A Violação do Princípio da Intranscendencia da Pena na Forma do Artigo 5º inciso XLV, em razão da aplicação da lei 11.671/08 que versa sobre transferência de presos para presídios federais de outras comarcas

Resumo: trata-se de um artigo que objetiva mostrar de uma crítica que há um desrespeito por parte do Estado em cumprir o princípio da transcendência da pena com a aplicação da lei 11.671/08.

Introdução

O tema em questão demonstra tamanha repercussão na sociedade, pois observamos que a criminalidade vem crescendo abundantemente, pois na verdade há um caos na sociedade, em razão de haver um desequilíbrio na sociedade no que versa o desequilíbrio educacional e o desequilíbrio financeiro.

Quando mencionamos o desequilíbrio educacional, não mencionamos apenas a questão da educação escolar, na verdade adentramos na esfera da educação familiar, pois vemos todos os dias crianças e adolescentes, se portando de maneira mais escusas que trazem uma revolta por toda a sociedade.

Na verdade, é bem certo que alguns responsáveis pelos filhos ensinam (educam) os mesmos para enfrentar os detentores de poder que existem na sociedade, começando assim a desrespeitar seus professores junto ao memento educacional nas escolas.

Invertendo valores, e ainda esses responsáveis estão em confronto com a forma de educação aplicada pelos professores quando punem seus filhos, daí observamos que esse é o marco principal para o aumento da criminalidade.

Agora a questão do desequilíbrio financeiro, já adentra em outra questão, na verdade, o salário mínimo no país é uma miséria, e tem como esboço esse miserável salário mínimo suprir as necessidades básicas, sendo apenas uma balela, mas estar incluído na Constituição Federal de 1988 artigo 7º inciso IV.

“In verbis: ”salário-mínimo, fixado em lei nacionalmente unificado capaz de atender as suas necessidades vitais básicas e as de sua família com moradia alimentação educação esporte e lazer vestuário higiene transporte e previdência social”

Pois bem quando um trabalhador que se vê acordando de madrugada, para cumprir seu expediente, chega ao final do mês recebe aquele miserável salário mínimo, e observa que com esse salário mínimo não deu para suprir nada que manda a Constituição federal de 1988, o que faz esse trabalhador é ficar revoltado.

Chega esse trabalhador a noite em sua humilde residência e observa que vários políticos sejam eles: senadores, deputados federais, deputados estaduais, prefeitos e vereadores etc, aparecem na mídia ostentando belos automóveis bem como belas roupas e jóias daí esse trabalhador se revolta e começa a cometer alguns crimes que entende ser a saída certa para a miséria que se encontra.

Mais esquece, esse trabalhador que um dia freqüentou as aulas, mas por uma falta de educação, não quis saber de aprender, e,se qualificar para o mundo do trabalho e obter um maior salário e viver de uma forma tranqüila e digna financeiramente, e evitasse que se inclinasse para o mundo do crime.

Como ocorre essa falência por parte da educação e faz com que a criminalidade venha a crescer cada vez mais, e o Estado não mostrar qualquer competência para fazer com que a sociedade venha a dar os devidos créditos.

Esse Estado cria várias Leis para esconder as falhas na forma de política, mesmo que essas Leis venham violar direitos básicos fundamentais contidos na Constituição federal de 1988, como é o caso da lei 11.671/08 que viola o princípio da intranscendencia da pena contido no artigo 5º da CF/88 inciso XLV.

Do desenvolvimento:

O princípio da intranscendência da pena violado pela lei 11.671/08:

Trata-se de um princípio básico contido na Constituição Federal de 1988 inciso LXV , em que proíbe o Estado de fazer com que pessoas vinculadas ao infrator de uma norma penal venham a ser penalizadas penalmente por ser meros parentes desse agente infrator.

Na verdade trata-se de um direito fundamental contido nos direitos de 2ª dimensão da constituição federal de 1988, trata-se de uma ordem contra o Estado de cunho Negativo, mas o Estado nunca segue os ditames da lei fazendo que haja uma grande demanda no judiciário por meio de habeas corpus para fazer valer a aplicação dos direitos fundamentais com referido principio como é o caso do Habeas corpus:

“In verbis:”habeas corpus nº100.87 de são Paulo Relatora Hellen Gracie, Habeas corpus execução penal remoção de presos analise do caso concreto art 86 da LEP estabelecimento prisional similares não demonstrado da falta de segurança. Não caracterização da periculosidade sem dados objetivos e concretos vinculo familiar comprovado. Vaga existente concessão do WRIT”.

Quando Observando o julgado acima podemos ver que o Supremo Tribunal Federal teve que e manifestar para impedir que o preso ficasse longe de seu famíliar e essa família não fosse penalizada pela transferência do preso para presídio federal, pois a transferência de presos para presídio federal viola de forma taxativa do princípio da instranscendencia da pena.

Onde sem o mínimo de duvida quando o preso é transferido para outro lugar sob a aplicação da lei 11.671/08, faz com que a família também seja penalizada por uma questão simples, as esposas dos presos sempre perdem seus empregos, seus filhos são obrigados a largar os Estudos para residir para o local em que seu Pai foi transferido para efetiva visitação.

Na verdade, é um manto jogado pelo Estado para tentar incutir na mente da sociedade que estar trabalhando em prol da diminuição da criminalidade quando na verdade foi a própria falta de competência que fez com que esse fato viesse a tona.

Na verdade o sistema carcerário do País estar falido, os presídios nos Estados estão super lotados, além de ser meros calabouços do SECULO XXI, nos temos uma constituição federal denominada cidadã, mas de cidadã nada vemos, começando pelo que foi tido acima na introdução quando mencionamos a miséria do salário mínimo, em verdade estamos vivendo uma catástrofe jurídica, quando observamos que direitos fundamentais vem sendo violados por questões políticas sem o mínimo de respeito a dignidade da pessoa humana.

Outra questão que merece tem total atenção é o fato de que a Lei de execuções Penais em seu artigo 1º lei 7210/84, diz que a execução penal tem como fim a integração social do internado ou preso, porém não isso que ocorre no dia a dia.

A aplicação da lei penal possui função hibrida na verdade tem a função de punir e função prevenir que o agente venha a voltar-se cometer a infração penal, tem o fim ressociliativo.

Porém com o advento da lei 11.671/08, o que nos observamos na qualidade operador de direito e mais revolta do preso quando são transferidos para presídio federais, pois as autoridade espera acontecer catástrofes na cidade como queima de ônibus etc, e pena meia dúzia de presos inclusive com comportamentos excepcionais em suas fichas carcerárias e os transferem para presídio federais e deixam os mesmos por lá por tempo superior determinado pela própria lei 11.671/08.

Pois o artigo o artigo 10 da lei 11.671/08 diz o seguinte:

“ artigo 10 da lei 11.671/08, a inclusão de presos em estabelecimento penal federal de segurança máxima será excepcional e por prazo determinado” “ parágrafo único primeiro período de permanência não poderá ser superior de 360 dias, renovável excepcionalmente quando solicitado motivadamente pelo juízo de origem observados os requisitos da transferência”.

Pois, a bem da verdade há vários presos do Rio de Janeiro a mais de 6 anos cumprindo pena em presídio federal de outro Estado, por questões de políticas, para fazer com que a sociedade acredite nesse governo autoritário e falido que viola direitos fundamentais, como é o caso do princípio da intranscendencia da pena previsto no artigo 5º da Constituição Federal de 88 inciso LXV

Quando mencionamos o fato de existirem presos do Rio de janeiro cumprindo pena a mais de 6 anos em presídio federal de outro Estado podemos nos ater ao caso do traficante “Fernadinho Beira Mar”. Que na verdade sofre na pele o autoritarismo do Estado, independente ser o mesmo um traficante a lei tem que ser cumprida. Comprovando o fato temos como fonte a informação do O GLOBO Online

“In verbis: “O Globo e Globo Online Publicado: 12/12/06 – 0h00 Atualizado: 12/12/06 – 0h00 RIO – O traficante Luiz Fernando da Costa, o Fernandinho Beira-Mar, foi transferido onze vezes desde a sua prisão, em 2001. Em todas as mudanças de carceragem houve pressão de políticos locais contra a presença de Beira-Mar, além de manobras de advogados para tentar trazê-lo de volta para o Rio. O traficante está preso desde o dia 25 de julho no presídio federal de segurança máxima de Campo Grande, no Mato Grosso do Sul.”

1- COLÔMBIA-BRASÍLIA (25/04/2001)

Depois de muito suspense com relação ao destino do traficante, Beira-Mar chegou ao Brasil no dia 25 de abril de 2001. Ele ficou na carceragem da Polícia Federal em Brasília, aguardando decisão do STJ sobre seu destino final. O traficante poderia cumprir pena em Belo Horizonte, de onde fugiu, ou no Rio de Janeiro, onde também já está condenado por tráfico.Chegou a se cogitar a hipótese dele cumprir pena na Colômbia ou até mesmo nos EUA, uma vez que era procurado nos dois países. Em abril de 2001, no entanto, surgiram, em Bogotá, rumores de que as Farc estariam preparando um plano para matar Beira-Mar na prisão. Por causa dessa ameaça, o governo colombiano teria apressado a deportação do traficante.

2- BRASÍLIA – BANGU I (26/04/2002)

Beira-Mar foi transferido de Brasília para o presídio de segurança máxima de Bangu I, no Rio, no dia 26 de abril de 2002. Após ter entrado no avião em Brasília, Beira- Mar fez um comentário com o policial federal que o acompanharia durante a viagem. O policial respondeu e o traficante deu algumas gargalhadas.

Ao chegar ao Rio, Beira-Mar comemorou: "Estou em casa". A estadia dele em Bangu I foi um caos. Em menos de dois meses foi acusado de negociar 22 fuzis, cem granadas e até um míssil Stinger, de fabricação americana, além de comandar o massacre de seis pessoas no Morro dos Macacos, em Vila Isabel, no dia 24 de maio. As acusações levaram i presídio de Bangu I, que deveria ser de segurança máxima, a ser chamado de 'escritório do crime'.

Em vistoria realizada no dia 5 de agosto de 2002 foram apreendidos 114 celulares e 135 carregadores escondidos nos nove presídios do complexo penitenciário de Bangu.

No dia 11 de setembro de 2002, Beira-Mar comandou uma rebelião que terminou com a morte de Ernaldo Pinto de Medeiros, o Uê, e Robertinho do Adeus, seus inimigos declarados. Celsinho da Vila Vintém sobreviveu, mas foi obrigado a jurar lealdade à facção de Beira-Mar.

3- BANGU I – PRESIDENTE BERNARDES (SP) (27/02/2003)

Fernandinho Beira-Mar chegou à Penitenciária Presidente Bernardes, em Presidente Prudente, no interior de São Paulo, em 27 de fevereiro de 2003, depois de comandar diversas ações criminosas no Rio, onde ficou preso por dez meses.

4 e 5 – PRESIDENTE BERNARDES – MACEIÓ – PRESIDENTE BERNARDES

Em 27 de março de 2003, foi levado para a sede da Polícia Federal em Maceió, porém, em 5 de maio retornou a São Paulo, onde permaneceu detido em rígidas condições disciplinares, o que desrespeitava a legislação. O tempo máximo que um preso pode ficar em Regime Disciplinar Diferenciado é de 360 dias.

6- PRESIDENTE BERNARDES – BRASÍLIA (23/07/2005)

Beira-Mar foi transferido no dia 23 de julho de 2005 da Penitenciária de Presidente Bernardes, interior de São Paulo, para a Superintendência da Polícia Federal (PF) em Brasília. Um comboio com cinco carros da polícia deixou o presídio às 11h27m rumo ao aeroporto de Presidente Prudente. Às 11h55m, Beira-Mar embarcou num avião da PF, com quatro agentes armados de metralhadoras e pistolas. Do aeroporto de Brasília, ele seguiu de helicóptero até a sede da PF.

7- BRASÍLIA – FLORIANÓPOLIS (08/10/2005)

O traficante Fernandinho Beira-Mar foi transferido na noite do dia 8 de outubro de 2005 para a sede da Superintendência Regional da Polícia Federal, em Florianópolis. O bandido estava em Brasília e sua ida para Florianópolis foi providenciada em segredo, num avião da própria PF. Segundo o Ministério da Justiça, uma facção do Rio de Janeiro rival à de Beira-Mar pretendia matá-lo em Brasília e isso motivou a transferência do traficante.

Segundo o delegado Ildo Rosa, chefe da Comunicação Social da PF, alguns detentos tiveram que ir para outros presídios. Esta foi a forma encontrada para abrir espaço para Beira-Mar, que está sozinho em uma cela. Ainda de acordo com o delegado, o bandido não terá qualquer regalia no local.

8- FLORIANÓPOLIS – MACEIÓ (26/11/2005)

Beira-Mar foi transferido no dia 26 de novembro de 2005 de Florianópolis (SC), onde ficou preso por quase dois meses, para a sede da Polícia Federal em Maceió, Alagoas. De acordo com a assessoria de imprensa da PF, a mudança teve caráter técnico, mas fontes informaram que houve negociação política. O governo catarinense chegou a pedir ao Supremo Tribunal Federal a transferência do traficante. O ministro da Justiça, Márcio Thomaz Bastos, também participou das negociações em conversas com o governador de Alagoas, Ronaldo Lessa (PSB). O governo e a Polícia negaram na época que tenha sido identificado um plano para o resgate de Beira-Mar de Florianopólis.

No Natal de 2005, o traficante gastou R$ 500 para preparar uma ceia dentro da carceragem, que foi dividida com seus seis colegas de cela. No cardápio servido ao bandido por agentes federais, havia pernil de seis quilos, um peru de sete quilos, bolos, arroz à grega, farofa, pudins, salgadinhos, sorvete e refrigerante.

9- MACEIÓ – BRASÍLIA (24/03/2006)

Fernandinho Beira-Mar, foi transferido de Maceió para Brasília no dia 24 de março de 2006, onde está preso na carceragem da Superintendência regional da Polícia Federal. A transferência do bandido, segundo a PF, já estava prevista, pois o plano de custódia inclui o rodízio de prisões. O superintendente da PF no Distrito Federal, Daniel Sampaio, negou que tenha havido pressão de autoridades políticas para tirar Beira-Mar de Maceió. Na carceragem da PF estão presos 37 pessoas, incluindo Beira-Mar, que ficou numa cela com outros quatro presos.

10 BRASÍLIA-CATANDUVAS (18/07/2006)

Beira-Mar foi a primeira pessoa a ficar no Presídio Federal de Catanduvas, que foi inaugurado um mês antes de sua chegada. O traficante foi levado do Distrito Federal a Cascavel (PR) em um avião cargueiro da Polícia Federal e de lá seguiu em um comboio de carros descaracterizados da polícia até o presídio. Beira-Mar foi escoltado por agentes da Superintendência da Polícia Federal do Distrito Federal durante toda a transferência. Com capacidade para 208 presos em celas individuais, a penitenciária possui 200 câmeras que monitoram os presos 24 horas por dia.

11 – CATANDUVAS – CAMPO GRANDE (25/07/2007)

O traficante saiu da Penitenciária Federal de Catanduvas, no oeste do Paraná, por volta das 11h50m do dia 25 de julho e seguiu de carro até Foz do Iguaçu, onde embarcou em um jato da Polícia Federal para o transporte até Campo Grande. O prazo-limite para a permanência de um detento em cada presídio federal é de um ano. Na ocasião, a transferência de Beira-Mar irritou o governador do Mato Grosso do Sul, André Puccinelli, que afirmou pretender "devolvê-lo" para o Rio de Janeiro "o mais cedo possível". O presídio federal é tido como mais seguro do país. Beira-Mar fica em cela individual e é monitorado 24 horas por dia, segundo informa a direção do presídio”

É triste sabermos que em pleno século XXI, não vermos que a vontade do legislador infraconstitucional e do legislador constitucional não vem sendo cumprida, pois a lei maior do Estado democrático que é a Constituição Federal que se mostra nas mãos dos detentores do poder é uma mera carta sociológica como mencionava FERDINAND LASSALLE, infelizmente, não passando de uma folha de papel.

Da conclusão:

Assim concluímos que há realmente a violação do principio da intranscendencia da pena a luz da lei 11.671/08, quando faz com que pessoas ligadas aos presos sofrem penas reflexas quando no momento da transferência de presos.

Penas reflexas já demonstradas acima, na verdade qualquer forma fazer com que pessoas envolvidas com o apenado venha sofrer violações que atinjam a sua dignidade de pessoa humana na verdade são penalidade.

Fato esse que não poderia acontecer em razão de haver um direito fundamental esculpido no artigo 5º inciso XLV que versa o seguinte: “Nenhuma pena passará da pessoa do condenado” estar aí o grande princípio da intranscendencia da pena violado por questões políticas aplicada pela lei 11.671/08.

Fato esse mencionado sobre a questão política no GLOBO ONLINE, não sendo mera criação aleatória deque a uma grande interferência política no assunto que viola a constituição federal de 1988.

 

Referências
Constituição federal de 1988 artigos 5º inciso LXV e 7º inciso IV
GLOBO Online.

Informações Sobre o Autor

Carlos Henrique de Paula Souza

Advogado militante na area de direito penal e constitucional. Especialista em direto processual penal e penal e direitos constitucional


Equipe Âmbito Jurídico

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