Sérvula Isadora de Sousa Sá[1]
Maria Laura Lopes Nunes Santos[2]
Resumo: O presente estudo tem o objetivo de analisar os avanços da legislação brasileira no âmbito eleitoral no tocante às cotas de gênero, dando enfoque para a sua instituição, aplicabilidade e seus efeitos sobre a questão da participação feminina na política. Nesse contexto, busca-se responder a seguinte problemática: A lei de cotas de gênero, que garante a participação da mulher na política nacional, é uma ferramenta eficaz para que esse direito seja efetivado? Para atingir essa questão, foi utilizada uma pesquisa bibliográfica com abordagem dedutiva, que visa explicar como se processa o conhecimento da realidade, partindo do geral para o específico. Como resultados, foi possível constatar que a política de cotas não tem sido eficaz para inclusão da mulher na política, pois não está sendo capaz de contribuir para o aumento da representatividade feminina nas bancadas dos partidos políticos, fazendo surgir assim, a motivação para o desenvolvimento desta pesquisa, qual seja: o fato de que muitos partidos estão usando as mulheres só com o fim de preencher a cota mínima dos 30%, usando-as como “laranjas” apenas com o intuito de cumprir a obrigatoriedade determinada pela Lei 9.504/97, e não para que haja uma real participação delas nessa esfera.
Palavras-chave: Mulher. Política brasileira. Sub-representação. Lei de Cotas de Gênero.
Abstract: The present study aims to analyze the advances of the Brazilian legislation in the electoral field regarding gender quotas, focusing on its institution, applicability and its effects on the issue of female participation in politics. In this context, we seek to answer the following problem: Is the gender quota law, which guarantees women’s participation in national politics, an effective tool for this right to be realized? To reach this question, we used a bibliographic research with deductive approach, which aims to explain how the knowledge of reality is processed, starting from the general to the specific. As a result, it was found that the quota policy has not been effective to include women in politics, as it is not being able to contribute to the increase of female representation in the political parties, thus giving rise to the motivation for development. In this research, the fact that many parties are using women only to fill the 30% minimum quota, using them as “oranges” only in order to fulfill the obligation laid down by Law 9.504 / 97 and not so that there is a real participation of them in this sphere.
Keywords: Woman. Brazilian politics. Underrepresentation. Gender Quota Law.
Sumário: Introdução. 1. A mulher na Política. 2. Princípio da Igualdade ou Isonomia Eleitoral. 3. A lei de Cotas de Gênero no Brasil. 4. A visão atual do Judiciário na Obrigatoriedade das Femininas. 4.1. Julgamento no Tribunal Superior Eleitoral. Conclusão. Referências.
INTRODUÇÃO
O direito ao voto representou a primeira vitória das mulheres na luta pelo reconhecimento de sua cidadania. No entanto, mesmo elas sendo maioria na população e também no eleitorado brasileiro, ainda possuem uma representação política pequena se comparada à dos homens, em razão de uma série de fatores sociais, culturais e políticos.
É sabido, que a maior presença das mulheres na política é fundamental à consolidação de um Estado verdadeiramente democrático, mas na política brasileira, a presença delas no empoderamento político é uma das menores do mundo. Para que essa realidade seja alterada é necessário que as desigualdades de gênero sejam superadas, e que o princípio constitucional do Direito à Igualdade seja respeitado, pois só existirá de fato igualdade quando houver, no âmbito legal, e no prático, uma participação análoga entre mulheres e homens, garantindo-se a ambos as mesmas condições e oportunidades.
No ano de 1995 foi criada uma legislação específica que prevê cotas eleitorais, a Lei 9.100, que estabeleceu normas para a realização das eleições municipais de 3 de outubro de 1996, dispondo sobre a reserva do percentual mínimo de vinte por cento (20%) das vagas, para candidaturas de mulheres. Tal percentual representou um avanço quanto a garantia dos direitos femininos nas candidaturas à cargos políticos, embora não haja proporcionalidade em relação as vagas a serem ocupadas pelos homens, mas é fato que foi um grande marco.
Em setembro de 1997, o Congresso Nacional aprovou a Lei 9.504, que aumentou em dez por cento o percentual que deverá ser preenchido por candidatas mulheres, estabelecendo normas para as eleições e dispondo que do número de vagas resultantes, cada partido ou coligação deverá reservar o mínimo de trinta por cento (30%) e o máximo de setenta por cento (70%) para candidaturas de cada sexo.
A efetividade dessa lei passou a ser questionada, pois embora as mulheres tenham avançado no mundo político, o número das que se candidatam e das que se elegem ainda é muito baixo, consequência da dominação masculina nos partidos políticos, resultado da falta de fiscalização atuante pelo Poder Público e da ação desenfreada dos partidos, que muitas vezes a fim de cumprirem essa obrigatoriedade colocam candidatas fictícias, as conhecidas “laranjas”.
Por esta razão é que se revela importante trazer esse tema à discussão, para que se possa efetivar a igualdade entre homens e mulheres em todos os ramos da sociedade, garantindo a estas o direito de se desenvolverem na esfera política e de terem a sua importância reconhecida.
O presente estudo foi desenvolvido por meio de pesquisa bibliográfica com abordagem dedutiva. A pesquisa bibliográfica é aquela elaborada a partir de material já publicado. Ela inclui material impresso, como livros, revistas, jornais, teses, dissertações e anais de eventos científicos, e outras fontes, como discos, fitas magnéticas, CDs, bem como material disponibilizado pela internet.
Quanto à abordagem, esta pesquisa será dedutiva, ou seja, pretende explicar como se processa o conhecimento da realidade, partindo do geral, de princípios reconhecidos como verdadeiros e indiscutíveis, para o particular/específico, para conclusões puramente formais usando apenas a lógica.
Nesse contexto, surge a questão problema que pretende ser pesquisada, qual seja: “A lei de cotas de gênero, que garante a participação da mulher na política nacional, é uma ferramenta eficaz para que esse direito seja efetivado?”. Objetiva-se dessa forma investigar acerca da sua aplicabilidade e efetividade, procurando compreender por que teoria e prática não andam juntas quando o assunto é empoderamento feminino.
Pretende-se também entender se a política de cotas necessita ser ainda aperfeiçoada, haja vista, que a política tem sido dirigida quase que exclusivamente pelos homens e não se encontra em conformidade com o desenvolvimento e avanços que as mulheres conquistaram, ao longo do tempo, na sociedade, em razão dos pequenos índices que ocupam nas bancadas dos partidos políticos.
O presente trabalho foi dividido em quatro capítulos. No primeiro capítulo, será feita uma análise da mulher na política, todas as dificuldades e barreiras que tiveram de enfrentar até conquistarem seus direitos políticos. No segundo, será feita uma análise ao princípio constitucional do Direito à Igualdade, trazendo sua conceituação e importância na luta pela discriminação e pelas desigualdades de gênero, ainda existentes em todos os âmbitos da sociedade.
No terceiro capítulo, será feita uma abordagem sobre a lei de cotas de gênero, sua instituição, aplicabilidade e efetividade no âmbito eleitoral. Por fim, no quarto capítulo será abordada a visão atual do Judiciário no que tange a obrigatoriedade das cotas femininas, com ênfase para o julgamento recente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) acerca do uso de candidaturas laranjas nas eleições à Câmara de Vereadores da cidade de Valença do Piauí.
Diante disso, o presente trabalho objetiva analisar os avanços da legislação brasileira nesse sentido, dando especial enfoque para a instituição das cotas de gênero, sua aplicabilidade e seus efeitos sobre a questão da participação feminina na política.
1 A MULHER NA POLÍTICA
Durante muito tempo, as mulheres ficaram excluídas da vida política, pois o direito ao voto era restrito aos homens. Essa exclusão se manteve durante todo o Império, de 1822 a 1889 e as primeiras décadas da República, de 1889 a 1932.
Com a promulgação da primeira Constituição do período imperial (1824), o voto foi concedido a todos os cidadãos brasileiros, no gozo de seus direitos políticos e aos estrangeiros naturalizados, e mesmo sem haver proibição expressa quanto ao voto feminino, o texto constitucional era interpretado de forma excludente, pois as mulheres não eram consideradas cidadãs para fins eleitorais, porque eram vistas como subordinadas aos interesses e decisões de homens (pais e maridos).
“Nas sociedades antigas, de um modo geral, as mulheres não eram consideradas cidadãs e a elas eram reservadas as atividades da esfera doméstica. Com um mundo mais rigidamente dividido entre a esfera pública e a esfera privada, aos homens cabiam predominantemente as atividades contidas na primeira e às mulheres, na segunda.” (ABREU, 2015, p. 29).
Para Sow (2010), a mulher era excluída da vida política primeiramente, em razão do critério da renda, pois se exigia uma renda mínima para o voto, mas durante o Brasil Império, as mulheres não tinham acesso ao trabalho, pois deveriam se dedicar apenas ao lar e à família, e por isso não tinham remuneração comprovada. Em segundo, especialmente a partir da Constituição de 1891, a restrição ocorreu por meio da exigência de alistamento militar, que embora fosse voluntário para as mulheres, acabou configurando como um obstáculo ao voto feminino, pois a participação delas na atividade militar era ínfima.
Com a Proclamação da República e a organização da Assembleia Constituinte de 1890, as mulheres criaram expectativa de que seus direitos políticos seriam finalmente concedidos, no entanto, isso não ocorreu. Neste momento, identificam-se casos isolados de mulheres que solicitaram o alistamento eleitoral, considerando que a Constituição não fazia restrição expressa a elas, como ocorria com mendigos, analfabetos, praças de pré, religiosos, entre outros. No entanto, seus pedidos foram negados, com a justificativa de incompatibilidade natural da mulher em relação à vida política (VAZ, 2008; SOW, 2010).
Apesar da Constituição de 1890 não apresentar nenhuma restrição expressa ao voto feminino, a inclusão deste direito foi tratada à época como matéria de emenda constitucional, sendo discutida e aprovada em primeira instância, por ambas as casas, em 1921. Entretanto, tal discussão retornou ao Senado apenas em 1927, não sendo, portanto, votado.
No Brasil, destaca-se o pioneirismo da professora Deolinda Daltro, que em 1910 fundou o Partido Republicano Feminino. Em 1917, foi apresentado à Câmara Federal pelo Deputado Maurício de Lacerda, o primeiro projeto de lei relacionado ao sufrágio feminino, justificando a comprovada capacidade da mulher em diferentes ramos.
Ao longo da década de 20, vários eventos importantes se realizaram em direção à conquista do direito ao voto feminino. No ano de 1919, Bertha Luz, importante defensora dos direitos da mulher, criou a Liga para Emancipação Intelectual da Mulher, que em 1922 foi substituída pela Federação Brasileira pelo Progresso Feminino (FBPF), composta por mulheres burguesas que tinham acesso ao poder através de seus maridos, filhos, entre outros, e que por meio deles alcançaram o Congresso Nacional. Esta foi a primeira entidade feminista brasileira com certa expressão nacional e internacional, e que tinha entre os seus objetivos, “assegurar à mulher os direitos políticos que a nossa constituição lhe confere” e “estreitar os laços de amizade com os demais países americanos a fim de garantir a manutenção perpétua da paz e da justiça no Hemisfério Ocidental”.
O Deputado Federal Juvenal Lamartine, do Rio Grande do Norte se destacou como um grande aliado à busca do sufrágio feminino. Em 25 de novembro de 1927, graças ao seu empenho, foi aprovada a Lei Estadual n° 660, que autorizava o voto “sem distinção de sexo”, tornando o Rio Grande do Norte o primeiro estado a reconhecer o direito das mulheres de votarem e serem votadas, impulsionando desta forma o movimento feminino sufragista, que tem neste momento como meta, estender o direito adquirido a todos os demais estados brasileiros.
Neste mesmo ano, um mês após a publicação da Lei n° 660, na cidade de Mossoró, a professora Celina Guimarães Viana, encaminhou uma petição reivindicando sua inclusão no rol de eleitores daquele município, tornando-se a primeira mulher habilitada a votar na América do Sul. Celina, não foi a única, Júlia Alves Barbosa também requereu tal direito, desta vez na cidade de Natal/RN.
Apesar de o estado potiguar ter reconhecido essa igualdade, faltava a concretização desse direito, que só ocorreu em 05 de abril de 1928, pois na primeira eleição em que elas votaram, seus votos foram anulados por decisão da Comissão de Poderes do Senado Federal, sob alegação de que era necessária uma lei especial a respeito. Nesse mesmo ano, Luíza Alzira Soriano Teixeira, foi eleita a primeira prefeita no Brasil e na América Latina, na cidade de Lajes/RN.
Os movimentos para disseminação do direito ao voto feminino se intensificaram com a Revolução de 1930, por meio da reforma eleitoral, reivindicada pelos apoiadores da Aliança Liberal. Apesar de não ser grande apoiador dos movimentos feministas, Getúlio Vargas se viu pressionado a atender esta demanda, que inclusive foi reforçada em um congresso ocorrido em 1931, organizado pela Federação Brasileira pelo Progresso Feminino. Dessa maneira, em 24 de fevereiro de 1932, Getúlio Vargas promulga o Decreto n° 21.076, instituído no Código Eleitoral Brasileiro e incorporado às Cartas Constitucionais posteriores, aprovando o voto feminino. No entanto, o Código só permitia que votassem, as mulheres casadas (com autorização do marido), viúvas, e solteiras com renda própria.
As restrições ao pleno exercício do voto feminino só foram eliminadas do Código Eleitoral em 1934, e a sua obrigatoriedade só foi estendida às mulheres em 1946.
“Em 1934, essas restrições foram retiradas, apesar de o voto ainda não ser considerado obrigatório para mulheres. Apesar de inúmeras restrições e percalços, o voto feminino se mostrou crucial para a entrada, ainda que indireta, das mulheres no universo da política, área tradicionalmente considerada como exclusividade masculina.” (BARBOSA, 2014, p.32).
A elaboração da Constituição de 1934 teve a colaboração de duas mulheres importantes para o movimento sufragista, Bertha Luz, que foi nomeada pelo próprio presidente da república representante do movimento feminista na Comissão responsável pela elaboração da Constituição e Carlota Pereira de Queiroz, única deputada federal eleita em 1933 (VAZ, 2008; SOW, 2010).
Coube à deputada Carlota Pereira, a tarefa de defender os interesses femininos, modificar a imagem domesticada da mulher, que passaria da vida familiar às atividades políticas, e lutar pela regulamentação dos dispositivos da legislação ordinária de acordo com os direitos e obrigações constitucionais das cidadãs.
Depois de terem alcançado o direito ao sufrágio, o grande desafio das sufragistas foi obter a efetiva participação das mulheres nas eleições, haja vista que a conquista do direito de votarem e serem votadas não garantiu o ingresso delas na vida política. Alves (2007) destaca que essas conquistas não foram suficientes para resolver a situação das desigualdades de gênero, tanto nos aspectos sociais, econômicos e políticos.
Os períodos de 1937 a 1945 foram marcados por um retrocesso no que tange à concretização dos direitos políticos como um todo, tendo em vista a fase autoritária do Estado Novo. A diminuição significativa destes movimentos permaneceu até a década de 70, quando os movimentos feministas se intensificaram novamente em torno de direitos mais amplos, inclusive na luta pela democratização do país, que vivia a ditadura militar, desde o Golpe de 1964 (VAZ, 2008).
Somente no ano de 1975, é que o feminismo brasileiro ganha abrangência e, consequentemente, maior relevância. Tal destaque se deu em função da definição dada pela Organização das Nações Unidas (ONU), a este ano, como o “Ano Internacional da Mulher”. A partir deste momento, o movimento feminista, antes caracterizado como composto por ações de grupos específicos e isolados, foi reconhecido e ganhou destaque, sendo realizados diversos eventos no sentido de institucionalização do movimento feminista.
No Estado do Piauí, a professora Josefina Costa, foi eleita no ano de 1970, pela Aliança Renovadora Nacional (ARENA), a primeira deputada estadual, e em 1986, foi a vez da advogada Myriam Nogueira Portela Nunes, eleita a primeira mulher deputada federal pelo Estado do Piauí.
No ano de 1985 foi criado, o Conselho Nacional dos Direitos da Mulher (CNDM), vinculado ao Ministério da Justiça, que permaneceu apenas até 1989. Este Conselho consolidava as demandas do movimento feminista, tais como luta por creches, sexualidade e direito reprodutivo. Além disso, teve uma importante atuação na Assembleia Nacional Constituinte, através da elaboração da “Carta das Mulheres” que representou um documento completo acerca das demandas do movimento, levando ao parlamento brasileiro a principal conclusão da campanha: “Constituinte pra valer tem que ter direitos das mulheres”.
A partir daí, deputadas e senadoras formaram a aliança suprapartidária que serviu de elo entre os constituintes e os movimentos de mulheres e que passou a ser denominada de “Lobby do Batom”, que foi responsável pelo atendimento de 80% das suas demandas, dentre elas, a igualdade de direitos entre homens e mulheres, o direito à licença maternidade de 120 dias, a ampliação dos direitos civis, sociais e econômicos das mulheres, a igualdade de direitos e responsabilidades na família, a proibição da discriminação da mulher no mercado de trabalho, entre outros.
A novidade desse processo foi a atuação conjunta da chamada “bancada feminina”, que atuou como um verdadeiro “bloco de gênero”, onde as deputadas constituintes, independentemente de sua filiação partidária e dos seus distintos matizes políticos, superaram suas divergências ideológicas, e se apresentaram em bloco, garantindo assim a aprovação de grande parte das demandas do movimento.
Mesmo com a intensa participação e influência das mulheres na elaboração da Constituição de 1988, apenas uma era oriunda do movimento feminista, as demais eram próximas a políticos ou populares da época. Logo, apesar da Constituição de 1988 ter assegurado mecanismos de defesa dos direitos da mulher, para que elas pudessem alcançar o exercício pleno da cidadania, a participação destas no âmbito político ainda é pouco expressiva, o que as levam a continuar lutando por uma igualdade efetiva de direitos.
2 PRINCÍPIO DA IGUALDADE OU ISONOMIA ELEITORAL
O princípio constitucional da igualdade ou da isonomia é um dos pilares de sustentação do Estado Democrático de Direito, que afasta a discriminação e o tratamento desigual entre os cidadãos. Tal princípio encontra-se esculpido na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5°, caput, no capítulo que trata dos direitos e garantias fundamentais, dispondo que: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade […]” (BRASIL, 1988).
O inciso primeiro do mencionado artigo 5°, reafirma ainda que: “homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição” (BRASIL, 1988). Esse inciso surgiu com a ideia de mostrar a luta das mulheres em busca de uma equidade em relação ao homem.
Segundo Gonçalves (2018) por meio desse princípio se buscou combater a discriminação e impor respeito a bens/interesses de classes minoritárias. Nesse sentido, a par da isonomia, a Constituição aboliu todos os privilégios de classe ao acolher em seu artigo 1°, caput, o princípio republicano, que rechaça a concessão de privilégios injustificados a determinada pessoa, ente, categoria ou classe social.
O princípio da isonomia não diz respeito somente à igualdade entre os eleitores, há também a exigência de igualdade entre os candidatos, portanto a isonomia eleitoral se manifesta de duas formas, pelo voto igual e pela igualdade de condições dos candidatos.
Sob a ótica de candidatos e partidos políticos, asseveram os eminentes juristas Fux e Frazão (2016), que o princípio da igualdade requer uma postura de neutralidade do Estado em face dos partidos, candidatos e coligações, de forma a coibir a formulação de desenhos e arranjos que favoreçam determinados atores em detrimento de outros. Por outro lado, sob a ótica do cidadão, tal princípio requer que a todos seja reconhecido o mesmo e igual valor, não devendo haver superioridade/detrimento de uma pessoa em relação a outra, pois no Estado Democrático de Direito todas as pessoas são dignas e autônomas, devendo-se atribuir peso igual às suas decisões políticas.
“Por esse princípio foi possível estabelecer as “cotas” para o sexo feminino nas vagas de partido, reservando-se 30% das candidaturas às mulheres, que também devem e têm o direito de candidatar-se a cargos políticos” (CERQUEIRA, 2012, p. 40).
No entanto, a igualdade de gênero, seja na política ou em outros campos da vida, tem sido historicamente tratada como um assunto de menor importância. Na política, a sub-representação feminina tem raízes histórico-culturais antigas que refletem ainda hoje, a profunda desigualdade existente entre homens e mulheres. A dualidade entre as esferas pública e privada e a divisão sexual do trabalho são fatores que explicam essa desigualdade e, que por esta razão justificam a necessidade de políticas afirmativas para as mulheres nesse ambiente.
A esfera pública, eminentemente masculina, é tida como o espaço da política, onde os cidadãos, em condição ideal de igualdade, deliberam publicamente sobre os destinos do país e onde se realiza o trabalho produtivo. Já a esfera privada, eminentemente feminina, é tida por sua vez como o espaço dos afetos, da privacidade. Essa separação acaba provocando uma inviabilização das relações de poder e desigualdades travadas na esfera privada. Além disso, as relações privadas influenciam e fornecem elementos para a compreensão das relações construídas no espaço público, como o déficit de representatividade política das mulheres.
À mulher foi incumbido o trabalho reprodutivo, o cuidado com a família e as responsabilidades da casa. A sua inserção na esfera política e no mercado de trabalho é vista como complementar e intermitente, o que justificaria a sub-representação democrática desse grupo e a percepção de salários menores. Já ao homem, coube o trabalho produtivo, de provedor econômico da família, detentor de direitos sobre a esposa e filhos e legítimo ator político, de participação e deliberação na esfera pública.
Como consequência, temos um cenário no qual as mulheres são sub-representadas na política, tendo menores chances, relativamente aos homens, de poderem expressar sua opinião política, no que tange a perspectivas, necessidades e interesses relacionados à sua posição social. Possuem desta forma, menores possibilidades também de influenciar as decisões e a produção das normas que as afetam diretamente.
A Constituição Cidadã é, sem dúvidas, um marco na luta pela igualdade de gênero e contra a discriminação, em um contexto histórico em que a mulher sempre foi tratada de forma preconceituosa e discriminatória. Contudo, mesmo reconhecendo os avanços, a igualdade preconizada ainda está longe de ser uma realidade nas mais diversas áreas da sociedade, seja no seio familiar, no campo profissional, e especialmente na política, onde elas são rejeitadas, apesar de representarem a maioria do eleitorado.
A participação das mulheres nos espaços de poder é necessária e indispensável para que haja o aperfeiçoamento e a consolidação de um Estado verdadeiramente democrático e apesar dos avanços já conquistados, ainda há muito o que ser feito para mudar o quadro atual da pouca representatividade das mulheres na esfera política do Brasil e superar as desigualdades de gênero ainda existentes, principalmente no âmbito político.
3 A LEI DE COTAS DE GÊNERO NO BRASIL
Durante muito tempo a política foi vista como um espaço totalmente masculino, inibindo desta forma a participação feminina nesse meio. Entretanto, após o reconhecimento do seu direito nessa esfera, que se deu com a conquista do direito ao voto, buscou-se abrir formalmente o âmbito político para inserção das mulheres. Dentre os mecanismos usados, o mais importante foi o das cotas eleitorais de gênero, adotado em muitos países, a partir das últimas décadas do século XX.
Segundo Gomes (2019), entende-se por quota eleitoral de gênero a ação afirmativa que objetiva garantir um espaço mínimo de participação de homens e mulheres na vida política do país e cujo fundamento se encontra nos valores atinentes à cidadania, dignidade da pessoa humana e pluralismo político que fundamentam o Estado Democrático brasileiro.
Apesar de se aplicar indistintamente a ambos os sexos, a enfocada ação afirmativa foi pensada para resguardar a posição das mulheres que, sobretudo por razões ligadas à tradição cultural, não desfrutam de espaço relevante no cenário político brasileiro, em geral controlado por homens.
“A implementação da quota se dá por meio da reserva de certo número de vagas que os partidos podem lançar para as eleições proporcionais, ou seja, de deputados e vereadores” (GOMES, 2019, p. 414).
No Brasil, a política de cotas foi instituída no ano de 1995, e resultou de alterações propostas pelo Projeto de Lei n° 783/95, de autoria da Deputada Marta Suplicy (PT/SP), subscrito por outras trinta parlamentares. Segundo esse projeto de lei, cada partido poderia registrar candidaturas para as eleições que obedecessem ao sistema proporcional, destinando no mínimo 30% das vagas para as mulheres, não deixando dúvidas de que o registro delas tinha um caráter opcional.
A legislação que incorporou o mencionado projeto de lei foi a Lei 9.100 de 29 de setembro de 1995, que terminou reduzindo para o mínimo de 20% o número de vagas destinadas as candidaturas femininas, dispondo no seu artigo 11, parágrafo 3°, que: “Vinte por cento, no mínimo, das vagas de cada partido ou coligação deverão ser preenchidas por candidaturas de mulheres” (BRASIL, 1995).
Essa redação foi bastante indagada, pelo fato de estabelecer um tratamento feminino diferenciado, o que levou a questionar a sua inconstitucionalidade. Essa medida além de se limitar ao âmbito municipal, ampliou de 100% para 120% das vagas o número de candidatos que cada partido poderia apresentar, esvaziando, assim, de certo modo, o incremento da participação feminina que se dizia disposta a alcançar.
Anos mais tarde, em setembro de 1997, o Congresso Nacional aprovou a Lei 9.504, que se originou do Projeto de Lei n° 2.695/97, da Câmara dos Deputados, de autoria do Deputado Federal Edinho Araújo, do PMDB de São Paulo. O parágrafo 3°, do artigo 10 desta Lei, é uma versão melhorada do artigo 11, parágrafo 3°, da Lei n° 9.100/95, dispositivo esse que nasceu com o nome de “vaga das mulheres”. Atualmente, não tem mais esse nome, pois a regra é bilateral, ficando o dispositivo da seguinte forma: “Do número de vagas resultantes das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação deverá reservar o mínimo de trinta por cento e o máximo de setenta por cento para candidaturas de cada sexo” (BRASIL, 1997).
A nova formulação abandonou a política focalizada, e assumiu uma concepção universalista (ALVES, p. 65). Estabeleceu a mesma regra para os dois sexos, afastando dessa forma, qualquer questionamento sobre sua constitucionalidade, pois só houve uma formalização na regra de representação, a fim de garantir um mínimo e um máximo de vagas para cada sexo.
A redação dada ao artigo 10, parágrafo 3°, foi durante muito tempo alvo de polêmica, devido a utilização do termo “deverá reservar”, pois os partidos políticos apenas seriam obrigados a reservar vagas, mas não preenchê-las efetivamente, de forma que se os 30% não fosse alcançado, não haveria nenhuma consequência efetiva, pois não existia uma obrigatoriedade para ser atingido.
É por esta razão que no ano de 2009, a Lei n° 12.034 alterou sua redação, substituindo o termo “deverá reservar” por “preencherá”, estabelecendo que: “do número de vagas resultantes, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo” (BRASIL, 2009). Por esta lei, passou-se a exigir dos partidos e coligações que, ao invés de simplesmente “reservarem” vagas, efetivamente preenchessem as cotas para candidaturas de cada sexo.
“Os 30% de lugares a preencher tanto podem ser reservados para mulheres como para homens; por conseguinte, os 70% de lugares restantes serão, obrigatoriamente, preenchidos por candidatos do sexo oposto ao que preencheu os 30% de lugares iniciais. Sendo assim, a vaga remanescente do sexo feminino não se poderá preencher com homens, e vice-versa.” (CÂNDIDO, 2016, p.386).
A Lei n° 12.034/09 inseriu outras duas medidas à Lei de Cotas, quais sejam, o estabelecimento da concessão mínima de 10% do tempo de propaganda partidária para as mulheres e a destinação de 5% dos recursos do fundo partidário para a criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres.
As cotas eleitorais no Brasil podem ser consideradas uma medida de política pública, uma vez que buscam garantir os direitos de uma minoria específica. No entanto, são consideradas um benefício pequeno para as mulheres, visto que, não existem sanções para os partidos políticos que não as preenchem. Podem ser um direito adquirido, mas não garantido, pois na ceara política a dominação ainda é masculina, e o número de mulheres que se candidatam e o das que são eleitas é ínfimo.
Esse baixo desempenho é decorrente principalmente de atos machistas, que colocam a mulher como única responsável pelas tarefas domésticas, inibindo desta forma, a sua vontade de participar da vida pública, em razão do domínio masculino dentro dos partidos, o que não possibilita o seu destaque, ao passo que não ligam para sua opinião, também em virtude da falta de iniciativa e de vontade dos partidos em promover a sua participação, bem como a falta de recursos financeiros no mesmo patamar que o dos homens, o que acaba dificultando ainda mais a disputa de uma chance na política.
Desta forma, percebe-se que a Lei de cotas de gênero não tem sido suficiente para garantir a inclusão da mulher na política, haja vista que as bancadas dos partidos políticos continuam a serem ocupadas em sua grande maioria, por homens.
4 A VISÃO ATUAL DO JUDICIÁRIO NA OBRIGATORIEDADE DAS COTAS FEMININAS
“A dificuldade em lançar candidaturas de mulheres em ordem a preencher a cota mínima de gênero tem levado partidos políticos a fraudar o processo de registro de candidatura” (GOMES, 2019, p. 421).
Segundo Gomes (2019), a fraude consiste em lançar candidaturas femininas que na realidade não irão disputar o pleito, são apenas candidatas fictícias. Os nomes das mulheres são arrolados na lista do partido somente para atender à necessidade de preenchimento da quota mínima de 30%, proporcionando com isso, a presença do partido e de seus candidatos nas eleições. Trata-se, portanto, de uma forma de burlar a regra legal que instituiu a ação afirmativa direcionada ao aumento da participação feminina na política.
“Embora esse tipo de fraude se perfaça na fase de registro de candidatura, em geral os indícios de sua ocorrência ficam mais palpáveis depois do pleito, sendo evidenciados por situações como a ausência de votos à candidata, a não realização de campanha, a inexistência de gasto eleitoral, a não transferência nem arrecadação de recursos, nestes últimos casos a prestação de conta aparece zerada.” (GOMES, 2019, p. 421).
Na cidade de Valença do Piauí, distante cerca de 223 km da capital Teresina, seis vereadores eleitos tiveram seus mandatos cassados pelo uso de candidaturas femininas fictícias nas coligações, as chamadas candidaturas “laranjas”.
O termo “laranja” costuma ser usado para definir alguém que assume uma função ou responsabilidade apenas no papel, e não na prática, cedendo o nome para uso de outra pessoa. Por isso, considera-se “candidata laranja” aquela candidata de fachada, que entra na eleição sem o intuito de concorrer de fato, com objetivos que podem ser irregulares.
Conforme o processo, cinco candidaturas femininas à Câmara de Vereadores da cidade de Valença do Piauí, eram falsas e somente visavam o preenchimento da cota mínima de gênero, prevista no parágrafo 3°, do artigo 10, da Lei 9.504/97. A fraude ocorreu em duas candidaturas da Coligação Compromisso com Valença I e em três da Coligação Compromisso com Valença II, cujas candidatas eram: Ivaltânia Nogueira e Maria Eugênia de Sousa, que disputaram o mesmo cargo, pela mesma coligação, concorrendo contra os próprios filho e marido, respectivamente o vereador Leonardo Nogueira e o candidato Antônio Gomes da Rocha, ambas atuavam em prol da campanha destes, não realizaram despesas com material de propaganda, e obtiveram cada uma apenas um voto; Maria Neide da Silva não compareceu às urnas e não realizou nenhum gasto com publicidade; Magally da Silva votou e ainda assim não recebeu votos, e, apesar de ter alegado que esteve doente durante o período, registrou gastos de campanha, inclusive com recursos próprios e Geórgia Lima, que recebeu apenas dois votos, e seria reincidente em disputar cargo eletivo apenas para preencher a cota e usufruir de licença remunerada do serviço público.
O Tribunal Regional Eleitoral do Piauí (TRE-PI) entendendo que houve irregularidades, já havia reconhecido a fraude na quota de gênero dos 30%, no tocante às candidaturas das coligações Compromisso com Valença I e II e fixou as seguintes sanções: cassação dos registros das cinco candidatas que incorreram no ilícito, além de sua inelegibilidade por oito anos e cassação dos demais candidatos registrados por ambas as chapas, na qualidade de beneficiários.
4.1 Julgamento no Tribunal Superior Eleitoral
Por maioria de votos, o Tribunal Superior Eleitoral decidiu manter a cassação dos seis vereadores eleitos em 2016 na cidade de Valença do Piauí, foram eles: Raimundo Nonato Soares (PSDB), Benoni José de Sousa (PDT), Ariana Maria Rosa (PMN), Fátima Bezerra Caetano (PTC), Stenio Rommel da Cruz (PPS) e Leonardo Nogueira Pereira (PROS), também declarados inelegíveis por 8 anos.
O candidato Antônio Gomes da Rocha (PSL), não eleito, foi considerado inelegível por 8 anos, bem como o vereador Leonardo Nogueira, pois ambos contribuíram para a fraude, uma vez que apresentam vínculo de parentesco com as titulares das candidaturas fictícias, que também estão inelegíveis.
“INELEGIBILIDADE. NATUREZA PERSONALÍSSIMA. PARCIAL PROVIMENTO.
O entendimento foi o de que a fraude na cota de gênero representa uma afronta à isonomia entre homens e mulheres, prevista no artigo 10, § 3º, da Lei 9.504/97 e por esta razão o Tribunal Superior Eleitoral manteve a decisão proferida pelo Tribunal Regional Eleitoral do Piauí.
“TEMA DE FUNDO. FRAUDE. COTA DE GÊNERO. ART. 10, § 3º, DA LEI 9.504/97. ROBUSTEZ. GRAVIDADE. AFRONTA. GARANTIA FUNDAMENTAL. ISONOMIA. HOMENS E MULHERES. ART. 5º, I, DA CF/88.
“CONCLUSÃO. MANUTENÇÃO. PERDA. REGISTROS. VEREADORES. EXTENSÃO. INELEGIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA. CHAPA MAJORITÁRIA.
Por fim, ao negar provimento aos recursos dos candidatos das duas coligações, sendo revogada a liminar concedida em ação cautelar, o Tribunal Superior Eleitoral manteve, por conseguinte, cassados os seus respectivos registros e determinou a execução imediata das sanções após a publicação do acórdão.
CONCLUSÃO
A baixa participação feminina na política brasileira, infelizmente, é uma realidade. Apesar de serem maioria na população e também no eleitorado, as mulheres continuam a ser sub-representadas na política, que prossegue predominantemente masculina.
O presente trabalho foi dividido em quatro capítulos. No primeiro capítulo, foi mostrado uma breve evolução da mulher na política, até conquistarem seus direitos políticos. No segundo, tratamos do princípio constitucional do Direito à Igualdade, demonstrando a sua grande importância na luta pela discriminação, pelas desigualdades de gênero e para a concretização de um Estado Democrático.
No terceiro capítulo, foi abordado sobre a lei de cotas de gênero no Brasil, sua instituição, aplicabilidade e efetividade no âmbito eleitoral. E neste cenário, é possível notar que a lei de cotas de gênero, ação afirmativa criada para garantir a participação da mulher na política, não tem sido eficaz, pois não está sendo capaz de contribuir para o aumento da representatividade feminina nas bancadas dos partidos políticos, e a ausência de uma fiscalização atuante pelo Poder Público acaba acarretando ainda o lançamento de candidaturas femininas fictícias, as ditas candidaturas laranjas, que objetivam apenas preencher a quota mínima dos 30%.
Por fim, no quarto capítulo foi discutido sobre a visão atual do Judiciário no que tange a obrigatoriedade das cotas femininas, dando ênfase para o julgamento recente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) acerca do uso de candidaturas laranjas nas eleições à Câmara de Vereadores da cidade de Valença do Piauí.
Nesse contexto, percebe-se que não basta garantir o número de vagas, é necessário conferir às candidatas mulheres as mesmas condições, o mesmo espaço político e as mesmas oportunidades. É preciso, que haja uma mudança de consciência da população a respeito da importância da mulher nos espaços políticos decisórios, o que é indispensável para o aperfeiçoamento e consolidação da democracia, e acima de tudo, que exista um real comprometimento dos partidos políticos com as candidaturas femininas, fazendo cumprir rigorosamente a política de cotas adotada, não só pelo fato de ser um critério legal, mas por ser também um fator decisivo de mudança na sociedade e de luta pela garantia de igualdade entre homens e mulheres.
REFERÊNCIAS
ABREU, M. Mulheres e representação política. Revista Parlamento e Sociedade. Disponível em : http://www.saopaulo.sp.leg.br/escoladoparlamento/wp-content/uploads/sites/5/2015/05/REVISTA_PARLAMENTO_SOCIEDADE_v3n5.pdf. Vol. 3, n. 5, São Paulo, 2015. Acesso em: 28 ago. 2019.
ALVES, J.E.D. Paradoxos da participação política da mulher no Brasil. 2007. 15fl. Disponível em http://www.prt18.mpt.gov.br/eventos/2007/mulher/anais/artigos/jose_eustaquio.pdf. Acesso em: 05 ago. 2019.
BARBOSA, L. G. A influência do patriarcado na baixa representação das mulheres no congresso nacional. Disponível em : https://periodicos.ufmg.br/index.php/revistatrespontos/article/viewFile/2659/2035. Acesso em: 05 set. 2019.
BRASIL. Lei n° 9.100 de 29 de setembro de 1995. Estabelece normas para a realização das eleições municipais de 3 de outubro de 1996, e dá outras providências. Disponível em: https://presrepublica.jusbrasil.com.br/legislacao/111051/lei-9100-95. Acesso em: 10 set. 2019.
______. Tribunal Superior Eleitoral. Recurso Especial Eleitoral 193-92.2016.6.18.0018/PI. Recursos Especiais. Eleições 2016. Vereadores. Prefeito. Vice-Prefeito. Ação De Investigação Judicial Eleitoral
(Aije). Art. 22 Da Lc 64/90. Fraude. Cota De Gênero. Art. 10, § 3º, Da Lei 9.504/97. Recorrentes: Leonardo Nogueira Pereira, Francisco de Assis Rodrigues Torres, Coligação Nossa União é com o Povo, Maria de Fátima Bezerra de Souza Caetano e outros. Recorrido: Coligação Nossa União é com o Povo, Leonardo Nogueira Pereira, Francisco de Assis Rodrigues Torres, Maria de Fátima Bezerra de Souza Caetano e outros. Relator: Min. Jorge Mussi, 04 de outubro de 2019. Disponível em: http://www.tse.jus.br/servicos-judiciais/publicacoes-oficiais/diario-da-justica-eletronico/diario-da-justica-eletronico-1. Acesso em: 19 nov. 2019.
______. Lei nº. 9.504, de 30 de setembro de 1997. Estabelece normas para as eleições. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm. Acesso em: 20 ago. 2019.
______. Lei nº. 12.034, de 29 de setembro de 2009. Altera as Leis nos 9.096, de 19 de setembro de 1995 – Lei dos Partidos Políticos, 9.504, de 30 de setembro de 1997, que estabelece normas para as eleições, e 4.737, de 15 de julho de 1965 – Código Eleitoral. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/lei/l12034.htm. Acesso em: 20 agosto 2019.
______. [(Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988. [2016]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 5 set. 2019.
CÂNDIDO, J. J. Direito eleitoral brasileiro.16. ed. São Paulo: Edipro, 2016.
CERQUEIRA, T. T. Direito Eleitoral esquematizado. 2. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2012.
FUZ, L; FRAZÃO, C.E. Novos paradigmas do direito eleitoral. Belo Horizonte: Fórum, 2016.
GONÇALVES, L.C. S. Direito Eleitoral. 3. ed. rev.,atual. e ampl. São Paulo: Atlas, 2018.
GOMES, J. J. Direito Eleitoral. 15. ed. São Paulo: Atlas, 2019.
SOW, M.M. A participação feminina na construção de um parlamento democrático. Revista Eletrônica do Programa de Pós-graduação. Centro de formação, treinamento e aperfeiçoamento da Câmara dos Deputados. Disponível em http://bd.camara.gov.br. Acesso em: 14 out 2019.
VAZ, G. de A. A participação da mulher na política brasileira: a lei de cotas. Monografia apresentada para o curso de Especialização em Processo Legislativo. Câmara dos Deputados. 65fl. 2008.
[1] Graduanda do Curso de Bacharelado em Direito pelo Centro Universitário Santo Agostinho- UNIFSA. E-mail: isadorasamh@gmail.com
[2]Orientadora, Professora do Curso de Direito do Centro Universitário Santo Agostinho, Doutora em Direito Constitucional pela Universidade de Fortaleza, UNIFOR. E-mail: malau_lopes@yahoo.com.br
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