Direito Penal

A Violência Sexual Contra Crianças e Adolescentes: (In)Eficácia da pena aplicada ao agressor sexual infantil

Camila Daniella Seabra Lobato¹ – camiladsl17@gmail.com

 

RESUMO

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O tema abordado no presente artigo, busca analisar a problemática da violência sexual praticada contra crianças e adolescentes, tendo por enfoque principal o agressor sexual infantil, analisando qual seria o tratamento adequado e eficaz para essas pessoas vistas como irrecuperáveis, diante de um crime incorrigível, à luz da sociedade. Necessário se fez compreender o crime de estupro de vulnerável, tipificado no art.227-A do Código Penal Brasileiro, aplicado à toda pessoa que praticar conjunção carnal ou ato libidinoso com um menor de 14 anos de idade, sendo punido com pena de reclusão de 8 (oito) à 15 (quinze) anos. Além do mais, foi imprescindível entender qual o termo correto a ser utilizado para denominar os tipos de agressores sexuais infantil, considerando que com a ajuda da mídia, a sociedade, bem como, os próprios juristas e pessoas que atuam com esse tipo de situação, possuem uma visão completamente distorcida da pedofilia, tratando todo abusador de crianças como um pedófilo, criando uma visão deturpada do problema. Nesse sentido, o artigo visa contribuir, através de uma pesquisa qualitativa, baseando-se num enfoque indutivo, de caráter descritivo, para uma melhor compreensão em relação ao tipo de agressor sexual infantil, com o objetivo de que seja aplicado um tratamento compatível com esses agressores, através de um meio alternativo de tratamento, sem que isso viole os princípios fundamentais relativos tanto ao autor quanto à vítima do crime, com um intuito que a pena, assim, atinja o seu real propósito, levando em conta que o criminoso precisa de tratamento e não de castigo.

PALAVRAS – CHAVE: Violência sexual. Criança e Adolescente. Estupro de vulnerável. Agressor sexual. Aplicação adequada da pena.

 

THE SEXUAL ASSAULT ON CHILDREN AND TEENAGERS

(In) Efficiency of applied penalty to child sexual predators

 

ABSTRACT

The topic addressed in this article seeks to analyze the problem of sexual violence practiced against children and adolescents, with the main focus being the child sexual offender, analyzing what would be the appropriate and effective treatment for these people considered as irrecoverable, facing an incorrigible crime, in the light of society. Necessary was made to understand the crime of rape of vulnerable, typified in art.227-A of the Brazilian Penal Code, applied to every person practicing carnal conjunction or libidinous act with a minor of 14 years of age, being punished with imprisonment 8 (eight) to 15 (fifteen) years. Moreover, it was essential to understand the correct term to be used to describe the types of child sexual aggressors, considering that with the help of the media, society, as well as jurists themselves and those who act in this type of situation, have a completely distorted view of pedophilia, treating every child abuser as a pedophile, creating a distorted view of the problem. In this sense, the article aims to contribute, through a qualitative research, based on an inductive, descriptive approach, to a better understanding of the type of child sexual aggressor, with the objective of applying a treatment compatible with these aggressors, through an alternative means of treatment, without violating the fundamental principles regarding both the perpetrator and the victim of the crime, with the intention that the penalty thus achieves its true purpose, taking into account that the criminal needs treatment and not punishment.

KEYWORDS: Sexual violence. Child and teenager. Rape of vulnerable. Sexual assailant. Appropriate application of penalty.

 

Sumário: Introdução. 1. A violência sexual contra crianças e adolescentes. 2. O crime de estupro de vulnerável. 3. O agressor sexual infantil. 4. A (in) eficácia da pena diante do agressor sexual infantil. Conclusão.

 

INTRODUÇÃO

A violência sexual contra crianças, adolescentes e mulheres é considerada um grave problema de saúde pública em muitos países.

Atualmente, no Brasil, essa problemática vem tomando uma vasta proporção diante das diversas denúncias de abusos sexuais, principalmente, envolvendo menores de 14 anos, intitulados como vulneráveis pela Lei nº 12.015/09.

Uma das formas de abuso sexual infantil, é o tipificado pelo Código Penal Brasileiro denominado de estupro de vulnerável, sendo um crime clandestino, geralmente praticado longe dos olhos de testemunhas, as escuras, em locais ermos, isolados ou em ambientes privados, ocorrendo na maioria das vezes em uma relação intrafamiliar, o que acaba dificultando seu combate.

Este artigo foi elaborado com o objetivo de aprofundar o estudo diante da figura do agressor sexual infantil, para que seja atribuído um tratamento adequado, e uma pena proporcional, de acordo com a ação praticada e cada tipo de agressor sexual, em razão da ineficácia da pena, hoje, atribuída a esse sujeito, tendo em vista que, nem todo abusador sexual infantil é considerado pedófilo e que nem todo pedófilo é um abusador sexual.

Para iniciar o artigo, importante se faz compreender, que a violência sexual contra crianças e adolescentes faz parte do dia a dia da sociedade brasileira, sendo dever de todos, ou seja, da família, da sociedade e do Estado, assegurar todos os direitos fundamentais e específicos para esses infantes, combatendo toda forma de negligência, descriminação, exploração, violência, crueldade e opressão que venham a sofrer ou se sintam ameaçados de sofrer, conforme estabelece a Constituição Federal de 1988 e a Lei 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente.

Posteriormente, se faz necessário abordar a nova tipificação, denominada de Estupro de Vulnerável, instituído pela Lei 12.015/09, onde se tutela a dignidade sexual das pessoas em situação de vulnerabilidade. No presente artigo, será analisado somente os vulneráveis, quanto a classificação etária, ou seja, os menores de 14 anos, estabelecidos no caput do art. 217-A do Código Penal Brasileiro, apesar do tipo penal apresentar vulneráveis, também, no § 1º do referido artigo. Analisando, ainda, o entendimento que tem prevalecido nos Tribunais a respeito da vulnerabilidade ser absoluta, ou seja, não se admite prova em contrário. E, ainda, a palavra da vítima como de extrema relevância para solucionar os casos de abusos sexuais.

Em seguida, é importante estudar o agressor sexual infantil para entender que nem todo abusador sexual infantil é um pedófilo, e, mesmo que esse termo seja o mais utilizado pela mídia, pela sociedade e pelos operadores de direito, não é o correto, acarretando, assim, uma punição inadequada a esse agressor, crescendo, diante disso, o número de reincidências na prática do crime. Ainda, é significativo compreender que a pedofilia é uma parafilia, sendo crime somente se for exteriorizada.

Por fim, o último capítulo abrange o real objetivo do artigo, ou seja, analisar qual seria o tratamento adequado para o agressor sexual infantil, tendo em vista, a ineficácia da pena de prisão aplicada hoje a todos que cometem violência sexual contra crianças. Sendo, ainda, relevante diferenciar os tipos de agressores sexuais infantil, afim de que se tenha um tratamento eficaz, para que a pena possa cumprir a sua real finalidade que é integração social deste indivíduo.

 

1 A VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES

Cenas e relatos de violência sexual já fazem parte do dia a dia da sociedade brasileira, estando relacionada a questões sociais, econômicas e culturais. Geram repulsa, inconformismo e exigem medidas capazes de resolver de imediato o problema.

Ocorre, que a violência sexual se torna um transtorno ainda maior quando se trata de vítimas como crianças e adolescentes. Pois, devido estarem em processo de desenvolvimento encontram-se em situações de maior vulnerabilidade.

Ainda que esse público fosse o mais vulnerável e propenso a ser atingido pela violência, as iniciativas legislativas frente a proteção dos direitos da criança e do adolescente só ocorreram, no Brasil, com a promulgação da Constituição Federal de 1988, através de seu art.227, caput, sendo o marco da mudança da Doutrina da Situação Irregular, que reconhecia esses jovens como meros objetos da intervenção do Estado, não havendo diferença entre um jovem que estivesse em situação de carência, abandono ou delinquência, para a Doutrina da Proteção Integral onde passaram a ser sujeito de todos os direitos universalmente reconhecidos e merecedores dessa total proteção, em razão de se encontrarem em estágio de desenvolvimento físico, psíquico e social. Vejamos:

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Para garantir a efetivação dos direitos fundamentais, tornou-se necessária a elaboração de um instrumento legal, nascendo assim a Lei Federal nº 8.069/90, o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, que garantiu aos menores de 18 anos seus direitos fundamentais especiais e específicos, como direito à vida, saúde, liberdade, respeito, dignidade, convivência familiar e comunitária, educação, cultura, esporte, lazer, profissionalização e proteção do trabalho, devendo serem universalmente reconhecidos.

Ocorre que com o advento do Estatuto, crianças e adolescentes passaram a ser destinatários da proteção integral, tendo um tratamento jurídico diferenciado, em razão de sua condição peculiar de pessoas em desenvolvimento, gerando responsabilidade à família, a comunidade em geral e ao Poder Público, assegurar a efetivação desses direitos. Desse modo, afirma o art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente:

Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

Cabe salientar, que é de total importância saber identificar a pessoa em desenvolvimento como criança ou adolescente, devido ao tratamento especial estabelecido pelo ECA, a cada categoria. Sendo assim, criança é quem está na faixa de 0 (zero) a 12 (doze) anos incompletos e adolescentes àquelas pertencentes à faixa de 12 (doze) a 18 (dezoito) anos (incompletos). Como preceitua o art.2º do Estatuto:

Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.

Além de serem assegurados todos esses direitos fundamentais e específicos aos menores de 18 anos, no ECA, bem como na Constituição Federal, proibiu-se qualquer pratica lesiva ao pleno desenvolvimento dessas pessoas, como se estabelece nos seguintes artigos:

Constituição Federal de 1988

Art.227

  • 4º A lei punirá severmente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente.

Estatuto da Criança e do Adolescente

Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.

Sendo assim, o ECA garante que todos esses sujeitos devem ser tratados, independentemente de raça, cor, sexo, etnia ou classe social, como pessoas que precisam de cuidados, atenção e proteção para o seu pleno e devido desenvolvimento.

Acontece que casos de afronta aos direitos desse público infanto-juvenil são cada vez mais comuns, principalmente, quanto aos casos de violência sexual infantil, sendo a de dentro do convívio familiar mais difícil de ser detectada e combatida, pois o crime costuma ser camuflado e imperceptível, em razão do lugar onde é praticado, na maioria das vezes dentro de sua própria casa, e, cujos os agressores costumam ser de fácil identificação da vítima, como seus parentes, pessoas próximas ou de confiança dessas e/ou de seus pais.

O abuso sexual infantil é qualquer envolvimento de uma criança ou adolescente em uma atividade sexual que ela não compreende, nem consente, podendo ser com um adulto, ou entre uma criança, ou adolescente que devido à idade ou o grau de desenvolvimento está em uma relação de confiança, poder, coação e sedução com a criança abusada, nem sempre estando ligada a um ato violento, podendo ser beijo e toque lascivo, que não deixam marcas visíveis, o que dificulta a comprovação.

Vale ressaltar, que essa violência ocorre em todas as classes sociais, porém nas classes mais baixas esses abusos são mais visíveis, chegando com mais frequência aos serviços públicos de atendimento.

Determina o Estatuto da Criança e do Adolescente que:

Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais.

Art. 18. É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.

Art. 56. Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de:

I – maus-tratos envolvendo seus alunos;

A atuação junto a esse público facilita o combate e prevenção contra o abuso sexual infantil, já que as crianças não sabem agir ou reagir diante dessa situação por não entenderem que estão sofrendo um tipo de violência. É uma situação complexa e difícil de enfrentar por parte de todos os envolvidos, quanto a criança e a família, a exposição de que a violência ocorre dentro da própria família é humilhante e constrangedora, e quanto aos profissionais muitos ainda não sabem agir perante esse problema.

Dessa forma, diante do crescente número de relatos e denúncias de abusos sexual contra crianças e adolescentes, cada vez mais essa problemática é debatida pelos poderes públicos e pela sociedade, visando trazer soluções que combatam essa violência sexual infantil.

Ocorre, que é difícil lidar com essas questões, em um mundo marcado pelo ódio e pela polarização, sendo assim, a sociedade cansada e revoltada com esse tipo de violência tão devastadora para a vida de uma criança, que deixam sequelas que irão acompanhá-la por toda a sua vida, atingindo-a fisicamente, socialmente e em sua saúde psíquica, acaba exigindo urgentemente soluções do poder estatal e de nossos aplicadores do direito.

Acontece que, o sistema jurídico buscando agir de acordo com o que a sociedade espera dele, acaba por não tratar como deveria essa problemática, agindo de forma altamente punitiva, criando leis e penas cada vez mais severas, como se fosse resolver o problema, onde afinal só estariam “tampando o sol com a peneira”, em razão de não tentar tratar a raiz desse crime tão violento e devastador, ou seja, o próprio agressor sexual.

Importante asseverar, que a função da punibilidade do Estado não é a pena em si, como um castigo severo com intenção de causar dor ao indivíduo, mas sim de tornar o criminoso sexual apto a ser inserido novamente na sociedade.

Com isso, a ineficácia da aplicação da pena e a falta de tratamento adequado para a raiz da problemática, que são os agressores sexuais, faz com que no momento que esse indivíduo voltar a conviver em sociedade, ele volte, certamente, a delinquir.

 

2 O CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL

Em 2009, com a vigência da Lei nº 12.015, houveram várias mudanças no contexto dos crimes sexuais na Legislação Penal Brasileira, a começar pela nomenclatura do Título VI do Código Penal Brasileiro, onde antes esses crimes eram tratados sob o título de “Dos Crimes Contra os Costumes”, sendo agora intitulado como “Dos Crimes contra a Dignidade Sexual”.

Segundo Greco (2013, p.453), “o foco da proteção já não era mais a forma como as pessoas deveriam se comportar sexualmente perante a sociedade do século XXI, mas sim, a tutela da sua dignidade”.

Atualmente, o bem jurídico de extrema relevância tutelado pela norma penal é a dignidade sexual, se protege a dignidade da pessoa humana no campo sexual, além da liberdade sexual, ou seja, liberdade de escolha dos parceiros e da relação sexual plena e sadia para o desenvolvimento dessa sexualidade.

A dignidade sexual, é um princípio que deriva de um dos pilares de sustentação do Estado Democrático de Direito, que é o princípio da dignidade da pessoa humana, estabelecida como um dos fundamentos do art 1º, inciso III da Constituição Federal de 1988. Conforme estabelece Capez (2016, p.19), “a tutela da dignidade sexual, no caso, está diretamente ligada à liberdade de autodeterminação sexual da vítima, à sua preservação no aspecto psicológico, moral e físico, de forma a manter íntegra sua personalidade”.

Afirma Nucci (2012, p.937)

O que o legislador deve policiar, à luz da Constituição Federal de 1988, é a dignidade da pessoa humana, e não os hábitos sexuais que porventura os membros da sociedade resolvam adotar, livremente, sem qualquer constrangimento e sem ofender direito alheio, ainda que, para alguns, possam ser imorais ou inadequados.

E, ainda, segundo Nucci (2014,p. 32):

Dignidade sexual diz respeito à autoestima do ser humano, em sua intima e privada vida sexual, não cabendo qualquer ingerência estatal nesse contexto, a não ser para coibir atuações violentas contra adultos e agressivas à formação de crianças e jovens.

Diante dos crescentes e absurdos casos de violência sexual contra crianças e adolescentes no Brasil, outra importante inovação ocasionada pela  Lei nº 12.015/09 foi a criação dos “Crimes sexuais contra vulnerável”, sendo o objeto de estudo nesse artigo o crime de Estupro de Vulnerável, tipificado no art. 227-A do Código Penal Brasileiro, onde se tutela a dignidade sexual das pessoas em situação de vulnerabilidade, além de buscar proteger o processo de formação da sexualidade das vítimas elencadas no caput do referido artigo, ou seja, os menores de 14 anos. Senão vejamos:

Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:

Pena – reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.

  • 1oIncorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caputcom alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
  • 2o(VETADO)
  • 3oSe da conduta resulta lesão corporal de natureza grave:

Pena – reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos.

  • 4oSe da conduta resulta morte:

Pena – reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.

Portanto, constitui crime praticar conjunção carnal, ou qualquer outro ato libidinoso, com consentimento ou não, contra pessoa em situação de vulnerabilidade, assim entendidos, de acordo com o caput do art. 217-A, e o § 1º do Código Penal, os menores de 14 anos de idade, os enfermos e deficientes mentais, quando não tiverem necessário discernimento para a prática do ato, bem como aqueles que por qualquer causa, não possam oferecer resistência sexual.

Para Capez (2016, p.60), “vulnerável é qualquer pessoa em situação de fragilidade ou perigo. A lei não se refere aqui à capacidade para consentir ou à maturidade sexual da vítima, mas ao fato de se encontrar em situação de maior fraqueza moral, social, cultural, fisiológica, biológica etc.”

Observa-se assim que, o legislador ao modificar este dispositivo substitui-o a presunção de violência, antes prevista no art. 244 do Código Penal, pela atual designação de vítimas vulneráveis, buscando solucionar a discursão a respeito da presunção de violência ser absoluta (não admitindo prova em contrário) ou relativa (admitindo prova em contrário).

Ocorre que não se remete mais a presunção de violência, mas sim em relação ao estado que se encontra a vítima, ou seja, seu estado de vulnerabilidade, extinguindo qualquer tipo de presunção, sendo proibida, absolutamente, a relação sexual com essas vítimas. Nesse sentido, precedentes jurisprudenciais:

HABEAS CORPUS. ESTUPRO. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. CONSENTIMENTO. IRRELEVÂNCIA. REVOGAÇÃO PELA LEI N.º 12.015/09. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. ABOLITIO CRIMINIS INEXISTENTE. 1. A presunção de violência, anteriormente prevista no art. 224, alínea a, do Código Penal, tem caráter absoluto, afigurando-se como instrumento legal de proteção à liberdade sexual da menor de quatorze anos, em face de sua incapacidade volitiva, sendo irrelevante o seu consentimento para a formação do tipo penal do estupro. 2. Embora a Lei n.º 12.015/09 tenha retirado do texto penal incriminador a figura da violência presumida, não se verifica, na espécie, hipótese de abolitio criminis, já que o novo texto legal, que substituiu o art. 224, alínea a, do Código Penal, impõe uma obrigação geral de abstenção de conjunção carnal e de ato libidinoso com menores de 14 anos -art. 217-A, do mesmo Diploma Repressivo. 3. Ordem denegada (STJ HC 83788 MG 2007/0122271-5. Rel. Min. LAURITA VAZ, T5 – quinta turma. DJe: 26/10/2009).

APELAÇAO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. FATO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 12.015/2009. CONSENTIMENTO DA VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. IRRELEVÂNCIA. CONDENAÇAO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. As provas dos autos são uníssonas no sentido de que o réu/apelante (21 anos), de forma voluntária e consciente, mesmo após ser advertido sobre a idade da vítima, manteve relações sexuais com a menor de 14 anos, incorrendo na conduta descrita no art. 217-A do CP. 2. Na espécie, o consentimento da vítima – tal como revelado nos autos – é irrelevante para a caracterização do crime de estupro de vulnerável, pois o tipo penal em questão tem a finalidade de “proteger esses menores e punir aqueles que, estupidamente, deixam aflorar sua libido com crianças e adolescentes ainda em fase de desenvolvimento” (GRECO, Rogério. Código penal: comentado. 5. ed. Niterói, Rio de Janeiro: Impetus, 2011, p. 655). 3. Com efeito, a Lei nº 12.015/2009, ao inserir o art. 217-A no CP, substituiu o regime de presunção de violência contra criança ou adolescente menor de 14 anos (considerada relativa por parcela da doutrina e jurisprudência), então previsto no art. 224 (revogado), pela situação de vulnerabilidade absoluta de tais menores, tornando inválido o eventual consentimento da vítima, por não possuir formação e o necessário discernimento para as práticas sexuais. 4. Recurso desprovido, mantendo-se a sentença condenatória (TJES ACR 47100050450 ES 47100050450. Rel. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS. Primeira Câmara Criminal. DJe: 02/04/2012

Com isso, nos Tribunais, tem prevalecido o entendimento de que a vulnerabilidade é absoluta. Não importando o consentimento do ofendido menor de 14 anos, nem mesmo o consentimento dos pais ou responsáveis, nem sua compleição física e, ainda, que a vítima já tenha tido experiência sexual pregressa, bastando que o agente pratique qualquer tipo de relação sexual com os menores de 14 anos de idade para que ele seja enquadrado no ilícito penal, com a pena prevista para reclusão de 8 (oito) à 15 (quinze) anos. Desse modo, preceitua a súmula do Supremo Tribunal de Justiça:

Súmula 593 do STJ

O crime de estupro de vulnerável configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante o eventual consentimento da vítima para a prática do ato, experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.

Acontece que, mesmo com essa mudança, ainda perdura o debate doutrinário e jurisdicional quanto ao caráter relativo e absoluto, agora em relação a vulnerabilidade, quanto a classificação etária (12 – 13 anos).

Entretanto, tem prevalecido nos tribunais o entendimento de ser a vulnerabilidade absoluta, não tendo, a meu ver, o legislador acompanhado a evolução da sociedade, além de não ter considerado o que preceitua o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), referente a idade e o grau de desenvolvimento desses sujeitos, gerando problemas no mundo jurídico, por não ser apreciado, conforme a legislação, o conhecimento ou o discernimento da suposta vítima, e sim sua situação de vulnerabilidade.

Sustenta Nucci (2014, p.114) que: “O legislador brasileiro encontra-se travado na idade de 14 anos, no cenário dos atos sexuais, há décadas. É incapaz de acompanhar a evolução dos comportamentos na sociedade. Enquanto o Estatuto da Criança e do Adolescente proclama ser adolescente o maior de 12 anos, a proteção penal ao menor de 14 anos continua rígida. Cremos que já devesse ser tempo de unificar esse entendimento e estender ao maior de 12 anos a capacidade de consentimento em relação aos atos sexuais”.

Afirma, ainda, que: “A sociedade não pode vendar-se à realidade social, pois meninas iniciam a vida sexual cada vez mais cedo, seja por serem estimuladas pelos programas televisivos, cuja qualidade educacional decai periodicamente, seja por amizades de variadas idades, ou por outros motivos igualmente relevantes”.

Importante asseverar, que nos crimes sexuais a palavra da vítima é de extrema relevância, levando em conta que na maioria dos casos que ocorre a violência sexual o fato envolve apenas o sujeito ativo e passivo, além de ocorrer em locais ermos, isolados ou em ambiente privado, longe de testemunhas, tornando-se difícil a prova da ocorrência do delito. Sendo a palavra da vítima essencial na apuração desse crime.

Vejamos julgados nesse sentido:

APELAÇÃO CRIMINAL. CÓDIGO PENAL. ART. 217-A, CAPUT, C/C ART. 61, INCISO II, ALÍNEA F, NA FORMA DO ART. 71, CAPUT. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA. ABSOLVIÇÃO. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SENTENÇA REFORMADA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. No caso concreto, há elementos de prova suficientes a fundamentar um juízo condenatório no que tange ao crime de estupro de vulnerável. A vítima, que contava com apenas 03 anos de idade à época dos fatos, relatou, através do método do depoimento sem dano, que o acusado fez “cocô e xixi” em sua boca. O depoimento da vítima foi corroborado pelo testemunho de sua genitora, para quem ele contou detalhes acerca dos fatos, bem como pelo depoimento de seu genitor, restando claro que o acusado colocava o pênis na boca da vítima, vindo a ejacular. Soma-se a isso, que a vítima apresentou sintomas e indícios compatíveis com a hipótese de abusos sexuais, situação que foi confirmada na avaliação psíquica realizada, bem como no parecer psicológico. Ademais, tratando-se de crime que, por sua própria natureza, é praticado fora das vistas de testemunhas, a palavra da vítima é de vital importância para a determinação da materialidade e da autoria do delito. Sentença absolutória reformada. Recurso provido (TJRS AP. 70058901505. Rel. Lizete Andreis Sebben. Quinta Câmara Criminal. DJe: 14/05/214).

(NUCCI, 2014, p. 142): “TJRJ: “Nos crimes sexuais, a palavra da vítima, ainda que de pouca idade, tem especial relevância probatória, ainda mais quando harmônica com o conjunto fático-probatório. A violência sexual contra criança, que geralmente é praticado por pessoas próximas a ela, tende a ocultar-se atrás de um segredo familiar, no qual a vítima não revela seu sofrimento por medo ou pela vontade de manter o equilíbrio familiar. As consequências desse delito são nefastas para a criança, que ainda se apresenta como indivíduo em formação, gerando sequelas por toda a vida. Apesar da validade desse testemunho infantil, a avaliação deve ser feita com maior cautela, sendo arriscada a condenação escorada exclusivamente neste tipo de prova, o que não ocorreu no caso concreto, pois a condenação foi escorada nos elementos probatórios contidos nos autos, em especial pela prova testemunhal, segura e inequívoca de E. E S., irmão e cunhada do acusado, que presenciaram a relação sexual através da fechadura da porta, bem como pelo depoimento da avó que também presenciou o fato, sem contar com a confissão do acusado e do laudo pericial que atestou rupturas antigas e cicatrizes no hímen” (Ap. 0009186-56.2012.8.19.0023/RJ, Rel. Marcus Basilio, Primeira Câmara Criminal. DJE. 24.04.2013) (NUCCI, 2014, p. 142).

Sendo assim, considerando a vulnerabilidade absoluta, e, ainda a dificuldade na comprovação de uma denúncia de abuso, devido a palavra da vítima ser uma das únicas provas em um crime que muitas vezes não deixa vestígio, além da desproporcionalidade da pena mínima aplicada se comparada ao bem jurídico lesionado, a pena prevista para esse crime, a ser cumprido inicialmente em regime fechado, chega a ser severa demais para o indivíduo, pois mesmo que ele fique preso por um tempo, no momento em que sair vai continuar a delinquir, devido à falta de tratamento adequado e humanizado para essas pessoas inseridas em um sistema carcerário falido e superlotado. Não sendo a prisão a melhor solução.

 

3 O AGRESSOR SEXUAL INFANTIL

            A violência sexual praticada contra a criança e adolescente é um assunto que gera debate e reflexão, principalmente, quando nos deparamos com o abuso sexual intrafamiliar, que por ocorrer onde menos se esperaria, no próprio lar da criança, acaba por ser uma violência camuflada, imperceptível e por conta disso, de difícil resolução.

Assim, os responsáveis por perpetrar a violência sexual contra a criança e adolescente, geralmente, são pessoas próximas da vítima, sendo membros da família, como o pai, a mãe, os irmãos, o padrasto, a madrasta, os tios, os primos, os avós, tutores ou namorados e companheiros que morem junto com a mãe ou o pai.

Embora a violência intrafamiliar seja a mais comum e preocupante por ocorrer dentro do seio familiar por pessoas próximas e com laços afetivos ou de parentesco com a vítima, pode ocorrer, ainda, a violência sexual extrafamiliar, cujo o agressor não possui laços parentais e pode ser ou não conhecido da família como os vizinhos, o pai/mãe de amigos da vítima, professores, treinadores de esporte, babás, enfim, é perpetrado por desconhecidos ou por pessoas que tenham pouca relação com a família da criança.

No entanto, as pesquisas sobre os autores da violência sexual infantil são poucas, em comparação as pesquisas com as vítimas que sofrem essa violência, abrindo discursões a respeito do agressor sexual, principalmente em relação ao termo a ser utilizado para descreve-lo. Essa definição ao termo correto resolveria, em parte, a problemática sobre qual seria a punição adequada para o agressor sexual, visto o seu reingresso à sociedade e a frequente reincidência nesse tipo de crime. Motivo esse que a privação de liberdade para alguns não é considerada a melhor medida a ser adotada.

Acontece, que em razão da falta de compreensão na diferença entre os termos a serem utilizado para os autores de violência sexual contra crianças e adolescentes, quais sejam abusadores sexuais e os pedófilos, a expressão mais comum utilizada e imposta pela mídia, sendo usada no cotidiano das famílias e instituições, é o termo “Pedófilo”, imposto, de forma geral, a todos os autores de violência sexual cujos suas vítimas são crianças e adolescentes.

Ocorre que de fato nem todo abusador é pedófilo, bem como, nem todo pedófilo é um abusador sexual. Sendo assim, se mostra necessário analisar cada indivíduo e caso concreto para a aplicação de uma punição em conjunto ou seguido de um tratamento adequado.

A pedofilia está classificada como uma doença, segundo a Organização Mundial de Saúde (OMS), é uma espécie de parafilia, e não um crime, pois não há tipificação em nosso ordenamento jurídico. As parafilias (distúrbio de cunho sexual) são práticas sexuais consideradas inofensivas e aceitas, isso quando não provocam danos a outras pessoas ou aos costumes sociais, como no caso da pedofilia.

De acordo com Vianna (2011, não paginado):

A pedofilia em si não é crime, pois uma pessoa pedófila não pode ser punida por essa condição, mas certos atos decorrentes dessa parafilia são passiveis de sanção. O crime sexual contra vulneráveis é, pois, uma das previsões legais que surgiram para o combate a pedofilia.

Desse modo, é considerado pedófilo a pessoa adulta, homem ou mulher, que possui um transtorno mental, um desvio sexual, que leva ao desejo/ atração sexual por crianças pré-púberes ou no início da puberdade (até os 13 anos). Não necessariamente praticando o ato de abusar sexualmente dessas, podendo ter só desejos e fantasias sexuais recorrentes, intensas e incontroláveis, levando, nesse último caso, à pratica da relação sexual, que pode ser heterossexual ou homossexual. Sendo assim, o pedófilo pode se tornar um agressor sexual no momento que transformar suas fantasias sexuais em atos reais.

Segundo Gouvêa (2011, não paginado), a pedofilia é:

Desvio sexual caracterizado pela atração por crianças ou adolescentes sexualmente imaturos, com os quais os portadores dão vazão ao erotismo pela prática de obscenidades ou de atos libidinosos – a pedofilia é o regresso do indivíduo adulto a curiosidade sexual e ao comportamento de exploração da criança.

Com isso, ninguém pode ser punido criminalmente por apresentar essa doença de pedofilia, só se falando em crime quando o pedófilo exterioriza essa patologia praticando condutas que se amoldam em alguma tipicidade penal, tanto no Código Penal, quanto no Estatuto da Criança e do Adolescente, como o caso do crime de estupro de vulnerável, dentre outros.

Além disso, a pedofilia é provavelmente incurável, pois se trata de uma condição psicologia, tendo ainda poucas alternativas para um tratamento seguro e correto, considerando que esse tratamento deve ser clínico e não criminal, sendo assim um aumento de pena em nada resolve já que a pessoa privada de sua liberdade permanece a mesma dentro ou fora da prisão.

Ademais o chamado abusador sexual é a pessoa que comete a violência sexual contra crianças de forma impulsiva ou oportunista, independentemente de sofrer da patologia pedofilia. Pode ser alguém muito próximo da vítima ou pessoas de seu convívio, com quem mantém uma relação de poder, confiança, afeto e subordinação, bem como uma pessoa que devido as drogas, o álcool e o estresse em suas vidas, praticam tal relação.

Em virtude da relação de poder que o agressor tem com a vítima, essa fica em silêncio, por medo de ser dada como mentirosa ou por simples vergonha da situação ocorrida, podendo, em caso de denúncia, voltar algumas vezes atrás em suas palavras, pela repressão da própria família.

O abusador, assim como o pedófilo, é um indivíduo tido como “normal”, tendo como parte de sua perversão a enganação, estabelecendo, normalmente, uma vida dupla, adquirindo assim a confiança e o respeito da criança para conseguir envolvê-la em atividades de cunho sexuais, sendo de forma sutil a passagem da uma mera afeição física normal, como um abraço, por exemplo, para os atos sexuais.

Além do mais, essas pessoas costumam escolher crianças fáceis de serem manipuladas, emocionalmente perturbadas, carentes, crianças com histórico de mentir, que não tenham uma vida familiar feliz ou com falta de confiança e autoestima. Sendo manipuladas por meio de subornos, presentes e jogos.

Conforme estabelece Salter (2009, p. 74) resta claro que a prisão não faz nada para mudar o padrão de interesse sexual de tais agressores. Eles passam a vida pensando, fantasiando, se masturbando, planejando o ato e abusando de crianças. A prisão os impede de abusar sexualmente na maior parte do tempo. Mas, com certeza, a prisão ao menos diminui a quantidade de abusos. Por si mesma, no entanto, a prisão não faz nada quanto às fantasias e ao planejamento. A obsessão é mantida pela constante masturbação em cima de fantasias com crianças. O presidiário emerge do encarceramento ao menos tão depravado quanto quando entrou.

 

4 A (IN) EFICÁCIA DA PENA DIANTE DO AGRESSOR SEXUAL INFANTIL

            Com o transcorrer do tempo e a evolução da civilização a pena sofreu grandes transformações, sendo a primeira e mais usada a pena de morte, em seguida as penas de castigos corporais, e, na idade média, através do direito canônico surgiu a pena de prisão, servindo apenas como local provisório para posterior condenação, todas impostas com requintes de crueldade, além de não haver qualquer preocupação no sentido de recuperar o criminoso.

A partir do século XIX, devido ao progresso cultural da humanidade o homem passou a ser respeitado, ocorrendo uma modificação da pena de prisão, para melhor, passando a ser considerada além de retributiva, também recuperatória. De acordo com a escola positiva admitiu-se a função recuperatória da pena, para tratar aqueles indivíduos que se revelavam inadequados para viver a vida em sociedade.

Com a abolição dos castigos violentos, ainda hoje, as principais formas para punir o indivíduo é através do encarceramento e/ou multa, tendo por fundamento a recuperação social do delinquente.

Importante asseverar, que a missão do direito penal é a proteção de bens jurídicos mais relevantes para a sociedade, devido a isso é considerado um direito de ultima ratio, aplicando-se somente quando os outros ramos do direito se mostrarem insuficientes para controlar a situação.

O direito de punir se baseia na ordem e no equilíbrio da sociedade, havendo, consequentemente, a necessidade de punição. A pena imposta pelo Estado quando o indivíduo pratica uma infração penal, faz valer, o ius puniendi do Estado. Ademais, o que traz a eficiência do direito penal é o não precisar punir, então quanto menos for utilizado na vida das pessoas, quanto mais excepcional for, mais força ele terá, não sendo a punição a grande força do direito penal.

Como já mencionado, no Brasil, com a falta de outras alternativas de controle social, a resposta dada pelo Estado para a criminalidade é o aprisionamento. Ocorre que o criminoso só não delinqui enquanto estiver privado de sua liberdade. Ao sair da prisão estará mais pobre, dificilmente encontrará uma pessoa que lhe ofereça um emprego e provavelmente terá rompido seus laços familiares, voltando, provavelmente, a delinquir.

Isso se dá devido ao caos no sistema carcerário brasileiro, em razão da superlotação que faz com que surjam rebeliões e greves, gerando um sentimento de revolta e efeitos negativos aos presos, além das precárias condições de higiene e a má alimentação que causam efeitos nefastos a saúde desses delinquentes, bem como, o abandono da família e a violência que ocorre dentro da prisão, devendo os presos serem obrigados a respeitar a lei imposta pelos “chefões da máfia carcerária”, onde sua violação acarreta penalidades, através de espancamento, violência sexual e/ou morte, sendo a prática de violência sexual comum dentro das prisões, principalmente para aqueles que foram presos por cometerem esse mesmo ilícito, fazendo valer a frase “quem entra no presidio por estupro deve ser estuprado”.

Em vista disso, se torna impossível alcançar a real finalidade da pena que é dar ao indivíduo o suporte necessário para se reintegrar à sociedade, ajudando-o a compreender os motivos que o levaram a praticar o delito. Assim, pela falta de um tratamento adequado e humanizado, o criminoso acaba não se readaptando a sociedade, tendendo a mais uma vez retornar ao sistema prisional, se tornando um círculo vicioso.

A conclusão que se chega é que a prisão, por si só, não é apta para corrigir o indivíduo, não elimina a motivação do comportamento criminoso, retira o sentimento de dignidade e, ainda, aproxima aquelas pessoas que cometeram crimes menores ou que são suspeitas de praticar um crime, de pessoas marginalizadas e de alta periculosidade.

Nesse sentido, no caso do agressor sexual infantil, a prisão não faz nada para mudar o padrão de interesse sexual de tais agressores, suas fantasias e seus planejamentos, pelo contrário, o abusador de crianças por ser sexualmente atraído por elas, emergem do encarceramento ao menos mais depravado do que quando entrou.

Entretanto, nem todo abusador de crianças se sente sexualmente atraído por elas, podendo cometer o abuso por diversos fatores como, por ingerir bebidas alcoólicas, ter usado determinadas drogas, ser antissocial ou psicótico, sendo uma pessoa tímida, para obter intimidade quando os adultos não dão, pela desestrutura familiar e, ainda por terem sido vitimados sexualmente quando crianças.

Por essa razão, se faz necessário um exame criminológico no indivíduo que comete esses tipos de crime, para que possa ser determinada a pena e o tratamento adequado de acordo com a real necessidade do agressor.

Antes de mais nada, é de extrema relevância compreender que a pedofilia é considerada uma doença, por essa razão muitos pesquisadores acreditam que não exista tratamento, pois, provavelmente, esse indivíduo por não conseguir controlar o seu instinto volta a praticar o ato delituoso.

Diante disso e, ainda, devido à falta de entendimento dos aplicadores do direito, o pedófilo acaba sendo encarcerado, sem direito, muitas vezes, a uma avaliação por um profissional competente que possa comprovar através de um laudo pericial a sua sanidade mental, acabando por receber o mesmo tratamento que um abusador merece, sendo assim, acaba saindo da prisão pior do que entrou.

Quando esse grupo de agressores sexuais não são encarcerados por meio de pena privativa de liberdade, em casos excepcionais estão sujeitos a medidas de segurança. Entretanto, essa medida seria eficaz para o Pedófilo?

Vejamos, a medida de segurança é uma sanção penal imposta pelo Estado e aplicada aos sujeitos inimputáveis ou semi-imputáveis, portadores de distúrbio mental que cometeram o ilícito penal e que são considerados de altíssima periculosidade.

Segundo Nucci (2011, p.576), a medida de segurança é uma forma de sanção penal, com caráter preventivo e curativo, visando evitar que o autor de um fato havido como infração penal, inimputável ou semi-imputável, mostrando periculosidade, torne a cometer outro injusto e receba tratamento adequado.

É relevante saber que a pessoa inimputável é inteiramente incapaz de entender a ilicitude do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento e, o indivíduo semi-imputável é aquele que não tem plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

O Código Penal Brasileiro em seu artigo 26 define que esses sujeitos, não tem plena consciência de suas ações delitivas.

Art.26 é isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Portanto esses indivíduos são isentos da aplicação da pena, cabendo ao juiz embasado pelo laudo pericial instituir a Medida de Segurança ao agente delituoso, seguindo, ainda, três requisitos básicos, que são: a prática do fato ilícito, a periculosidade do agente e a ausência de imputabilidade plena.

Essas pessoas podem ser internadas em hospitais de custódia e submetidas a tratamento psiquiátrico, podendo a pena de privação de liberdade ser ainda substituída por internação e tratamento ambulatorial, conforme preceitua o art.96 do Código Penal Brasileiro.

Art.96 As medidas de segurança são:

I-  internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado;

II-sujeição a tratamento ambulatorial.

Art. 98 Necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena de privação de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial.

Entretanto, apesar do determinado em lei, no Brasil as aplicações das medidas de segurança são diversas, tendo em vista a situação degradante que se encontram essas instituições, a falta de um tratamento efetivo e humano para todos os indivíduos que ali se encontrem e a precária visão de um tratamento multidisciplinar, com falta de profissionais capacitados para a recuperação desses infratores.

Acontece, que apesar do pedófilo sofrer de um desvio mental, não pode ser considerado um inimputável ou semi-imputavel, devido ele possuir consciência do todos os atos ilícitos praticados, mesmo isso se dando em razão de sua compulsão doentia de praticar atividade sexual com crianças, podendo então ser incriminado por suas ações. Vejamos:

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES SEXUAIS. CRIMES PREVISTOS NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ARTIGOS 240, 241-D, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I E 244-B, DO ECA. ARTIGOS 147 E 217-A DO CP. NEGATIVA DE AUTORIA SUPERADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA NO CRIME DE ATO LIBIDINOSO DIVERSO DA CONJUNÇÃO CARNAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. MANUTENÇÃO DA FRAÇÃO UTILIZADA EM FACE DA SEMI-IMPUTABILIDADE DO RÉU. INVIÁVEL RECONHECER A CONTINUIDADE DELITIVA. Consoante se verifica da prova produzida nos autos, especialmente através da palavra dos meninos que foram vítima dos crimes, de crucial importância em delitos deste jaez, não subsiste qualquer dúvida quanto à existência dos fatos e de seu autor. Não há falar em estupro de vulnerável consumado, mas, sim, tentado, se os atos libidinosos diversos da conjunção carnal se restringiram a passadas de mãos pelas nádegas de uma das vítimas, ainda que esta seja criança de 10 (dez) anos de idade. Hipótese de aplicação do princípio da proporcionalidade, sob a feição da proibição de excesso. Situação dos autos que recomenda a redução da pena-base, porquanto verificado que apenas três vetores do art. 59 do CP são negativos. Embora o réu não fosse inteiramente capaz de se “auto-determinar”, era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito de suas ações, conforme laudo psiquiátrico acostado aos autos, motivo pelo qual não há alteração a ser realizada na fração utilizada para reduzir a pena em face da semi-imputabilidade  APELAÇÃO PROVIDA, EM PARTE. (TJ-RS – ACR: 70050844448 RS, Relator: José Conrado Kurtz de Souza, Data de Julgamento: 18/12/2012, Sétima Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 22/01/2013)

Na maioria das vezes, o pedófilo ameaça a criança para que não revele os seus atos, não considera estranha a sua conduta, procura ocultar seu comportamento, omitindo sempre que se sente emboscado, pois tem noção de que esse comportamento é reprovado e repudiado socialmente e legalmente. Senão vejamos:

EMENTA. PENAL. APELAÇÃO. ACUSADO CONDENADO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE CORRESPONDENTE A 25 (vinte e cinco) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ART. ART. 217-A, caput, DO CP, c/c arts. 226, inciso II, e 71, caput, todos do CP – ESTUPRO DE VULNERÁVEL PRATICADO PELO PADASTRO DA VÍTIMA, EM CONTINUIDADE DELITIVA (FLS.170-179). FATO: No dia 27/04/2015, por volta das 22h00min, e ao longo dos três últimos anos, nesta cidade, o denunciado, por várias vezes, em condições semelhantes de lugar, tempo e modo de execução, praticou atos libidinosos com a menor JORDANA LIMA DE JESUS […], hoje com cinco anos de idade. Segundo restou apurado, o denunciado, padastro da vítima, para consumar os atos libidinosos, ameaçava a vítima de morte, caso não cedesse ao sustento. Os atos consistiam em ‘passar’ o pênis na vítima; beijos na boca; colocar o pênis, a língua e os dedos na vagina da vítima; colocar o pênis no ânus da vítima; apalpar a vagina e seios da vítima. Os atos sempre eram praticados no interior da residência do denunciado, onde também reside a vítima, aproveitando-se este dos momentos em que ficava a sós com ela ou então à noite, quando todos já estavam dormindo. Durante a execução, o denunciado dizia para a vítima ficar quieta, não gritar e não contar nada para ninguém, caso contrário iria matá-la, bem como a sua genitora, gerando, assim, um grande temor na vítima. (TJ-BA – APL: 03007037020158050112, Relator: Jefferson Alves de Assis, Segunda Câmara Criminal – Primeira Turma, Data de Publicação: 09/10/2017)

Nesse sentido, os pedófilos possuem plena consciência de seus atos, sendo inteiramente responsável por suas ações, por ter conhecimento das proibições de práticas sexuais contra crianças, ou seja, sabe perfeitamente da ilicitude de seus atos, não se mostrando arrependido ao pratica-los, procuram cometer o crime longe de pessoas, interrompendo seus atos ao perceber a aproximação de um terceiro. Não cabe, assim, aplicar a esses sujeitos medidas de segurança, por ser ineficaz, tanto pela capacidade do agente ao praticar tal delito, quanto pela precariedade dos estabelecimentos e a falta de um tratamento adequado para esses indivíduos, caso fossem considerados semi-imputáveis, o que não faz sentido.

Tendo em vista a ineficácia da prisão e também das medidas de segurança para o pedófilo e devido ao elevado índice de casos de prática sexual contra crianças e adolescentes, está sendo analisada na câmara sob o projeto de Lei nº 5398/13, a aplicação da castração química para esses agressores, como alternativa para tentar controlar esse crime que destrói tantas vidas.

A castração química, já adotada em alguns países, reduz temporariamente o libido e os impulsos sexuais, através do uso de medicamentos hormonais ministrados a esse sujeito, que controlam a produção de esperma e testosterona, inibindo o desejo sexual desse agressor.

Ocorre que, sem dúvida, essa também não seria uma melhor solução para a problemática da pedofilia, pois apesar do agressor sexual ter o seu impulso sexual reduzido, seus desejos continuam, não o impedindo de praticar novamente o delito. Muitas vezes a motivação para a prática do abuso sexual é a violência e mesmo sem ereção pode praticar esses atos de violência através da introdução de objetos na vítima, além de outras maneiras, sem precisar usar seu órgão genital.

Ademais, a castração química constitui uma pena cruel, um tratamento desumano e degradante, se assemelhando a tortura, por causar dor física e psicológica, interferindo na integridade física e moral do agressor sexual. Nesse sentido, por se tratar de um castigo físico é uma medida vedada constitucionalmente por ferir os direitos fundamentais estabelecidos pela nossa Constituição Federal de 1988, não podendo esses direitos serem modificados nem por meio de Lei, nem por emenda constitucional, por serem cláusulas pétreas.

Art.5º (…)

III- ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;

X- são invioláveis a intimidade, à vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

XLIX- é assegurado aos presos, o respeito à integridade física e moral;

Verifica-se, que não se resolve uma violência com outra, além desse tratamento ferir o princípio da dignidade da pessoa humana e afronta seus direitos fundamentais, pode não ser um método seguro e eficaz para o combate à reincidência nesses crimes, pois, ainda que diminua o libido, pode deixar o indivíduo mais agressivo e mesmo não consumando o ato sexual pela penetração, poderia inserir objetos, além de outras formas de agressão.

Ainda, no Brasil, como já exposto, o indivíduo que pratica conjunção carnal ou qualquer ato libidinoso, como sexo oral, anal, beijo e toque lascivo, com um menor de 14 (quatorze) anos de idade sofre pena de prisão de 8 (oito) à 15 (quinze) anos, sendo cumprido, inicialmente, em regime fechado.

Nesse sentido é importante saber que o ato libidinoso é aquele com a finalidade diversa da conjunção carnal, podendo ser de maior gravidade, como o coito anal, sexo oral, ou pode ser mais leve, como o beijo e o toque lascivo, podendo causar uma menor lesão ao bem jurídico da vítima.

Ocorre que o legislador deixou de analisar esses parâmetros, aplicando ao indivíduo que pratique qualquer ato libidinoso uma pena de 8(oito) à 15 (quinze) anos, mesmo que não exista violência real ou grave ameaça. Ficando, assim, a encargo do Juiz decidir, dentro dos limites mínimo e máximo, previsto no crime, qual a pena adequada para o agressor sexual.

Importante asseverar que não se fala em flexibilização da pena, e, sim em punição adequada, não devendo ser aplicada uma pena elevada, por ferir os princípios da proporcionalidade e dignidade da pessoa humana, e nem uma pena muito leve, devido o bem jurídico da vítima ficar totalmente desprotegido, não coibindo o agente de reincidir em suas condutas.

Portanto, não é através de medidas drásticas que o Estado deve punir para tentar solucionar os crimes de abuso sexual. Somente através de políticas públicas e de um tratamento adequado e humanizado para o agressor, poderia modificar a criminalidade e a reincidência nesses crimes. Se faz necessário, um tratamento psicológico durante e após o cumprimento da pena, para suprimir sua dependência psíquica, bem como, um tratamento em grupos de apoio com a família ou com outros agressores para que possam compartilhar suas aflições e lutar juntos contra seus desejos sexuais por crianças, visando sua reintegração na sociedade.

Desse modo, o agressor sexual infantil deve ser punido com pena de prisão, mas na proporção de seu delito, além de ser assegurado um tratamento psicológico durante e após a prisão. Havendo, ainda, à necessidade de punir de forma justa a conduta do agente de acordo com o grau de ofensividade ao bem jurídico, sendo respeitados os direitos fundamentais inerentes aos agressores sexuais, bem como, os princípios constitucionalmente previstos.

 

CONCLUSÃO

            No Brasil, bem como, em outros países, a violência sexual praticada contra crianças e adolescentes é um grave e preocupante problema que deve ser enfrentado com devida cautela.

Ocorre que, sendo o abuso sexual infantil considerado uma conduta repugnante e devastadora para a vida de uma criança, o agressor sexual é visto como um “monstro”, sem qualquer direito, que deve ser eliminado da sociedade o quanto antes. Entretanto, não havendo pena de morte, nem prisão perpétua, esse indivíduo acaba sendo privado de sua liberdade, temporariamente. E, por ser inevitável que alcance um dia sua liberdade é importante estabelecer qual a melhor maneira para inseri-los à sociedade, a fim de evitar uma possível reincidência.

Com isso, no presente artigo foi abordado o agressor sexual infantil como a raiz da problemática da violência sexual, devendo, além de ser punido proporcionalmente ao delito praticado, ser, ainda, oferecido um tratamento humanizado e terapêutico, de acordo com a necessidade de cada tipo de agressor sexual, ou seja, o pedófilo deve receber um tratamento diferenciado do abusador de crianças.

É importante compreender que a pedofilia é uma doença, que só pode ser criminalizada caso o pedófilo exteriorize seu desejo sexual por crianças, fazendo com que seja configurado, por exemplo, o crime de estupro de vulnerável. Nesse sentido, diante de um sistema carcerário falido e de uma punição incorreta, o mero aprisionamento, aplicado a esses sujeitos não diminui a reincidência e nem causa qualquer mudança no comportamento sexual humano, fazendo com que no momento que ele volte a conviver em sociedade, volte, provavelmente, a delinqui.

Igualmente, não pode, pela ineficácia da pena de prisão, ser aplicado ao pedófilo somente medidas de segurança, devido não ser o pedófilo uma pessoa incapaz, absolutamente ou relativamente, de entender o caráter ilícito de um fato, pois ele possui plena consciência de seus atos.

Outra solução apresentada para tentar controlar a pedofilia é a castração química, que faz com que seja reduzido o libido do agressor, temporariamente. Porém, essa medida além de não impedir que o delito seja praticado novamente, por não reduzir os desejos sexuais considerando a violência, muitas vezes, a motivação para o ato sexual, é, ainda, uma pena que fere os direitos fundamentais do agressor sexual infantil, ferindo o princípio da dignidade da pessoa humana, por ser uma pena cruel, desumana e degradante.

Desse modo, é necessário que o tratamento dado ao agressor sexual infantil, deva ser, principalmente, humanizado, pois mesmo que cometam atos monstruosos, são seres humanos, assegurando, ainda, tratamento psicológico durante e após a sua prisão, devendo, também a pena aplicada ser proporcional ao delito.

Portanto, conclui-se que, mesmo que exista muito desconhecimento sobre a temática, tanto pela sociedade quanto pelos juristas, saber diferenciar o tipo de agressor sexual infantil é de extrema importância, para que possa ser estabelecida uma pena e um tratamento adequado e eficaz para esses agressores sexuais, visando a ressocialização desses indivíduos.

Enfim, a importância de compreender e tratar adequadamente o autor da violência sexual infantil não deve ser visto como agir em sua defesa e sim de tratar a raiz da problemática, com o intuito de proteger outras futuras vítimas, não só elas, mas suas famílias, a família do agressor, o próprio agressor e a sociedade de modo geral.

 

REFERÊNCIAS

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