A teoria do direito do trabalho mínimo sob a ótica do Direito Espanhol

I-Prólogo

Antes de comentar minha crítica sobre a teoria do “Direito do Trabalho Mínimo”, e com a independência da postura que mantenha o respeito, comentário que me parece de grande interesse sua iniciativa de reconhecer opiniões de profissionais e estudiosos do Direito do trabalho distintos e distantes lugares através da internet. Deixo aqui minha mais sincera felicitação por seu trabalho e esforço.

II-Introdução

Segundo as peculiaridades de cada sociedade, sua estrutura econômica, sua história, sua cultura, etc.. nos temos que delinear qual o significado que o Direito do Trabalho tem em cada sociedade, em qualquer caso, e alheio as posturas doutrinárias, há uma questão básica e real: o trabalho e o salário que o remunera, é para milhões de pessoas em todo o mundo seu sustento, seu meio de vida, que permite fazer planos pessoais e familiares a longo prazo (ao menos é o desejável). È dizer, o trabalho, há que ser valorado em sua justa medida, como parte fundamental da realidade social e não considerado um fato produtivo, todavia traduzido em cifras.

Utilizando-se desta ótica, nos sentimos obrigados continuar dizendo que as condições de trabalho, o salário e quanto rodeia o trabalho devem gozar de garantias (leia-se direitos), cujo o “mínimo” está em função do nível de desenvolvimento do país em que nos encontramos.

III – Globalização na Espanha: O Modelo Europeu

Por alusão de outros companheiros em suas críticas a teoria, me remeto a Espanha, aonde a configuração do Direito do Trabalho vem condicionada e está em contínuo processo de mudanças devido aos seguintes aspectos:

a) Com pertinência a União Européia, que vem formando um ordenamento jurídico homogêneo nos países integrantes, que logicamente incidem e modificam o ordenamento interno para adpatá-lo a uma “normatividade comum” que facilite a mobilidade e o desenvolvimento econômico no território da UE. É o que podemos denominar de primeiro passo para a Globalização.

b) Cambio em que o papel do Estado, menos intervencionista porém mantendo um ativo poder legislativo para adequar o Direito do Trabalho a realidade social que trata de regular.

c) Aumento da concertação social, é dizer, uma forma de autoregulamentação consensuada pelo agentes sociais (Sindicatos e Associações empresariais) em um marco de diálogo.

No que concerne a situação na Espanha, por alusão e porque é muito possível que quando falamos de “Direito Mínimo”, estamos pensando em níveis de proteção social distintos, em muitos com diferenças abissais, dada a desigualdade existente entre países.

IV – Adaptação, Flexibilização e Desregulamentação.

É certo que o Direito do trabalho deve adaptar-se aos novos tempos, porém ele não só pode e deve fazer mediante a flexibilização e desregulamentação do trabalho, se não uma concepção muito mais ampla das relações laborais cujas as circunstâncias são difíceis de transportar de uma país para outro e por isso dificilmente  poderão ser generalizadas.

A economia submergida (o emprego informal) não só se deve a rigidez das normas laborais, senão que há que se analisar outras causas motivadoras, como são: alto custo das contribuições sociais, pressão fiscal, cultura empresarial, etcc…

Além do mais a transformação do conceito de flexibilização laboral tem sido direcionada no sentido de supressão paulatina e redução dos direitos laborais com o objetivo de favorecer o interesse do capital, o que finalmente desemboca em uma situação de injustiça social, posto que a autonomia do trabalhador na hora de contratar , é um pouco menos utópica. O que na realidade se produz é uma situação subordinação cujo o único “mínimo” são as leis laborais que protegem e os mecanismos estatais para garantir seu cumprimento.

V – Intercâmbios na Política econômica internacional

Na União Européia, Japão, etc.. podemos observar a consecução de  uma reestruturação econômica e social, aonde determinadas atividades (entenda-se setor agrário e indústria de escassa tecnologia) se transladam a países denominado “terceiro mundo” aonde os custos de mão de-obra são 100 vezes mais baixos que nos países em desenvolvimento. Para dedicarem-se a atividades intensas em tecnologia que requeiram pessoal altamente qualificado.

VI – Alternativas

Será que a única solução seria baixar salários e recortar os direitos dos trabalhadores para serem competitivos? Em nosso ponto de vista, a resposta há de ser necessariamente negativa, e mais, creio que assistimos simplesmente a um ciclo econômico aonde nos querem fazer ver que a bonanza econômica irá depender da capacidade dos trabalhadores para renunciar incrementos salariais mediante contínuos chamamentos de moderação salarial, que incidem negativamente no incremento da margem de benefícios.

VII – Despedida

Para concluir, digo ao amigo Paiva, que a teoria sugerida, segue em aberto e sem dúvida será objeto de numerosos debates em futuro imediato e cujo desenrolar se apresenta incerto.

Digo também que poderia resultar muito interessante abordar aspectos pontuais e concretos em matéria laboral para contrastar o tratamento que recebe em distinto países, quiçá isso ajude a compreender melhor o complexo e apaixonante mundo das relações laborais a que nos dedicamos.

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Luis Manuel Ortiz Tello

 

Membro do Ilustre Colégio Oficial de Graduados Sócias de Málaga (Espanha)

 


 

Equipe Âmbito Jurídico

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