Autor (a): Alessandra Vasconcelos da Costa – Acadêmica do Curso de Direito da Universidade do Estado do Amazonas. E-mail: alessandra.costa@trt11.jus.br.
Coautor (a): Jane Silva da Silveira – Especialista em Direito Processual Civil, Bacharel em Estatística, Bacharel em Direito, Professora do Curso de Direito da Universidade Estadual do Amazonas. E-mail: jsilveira@uea.edu.br
Resumo: O presente artigo tem como proposta a análise do avanço tecnológico enquanto fator para a formação de novos paradgimas laborais ao longo da história e nos dias atuais, no mundo e no Brasil. Buscaremos expor como a tecnologia favorece a flexibilização e a precarização das relações de trabalho, fruto de um suposto cenário de crise do Estado Social e o resurgimento do Estado Liberal, favorecendo fenômenos como a uberização das relações de trabalho e a algoritimização do labor humano, sobretudo a partir do surgimento das denominadas plataformas de compartilhamento. Para tanto, foi utilizado o método dedutivo, a partir de ampla pesquisa bibliográfica, bem como a utilização das normas do Direito do Trabalho, especialmente relacionadas à Constituição Federal e Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e leis trabalhistas correlatas, abordando desde a parte histórica até as mais recentes jurisprudências acerca do tema.
Palavras-chave: Tecnologia. Precarização da mão de obra. Uberização. Algoritimização.
Abstract: This article his article proposes the analysis of technological advances as a factor for the formation of new employment paradigms throughout history and today, in the world and in Brazil. We will seek to expose how technology favors the flexibility and precariousness of labor relations, the result of a supposed crisis scenario of the Social State and the resurgence of the Liberal State, favoring phenomena such as the uberization of labor relations and the algorithmization of human work, especially since the emergence of so-called sharing platforms. For this, the deductive method was used, based on extensive bibliographic research, as well as the use of Labor Law norms, especially related to the Federal Constitution and Consolidation of Labor Laws (CLT) and related labor laws, addressing from the part until the most recent jurisprudence on the subject.
Keywords: Technology. Precarious workforce. Uberization. Algorithmization.
Sumário: Introdução. 1. Trabalho e tecnologia: uma análise histórica. 1.1. A evolução tecnológica e o trabalho: a Revolução Industrial e o surgimento do Direito do Trabalho. 1.2. Trabalho, tecnologia e direitos trabalhistas no Brasil. 2. Tecnologia e Trabalho na era moderna. 2.1. A tecnologia como meio de flexibilização e precarização do trabalho. 2.2. A uberização e a algoritimização das relações trabalhistas: as plataformas de compartilhamento. 3. Análise jurídica do caso da Uber: jurisprudências antagônicas. Conclusão. Referências bibliográficas.
Introdução
É fato inconteste que as relações de trabalho, de um modo geral, se encontram totalmente afetadas pelo desenvolvimento tecnológico, havendo uma crescente informatização e modernização de procedimentos relacionados ao trabalho ao longo da história.
A internet e o rápido avanço dos meios de comunicação são reais nos dias atuais, afetando sobremaneira as relações de trabalho, especialmente a partir da idealização, desenvolvimento e expansão do uso das tecnologias de compartilhamento como meio de subsistência para um exército de trabalhadores afetados pelo desemprego estrutural, alavancando o fenômeno conhecimento como uberização.
Dessa forma, o presente trabalho pretende demonstrar a alteração que as inovações tecnológicas provocam nas relações trabalhistas.
O artigo encontra-se estruturado em três tópicos: desde uma breve explanação histórica da relação tecnologia versus trabalho a partir da Revolução Industrial e a sua relação com o surgimento do Direito do Trabalho. No tópico seguinte destacamos como o uso da tecnologia enquanto ferramenta de trabalho contribuiu para o surgimento de fenômenos como a uberização e algoritmização, as quais são consequências diretas da precarização da mão de obra e da flexibilização das leis trabalhistas.
Por fim, em conclusão, o trabalho traz a análise do caso da Uber no Brasil, apresentando jurisprudências antagônicas sobre o mesmo tema, oriundas da Justiça do Trabalho, e coo poderia ser atingido o objetivo principal deste ramo especializado do Direito – a proteção social – em relação à nova classe de trabalhadores.
1.1 A evolução tecnológica e o trabalho: A Revolução Industrial e o surgimento do Direito do Trabalho
O filósofo brasileiro Álvaro Vieira Pinto nos elucida a complexidade do significado do termo tecnologia, assim como suas mediações. Destaca o autor os quatro sentidos mais usuais do conceito de ‘tecnologia’. O primeiro e mais geral é seu sentido etimológico: ‘tecnologia’ como o ‘logos’ ou estudo da técnica. Estariam englobados, nesta acepção, “a teoria, a ciência, a discussão da técnica, abrangidas nesta última acepção as artes, as habilidades do fazer, as profissões e, generalizadamente, os modos de produzir alguma coisa” (PINTO, 2005, p. 2219).
O segundo sentido de ‘tecnologia’ é tomado no senso comum e no linguajar corrente, como sinônimo de know-how. O terceiro sentido relaciona-se ao ‘conjunto de técnicas de que dispõe uma sociedade’. Tem a ver com o grau de desenvolvimento das forças produtivas.
Por fim, um quarto sentido, que é o de tecnologia como ‘ideologia da técnica’, o fruto de ideias oriundas do passado que ao longo dos anos foram seguidamente sendo modificadas e aprimoradas, principalmente após 1970, início da Terceira Revolução Industrial, quando o conhecimento científico e a pesquisa deram um salto gigantesco e facilitaram diretamente a vida das pessoas.
Neste diapasão, insta salientar que, ao longo do presente trabalho, iremos adotar uma ou outra conceituação, com mais ênfase na última.
Quanto ao conceito de trabalho, etiologicamente a palavra tem origem no latim vulgar tripaliare, significa “martirizar com o tripalium” (instrumento de tortura). Nas palavras da iminente jurista Alice Monteiro de Barros (2016, p. 45 e 46):
“O trabalho é uma atividade humana que pressupõe esforço físico e mental. Do ponto de vista filosófico, vem sendo conceituado como “uma atividade consciente e voluntária do homem, dependente de um esforço” ou como “a obra moral de um homem moral”; já sob o prisma econômico, o trabalho é considerado como “toda energia humana empregada, tendo em vista um escopo produtivo. Finalmente, sob o aspecto jurídico, ele é encarado como “objeto de uma prestação devida ou realizada por um sujeito em favor do outro” e, mais precisamente do ponto de vista jurídico-trabalhista, o trabalho é uma prestação de serviço não eventual, subordinada e onerosa, devida pelo empregado em favor do empregador.”
A utilização da tecnologia enquanto meio de trabalho é antiquíssima.
Quais seriam os impactos mais determinantes que o surgimento da tecnologia provocou no mundo do trabalho?
Com relação ao Direito do Trabalho, é costumeira a associação da Revolução Industrial como marco temporal mais significativo entre desenvolvimento tecnológico e o mundo do trabalho, visto que foi neste período histórico que a o ramo especializado do Direito passou a ser encarado da forma como é até hoje, com dogmas estabelecidos e organizados, motivo pelo qual será feita uma rápida digressão acerca do avanço tecnológico relacionado ao trabalho humano desde a Primeira Revolução Industrial.
Para melhor compreender o que foi a Revolução Industrial faz-se necessário, entender, antes de tudo, a formação e o colapso do mundo feudal.
Na Idade Medieval deu-se o processo de formação do feudalismo, cujas raízes advém do colapso do mundo escravista romano, que teve como desfecho a ocupação de Roma pelos bárbaros Hérulos, em 476 d.C.
Com o fim do escravismo a população deixou as cidades, buscando a sobrevivência no campo, passando à pratica da agricultura nas vilas, em economia autossuficiente e a monetária, cujos desdobramentos conduziriam à formação do mundo feudal, surgindo o trabalho de estrutura familiar, diferente daquele em que prevalecia o trabalho escravo. (DORIGO, VICENTINO, 2010, p. 186).
O feudo pertencia a uma camada privilegiada composta pelos senhores feudais, altos dignitários da Igreja e descendentes dos chefes tribais germânicos. A escravidão não foi substituída pelo regime livre, e sim pela servidão, vez que as pessoas permaneciam sem liberdade, presas a terra sem ter a propriedade dela. Assim, a sociedade feudal era composta basicamente de dois grupos sociais com status fixos: os senhores feudais e os servos. Os servos eram a maioria da população camponesa, que presos à terra, sofriam intensa exploração, prestando serviços ao senhor e pagando diversos tributos pela utilização das terras, de equipamentos e instalações do feudo. (COTRIM, 2001, p. 149).
A diminuição das invasões acarretou uma explosão demográfica, gerando a limitação na produção de alimentos pelo feudo, haja vista que as técnicas eram rudimentares, o que levou os senhores feudais a expulsar de suas terras o excedente populacional.
O feudalismo entra em crise a partir de um conjunto de fatores (fomes, pestes, falta de condições para garantir a sobrevivência, as guerras camponesas). A maioria desses levantes estava relacionada com a ampliação da exploração aos camponeses no processo de trabalho e no aumento dos impostos. (COTRIM, 2001, p. 167 e 168)
Essas pessoas expulsas migraram para os antigos centros urbanos, formando polos comerciais nos quais circulava grande quantidade de moedas de diferentes lugares, que eram trocadas, originando-se a figura dos banqueiros.
O dinheiro passou a ser a medida universal do valor das mercadorias e surgiram as especializações: padeiros, sapateiros, tecelões etc, surgindo as corporações de ofícios, associações profissionais de defesa mútua, destinadas a proteger seus interesses e lutar contra a aristocracia, organizando as relações entre eles, o público e o mercado.
A reativação da vida urbana através do comércio contribuiu para formação de uma nova classe social: a burguesia. (VICENTINO, 2000, p. 165).
Surge assim o pré-capitalismo, pois nesta fase as relações de produção ainda não foram totalmente assalariadas. Depois surgiu o denominado capitalismo comercial, fase em que começaram a existir relações de trabalho e produção assalariadas.
Houve uma crescente importância social da burguesia, esta que era composta por comerciantes, financistas e industriais, o que por sua vez fez surgir uma crise social no campo, que afetou as relações servis, colaborando para o aparecimento do trabalho assalariado. Ocorre de modo inconteste a separação entre o trabalhador e a propriedade dos meios de produção. Essa separação criou dois tipos de homens livres: o trabalhador assalariado, que vivia exclusivamente de seu trabalho, e o capitalista, que era o detentor dos meios de produção. (MARX apud VICENTINO, 1997, p. 173).
Essa é a concepção europeia burguesa da liberdade individual do homem: ele é livre para usar a força de seu corpo como uma máquina natural e para escolher de modo soberano o que deseja para si mesmo, diferente dos escravos do Novo Mundo (Américas), a que não era dada a oportunidade da escolha.
A fase seguinte do capitalismo – a industrial – surge com a Primeira Revolução Industrial, que começou a acontecer a partir de 1760, na Inglaterra, no setor da indústria têxtil, a princípio, por uma razão relativamente fácil de entender: o rápido crescimento da população e a constante migração do homem do campo para as grandes cidades acabaram por provocar um excesso de mão-de-obra, que permitiria a exploração e a acumulação de capital pela então burguesia emergente.
As primeiras lutas de classes passam a ocorrer ainda nesse momento: confrontos entre burgueses e proletários. Estes últimos trabalhando numa longa e exaustiva jornada de trabalho, com poucos (ou nenhum) direitos e uma grande extração da mais-valia, criação teórica com aplicação prática criada por David Ricardo e aperfeiçoada por Karl Marx: para este último, o operário apenas possui sua força de trabalho que é oferecida ao burguês, que é dono dos meios de produção.[1]
Houve avanço do desenvolvimento científico – principalmente com a invenção da máquina a vapor e de inúmeras outras inovações tecnológicas as quais proporcionaram o início do fenômeno da industrialização mundial.
Para a sociedade da época, o tempo dispendido fora da fábrica, que não fosse produtivo, passou a ser visto como preguiça, apenas o labor fundado na máxima utilização do tempo dignificava o homem. (RIBEIRO, 2000, p. 201).
As máquinas embora tenham sido anunciadas como meio de libertação do homem do esforço físico, na verdade serviram para o aumento da produtividade, impondo disciplina ao tempo de trabalho, com o objetivo de controlar a resistência. Uma grande massa de trabalhadores, oriundos do campo para os centros urbanos, por necessidade de sobrevivência, passaram a depender totalmente da venda de sua força de trabalho, submetendo-se a situações degradantes e humilhantes nas fábricas, tais como a exposição a condições inóspitas (excesso de calor, sujeira, umidade e má ventilação), envolvimento do núcleo familiar para obter melhor renda (famílias inteiras trabalhando nas fábricas, incluindo mulheres e crianças), jornadas de trabalho que variavam de 12 a 18 horas diárias, sem férias ou descansos.
Não mais suportando a exploração desumana da mão de obra, o operário enxergou o único meio possível de abrir vantagem – a organização unida de trabalhadores, visto que eram em maior número, e poderiam assim impedir ou ao menos atenuar a exploração a que estavam submetidos, passando a reivindicar melhores condições de trabalho remuneração, ocorrendo, assim, o surgimento dos sindicatos.
Sobre o tema, discorre Daniela Muradas Reis (2010, p. 26):
“Concomitantemente à expansão do regime industrial, ocorreu a ascensão política da elite capitalista, com a sacralização da doutrina liberal, difundindo, no plano político, a liberdade e igualdade formal como mecanismo de ruptura de privilégios e, no plano econômico, o liberalismo, como fórmula de abstenção estatal da intervenção no domínio econômico. Do prisma jurídico, o Estado liberal preconizou também a liberdade formal, decorrendo, portanto, a máxima valorização do contrato, expressão própria da autonomia da vontade, com regulação dos interesses particulares segundo o consentimento próprio dos obrigados. Todavia, do aprofundamento das práticas liberais e o consequente agravamento das condições de exploração do trabalho, emergiu a consciência coletiva obreira, com a coordenação das ações reivindicativas de progresso das condições sociais. Estavam lançadas as bases sociopolíticas do sindicalismo.”
A partir de tais reinvindicações coletivas, que se tornaram cada vez mais frequentes e intensas, nasceu o ramo do Direito destinado a equilibrar a relação entre empregado e empregador, pacificando os conflitos sociais oriundos da relação de subordinação, a fim de prover regulamentações que garantissem mínimas condições dignas à pessoa humana no trabalho. O Estado deixa de simplesmente se abster e começa a intervir nas relações laborais.
Na lição de Maurício Godinho Delgado (2017, p. 92-93):
“O Direito do Trabalho é, pois, produto cultural do século XIX e das transformações econômico-sociais e políticas ali vivenciadas. Transformações todas que colocam a relação de trabalho subordinado como núcleo motor do processo produtivo característico daquela sociedade. Em fins do século XVIII e durante o curso do século XIX é que se maturam, na Europa e Estados Unidos, todas as condições fundamentais de formação do trabalho livre, mas subordinado e de concentração proletária, que propiciaram a emergência do Direito do Trabalho.”
Na medida em que, ao contrário do Direito Privado, que tem como fundamento a liberdade e a assimetria entre os sujeitos da relação jurídica, esse ramo diferenciado demonstra conflito entre capital e trabalho, empregado e o empregador – baseando suas premissas na necessidade de conceder superioridade ao empregado que, nessa relação jurídica está na condição de inferioridade econômica em relação à outra parte – o empregador, tendo como dogma nuclear o Princípio da Proteção.[2]
Ainda segundo Maurício Godinho Delgado, o Direito do Trabalhou evoluiu em quatro fases: formação, intensificação, consolidação e autonomia. (2017, p. 94):
“A fase da formação estende-se de 1802 a 1848, tendo seu momento inicial novPeel’s Act, do início do século XIX na Inglaterra, que trata basicamente de normas protetivas de menores. A segunda fase (da intensificação), situa-se entre 1848 e 1890, tendo como marcos iniciais o Manifesto Comunista de 1848 e, na França, os resultados da Revolução de 1848, como a instauração da liberdade de associação e a criação do Ministério do Trabalho. A terceira fase (da consolidação) estende-se de 1890 a 1919. Seus marcos iniciais são a Conferência de Berlim (1890), que reconheceu uma série de direitos trabalhistas, e a Encíclica Católica Rerum Novarum (1891), que também fez referência à necessidade de uma nova postura das classes dirigentes perante a chamada “questão social”. A quarta e última fase, da autonomia do Direito do Trabalho, tem início em 1919, estendendo-se às décadas posteriores do século XX. Suas fronteiras iniciais estariam marcadas pela criação da OIT (1919) e pelas Constituições do México (1917) e da Alemanha (1919).”
No âmbito interno, a Inglaterra, berço da Revolução Industrial, foi o primeiro país a legislar sobre o tema do Direito do Trabalho, apresentando a mais antiga lei de proteção social – a Lei de Peel, de 1802 – que buscava dar proteção às crianças trabalhadoras (houve a limitação da jornada dos menores de idade para um máximo de 12 horas diárias).
Na fase da Segunda Revolução Industrial (1850-1945) temos o desenvolvimento das indústrias química, elétrica, de petróleo e aço, além do progresso dos meios de transporte e comunicação. Navios de aço tomaram o lugar de embarcações feitas em madeira. O avião, a refrigeração mecânica e o telefone foram inventados no período, bem como a produção em massa (linha de produção), a energia elétrica e o enlatamento de alimentos. Os automóveis passam a ter supremacia em centros urbanos, no transporte particular de pessoas, sendo usado também para transporte de cargas (caminhões). Ocorre a expansão da malha rodoviária em todo o mundo.
O avanço tecnológico impulsionado pela descoberta da energia elétrica que permitiu o processo industrial sofresse uma enorme aceleração, atingindo o seu auge em Frederick Taylor, que em 1910 introduziu na indústria a chamada organização científica do trabalho, através da fragmentação das tarefas, cronometrou os tempos para cada operação e estabeleceu os espaços da atividade e movimento para o trabalhador médio, porém não era uma ideia nova a linha de montagem, apenas foi aperfeiçoada a ideia de Henry Ford. (SAVIANI, 2003, p. 131).
No plano jurídico, a partir da elaboração das modernas Constituições nos países, é possível verificar que muitas trazem em seu bojo forte cunho social, tais como a Constituição mexicana, de 1917, e da República de Weimar, de 1919, inaugurando-se os denominados Direitos Fundamentais de Segunda Geração que, diferentemente dos Direitos Fundamentais de Primeira Geração – cujo caráter era meramente absenteísta -, aqui o Estado deveria atuar na área da saúde, educação, seguridade social e trabalho.
O mundo pós-guerra, após as atrocidades vivenciadas, cunhou o que se convencionou chamar de movimento do Estado do Bem-estar Social, pregando a democracia e a liberdade individual em paralelo com a intervenção estatal nas questões econômicas, sociais e culturais, para diminuir as desigualdades sociais e garantir a segurança dos menos favorecidos. Nesse tempo o modelo social-democrata foi consagrado como meio para a proteção dos direitos sociais, fortemente alavancado pelo do Socialismo Real, em 1917, que tomou conta do leste europeu e da Ásia.
Iniciava-se o período de apogeu do welfare state idealizado pelo economista liberal John Maynard Keynes. É nesse período histórico que surge a forma atual do Direito do Trabalho, cujos paradigmas somente foram alterados no final do século XX, em consequência do avanço tecnológico, da globalização, do fortalecimento do capital financeiro internacional e da especulação dos bancos, dando lugar ao chamado neoliberalismo.
Tem início a demonstração da necessidade de uma organização internacional para cuidar da questão trabalhista, o que veio a ocorrer com a criação da Organização Internacional do Trabalho (OIT) após a Primeira Guerra Mundial, na assinatura do Tratado de Versalhes, na Conferência de Paz, conforme previsão da Parte XIII do tratado, denominada “A Constituição da Organização Internacional do Trabalho”, vinculada à então nascente Liga das Nações, cujo objetivo central foi a manutenção da paz internacional.
Já a Terceira Revolução Industrial (1950 – 2010) foi marcada pela substituição gradual da mecânica analógica pela digital, pelo uso de microcomputadores e criação da internet (1969) — na época chamada pelo governo americano de Arpanet. Houve, ainda, a crescente digitalização de arquivos e a invenção da robótica.
Ocorre a valorização da inovação tecnológica como ferramenta para o enxugamento das empresas, introduzindo novas formas de gerenciamento do trabalho, a empresa industrial convencional passou a ser coisa do passado, passando a ser valorizada a expansão dos mercados, a globalização e a prevalência da dos mercados mundiais. Na medida que a inovação tecnológica era introduzida na produção, por meio de máquinas ou equipamentos, havia um descarte de pessoal desproporcional. (SÜSSEKIND, 1997, p. 103).
Outro fator determinante deste período foi a descentralização da produção, mediante a concentração no foco empresarial (a atividade-fim). As atividades-meios foram terceirizadas, e muito embora não visasse a redução de pessoal, acabou favorecendo tal acontecimento. O enxugamento teve como reflexo a redução das estruturas, dos níveis hierárquicos e de decisão nas organizações, deixando muita gente sem trabalho.
Por fim, fala-se em Quarta Revolução Industrial, segundo Klaus Schwab, Presidente do Fórum Econômico Mundial, o conceito está ligado ao de Indústria 4.0, tem a ver com a confluência de tecnologias hoje existentes e que efetivamente estão transformando o mundo de uma forma geral: inteligência artificial, robótica, internet das coisas, veículos autônomos, nanotecnologia, impressão 3D, biotecnologia, armazenamento de energia e computação quântica.
É algo diferente “de tudo o que a humanidade já experimentou” até hoje, onde as novas tecnologias integrarão os mundos físico, digital e biológico, bem como criarão inúmeras possibilidades nunca cogitadas pelas pessoas. “A revolução não está modificando apenas ‘o quê’ e o ‘como’ fazemos coisas, mas também ‘quem’ somos”. (SCHWAB, 2016, p. 10).
É a transformação de sistemas inteiros entre países, tais como a forma e o papel que as empresas, indústria e sociedade ganharam neste novo momento da história da humanidade, inclusive quanto ao mercado de trabalho. Difere-se das demais revoluções em velocidade, amplitude e profundidade (SHWAB, 2016, pág. 14):
“Apesar do potencial impacto positivo da tecnologia no crescimento econômico, e essencial, contudo, abordar o seu possível impacto negativo, pelo menos a curto prazo, no mercado de trabalho. Os temores dos impactos da tecnologia sobre os empregos não são novos. Em 1931, o economista John Maynard Keynes alertou sobre a difusão do desemprego, “pois nossa descoberta dos meios de economizar o uso de trabalho ultrapassa o ritmo no qual podemos encontrar novos usos para o trabalho” Provou-se que isso estava errado, mas e se isso mostrar-se verdadeiro dessa vez? Durante os últimos anos, reacendeu-se o debate, pois os computadores estavam substituindo vários empregos, a saber, guarda-livros, caixas e operadores de telefone. As razoes por que a nova revolução tecnológica provocara mais agitações do que as revoluções industriais anteriores são aquelas mencionadas na introdução: velocidade (tudo esta acontecendo em um ritmo muito mais rápido do que antes), amplitude e profundidade (ha muitas mudanças radicais ocorrendo simultaneamente), e a transformação completa de sistemas inteiros. Tendo em conta esses fatores impulsionadores, ha uma certeza: as novas tecnologias mudarão drasticamente a natureza do trabalho em todos os setores e ocupações. A incerteza fundamental tem a ver com a quantidade de postos de trabalho que serão substituídos pela automação. Quanto tempo isso vai demorar e aonde chegara? Para começarmos a compreender isso, precisamos entender os dois efeitos concorrentes que a tecnologia exerce sobre os empregos. Primeiro, ha um efeito destrutivo que ocorre quando as rupturas alimentadas pela tecnologia e a automação substituem o trabalho por capital, forçando os trabalhadores a ficaram desempregados ou realocar suas habilidades em outros lugares. Em segundo lugar, o efeito destrutivo vem acompanhado por um efeito capitalizador, em que a demanda por novos bens e serviços aumenta e leva a criação de novas profissões, empresas e até mesmo indústrias.”
A compreensão e o relativo domínio da utilização da tecnologia, principalmente a de informação, podem ser considerados um dos principais requisitos para o surgimento e a consolidação de melhores oportunidades de trabalho.
Destacam-se, dentre as recentes tendências do mercado de trabalho, a crescente necessidade de conhecimento relacionado às inúmeras tecnologias para maximizar a eficiência das tarefas efetuadas nos mais variados campos de trabalho (COSTA, 1995).
Assim, é incontroverso que a tecnologia tem o poder de alterar as relações sociais entre os homens, incluindo as relações de trabalho.
1.2. Trabalho, tecnologia e direitos trabalhistas no Brasil
É possível afirmar que o processo de industrialização no Brasil ocorreu a partir do encadeamento político e industrial ocorrido durante o longo período da Era Vargas, de 1930 a 1945.
Conforme explanado por DEDECCA (2009, p.134):
“Durante (1930-1945), na qual buscou-se promover o processo de industrialização nacional, num contexto marcado pela crescente urbanização, diversificação do setor de serviços e ampliação das funções do Estado nas diversas esferas administrativas. Como parte desse movimento, o governo reorganizou os instrumentos de regulação pública sobre o contrato de trabalho, com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) em 1942, e introduziu a remuneração mínima legal (salário mínimo) para o mercado de trabalho, em 1940. Mesmo com um caráter autoritário, a ação do Estado prometia atuar sobre as assimetrias do mercado de trabalho, com vistas à redução da desigualdade social existente.”
Como parte desse movimento, o Governo reorganizou os instrumentos de regulação pública sobre o contrato de trabalho, com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) em 1943, e introduziu a remuneração mínima legal (salário mínimo) para o mercado de trabalho. (BRASIL, 1943).
Ainda que de caráter autoritário, a ação do Estado prometia atuar sobre as assimetrias do mercado de trabalho, com vistas à redução da desigualdade social existente.
Em sua dissertação, Aldary Rachid Coutinho (1997, p. 38) defende que todo esse aparato na verdade trata-se de política tipicamente populista, que associa o “mito da doação” de direitos impostos pela “ideologia trabalhista” de um Estado paternalista, com o fim de enaltecer a “generosa concessão” de leis trabalhistas tida como um presente dos céus, mas cuja finalidade velada era controlar politicamente as classes trabalhadoras.
Os modelos fordista e taylorista imperaram na indústria brasileira durante o período referido, ditando a organização das fábricas e o método a ser utilizado maximizar a produção. Com o fim do governo Vargas, o país passou por um processo de democratização e importantes transformações sociais e econômicas, as quais impuseram uma intensa industrialização e nova organização espacial, com ênfase na urbanização.
Sob uma perspectiva crítica da história, Marcelo Badaró Mattos destaca que o crescimento econômico registrado nesse período não se assentou somente na crescente industrialização e participação do capital estrangeiro, mas também foi fomentado pela política empregada em relação as forças de trabalho (MATTOS, 2009):
“As bases do milagre se assentariam sobre a recessão provocada pelo governo nos anos anteriores, gerando maior concentração de capitais em torno dos grandes grupos monopolísticos (de capital estrangeiro, em especial) e do sistema financeiro; e sobre a retomada dos investimentos públicos em grandes obras indutoras de atividades econômicas. Capitalizando-se por meio do endividamento externo, numa conjuntura favorável a essa política no mercado financeiro internacional, o Estado impulsionava o desenvolvimento econômico investimento em infraestrutura e subsidiando as empresas privadas por meio da produção de insumos a baixo custo nas estatais. Mas, além disso, o “milagre’ tinha um outro pé dentro das próprias empresas: o arrocho salarial e a superexploração da força de trabalho que, garantidos pelo controle do governo sobre os sindicatos, elevavam em muito a lucratividade do capital.”
Nesse período, os países do terceiro mundo são obrigados a internacionalizar suas economias, ainda que pela via autoritária das ditaduras militares.
Contudo, o milagre econômico se estendeu até 1973, momento em que houve o impacto da crise do petróleo e as taxas de crescimento internacionais passaram a cair.
Segundo BELTRAN (2013, p. 490), no que diz respeito às relações de trabalho, as piores consequências da crise refletiram no aumento do desemprego, na ampliação do trabalho informal e do subemprego, na precarização de formas de contratação e no arrocho salarial. Assim, diante desse contexto histórico de crise do capitalismo, a flexibilização do trabalho passou a ser enxergada como uma forma de respiro dentro de um complexo sistema de relações de trabalho sufocante e dando sinais de colapso.
A fragilidade econômica da época fez com que as forças liberais ganhassem expressão política na sociedade. Segundo KREIN (2007, p. 25), nas últimas décadas do século XX:
“estabeleceu-se uma tensão entre a defesa da regulação social construída e uma redefinição do papel do Estado no desenvolvimento social e econômico do país e, particularmente no campo do trabalho, adotou-se a defesa da flexibilização e da redução da proteção social como alternativa para enfrentar os problemas do mercado de trabalho e ajustar o gasto social à realidade fiscal; tensão que permanece atualmente, apesar da prevalência, desde os anos 90, de reformas liberalizantes.”
Mais recentemente a legislação juslaboral sofreu significativo impacto decorrente da Reforma Trabalhista – Lei 13.467/2017 – que alterou profundamente a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), introduzindo e modificando normas que regiam as relações de trabalho no Brasil., tanto no Direito Coletivo quando no Direito Individual do Trabalho. (BRASIL, 2017).
Verificam-se, inclusive, mudanças na regulamentação do teletrabalho, como por exemplo, modificações como aquelas referente aos seus requisitos (artigos 75-A e seguintes da CLT), a exclusão do controle de jornada do teletrabalhador (art. 62, da CLT). (BRASIL, 2017).
Da mesma forma que a economia está submetida a novas percepções (leis de mercado, internacionalização da moeda) e que a empresa experimenta mutações estruturais, as relações de trabalho também passam por profundas mudanças provocadas pela tecnologia – a microeletrônica, dos círculos integrados de telecomunicação e da robótica – que por sua vez afetam o campo jurídico, inclusive negativamente, como é o caso da flexibilização e precarização do trabalho.
2.1. A tecnologia como meio de flexibilização e precarização do trabalho
O uso da tecnologia no trabalho, enquanto realidade presente e consolidada, deve passar por uma análise no que diz respeito à influência que causa na intensificação do labor.
Para SADI DAL ROSSO (2008, p. 20) a intensificação do trabalho diz respeito a quantidade de energia gasta pelo trabalhador na realização de determinada atividade e, portanto, só pode ser analisada sob a ótica obreira, seja o trabalhador enquanto indivíduo ou coletivizado.
No estágio atual do capitalismo, a intensificação do trabalho está diretamente relacionada aos resultados obtidos, ou seja, é crucial saber quanto de energia os trabalhadores gastam para o desempenho da atividade, a fim de que, a partir do controle, se consiga atingir resultados superiores.
Ainda segundo SADI DAL ROSSO (2008, p.21), a intensificação pode ser entendida como “processos de quaisquer naturezas que resultam em um maior dispêndio das capacidades físicas, cognitivas e emotivas do trabalhador com o objetivo de elevar quantitativamente ou qualitativamente os resultados.”
Atualmente, as atividades de trabalho incorporam fortemente as tecnologias da informação e da comunicação, contribuindo para o processo de intensificação do trabalho, uma vez que as inovações são utilizadas para proporcionar mais trabalho.
Uma vez que “a Revolução Industrial repercutiu sobre a classe trabalhadora dando origem à classe operária industrial, a Revolução Informacional gera a classe dos trabalhadores imateriais intensificados” (ROSSO, 2008, p.31).
Tomemos como exemplo o trabalho à distância – o teletrabalho – no qual há autonomia de atribuições, podendo o empregado organizar e dispor do seu horário de trabalho de acordo com as suas conveniências, no entanto, tal flexibilidade não o desobriga de cumprir metas.
Ressalte-se que, sob o prisma do empregador, a tecnologia é um benefício ao trabalhador, visto que este poderia gerir seus horários da melhor forma, bem como evitaria o deslocamento até a sede da empresa, apresentando a tecnologia como meio de liberdade.
A análise fática demonstra, contudo, que as ferramentas tecnológica são utilizadas para intensificar o trabalho: através de notebooks, tablets e smartphones, as tarefas passam a acompanhar o trabalhador em qualquer lugar, ainda que já esteja fora de seu local de trabalho, além da jornada regular, podendo ser acionado a qualquer hora e em qualquer local, mitigando o tempo de não trabalho, o direito ao lazer, e à desconexão.
Essa flexibilização desmedida mascara o grau de intensificação do labor na vida do empregado, o trabalho deixa de ser quantificado, na medida em que sua vida, dentro ou fora do ambiente da empresa ou organização, fica sempre atrelada às atividades produtivas, afetando a vida individual e coletiva.
Assim, a configuração atual das relações de trabalho, em que trabalhador está constantemente acessível, causa impactos na dimensão psicológica do trabalhador, revelando-se cada vez mais corriqueiras as doenças laborais relacionadas à pressão e ao estresse sofridos em atender as atuais exigências do mercado de trabalho e cumprir as metas estipuladas.
No entanto, as consequências não se restringem aos aspectos pessoais, visto que atingem também as relações sociais dos empregos, podendo levar ao esvaziamento da unidade coletiva, visto que “nos locais de trabalho reestruturados, salienta-se a presença da individualização das relações de trabalho e a descoletivização das relações salariais.”, aumentando as dificuldades dos sindicatos em aglutinar o conjunto de interesses dos trabalhadores empregados.
Márcia da Silva Costa (2003) também é taxativa ao reconhecer o possível enfraquecimento da unidade coletiva dos trabalhadores, diante do contexto laboral intensificado a que são expostos a reestruturação produtiva, pensada aqui como qualquer mudança (tecnológica, organizacional, institucional) posta em prática pelas empresas como forma de adaptação competitiva às demandas de mercado, tem se revertido muito mais em processos de perdas salariais e sociais, de intensificação das jornadas e dos ritmos de trabalho…, aspectos que associados ao praticamente inexistente poder de representação interna, dificultam um ambiente de efetiva negociação com os patrões e chefias.
Para a maior compreensão da relação existente entre a tecnologia, a flexibilização do trabalho e a precarização, insta esclarecer o conceito deste último e qual o impacto nas relações laborais.
Ab initio, o termo trabalho precário é contemporâneo e entrou em voga para evidenciar as mudanças ocorridas no mundo do trabalho, marcado pelo desemprego e pela diminuição da “qualidade dos empregos após a Terceira Revolução Industrial.” (FRANÇA, 2013).
Giovanni Alves (2013) afirma que a precarização do trabalho é resultado de um processo capitalista de redução de salários, intensificado no pós-guerra. Implicam no enfraquecimento e redução dos direitos trabalhistas, sendo a precarização do trabalho “o desmonte de formas reguladas de exploração da força de trabalho como mercadoria.”
Ora, em um contexto no qual os notebooks, tablets, smartphones, aplicativos de comunicação instantânea viabilizam o trabalho ilimitado, a acessibilidade constante do empregado pelo empregador e imposição de atendimento quase que imediato das exigências, é inegável a mercantilização do trabalho e, portanto, sua precarização.
O uso indiscriminado dos meios telemáticos altera a percepção do que é mundo do trabalho e o mundo do não trabalho, ocorrendo uma invasão do primeiro pelo segundo, mesmo que isso custe à subjetividade do empregado.
Desse modo, a precarização não se restringe somente ao trabalho, como atividade em si, mas também as relações de trabalho e ao próprio trabalhador, tanto nos aspectos de sua vida pessoal, afetada pela ausência de limites para o trabalho, quanto nos aspectos psicológicos, subjetivos advindos da pressão e do medo do desemprego.
O discurso patronal capitalista, por outro lado, se apresenta bastante atraente quanto aos instrumentos tecnológicos, apresentando-os como a via de liberdade do trabalhador, que teria a possibilidade de reger sua jornada e suas condições de trabalho em consonância com sua vida pessoal, da melhor forma que o agradar.
No entanto, tal discurso maquia a real intensificação das relações de trabalho e sua precarização, visto que se constitui em estratégia organizacional cujo objetivo é, sobretudo, controle maior da jornada de trabalho e do trabalhador.
É possível notar, portanto, que a conjuntura atual do mercado de trabalho sedimentado sob a égide capitalista é bastante propícia para a intensificação do trabalho e sua precarização. O trabalhador é convencido pela lógica da exploração sem que tenha muitos meios de resistência, deixando ocorrer a mitigação dos direitos trabalhistas mais fundamentais.
A lógica se inverteu, a atividade econômica que deveria orientar o bem comum tomou as rédeas, e o homem moderno passou a ser escravo de suas necessidades.
É diante dessa atual conjuntura que fez-se necessária a reflexão crítica e urgente acerca do uso da tecnologia como meio de flexibilização, precarização a partir da intensificação desmedida do trabalho.
2.2. A uberização e a algoritmização das relações trabalhistas: as plataformas de compartilhamento
Recorrendo a CORMEN ET AL. (2009), o conceito de algoritmo pode ser entendido como um procedimento computacional bem definido que toma algum valor, ou conjunto de valores como input (entrada), e produz algum valor, ou conjunto de valores, como output (saída/resultado). A máquina obedece a cada passo previamente estipulado pelo programador, com o fim de produzir um determinado resultado: coleta de informações, cálculos etc., tarefas que anteriormente eram realizadas apenas por humanos.
Utilizam o conhecimento humano para predizer respostas em várias situações, são árvores de decisões gigantes compostas de decisões binárias em sequência, uma após a outra.
Atualmente, o uso de softwares para substituir força de trabalho ganha terreno nas mais diversas áreas de atuação, substituindo trabalhadores por códigos algorítmicos e, áreas como diagnósticos médicos, otimização de telemarketing, serviços bancários, jornalismo (diagramação, correção de textos, tratamento de imagens e, até mesmo, a redação de notas curtas), etc.
A tendência à codificação generalizada das diferentes ocupações deve ser encarada a partir do conceito de subsunção do trabalho pelo capital, que se iniciou na Primeira Revolução Industrial com a substituição de trabalho vivo pela maquinaria, prossegue na Segunda Revolução Industrial com o surgimento das primeiras máquinas usadas para construir outras máquinas, e ganha os contornos atuais na Terceira Revolução Industrial com a separação entre hardware e software (BOLAÑO, 2002, p. 53).
Outra forma de pressão do capital sobre os trabalhadores são as denominadas empresas baseadas na “economia do compartilhamento”.
O termo “Economia do Compartilhamento” (sharing economy) é polêmico, pois compartilhar remete a trocas realizadas entre iguais, sem caráter comercial. O conceito de “compartilhamento” sugere trocas que não envolvem dinheiro, motivadas por solidariedade, pelo desejo de dar ou de ajudar; enquanto o termo “Economia” sugere trocas de mercado baseadas no uso do dinheiro (SLEE, 2017).
Dessa forma o termo “Economia do Compartilhamento” denota a ideologia capaz de atribuir caráter altruísta à mercantilização de trocas não monetárias como a carona e a hospedam solidária, como é o caso da Uber e da Airbnb.
Nas palavras de Tom Goodwin:
“O Uber, a maior empresa de táxis do mundo, não possui sequer um veículo. O Facebook, o proprietário de mídia popular do mundo, não cria nenhum conteúdo. Alibaba, o varejista mais valioso, não possui estoques. E o Airbnb, o maior provedor de hospedagem do mundo, não possui sequer um imóvel” [3]
Essas empresas baseadas em plataformas de compartilhamento agenciam os indivíduos expulsos de seus empregos para o que consideramos um novo tipo de trabalho doméstico em que os indivíduos passam a se autoexplorar. Corporações como Uber, Cabify, Airbnb, TaskRabbit e Homejoy possuem uma relação com os trabalhadores que fazem uso de seus sistemas muito próxima àquela apontada por Marx entre as famílias que praticavam o trabalho domiciliar para as indústrias do ramo têxtil no século XIX.
Claro que há diferenças entre a situação encarada por trabalhadores de aplicativo e as famílias que realizavam trabalhos para a indústria têxtil no século XIX, uma delas é que no primeiro modelo a exploração incluía crianças, a partir do poder paterno, considerado absoluto e que, segundo as leis da época, não poderia ser objeto de intervenção estatal.
Porém maiores são as semelhanças: assim como as famílias precisavam investir em capital fixo para o trabalho (máquinas de costura), e serem responsáveis pelos custos de manutenção de seu maquinário, hoje o trabalhador de aplicativo precisa obter o veículo, sendo o responsável pela manutenção e regularização do veículo em que trabalha, por exemplo.
Na a indústria têxtil no século XIX o trabalhador laborava em determinadas fases de produção do produto, ganhando por peça, da mesma forma que os motoristas da Uber recebem uma porcentagem fixa do valor pago em cada viagem.
A plataforma de compartilhamento, em regra, não é detentora dos meios de produção (no caso da Uber, por exemplo, não é dona do automóvel, do celular), entretanto, a partir de seus algoritmos, é capaz de controlar “ferreamente a propriedade da capacidade de agenciar, de tornar viável a junção entre meios de produção, força de trabalho e mercado consumidor, sem intermediação de um ‘emprego’” (FONTES, 2017, p. 56).
É o “trabalho sem emprego” (FONTES, 2017, p. 59) é uma forma extrema de precarização do trabalho, visto que as plataformas de compartilhamento subordinam os trabalhadores sem contrato. Para isso conta com a participação dos maiores bancos mundiais. Goldman Sachs, que financia o sistema, além das operadoras de cartão de crédito. Além disso, uma boa porcentagem do total produzido pelo trabalhador é destinado ao patrão oculto. É a precarização do trabalho disfarçada de empreendedorismo e liberdade.
Isto dá a garantia ao capitalista de que não terá prejuízos no negócio. O trabalhador oferece o meio de produção – o carro, e ainda paga o combustível. Esse é sonho do capital: fazer o trabalhador pensar que não é trabalhador. (FONTES, 2017, p. 51).
A situação de autoexploração do trabalho sem emprego pode ser mais desalentadora que aquela experimentada por um assalariado, uma vez que este, em caso de infortúnio, conta com a Seguridade Social enquanto o trabalhador de plataformas não tem qualquer garantia ou assistência caso não consiga laborar ainda que por causa de fatores externos e alheios à sua vontade (doenças, acidentes, caso fortuito ou força maior).
A uberização é, assim, um dos mais recentes meios de exploração da forma de trabalho, consistente numa hiperexploração dos trabalhadores por meio de plataformas. Um emaranhado algorítmico pensado para arrancar direitos trabalhistas na forma de startup jovem, de sucesso, vibrante, lucrativa. É a total desumanização das relações trabalhistas. Não há um patrão de carne e osso, não existe um departamento de recursos humanos, muitos sindicatos rejeitam representar essas categorias. Não há direitos, não há humanidade. (SOLANO, 2020).
Fazendo um paralelo entre a realidade dos trabalhadores de aplicativos e a obra clássica de Isaac Asimov “Eu, Robô”, assim descreve o ilustre Professor Doutor Sandro Nahmias Melo o fenômeno da algoritmização do trabalho:
“Os algoritmos que ditam o processo de precarização do trabalho humano, parecem regidos por leis também. Não há, entretanto, a preponderância do paradigma humano. Nestas leis, diferentemente das de Asimov, o homem não é o protagonista. Segundo as evidências do passo a passo dos algoritmos, no Brasil, pode-se inferir a adoção também de três leis, que, em essência, parecem ditar que: 1ª – o algoritmo deve coordenar o passo a passo do serviço do prestador-humano, com eficiência, para que a tarefa final seja cumprida, e repetida em número crescente, alcançando o maior nível de satisfação do tomador de serviços; 2ª –toda a coordenação dos serviços do prestador-humano deverá ser processada de forma indetectável, sendo reiteradamente informada a condição de “parceiro” ao prestador-humano, bem como ao tomador de serviços; 3ª – a execução da 1ª e 2ª leis ocorrerá independentemente de prejuízos materiais ou pessoais do prestador- humano. Nesta última norma, temos a irrelevância, para o cumprimento da tarefa, dos custos (depreciação do automóvel, valor do combustível, multas, acidentes, etc..) e riscos à saúde (jornadas extensas, atividade estressante, adoecimento) suportados exclusivamente pelo prestador-humano. Abstraídas as leis acima presumidas, poderá se defender que ninguém está obrigado a ter o seu trabalho gerenciado por um aplicativo ou, mesmo trabalhando, que não está obrigado a se submeter às suas exigências, em especial a uma longa rotina de trabalho para ter renda suficiente para subsistir. Sucintamente, há liberdade, em termos. O trabalhador por aplicativos do século XXI tem a mesma liberdade do trabalhador da Revolução Industrial: trabalhar 10, 12 ou 14 horas por dia para sobreviver ou não trabalhar.” (MELO, 2020)
Uma série de fatores contribui para esse processo de precarização: super oferta de mão-de-obra, a extrema pobreza, a falta de formação e capacitação profissional e o desmonte incessante dos direitos trabalhistas desde o governo Temer e agora com o governo de Bolsonaro.
A precarização das novas modalidades de trabalho pode ser mensurada pela crise desencadeada Brasil por conta do novo Coronavírus (COVID-19), quando o número de entregadores de alimentos das mais variadas plataformas (Uber Eat, Ifood, Rappi), somente em São Paulo, saltou de 280 para 500 mil trabalhadores, segundo o Sindicato dos Motociclistas, Taxistas e mototaxistas de São Paulo[4].
A remuneração, inversamente, caiu, conforme pesquisa da Rede de Estudos e Monitoramento da Reforma Trabalhista (REMIR – Trabalho), com a pandemia, o percentual de entregadores que faturam até R$ 520 por semana saltou de 50% para 73% do total, e 49% notaram queda no bônus concedido pelas empresas no período. “É possível aventar que as empresas estão promovendo uma redução do valor da hora de trabalho dos entregadores em plena pandemia e sobremajorando seu ganho às custas do trabalhador”, diz o relatório[5]. São trabalhadores que entregam comida, mas cujas famílias passam fome ou convivem com ela.
Aqui cabe repensar quais normas – mesmo que não sejam as celetistas – garantiriam o mínimo de dignidade para os trabalhadores de aplicativo, uma vez que são sujeitos de direitos, dentre os quais o da dignidade da pessoa humana?
A resposta é encontrada nas palavras do Professor Doutor Sandro Nahmias Melo:
“A linha dessa fronteira deve ser o reconhecimento de um piso vital mínimo de direitos, correspondente às necessidades básicas de todo trabalhador. Defende-se, como proposta, que este piso vital mínimo encontra lugar na própria gênese do Direito do Trabalho, ligada ao início a luta por uma jornada de trabalho com limite. O próprio inc. XIII, art. 7º da Constituição da República estabelece a diretriz de que todo o trabalhador tem direito a uma jornada de trabalho com limite diário. Não é legalmente admissível que um algoritmo permita, ou pior, estimule jornadas diárias de 12 ou mais horas de trabalho. O limite constitucional de 8 horas diárias deve ser observado, como regra.” (MELO, 2020).
Analisando-se juridicamente o caso específico da Uber, a inexistência de contrato de trabalho entre a plataforma e o prestador de impossibilitaria, no Brasil, o reconhecimento do vínculo empregatício, que, por lei, requer a configuração da pessoalidade, subordinação, não-eventualidade e onerosidade, pois na forma do art. 3° da CLT, “considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.” (BRASIL, 1943).
Ressalte-se, entretanto, que há inúmeras decisões pelo reconhecimento de vínculo em outras partes do mundo. Segundo FONTES (2017, p. 65):
“Há inúmeras lutas e importantes vitórias contra esse tipo de prática e, em especial, contra a empresa Uber. Juristas em vários países denunciam o vínculo empregatício entre os motoristas e a Uber, pois é a empresa quem define o modo da produção do serviço, o preço, o padrão de atendimento, a forma de pagamento e a modalidade de seu recebimento. É ainda ela quem recebe o pagamento e paga o motorista, além de centralizar o acionamento do trabalhador para sua atividade. A Uber conta ainda com um sistema disciplinar que aplica penalidades aos trabalhadores que infringirem suas normas de serviço. Nada há de compartilhamento, “pois o motorista, ao ligar o aplicativo, não tem senão a opção de seguir estritamente as rígidas normas estabelecidas de forma heterônoma pelo algoritmo do aplicativo criado e gerenciado pela empresa. Em diferentes países e circunstâncias, há vitórias jurídicas contra a Uber – a começar pela Califórnia e por Massachusetts, que, em 2013, enfrentaram a empresa, obrigada a pagar 100 milhões de dólares aos seus motoristas nesses estados; Em 2016, a justiça britânica decidiu que não se trata de relação de autonomia entre a Uber e seus motoristas, definindo-os como funcionários da empresa (El País Brasil, 20/12/2016). Ainda cabe recurso. Em janeiro de 2017, a Federal Trade Commission (USA) aceitou encerrar processo por pagamento menor aos motoristas do que o anunciado pela empresa, através de acordo pelo qual a empresa desembolsou 20 milhões de dólares (FTC, 19/01/2017).”
No Brasil, há diversas demandas por parte dos motoristas e em face da empresa Uber, postulando o reconhecimento do vínculo empregatício, é importante destacar, que não há, nas instâncias inferiores, um entendimento pacificado quanto ao tema, conforme será demonstrado.
A primeira decisão que reconheceu o vínculo empregatício entre o motorista e a empresa Uber ocorreu na 33ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, MG, prolatada pelo juiz Márcio Toledo Gonçalves, em sentença referenciada a uma decisão judicial semelhante ocorrida em Londres, condenou a empresa ao pagamento das verbas rescisórias, além de FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) com multa de 40% (quarenta por cento) de todo o contrato, multa do artigo 477, §8º da CLT, dos adicionais de duas horas extras por dia de trabalho, adicional noturno no percentual de 20% (vinte por cento) com relação ao labor executado entre as 22 horas e as 05 horas, observando-se o instituto da hora ficta noturna, da remuneração em dobro dos feriados laborados e ao reembolso de R$2.100,00 (dois mil e cem reais) mensais por todo contrato de trabalho, além de assinatura da CTPS. (TRT-BH 0011359-34.2016.5.03.0122) (BRASIL, 2016).
No julgado acima mencionado, o magistrado verificou a presença dos requisitos exigidos na relação de emprego, na forma a seguir:
– Pessoa física e pessoalidade: caracterizadas a partir do momento em que a ré exige que seja realizado um pré-cadastro em sua plataforma, no qual devem ser anexados os documentos solicitados pela empresa. O próprio site da Uber comprova a proibição do compartilhamento de contas entre motoristas e o uso da uma conta por outro motorista se constitui como um sério problema de segurança, passível de suspensão imediata e investigação (UBER, 2017).
– Não-eventualidade, a mesma restou caracterizada devido a ré impor exigências aos motoristas, conforme oitivas das testemunhas nos autos: “[…] se o motorista ficar mais de um mês sem pegar qualquer viagem, o motorista seria inativo; que eram enviados emails, para que o motorista ‘ficasse com medo’ e voltasse a se ativar na plataforma; que como gestor tinha por meta incentivar os motoristas a estarem ativos.” (TRT-BH 0011359- 34.2016.5.03.0112) (BRASIL, 2016).
– Onerosidade: havia remuneração pelos serviços prestados, além de gratificação com bonificações quando realizavam as circunstâncias impostas. Segundo a testemunha, ex-coordenador de operações da ré: […] que próximo ao Carnaval, por exemplo, o motorista ativado que completasse cinquenta viagens em três meses ganharia R$ 1.000,00 (mil reais); que no dia do protesto do taxista, no início de 2016, a empresa investigada já sabia que faltariam motoristas na cidade então programou uma promoção especial para o motorista que consiste em cumprir alguns requisitos, por exemplo, ficar online oito ou mais horas, completar dez ou mais viagens e ter uma média de nota acima de 4,7 e, então, o motorista ganharia 50% (cinquenta por cento) a mais de todas as viagens completadas nesse período e com esse padrão”. (TRT-BH 0011359- 34.2016.5.03.0112) (BRASIL, 2016).
– Subordinação: no presente caso, o autor teria que cumprir as imposições da ré no desenvolvimento das prestações de serviços, bem como as regras estipuladas pela empresa, sob pena de sofrer sanções disciplinares. Uma das testemunhas arroladas confirmou que também havia prestado serviços como motorista da plataforma, arguiu em sua oitiva: “[…] que nessa oportunidade passaram por orientações de como tratar o cliente, como abrir a porta, como ter água e bala dentro do carro, que são obrigatórios, que teriam que manter a água gelada e estarem sempre de terno e gravata, guarda-chuva no porta malas; que o uso de terno e gravata era só para UberBlack, que também foi passado que o ar condicionado sempre deveria estar ligado, o carro limpo e lavado e o motorista sempre bem apresentado.” (TRT-BH 0011359-34.2016.5.03.0112) (BRASIL, 2016).
Em vista dos comprovação dos pressupostos, foi reconhecida a existência da relação de emprego entre as partes. E ainda, em sua sentença argumentou que o âmbito do trabalho passou por diversas mudanças, citando a chamada “uberização” – fenômeno que descreve a emergência de um novo padrão de organização do trabalho a partir dos avanços da tecnologia.
Além desta, outras decisões semelhantes foram proferidas no Brasil reconhecendo o vínculo laboral dos motoristas com a empresa Uber.
Em outra sentença proferida pela mesma região (TRT da 3ª Região), que tramitou na 37ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, o juiz Filipe de Souza Sickert, dispôs:
“não se constituindo as reclamadas como empresas de transporte de passageiros, mas como de fornecimento de serviços de tecnologias, não vejo como afirmar que o autor estivesse inserido, como empregado, na estrutura empresarial, sob a ótica da subordinação estrutural. […]. Lei n. 13.103/2015 não possui previsão de que todos aqueles que exerçam a atividade de motorista sejam considerados empregados. Pelo contrário, admite a coexistência de motoristas autônomos e de motoristas empregados. […], a análise conjunta da prova documental e da prova oral revela a inexistência da subordinação jurídica a que se refere o art. 3º, caput, da CLT, razão pela qual julgo improcedente o pleito de reconhecimento de vínculo de emprego entre o autor e as reclamadas.” (TRT-BH 0011863-62.2016.5.03.0137) (BRASIL, 2016).
A decisão levou em consideração o depoimento pessoal do autor, que declarou:
[…] que a Uber deu liberdade para o depoente utilizar o aplicativo em qualquer horário; que poderia prestar o serviço em qualquer horário e quantas vezes por semana quisesse; que a Uber não determinava horário de trabalho; […] que não tinha que comunicar haver ligado ou desligado o aplicativo. (TRT-BH 0011863-62.2016.5.03.0137) (BRASIL, 2016).
Da mesma forma, outras ações também não reconheceram o vínculo de emprego entre a empresa e o motorista.
Em recente jurisprudência, o Colendo Tribunal Superior do Trabalho proferiu decisão não reconhecendo o vínculo de emprego entre a Uber e um motorista de aplicativo, consoante razões expostas na emenda a seguir transcrita:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RELAÇÃO DE EMPREGO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO. TRABALHADOR AUTÔNOMO. MOTORISTA. APLICATIVO. UBER. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. I. Discute-se a possibilidade de reconhecimento de vínculo de emprego entre motorista profissional que desenvolve suas atividades com utilização do aplicativo de tecnologia “Uber” e a sua criadora, Uber do Brasil Tecnologia Ltda. II. Pelo prisma da transcendência, trata-se de questão jurídica nova, uma vez que se refere à interpretação da legislação trabalhista (arts. 2º, 3º, e 6º, da CLT), sob enfoque em relação ao qual ainda não há jurisprudência consolidada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho ou em decisão de efeito vinculante no Supremo Tribunal Federal. Logo, reconhece-se a transcendência jurídica da causa (art. 896-A, § 1º, IV, da CLT). III. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve, pelos próprios fundamentos, a sentença em que se reconheceu a condição de trabalhador autônomo do Reclamante. No particular, houve reconhecimento na instância ordinária de que o Reclamante ostentava ampla autonomia na prestação de serviços, sendo dele o ônus da atividade econômica. Registrou-se, ainda, a ausência de subordinação do trabalhador para com a Reclamada, visto que “o autor não estava sujeito ao poder diretivo, fiscalizador e punitivo da ré”. Tais premissas são insusceptíveis de revisão ou alteração nessa instância extraordinária, conforme entendimento consagrado na Súmula nº 126 do TST. IV. A relação de emprego definida pela CLT (1943) tem como padrão a relação clássica de trabalho industrial, comercial e de serviços. As novas formas de trabalho devem ser reguladas por lei própria e, enquanto o legislador não a edita, não pode o julgador aplicar indiscriminadamente o padrão da relação de emprego. O contrato regido pela CLT exige a convergência de quatro elementos configuradores: pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação jurídica. Esta decorre do poder hierárquico da empresa e se desdobra nos poderes diretivo, fiscalizador, regulamentar e disciplinar (punitivo). O enquadramento da relação estabelecida entre o motorista de aplicativo e a respectiva plataforma deve se dar com aquela prevista no ordenamento jurídico com maior afinidade, como é o caso da definida pela Lei nº 11.442/2007, do transportador autônomo, assim configurado aquele que é proprietário do veículo e tem relação de natureza comercial. O STF já declarou constitucional tal enquadramento jurídico de trabalho autônomo (ADC 48, Rel. Min. Roberto Barroso, DJE nº 123, de 18/05/2020), a evidenciar a possibilidade de que nem todo o trabalho pessoal e oneroso deve ser regido pela CLT. V. O trabalho pela plataforma tecnológica – e não para ela -, não atende aos critérios definidos nos artigos 2º e 3º da CLT, pois o usuário-motorista pode dispor livremente quando e se disponibilizará seu serviço de transporte para os usuários-clientes, sem qualquer exigência de trabalho mínimo, de número mínimo de viagens por período, de faturamento mínimo, sem qualquer fiscalização ou punição por esta decisão do motorista, como constou das premissas fáticas incorporadas pelo acórdão Regional, ao manter a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos, em procedimento sumaríssimo. VI. Sob esse enfoque, fixa-se o seguinte entendimento: o trabalho prestado com a utilização de plataforma tecnológica de gestão de oferta de motoristas-usuários e demanda de clientes-usuários, não se dá para a plataforma e não atende aos elementos configuradores da relação de emprego previstos nos artigos 2º e 3º da CLT, inexistindo, por isso, relação de emprego entre o motorista profissional e a desenvolvedora do aplicativo, o que não acarreta violação do disposto no art. 1º, III e IV, da Constituição Federal. VII. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.” (TST-AIRR: 105758820195030003, Relator: Ministro Alexandre Luiz Ramos. Data do julgamento: 09/09/2020, 4ª Turma. Data da publicação: 11/09/2020). BRASIL, 2020.
Diante do exposto, não restam dúvidas que o Estado, tanto em sua função legislativa quanto na função jurisdicional, tem papel de suma importância na proteção dos direitos trabalhistas ante a nova estruturação das relações de trabalho decorrentes dos meios tecnológicos.
Entretanto, é também igualmente necessário o maior ativismo por parte da sociedade, especialmente dos operadores do direito para a inserção desmedida de tecnologia no mundo do labor seja acompanhada para que os seus efeitos negativos sejam combalidos, tendo como norte a proteção do trabalhador.
Conclusão
A tecnologia é uma realidade intrínseca ao trabalho, sendo impossível negar sua influência e importância sobre as relações trabalhistas, principalmente em relação à presente geração.
Para o novo contingente de trabalhadores, a tecnologia e os meios telemáticos de comunicação, são quase inerentes às relações de trabalho, sendo apresentados, muitas das vezes, como mecanismos de liberdade e autonomia do trabalhador.
Mostra-se indispensável, porém, a discussão quanto ao uso indiscriminado dos meios tecnológicos como ferramenta de flexibilização das leis trabalhistas, e consequente precarização das relações laborais, visto que representam perigo real ao mundo do trabalho e à subjetividade do trabalhador.
Assim, utilizando de ampla bibliografia, buscou-se demonstrar a relação existente entre a flexibilização do trabalho e o uso da tecnologia, bem como os seus efeitos para o mundo do trabalho e para o trabalhador em si, conjecturando acerca dos possíveis riscos à proteção do trabalhador.
Para tanto, foi necessário apresentar no primeiro capítulo o contexto histórico que comprova que o avanço tecnológico afeta diretamente o mundo do trabalho, tanto no plano internacional, quanto no cenário brasileiro. Ademais, procurou-se distinguir os principais nuances do capitalismo que levaram à industrialização, bem como sua relação com a tecnologia.
Vimos que somente após a crise econômica da década de 70 o discurso pró flexibilização tomou fôlego, com a promessa de trair investimentos internacionais e aumentar a competitividade das empresas do mercado.
Na década de 90, marcada pelo neoliberalismo e a globalização, a tônica da flexibilidade no mundo do trabalho ganhou mais força e destaque, no qual a tecnologia assumiu papel importante, passando a dominar as relações produtivas.
Embora a tecnologia tenha sempre sido a base para o desenvolvimento do trabalho, foi no fim do último século que intensificou a sua modernização, através da Revolução Tecnológica. Esta, além de modificar formas de automatização, revolucionou as relações de trabalho, ao aprimorar os microcomputadores e as formas de comunicação, impondo uma nova tecnologia da informação.
As inovações tecnológicas, sobretudo as informacionais – notebooks, tablets, smartphones, meios instantâneos de comunicação (como WhatsApp) – instauraram uma nova configuração do trabalho, na medida em que o trabalho passa a ser móvel e pode ser realizado em qualquer lugar e em qualquer hora, além de possibilitar que o trabalhador seja demandado a qualquer momento.
Em seguida falamos da intensificação do trabalho e a invasão da vida pessoal do trabalhador pelo uso da tecnologia, gerando uma confluência entre a “mundo do trabalho” e o “mundo do não trabalho”.
Neste diapasão, procurou-se discutir como esse uso da tecnologia pode acarretar em um trabalho precário, mediante o esvaziamento das normas trabalhistas.
Uma vez que o uso da tecnologia é uma realidade inafastável do atual mundo do trabalho, é necessário que os trabalhadores passem a encará-la de forma crítica e que a sociedade concentre esforços em combater seus efeitos danosos, de forma a proteger o trabalhador.
Diante do exposto, podemos concluir que não é a tecnologia que precariza o trabalho, mas sim o uso indiscriminado dela, que leva a subsunção do trabalho ao capital de modo desequilibrado. Para que isso não ocorra, necessário que o operador do direito veja criticamente os efeitos do uso desmedido da tecnologia e sempre tenha como norte a atuação para garantir a proteção do trabalho e o trabalho digno, pilares do nosso ordenamento jurídico.
Referências
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BELTRAN, Ari Possidonio. Flexibilização, globalização, terceirização e seus impactos nas relações de trabalho. Revista LTr – Legislação do Trabalho e Previdência Social. vol. 61. n. 4. São Paulo: Ed. LTr, abr. 1997.
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[1] MARX, Karl; ENGELS, Friedrich. O manifesto comunista. 6. ed. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 2000. p. 65.
[2] Princípio da Proteção: é a direção que norteia toda a razão da criação do Direito do Trabalho, no sentido de proteger a parte mais frágl na relação jurídica entre o capital e o trabalho – o trabalhador, que até a criação de normas especiais, se via desprotegido diante da superioridade e altivez do empregador.
[3] Disponível em: http://www.ihu.unisinos.br/images/ihu/apresentacoes_palestrantes/30_05_17_cesar_sanson_revolucao_4.0.pdf. Acesso em: 30 de setembro de 2020.
[4] Disponível em: https://reporterbrasil.org.br/2020/07/entregadores-e-motoristas-de-apps-denunciam-falhas-no-pagamento-de-licencas-por-covid-19/. Acesso em 09 de outubro de 2010.
[5] Relatório Parcial de Pesquisa. ABÍLIO, Ludmila. C.; ALMEIDA, Paula. F.; AMORIM, Henrique; CARDOSO, Ana. C. M.; FONSECA, Vanessa. P.; KALIL, Renan. B.; MACHADO, Sidnei. Condições de trabalho em empresas de plataforma digital: os entregadores por aplicativo durante a Covid-19. São Paulo: REMIR, 2020. 11 p. Disponível em: https://drive.google.com/file/d/1KCFsMU7Z7_sfB3w_5sJSWlG2aztjl7J8/view. Acesso em 09 de outubro de 2020.
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