Ação cautelar no processo do trabalho

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Descrição: Continuamos a pesquisar e buscar uma solução jurídica para sanar os efeitos de decisões prolatadas no âmbito do processo do trabalho, ou seja, temos como objetivo encontrar meio jurídico para suspender os efeitos de uma decisão interlocutória ou uma decisão resolutiva, contudo, sem ferir os princípios norteadores da processualística trabalhista.


Sumário: Introdução. 1.Ação cautelar. 1.1. Conceito. 1.2. Classificação. 2. Ações cautelares e o processo do trabalho. 2.1.Requisitos: 2.1.1. “Fumus boni juris”. 2.1.2. “Periculum in mora”. Conclusão. Bibliografia.


Introdução.  


Continuamos a pesquisar e buscar uma solução jurídica para sanar os efeitos de decisões prolatadas no âmbito do processo do trabalho, ou seja, temos como objetivo encontrar meio jurídico para suspender os efeitos de uma decisão interlocutória ou uma decisão resolutiva, contudo, sem ferir os princípios norteadores da processualística trabalhista.


Neste sentido, havemos de considerar a relevância da suspensão dos efeitos de uma decisão prolatada, mesmo não pertencendo à legislação pertinente da matéria trabalhista, a que nos socorrermos para que sejam estancadas possibilidades de injustiças no bojo da seara laboral, pois como relatamos em artigo anterior:


“Caso a Reclamada não possua condições e possibilidades de garantia do juízo, será acometida de grave injustiça.


Assim, há que revermos os conceitos da celeridade processual, principalmente na fase de liquidação de sentença, para que não haja lacunas no instrumento processual que leve a cometer a injustiça[i].


O fato de inexistir recursos de decisões interlocutórias no processo do trabalho, nos faz relutar, buscando o resultado de como suspender os efeitos de decisões prolatadas contendo graves e notórios erros e no percurso de um recurso recebido no efeito devolutivo, como suspender tais efeitos ?


Assim, nos indagamos: qual o meio jurídico cabível para cessar os efeitos de tais decisões de cunho interlocutório e terminativo ?


Deste modo, nos socorremos da hermenêutica jurídica, e apresentamos a ação cautelar inominada como um instrumento processual que visa proteger a tutela do jurisdicionado, uma vez que, no processo do trabalho não se permite recursos com efeitos suspensivos, mesmo decisões que possam resultar em ameaça e perigo constante ao jurisdicionado, podendo assim ocasionar danos de difícil reparo ou até mesmo irreparáveis para o tutelado. Vejamos uma análise sintética a seguir.


1.Ação cautelar.   


1.1. Conceito.


A ação cautelar é objeto de estudos de renomados Doutrinadores, para o Ilustre Doutrinador Renato Saraiva (Curso de Direito Processual do Trabalho) 5ª ed., pag. 814, aludis que: “Entretanto, o processo cautelar se distingue nitidamente dos processos de conhecimento e execução, uma vez que apenas objetiva permitir futura realização do direito substancial, garantido a efetividade de outro processo”, e ainda “O principal objetivo do processo cautelar, portanto, é a obtenção de uma medida urgência (medida liminar) que possa tutelar a situação jurídica do conflito, garantido-se a efetividade do processo principal, evitando-se os prejuízos em função da demora em obter a solução final da lide, ou ainda em função de atos praticados pela parte adversa”.


Neste mesmo sentido o Ilustre Doutrinador Humberto Theodoro Júnior (Curso de Direito Processual Civil) 41ª ed. Pag. 540, elenca que: “Consiste, pois, a ação cautelar no direito de provocar, o interessado, o órgão judicial a tomar providências que conservem e assegurem os elementos do processo (pessoas, provas e bens), eliminando a ameaça de perigo ou prejuízo iminente e irreparável ao interesse tutelado no processo principal”.


Para nós, a ação cautelar é o meio jurídico preparatório, que se almeja a garantia de evitar ou reparar danos a uma tutela pré-existente.


1.2. Classificação.


Desta forma, há de concordarmos com a doutrina predominante em classificar as ações cautelares em duas espécies:


Nominadas, Típicas ou Específicas – são aquelas que estão previstas no Capítulo II do Livro III no Código de Processo Civil, essas medidas cautelares possuem procedimentos específicos de busca e apreensão, seqüestro e arresto, etc.;


Inominadas, Atípicas ou Inespecíficas – são as demais ações que podem ser ajuizadas com base nos arts. 796 a 812 do Código de Processo Civil, em regra, são aquelas que visam o poder geral da cautela, trataremos acerca deste item mais profundamente, pois se trata do objeto de nosso estudo.


Ainda existem classificações para as medidas cautelares, que podem ser: medidas preparatórias e incidentais.


2. Ações cautelares e o processo do trabalho.


O codex instrumental no processo do trabalho não faz referência às ações cautelares, apenas as medidas liminares conforme art. 659, IX e X, via de regra, visa proteger a tutela do empregado quando este é transferido indevidamente ou para reintegrar dirigente sindical dispensado, afastado ou suspenso de suas funções pelo empregador.


Mas a doutrina e a jurisprudência salientam que o uso de ações cautelares é totalmente cabível, pois existe omissão sobre a matéria no ordenamento jurídico, assim, buscando a aplicação subsidiária ao Código de Processo Civil, passaram a admitir a pratica de ações cautelares inominadas no bojo do processo do trabalho.


Assim, os defensores desta tese tem se pautado na segurança jurídica do processo, evitando danos irreparáveis as partes, uma vez que, a medida cautelar tomada por ação judicial, tem como único escopo proteger um ou mais direitos do jurisdicionado, evitando que sofra ameaças de violação.


Portanto, para ser possível demandar uma ação cautelar deverão sempre ser preenchidas as condições da ação, ou seja, a legitimidade das partes, possibilidade jurídica do pedido e o interesse de agir, mas existe ainda o relevante aspecto processual que são os requisitos necessários para a ação cautelar, como o “fumus boni juris” e o “periculum in mora”.


2.1.Requisitos:


2.1.1. “Fumus boni juris”.


 A palavra fumus boni juris é derivada do latim é tem por tradução a fumaça do bom direito, nós nos confortamos com o entendimento de aparência do bom direito.


Para a concessão da medida cautelar é necessário que seja notória essa aparência do bom direito, neste requisito processual não há em que se falar no mérito da ação, havendo sempre que se aludir à presença da tutela do jurisdicionado e o risco iminente que sofre pela ação ou omissão da parte contrária, nesta medida judicial sempre se buscará a proteção da tutela uma vez que a ameaçada e o risco da demora estão presentes no mesmo caso concreto.


Assim, buscarmos auxilio nos ensinamentos do Ilustre Doutrinador Marcus Vinicius Rios Gonçalves (Novo Curso de Direito Processual Civil) vol. 3, pag. 270, o entendimento acerca da matéria, pois menciona que: “O exame do fumus boni juris não exige uma avaliação aprofundada dos fatos, nem da relação jurídica discutida. A concessão da tutela cautelar não pode constituir um prognóstico do que irá ocorrer no processo principal. É possível que o juiz conceda, ainda que esteja pouco convencido de que o requerente possa sair vitorioso no processo principal, quando verificar que o não-deferimento inviabilizará a efetivação do direito, caso, apesar de tudo, ele venha a ser reconhecido”.


2.1.2. “Periculum in mora”.


Outro requisito processual para as ações cautelares é o periculum in mora, originário do latim, tem por tradução o perigo da demora ou como define a doutrina perigo do dano, neste bojo nos ensina o Ilustre Doutrinador Humberto Theodoro Júnior (Curso de Direito Processual Civil) 41ª ed. Pag. 550, “O perigo do dano refere-se, portanto, ao interesse processual em obter uma justa composição de litígios, seja em favor de uma ou de outra parte, o que não poderá ser alcançado caso se concretize o dano temido”


Contudo, há de comprovar o autor da demanda cautelar que poderá ser sancionado com danos irreparáveis ou de difícil reparação caso haja demora na solução da lide, por isto se faz necessário a decisão liminar em medida cautelar.


Conclusão.


Pedimos vênia para aqui defendemos a tese que sempre deverá haver meio processual cabível para corrigir erros cometidos por julgadores, ato processual esse que poderá ser efetuado através de recursos quando possibilitados ou através de ações cautelares, ou seja, meio preparatório que visa à garantia de evitar danos irreparáveis ou de difícil reparação ao jurisdicionado.


Neste sentido, seria uma forma de segurança jurídica a mais no processo trabalhista, ainda com a permissiva vênia deixamos de concordar com aqueles que são adeptos a celeridade processual e também se norteiam pelo princípio da irrecobilidade imediata de decisões interlocutórias, pois tais princípios deixam lacunas das decisões prolatadas de cunho interlocutório ou de cunho resolutivo.


A celeridade processual é um dos princípios norteadores da processualística trabalhista, porém ressalvamos mais uma vez que, a celeridade processual para o julgamento de uma lide pode se resultar efeitos sucessivos ou acelerar os efeitos desastrosos por decisões errôneas e imprecisas, assim, acreditamos que nem sempre se é viável uma justiça célere, pois o lapso temporal pode se tornar um grande aliado da justiça, comprovando os verdadeiros fatos, em tudo, há que se haver um bom senso jurídico quanto à duração do julgamento de uma lide, casos complexos necessitam de tempo para um julgamento mais plausível e justo.


De outro lado, para se contra-argumentar o princípio da irrecobilidade imediata de decisões interlocutórias no processo do trabalho, há que se socorrer do instrumento de ações cautelares, como já vimos em outros estudos, à liquidação de sentença que apura o quantum poderá conter vícios ou erros e para a sua revisão o único meio cabível é a impugnação da sentença de liquidação, acaso se o juiz prolator da decisão mantiver a sentença de liquidação esta poderá ser possível de revisão por órgão hierarquicamente superior, somente na fase executória e com o devido depósito recursal, expondo o Recorrente à eira do risco pela demora e as margens da grave lesão financeira sofrida.


Por derradeiro, nos incumbi ainda ressaltar quanto os efeitos suspensivos dos recursos na seara laboral, pois, via de regra os recursos no processo do trabalho são recebidos somente em efeitos devolutivos, não sendo cabível os efeitos suspensivos, portanto, entendemos que a ação cautelar é o meio jurídico possível de suspender os efeitos de recursos no processo do trabalho, quando completados os requisitos necessários, evitando assim minimizar os danos


 


Bibliografia

Saraiva, Renato – Curso de direito processual do trabalho / Renato Saraiva 5. ed. – São Paulo : Método, 2008.

Martins, Sérgio Pinto – Direito processual do trabalho / Sérgio Pinto Martins 28º ed. – São Paulo : Atlas, 2008.

Theodoro Júnior, Humberto – Curso de Direito Processual Civil – Processo de Execução e Cumprimento de Sentença, Processo Cautelar e Tutela de Urgência: Humberto Theodoro Júnior .41ª ed. – Rio de Janeiro : Forense, 2007.

Gonçalves, Marcus Vinicius Rios – Novo curso de direito processual civil: execução e processo cautelar: volume 3 / Marcos Vinicius Rios Gonçalves – São Paulo: Saraiva, 2008.


Notas:

[i] CUNHA FILHO, Walter Xavier da. Liquidação de Sentença no Processo do Trabalho: 15 out. 2008.

Informações Sobre o Autor

Walter Xavier da Cunha Filho

Acadêmico de Direito na UNIP Campus São José dos Campos/SP


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