Resumo: Este trabalho apresenta a configuração atual de responsabilidades direcionadas aos pesquisadores de novos medicamentos, quando utilizadas nos ensaios clínicos com seres humanos as novas tecnologias aplicadas à área da saúde. Apesar do histórico das pesquisas realizadas com indivíduos, não há atualmente uma legislação específica quanto às responsabilidades aplicadas aos pesquisadores e aos obtentores de seus resultados, muito menos medidas protetivas aos próprios pacientes enquanto participantes destas pesquisas que envolvem tecnologias desconhecidas ao público em geral. Atualmente, a legislação aplicada é a lei da biossegurança e as regulamentações sobre pesquisas em fase de testes em humanos, mas por serem antigas, apresentam lacunas quanto às tecnologias em nano escalas que são novas na área da saúde, sendo impossível prever todos os riscos existentes após sua utilização. Logo, temos que buscar a resolução desta ausência, através de estudos de lei e regulamentações para fins de estabelecer e diferenciar as responsabilidades aplicadas a cada sujeito das pesquisas.
Palavras – chave: Nanomedicamentos. Pesquisadores. Seres Humanos. Regulamentação.
Abstract: This study presents the current configuration of responsibilities directed to researchers of new drugs, when used in clinical trials with humans the new technologies applied to health. Despite the history of research conducted with individuals, there is currently no specific legislation regarding the responsibilities applied to researchers and breeders of their results, much less protective measures to the patients themselves as participants of this research involving unknown technologies to the general public. Currently, the applied law is the law of biosafety and regulations on research into human testing phase, but they are old ones, have gaps for the technologies in nano scales that are new in the health field, it is impossible to predict all risks after use. So we have to seek the resolution of this absence, by law studies and regulations for the purpose of establishing and differentiate the responsibilities applied to each subjec of research.
Keywords: Nanomedicine. Researchers. Human Beigns. Regulation.
Sumário: Introdução. 1. Um breve histórico dos ensaios clínicos em seres humanos. 2. Das lacunas quanto às responsabilidades aplicadas na utilização de nanomedicamentos. Considerações finais.
Introdução
Este trabalho foi desenvolvido em razão da ausência de regulamentação quanto aos ensaios clínicos de novos medicamentos, estes utilizando-se de tecnologia em nano escala, na aplicação direta em seres humanos, para fins de serem disponíveis no mercado de fármacos aos consumidores, produtos que objetivem um maior desempenho na cura, poucos efeitos colaterais e, principalmente, mais seguros.
Objetiva-se analisar o direcionamento da responsabilização quanto aos possíveis riscos gerados pela aplicação de material nanotecnológico na área da saúde, em seres humanos. Estabelecer estas funções de responsabilização se torna necessário para auxiliar a sociedade na administração destes novos medicamentos com a consciência das consequências sociais, éticas e legais que permeiam a contemporaneidade da ciência.
É preciso entender que até mesmo a ciência possui limites para sua aplicação e utilização, não sendo eticamente correta a aplicação destas novas técnicas de maneira precipitada e indiscriminadamente. A ética a ser aplicada deve levar em consideração as consequências e os efeitos colaterais dos atos dos sujeitos agentes.
Acredita-se que, para isto, é preciso que seja estabelecida a segurança jurídica nas relações cientista – médico – paciente, para que desta forma a ciência possa avançar de forma ética e legal. À medida que a tecnologia avança, é preciso que haja uma legislação especifica para que os pacientes participantes nas experiências destes novos produtos estejam protegidos.
No entanto, é necessário estabelecer as responsabilidades aos sujeitos envolvidos neste novo campo da saúde, uma vez que os efeitos totais das fórmulas que possuem a tecnologia nano são desconhecidos quando da aplicação no corpo humano, podendo estabelecer alguma reação em momento muito posterior às pesquisas.
No Brasil, a resolução 466 de 1996, regulamenta as pesquisas clínicas realizadas com seres humanos, mas deixa lacunas quando o avanço da tecnologia inclui os materiais em escala nano nas formulações existentes para o combate de doenças, principalmente no campo da oncologia.
Desta sorte, pretende-se, no presente artigo, primeiramente estabelecer uma construção histórica, com o surgimento da necessidade de proteção aos indivíduos que se sujeitam às pesquisas para a cura das doenças com as novas tecnologias.
Em segundo, busca-se esclarecer qual legislação atualmente preenche de forma mais completa a ausência de uma regulamentação específica de responsabilidades e acompanhamento, incluindo aqui questões temporais.
O avanço da ciência está hodiernamente em níveis acelerados na busca da implementação de novas tecnologias e a possibilidade de aplicação nas ciências da saúde. Contudo, ao tratar de medicamentos, apesar dos ensaios de laboratórios e os resultados positivos dos testes clínicos realizados em animais e tecidos humanos, é necessário que pesquisas em seres humanos apontem para o sucesso do produto, comprovando a sua atuação benéfica aos indivíduos.
No Brasil, as pesquisas clínicas realizadas com seres humanos são reguladas pela Resolução nº 466/2012, complementada pela Resolução nº 251/1997 quando utilizam novos fármacos e medicamentos. No entanto, apesar de as responsabilidades serem minimamente tratadas nas referidas resoluções, não especificam os direitos e deveres dos indivíduos participantes das pesquisas. Assim, pensa-se em até que ponto a regulamentação atual é suficiente, para garantir erros clínicos e possíveis reações indesejáveis ao paciente participante das pesquisas adaptadoras ao ser humano de nanomedicamentos. E, mais que isso, estão os próprios pesquisadores protegidos pela legislação existente no Brasil quanto às incompatibilidades da nanotecnologia ao corpo humano, quando todos os estudos feitos até a aplicação nos indivíduos foram satisfatórios? Há definição quanto a estas responsabilidades e proteções? Estas são algumas das lacunas que merecem nossa atenção.
De acordo com as regulamentações vigentes, para que uma pesquisa seja realizada é necessário que todos os riscos previsíveis sejam considerados e investigados previamente por comissões e comitês responsáveis. Estes estudos preliminares com consequentes aprovações ou reprovações, garantem a segurança e proteção dos participantes durante a pesquisa.
Em relação aos nanomedicamentos, por apresentarem-se como novas tecnologias com reações desconhecidas ao corpo humano, algumas consequências são imprevisíveis, mesmo com sucesso em ensaios anteriores com animais e tecidos vivos. Entretanto, a ausência de uma legislação especifica quanto aos ensaios clínicos em seres humanos envolvendo partículas de nanoescala, deixam margem para dúvidas quanto à responsabilização do pesquisador, uma vez que as regulamentações vigentes no Brasil apontam que seria sua a responsabilidade por seu projeto.
Ocorre que é preciso traçar uma nova linha de estudos e abordagem, pois ao mesmo tempo em que há a vinculação das consequências ao pesquisador responsável, existe uma entidade patrocinadora e viabilizadora da pesquisa e, ainda, diversos comitês de apreciação prévia dos trabalhos que também poderiam ser responsabilizados por possíveis consequências posteriores aos participantes.
Mas, considerando a legislação existente no Brasil, em que pese seja previsto na Resolução 251/1997 que o pesquisador e a instituição que estão realizando as pesquisas fiquem vinculados ao pesquisado, bem como geram a obrigação destes garantirem a assistência ao paciente, a questão que se pretende discutir também é temporal. Logo, até que momento esta assistência deve permanecer vinculada ao pesquisador, esta responsabilidade de acompanhamento do pesquisador e o vínculo com o paciente permanecem eternamente? O emprego das nanotecnologias ainda apresentam pontos obscuros quanto aos seus efeitos no organismo humano, sendo correto que este vinculo deva englobar um acompanhamento além do encerramento das pesquisas, porém, não há previsão legal disponível.
A regulamentação 251/1997 estipula que o indivíduo que se predispõe de participar de pesquisa científica para fins de implantação da ciência de novos fármacos, deve possuir assistência para fins de evitar quaisquer reações adversas indesejáveis que possam causar maleficência ao paciente.
Entretanto, apesar de a lei apresentar a assistência como direito do pesquisado, não estipula como deve se dar este acompanhamento nem por quanto tempo deverá permanecer. Esta lacuna torna-se um problema à medida que não apresenta complementação ao direito regulado, pois os indivíduos participantes serão expostos a tecnologias desconhecidas no ambiente em que estão acostumados e, por maior conhecimento das consequências e reações obtidas em ensaios clínicos anteriores com o medicamento a ser testado, os pesquisadores não podem prever as reações que cada indivíduo possa vir a apresentar, mesmo após o sucesso da pesquisa.
Frente ao exposto, é preciso que se investigue um tempo ideal a ser determinado para acompanhamento dos pacientes, eis que podem vir a desenvolver reações adversas à saúde após passarem pelas pesquisas.
Existem no Brasil a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança, o Conselho Nacional de Biossegurança, bem como Comitês responsáveis pelo controle das pesquisas realizadas em seres humanos e, principalmente, responsáveis pela continuação destas, questiona-se quanto serem corresponsáveis em caso de danos ao paciente. Assim, é preciso estabelecer até que momento a responsabilidade passa da esfera do pesquisador e ingressa em uma responsabilização de terceiros pelos riscos gerados da pesquisa aos participantes.
De acordo com as comissões e comitês autorizadores e fiscalizadores das pesquisas, além do pesquisador responsável do projeto de testes, terceiros estão diretamente envolvidos tanto quanto o próprio responsável pela pesquisa, incluindo os patrocinadores, que financiam os estudos e ensaios clínicos.
Assim, em uma abordagem ética, seria também de responsabilidade dos terceiros envolvidos nas pesquisas, tanto quanto à fiscalização e autorização de sua realização como patrocinadores para a realização do projeto, ultrapassando assim os limites da regulamentação atualmente imposta que caracteriza apenas a responsabilidade total por acompanhamento e eventuais consequências principalmente ao pesquisador.
Ainda, a investigação deve ser contínua e necessária para identificar onde o direito se aplica e quais medidas protetivas de responsabilidade civil existem tanto para questões a favor do paciente pesquisado quanto para auxiliar os pesquisadores, que não podem deixar com que a responsabilidade civil acabe por cercar e limitar o desenvolvimento da ciência.
1 Um breve histórico dos ensaios clínicos em seres humanos
As pesquisas realizadas em seres humanos possuem um histórico envolvendo cenas de crueldade, como por exemplo, no regime nazista, onde os cientistas alemães realizavam experiências nos campos de concentração sem quaisquer consentimentos dos pesquisados, os expondo à dor.
De acordo com os ensaios clínicos em seres humanos no mundo, entre os históricos, além dos testes por médicos alemães no regime nazista, estão o Código de Nuremberg como o primeiro documento internacional que tratou sobre o tema, a Declaração de Helsinque aprovada pela Assembleia Médica Mundial, relatório de Belmont, entre outras situações históricas internacionais (STARDENBERG, 1999). No Brasil, apenas em 1996, com a Resolução 196, houve uma regulamentação das pesquisas com seres humanos.
O Código de Nuremberg estabeleceu padrões de conduta ética a serem seguidos pelos responsáveis das pesquisas, exigindo o consentimento livre e voluntário do participante em querer ser parte da pesquisa (DINIZ, 2014).
Na Declaração de Helsinque, os pesquisadores responsáveis comprometem-se a realizar as pesquisas somente após a verificação que a importância do objetivo exceda os riscos e ônus inerentes aos participantes das pesquisas.
O Conselho Nacional de Saúde incorporando à Resolução 196 conceitos estabelecidos de bioética entre outros preceitos de regulamentações internacionais, reafirmou o consentimento livre e informado dos indivíduos que se dispõem à participação de pesquisas e a necessidade de aprovação prévia dos protocolos por um comitê independente (STARDENBERG, 1999).
Com a característica da velocidade de transferência das informações do mundo atual, a ciência evolui com influências constantes da ética, da sociedade em geral, políticas públicas e privadas, economia, ideologias entre outros fatores que elevam as discussões quanto à utilização e os riscos desta nova ciência.
2 Das lacunas quanto às responsabilidades aplicadas na utilização de nanomedicamentos
Apesar de a utilização de seres humanos em ensaios clínicos não ser um assunto novo no mercado de medicamentos, atualmente, a discussão impera nos ensaios clínicos dos conhecidos como novos medicamentos.
No presente contexto, emprega-se como novos medicamentos os que apresentam em sua fórmula as novas tecnologias, ou seja, micro partículas apresentadas na escala nano que, por serem muito pequenas, acabam por se tornar portas para a cura de doenças que até então jamais se esperava alcançar.
A revista americana The Scientist (AKST, 2014), publicou uma matéria na qual afirmou que os perfis de segurança de alguns nanomedicamentos testados e que se encontram no mercado são de um nível tão elevado, que é possível manter níveis de dosagem combinados com outras terapias reconhecidas.
A principal ideia dos pesquisadores é implantar a nanotecnologia para fins de obtermos uma terapia com menos drogas, menos frequência de administração, mas uma maior eficácia do medicamento no paciente, gerando assim menos riscos.
Terapias modernas permitem com que o sofrimento do paciente, que já está agravado pelo simples fato da existência da doença, tenha seus efeitos minimizados em razão de intensidades maiores de medicação.
Quanto ao tema nanotecnologias, impossível deixar de relacionar o cientista Richard Feynman e seu famoso vídeo There´s plenty of room at the bottom (FEYNMAN, 1959), onde afirmou que seria possível escrever todos os volumes da Enciclopédia Britânica na cabeça de um alfinete.
A proposta de Feynman foi criar novas tecnologias que apresentassem como base partículas em nano escala, pois estas seriam capazes de carregar um grande armazenamento de informações e auxiliar no desenvolvimento de novas tecnologias que contribuíssem à sociedade. Esta palestra modificou a forma de pensar da ciência.
Após esta exposição, em 1974, o Professor Norio Taniguchi utilizou pela primeira vez o termo nanotecnologia, enquanto lecionava na Tokyo Science University (TANIGUCHI, 1974). Utilizou o termo para fins de descrever os processos controlados na escala nano em seus trabalhos de processamento de ultra precisão de materiais empregando feixes de energia. Com o tempo, passou-se a aplicação da nanotecnologia no trabalho conjunto de ciência e medicina, para assim, descobrir tratamentos que trouxessem mais benefícios aos indivíduos, principalmente no setor de oncologia.
Em um relatório de controle apresentado pela Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial, 2013), envolvendo o emprego da nanotecnologia na área da saúde, apresenta-se um avanço promissor quando em análise das fases em andamento dos testes clínicos realizados atualmente.
De acordo com o relatório apresentado, os ensaios clínicos são subdivididos em quatro fases: Fase I, quando o medicamento é testado em pequenos grupos com boa saúde. Esta fase é responsável pela verificação da segurança no consumo daquele medicamento por seres humanos.
Entende-se que, esta fase, seria a mais carente de estrutura legislativa, em razão de que um indivíduo participante poderá desenvolver problemas futuros, assumindo riscos que anteriormente as pesquisas não possuíam.
Na Fase II, com um número maior de pesquisados, avalia-se a eficácia do novo medicamento a que os indivíduos estão sendo expostos. Juntamente, é verificada a toxidade e os malefícios causados em suas aplicações.
Na etapa denominada de Fase III, é realizada uma comparação entre o tratamento convencional já existente e o novo medicamento testado. Logo, dividem-se os pesquisados em dois grupos, onde será analisada a reação de cada medicamento nos mais diferentes indivíduos.
Por fim, na Fase IV, o novo medicamento é aprovado pela Anvisa (no caso do Brasil), iniciando-se estudos de adaptação e verificação de reações adversas encontradas nas pesquisas.
Ocorre que, apesar de um novo medicamento contendo novas tecnologias ter se desenvolvido de forma satisfatória ao longo das fases da pesquisa clínica, mesmo após a sua aprovação pelo órgão de vigilância responsável, ainda assim pode apresentar efeitos colaterais nos próprios participantes das pesquisas que, já não estão incluídos na fase IV.
Assim, apesar das inúmeras possibilidades que se abrem com a nanotecnologia e sua aplicação na área da saúde, é importante atentar para a avaliação dos riscos a que esses pacientes estarão expostos durante e, principalmente, após as pesquisas. Apesar da satisfação dos cientistas com os resultados dos experimentos, não se eliminam todas as incertezas associadas à exposição de um sujeito humano aos nanomedicamentos (RESNIK, 2009). Ou seja, mesmo após a obtenção de resultados satisfatórios nas primeiras fases de pesquisas, ainda assim é necessário um controle permanente do indivíduo participante.
Estudos realizados em tecidos vivos e animais têm mostrado que alguns tipos de materiais em nano escalas podem se acumular em algumas partes do corpo e produzir efeitos adversos que variam de acordo com a exposição, por exemplo, uma partícula poderá ser benigna quando ingerida e tóxica quando inalada (RESNIK, 2009). Frente à imprecisão de resultados posteriores às pesquisas, é necessário que se estabeleça linhas de responsabilização.
Atualmente, no Brasil, a Resolução 466/2012, estabelece as diretrizes para a realização das pesquisas com seres humanos nas diversas áreas da saúde. Ocorre que, quando passa a esclarecer as responsabilidades, limita-se a concentrar-se em um conceito básico de assistência aos pacientes, direcionando toda e qualquer responsabilidade ao pesquisador responsável pelo projeto. Em contraponto, ainda estabelece danos devidos pelos patrocinadores e instituições envolvidas, sem maiores detalhes.
Apesar das resoluções complementares, a única que se aproximaria a uma regulamentação efetiva quanto às pesquisas com medicamentos do setor nanotecnologico, seria a Resolução 251/97, a qual regula as pesquisas realizadas em seres humanos relacionadas a novos fármacos, medicamentos, vacinas e testes diagnósticos. Mesmo assim, já em uma análise superficial da lei, é possível concluir que não seria a legislação mais adequada para a aplicação de responsabilidades na administração de nanomedicamentos.
Conforme esta resolução, ao tratar da responsabilidade do pesquisador, fica garantido atendimento ao indivíduo participante da pesquisa com o envio de relatórios, no entanto, não se identifica qual seria o final do acompanhamento do pesquisado, apresentando uma lacuna da regulamentação.
No âmbito do direito, Genival Veloso de França (FRANÇA, 20014) apresenta uma seleção de artigos envolvendo o Código Penal, Lei da Biossegurança, Resolução do Conselho de Saúde nº 466/2012 e o Código de Ética Médica. Em seu posicionamento, acredita que o corpo do ser humano é inviolável, sendo qualquer pesquisa de experimentação realizada um ato ilícito, pois coloca a vida do indivíduo exposta a um perigo que anteriormente não estava. Contudo, mostra a importância do avanço da tecnologia biomédica e que ela pode além da melhoria de vida, trazer riscos ao ser humano, devendo ser usada com cautela.
A Lei 11.105 de 2005, conhecida com a Lei da Biossegurança, a qual dispõe das normas de segurança a serem observadas nas pesquisas científicas e outros procedimentos, estabelece, já no início, que os responsáveis pelas disposições da então lei são as entidades de direito público e privado, nos levando à ideia de que estes seriam responsáveis por eventuais consequências quanto aos ensaios clínicos.
Ainda, referida lei aponta para a necessidade de que o projeto da pesquisa somente será realizado após a autorização da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança. Desta sorte, talvez seja possível traçar um limite quanto à responsabilidade do pesquisador, uma vez que a autorização de terceiros e a verificação direta destes pudessem ser vistas como corresponsabilidade.
Referidas regulamentações, apesar de trazerem um norte quanto à aplicabilidade das responsabilizações no campo dos ensaios clínicos com seres humanos, não apresentam uma legislação específica quanto às novas tecnologias, o que acaba por gerar questionamentos, uma vez que algumas das reações ainda são imprevisíveis.
O direito precisa estar presente nestas novas descobertas, não como limitador da criatividade dos cientistas, mas sim, para proteger os indivíduos participantes, bem como o próprio pesquisador responsável pela descoberta e aplicação dos nanomedicamentos e outros produtos na área da saúde que utilizam ou venham a utilizar as nanotecnologias (ENGELMANN, 2010).
Com base nessas premissas, percebe-se que, não obstante haja resolução próxima ao tema da responsabilização à administração de nanomedicamentos, esse assunto ainda não foi esgotado.
Considerando-se a exigência de uma lei específica quanto aos ensaios clínicos de nanomedicamentos, a realização da pesquisa possui pertinência e relevância no sentido de dar efetividade aos direitos dos pacientes e responsabilidades aos pesquisadores, estipulando os termos de início e fim da assistência aos indivíduos participantes, auxiliando assim no avanço da ciência na cura de doenças.
Considerações finais
Avaliando as novas possibilidades da ciência, é possível concluir que atualmente, existe uma carência legislativa na área da saúde que explora as novas tecnologias.
Ao passo que a ciência descobre novas formas de otimização dos recursos disponíveis ao benefício do ser humano, é necessário que se crie um ramo no direito onde todas estas novas questões devem ser reguladas e debatidas de forma ampla e protetiva.
Atualmente, uma dezena de nanomedicamentos estão expostos no mercado em suas mais variadas formas de utilização pelos seres humanos (PRESSE, 2014) e, destes, a maioria voltada aos sintomas do câncer, onde o paciente geralmente encontra-se em estágio avançado de sensibilidade.
Apurar uma legislação protetiva, tanto para o pesquisador como para o próprio participante dos ensaios clínicos, é garantir que a ciência avance sem riscos. Diversos são os ramos do direito envolvidos, tais como direito médico, responsabilidade civil, direito civil, direito penal, direito do consumidor, entre outros aqui não citados.
Desta sorte, é preciso cuidar do paciente e garantir-lhe os cuidados necessários mesmo após o término das pesquisas, em razão de laços temporais desconhecidos pelos cientistas quando da atuação da nanotecnologia no ser humano.
Confiando a ciência e o paciente em pesquisa a uma legislação garantidora de direitos e deveres, os avanços tecnológicos poderão chegar ao limite perseguido sem afrontar qualquer perspectiva de direito dos indivíduos.
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