Resumo: Este artigo busca avaliar como tem se dado a tributação da tecnologia streaming em algumas cidades e estados norte-americanos. Após breve análise do impacto da evolução tecnológica na sociedade, será traçado um panorama da legislação pertinente no direito comparado. Por fim, este ensaio se encerrará com as considerações finais sobre a tributação do fluxo de mídia nos EUA.
Palavras-chave: Direito Digital – Tributação do streaming nos EUA – Fluxo de mídia – Tecnologia streaming – Software de transmissão on line – Streaming on demand – Live Streaming – Netflix – Spotify – Amazon – Locação de bens móveis – Informática.
Abstract: This article seeks to assess how taxation of streaming technology has taken place in some cities and states in the United States. After a brief analysis of the impact of technological evolution on society, an overview of the relevant legislation in comparative law will be outlined. Finally, this essay will conclude with the final considerations on the taxation of the media flow in the USA.
Keywords: Digital Law – Streaming Taxation in the USA – Streaming Media – Streaming Technology – Online Streaming Software – Streaming on Demand – Live Streaming – Netflix – Spotify – Amazon – Mobile Property Rental – Computing.
Sumário: Introdução. 1. A Era Digital. 1.1. A revolução tecnológica e seu impacto na sociedade atual. 1.2. Novo paradigma econômico-social demanda um novo arquétipo jurídico. 2. Conceito de streaming. 3. A tributação do streaming nos Estados Unidos da América. 3.1. Flórida. 3.2. Idaho. 3.3. Chicago. 3.4. Alabama. 4. Considerações finais.
INTRODUÇÃO
Com o ingresso da humanidade na Era Digital[1], a dificuldade em se tributar fatos geradores ocorridos na internet tem sido cada vez mais discutida na atualidade, dado seu aspecto essencialmente imaterial e intangível. Essa dificuldade é, pois, o pano de fundo deste artigo, cujo objetivo é mostrar o enquadramento tributário da tecnologia streaming (ou fluxo de mídia) no direito norte-americano.
Ressalte-se, aqui, a inexistência de qualquer pretensão em se esgotar definitivamente o tema.
1. A ERA DIGITAL
1.1. A revolução tecnológica e seu impacto na sociedade atual
Diante das necessidades humanas que surgem a cada momento, contrapõem-se as infinitas soluções proporcionadas pela revolução tecnológica a partir da segunda metade do século XX.
O telefone, por exemplo, encurtou distâncias ao possibilitar a conversa entre interlocutores a milhares de quilômetros de distância; e hoje, se tornou um computador de mão, onde se pode ouvir músicas, fazer download, tirar fotos, jogar, assistir TV, e de vez em quando fazer uma ligação.
Também, a música é um exemplo de como a revolução tecnológica tem proporcionado infinitas soluções às necessidades humanas. Primeiro, surgiu a vitrola com os discos de vinil; depois, as fitas K7; em seguida, o Compact Disc (CD), e por último o MP3. Podemos armazenar as músicas que ouvimos durante toda a nossa vida, ou acessar de qualquer lugar uma biblioteca inteira em um pequeno aparelho.
Muito mais importante, contudo, que as facilidades proporcionadas por estes recursos, são as transformações que esta evolução promoveu na sociedade.
Estamos num momento histórico tão importante quanto à revolução industrial do século XVIII, cuja principal característica é a descontinuidade das bases materiais da economia, sociedade e cultura.
E mais, diferentemente de qualquer outra revolução, o cerne da transformação que estamos vivendo na revolução atual (Revolução Digital, ou como preferem alguns, da Tecnologia) refere-se às tecnologias da informação, processamento e comunicação, que alteram profundamente o modo como vivemos em sociedade. Daí o nome, Era da Informação.
1.2. Novo paradigma econômico social demanda um novo arquétipo jurídico
A penetração das novas tecnologias da informação e da comunicação na vida social, econômica e política vêm afetando profundamente os modos de organização das relações econômicas, jurídicas e sociais.
O caráter transversal e global da transformação em curso está nos levando a um novo paradigma econômico-social que demanda, também, um novo paradigma jurídico.
Isto porque, a Era Digital vem desafiando princípios e regras há muito consolidados, pensados para uma sociedade assente em bens físicos ou corpóreos.
E não é só isso. As características da Internet e, consequentemente, todos os negócios digitais realizados a partir dela, contrariam o alcance territorial e temporal do direito, bem como da autoridade do Estado, ocasionando obstáculos à sua aplicação num espaço sem fronteiras, de difícil fiscalização e controle. Também, este novo paradigma social nos trouxe um problema de jurisdição: é cada vez mais frequente, por exemplo, o consumo remoto e uso de conteúdo armazenado em "nuvem" (cloud), um método de computação que disponibiliza recursos como armazenamento, bancos de dados e os aplicativos disponíveis através da internet.[2]
Os novos modelos de negócios podem, portanto, cruzar fronteiras nacionais, aumentando as dúvidas quanto a qual a legislação aplicável, e qual o tribunal competente para a solução de litígios.
Por isso, tem se falado em um novo ramo do Direito, o Direito Digital[3], com vistas a se repensar a organização das relações jurídicas e legislação existente, sob a luz da nova demanda social decorrente da Era Digital.
2. CONCEITO DE STREAMING
A palavra streaming, de origem inglesa, significa córrego ou riacho e, por isso, streaming remete para “fluxo”, que no ambito da tecnologia, indica um fluxo de dados ou conteúdos multimídia.
A partir daí, podemos extrair o seguinte conceito: streming (fluxo de mídia, software[4] de transmissão on line) é a tecnologia de transmissão que viabiliza acesso a conteúdo através da internet[5], sem que precise haver transferência de posse ou de propriedade.
Como exemplos de aplicação da tecnologia streaming de vídeo, podemos citar o Youtube (pioneiro no serviço de streaming na internet), Netflix, Youtube, Globo Play, HBO Now, Amazon Prime; como streaming musical, temos o Spotify e Apple Music.
3. A TRIBUTAÇÃO DO STREAMING NOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA
Nos EUA, berço da tecnologia, a legislação norte-americana sobre o tema[6] se encontra em patamar mais avançado que no Brasil. Vejamos.
3.1. Flórida
No Estado da Flórida, uma consulta fiscal ao Departamento de Receita Tributária local, resultou no Florida Technical Assistente Advisement nº 14A19-005, de 18/12/2014 [7], segundo o qual o sales and use tax (imposto sobre vendas e uso) não incide sobre venda e assinatura de streaming de vídeo digital (programas de televisão, filmes, eventos esportivos e eventos de notícias), porque não há transferência de domínio de bem material (tangível). Tal consulta fiscal, entretanto, concluiu pela incidência do imposto sobre serviços de telecomunicação da Flórida no acesso temporário a conteúdo digital mediante assinatura, enquanto a aquisição definitiva de conteúdo (baixado ou permanentemente armazenado na biblioteca on line do usuário) configuraria venda de serviços de informações transferidos por via eletronica, e portanto, não sujeito nem ao imposto sobre serviços de telecomunicações, nem ao imposto sobre vendas e uso no Estado da Flórida.
3.2. Idaho
Já no Estado de Idaho, o estatuto sobre bens digitais (Idaho, H.B. 209) [8] foi alterado em 1/4/2015, para estabelecer que serviços de streaming não se sujeitam a qualquer tributação. O diferencial entre tratamento tributável e não tributável está no carater temporário (streaming) ou permanente (download) do direito de uso. O imposto sobre vendas e uso incidirá sobre bens digitais quando o comprador adquirir o direito permanente de usar os bens digitais. Em oposição, o imposto sobre vendas e uso não incidirá quando o uso for temporário ou estiver condicionado a pagamento contínuo.
3.3. Chicago
O Departamento de Finanças da cidade de Chicago (no Estado de Illinois) emitiu a instrução fiscal Tax Rule nº 5 [9], em 01/09/2015, e alterou o Chicago Amusement Tax (o que poderia ser traduzido como “imposto sobre entretenimento”) com o intuito de tributar as diversões desfrutadas por meio eletrônico. Tal exação se aplica, pois, ao contribuinte que assistir ou participar de qualquer entretenimento mediante o acesso digital. A alíquota é de 9% sobre o preço da assinatura ou valor equivalente, bem como, além dos eventos tradicionalmente tributáveis pelo Chicago Amusement Tax (exposições, shows de entretenimento, atividades recreativas ou eventos similares), também o entretenimento através do acesso digital (programas de televisão, filmes, vídeos, música e Jogos on-line) passou a integrar a hipótese de incidência tributária. No mais, é considerado sujeito passivo do aludido tributo todo cliente cujo endereço residencial ou comercial principal seja em Chicago (o que pode ser comprovado pela fatura do cartão de crédito, o endereço de faturamento da negociação, etc.). Enfim, segundo o Departamento de Finanças de Chicago, tal tributação incide “somente sobre o conteúdo objeto de acesso temporário, transmitido on-line” (e não à aquisição de shows, filmes, vídeos, músicas ou jogos baixados permanentemente para o dispositivo do usuário, mediante download).
3.4. Alabama
Por fim, o Departamento de Receita do Estado do Alabama (localizado na região sudeste do país), alterou a Administrative Rule nº 810-6-5-.09 [10], para estender o Alabama’s rental tax (uma espécie de imposto sobre locação) ao streaming de vídeo ou áudio, com vigência a partir de 01/10/2015. De acordo com essa alteração, "transmissões digitais, filmes sob demanda, programas de televisão, streaming de vídeo, streaming de áudio e outros programas similares, disponibilizados aos clientes, independentemente do método de transmissão (seja mediante assinatura por período definido ou indefinido, seja sob demanda), são considerados bens tangíveis e sujeitos ao imposto sobre locação (que se assemelha à locação de bens móveis na legislação brasileira). Contudo, devido à pressão do governo estadual e dos advogados tributaristas, aludida norma administrativa foi revogada em 07 de julho de 2015 e, após a supressão do imposto, não mais se cogitou sua imposição.
4. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Após essa análise sobre as legislações apontadas acima, percebe-se que Estados e cidades norte-americanos têm usado diferentes fatos geradores para tratar da tributação sobre streaming de vídeos, programas de TV, jogos e música digital.
Tanto o entretenimento on line, como o serviço de comunicações, ou ainda, a venda e uso de bem corpóreo têm sido apontados como fatos geradores da tributação do streaming nos Estados Unidos.
Todavia, conquanto não exista consenso sobre qual hipótese de incidência tributária seria a mais adequada para se enquadrar a tecnologia streaming, extrai-se deste breve ensaio que a legislação tributária nos Estados Unidos (mais atual e adequada ao novo paradigma social e econômico) já alcançou patamar avançado e incorporou novo arquétipo jurídico (prescindindo de uma “releitura do Direito tradicionalmente conhecido), pois perfeitamente capaz de subsumir a tecnologia streaming às hipóteses de incidência tributária existentes.
Assistente Jurídica no Tribunal de Justiça desde 1999, Especialista em Direito Constitucional formada pela PUC-SP, Assistente jurídica atuante em Câmara Especializada de Tributos Municipais do Tribunal de Justiça de São Paulo
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