Resumo: O presente trabalho tem por objetivo discutir os parâmetros das normas de responsabilidade tributária, para que haja o desenvolvimento do aspecto do redirecionamento da execução fiscal, nos termos do Art. 135, III do Código Tributário Nacional, bem como para que se conclua sobre a responsabilização do sócio-gerente pelos débitos tributários da sociedade, quando não localizada esta ou inexistentes bens de sua propriedade e assim solucionar estruturar posicionamentos sobre o tema. Assim, será colocado em pauta o estudo sobre a espécie de responsabilidade dos diretores e gerentes das sociedades, se pessoalmente ou solidariamente, subsidiariamente ou exclusivamente, diante da análise de seus atos se praticados por meio de infração à lei, excesso de poderes, desobediência ao estatuto ou contrato social. Por derradeiro, haverá a verificação da posição jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, entre outros tribunais no sentido da possibilidade de viabilização da aplicação da responsabilização dos administradores de pessoas jurídicas de Direito Privado.
Palavras-chave: Responsabilidade Tributária, Sócios, Código Tributário Nacional
introdução
Trata-se de tema de Responsabilidade Tributária dos sócios com poderes de gerência, que apresenta diversas interpretações, principalmente nos casos de dissolução irregular da sociedade, por conta da falta de previsão detalhada do termo “responsabilidade pessoal” adotado no Art. 135, inciso III do Código Tributário Nacional, que dispõe que são pessoalmente responsáveis pelos valores que correspondem a obrigações tributárias que resultam de atos praticados com excesso de poderes ou infringência à lei, estatuto ou contrato social, especificamente em seu inciso III, os diretores, gerentes, e os representantes de Pessoa Jurídica de Direito Privado. Assim, a grande quantidade de julgados revela a relevância do assunto e seus reflexos nos casos de redirecionamento das execuções fiscais contra pessoas jurídicas que se enquadram na situação descrita, analisando-se assim, qual a natureza jurídica e a espécie de responsabilidade é adotada pelos respeitáveis tribunais brasileiros.
1. dos atos que geram a responsabilização dos gerentes, diretores ou representantes das pessoas jurídicas de direito privado
Inicialmente, para que haja a análise sobre a responsabilização pessoal, devem ser estudados os atos praticados pelos gerentes, diretores ou dos representantes das pessoas jurídicas de Direito Privado, que são aquelas descritas no Art. 135, III, do Código Tributário Nacional, conforme segue:
“Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
I – as pessoas referidas no artigo anterior;
II – os mandatários, prepostos e empregados;
III – os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.”
1.1 da comprovação do excesso de poderes ou infração à lei
Conforme posicionamento doutrinário e jurisprudencial, a exemplo do Recurso Especial 1.101.728/SP, cujo relator foi o Ministro Teori Zavascki, do Superior Tribunal de Justiça, “Somente a existência de dolo no inadimplemento da obrigação configura infração legal necessária à efetivação da responsabilidade do sócio.”
No entanto, em melhor análise, para haver caracterização de infração à lei, como no caso de dissolução irregular, deve haver a presunção do abandono, inoperância ou não localização do endereço indicado pela Pessoa Jurídica como sendo seu domicílio tributário ao poder público competente, ou na Junta comercial, tendo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidado o entendimento de que considera-se indício de dissolução irregular a certidão que é emitida pelo Oficial de Justiça constando que a empresa não exerce mais no local suas atividades (Recurso Especial 1.217.705/AC, 2ª turma, Relator Ministro Herman Benjamin). Nesse diapasão, reza a Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça:
“Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.”
Porém, não é todo e qualquer ato contrário ao ordenamento jurídico que resta considerado como infração à lei, pois não seria justo responsabilizar diretamente os administradores sem critérios certos, sendo que algumas condutas não se enquadram como desrespeito ao exercício da gestão societária, existindo assim em consequência de seu exercício administrativo, portanto a caracterização do desrespeito à determinada lei de trânsito, por exemplo, em tese não se caracteriza como parte do Artigo 135 do Código Tributário Nacional.
Relevante ressaltar que a responsabilidade pessoal dos sócios realmente reside na série de infrações ou irregularidades praticadas durante o procedimento de dissolução irregular e em consequência somente serão responsabilizados os sócios que se envolveram em irregularidades. Isso se dá pelo fato de que não é por simplesmente ser sócio de Pessoa Jurídica será responsabilizado e sim por sua conduta irregular no procedimento utilizado para a dissolução da sociedade.
Outrossim, haverá injustiça se o indivíduo que não mais fazia parte dos quadros da sociedade à época da dissolução irregular for responsabilizado pessoalmente, ressalvando-se os casos de fraude ou tendo praticado o ato irregular. Ressalta-se que há jurisprudência dominante dos tribunais no sentido de que não se revela motivo para haver a responsabilidade pessoal apenas o simples inadimplemento, pois configuraria infração às normas de Direito.
Insta salientar que a atuação de maneira contrária ao previsto no texto contratual, nos casos de infração do contrato social ou do estatuto da empresa, concluem a caracterizar atos que causam a responsabilização, tendo em vista a realização dolosa dos mesmos em respectivos acontecimentos. Assim, havendo na hipótese uma situação de insolvência, os sócios devem dar início ao procedimento inicial adequado, de acordo com o previsto em seu estatuto social ou contrato, sob pena de serem responsabilizados por mencionados atos irregulares.
Importante enfatizar o conteúdo da Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça, que presume a dissolução irregular da empresa, quando esta deixa de funcionar no domicílio fiscal comunicado ao Poder Público, sendo seu conteúdo citado em diversos julgados, a exemplo da recente decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo na Agravo de Instrumento nº 2027690-48.2015.8.26.0000, que presume a sua dissolução irregular, permitindo assim o redirecionamento da Execução Fiscal:
“AGRAVO EXECUÇÃO FISCAL de ISS de 2005 e 2006 Município de Mogi das Cruzes – Redirecionamento da execução contra sócios com poder de gerência – Cabimento, pois configurado o encerramento irregular da empresa, conforme súmula 435 do c. STJ – RECURSO IMPROVIDO”.
Entretanto, diferentemente do decidido, apenas a alteração da estrutura social, realizada nos trâmites legais, não infringe o previsto na lei ou cláusulas contratuais, não havendo fundamentação para haver a responsabilização pessoal do Art. 135, inciso III, do CTN, apenas sendo responsáveis os que detinham os poderes na época de dissolução irregular, sendo diretamente ligados a possíveis fraudes perpetradas, justificando assim o redirecionamento da Execução fiscal contra referidos sócios.
Importante registrar, por oportuno, conhecido debate doutrinário a respeito do pedido de falência dos sócios, mantendo-se o Superior Tribunal de Justiça dentro da acepção de que deverão ser apreciadas as provas dos atos mencionados no Artigo 135 do CTN, a exemplo do Agravo Regimental no Recurso Especial nº 894.143-RS, cujo relator foi o ministro Humberto Martins, cuja ementa segue:
“TRIBUTÁRIO – PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO FISCAL – RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO SÓCIO-GERENTE – REDIRECIONAMENTO – ALEGAÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA – TRIBUNAL DE ORIGEM DECIDIU PELA FALTA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE – INCIDÊNCIA DO VERBETE 07 DA SÚMULA DO STJ.
1. A controvérsia essencial dos autos restringe-se à responsabilidade fiscal dos sócios, com fundamento no art. 135 do CTN; motivo pelo qual o ônus probatório, para demonstrar a ocorrência das hipóteses ensejadoras do redirecionamento, recai sobre a Fazenda Pública.
2. No mérito, é entendimento assente no STJ de que o redirecionamento da execução para o sócio-gerente só é possível quando houver comprovação do abuso do poder ou infringência à lei, ao contrato social ou ao estatuto, a teor do que dispõe a lei tributária. (art. 135 do Código Tributário Nacional)
3. No caso, o acórdão a quo entendeu inexistir comprovação do exercício de gerência pelo recorrido. Verificar se ocorreu ou não a hipótese é adentrar na matéria fática probante dos autos. Incide, na espécie, o enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Agravo regimental improvido.”
Reza no mesmo sentido a decisão no Acórdão11335 SP 2000.03.99.0113356, cujo julgamento ocorreu em 19 de agosto de 2011, e o Relator foi Nelson Porfírio, que decidiu no sentido de que os sócios-gerentes, representantes da pessoa jurídica e diretores tem responsabilidade pessoal pelos créditos tributários da empresa nos casos de atos praticados com infração de lei ou excesso de poderes, do contrato social ou estatuto, conforme o artigo 135, III do Código Tributário Nacional.
Portanto, deve-se enfatizar que a dissolução feita irregularmente pela Pessoa Jurídica não configura, somente por sua existência a hipótese de responsabilidade tributária inédita e sim uma infração à lei, conforme a previsão do Artigo 135, inciso III, do CTN e jurisprudência majoritária, e, além disso, o administrador será responsabilizado em decorrência desse ato ilícito, tendo em vista que causa prejuízo ao erário, pois deixa de adimplir os tributos devidamente inscritos em dívida ativa.
1.1.1 A EXECUÇÃO FISCAL E A RESPONSABILIZAÇÃO PESSOAL DOS SÓCIOS
Em vista do disposto na Lei 6830/80, que dispõe sobre a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a não tributária, e também no último caso, é possível a responsabilização do sócio por dívida tributária da sociedade com base na legislação civil, citando-se como referência o Enunciado 59, da primeira jornada de Direito Civil, do Conselho de Justiça Federal, tendo como conclusão que os sócios-gestores e os administradores das empresas são responsáveis subsidiária e ilimitadamente pelos atos ilícitos praticados, de má-gestão ou contrários ao previsto no contrato social ou estatuto, consoante estabelecem os artigos 990, 1009, 1016, 1017 e 1091, todos do Código Civil.
Além do mais, conforme já dito, a realização de conduta abusiva, ilegal ou fraudulenta por parte do sócio é o que define a responsabilidade pessoal nas execuções fiscais por dívidas não tributárias, sendo que a dissolução irregular por si já descumpre a legislação e, sendo assim haverá a presunção de fraude contra credores, e será satisfatório para que se responsabilize os sócios descritos.
Assim, o elemento essencial para a caracterização da responsabilidade pessoal é a existência de dolo comprovado do administrador ou sócio-gerente, tendo praticado com a intenção de fraudar e prejudicar o fisco ou terceiros.
2. DA NATUREZA JURÍDICA E DA ESPÉCIE DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA CONFORME A PREVISÃO DO ARTIGO 135 DO CTN E AS TESES DOUTRINÁRIAS
A natureza jurídica da responsabilidade prevista no artigo 135 do CTN reside na caracterização do tipo de responsabilidade prevista pelo legislador. Assim, em seu sentido ampliativo vai ao encontro da esfera jurídica, referindo-se aos seus bens ou patrimônio por motivo do descumprimento de algum ato normativo, caracterizada como sujeição passiva indireta.
O Código tributário Nacional brasileiro prevê em seus artigos dois tipos de responsabilidade, que significa a sujeição passiva indireta, a por substituição e por transferência, que é brilhantemente explicitada pelo ilustre doutrinador Eduardo Sabbag, referindo-se que na substituição tributária um terceiro ingressa no lugar do contribuinte antes sequer da ocorrência do fato gerador, não restando a este qualquer obrigação e na por transferência outra pessoa, indicado por lei, que não fazia parte da relação obrigacional tributária ingressa no lugar do contribuinte após a ocorrência do fato gerador por motivo de algum acontecimento que transfere o dever tributário.
Assim, conforme entendimento doutrinário, a exemplo de Gomes de Souza, citada responsabilidade por transferência se subdivide em solidária, por sucessão e em sentido estrito, sendo até hoje aceita pela doutrina apenas acrescentando a responsabilidade subsidiária. Essa divisão revela-se de suma importância para a classificação da responsabilidade do sócio-gerente da sociedade.
Impende realçar que a natureza jurídica da responsabilidade tributária divide-se em dois entendimentos. Na primeira acepção afirma-se que tem natureza civil, descrevendo que a responsabilidade nasce apenas após o lançamento, ou seja, depois da constituição do crédito tributário, tendo natureza civil punitiva, defendendo que o responsável não manifesta sua capacidade contributiva, bem como atribui ao sujeito que cometeu o ato ilícito, a responsabilidade pelo seu cumprimento, caracterizando-se como consequência um dever obrigacional para as partes envolvidas. Paulo De Barros Carvalho entende que a natureza jurídica da responsabilidade é tributária, nos casos em que o responsável participa pelo menos de forma indireta no fato gerador, como exemplo a do artigo 134, II, do CTN, a dos tutores e curadores, pelos tributos devidos pelos seus curatelados e tutelados.
A responsabilidade tributária solidária caracteriza-se pela sujeição passiva do contribuinte originário e abrange as pessoas mencionadas no artigo 135 de referido diploma legal.
Maria Rita Ferragut defende que nessas hipóteses o terceiro é responsabilizado individualmente pelos atos ilícitos praticados com excesso de poderes e é retirada da pessoa jurídica a responsabilização sobre qualquer obrigação, defendendo a sua natureza pessoal, no sentido de exclusividade e não de subsidiariedade ou solidariedade.
Luciano Amaro, conhecido tributarista aduz que a responsabilidade do artigo 135 se dá por substituição, pois exclui do polo passivo o contribuinte, ressaltando que a responsabilidade pessoal nesses casos deve ter o mesmo sentido, não sendo ampliada ao devedor original, concluindo não tratar-se de responsabilidade subsidiária ou solidária, mas sim pessoal de terceiro.
No mesmo sentido, o autor Ives Gandra da Silva Martins afirma que a responsabilidade dos sócios-gerentes, quando agem em nome da pessoa jurídica, exclui a responsabilização das mesmas, entendendo que as pessoas físicas dos sócios excluem a das jurídicas.
Citado tributarista Paulo de Barros Carvalho defende sob a mesma óptica a responsabilização do artigo 135 no sentido de sanção administrativa, sendo distantes do fato tributado para este a sua finalidade, referindo-se nos seguintes termos pelo qual o entendimento é no sentido de que as relações jurídicas integradas por sujeitos passivos alheios ao fato tributado possuem a natureza de sanção administrativa.”
Na posição de Aliomar Baleeiro, há a transferência tributária do débito original existindo de início como sendo do contribuinte, mas sendo passado para o substituto, caracterizando-se como o responsável, agindo este contra os mandamentos societários previstos nas normas.
Por derradeiro, importante doutrinador, Hugo de Brito Machado defende a posição que diz que a responsabilidade do artigo 135 vai no sentido do posicionamento de que os sócios deixam de responder apenas quando impossível de se exigir o cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, sendo responsáveis solidários.
Para melhor esclarecimento do tema, o exemplo utilizado por Maria Rita Ferragut é do que adquire um imóvel que possui débitos tributários de imposto predial e territorial urbano, restando que a responsabilidade neste caso provém simplesmente da realização do negócio jurídico (compra e venda de imóvel) com indivíduo que infringiu comando legal.
Em melhor entendimento, apesar de manifesta divergência doutrinária, a posição mais acertada revela-se a que afirma ter a responsabilidade natureza jurídica tributária, pois possibilita àquele que não realizou o fato gerador, mas precisa ser responsabilizado por sua conduta irregular praticada ou pela omissão diante de um fato, por sanção ou garantia do pagamento dos débitos como finalidade.
Assim, mencionado fato que gera a responsabilidade não pode ser considerado como o que não faz parte do direito tributário, tendo em vista que normalmente será de extrema relevância para esse ramo do direito.
2.1 A TEORIA OBJETIVA E SOLIDÁRIA DA RESPONSABILIDADE DO ARTIGO 135 DO CTN
A teoria mais antiga defendia que a responsabilidade do artigo 135 do CTN era do tipo objetiva e solidária entre o sócio-gerente ou administrador e a pessoa jurídica contribuinte, devendo estes serem responsabilizados pela simples falta de pagamento do tributo devido da empresa em que atua. A conclusão decorria de que o interesse econômico de ambos seria o mesmo e que acarretaria o ilícito apenas o inadimplemento da obrigação tributária.
2.2 TEORIA DA RESPONSABILIDADE PESSOAL OU POR SUBSTITUIÇÃO
Referida teoria entende que a obrigação tributária surge de plano para a pessoa diferente da sociedade contribuinte, partindo do pressuposto de que o termo pessoal descrito no artigo 135 do CTN significa que essa responsabilidade refere-se ao terceiro, ou seja, ao sócio-gerente ou administrador da sociedade diretamente, sendo, na posição do professor Eduardo Sabbag o contribuinte a vítima dos atos abusivos realizados pelos que o representam.
Sendo assim, com base doutrinária, enquanto no Código tributário nacional a hipótese de incidência reside na falta de pagamento a obrigação principal, em consequência de atos praticados pelos sócios administradores por excesso de poderes ou infração da lei, no Direito privado, especialmente no artigo 50 do código civil, que prevê a desconsideração da personalidade jurídica, a diferença reside no fato de que esta é realizada para atingir os bens dos sócios e a primeira para substituir o contribuinte originário. Assim, Justen Filho confirma em sua doutrina que o artigo 135 do CTN aplica-se na responsabilidade por obrigações tributárias realizadas com infração normativa, equivalendo a uma flexibilização da autonomia da pessoa jurídica, enquanto o caso do artigo 50 do código civil abrange todas as situações de abuso e faculta a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica.
2.3 TEORIA DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA E PRINCIPAL
Nesta teoria, a responsabilização do sócio ou administrador somente ocorre, se não existe patrimônio suficiente da pessoa Jurídica de saldar a dívida tributária, consoante tenha agido com excesso de poderes ou infração da lei, tornando possível o redirecionamento da execução fiscal quando da comprovação dos atos praticados previstos no artigo 135 do CTN.
2.4 POSICIONAMENTO PREVALENTE NOS TRIBUNAIS SUPERIORES
Em análise da maioria das decisões jurisprudenciais, o Supremo Tribunal Federal determina que a execução fiscal possa ser redirecionada também contra o responsável tributário, mesmo não fazendo parte do processo administrativo prévio, mas realizando algum dos atos ilícitos previstos no artigo 135 do CTN. Assim, o Recurso Extraordinário 107322 assim dispôs, conforme segue a ementa:
“EXECUÇÃO FISCAL. BENS PARTICULARES DE SOCIO DE SOCIEDADE POR QUOTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. NÃO SE EXIGE A INSCRIÇÃO DO NOME DO SOCIO-GERENTE, OU RESPONSÁVEL PARA QUE CONTRA ELE SE EXERCA A AÇÃO FISCAL. MAS SÓ SE ADMITE A RESPONSABILIDADE DO SOCIO-GERENTE OU RESPONSÁVEL; PRINCIPALMENTE SE AGIU COM EXCESSO DE PODERES OU INFRAÇÃO DE LEI, CONTRATO SOCIAL OU ESTATUTOS (ARTIGO 135, III, DO CTN). ORIENTAÇÃO DA CORTE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.”
O mesmo tribunal superior já teve o entendimento pela natureza por substituição, porém, pelo viés de responsabilidade subsidiária, restando possível a execução fiscal ser direcionada em face dos responsáveis tributários, desde que existentes os requisitos do artigo 135 do CTN.
O Superior Tribunal de Justiça vem defendendo o posicionamento de que apenas se admite a responsabilização de terceiro quando existe prova incontestável de que a dívida tributária advém de algum ato promovido por sócio, administrador ou gerente com excesso de poderes, infringência à lei ou estatuto social é que se admite a atribuição da responsabilidade subsidiária a terceiro. Desta forma, a jurisprudência de referido tribunal vai no sentido da viabilidade do redirecionamento da execução fiscal aos administradores, desde que haja comprovação, pela Fazenda Pública, da presença dos requisitos constantes no artigo 135 do CTN, conforme os respectivos julgamentos colacionados, no Recurso Especial 930.879/SC e no Recurso Especial 849.106/PR, cujas ementas relatam o que segue:
“TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL – RESPONSABILIDADE DO SÓCIO-GERENTE – ART. 135 DO CTN – IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO – NOME QUE NÃO CONSTA DA CDA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE – MATÉRIA QUE DEMANDA ANÁLISE PROBATÓRIA.
1. A Primeira Seção, no julgamento dos EREsp 702.232/RS, de relatoria do Min. Castro Meira, assentou entendimento segundo o qual se a execução fiscal foi promovida apenas contra a pessoa jurídica e, posteriormente, foi redirecionada contra sócio-gerente cujo nome não consta da Certidão de Dívida Ativa, cabe ao Fisco comprovar que o sócio agiu com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto, nos termos do art. 135 do CTN.
2. O Tribunal de origem, como soberano das circunstâncias fáticas da causa, confirmou a sentença e entendeu que não restou comprovada a prática de ato ou conduta dolosa ou irregular dos co-obrigados capaz de gerar responsabilidade pelo débito da empresa, afora a mera inadimplência, além de terem sido penhorados vários bens da pessoa jurídica suficientes para garantir a execução.
3. Aferir a comprovação de qualquer irregularidade na dissolução da empresa demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte em vista do óbice da Súmula 7/STJ.
Recurso especial improvido.”
“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL – ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC – SÚMULA 284/STF – REDIRECIONAMENTO – CITAÇÃO NA PESSOA DO SÓCIO-GERENTE – ART. 135, III DO CTN – DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA.
1. Considera-se deficiente a fundamentação do recurso que, a par de indicar ofensa ao art. 535 do CPC, alega genericamente defeito na prestação jurisdicional, sem indicar com clareza e objetividade os fatos que amparam a suposta violação.
2. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que o simples inadimplemento da obrigação tributária não caracteriza infração à lei, de modo a ensejar a redirecionamento da execução para a pessoa dos sócios.
3. Entretanto, em matéria de responsabilidade dos
distinção entre empresa que se dissolve irregularmente daquela que continua a funcionar.
4. Tratando-se de sociedade que se extingue irregularmente, cabe a responsabilidade dos sócios, os quais devem provar que não agiram com dolo, culpa, fraude ou excesso de poder, para se eximirem da obrigação.
5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, provido.”
Em outro viés, o Superior Tribunal de Justiça possui posicionamento consolidado de que a dissolução irregular da sociedade configura hipótese de redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. Esse entendimento foi objeto da Súmula 435 do STJ, conforme já citada no presente trabalho.
No que se refere, mais uma vez, ao redirecionamento da execução por conta da dissolução irregular da sociedade, vale enfatizar que na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a premissa maior para o redirecionamento é a estabilidade do sócio na administração ou comando da empresa ao tempo concomitante ao da dissolução, sendo que não admite o redirecionamento ao sócio que não fazia parte da sociedade quando da ocorrência do ilícito.
Na visão de Paulo de Barros Carvalho, já deve estar decidida a responsabilidade do sócio administrador no processo administrativo tributário para que possa haver o redirecionamento da execução fiscal. E, por derradeiro, importa registrar que na situação do nome do sócio já constar na Certidão da Dívida ativa, o Superior Tribunal de Justiça defende que a responsabilidade já foi apurada em fase de procedimento administrativo, havendo assim hipótese de responsabilidade solidária.
CONCLUSÃO
Diante da argumentação exposta, com base na importância prática do tema, bem como em amplo posicionamento doutrinário, além de jurisprudência colacionada, conclui-se que há ampla divergência, em especial no que se refere à responsabilidade do artigo 135 do Código Tributário Nacional, existindo posicionamentos que vão no sentido da responsabilidade objetiva, porém há os que defendem a responsabilização subjetiva, do tipo por substituição ou subsidiária. Assim, em melhor análise, a classificação correta sobre mencionada responsabilidade, de acordo com os artigos 134 e 135 de referido diploma legal é a que fornece elementos para que se defenda que se inclua o substituto tributário como sujeito passivo direto da obrigação, sendo classificada como subsidiária, pois só responderão pelos atos quando omissos no inadimplemento e pelos que atuarem. No entanto, em algumas situações, a melhor interpretação reside na responsabilidade solidária, para aqueles que realizam as condutas ilícitas previstas no artigo 135 do código tributário nacional, conforme já explicitado cada uma delas, sendo possível aplicar os efeitos da responsabilidade solidária previstos nos artigos 124 e 125 de mencionado código.
Sendo assim, torna-se possível o redirecionamento da execução fiscal, seguindo corretamente a determinação do Supremo Tribunal Federal, não incidindo somente em face o devedor descrito na Certidão de dívida ativa, mas também contra o responsável tributário, os sócios, gerentes e administradores.
Portanto, no que tange à responsabilidade de terceiro perante a pessoa jurídica, ainda existe grande polêmica, tendo em vista o entendimento jurisprudencial encontrar-se em pleno amadurecimento, não encerrando a discussão sobre o tema e abrindo-se espaços para inovações para a resolução das controvérsias doutrinárias e jurisprudenciais existentes.
Procuradora do Município de Bertioga – São Paulo, Pós-graduada em Direito Público pela Uniderp-Anhanguera e em Direito Processual Civil pela Universidade Católica de Santos/SP, Membro colaborador da Comissão da Advocacia Pública de São Paulo
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