Weslley Santos Oliveira. Advogado. Graduado em direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie (2019). E-mail: wes.santosoliveira@gmail.com
Resumo: Este artigo possui como objetivo a apresentação do impasse acerca do direito à informação dos delitos que ocorrem na sociedade e seu impacto, direto e indireto, nos casos julgados pelo Tribunal do Júri, bem como ilustrar alguns meios que poderiam ser utilizados para prevenir de tal conflito. A fascinação social por assuntos alusivos a fatos delituosos mostra-se um universo estimulante para a mídia. A imprensa é um órgão capaz de impactar significativamente na construção da opinião popular, principalmente a pré-processual. Contudo, não se pode esquecer que a mídia é conduzida pela busca do valor econômico da notícia. Assim, os julgamentos paralelos sobre o acontecimento acarretam a formação de idealizações prévias que afetam diretamente o veredicto dos jurados. Nesse sentido, os instrumentos normativos previstos no ordenamento para garantir a imparcialidade do conselho de sentença precisam ser revistos diante de sua insuficiência em relação à exposição sensacionalista dos fatos pelos meios de comunicação.
Palavras-chave: Direito processual penal. Tribunal do Júri. Mídia. Sensacionalismo.
Abstract: This article aims to present the impasse about the right to information about crimes that occur in society and their impact, direct and indirect, in the cases judged by the Jury Court, as well as illustrating some means that could be used to prevent such conflict . The social fascination with subjects alluding to criminal facts is a stimulating universe for the media. The press is an organ capable of significantly impacting the construction of popular opinion, especially the pre-procedural one. However, one must not forget that the media is driven by the search for the economic value of the news. Thus, parallel judgments about the event lead to the formation of previous idealizations that directly affect the judges’ verdict. In this sense, the normative instruments provided for in the legislation to guarantee the impartiality of the sentencing council need to be revised due to its insufficiency in relation to the sensationalist exposure of the facts by the media.
Keywords: Criminal Procedural Law. Jury Court. Media. Sensationalism.
Sumário: Introdução. 1. O interesse popular pelas notícias criminais. 2. A transformação da notícia criminal em entretenimento e os efeitos do sensacionalismo. 3. Alternativas para neutralizar os efeitos colaterais do sensacionalismo midiático no tribunal do júri. Conclusão. Referências
INTRODUÇÃO
O Tribunal do Júri é uma garantia que possui como uma de suas características a oportunidade de o cidadão atuar de forma direta no Poder Judiciário. Contudo, ele pode ser influenciado por meio da conversão, pela imprensa, do fato em espetáculo para entreter.
Pautados pelo esplendor da exclusividade na publicação, os meios de comunicação desconsideram a existência de determinados direitos fundamentais, utilizando os indivíduos como meros objetos.
A difusão exacerbada, dos fatos decorrentes dos crimes ocorridos no seio social, deságua no desenvolvimento de um juízo de valor pré-processual acerca dos acontecimentos e da culpabilidade dos envolvidos, podendo suscitar a proliferação de comoções ou desprezos.
A intima convicção do conselho de sentença, que é orientada por suas vivências pessoais, mostra-se maleável, sendo difícil identificar se sua escolha foi baseada nas provas apresentadas ou na satisfação do clamor popular.
Quanto mais elevado o choque de emoções sociais que o mass media ocasiona maior é a utilidade de refletir sobre a ingerência no aspecto interno subjetivo dos jurados. Assim, como harmonizar a garantia da imparcialidade com o direito à informação (mesmo que este tenha uma roupagem sensacionalista)?
Nesse aspecto, o objetivo deste artigo versa sobre o exame do encanto popular por fatos representativos de delitos e como os meios difusores de informação afetam, ainda que despropositadamente, o direito penal. Continuadamente, procura-se apontar possibilidades para que o Júri exerça sua função sem que seja manipulado ou que seja necessário o sacrifício de qualquer direito fundamental.
Elegeu-se, para isso, compor o artigo em 3 seções. Será avaliada, na primeira, por meio da criminologia psicanalítica a atração dos indivíduos às notícias criminais. Na segunda será analisada como o mass media estabelece quais acontecimentos devem adquirir status de notícia e seus efeitos. Já na última, serão examinadas às possíveis possibilidades de harmonizar os direitos envolvidos.
O delito traduz uma espécie de fato social profundamente complexo que acompanha infindavelmente o ser humano desde o início da humanidade, equivalendo a um tipo de “sombra sinistra” (NORONHA, 1998, p.20).
Cumpre salientar que Durkheim (1995) define fato social como maneiras de agir, pensar e sentir externas ao indivíduo e dotadas de um poder coercitivo hábil a exercer um controle sobre ele.
Especificamente, a violação das normas penais, quando escoltada pela violência, simboliza uma realidade atípica capaz de atrair e conter a atenção popular (ROLIM, 2006, p.186).
Nesse tom, Ana Lúcia Menezes Vieira (2003, p. 17) indica que o fascínio pela execução das penas já fazia parte da sociedade em tempos remotos. O suplício, delineia a autora, integrava o rito público representativo da justiça do soberano. O público dirigia-se para próximo do cadafalso para assistir à punição do executado. Como forma de comprovar que a punição era justa, o infrator realizava os chamados “discursos de cadafalso”, os quais reconhecia seu delito e sua culpa perante todos. Todos elementos, os crimes, as punições e os discursos que compunham o ritual, eram divulgados e lidos pelos cidadãos.
Sérgio Salomão Shecaira (1995, p. 135) também destaca que o encanto social por narrativas que contenham delitos não é algo novo. Aponta, o autor, que na idade média os trovadores espalhavam contos românticos, que na maioria das vezes eram histórias de assassinatos. Durante esse período, devido a concepção de vingança pública, as mortes representavam uma espécie de espetáculo ao público, o qual a violência era propagada.
Shecaira (1995, p. 135) descreve ainda que a magicatura pelo delito possui duas finalidades para o corpo social. Em primeiro, ela escora o sentimento de integridade, o qual a população se auto intitula, pois permite a realização da diferenciação entre o “cidadão de bem” do delinquente. Em segundo, é capaz de evidenciar os aspectos ininteligíveis da natureza distintiva de cada indivíduo.
Nessa linha dualista entre bem e mal, Louk Hulsman e Jacqueline Bernati de Celis (1997. p. 56) apontam a contribuição da mídia e das produções tradicionais na perpetuação desse conceito dicotômico e simplista de que há o lado dos bons e outro dos maus.
A criminologia psicanalítica, procurando explicar os motivos que poderiam representar as razões do magnetismo de todo corpo social pelos fatos delituosos, utilizou-se dos estudos do pai da psicanálise, Sigmund Freud.
Freud desenvolveu uma estrutura do aparelho psíquico, chamada por ele de “psique”, que é composta Id, Superego e Ego. José Fiorelli e Rosana Mangini (2018, p.40) delineiam didaticamente os conceitos de cada parte da psique:
“•Id: a parte mais primitiva e menos acessível da personalidade, constituída de conteúdos inconscientes, inatos ou adquiridos, que buscam a contínua gratificação (FADIMAN; FRAGER, 1986, p. 10-11). O id não tolera acúmulos de energia psíquica. Quando acontecem, o id procura voltar ao estado de normalidade – é o princípio do prazer.
Nessa perspectiva, o cometimento da infração penal seria uma demonstração de falha do Superego em exercer seu papel seletivo perante o Ego, o qual fica dispensado para satisfazer os desejos do Id. O delinquente oculto, no entanto, seria aquele que não consegui externar o delito com êxito, sendo reprimido pelo Superego, que impediu a erupção do impulso do inconsciente (DIAS; ANDRADE, 1997, p. 193).
Entretanto, como forma de proteção, diante da repressão dos estímulos inconscientes, o Ego gera o método da projeção, cujo objetivo é ajustar a ansiedade e contrabalançar a personalidade. Esse artifício permite ao indivíduo imputar aos outros tudo aquilo que não reconhece em si. Logo, tudo que constitui o campo da desaprovação é idealizado no outro (TRINDADE, 2007, p. 70).
Nesse tom, a projeção pode ser responsável pela magnetização da atenção social ao fato delituoso, aproximando a população, de forma inconsciente, ao delinquente ou à vítima, permitindo a emissão de juízos de apreço ou desvalor.
Nesse sentido, a idealização aproximativa à vítima possibilita ao corpo social expor livremente seus ímpetos naturais de violência por meio da pena. Esta é um campo fértil para aqueles que clamam por sua aplicação alegando-se justiça, mas que ocultam seu desejo de satisfazer seus instintos agressivos, ou seja, a sociedade prega o punitivismo devido seus próprios impulsos criminógenos. Já, a aproximação ao delinquente levaria à manifestação da teoria do bode expiatório, que após transpor a culpa para o criminoso seria possível punir-se, punindo-o, ou seja, consistiria em uma hipótese de autopunição e remissão por seus impulsos. (DIAS; ANDRADE, 1997, p. 203/204).
Sendo assim, o delito é capaz de gerar a colisão entre a Lei e o gozo, no intelecto dos indivíduos, evidenciando sua inerência ao homem. Por mais que ele pareça uma conduta inumana, Freud foi capaz de demonstrar o inverso. Assim, o crime descortina um elemento da própria natureza humana, embora a simpatia, compaixão e a piedade sejam sentimentos compartilhados por todos (MILLER, 2008).
O papel desempenhado pelos meios de comunicação assume uma função essencial no desenvolvimento social e na forma de relação com os diversos poderes regentes da sociedade. A mídia e, mais precisamente, a informação são representações de um poder (SHECAIRA; CORRÊA JR., 2002, p. 376) que pode interceder de diversas formas no funcionamento dos demais (RAMONET, 1999).
Ignácio Ramonet (1999) aponta que o poder econômico estaria na frente, em uma ordem classificatória pelo grau de influência social, seguido da mídia. Os poderes legislativo, executivo e judiciário estariam agrupados no denominado poder político, que ocuparia o 3º lugar.
Nesse sentido, Tony Schwartz (1985, p. 20) assevera que a capacidade da mídia, como um todo, em direcionar o holofote da atenção dos indivíduos para um mesmo fato e da mesma forma, revela como os meios de comunicação são capazes de determinar o comportamento social e interferir na organização política de um país. É uma interferência equiparada à vontade de Deus, podendo ascender ou arruinar o mandato de um líder político e até determinar o rumo de uma guerra.
No atual estágio da humanidade, o compartilhamento de informações não encontra mais nenhuma barreira física, podendo ser executado de diversos modos e meios. Contudo, a notícia sempre será o núcleo inseparável de toda informação.
A notícia, para o jornalismo, seria um relato de desdobramentos considerados importantes para uma concepção do cotidiano. Representaria, portanto, uma espécie de narrativa, ou seja, expor uma história ante um ponto de vista. (SODRÉ, 1996, p. 132)
O professor Rolim (2006, p. 188) destaca que o valor de uma notícia é determinado por dois fatores: sua improvável e inabitual ocorrência. Quanto maior o grau desses dois elementos, maior será sua importância. O professor utiliza como exemplo a narrativa do homem e do cachorro:
“Ao que tudo indica, o bordão foi criado por John Bogart, editor do jornal New York Sun, na década de 1880. O que ela nos diz é que se um homem for mordido por um cachorro isso não é notícia, mas se um homem morder um cachorro. Bem, há algo de verdadeiro nessa alusão. Ao contrário do que as pessoas imaginam, a cobertura jornalística não está voltada, exatamente, para a “realidade”, mas para aquilo que, dentro dela, aparece como surpreendente”.
Nesse tom, o fato de as notícias serem regidas por conveniências econômicas faz com que seu objetivo se transmute. O que era para ser utilizado como forma de informar é empregado como método para promover audiência, focalizando-se apenas no consumo. Diante do dilema de apresentar uma informação com relevância social e outra insignificante, mas impactante visualmente, a mídia escolherá a última, por ser extraordinária e sensacionalista (LEAL FILHO, 2006, p.95).
Para Shecaira e Corrêa Jr. (2002, p. 377) a informação, por ser um produto de alto valor econômico, está vinculada às diretrizes do mercado, tal como à lei da oferta e demanda. Desprendendo-se muitas vezes da sua função social e dos padrões éticos e morais.
Nesse contexto, um dos objetos midiáticos mais lucrativos é a notícia criminal, em decorrência da capacidade de magnetizar a atenção social. A angústia é teatralizada em forma de narrativa, que é apta a capturar os olhares dos espectadores.
Nesse ponto, os profissionais da mídia ao serem indagados sobre a preferência por temas violentos procuram apresentar pesquisas de audiência como forma de indicativo do que o telespectador gosta e como justificativa para validar quantitativamente um problema qualitativo (CONTRERA, 2002, p. 98)
Destaca-se que o impasse não se resume em noticiar os fatos delituosos, mas sim o modo utilizado para isso. A divulgação pode ser feita por meio de uma feição informativa ou hipervalorativa. As duas formas podem impactar e condicionar a opinião popular. Mas a super valoração ao elevar a emoção afasta-se do comum, da realidade e aproxima-se do extraordinário, “sensacionalizando o que não é sensacional” (VIEIRA, 2003, p. 55).
A relevância e qualidade, como fatos determinantes para definição da importância da notícia, cedem espaço ao conflitar com o interesse público. Assim, o sensacionalismo é utilizado como meio para satisfazer as expectativas sociais de entretenimento, exaltando determinadas características do fato para agradar e prender a atenção do consumidor. Esse instrumento demonstra o nível mais elevado de mercantilização da informação (AMARAL, 2006, p. 20)
O aspecto informativo do fato vai se deteriorando e aos poucos começa a ser construída uma realidade ilusória, uma mera ilustração fictícia capaz de suscitar algumas emoções (PASTANA, 2003). Tal representação figura como um autêntico paradoxo, pois ao mesmo tempo que os fatos são apresentados para a sociedade eles se afastam da realidade (CHAUÍ, 2007, p. 49 -50).
Nesse contexto, as transformações realizadas pela mídia, processando e reprocessando os temas provenientes de diversos ramos, contribuem para a edificação de um universo específico e circunscrito aos meios de comunicação. Mesmo que os assuntos apresentados pela imprensa pareçam ser apenas transportados das outras áreas, como política, economia ou direito, o que ocorre efetivamente é uma transformação de modo ímpar. Assim, nem a informação apresentada e nem a representação feita pelos meios de comunicação a respeito da arte é arte. Da mesma forma, a apresentação ou representação a respeito do crime é, efetivamente, o crime (LUHMANN, 2000, p. 10).
Esse modo de apresentação dos fatos gera diversos transtornos. Uma das consequências é a exposição sem prudência dos sujeitos envolvidos no delito, tanto o delinquente quanto a vítima e demais indivíduos que são indiretamente atingidos pelo crime. Eles perdem aos poucos sua humanidade para serem transformados em objetos da notícia. O mass media transforma-os em celebridades para que com isso possa se realimentar, deixando a privacidade e intimidade em segundo plano (MELLO, 2010, p. 116-117).
Nesse seguimento, com o advento de um novo caso um circuito vicioso é ativado, despertando a frenesi dos meios de informação em busca do “furo de reportagem”, independentemente dos sacrifícios. A verdade acaba que se tornando a primeira vítima dessa competição da imprensa, a qual simula um universo de guerra (BASTOS, 1999, p. 113).
Nenhum detalhe é perdido. As pequenas particularidades do todo é que possuem maior valor. Elas que são capazes de alcançar os elevados índices de audiência. Consequentemente, alguns elementos vão ganhando representatividade e destaques, tais como as emoções camufladas e superabundantes, a violência, os horrores e os preconceitos (SHECAIRA, 2002, p. 378).
Outro transtorno decorrente do sensacionalismo e da acentuada exposição é o populismo punitivista. Este, orientado pela comoção social, expõe anseios pela punição ostensiva, a qual norteia e alicerça os linchamentos midiáticos (PRATT, 2000, p. 417).
Entretanto, esse levante em prol da punição a todo custo pode acabar tomando forma de algo altamente perigoso e manipulável, tendo em vista que um dos elementos que o integram é a convicção social, a qual é suscetível de infindáveis influências e a multidão sempre escolherá um Barrabás (GARAPON, 2001, p. 93). Nesse aspecto, a opinião pública, como um todo, detém como características inerente a exposição acentuada de juízos de valor sobre fatos controvertidos, os quais podem ser mutáveis com o tempo (MATTEUCCI; PASQUINO, 1992, p. 842).
Contudo, é mais simples e possível “abrir uma ferida do que fechá-la, sem deixar marcas ou cicatrizes” (LOPES JR., 2006, p. 7). Tendo em vista que o impacto inicial causado pela exposição dos fatos, ainda que falsos, é o que fica fixado na convicção coletiva. As imputações possuem um lugar privilegiado em relação à retratação. A fibrose não é verificada no jornalismo. Aquilo que é atingido e exposto pela calúnia ou difamação não se regeneram ou cicatrizam (PENA, 2005, p.113).
O texto Constitucional de 1988 prevê em seu artigo 5º, inciso XXXVIII o instituto do Tribunal do Júri, assegurando o sigilo das votações, a soberania dos vereditos, a plenitude de defesa e a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Esta caracterizada por ser o bem jurídico mais valioso e alicerce para os demais.
O núcleo da problemática está em assegurar a efetividade da plenitude de defesa e não intervenção midiática nos casos julgados pelo Júri. Pois, a Carta Magna também apresenta a liberdade de informação e a livre manifestação do pensamento, da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação como sendo garantias fundamentais.
Nos casos em que a imprensa utiliza a liberdade de informação como mero pretexto para atingir seus interesses econômicos, sensacionalizando o que não é extraordinário, o acusado é declarado pela opinião pública como inocente ou culpado, sendo sentenciado antes do julgamento sequer ter começado. É uma espécie de pré-condenação, que o veredito é definido antes do julgamento formal, com evidente interferência dos meios de comunicação. É o que se denomina de Trial by News media (BASTOS, 1999, p. 112-116).
O Código de Processo penal prevê alguns mecanismos para tentar manter a imparcialidade dos jurados, garantir a concretização dos princípios estruturantes do Júri e evitar a interferência externa ao caso. Dentre os instrumentos previstos na legislação há o desaforamento, expresso nos artigos 427 e 428 do referido código. Esse procedimento permite a transferência do julgamento para outra comarca da região.
Entretanto, diante do atual estágio civilizatório, que a tecnologia está presente na maior parte do tempo dos indivíduos, é pouco provável encontrar um local em que os cidadãos não tivessem sofrido algum tipo de influencia sobre o caso. Mesmo remanejando o julgamento para os recantos mais distantes das metrópoles não seria suficiente nos casos de grande repercussão.
A utilização do sistema recursal poderia representar um mecanismo para garantir a imparcialidade do conselho de sentença. Mas seria insuficiente, pois seria extremamente árduo, se não improvável, conseguir provar que houve interferência na convicção dos jurados, pois eles não justificam suas escolhas. E, mesmo que o Tribunal determine a prática de outro julgamento, não é possível assegurar que os novos componentes do júri estarão livres de apreciações valorativas pré-concebidas por influência do mass media (SCHREIBER, 2008).
Outro instrumento que poderia ser utilizado é a criação de normas que coibissem a divulgação de notícias aptas a violar garantias fundamentais (SHECAIRA; CORRÊA JR., 2002).
Nesse aspecto, Alberto Zacharias Toron (2003, p.14) expõe que é imprescindível regras que definam o âmbito de atuação da imprensa nos casos criminais, para que seja possível proteger a imagem e a honra das pessoas, bem como impedir a manipulação midiática.
Nesse ponto, destaca-se que um dos pilares mais sensíveis da democracia é a liberdade de informação e mesmo que legítima a demanda de normas definidoras da atividade dos meios de comunicação ao tratar de delitos, é impossível assegurar que tal medida não irá ser utilizada no futuro como uma espécie de censura para atender interesses políticos.
Por isso, para a adoção desse meio seria necessário ponderar a proporcionalidade dos efeitos que seriam provocados, ou seja, realizar um juízo prévio acerca da compatibilidade entre as vantagens geradas e as desvantagens causadas.
Um problema presente no rito do júri é não impedir a participação do cidadão que possui uma convicção pré-formada sobre o caso (MIRABETE, 2004, p. 131-135). Essa concepção pode ter sido gerada por um contato direto ou remoto com os fatos ou até mesmo em virtude das notícias propagadas pelos meios de comunicação.
Uma possibilidade de solução, que embora pareça simplória possa conter certo grau de eficácia, é a elaboração de uma norma a qual estabeleça como dever do magistrado que preside o julgamento o questionamento, antes da rejeição das partes, se o indivíduo sorteado possui algum juízo de valor formado sobre o caso. Em caso afirmativo, ele seria declarado suspeito e o sorteio seria realizado novamente.
Tal medida, inequivocamente, seria incapaz de solucionar toda a problemática e não apresentar nenhum impasse. Como por exemplo, o que deveria ser feito se todos os jurados se declarassem suspeitos? Diversos outros inconvenientes podem ser apontados, mas é inegável que esse instrumento teria menor poder de agressividade às garantias fundamentais.
Outra alternativa que é apresentada para tentar solucionar essa controvérsia é outorgar ao acusado a escolha prévia de seguir o rito do júri e deixar o corpo de jurados deliberar sobre os fatos ou renunciar e atribuir essa tarefa ao juiz togado.
Essa possibilidade não é novidade para o direito. É o que se designa como waiver of jury trial, o qual está presente nas nações de tradição common law. Nos Estados Unidos, por exemplo, o julgamento por seus pares é uma garantia constitucional e em alguns Estados o réu pode solicitar o bench trial, ou seja, ter seu caso apreciado por um juiz togado. Não podendo a promotoria, nesse caso, impor o trial by jury, julgamento pelo júri (ARAS, 2010).
Todavia, não há consenso sobre a possibilidade de aplicação dessa medida no ordenamento pátrio. Pois, alguns apontam que a instituição do júri teria como natureza jurídica uma garantia individual destinada ao acusado, já outros indicam que seria reservada à sociedade.
Nesse aspecto, o julgamento por seus pares seria uma exteriorização de um direito destinado à população, para que esta possa auxiliar de forma direta o poder judiciário. Essa concepção é defendida pelo Desembargador Guilherme de Souza Nucci (2015, p.40-41), o qual ainda pontua que:
“Jamais o constituinte iria criar um Tribunal que garantisse a liberdade do autor de um crime contra vida humana. Esta é direito fundamental essencial e quem contra tal direito se voltou não merece um Tribunal “especial”, como se fosse uma autêntica “proteção.”
Em contrapartida, aqueles que defendem ser uma garantia destinada a quem ocupa o local destinado no banco dos réus dispõem que ser considerado como juiz dos fatos, sorteado para compor o corpo de jurados não representa um direito (RANGEL, p. 270).
Nessa mesma perspectiva, o Desembargador Diaulas Costa Ribeiro (1998) explica que tentar configurar o Júri como uma prerrogativa da sociedade em compor o conselho de sentença retrataria uma premissa sofista carente de fundamento constitucional. Assim, por caracterizar um direito de quem está sendo processado, não poderia ser imposto ao acusado, pois a doutrina moderna prevê a viabilidade de renúncia aos direitos e garantias individuais.
Por fim, cumpre assinalar que embora o projeto de lei nº 156/2009 do Senado, o qual propõe-se reformar o atual Código de Processo Penal instituindo um novo, não apresente expressamente o direito de renunciar o julgamento por seus pares, traz em seu artigo 271 uma espécie de acordo que poderia, em tese, ser aplicado a alguns delitos sujeitos ao rito do Júri. Esse instrumento prevê a possibilidade de aplicação imediata da pena e teria como objeto os crimes cujas penas máximas cominadas não ultrapassassem 8 anos. Assim, nos crimes de infanticídio, induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio ou a automutilação e no aborto, salvo quando provocado por terceiro sem o consentimento da gestante, o acusado poderia renunciar o julgamento e aderir ao referido acordo.
CONCLUSÃO
O crime é um fato que representa a violação do comportamento socialmente esperado e com isso consegue atrair a atenção dos indivíduos. Em muitos casos ele é usado em uma perspectiva dicotômica, separando o bem do mal. Todavia, mesmo que ele seja um acontecimento repudiado, é inerente ao convívio social.
O intelecto humano é caracterizado por conservar um altíssimo grau de complexidade. Devido esse fator é que se pode verificar o surgimento de uma pluralidade de teorias buscando detectar a razão do fascínio social sobre o crime, tanto no seu viés concreto quanto no imaginário.
Nessa lógica, o mecanismo da projeção é utilizado pela criminologia psicanalítica como resposta de tal atratividade. Esse interesse seria inerente à natureza humana, viabilizando a manifestação dos sentimentos hostis e a autopunição desses instintos.
É possível que essa justificativa possa não ser aplicável integralmente em todos os contextos. Contudo, no mínimo simboliza uma zona de largada para explicitar esse encanto.
O mass media, por outro lado, orientado por seus interesses monetários encontra nesse favoritismo social um nicho feraz. A narrativa é tratada como mercadoria, a qual sua relevância está coadunada com a demonstração de sua rentabilidade. Nesse cenário o entretenimento é quem assume a função de protagonista, deixando os elementos informativos e qualitativos da notícia com o papel de coadjuvante.
A exploração e a transformação do comum em extraordinário acarreta tanto na exposição indevida e desenfreada dos indivíduos relacionados com o fato, quanto no impulsionamento do populismo punitivista. Amplifica-se, inclusive, a prática de juízos paralelos que impactam significativamente na convicção dos indivíduos e, consequentemente, nos casos de competência do Júri.
Os diplomas normativos prescrevem alguns meios como forma de evitar a incidência de influências externas na decisão do conselho de sentença, buscando preservá-la. Mesmo assim, nenhum deles é hábil para exercer sua finalidade de modo efetivo diante de determinadas circunstancias, como ocorre com os casos de grande repercussão.
Nesse cenário, diversas alternativas são apresentadas como possíveis saídas de tal adversidade. Por ser um problema que envolve diversos fatores complexos, é difícil proclamar qual mecanismo seria capaz de proporcionar uma efetiva concretização de todos os direitos e garantias em conflito. Os indivíduos e a sociedade mudam a todo momento e o direito não pode estagnar, ele precisa se adaptar aos novos modos de ser para que possa continuar exercendo seu papel de ferramenta basilar da promoção e defesa dos direitos e do convívio social.
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