Resumo: Este texto aborda o tema do poder judiciário como instrumento de grande relevância social, relacionando com o tema as possíveis inovações focadas na celeridade processual, eficiência e acessibilidade à justiça. Por fim apresentam-se os problemas e consequências da morosidade e do acesso à justiça, bem como relata a função social do judiciário perante esta importante área constitucional.
Palavras-Chave: Poder Judiciário. Sociedade. Acessibilidade à justiça.
Abstract: This paper addresses the issue of the judiciary as great social relevance instrument relating to the subject of the possible innovations focused on promptness, efficiency and accessibility to justice. Finally presents the problems and consequences of the delays and access to legal and judicial reports the social function before this important constitutional area.
Keywords: Judiciary. Society. Accessibility to justice.
Sumário: Introdução; 1. A formação do judiciário; 2. Morosidade e acesso ao judiciário; Conclusão; Referências.
Introdução
O Estado brasileiro é composto por três poderes: Executivo; Legislativo e Judiciário, cada poder é responsável por sua determinada função. A Constituição da República Federativa do Brasil expõe os poderes como sendo, poderes independentes e harmônicos, sendo que em referido livro Constitucional é dedicado o Capitulo III de seu Título IV (Da Organização dos Poderes) ao Poder Judiciário, em seus artigos 92 a 126.
As funções do Poder Judiciário são desempenhadas por seus órgãos, nas esferas: estadual e federal, fazendo composição: O Supremo Tribunal Federal; o Conselho Nacional de Justiça; o Superior Tribunal de Justiça; os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais; os Tribunais e Juízes do Trabalho; os Tribunais e Juízes Eleitorais; os Tribunais e Juízes Militares e por fim os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.
Com base ampla o Poder Judiciário atualmente, tem o escopo de, perante a sociedade nacional, prestar a tutela jurisdicional, a todos e a cada um, indistintamente, conforme segue a Carta Magna e demais legislações, a fim de que a justiça seja distribuída de forma útil e a tempo hábil.
Em real, o objetivo não somente do Poder Judiciário, mas da nação é que sejam gerados altos índices de satisfação com quem utiliza e depende da prestação judicial, índices estes que devem acompanhar competência e celeridade, bem como simplicidade nos processos e menores burocracias.
Percebe-se que é incomensurável a responsabilidade do Judiciário brasileiro, principalmente neste momento de grandes mudanças no cenário jurídico, pois, embora referido poder seja altamente criticado, os brasileiros, ainda acreditam e necessitam de que os Tribunais Nacionais sejam modernos e eficientes, sobretudo, quando relacionado ao cumprimento do seu dever, ou seja, incumbido da função jurisdicional, da função de fazer justiça.
Assim, no desenvolver de o presente artigo, buscar-se-á expor de que modo se dá a formação do Judiciário e quais as principais razões para a ocorrência da morosidade processual. Por fim, analisar-se-á, as possíveis medidas, sem querer esgotar a temática, pertinentes para superar o desafio e encontrar alternativas para aumentar a eficiência do Poder Judiciário, principalmente no que diz respeito às indagações sobre as melhores formas de se criar uma justiça célere, justa e eficaz.
1. A formação do Poder Judiciário
Um breve retrocesso histórico se faz necessário para compreender alguns acontecimentos gerais que implicaram direta ou indiretamente na atual formação do poder judiciário. Conhecer a teoria da tripartição dos poderes e atualizá-la de acordo com a moderna doutrina e com a atual Constituição Federal, é de suma importância, pois, assim será possível definir a estrutura e atribuição do Poder Judiciário.
A teoria da separação dos poderes, conforme evolução histórica teve embasamento em três grandes filósofos: Locke, Aristóteles e Montesquieu, especialmente em razão do último filósofo supracitado, pois foi ele (Montesquieu), o grande responsável por sistematizar, ampliar e explicar a divisão dos poderes, por meio da TEORIA DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, exposta em sua obra O Espírito das Leis (MONTESQUIEU, 1996, p. 231): “Para que não se possa abusar do poder é necessário que, pela disposição das coisas, o poder freie o poder”.
Por prévio conhecimento, da Teoria por Montesquieu, tem-se a divisão segundo critério funcional, difundindo-se, em razão de três funções estatais: legislação, administração e jurisdição. De fato, assim criou-se o sistema de freios e contrapesos, o qual influiu na contenção do poder pelo poder, ou seja, cada poder deve ser autônomo e exercer função própria, e este exercício de função deve ser controlado pelos outros poderes, tornando-os, independentes, porém harmônicos.
Ressalta-se então, o grande ensinamento de Montesquieu, ante a divisão dos poderes e não a sua união, ou seja, para o filósofo cada poder tem função própria, função esta não realizada por outro poder, senão aquele, á quem dirigido.
No Brasil, o aperfeiçoamento da Justiça se desenrola desde o período da colonização portuguesa, ou seja, há mais de quinhentos anos. O país passou por uma Constituição Imperial no ano de 1824; Por duas Constituições Republicanas, a primeira em 1891 e a segunda em 1934; Porém no ano de 1937 o então Presidente Getúlio Vargas instaurou o Estado Novo, e o regime ditatorial, desse modo, manteve o controle dos poderes e colocou fim aos partidos políticos.
No entanto, o Estado Novo declinou e foi promulgada a Constituição dos Estados Unidos Do Brasil no ano de 1946, por sua vez, esta acarretou mudanças na estrutura e adequações aos novos tempos do período pós 2ª Guerra Mundial, redemocratizando o País e formando o Estado Democrático de Direito. Não muito durou este período, pois em 1964 ocorreu o Golpe Militar, que depôs o Presidente João Goulart e colocou todo o poder nas mãos dos militares.
Foram necessárias duas décadas para que a Constituição fosse promulgada e para que o Brasil pudesse recuperar a esperança nas instituições e nos fundamentos democráticos, passando o Poder Judiciário, a ocupar lugar no centro do cenário político nacional.
O Poder Judiciário dentre toda sua formação perante a evolução histórica dos Estados, passou por três Estados, quais sejam: Absolutista, Liberal de Direito e Social de Direito, até chegar ao atual que é o Estado Democrático de Direito.
A abertura de um Estado Democrático advém com o Estado Liberal, por meio da limitação do soberano pela vontade popular, entretanto, apenas na metade do século XX é que o Estado Democrático começa a consolidar-se como uma regra e no caso brasileiro ele é uma criação da Constituição Federal de 1988.
O Poder Judiciário como órgão do Estado Democrático de Direito, tem como escopo a garantia do respeito integral aos direitos humanos, ou seja, seu regimento é baseado na soberania, a fim de empregar os direitos fundamentais da pessoa humana.
Na visão de José Afonso da Silva:“A configuração do Estado Democrático de Direito não significa apenas unir formalmente os conceitos de Estado Democrático e Estado de Direito. Consiste, na verdade, na criação de um conceito novo, que leva em conta os conceitos dos elementos componentes, mas os supera na medida em que incorpora um componente revolucionário de transformação do status quo.” (SILVA, 2013, p. 123)
Dalmo de Abreu Dallari afirma que o Estado democrático é um ideal possível de ser atingido, desde que seus valores e sua organização sejam concebidos adequadamente. Para que isso ocorra, ele aponta alguns caminhos (DALLARI, 2009, p. 311): “Eliminação da rigidez formal; Prevalência da vontade do povo; Preservação da liberdade; Preservação da igualdade; Respeito da minoria.”.
Para que seja aplicado corretamente tal desejo, bem como para que se reconheça o funcionamento do Judiciário, é evidente que duas coisas estejam sempre presentes: Independência: Pois o Judiciário, não esta submetido aos demais poderes (Executivo e Legislativo); e Responsabilidade: Pois apesar da independência, o Judiciário esta sujeito às sanções cominadas em lei pelo mau exercício do poder e ao dever de prestar contas.
A fim de que se exerça o devido funcionamento do Poder Judiciário, bem como se preserve os caminhos apontados pelo grande estudioso Dalmo de Abreu Dallari, leciona José Alfonso da Silva, os seguintes princípios como base do Estado Democrático de Direito (SILVA, 2013, p. 126): “a) Princípio da Constitucionalidade, que exprime, em primeiro lugar, que o Estado Democrático de Direito se funda na legitimidade de uma Constituição rígida, emanada da vontade popular, que, dotada de supremacia, vincule todos os poderes e atos deles provenientes, com as garantias da atuação livre de regras da jurisdição constitucional;b) Princípio Democrático: que, nos termos da Constituição, há de constituir uma democracia representativa e participativa, pluralista, e que seja a garantia geral da vigência e eficácia dos direitos fundamentais;c) Sistema de Direitos Fundamentais: que compreende os individuais coletivos, sociais e culturais;d) Princípio da Justiça Social: como principio da ordem econômica e da ordem social; e) Princípio da igualdade; (art 5º, caput, e I);f) Princípios da divisão de poderes (art. 2º) e da independência do juiz (art. 95);g) Princípio da legalidade (art. 5º, II);h) Princípio da segurança jurídica (art. 5º, XXXVI a LXXIII)”.
Conclui por fim que a principal tarefa do Estado Democrático de Direito consiste em superar as desigualdades sociais e regionais e instaurar um regime democrático que realize a justiça social.
É por meio do exercício da jurisdição constitucional que se garante a defesa da Constituição e das minorias. A defesa da Constituição, atribuída ao Poder Judiciário, não consiste em aferir somente a validade das leis e dos atos normativos infraconstitucionais em face da Carta Magna, mas também, integra-se ao dever de buscar, no exercício da jurisdição constitucional a plena e total concretização das normas constitucionais, sobretudo sobre as que veiculam direitos fundamentais.
Neste rumo, José Afonso da Silva, conceitua a jurisdição constitucional, lecionando que: “Em sentido estrito, a jurisdição constitucional consiste na entrega aos órgãos do Poder Judiciário, da missão de solucionar os conflitos entre as normas jurídicas ordinárias e a Constituição. E, mais amplamente, é a entrega ao poder judiciário da missão de solucionar conflitos constitucionais.” (SILVA, 2013, p. 554.
Do todo exposto, Estado Democrático de Direito, é aquele que busca a realização do bem estar social sob a égide de uma lei justa e que assegure a participação mais ampla possível do povo, no processo político decisório.
O Poder Judiciário Brasileiro tendo como sustentação o Estado Democrático de Direito, debate amplamente e decide, de forma terminativa, os mais graves conflitos de interesses. Como função típica tem o dever de julgar, ou seja, possui uma função jurisdicional, consistente na imposição da validade do ordenamento jurídico a um caso concreto, que lhe é posto, resultante de um conflito de interesses.
Por outro lado, como função atípica, ele tem o dever de administrar e legislar. Quando se fala em administrar, como exemplo, tem-se a concessão de férias aos servidores do Poder Judiciário, ou seja, é o Judiciário, que por meio de uma administração própria, ordena a seus servidores todas as regras para que seja concedido ou não as férias. Quanto à função atípica de legislar, pode-se citar a edição de normas regimentais, tal como, o Regimento Interno dos Tribunais.
Explica Arruda Alvim: “Podemos, assim, afirmar que função jurisdicional é aquela realizada pelo Poder Judiciário, tendo em vista aplicar a lei a uma hipótese controvertida mediante processo regular, produzindo, afinal, coisa julgada, com o que substitui, definitivamente, a atividade e a vontade das partes”. (ALVIM, 2000).
Em artigo substancioso sobre o direito constitucional à jurisdição, aduz Carmen Lúcia Antunes Rocha: “O direito à jurisdição apresenta-se em três fases que se encadeiam e se completam, a saber: a) o acesso ao poder estatal prestador da jurisdição; b) a eficiência e prontidão da resposta estatal à demanda de jurisdição; e c) a eficácia da decisão jurisdita. A dicção, mesmo que constitucional, do direito à jurisdição não basta para que o cidadão tenha a segurança de ver assumido e solucionado pelo Estado o conflito que, eventualmente, surja na aplicação do direito. Entretanto, não se aspira, neste final de século, um direito fundamental virtualizado em norma e esvaziado em práticas inoperantes e insatisfatórias. Quer-se um direito vivo, o direito das praças públicas, não um direito acomodado, direito das prateleiras das bibliotecas fechadas. Por isso, é insuficiente que o Estado positive a jurisdição como direito, enunciando-o na fórmula principiológica da inafastabilidade do controle judicial, mas não viabilize as condições para que este direito seja exercido pelos seus titulares de modo eficiente e eficaz.” (ANTUNES, 1993, p. 33).
É correto afirmar que o Poder Judiciário brasileiro, sofre falta de sua efetividade, pois para que suas funções sejam realizadas, se faz necessária à existência de um bom relacionamento com a sociedade e com a economia de mercado estável. Realidade social que não ocorre, pois nos dias atuais a Realidade social, é inserida como sendo: “(…) Instável, iníqua e contraditória, ela se caracteriza por fortes desigualdades sociais, regionais, e setoriais e por uma subsequente explosão de litigiosidade por situações de pobreza absoluta que negam o principio da igualdade formal perante a lei, impedem o acesso de parcelas significativas da população aos tribunais e comprometem a efetividade dos direitos fundamentais.” (TOMMASELLI, 2000, p.113).
Em outra vertente, Antônio de Pádua Ribeiro, defende a ideia de que o Judiciário há de ter sempre presente os princípios fundamentais no exercício de suas atribuições. Em seu ensinamento: “O poder judiciário com supedâneo à Constituição da República Federativa do Brasil constitui objetivamente os objetivos fundamentais: uma sociedade livre, justa e solidária; garantir o desenvolvimento nacional; erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; e promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer formas de discriminação.” (RIBEIRO, 2000, p. 9).
Quanto à constituição do Judiciário perante a estes princípios, nada há que se reconsiderar, porém o problema está em efetivar esses princípios por meio das funções jurisdicionais, de modo que seja menos moroso e mais eficiente, considerando que o Poder Judiciário presta serviço público de alta relevância, qual seja de distribuir a Justiça.
Como identidade institucional, para um Poder Judiciário ser uma instituição mais transparente, acessível, eficaz, confiável e célere na realização da Justiça, persistem os seguintes valores institucionais: Ética; Imparcialidade; Transparência; Comprometimento; Responsabilidade Social e Ambiental; e Modernidade.
Valor Institucional, para maior entendimento deve ser conceituado como: conjunto de regras de conduta essenciais que devem nortear as ações da Instituição e das pessoas que dela fazem parte, tanto nas práticas internas como nas relações com o ambiente externo.
Segundo o texto do Planejamento Estratégico do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (2015-2020):“Os valores relatam em que o Poder Judiciário acredita e o que pratica. Podem ser chamados de princípios, que são relacionados com “algo atribuído” de grande estima, de grande valia, apreço, consideração e respeito. Os valores do Poder Judiciário formam formalizados por meio de atributos de valor para a sociedade.” (BRASIL, 2015, p.10).
O compromisso social é abrangido pelo Planejamento Estratégico supracitado com uma denominação diferente: Responsabilidade Social. Conforme a descrição do objetivo:“O Poder Judiciário como responsável pela aplicabilidade da Lei tem o papel estratégico na promoção de política socioambiental institucional, buscando a sensibilização de todos para proteção, a recuperação, e o uso racional dos recursos naturais por meio de ações educativas, de inclusão social e de práticas ecoeficientes inserindo o conceito de sustentabilidade. Apresentando como linhas de atualização: a) Reduzir o consumo de água, papel e energia elétrica; b) Desenvolver projetos ambientais; c) Ampliar a implementação de projetos institucionais de responsabilidade social; d) Implementar práticas ambientalmente sustentáveis nos projetos de engenharia; e) Implementar critérios de sustentabilidade nas aquisições de bens e serviços do Tribunal de Justiça; f) Capacitar servidores em educação ambiental.” (BRASIL, 2015, p.24).
A eficácia é compreendida pela Emenda Constitucional número 19/1998, referida emenda, aperfeiçoou o artigo 37, incluindo expressamente a eficiência como princípio a ser exercido pelos agentes públicos e administradores.
Sobre o valor da eficácia, o estudioso Alexandre Portella Chamon alega em seu artigo que:“O povo precisa ter confiança no Estado. Não bastando leis bem elaboradas. Elas precisam ter eficácia. Para isso, precisam estar adequadas às necessidades atuais da sociedade. E o que garante a proteção aos direitos dos cidadãos é um aparelho judiciário eficiente. A eficácia das leis se consuma com a eficiência do Poder Judiciário. Essa eficiência se materializa com um código de processo atualizado e adequado às realidades do cotidiano.” (CHAMON, 2012).
Ainda se tratando da E.C. n.º 19/1998 contata-se que a mesma, estabelece a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
A transparência se faz na utilização dos meios de comunicação para informação e divulgação dos atos e procedimentos administrativos e jurisdicionais, buscando-se assim uma aproximação do magistrado com outros órgãos públicos e instituições privadas, com a finalidade de divulgar o funcionamento do Poder Judiciário e também prevenir conflitos.
O valor transparência é regido claramente pela Resolução n.º 102, de 15 de dezembro de 2009, criada pelo Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a regulamentação da publicação de informações alusivas à gestão orçamentária e financeira, aos quadros de pessoal e respectiva estrutura remuneratória dos tribunais e conselhos.
No tocante a ética, tem-se a vinculação da coerência de procedimentos, da imparcialidade, dependendo também de uma conduta reta e isonômica de todos os integrantes do Poder Judiciário, buscando assim uma respeitabilidade mútua entre os integrantes do Poder Judiciário, a fim de gerar maior integração.
Todos estes valores, de modo simplificado, proporcionam a sociedade o acesso a Justiça e a resolução dos conflitos, por meio de um atendimento de qualidade, promovendo assim a paz social.
2. Morosidade e acesso ao judiciário
Alcançar o objetivo de efetividade ao serviço jurisdicional, além de celeridade e eficiência, almejando o alcance da paz social, é uma longa trajetória da qual se necessita de procedimentos ágeis.
Os aspectos que influenciam a explicar porque o acesso à justiça caminha tão lentamente no Brasil são muitos, primeiramente há o aspecto humano, pois falta mão de obra capacitada para atender a tantas demandas. Na sequencia, temos o aspecto material, pois os recursos intermináveis tornam ainda mais distantes as decisões derradeiras; lacunas nas investigações – ou inquéritos intermináveis – atravancam os tribunais, bem como o grande número de leis, que além de gerar perda de tempo e dinheiro ao cofre público, cria uma insegurança jurídica, vez que é impossível ter institucionalmente um único posicionamento. Ante a problemática, entre o ano de 2000 a 2010, foram criadas no Brasil, cerca de setenta e cinco mil e quinhentas leis, dentre elas: decretos federais, leis ordinárias, complementares, estaduais e federais, ficando excluídos os decretos municipais, conforme matéria publicada no Jornal O Globo. (DUARTE, 2011).
O maior problema da alta demanda na criação de leis se expõe pela inconstitucionalidade encontrada nas referidas leis, prova disto é de que desde o ano da entrada em vigor da Constituição da Republica, ou seja, 1988, foram consideradas incompatíveis com a Constituição, cerca de 20,5% das leis. Como consequência de tais números tem-se o desperdício de tempo e dinheiro público como já mencionado.
Ante a extrema sobrecarga de feitos em conjunto com a existência de tantas falhas, Cintra aduz que: “Quando discutida a existência de tantas falhas, conclui-se uma grande porcentagem ao aumento populacional em grande escala, bem como a falta de adequação do organismo judiciário à realidade das novas relações sociais, ou seja, tem-se ainda o grande número de processos em juízo, a grande margem de recursos e um sistema processual ultrapassado.” (CINTRA, 1998, p.3).
Tal afirmação fora comprovada e publicada pelo Jornal Gazeta Mercantil no ano de 1998, onde se relacionou o número de feitos distribuídos no ano e as sentenças registradas, o resultado obtido foi que apenas metade do que havia sido distribuído fora sentenciado. O trabalho realizado pelo então estudioso Roberto Cintra no ano de 1998 apenas evidenciou que a Reforma do Judiciário era e ainda é uma prática mais do que necessária, e que a mesma deverá contar não somente com uma mudança na forma de julgar do Judiciário, entretanto deverá contar com a participação da sociedade civil, sendo que essa deverá ser organizada.
Nas palavras de Cintra: “É necessário que haja uma nova cultura de realização da Justiça – que depende agora, não só do empenho do Judiciário, mas também da própria sociedade civil. Não se deve mais buscar soluções miraculosas via “oferta” oficial de institutos julgadores, mas sim envolver a sociedade civil com a corresponsabilidade pela paz e pela justiça com as quais sonhamos.” (CINTRA, 2008, p.42).
O que Cintra prega então é a necessidade de se empregar outras formas para solucionar as controvérsias, a sociedade civil deve promover a defesa se seus interesses, antes de procurar o mundo jurídico, no entendimento e no diálogo, buscando assim uma verdade consensual. O cidadão deve acreditar em seus direitos, para que seja válido o que já é assegurado legalmente. O Juiz Luiz Aires, em entrevista, afirma que: “(…) seria bom que os juízes saíssem de seus gabinetes para conhecer a realidade que permeia a sociedade civil, pois a convivência do magistrado com o povo é extremamente benéfica para ambos, na medida em que permite um reconhecimento mutuo e a superação de alguns preconceitos, abrindo a possibilidade de se estabelecer um diálogo produtivo.” (AIRES, 2002).
Conclui-se então que para ocorrer à mudança da postura do Poder Judiciário, necessita-se que as mudanças comecem em cada cidadão e na postura de cada ente do Poder Judiciário.
Quanto à morosidade: um dos maiores problemas conforme o Indicador de percepção social, sobre a Justiça, estudado pelo IPEA (Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada), e divulgado no dia 31 de maio de 2011, a morosidade é um dos maiores problemas, segundo conclusão de referida pesquisa, nas regiões Sul e Sudeste do país. O estudo foi realizado por todo país e foram ouvidas 2.722 pessoas. Em uma escala de 0-4 foram avaliados os seguintes quesitos: Rapidez; Acesso; Custo; Decisões Justas; Honestidade; e por fim imparcialidade.
Claramente se nota que a Justiça é mal avaliada pela população. O problema da morosidade no Brasil é antigo e existente, pois o número de ações aumentou significativamente nos últimos anos; a estrutura, funcionários, entre outros, não acompanharam esse aumento, e ainda, destaca-se como causa da morosidade da Justiça à quantidade elevada de recursos que a lei permite.
Como exemplos de medidas que visam aumentar a rapidez dos processos judiciais, temos a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) dos Recursos, apresentada pelo jurista César Peluso, presidente do Supremo Tribunal Federal durante os anos de 2010/2012. Referida medida pretende aumentar o poder das instâncias iniciais. O projeto quer que decisões de segunda instância sejam executadas, ainda que haja interposição de recursos às cortes superiores, ou seja, garante a eficácia imediata de decisões de segunda instância. Para total entendimento, exemplificar-se-á deste modo: Se uma pessoa for condenada a cumprir pena em regime fechado, ela deve cumprir assim que for condenada em segunda instância, mesmo que apele para o STF, por exemplo.
Entre as medidas, para se exaurir a morosidade como um dos maiores problemas está também à implantação dos processos digitalizados, que atualmente facilita e torna ágil o trabalho de todos, de advogados a cartórios e juízes; E em relação à legislação permissiva a recursos, após quase cinco anos de tramitação no Congresso Nacional o novo Código de Processo Civil, o qual diminuiu a quantidade de recursos e vem desde sua vigência, dezoito de março de 2016, garantindo uma maior efetividade aos princípios constitucionais e assegurando processos judiciais mais simples e rápidos.
Além das medidas supracitadas, há ainda, alterações feitas no Código de Processo Penal – Lei 11.689, de 2008, que passou a permitir, por exemplo, a realização de julgamento sem a presença do réu, conforme redação do artigo 457: “O julgamento não será adiado pelo não comparecimento do acusado solto, do assistente ou do advogado do querelante, que tiver sido regularmente intimado”. Referida alteração, conforme exposto, imprimiu celeridade a casos que se arrastavam nos tribunais e que estavam prestes a prescrever.
Por fim, porém não menos importante temos a dificuldade do acesso ao judiciário, ele se insere com o surgimento do Estado de Direito, bem como com o Poder Judiciário, pois este tem a finalidade de assegurar o pleno gozo dos direitos naturais trazidos pelos indivíduos do suposto estado de natureza. A importância do tema se dá então, pois é o acesso à Justiça o maior dos princípios e garantias trazidas pela ordem constitucional brasileira.
Inicialmente, explicar-se-á o direito de acesso à justiça, pode ser compreendido como: O direito formal do individuo, vitima de uma lesão, de propor ou contestar uma ação. É então, um direito expresso na Constituição Federal de 1988, artigo 5º, inciso XXXV: A lei não excluirá da apreciação do Poder judiciário lesão ou ameaça a direito. “O principio pressupõe a possibilidade de que todos possam pleitear suas demandas junto aos órgãos do Judiciário, desde que obedecidas às regras estabelecidas pela legislação para o exercício de direito. Acesso à justiça é o acesso à ordem jurídica justa, no dizer de Kasuo Watanabe: Não tem acesso à justiça aquele que sequer consegue fazer-se ouvir em juízo, como também todos os que, pelas mazelas ao processo, recebem uma justiça tarda ou alguma injustiça de qualquer ordem.” (DINAMARCO, 2001, p.21).
A distância entre o Poder Judiciário para com aqueles que dele necessita, deve ser introduzida pelas questões sociais e culturais que interferem no efetivo acesso. É relevante destacar as palavras de Boaventura de Sousa Santos: “ (…) a sociologia da administração da justiça tem-se ocupado também dos obstáculos e de sociais e culturais ao efetivo acesso à justiça por parte das classes populares e este constitui talvez um dos campos de estudo mais inovadores. Estudos revelam que a distancia dos cidadãos em relação a administração da justiça é tanto maior quanto mais baixo é o estado social a que pertencem e que essa distancia tem como causas próximas não apenas fatores econômicos, mas também fatores sociais e culturais, ainda que uns e outros possam estar mais ou menos remotamente relacionados com as desigualdades econômicas.” (SANTOS, 1996, p. 48).
Observa-se então que não apenas as pessoas tidas como despossuídas, enfrentam barreiras para o acesso à justiça e que o Brasil por não investir, de forma necessária, em meios para ampliação cultural do cidadão, tampouco em projetos para atenuar as diferenças sociais, invoca ainda mais a problemática: Acesso a Justiça.
Além dos obstáculos supracitados, uma situação existente é o temor em recorrer o Judiciário, ainda que se tenha conhecimento do direito a ser tutelado, seja pela descrença na prestação da justiça, ou ainda, por experiências anteriores frustrantes quanto à efetividade da prestação jurisdicional.
No estudo deste tema, cabe destacar o parecer apresentado por Calmon de Passos: “Entre o formal e o real medeia um abismo. O preceito constitucional permanece até hoje simples promessa não cumprida. Os obstáculos que impedem o acesso dessa maioria à Justiça já foram bem caracterizados: deficiência de instrução, baixo índice de politização, estado de miséria absoluta ou hipossuficiência econômica grave, mínimo poder de mobilização e nenhuma organização.” (PASSOS, 2002). Além deste parecer, a dicção de Cappelletti e Garth:“O acesso não é apenas um direito social fundamental, crescentemente reconhecido; ele é, também, necessariamente, o ponto central da moderna processualística. Seu estudo pressupõe um alargamento e aprofundamento dos objetivos e métodos da moderna ciência jurídica.” (CAPPELLETTI; GARTH, 2002, p.27).
Verifica-se que o acesso à justiça não se consolidou em conformidade com as necessidades sociais, apesar de todos os avanços obtidos, tais como: assistência judiciária, defensoria publica e o juizado especial. Tais soluções são incipientes, embora tenham trazido melhorias de importância significativa ao Poder Judiciário.
Quanto ao caráter prático do direito a justiça, vê-se claramente a ligação do tema, perante o processo civil e a justiça social, bem como a igualdade do jurídico formal e a desigualdade socioeconômica, como prova de tal afirmação, basta a seguinte ressalta: O ingresso do individuo em juízo (justiça social); O processo como instrumento para a realização dos direitos individuais (processo civil), e finalmente ao Estado (igualdade do jurídico formal; desigualdade socioeconômica) pela sua função, ou seja, não apenas por garantir a eficiência do ordenamento jurídico, mais para proporcionar a realização da justiça aos cidadãos.
A preparação para que todos tenham o livre acesso ao Judiciário se define de modo prático em vários aspectos, porém a justiça social, o processo civil e a igualdade do jurídico formal juntamente com a desigualdade socioeconômica merecem destaque.
Conforme expresso, os obstáculos ao acesso à justiça decorrem não só de fatores econômicos, mas também graças questões abrangidas pelo meio social e cultural. A superação desses entraves exige uma reforma na estrutura, a fim de que se garanta a efetividade do provimento jurisdicional a todo cidadão que necessite de acesso à justiça.
A conquista do acesso efetivo a justiça pelas classes populares exige que sejam respeitados os direitos fundamentais descritos atualmente pela Constituição Federal, pois uma vez respeitado, o acesso à justiça poderá garantir os direitos subjetivos dessas pessoas de modo efetivo, promovendo tão logo a justiça social.
Conclusão
A compreensão integral do fenômeno do Poder Judiciário brasileiro implica precedentemente, na analise e definições do Estado atual, em face do eterno problema de sua relação com os indivíduos e com a sociedade, utentes dos serviços jurisdicionais e, em última analise, seus destinatários.
A utilidade deste trabalho não é solucionar, obviamente, os entraves, mas sim demonstrar a importância do estudo do Poder Judiciário, focando-se em seu conteúdo histórico e funcional, a fim de recuperar a imagem do Judiciário, fazendo com que este possua maior respeito perante toda sociedade brasileira. Ademais, o presente feito cumpre o objetivo de apresentar mesmo que sucintamente os aspectos determinantes para um maior acesso ao judiciário e uma melhor qualidade na prestação jurisdicional, fazendo com que se entendam os fatores determinantes para a ocorrência dos problemas do Poder Judiciário, e por fim, suas causas.
Assim, no desenvolvimento do presente feito, apresentou-se a formação do judiciário, bem como toda sua funcionalidade e estrutura, destacando-se a morosidade judicial. Além do já citado, apresentou-se por fim as medidas possíveis pertinentes para superar os entraves judiciários, e aumentar a eficiência do Poder Judiciário brasileiro.
Dada à relevância do tema, vê-se que é fundamental uma reconstrução dos mandamentos éticos de toda sociedade que foram esquecidos e também uma nova postura do Poder Judiciário, devendo valer-se diametralmente o compromisso Constitucional prestado com o Estado Democrático de Direito, afim de que se efetivem todos os direitos e garantias dos cidadãos e se torne um órgão forte, ousado e independente gerando assim um acesso à justiça célere, justo e eficaz.
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TOMMASELLI, Gisele de Melo Andrade Garcia. O poder judiciário e a efetivação dos direitos fundamentais. Presidente Prudente: São Paulo, 2000.
Graduada em Direito pela Universidade Norte do Paraná Unopar. Pós – Graduanda em Direito e processo Penal pela Universidade Estadual de Londrina UEL
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