento não terá lugar, quando o recurso versar questão cuja repercussão já houver sido reconhecida pelo Tribunal, ou quando impugnar decisão contrária a súmula ou a jurisprudência dominante, casos em que se presume a existência de repercussão geral.
§ 2º Mediante decisão irrecorrível, poderá o(a) Relator(a) admitir de ofício ou a requerimento, em prazo que fixar, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, sobre a questão da repercussão geral.
Art. 324. Recebida a manifestação do(a) Relator(a), os demais ministros encaminhar-lhe-ão, também por meio eletrônico, no prazo comum de 20 (vinte) dias, manifestação sobre a questão da repercussão geral. (grifo nosso)
Parágrafo único. Decorrido o prazo sem manifestações suficientes para recusa[11] do recurso, reputar-se-á existente a repercussão geral. (grifo nosso)
Art. 325. O(A) Relator(a) juntará cópia das manifestações aos autos, quando não se tratar de processo informatizado, e, uma vez definida a existência da repercussão geral, julgará o recurso ou pedirá dia para seu julgamento, após vista ao Procurador-Geral, se necessária; negada a existência, formalizará e subscreverá decisão de recusa do recurso. (grifo nosso)
Parágrafo único. O teor da decisão preliminar sobre a existência da repercussão geral, que deve integrar a decisão monocrática ou o acórdão, constará sempre das publicações dos julgamentos no Diário Oficial, com menção clara à matéria do recurso.
Art. 326. Toda decisão de inexistência de repercussão geral é irrecorrível e, valendo para todos os recursos sobre questão idêntica, deve ser comunicada, pelo(a) Relator(a), à Presidência do Tribunal, para os fins do artigo subseqüente e do artigo 329 .
Art. 327. A Presidência do Tribunal recusará recursos que não apresentem preliminar formal e fundamentada de repercussão geral, bem como aqueles cuja matéria carecer de repercussão geral, segundo precedente do Tribunal, salvo se a tese tiver sido revista ou estiver em procedimento de revisão. (grifo nosso)
§ 1º Igual competência exercerá o(a) Relator(a) sorteado, quando o recurso não tiver sido liminarmente recusado pela Presidência.
§ 2º Da decisão que recusar recurso, nos termos deste artigo, caberá agravo.
Art. 328-A. Nos casos previstos no art. 543-B , caput, do Código de Processo Civil, o Tribunal de origem não emitirá juízo de admissibilidade sobre os recursos extraordinários já sobrestados, nem sobre os que venham a ser interpostos, até que o Supremo Tribunal Federal decida os que tenham sido selecionados nos termos do § 1º daquele artigo.
§ 1º Nos casos anteriores, o Tribunal de origem sobrestará os agravos de instrumento contra decisões que não tenham admitido os recursos extraordinários, julgando-os prejudicados nas hipóteses do art. 543-B, § 2º, e, quando coincidente o teor dos julgamentos, § 3º.
§ 2º Julgado o mérito do recurso extraordinário em sentido contrário ao dos acórdãos recorridos, o Tribunal de origem remeterá ao Supremo Tribunal Federal os agravos em que não se retratar.
Art. 329. A Presidência do Tribunal promoverá ampla e específica divulgação do teor das decisões sobre repercussão geral, bem como formação e atualização de banco eletrônico de dados a respeito. (grifo nosso)
B) CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Lei nº 11.418, de 19 de dezembro de 2006
Art. 1º Esta Lei acrescenta os arts. 543-A e 543-B à Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, a fim de regulamentar o § 3º do art. 102 da Constituição Federal.[12]
Art. 2º A Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 543-A e 543-B:
“Art. 543-A. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo. (grifo nosso)
§ 1º Para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.
§ 2º O recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência da repercussão geral.
§ 3º Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal.
§ 4º Se a Turma decidir pela existência da repercussão geral por, no mínimo, 4 (quatro) votos, ficará dispensada a remessa do recurso ao Plenário.
§ 5º Negada a existência da repercussão geral, a decisão valerá para todos os recursos sobre matéria idêntica, que serão indeferidos liminarmente, salvo revisão da tese, tudo nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
§ 6º O Relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
§ 7º A Súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada no Diário Oficial e valerá como acórdão.
Art. 543-B. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia, a análise da repercussão geral será processada nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, observado o disposto neste artigo.
§ 1º Caberá ao Tribunal de origem selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte.
§ 2º Negada a existência de repercussão geral, os recursos sobrestados considerar-se-ão automaticamente não admitidos.
§ 3º Julgado o mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se.
§ 4º Mantida a decisão e admitido o recurso, poderá o Supremo Tribunal Federal, nos termos do Regimento Interno, cassar ou reformar, liminarmente, o acórdão contrário à orientação firmada.
§ 5º O Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal disporá sobre as atribuições dos Ministros, das Turmas e de outros órgãos, na análise da repercussão geral.”
Art. 3º Caberá ao Supremo Tribunal Federal, em seu Regimento Interno, estabelecer as normas necessárias à execução desta Lei.”
1.2 – OBJETIVO REVELADO
Delimitar a competência do STF, no julgamento de recursos extraordinários, às questões constitucionais com relevância social, política, econômica ou jurídica, que transcendam os interesses subjetivos da causa.
Uniformizar a interpretação constitucional sem exigir que o STF decida múltiplos casos idênticos sobre a mesma questão constitucional.[13]
Diminuir o número de processos recebidos pelo STF[14], com isso, aumentar o tempo que os ministros têm para dedicar a cada causa, além de maior celeridade até o fim definitivo do processo.
2 – ATUAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA DEFESA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
A história afirmou a posição do Supremo Tribunal Federal como protetor dos direitos e garantias fundamentais. Mesmo com todos os obstáculos sociais, culturais e políticos, iniciou-se com os primeiros momentos republicanos, e a sobranceira mudança do modo de pensar aristocrático, para a afirmação contínua e progressiva da igualdade e da limitação dos poderes do Estado, com o consequente reconhecimento do papel central do Homem dentro da Constituição, bem como, da posição cardial do Homem no Estado Democrático de Direito.
O ser humano tornou-se o centro das preocupações a partir da segunda metade da década de 1990. O século XXI cobra, pois, a reconstrução do jus gentium como direito universal da humanidade a determinar limites ao legislador e ao intérprete da norma, ambos agentes estatais, classicamente imbuídos de defender os interesses do Estado, quando o momento histórico exige a supremacia da proteção do indivíduo. “Definitivamente, não se pode visualizar a humanidade como sujeito do Direito a partir da ótica do Estado; o que se impõe é reconhecer os limites do Estado a partir da ótica da humanidade.”[15]
O Supremo foi o centro político de históricos casos em seus primeiros anos, como o julgamento do habeas corpus nº 300, ajuizado por Rui Barbosa em 18 de abril de 1892, em favor do almirante Eduardo Wandenkolk, senador da República pela Capital Federal, e outros, no qual o STF declinou de sua competência para a revisão judicial da possibilidade política de decretação de Estado de Sítio, pelo Presidente da República, Marechal Floriano Peixoto, durante recesso parlamentar. Durante a tramitação desse processo, o Presidente Floriano Peixoto teria dito: “Se os juízes do Tribunal concederem habeas corpus aos políticos, eu não sei quem amanhã lhes dará o habeas corpus de que, por sua vez, necessitarão”.[16]
Os mais notáveis habeas corpus, ajuizados no início da era republicana – invariavelmente por Rui Barbosa – puseram o Supremo Tribunal Federal a par da tarefa de proteger as liberdades públicas das arbitrariedades do Poder Executivo, tendo o STF, continuamente se evidenciado no proscênio político brasileiro como um autêntico Poder de Estado e protetor dos direitos e garantias fundamentais. O pleno acesso ao Poder Judiciário, para defesa dos direitos fundamentais,[17] com a devida obediência pelo princípio do Juiz Natural, foi acatado pelo Supremo.[18]
Atualmente o STF tem seguido na defesa dos direito humanos, na prevalência dos direitos individuais. O Pretório Excelso tem-se mostrado a casa dos direitos fundamentais.
Nos diversos ordenamentos jurídicos, em nível internacional, não é homogênea a postura frente à proteção aos direitos humanos. Daí a importância da universalização da resolução de controvérsias, nas palavras do professor Alberto Nogueira[19] que em sua obra de sistemas judiciais aduz que:
“O que ressuma relevante e novo, no particular, é o caráter imperativo das Constituições (nacionais) e o modelo comum de sua estruturação. O ordenamento se articula para “dentro”, e para “fora”, nesse caso integrando-se a regiões (blocos) e à ordem internacional – globalização jurídico-normativa”.
A discussão é de onde vêm os direitos humanos: de dentro do Estado para fora ou de fora para dentro do Estado[20]. O STF consolidou o entendimento de que os tratados internacionais sobre direitos humanos, que forem ratificados pelo Brasil, possuem a categoria de norma supralegal.[21]
2.1 – RECURSO EXTRAORDINÁRIO nº 562051
Como já relatado alhures, este é, atualmente, o único RE no STF que trata do assunto direitos humanos. Quando o tema do recurso é sobre direitos humanos, o reconhecimento do princípio da repercussão geral é certo[22], pois aqueles, já trazem consigo o caráter geral que transcende os limites da causa.
No RE/562051 especificamente, o direito humano em questão é o da liberdade física das pessoas[23]. Discute-se o peso que tem os tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil.
O Despacho derradeiro teve o seguinte teor:
“A Corte reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no plenário virtual, em 14.04.2008, por unanimidade. …
O Plenário assentou que é ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito, consoante interpretação do art. 5º, inc. LXVII e §§ 1º, 2º e 3º, da CF, à luz do art. 7º, § 7, da Convenção Americana de Direitos Humanos” (Pacto de San José da Costa Rica).
Com esta decisão o STF reafirma sua guardiania para com os Direitos Humanos, revelando a interpretação mais benéfica em prol dos Direitos Humanos, isto porque nossa Carta prevê direitos, deveres e garantias fundamentais insertos no artigo 5º[24], e ao tratar da prisão por dívidas no inciso LXVII traz duas exceções: haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel”. Desta feita, o reconhecimento de status normativo supralegal dos tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil torna inconstitucional a prisão civil de depositário infiel, mesmo ela ainda estando presente no texto constitucional.
3 – O PACTO
A Convenção Americana de Direitos Humanos (também chamda de Pacto de San José da Costa Rica e sigla CADH) é um tratado internacional entre os países-membros da Organização dos Estados Americanos. Como meios de proteção dos direitos e liberdades, estabelece dois órgãos para conhecer dos assuntos relativos ao cumprimento da Convenção: a Comissão Interamericana de Direitos Humanos e a Corte Interamenricana de Direitos Humanos.
Aqui, vale transcrever a parte do Pacto de San José da Costa Rica que relaciona-se diretamente ao assunto ora estudado.
“Preâmbulo
Os Estados Americanos signatários da presente Convenção,
Reafirmando seu propósito de consolidar neste Continente, dentro do quadro das instituições democráticas, um regime de liberdade pessoal e de justiça social, fundado no respeito dos direitos humanos essenciais;
Reconhecendo que os direitos essenciais da pessoa humana não derivam do fato de ser ela nacional de determinado Estado, mas sim do fato de Ter como fundamento os atributos da pessoa humana, razão por que justificam uma proteção internacional, de natureza convencional, coadjuvante ou complementar da que oferece o direito interno dos Estados Americanos.
Considerando que esses princípios foram consagrados na Carta da Organização dos Estados Americanos, na Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem e na Declaração Universal dos Direitos do Homem, e que foram reafirmados e desenvolvidos em outros instrumentos internacionais, tanto de âmbito mundial como regional.
Reiterando que, de acordo com a Declaração Universal dos Direitos Humanos, só pode ser realizado o ideal do ser humano livre, isento do temor e da miséria, se forem criadas condições que permitam a cada pessoa gozar dos seus direitos econômicos, sociais e culturais, bem como dos seus direitos civis e políticos;
“Artigo 7º – Direito à liberdade pessoal
7. Ninguém deve ser detido por dívidas. Este princípio não limita os mandatos de autoridade judiciária competente expedidos em virtude de inadimplemento de obrigação alimentar.”
CONCLUSÃO
No século XXI há a emergência dos direitos humanos[25], o direito superior (ligado à dignidade humana). Superioridade dos direitos fundamentais; têm uma nova eficácia. E nesse contexto o Estado Brasileiro, através de sua Corte Suprema, abonou o valor máximo do Homem, através dos Direitos Humanos, conferindo a estes o topo hierárquico das leis, transformando-os em direitos fundamentais mesmo sem estarem efetivamente positivados no texto constitucional.
Quanto ao mecanismo da repercussão geral, para os direitos humanos, ele não cria nenhum obstáculo, pois todo assunto de direitos humanos interessa à coletividade e não apenas às partes de um processo, mas no que se refere ao acesso à justiça, como bem frisou Bernadino Leituga “as dificuldades cada vez maiores de se valer do apelo extremo estão na contra mão do anseio, também cada vez maior de acesso do cidadão ao Poder Judiciário.”
As dúvidas doutrinárias surgidas pelo fato do mecanismo da repercussão geral ser novel[26] já estão sendo solucionadas pelas decisões do nosso Órgão máximo do Poder Judiciário.
Professor de Direito Constitucional da Universidade Estácio de Sá. Pesquisador associado ao CONPEDI. Advogado. Pós-Graduado lato sensu em Direito e Gestão da Segurança Pública pelo PPGD/UGF. Mestre em Direito pelo PPGD/UGF-RJ. Doutorando em Ciência Política e Relações Internacionais pelo IUPERJ/UCAM.
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