A teoria da responsabilidade civil subjetiva em casos de acidente de trabalho

Resumo: Atualmente, existe uma grande demanda de processos judiciais com pedidos indenizatórios decorrentes de acidentes de trabalho. A grande problemática encontrada é saber qual a correta teoria, inerente à responsabilidade do empregador, a ser utilizada quando da ocorrência de acidentes no ambiente laboral. Nesse contexto, se faz necessário que seja observada a presença de todos os requisitos elencados no ordenamento jurídico vigente, a fim de que se possa imprimir o empregador ao dever de indenizar, através da correta teoria de responsabilização. Com o fim de realizar-se a correta interpretação da lei e, consequentemente, chegar-se à conclusão jurídica mais acertada, devem ser observadas as normas vigentes, os princípios basilares do Direito, os entendimentos doutrinários, e ainda, a Jurisprudência atual de nossos Tribunais. Pelo exposto, é necessário o esclarecimento de que o direito reparatório só estará presente e somente assistirá àquele que sofreu o acidente quando concomitantemente houver a presença do elemento culpa por parte do empregador.

Palavras-chave: Teoria. Responsabilidade. Subjetiva. Acidente. Trabalho

Abstract: Currently, there is a great demand for indemnity claims lawsuits arising from accidents. The big problem is knowing which found the correct theory, the inherent responsibility of the employer, to be used in the event of accidents in the workplace. In this context, it is necessary to be observed the presence of all the requirements listed in the existing legal system, so that you can compel the employer the duty to indemnify, through the correct theory of liability. In order to make up the correct interpretation of the law and thus arrive at the most correct legal conclusion should be observed current regulations, the basic principles of law, the doctrinal understandings, and yet, our current jurisprudence courts. From the foregoing, it is necessary to clarify that the right reparatory only present and attend only one who suffered the accident while concurrently there is the presence of the element fault of the employer.

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Keywords: Theory. Responsibility. Subjective. Accident. Work.

1. INTRODUÇÃO

O tema escolhido para ser abordado no presente Artigo trata especificamente da divergência existente no entendimento da legislação quanto à Responsabilidade Civil do empregador em casos de acidente de trabalho, uma vez que existe atualmente duas correntes divergentes e de interpretações distintas.

Diante disso, pergunta-se: Qual a melhor teoria acerca da responsabilidade civil do empregador a ser utilizada, em casos de acidente de trabalho?

A motivação do presente estudo encontra-se na necessidade de dirimir as diferentes interpretações da legislação laboral que, por serem divergentes, trouxeram ao mundo jurídico duas teorias distintas acerca da responsabilidade civil do empregador em casos de acidente do trabalho.

Acredita-se que este estudo seja de grande relevância à sociedade, pois a incorreta interpretação da lei pode eventualmente acarretar em equívoco por parte do órgão julgador, concedendo ou negando direito indenizatório equivocadamente.

O presente estudo se faz pertinente diante do atual cenário jurídico trabalhista, este que tem apresentado duas teorias distintas ou opostas, porém coexistentes e ativamente utilizadas diante dos Tribunais, no que tange à responsabilização do empregador em caso de acidente experimentado por seus empregados.

Seu planejamento encontra-se consubstanciado por meio do artigo 7º, XXVIII da Constituição Federal de 1988, Lei Maior que trata de forma clara e objetiva acerca dos critérios que devem ser utilizados quando da aplicação da correta Teoria da Responsabilidade Civil em casos de acidente de trabalho. Ainda, há a análise dos dispositivos recepcionados pela Constituição promulgada e atualmente em vigor, demonstrando o entendimento doutrinário que parecer ser mais acertado à matéria abordada.

Em relação aos objetivos específicos, o presente Artigo busca identificar e indicar, por meio de um estudo detalhado, qual a teoria que melhor se adéqua ao cenário jurídico laboral atual no que tange à responsabilidade civil do empregador, quando da ocorrência de acidentes de trabalho no ambiente laboral. Também como objetivo específico, este estudo pretende averiguar a existência e o amparo do trabalhador à segurança no ambiente de trabalho, este que é um direito fundamental garantido pela Constituição.

Para tal fim, foi utilizado o método de abordagem qualitativa, pois o mesmo parte de conceitos jurídicos expostos em nosso ordenamento atualmente em vigor (Constituição Federal, CLT, Julgados, etc), com a utilização de método científico bibliográfico.

No que tange à atual pesquisa, esta se classifica como qualitativa porque, segundo GODOY (1995a, p.62) a mesma tem como fonte direta de dados o ambiente judiciário brasileiro, que é o ambiente natural como fonte de dados, sendo apresentado por este estudo um conjunto de diferentes técnicas interpretativas que busca decodificar ou esclarecer o significado real da Lei[1].

Destaque-se que a amostra é não probabilística e intencional, pois todos os elementos foram escolhidos pelo próprio pesquisador.

Quanto aos objetivos metodológicos do presente estudo, estes se identificam como explicativo e descritivo.

É um estudo explicativo por identificar a presença, no atual cenário jurídico trabalhista, a existência de interpretações divergentes a respeito da Lei que trata da responsabilidade civil. É também descritivo por apresentar a conceituação e a melhor forma de interpretação da Lei que trata da responsabilidade civil, de modo a restar perceptível qual a melhor teoria a ser aplicada em casos de acidente de trabalho.

Impera destacar, ainda, que a análise dos dados se utiliza somente de cunho bibliográfico e teórico, ressaltando-se que os procedimentos técnicos são: bibliográfico (material escrito); documental (documentos).

Informa-se que os documentos oficiais utilizados foram: Legislação Constitucional[2], Civil[3] e Trabalhista[4].

Esclarece-se que o material bibliográfico, utilizado no presente estudo foi: livros de Direito, Artigos Científicos, Pesquisas Via Internet, Entendimentos Doutrinários, e ainda, recentes Decisões proferidas pelos Tribunais (Jurisprudências).

Quanto aos métodos, considera-se indutivo, pois provém do particular e é dirigido ao âmbito geral.

O Trabalho aqui apresentado foi divido em: INTRODUÇÃO (Abordagem do problema); DESENVOLVIMENTO (Levantamento Teórico a respeito dos objetivos específicos); RESULTADOS (Onde se transforma cada objetivo específico em tópicos e se responde com base na coleta de dados); e por último, CONCLUSÃO (na qual se enfatiza aspectos positivos e negativos do estudo, como também se menciona uma proposta a respeito do assunto).

Desta feita, foi elaborada a conclusão final deste trabalho, demonstrando qual a Teoria da Responsabilidade Civil melhor retrata o ordenamento jurídico atualmente vigente em casos de acidente de trabalho.

Outrossim, este estudo visa acrescentar ao intérprete da lei um esclarecimento mais amplo acerca do tema, com o fim de que a norma seja coerentemente aplicada aos casos concretos, utilizando-se a correta teoria da responsabilidade civil, já que há grande dificuldade dos operadores do direito em tornar o tema uníssono diante dos nossos Tribunais.

2. FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA

2.1. BREVE HISTÓRICO ACERCA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

O Direito do trabalho nasceu em consequência às questões sociais que antecederam a Revolução Industrial, em meados do séc. XVIII.  Após o decorrer de alguns anos, tais questões sociais tomaram proporções em escala significativa, na qual acabou por se fazer necessário criar o Direito Laboral.

Isso decorre do fato de que as relações de emprego tornaram-se formais, passando-se a exigir tanto do empregado como do empregador obrigações recíprocas.

Assim, houve a pretensão de positivar o Direito do Trabalho com a inclusão de textos nas Constituições, como nas Constituições Federais Brasileiras de 1934, 1937, 1946, 1967, 1969 e, principalmente, em 1988, esta última que em momento posterior recepcionaria o texto consolidado de leis trabalhistas aprovado em 1943, e o Novo Código Civil de 2002.

Como é cediço, exatamente no dia 1º de Maio de 1939, por meio do Decreto-Lei 1.237 a Justiça do Trabalho foi constituída e em 1º de Abril de 1941 foi instalada oficialmente, tendo como órgãos as Juntas, os Conselhos Regionais do Trabalho e o Conselho Nacional do Trabalho, que se tornariam em momento posterior os Tribunais Regionais do Trabalho e Tribunal Superior do Trabalho (em 1946), caracterizando-se não mais como órgãos não-judiciários para serem oficial e legalmente Órgãos Judiciários.

Surgiu então a Lei Delegada de 1º de Maio de 1943, esta que trouxe o texto Consolidado referente às Leis do Trabalho. Houve ainda, a criação das Convenções Coletivas de Trabalho (CCT), a Organização Internacional do Trabalho (OIT) que apesar de não serem regras ou normas positivadas, em alguns países geraram fortes influências e medidas com força de lei federal.

O nascimento do direito positivo laboral se fez necessário, como forma de regulamentar, regularizar e ordenar as relações de emprego, estas resultantes de um pacto mútuo entre empregadores e empregados, ambos compromissados em obrigações recíprocas.

2.2. CONCEITOS DE EMPREGADO, EMPREGADOR E DE RELAÇÕES DE EMPREGO.

Antes de tratarmos a respeito da Teoria da Responsabilidade Civil que melhor é empregada aos casos de acidentes de trabalho, necessário que seja feita a conceituação de alguns elementos como o que é o empregador, o empregado e a relação de emprego.

O art. 2º da CLT considera empregador: “(…) a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços.”.

Em seu art. 3º o referido texto Consolidado traz em seu corpo a definição de empregado que assim dispõe: “Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.”.

A relação emprego possui cinco características básicas que a caracterizam, sendo elas, a prestação de trabalho por pessoa física; com pessoalidade, ou seja, o intuito personae; a execução de forma habitual, ou seja, não-eventual; a subordinação ao tomador pelo empregado; e, por fim, a onerosidade.

Tratando-se das relações de emprego, o texto Consolidado dispõe em seu art. 442, que: Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.”.

Assim temos que relação de emprego é espécie de relação de trabalho.

O Ilustre Professor Amauri Mascaro[5] define a relação de emprego de forma sucinta e objetiva, como sendo: “(…) a relação jurídica de natureza contratual tendo como sujeitos o empregado e o empregador e como objeto o trabalho subordinado, continuado e assalariado.”.

Pelo teor do exposto nos artigos 2º e 3º da CLT, e ainda, corroborado pelos ensinamentos do Ilustre professor acima destacado, vemos claramente que o empregador entabula o contrato de adesão com o seu empregado, impondo-lhe deveres e concedendo-o direitos, tudo, manifestado por meio do elemento volitivo de ambas as partes, atingindo-se um patamar de relação social por meio do vínculo empregatício, regido por normas jurídicas específicas.

Tais normas jurídicas que regem a relação de emprego (Súmulas, normas positivadas – CLT e CF/88, orientações jurisprudenciais, entre outras) são aplicadas em conjunto e de forma concomitante, de modo que ocorre a geração de deveres e obrigações recíprocos.

Nesta relação de emprego, o empregador que agir de forma negligente, cometendo ato faltoso e antijurídico para com seu trabalhador, será punido nos ditames da lei, por conta de sua eventual culpa em caso de acidente de trabalho.

A responsabilidade de indenizar poderá ser imputada com supedâneo no Art. 7º, XXVIII da CF/88 c.c. art. 186, 187 e 927 caput do CC/2002, de acordo com a melhor teoria a ser adotada pela Justiça.

2.3. O CONCEITO DE “ATO ILÍCITO” E DE “CULPA” NA RESPONSABILIDADE CIVIL.

Para que nasça ao empregador o dever de indenizar o seu empregado, segundo o dispositivo suscitado no tópico anterior (art. 7º, XXVIII da CF/88) deve estar presente no caso concreto de um acidente de trabalho o elemento culpa (ato ilícito), cometido pelo empregador, elemento este conceituado pelo artigo 186 do Novo Código Civil:

“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

Tal dispositivo ganhou força diante da Justiça do Trabalho por meio do artigo 8º parágrafo único, ambos da CLT, que permitiram a aplicação de forma subsidiária nos seguinte dizeres:

“Art. 8º – (…) Parágrafo único – O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste”.

Portanto, ao Direito do Trabalho que não possui dispositivo específico e próprio que delimite sobre a matéria da reparação civil em casos acidentários, cabe decerto, a aplicabilidade do dispositivo do Direito Comum, elencado no Código Civil de 2002.

Logo, ao que parece, o ato ilícito somente será caracterizado no ambiente laboral quando da ocorrência de um ato faltoso por parte do empregador, ou seja, quando este agir de forma negligente ou com culpa produzindo um evento danoso ao seu empregado.

A culpa é conceituada como o ato faltoso contra o dever, e no presente estudo, o dever a ser observado é o de cautela no agir do empregador.

Como consequência do dispositivo acima mencionado, ao empregador que agir de forma negligente (com culpa), cometendo ato ilícito e gerando dano ao seu empregado, será punido com a obrigação de reparação do dano causado por meio indenizatório, nos moldes do art. 927, caput do CC/2002, que diz: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”.

Resta assim, cristalino que o direito comum, por ser fonte subsidiária do Direito do Trabalho, terá aplicabilidade sobre este em todos os casos em que o empregador agir com culpa na produção de um evento danoso ao seu empregado, atraindo para si o dever de repará-lo.

2.4. O DIREITO SOCIAL À SEGURANÇA DO TRABALHADOR

A Constituição Federal de 1988 trouxe em seu bojo uma gama de direitos sociais, e dentre eles o Direito à Segurança do Trabalhador.

O referido direito está exposto no Art. 6º da Carta Magna e é exposto de forma que todo e qualquer empregador deve respeitar as normas de medicina e segurança do trabalho a fim de que sejam evitados acidentes no ambiente laboral.

O artigo supracitado é assim exposto:

“Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.” 

Sob este aspecto, o Art. 7º, XXVIII da CF/88 traz o direito do trabalhador contra acidentes de trabalho por meio do instituto reparatório indenizatório pelo seu empregador, desde que este tenha agido com dolo ou culpa, dispondo da seguinte maneira:

“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XXVIII – seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;”

Nesse caso, especificamente tratado, o art. 7º traz consigo o direito do trabalhador que visa à melhoria de sua condição social e, se a condição social tem como um de seus elementos a segurança do indivíduo, tem-se que a segurança do trabalhador deve ser observada como forma de melhoria da condição social do mesmo.

Portanto, por interpretação de ambos os dispositivos, verifica-se que o art. 6º traz em seu bojo o direito social à segurança, e o art. 7º, consequentemente, o direito do trabalhador a uma medida reparatória indenizatória quando o seu direito social à segurança, ainda que dentro do ambiente laboral, for violado por ato ilícito de seu empregador.

E é justamente a respeito deste aspecto, quando da violação do direito do empregado por meio de um acidente de trabalho que nasce o direito reparatório e, consequentemente, a necessidade de utilização da Teoria da Responsabilidade Civil Subjetiva do empregador, uma vez que a própria Constituição, que a Lei Maior, refere-se à necessidade da presença do requisito jurídico da culpa para a aplicação do instituto reparatório.

3. RESULTADOS

3.1. O DIREITO SOCIAL CONSTITUCIONAL À SEGURANÇA DO TRABALHADOR.

Ao realizarmos uma análise sucinta do artigo 6º da Constituição Federal, extraímos do texto ali exposto que é direito de todo cidadão a segurança, como garantia fundamental.

Não obstante a tal fato, é completamente aceitável, e mais que isso, é de lógica irretocável que todo trabalhador é ainda um indivíduo detentor do seu direito à segurança.Tal direito estende-se ao seu ambiente laboral, e tal extensão é plenamente verificada por meio do dispositivo Constitucional que garante ao trabalhador o seu direito à reparação quando da ocorrência de um acidente por culpa de seu empregador, conforme consta no art. 7º, XXVIII da CF/88,

Nos parece completamente coerente que a extensão à proteção do trabalhador, por meio do direito social à segurança seja garantida por meio de norma cogente, uma vez que tal extensão deve de fato ser ampliada a todo e qualquer local em que o indivíduo se encontre, ainda que dentro de logradouro laboral.

Em razão de o trabalhador estar protegido e amparado pela Constituição quanto à acidentes de trabalho, necessário é o destaque de que nem todo o acidente ocorrido dentro do ambiente laboral será de responsabilização pelo empregador. Isso porque, há hipóteses em que pode ocorrer a culpa exclusiva da vítima, que nos ditames da Lei, é uma excludente de ilicitude.

Se a culpa exclusiva da vítima é uma excludente de ilicitude, a mesma afasta por consequência lógica a culpa do empregador, e nesse caso, sem que haja qualquer modalidade de culpa, não há como imputar-se ao empregador um dever de reparação que a própria Constituição Federal exige como requisito o cometimento de um ato ilícito ou antijurídico.

Tal exigência é exposta pela Teoria da Responsabilidade Civil Subjetiva, elencada no art. 7º, XXVIII da CF, combinada com os artigos 186, 187 e 927 caput da Lei 11.406/2002, estes que possuem como requisitos para a configuração do dever do empregador em indenizar seus empregados quando da ocorrência de acidente de trabalho, três elementos básicos: a existência de um dano, um ato negligente ou realizado por meio de conduta culposa ou dolosa (ato ilícito) e o nexo de causalidade entre ambos.

Por esta razão, o direito social à segurança do trabalhador deve ser imprescindivelmente respeitado, porém, o dever do empregador em indenizar seu empregado em casos de acidente de trabalho, carece da existência de alguns requisitos e elementos configuradores, sob pena de imputação de pena a quem de fato e de direito não tenha qualquer responsabilidade sobre um eventual infortúnio.

3.2. A TEORIA DA RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA.

Quanto ao tema aqui abordado, qual seja, a Responsabilidade Civil do empregador, é cediço que a mesma só deve ser aplicada nos casos em que haja a relação de emprego ou de trabalho entabulada entre as partes, e ainda, a configuração patente de todos os requisitos elencados em Lei.

Relativamente à responsabilidade civil do empregador, Código Civil Brasileiro[6] trata a matéria em três diferentes dispositivos, mas que se convergem quanto ao seu objetivo jurídico, conceito e hermenêutica.

Acerca da Responsabilidade Civil, os artigos 186, 187 e 927 caput do CC/2002, mencionam:

“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa fé ou pelos bons costumes.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” 

Não diferente é o texto trazido por nossa Carta Marga de 1988, que em seu artigo 7º, inciso XXVIII traz os seguintes dizeres acerca da referida matéria:

“Art. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XXVIII seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;”

Como se verifica pela leitura dos dispositivos supramencionados, nosso ordenamento jurídico pátrio adotou, como regra, a teoria da responsabilidade subjetiva do empregador por danos causados ao obreiro (CF, art. 7º, XXVIII, da Carta Magna), decorrentes de acidente do trabalho.

Antes do aprofundamento do tema aqui tratado, necessário se faz mencionar que pelo Princípio da Hierarquia das Normas, todos os dispositivos infraconstitucionais acima expostos foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988.

Necessário esclarecer que por interpretação legislativa, o Art. 927 traz patente divergência entre o seu caput (regra geral) e seu parágrafo único (exceção) e, justamente por isso, existem duas correntes ou interpretações diferentes acerca da responsabilidade do empregador.

Quanto ao elencado no caput do artigo, este se converge com o exposto no Art. 7º, XXVIII da CF/88, pois exprime a necessidade da presença do elemento ou requisito culpa (ato ilícito) para a configuração do dever de indenizar (Teoria da Responsabilidade Civil Subjetiva).

Em contrapartida, o exposto no parágrafo único do art. 927 do CC/2002 requer apenas a presença do elemento “risco” no desempenhar da atividade para que o empregador seja obrigado a indenizar seu empregado em caso de um eventual infortúnio (Teoria da Responsabilidade Civil Objetiva)

Para Sérgio Cavalieri Filho, que discorrendo sobre a teoria da responsabilidade civil demonstra clara razão, o Ilustre autor ensina que o elemento culpa é requisito que imprescindivelmente deve estar presente quando da caracterização da responsabilidade do empregador:

"A idéia da culpa está visceralmente ligada à responsabilidade, por isso que, de regra, ninguém pode merecer censura ou juízo de reprovação sem que tenha faltado com o dever de cautela em seu agir. Daí ser a culpa, de acordo com a teoria clássica, o principal pressuposto da responsabilidade civil subjetiva." (Programa de responsabilidade civil. 5. ed. rev., aumentada e atualizada de acordo com o novo Código Civil, Malheiros Editores, p. 38).

Pelas sábias palavras do Ilustre professor acima destacado, é possível perceber que a culpa é o elemento de existência necessária quando o tema abordado é a reparação civil pelo empregador, pois a este somente deve ser imputado o dever reparatório se o mesmo agiu de forma faltosa ou negligente para com o seu empregado.

De forma acertada é o entendimento do Ilustre Professor, uma vez que devemos partir da premissa de que a Lei Maior é o centro e a fonte de todo o ordenamento jurídico, e que, por esta razão, todas as demais leis infraconstitucionais devem ser recepcionadas e se encontrar nos ditames ali constantes, sob pena de inconstitucionalidade do dispositivo discordante.

A responsabilidade civil por reparação de dano causado a bem ou a direito do trabalhador exige, segundo a teoria da responsabilidade subjetiva, o cumprimento de três requisitos cumulativos e concomitantes, quais sejam: o dano, o nexo causal e a culpa. A ausência de qualquer deles exclui a possibilidade de reparação.

Não obstante a tais considerações, faz-se necessário salientar que o empregador ao contratar o trabalhador para que este lhe preste serviços, passa a pagar ordinariamente os tributos ao Órgão Previdenciário (INSS), tributos estes que tem um único e específico fim: segurar o trabalhador objetivamente em casos de acidentes de trabalho.

Isso porque, na superveniência de um infortúnio, o empregado tenha a cobertura automática e objetiva da Previdência Social, com a percepção do benefício do auxílio-doença acidentário, do auxílio acidente e até a aposentadoria por invalidez.

Nos moldes da Legislação vigente e atual, já supracitada, temos que a responsabilidade objetiva é tão somente do INSS, tendo este sim o dever de indenizar o empregado, independentemente da culpa deste, de terceiro ou até na hipótese de inexistência de culpa, como em uma fatalidade. Ao contrário da responsabilidade da empresa que é subjetiva, conforme exposto acima.

Não parece correto que a obrigação de indenizar nasça pura e simplesmente do risco da atividade, uma vez que existem outros elementos e fatores a serem levados em consideração, tais como o cuidado ambiental do empregador, a utilização de EPI’s, e ainda e não menos importante, o elemento volitivo do próprio trabalhador acrescido de sua negligência ou imprudência, que em muitos casos resulta em acidente de trabalho.

Acerca da reparação civil comum e da necessidade de existência do elemento culpa ou dolo, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou[7] no mesmo sentido referido nesta pesquisa:

“Na ação de indenização, fundada em responsabilidade civil comum (art. 159, CC), promovida por vítima de acidente de trabalho, cumpre a essa comprovar o dolo ou a culpa, ainda que leve, da empresa empregadora. Somente se cogita de responsabilidade objetiva (sem culpa), em se tratando de reparação acidentária, aquela devida pelo órgão previdenciário e satisfeita com recursos oriundos do seguro obrigatório, custeado pelos empregadores, que se destina exatamente a fazer face aos riscos normais da atividade econômica no que respeita ao infortúnio laboral”.

Muito embora o Código Civil vigente tenha modificado a redação consagrada da regra geral de responsabilidade civil constante do art. 159 do diploma revogado, desmembrando-a em dois novos dispositivos legais, não houve qualquer modificação nos princípios que regem o instituto.

Afirmando ser a culpa pressuposto do dever reparatório do empregador em relação aos danos decorrentes de acidente de trabalho, no mesmo sentido já decidiu o TRT da 3ª Região:

“(…) Se não for comprovada a culpa da empregadora na ocorrência do acidente de trabalho que acarretou a perda da capacidade laborativa do empregado e ensejou a sua aposentadoria por invalidez, a empresa não pode ser compelida a responder pelo pagamento de qualquer indenização, ex vi do artigo 7º, XXVIII, da CF/88 que, ao prever a responsabilidade civil do empregador pelo acidente do trabalho, sem excluir a indenização a que está obrigado, condiciona essa responsabilidade ao elemento subjetivo do agente, ou seja, que ele tenha concorrido para o evento danoso com dolo ou culpa.” (TRT, 3ª Região, RO 6926/01, Rel. Juiz José Marlon de Freitas, DJMG 20.07.01, p. 09).

Desta maneira persistem exigíveis, para a configuração do dever de indenizar, o dano sofrido por alguém, o ato de violação do direito cometido por outrem e o nexo de causalidade entre um e outro, tudo como parte da Teoria da Responsabilidade Civil Subjetiva, somente se cogitando a responsabilidade objetiva por parte do Órgão Previdenciário (INSS).

3.3 DISCUSSÃO

Nos moldes apresentados pela Lei nº 11.406/2002 (Novo Código Civil), os artigos 186 e 927, caput da referida Lei, são cristalinos quando afirmam que o ato ilícito é cometido através da culpa e não pelo risco da atividade, havendo a patente e cristalina subjetividade na responsabilização do empregador que cometer o referido ato ilícito.

O instituto da reparação civil, que é fundamentado pelo Direito Comum, mas trazido à esfera laboral de forma subsidiária por força dos artigos 769 e 8º, parágrafo único, ambos da CLT, possui como pressupostos não só o cometimento de um ato antijurídico, da existência de um dano e do consequente nexo causal, mas também, imprescindivelmente se faz necessária a culpa do agente, no caso, do empregador.

É justamente este o entendimento do Ilustre jurista Marco Fridolin Sommer Santos:

"(…) A responsabilidade subjetiva em geral, fundamentada no direito comum do Código Civil, tem como pressupostos o fato antijurídico, a culpa, o nexo de causalidade e o dano a um bem juridicamente tutelado. No caso em tela, o fato antijurídico é o acidente do trabalho propriamente dito; a culpa lato sensu é desejo ou a negligência que comandam a conduta lesiva do empregador; o dano é a lesão sofrida pelo trabalhador em sua integridade psicofísica; o nexo de causalidade é a relação de causa e efeito que se estabelece entre o ilícito cometido pelo empregador e o dano à pessoa do trabalhador. À luz dos arts. 12, 186 e 927 do Novo Código Civil, preenchidos estes pressupostos, impõe- se a reparação civil dos danos sofridos pelo trabalhador."  (in Acidente do trabalho entre a seguridade social e a responsabilidade civil. São Paulo: Ltr. p. 88).

Concordando com o entendimento do Ilustre Jurista, verifica-se que a teoria da Responsabilidade Subjetiva é a mais acertada não só pela convergência com o disposto na Constituição Federal, mas também pelo simples fato de que não se deve imputar a alguém o dever de indenizar outrem somente por conta de um risco, parâmetro este que é completamente insuficiente a comprovar qualquer tipo de responsabilidade.

Não há como fazer-se um juízo de valor acerca de uma conduta de um empregador sem que se analise o seu grau de culpa, ou seja, apenas utilizando-se de um critério objetivo, qual seja, o risco da atividade desempenhada pelo empregado.

A simples existência de um risco no desempenhar da atividade não pode afastar o elemento volitivo da vítima, que eventualmente poderia agir com imprudência, excesso de confiança profissional, ausência de cautela ou zelo, ou ainda, a imperícia.

Tal fato imputaria ao empregador, sob a ótica objetiva, uma responsabilidade ao empregador da qual o mesmo não seria detentor, simplesmente por conta de um risco existente na atividade de seu empregado, exposto como critério objetivo, que diante do ordenamento jurídico exposto nesta pesquisa, é completamente equivocado.

Por esta razão, mais coerente é que se faça presente o elemento culpa (ato ilícito) cometido pelo empregado, e somente quando nesses moldes praticado, para que nasça a sua obrigação de indenizar, conforme exposto pela Teoria Subjetiva elencada na Carta Magna.

Os dispositivos elencados pelo Novo Código Civil foram recepcionados por nossa Constituição Federal de 1988, em seu Artigo 7º, inciso XXVIII, quando o referido dispositivo abordou o tema adotando de maneira brilhante a Teoria da Responsabilidade Subjetiva, ao afirmar de forma cristalina que a indenização por acidentes de trabalho somente correrá por conta do empregador quando este incorrer em dolo ou culpa.

Para Sérgio Cavalieri Filho, que discorrendo sobre a teoria da responsabilidade civil demonstra clara razão, o Ilustre autor ensina de forma brilhante que o elemento culpa é requisito que imprescindivelmente deve estar presente quando da caracterização da responsabilidade do empregador:

"A idéia da culpa está visceralmente ligada à responsabilidade, por isso que, de regra, ninguém pode merecer censura ou juízo de reprovação sem que tenha faltado com o dever de cautela em seu agir. Daí ser a culpa, de acordo com a teoria clássica, o principal pressuposto da responsabilidade civil subjetiva." (Programa de responsabilidade civil. 5. ed. rev., aumentada e atualizada de acordo com o novo Código Civil, Malheiros Editores, p. 38).

Ao que se vê, acertadamente ensina o professor Sérgio Cavalieri Filho, pois o seguro a que faz jus o trabalhador contra acidentes laborais somente lhe será devido quando o seu empregador agir com dolo ou culpa, ou seja, quando houver a ação ilícita cometida por este último, e não meramente pela existência de um risco na atividade desenvolvida pelo trabalhador em seu ambiente laboral.

A exigência da presença singular do elemento risco, elencado na exceção do artigo 927 em seu parágrafo único, não pode jamais se sobrepor à regra constante no caput do mesmo dispositivo, uma vez que as exigências constantes no caput da mesma forma constam na Constituição Federal de 1988[8].

A presença do elemento culpa nos dispositivos acima citados, está caracterizada exatamente no cometimento de um ato ilícito (dolo ou culpa), por meio de negligência e não simplesmente pela existência de um risco, como é o exposto na Teoria Objetiva (artigo 927, parágrafo único do CC/2002).

Deve-se esclarecer que pelo princípio da hierarquia das normas[9], o exposto no parágrafo único do Art. 927 do CC/2002 não poderia em hipótese alguma violar o exposto na Constituição, mais especificamente, em seu art. 7º, XXVIII, sob pena de aplicabilidade equivocada da responsabilidade objetiva, quando a matéria tratada pela Carta Magna refere-se à utilização do conceito subjetivo (requisito culpa).

Isso porque, como é cediço, nos ditames da hermenêutica jurídica aplicável, a interpretação do texto legal deve se pautar primeiramente pela regra (caput), e de forma subsidiária sobre à exceção (parágrafo), sem prejuízo algum ao princípio da especialidade, haja vista que não se trata aqui de exceção por norma especial, mas de exceção pura decorrente da mesma lei e dispositivo legal.

Desta feita, o art. 927 do CCB/2002 traz em seu caput a regra relativa à correta teoria da responsabilidade civil a ser aplicada nos casos de acidente de trabalho, qual seja, a teoria da responsabilidade civil subjetiva, esta como sendo a norma de cláusula geral, fundamentada pelo preceito constitucional exposto no art. 7º, XXVIII da CF/88.

Decerto, o exposto no parágrafo único do Art. 927 traz a exceção e não a regra, no que diz respeito à responsabilidade civil a ser adotada, não podendo a exceção ao caput contida no parágrafo abaixo transcrito ser entendida como cláusula geral, sob pena de violação à Constituição Federal e ao Princípio basilar do Direito do Respeito à Hierarquia das Normas. Tal exceção assim é exposta:

“Art. 927. (in albis)

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”

O referido tema inclusive, já foi sumulado pelo STF, quando houve o tratamento sobre esta matéria acerca do dever reparatório do empregador em caso de dolo ou culpa, assim exposto na Súmula 229: A indenização acidentária não exclui a do direito comum, em caso de dolo ou culpa grave do empregador.”.

Ainda sobre esse mesmo tema, Teresinha Lorena Pohlmann Saad[10] acrescenta relevante diferenciação com relação à responsabilidade do empregador, ressaltando a referida autora que com a promulgação da Lei Magna de 1988, o ressarcimento dos danos decorrentes dos acidentes trabalhistas pode situar-se em dois campos da responsabilidade civil, sendo um: “(…) na obrigação de reparar, independentemente, de qualquer idéia de culpa, quando o fundamento da reparação é o risco, caso em que a reparação é objetiva e amparada por seguro social, o que o Reclamante já percebe;”, e o outro: “(…) na responsabilidade civil de direito comum, quando houver dolo ou culpa do empregador, hipótese em que será subjetiva e complementar.”.

É completamente aceitável e de pacífica concordância os dizeres da autora acima destacada, uma vez que se alguma responsabilidade objetiva há em uma relação de emprego, esta parte somente por conta do Órgão Previdenciário, uma vez que o empregador realiza o recolhimento de tributo federal com este fim.

Destacamos ainda que, procurar a via da persistência na utilização da equivocada teoria objetiva, seria andar na contramão do Direito e da coerência jurídica, entendimento este corroborado pelo ilustre posicionamento de Maria Helena Diniz[11]:

“(…) Com o advento da CF/88, não mais teria razão a aceitação da teoria da responsabilidade civil objetiva por acidente de trabalho, apesar de a empresa ser responsável pela adoção e uso de medidas coletivas e individuais de proteção à segurança e saúde do trabalhador […] Como prevenção do risco de sua atividade empresarial, o empregador contribui para a Previdência Social, para que esta atenda aos empregados acidentados, cobrindo despesas com tratamento e reabilitação, com o auxílio-doença ou auxílio-acidente, pagando aposentadoria por invalidez ou pensão por morte”.

Como é possível notar, o entendimento da Ilustre Professora demonstra claramente que a teoria da responsabilidade subjetiva tem sido tratada de forma mais acertada quando utilizada para o caso de acidentes de trabalho no ambiente laboral, justamente pela necessidade de verificação da presença do elemento culpa.

Nesse contexto, podemos afirmar que não há mais qualquer dúvida quanto a correta Teoria da Responsabilidade Civil a ser empregada, qual seja, a subjetiva.

Assim, o empregador só deve ser obrigado a responder por qualquer dano advindo de um eventual acidente de trabalho sofrido por seu empregado se o próprio empregador concorrer com o evento danoso por meio do cometimento de um ato ilícito (dolo ou culpa).

CONCLUSÃO

O presente artigo tem o escopo de expor uma interpretação clara da legislação vigente no sentido de demonstrar que a melhor teoria acerca da responsabilidade civil do empregador em casos de acidente de trabalho é a subjetiva, com base no art. 7º, XXVIII da CF/88 e arts. 186, 187, e 927 cáput da Lei 11.406/2002.

O objetivo do legislador quando promulgou a Carta Magna foi um só, apresentar ao trabalhador o direito de ter para si garantida a indenização em casos de acidente de trabalho, porém, desde que o empregador fosse detentor de culpa.

Tal elemento ou requisito é exposto cristalinamente no art. 7º, XXVIII da CF/88, motivo pelo qual todas as Leis Infraconstitucionais, inclusive a Lei 11.406/2002, devem ser recepcionadas em seus dispositivos acerca desta matéria, sob pena de inconstitucionalidade do dispositivo legal.

Por esta razão, é que foi demonstrado em linhas claras que a regra geral elencada no caput do art. 927 do CC/2002 não pode submeter-se à exceção exposta no parágrafo único do referido artigo, uma vez que o caput apresenta o mesmo requisito que o exposto na Constituição, qual seja, a culpa como elemento necessário à responsabilização do empregador.

Não parece coerente que a exceção (art. 927, parágrafo único da Lei 11.406/2002) se sobreponha sobre a regra (Art. 927, caput do CC/2002), e nesse exato sentido, não se pode admitir que a teoria da responsabilidade objetiva que é calcada no elemento risco se sobreponha sobre a regra geral que é a teoria da responsabilidade subjetiva, fundamentada pela necessidade da presença do elemento culpa (ato ilícito) quando da ocorrência do evento danoso.

Conclui-se que o a melhor teoria de responsabilização do empregador em casos de acidentes laborais sofridos por seus empregados é de fato a subjetiva, por apresentar elementos e requisitos expostos na Constituição, CLT e Código Civil, todos convergindo em um mesmo sentido, qual seja, pela necessidade da presença de requisitos fundamentais à imputação do dever reparatório sobre o empregador ao seu empregado.

 

Referências
ALMEIDA. Cleber Lúcio de. Responsabilidade civil do empregador e acidente de trabalho. – Belo Horizonte: Del Rey, 2003.
BRASIL. Constituição Federal de 1988.
BRASIL. Lei nº 11.406 de 10 de Janeiro de 2002.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 319321, Rel. Min. Sálvio de Figueira Teixeira, DJU 10.09.01, p. 396.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula nº 229.
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. – São Paulo: 2009.
MELO, Nehemias Domingos de. Dano Moral Trabalhista. – São Paulo: Atlas, 2007.
MELO, Raimundo Simão de. Direito ambiental do trabalho e a saúde do trabalhador: responsabilidades legais, dano material, dano moral, dano estético, perda de uma chance. 2ª ed. São Paulo: LTr, 2006.
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. – São Paulo: Saraiva, 2007.
SÜSSEKIND, Arnaldo. Direito Constitucional do Trabalho. 3ª ed., ampl. e atual. Rio de Janeiro: Renovar, 2004.
Notas:
[1] Constituição Federal de 1988, Art. 7º, inciso XXVIII.
[2] Constituição Federal de 1988.
[3] Lei 11.406 de 2002.
[4] Decreto-Lei nº 5.452 de 1º de Maio de 1943.
[5]Curso de Direito do Trabalho. São Paulo, Saraiva, Ed.2007, p.560.
[7] (STJ, REsp. 319321, Rel. Min. Sálvio de Figueira Teixeira, DJU 10.09.01, p. 396)
[8] Art. 7º, inciso XXVIII da CF/88.
[9] Tal princípio aduz que a Constituição Federal encontra-se em patamar superior às demais normas infraconstitucionais, não havendo entre estas últimas qualquer nível hierárquico, mas tão somente diferenciação de matéria. Porém, nenhuma norma infraconstitucional pode contrariar um preceito constitucional, sob pena de inconstitucionalidade.
[10] Responsabilidade civil da Empresa: acidentes de trabalho. São Paulo: LTR, 1993 p.37
[11] Curso de Direito Civil Brasileiro. 7º vol. 17ª ed. São Paulo: Saraiva, 2003.

Informações Sobre o Autor

Fabio Loureiro Guerreiro

Especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário do Centro Integrado de Ensino Superior do Amazonas (CIESA). Bacharel em Direito pelo Centro Universitário do Norte. Atualmente atua como Advogado


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