A responsabilidade civil das aéreas em relação aos atrasos de vôos

A imprensa tem mostrado ultimamente o atraso nos vôos de diversas companhias aéreas. Os atrasos e cancelamentos de vôos começaram em 27 de outubro, quando os controladores de vôo implantaram a operação-padrão.

Nesta operação eles passaram a seguir à risca todas as normas internacionais de serviço, consistindo em que cada profissional deve monitorar no máximo 14 aeronaves simultaneamente e, com isso, o intervalo entre os pousos e decolagens aumentou, o que está gerando atrasos nos diversos terminais aéreos em todo o país.

O descontentamento dos controladores de vôos pode ser verificado no site de relacionamento Orkut, utilizado para expressar o repúdio enfrentado pela categoria, ao todo as seis comunidades somam mais de 2.064 membros.

No respectivo site, os controladores criaram personagens falsos para não sofrer represálias, onde relatam suas precárias condições de trabalho, como, por exemplo, a crítica do uso de equipamentos muito antigos para controle do tráfego aéreo, dificuldades de visualização de aeronaves, dentre outros.

O protesto dos controladores, portanto, é contra a falta de profissionais e a precária condição de trabalho. As referidas condições de trabalho começaram a piorar depois do afastamento dos trabalhadores por causa da queda do Boeing da Gol na data de 29 de setembro de 2006.

Podemos observar que existe a falta de total planejamento, visto que acidentes aéreos (fatos isolados e incomuns) já aconteciam e vão continuar acontecendo qu er seja no Brasil como em qualquer outra parte do mundo, não sendo o mesmo passível de desculpas por parte da Aeronáutica, para caracterizar os respectivos atrasos.

Também não podemos esquecer que os controladores de vôos são humanos e podem a qualquer momento ficar doentes ou entrar em greve, onde deve existir contingente suficiente para atender à respectiva demanda.

Todavia, a respectiva profissão por ser extremamente técnica necessita de pessoal especializado, exigindo preparo prévio que só é obtido após meses de treinamento, diante desta realidade, verifica-se que o referido problema não é passível de solução imediata.

O próprio chefe da área técnica do controle de espaço aéreo (DECEA) na data de 13 de novembro de 2006, acrescentou que o referido problema só será normalizado a partir de 2007, devido à falta de pessoal, aliada ao crescimento do tráfego no país em níveis acima do projetado. “Não há controladores suficientes. Só por isso os vôos têm atrasado”, disse o brigadeiro. “O sistema, por falta de pessoal, caiu à metade da capacidade.”

Apesar das reivindicações justas da referida classe, contudo, o consumidor, por ser a parte hipossuficiente, não deve ser prejudicado, devendo exercitar seus direitos de cidadania.

Notamos que, com este aspecto caótico de atrasos e cancelamentos de vôos, os passageiros enfrentam transtornos que muitas vezes se tornam irreparáveis, como perda de audiências, reuniões de negócios, férias ou compromissos familiares.

No direito interno brasileiro vigem dois princípios: o da reparação integral e o da responsabilidade objetiva, implantados pelo Código de Defesa do Consumidor, que deleita suas raízes na Constituição Federal, especialmente nos direitos fundamentais (artigo 5, inciso XXXII) e no princípio da ordem econômica (artigo 170, inciso V).

O transportador aéreo é um concessionário de serviço público, como previsto no artigo 37 parágrafo 6º da CF. Assim, mesmo que decorra do contrato, a sua responsabilidade será objetiva, não cabendo argüir culpa ou dolo para ensejá-la.

Contudo, somente com a introdução do Código de Defesa do Consumidor no ordenamento jurídico brasileiro foi que a doutrina e a jurisprudência voltaram sua atenção ao transporte aéreo interno e internacional, mais especificamente à sua responsabilidade civil.

Há clara caracterização de uma relação jurídica de consumo que exige a configuração simultânea do tripé consumidor-fornecedor-produto e serviço, conforme podemos verificar nos artigos 2º, 3º e seu parágrafo 2º.

A relação direta do consumidor é firmada com a companhia aérea. Essa empresa, enquanto fornecedora, responde pelos vícios do serviço, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados, quer seja por defeitos relativos à prestação dos serviços ou por informações insuficientes e inadequadas sobre fruição e risco.

Sendo o transporte aéreo uma concessão da União (artigo 21, inciso XII, letra c da CF), deve o transportador aéreo, seguir as normas de reparação integral estatuídas pelo Código de Defesa do Consumidor. É dever do governo garantir o direito de ir e vir dos cidadãos, e o Estado não pode ser refém de uma categoria, pois os serviços públicos devem ser adequados, eficientes e seguros.

Outra questão fundamental é o dano moral decorrente da responsabilidade do transporte aéreo nos casos de atraso de voos.

Quem tiver os direitos desrespeitados é amparado pelo Código de Defesa do Consumidor, já que a passagem aérea representa um contrato com a empresa e os atrasos e cancelamentos indicam o descumprimento.

A partir de quatro horas de atraso de vôo, a empresa aérea se torna responsável pelas despesas do passageiro com hotel, transporte e alimentação. Já que teve o vôo cancelado ou diante das dificuldades desistiu da viagem, tem o direito de ser reembolsado do valor pago imediatamente ou de remarcar a data.

O consumidor pode entrar com suas reclamações primeiramente em contato com a companhia aérea. Não tendo sucesso, pode recorrer ao Procon, ou à Justiça, ingressando contra as companhias aéreas (isoladamente) ou concomitantemente também contra a União.

Para comprovar os danos, deverá ter em mãos as notas fiscais de despesas e o bilhete de passagem.

Todavia, para os casos mais graves que enseje dano moral, como a perda de uma audiência, reunião de negócios, casamento etc, o lesado pode entrar com processo judicial para pleitear a respectiva indenização, devendo demonstrar a ocorrência do fato, onde houve um descumprimento do contrato e com isso ele teve um dano moral.

As empresas aéreas visam na maioria das vezes sempre o lucro, todavia, a lei da economia determina que da mesma foram que existe o lucro também existe o prejuízo, se a empresa obtém lucro, também deverá arcar com o prejuízo.

Os respectivos atrasos e o desrespeito ao consumidor, quer sejam no transporte aéreo ou em outro segmento, devem parar, cabendo ao Ministério Público e associações civis promover ações coletivas a fim de obrigar a União a prestar um serviço com eficiência e responsabilidade.

Enquanto infelizmente isto ainda não acontece a fim de coibir estas práticas abusivas, os consumidores devem e têm direito de prevalecer seus direitos, onde com certeza os respectivos atrasos e desrespeito ao cidadão serão coibidos, visto que no nosso país os direitos só são respeitados quando existe a punição de forma monetária.

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Gislaine Barbosa de Toledo

 

Advogada de Silveira&Quércia Advogados Associados

 


 

Equipe Âmbito Jurídico

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