Direito do Trabalho

Acidentes de Trabalho: A Responsabilidade Civil do Empregador em Atividade de Risco

Autor: Dayvison das Neves Marinho – Acadêmico de direito no Centro Universitário Luterano de Manaus.

Orientador: Professor. Me. Rubens Alves da Silva

Resumo: Nota-se no Brasil há ocorrência de altos índices em casos de infortúnios laborais, com isso, o estudo da responsabilidade civil do empregador nos acidentes do trabalho é muito importante na atualidade, e um dos desafios no âmbito na esfera de responsabilidade civil é conseguir cumprir o requisito do nexo de causalidade do empregador no âmbito acidentário trabalhista, assim, o empregador expõe o empregado ao risco e responde independente da culpa, portanto, a  responsabilidade civil do empregador em casos de acidentes do trabalho é um tema bastante controverso. Nesse sentido, o presente estudo tem como objetivo demonstrar como se caracteriza acidentes no ambiente de trabalho nas atividades de riscos e a responsabilidade civil do empregador pelos danos decorrentes de acidente do trabalho. Para isso, utilizou-se como metodologia revisão bibliográfica abordando a temática A responsabilidade civil do empregador em atividade de risco. Por fim através das análises bibliográficas é responsabilidade do empregador proporcionar um ambiente seguro ao trabalhador, assim como, preservar a saúde deste.

Palavras-chave: Direito do trabalho; Responsabilidade civil objetiva e subjetiva; Acidente de trabalho; Reforma trabalhista.

 

Abstract: It is noted in Brazil that there are high rates in cases of occupational misfortunes, therefore, the study of the employer’s civil liability in occupational accidents is very important today, and one of the challenges in the sphere of civil liability is to be able to comply the requirement of the employer’s causal link in the context of occupational accidents, thus, the employer exposes the employee to risk and responds independently of fault, therefore, the employer’s civil liability in cases of occupational accidents is a highly controversial topic. In this sense, the present study aims to demonstrate how accidents are characterized in the workplace in risk activities and the employer’s civil liability for damages resulting from accidents at work. For this purpose, a bibliographic review approaching the theme Civil liability of the employer in risky activity was used. Finally, through bibliographic analysis, it is the employer’s responsibility to provide a safe environment for the worker, as well as to preserve the employee’s health.

Keywords: Labor law; Objective and subjective civil liability; Work accident; Labor reform.

 

Sumário: Introdução. 1. Conceito de Empregador, o Empregado e o Contrato de Trabalho. 1.1 Conceito de Acidente de Trabalho Típico. 1.2 Conceito de Responsabilidade Civil. 1.3 Conceito de Dano. 1.4 Conceito de Culpa. 1.5 Conceito de Nexo de Causalidade. 1.6 Conceito de Responsabilidade de Civil Subjetiva. 1.7 Conceito de Responsabilidade Objetiva. 2. Origem e Evolução dos Acidentes de Trabalho e da Responsabilidade Civil. 3. A Objetivação da Responsabilidade Civil do Empregador nos Acidentes do Trabalho. 4. Dever de Fornecer e Fiscalizar o Uso de EPI’s. Discussão. Conclusão. Referências.

 

Introdução

O estudo da responsabilidade civil do empregador nos acidentes do trabalho é muito importante na atualidade, no Brasil há ocorrência de altos índices em casos de infortúnios laborais. Todavia, a problemática que envolve os acidentes de trabalho no país é preocupante, pois este assunto se refere ao fato social e tem grande importância para a economia do país, assim como consequência traz grandes impactos para sociedade.

Por essa razão primeiro será feito um estudo sobre o regime jurídico dos acidentes de trabalho, em que serão abordados fatores como evolução histórica, responsabilidade civil e conceito e as ações cabíveis da ocorrência do infortúnio.

Em seguida um estudo das principais teorias da causalidade em responsabilidade civil subjetiva e objetiva, com foco principal em o dano, culpa e nexo de causalidade, abordando duas teorias a respeito da responsabilidade do empregador, sendo portanto, a teoria da responsabilidade subjetiva preconizada no art. 186 e 927, caput do Código Civil de 2002, e também no art. 7º, XXVIII da Constituição Federal, e a teoria objetiva prevista no novel diploma civilista em seu artigo 927, parágrafo único.

Por fim, no último capítulo, será explicado fundamento constitucional da dignidade da pessoa humana seguindo o contexto de proteção à vida e à saúde do trabalhador, ressaltando os deveres do empregador em fornecer e fiscalizar o uso de equipamentos de segurança individual – EPIS.

O presente estudo trata-se de uma abordagem qualitativa, pois tem o objetivo demonstrar como se caracteriza acidentes no ambiente de trabalho nas atividades de riscos, para isso, foi realizada uma pesquisa bibliográfica desenvolvendo uma pesquisa descritiva.

 

1. Conceito de Empregador, o Empregado e o Contrato de Trabalho

São definidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas nestes termos:

Art. 2 – Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

Art. 3 – Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

Art. 442 – Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.

Segundo Alice Monteiro de Barros é considerado empregador é: “pessoa física, jurídica ou o ente que contrata, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços do empregado, assumindo os riscos do empreendimento econômico” (BARROS, 2010).

 

1.1 Conceito de Acidente de Trabalho Típico

A Lei 8.213/91 traz o conceito de acidente de trabalho:

Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho (BRASIL, 1991).

 

Como destaca Martins Gamba (2010), do conceito legal de acidente típico de trabalho extraímos requisitos necessários para a sua ocorrência:

  1. a) evento danoso: evento súbito, inesperado, externo ao trabalho e traumático;
  2. b) decorrente do exercício do trabalho a serviço da empresa: exige-se que o evento seja oriundo do trabalho prestado para o empregador, ou seja, é necessário que haja uma relação de causa e efeito, conhecida como nexo causal;
  3. c) provoque lesão corporal ou perturbação funcional: se não houver uma lesão física ou psíquica do trabalhador, não se terá o acidente do trabalho. Lembrando que a manifestação da lesão poderá ocorrer de modo tardio, mas com nexo causal com o acidente ocorrido;
  4. d) cause a morte ou a perda da capacidade para o trabalho: é necessária a morte ou a perda ou redução, temporária ou permanente, da capacidade para o trabalho. Não se exige que esta perda ou redução seja instantânea.

 

1.2 Conceito de Responsabilidade Civil

Em sentido etimológico, responsabilidade exprime ideia de obrigação, encargo, contraprestação. Em sentido jurídico, o vocábulo não foge dessa ideia. A essência de responsabilidade está ligada à noção de desvio de conduta, ou seja, foi ela engendrada para alcançar as condutas praticadas de forma contrária ao direito e danosas a outrem. Designa o dever que alguém tem de reparar o prejuízo decorrente da violação de um outro dever jurídico. Em apertada síntese, responsabilidade civil é um dever jurídico sucessivo que surge para recompor o dano decorrente da violação do dever jurídico originário (CAVALIERI FILHO, 2010).

 

1.3 Conceito de Dano

Asseveram Stolze e Pamplona (2012) que se classifica como dano ou prejuízo a agressão ao direito protegido juridicamente, independente se patrimonial ou extrapatrimonial. Deste modo, caberá indenização contra condutas que afetem patrimônio economicamente aferível, assim como direitos personalíssimos que não tenham valor monetário (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2012).

Portanto, “é necessário comprovar a ocorrência de um dano patrimonial ou moral, fundados não na índole dos direitos afetados, mas nos efeitos da lesão jurídica” (DINIZ, 2011).

Como demonstrado, o dano dar-se-á como subtração ou lesão de bem jurídico protegido pelo ordenamento. Destarte, este poderá ocorrer quando bens materiais forem atingidos, afetando assim, a esfera econômica no sujeito, bem como poderá ser moral, afetando os direitos que não sejam passíveis de comercialização (ARAÚJO,2016).

 

1.4 Conceito de Culpa

A abordagem do elemento culpa, o doutrinador Gonçalves (2012) traz que se a atuação desastrosa do agente é deliberadamente procurada, voluntariamente alcançada, diz-se que houve culpa lato sensu (dolo). Se, entretanto, o prejuízo da vítima é decorrência de comportamento negligente e imprudente do autor do dano, diz-se que houve culpa stricto senso. O juízo de reprovação próprio da culpa pode, pois, revestir se de intensidade variável, correspondendo à clássica divisão da culpa em dolo e negligência, abrangendo esta última, hoje a imprudência e a imperícia. Em qualquer de suas modalidades, entretanto, a culpa implica a violação de um dever de diligência, em outras palavras, a violação do dever de previsão de certos fatos ilícitos e de adoção das medidas capazes de evitá-los.

 

1.5 Conceito de Nexo de Causalidade

Dentre os pressupostos necessários para regular a responsabilidade civil do empregador, o nexo de causalidade se insere como o elo, que une a conduta do agente ao dano causado. Por lógica, “Somente de poderá responsabilizar alguém cujo comportamento houvesse dado causa prejuízo” (GAGLIANO, 2014).

 

1.6 Conceito de Responsabilidade de Civil Subjetiva

Além de contratual e extracontratual, a responsabilidade civil é classificada também em subjetiva e objetiva. Tal classificação foi assimilada pelo ordenamento jurídico pátrio no Código Civil a partir dos artigos 927 e seguintes, sendo então a responsabilidade civil subjetiva fundada na ideia de culpa, enquanto que na objetiva não se considera a culpa como um de seus pressupostos. A seguir serão analisadas cada uma das responsabilidades (CAVALIERI FILHO, 2012; SILVA, 2014).

Em se tratando de conduta culposa, pode-se entender a culpa em sentido amplo e sentido estrito: “a culpa em sentido lato abrange o dolo e a culpa stricto sensu, sendo formada por dois elementos, um objetivo e outro subjetivo. O primeiro representa a violação de um dever ou obrigação preexistente. Já o segundo diz respeito ao aspecto psicológico do agente” (CAIRO JÚNIOR, 2014).

Quanto às modalidades de culpa pode-se se citar as seguintes:

  1. a) culpa in eligendo – ocorre quando há má escolha de um representante ou preposto a quem é confiada certa tarefa ou atividade (ex.: o ato do empregador que contrata empregado não habilitado para as funções, ou sem as aptidões que dele exigem);
  2. b) culpa in vigilando – verificada quando a pessoa falta ao dever de velar, vigiar ou fiscalizar os atos de determinada pessoa, ou quando comete uma desatenção, não observando sua obrigação de vigilância (ex.: culpa do empregador que não fiscaliza os atos de seus empregados ou prepostos);
  3. c) culpa in custodiendo – trata-se de modalidade da culpa in vigilando, ocorrendo quando a pessoa se descuida, tendo a seu cargo a guarda de uma coisa, de um animal ou até de uma pessoa;
  4. d) culpa in committendo – ocorre quando o agente pratica ato positivo (imprudência);
  5. e) culpa in ommitendo – culpa que decorre da abstenção de prática que seria exigível do agente (negligência), por isso se afirmando que a culpa por omissão se trata de uma abstenção culposa;
  6. f) culpa in contrahendo – segundo Caio Mário, é modalidade desenvolvida na concepção de Rudolph vo Jhering, ocorrendo quando uma pessoa, ao contratar, procede de forma que o outro contratante seja lesado com o próprio fato de celebrar o contrato, contrariando o princípio geral de não lesar – neminem laedere –, encontrando campo fértil na responsabilidade pré-contratual (ex.: quando uma das partes já sabe do perecimento do objeto) (SILVA, 2014).

 

1.7 Conceito de Responsabilidade Objetiva

A responsabilidade civil objetiva tem como fundamento a teoria do risco. Essa teoria como o próprio nome indica, baseia-se na ideia de risco, isto é, aquele que cria o risco está sujeito a indenizar pelo dano causado, independentemente de culpa. Essa teoria gerou diversas interpretações e, por conseguinte temos as seguintes modalidades do risco: risco proveito; risco profissional; risco excepcional; risco criado; e risco integral (CAVALIERI FILHO, 2012).

 

  1. Origem e Evolução dos Acidentes de Trabalho e da Responsabilidade Civil

A responsabilidade civil, por sua vez, teve origem no direito romano, tendo nascido misturada com a responsabilidade criminal, com a ideia de vingança privada, como previa a Lei das XII Tábuas. Posteriormente, com o advento da Lex Aquilia, foi introduzido o elemento subjetivo culpa, sendo a pena proporcional ao dano causado como meio de reparação. Assim surgiu o termo “responsabilidade aquiliana”, que se refere a responsabilidade subjetiva, prevendo a necessidade do elemento culpa para que o agente causador do dano tenha o dever de repará-lo (GONÇALVES, 2011).

No Brasil, a primeira lei que tratou dos acidentes de trabalho foi o Decreto nº 3.724 de 1919, que além de definir quais eram os acidentes de trabalho e garantir indenização para os operários e/ou seus familiares, delimitou em seu artigo 3º, quem era considerado operário para efeito da indenização, limitando a abrangência. Esta mesma norma em seu artigo 19 determinava que todo acidente de trabalho deveria ser comunicado a autoridade policial do local, pelo patrão, pelo próprio operário ou por qualquer outra pessoa, para a instauração do inquérito. Constituindo um avanço em relação ao Decreto nº 3.724 de 1919, foi expedido em 1934 o Decreto Legislativo nº 24.637, que dentre outras modificações, ampliou o rol de empregados beneficiários, passou a admitir-se como infortúnio do trabalho toda lesão corporal ou perturbação funcional, ou doença, produzida pelo trabalho ou em consequência dele. Passou a admitir também o acidente “in itinere”, ou de percurso, quando o empregador fornecesse condução ao trabalhador para inda e vinda do trabalho, e para garantir a execução das indenizações, estabeleceu em seu artigo 36 que os empregadores que não mantivessem contrato de seguro contra acidentes, ficavam obrigados a fazer um depósito na Caixa Econômica Federal ou no Banco do Brasil (MARTINS, 2011).

O atual Código Civil Brasileiro vigente, editado em 2002, se manteve fiel à teoria subjetiva conforme se verifica nos seguintes artigos, in verbis:

Art. 186 – Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927 – Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

 

  1. A Objetivação da Responsabilidade Civil do Empregador nos Acidentes do Trabalho

Quanto à responsabilidade civil do empregador, porém, há discussão quanto a sua natureza subjetiva. O entendimento jurisprudencial predominante atualmente é de que a responsabilidade objetiva é adotada no que tange à indenização paga através do Seguro Acidente do Trabalho (SAT) e a subjetiva é adotada quando o trabalhador visa a reparação dos danos sofridos em razão do acidente do trabalho em face do empregador, através da justiça comum (CAIRO JÚNIOR, 2014; SILVA, 2014).

Portanto, para se constatar a responsabilidade civil do empregador e consequentemente obter a reparação pelos danos sofridos no acidente, é necessário que se demonstre a conduta culposa do agente, o dano e o nexo causal entre os dois primeiros, sendo que, conforme já havia sido tratado anteriormente, basta a comprovação de culpa leve do empregador, tal como se verifica na jurisprudência dominante (CAVALIERI FILHO, 2012).

Há uma mudança de enfoque, não se priorizando mais a busca da responsabilização do sujeito no sentido de se demonstrar a sua culpa, e sim a reparação do dano causado à vítima. Por isso, é irrelevante a questão da culpa na responsabilidade objetiva, pois seu fim não é a descoberta do culpado e sim a indenização da vítima. O enfoque é a vítima e não o agente responsável pelo dano (OLIVEIRA, 2013).

Mas, conforme Silva (2014) afirma, se um passo adiante houve a criação do seguro obrigatório e posteriormente com a transferência da responsabilidade da indenização ao seguro social, custeado por toda a sociedade, isso, de outra banda, levou a que os empregadores passassem a ter um relaxamento no seu dever de cuidado para com a saúde e a vida dos trabalhadores, fazendo aumentar de novo o número de acidentes laborais. Reagindo contra essa situação, a jurisprudência – e posteriormente a lei – passou a distinguir a responsabilidade do Instituto de Previdência da responsabilidade do empregador, com a construção da teoria da cumulação da indenização acidentária (da infortunística) com a indenização de direito comum, está a cargo do empregador.

Pelo critério hierárquico, prevaleceria a norma constitucional, que exige a constatação de dolo ou culpa, para que se possa obter indenização do empregador diretamente. Nesse sentido, afirma Rui Stoco que se a Constituição “estabeleceu, como princípio inafastável, a obrigação do empregador indenizar o empregado, com base no Direito Comum, ou seja, apenas quando aquele obrar com dolo ou culpa, então não se poderá prescindir desse elemento subjetivo, com supedâneo no caput do art. 927, do CC/2002, sendo inaplicável o seu parágrafo único” (STOCO, 2013).

Portanto, adotando-se tal interpretação a respeito da responsabilidade objetiva, pode-se vislumbrar outros exemplos no ordenamento jurídico, como o art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81, que determina que o poluidor deverá indenizar ou reparar os danos decorrentes de sua atividade, causados ao meio ambiente e a terceiros, independentemente da existência de culpa; o art. 225, §3º, da CRFB/88, que também trata daqueles que tenham condutas ou atividades lesivas ao meio ambiente, impondo aos mesmos a obrigação de indenizar ou reparar o dano causado independentemente de culpa; os arts. 734, 735 e 737 do Código Civil que tratam da responsabilidade objetiva do transportador; os danos nucleares como previsto no art. 21, XXIII, “c”, da CRFB/88; e o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que dispõe que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes causarem a terceiros (SILVA, 2014; OLIVEIRA, 2013).

 

  1. Dever de Fornecer e Fiscalizar o Uso de EPI’s

Com relação aos EPIs estabelece o Art. 166 da CLT que:

Art. 166. A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamento de proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidente e danos à saúde dos empregados.

Como explica Dênis de Oliveira Ayres e José Aldo Peixoto Corrêa essa análise é feita com base em perguntas vinculadas ao ambiente de trabalho, as atividades desenvolvidas e as operações efetivamente realizadas, é possível concluir pela existência ou não de riscos, e, em caso de afirmativo, identificar a necessidade de uso de proteção para os trabalhadores. (2011).

 

Discussão

Responsabilidade civil do empregador em casos de acidentes do trabalho é um tema bastante controverso, pelo fato de envolver uma série de suposições, além de incluir os posicionamentos dos Tribunais do Trabalho. Além de que Brasil é um dos países com maior número de mortes e acidentes de trabalho no mundo, de maneira que nosso país se encontra em posição adverso, até mesmo em relação aos países mais desfavorecidos da América Latina. Portanto, para melhor entendimento o objetivo desse estudo é expor de maneira otimizada questões que envolvem este assunto, iniciando-se pelo contexto histórico das leis que preceituaram a matéria.

Contudo, acidente de trabalho tanto a doutrina, quanto a jurisprudência utilizam três, sendo o acidente típico, o acidente atípico e o acidente de trajeto, por isso, diante da dimensão de conceitos na doutrina e na jurisprudência, é importante e necessário compreender como se aplica no ramo do direito trabalhista, na medida que, ao analisar o acidente do trabalho é inevitável abordar sobre a saúde do trabalhador.

Dando importância do tema citado acima e a atualidade do mesmo, é apresentado dois pensamentos doutrinários de responsabilização do empregador pela ocorrência de acidentes de trabalho, são elas: a responsabilidade civil subjetiva e a responsabilidade civil objetiva. Ambas visam prevenir a ocorrência desses infortúnios e garantir uma reparação ao empregado que vier a sofrer eventual dano originados pelo acidente em atividades de risco, efetivando-se assim o princípio de acesso à justiça.

Assim, o parágrafo único do art. 927 do Código Civil de 2002 inovou a problemática declarando que “haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”. Isso afirma que, independente de culpa, quando a atividade desenvolvida pelo autor do dano implicar risco, haverá a obrigação de reparar o dano.

E também a Constituição de 1988 foi o marco principal da introdução da etapa da saúde do trabalhador no ordenamento jurídico nacional. A saúde foi considerada como um direito social, assegurando ao trabalhador direito à redução dos riscos inerentes às atividades laborais, por meio das normas de saúde, segurança e higiene, consolidado no reconhecimento da dignidade da pessoa humana.

Outro ponto importante que não poderá deixar de ser citado apesar de serem pensadas regras a serem cumpridas pelo empregador que visam proteger a saúde e segurança de seus empregados, como normas de higiene, fornecimento de Equipamento de Proteção Individual (EPI), que devem ter o uso fiscalizados, multa em caso de descumprimento, mesmo os dados oficiais demonstram a gravidade do problema até o momento é crescente o número de acidentes e doenças ocupacionais no ambiente de trabalho, gerando abalo psicológico e moral no empregado e seus familiares, dessa forma é do interesse da sociedade como um todo.

Esses acidentes não causam repercussões apenas de ordem jurídica, à vista disso, o legislador em nosso ordenamento jurídico continuou procura formas de inibir que o crescimento econômico, o aumento da demanda e lucro, causados pelos progressos que passam constantemente a nossa sociedade, recaiam sobre segurança e saúde do trabalhador. Atua na criação de meios de amparar juridicamente o empregado que for lesado por infortúnios oriundos do desenvolvimento de sua atividade laborativa.

 

Conclusão

Um dos desafios no âmbito na esfera de responsabilidade civil é conseguir cumprir o requisito do nexo de causalidade do empregador no âmbito acidentário trabalhista, porque a responsabilidade do empregador nos casos de acidente de trabalho está ligada ao dolo ou culpa, caracterizando responsabilidade objetiva ou subjetiva.

A responsabilidade subjetiva é a comprovação de que houve dolo ou culpa por parte do agente. Quanto à responsabilidade objetiva que é a exceção, e o fato de responsabilizar alguém independentemente de dolo ou culpa. Assim, o empregador expõe o empregado ao risco e responde independente da culpa. Portanto, surge então a necessidade do empregador proporcionar um ambiente seguro ao trabalhador, assim como, preservar a saúde deste.

 

Referências   

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