Alienação Parental e Violência Doméstica contra criança: Onde termina uma e começa a outra?

Autoras: Isabella Ortiz Gomes [i] e Paula Senise Gomes[ii]

Orientadora: Lia Cristina Campos Pierson[iii]

Resumo: O presente estudo tem o escopo de analisar os limites entre a alienação parental e a violência doméstica contra criança e as suas consequências no comportamento psíquico, físico, moral e intelectual de suas vítimas, buscando, assim, verificar a possibilidade de uma extensão no que se refere a essas duas violações.

Palavras-chave: Síndrome da lienação parental – violência doméstica – criança – relação conjugal – relação parental – lei Maria da Penha – adolescente – lei 12.318/10 – genitor alienado – genitor alienante – lei 11.340/06 – vara de família – psicologia – direito de família.

 

Abstract: This article aims to analyze the limits between parental alienation and domestic violence against children and its consequences on the psychological, physical, moral, and intellectual behavior of its victims, thus trying to verify the possibility of an extension regarding these two violations.

Keywords: Parental Alienation Syndrome – Domestic Violence – Marital Relationship – Parental Relationship – Maria da Penha Law – Act 12.318/10 – Act 11.340/06.

 

Índice: Introdução; 1. A importância da família no desenvolvimento do menor; 2.  Delimitações dos termos; 2.1. Alienação Parental; 2.2. Violência doméstica contra criança; 2.3. A Lei Maria da Penha ; 3. Alienação parental é uma violência doméstica?; 3.1. Relação de continuidade entre ambas; 3.2. Toda alienação é uma violência ou pode tornar-se uma?; 4. Efeitos psicológicos em crianças e adolescentes;  Jurisprudência; 6. Conclusão; Referências bibliográficas.

 

Metodologia: Para elaborar o presente estudo utilizamos o método bibliográfico, através da pesquisa de artigos, monografias, dissertações e relatórios que abordam os temas de alienação parental e violência doméstica conjuntamente à pesquisa documental, analisando as leis (Lei 12.318 e 11.340).

 

Introdução

De acordo com a legislação brasileira, a alienação parental e a violência doméstica são tratadas, respectivamente, nas leis 12.318 (Lei da Alienação Parental) e 11.340 (Lei Maria da Penha). A primeira define seu tema como a “interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, aquele que tenha a criança ou adolescentes sob sua autoridade, guarda ou vigilância (…) (BRASIL, 2010)”. A segunda configura a violência doméstica como sendo ”(…) qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial (BRASIL, 2006)”. Tendo em vista estes dois princípios, a pesquisa encontra extrema relevância frente à necessidade na delimitação entre eles e no seu entendimento pela sociedade.

Ademais, o efeito das mesmas na criança é de grande importância, posto que são nos primeiros anos que o menor absorve alguns valores e exemplos que levará consigo por toda a vida.

 

1.  A importância da família no desenvolvimento do menor

O seio familiar é a base maior para o desenvolvimento de uma criança. Nos primeiros anos, o menor desenvolve sua personalidade e encontra na família o seu universo, se espelhando nos membros desta e repetindo as ações que testemunha. É a partir da família que a criança se tornará adulto, um ser social, portanto, e é dela que irá absorver os primeiros valores, aprendizados e exemplos.

A primeira socialização da criança ocorre com os pais, “o conjunto pai e mãe é o contato primário do filho, a primeira forma de interação. Nesse contato, o infante absorve emoções, diretrizes culturais, habilidades de atuação e começa a desenvolver sua autoimagem.” (VIEGAS; QUEIROZ; QUEIROZ, p.66, 2016). Torna-se, assim, responsabilidade da família proporcionar o crescimento digno e saudável do menor, tanto de uma ótica material, quanto psicológica.

Aduz Tatiana Teles Santos:

Existem achados apontando que as diferenças comportamentais que aparecem na infância tendem a se manter na vida adulta, o que indica uma alta estabilidade do temperamento infantil. Caspi (2000), em seu famoso estudo em Dunedin sobre as continuidades do desenvolvimento da personalidade, sustenta que as diferenças temperamentais que aparecem no início da vida têm uma influência decisiva no desenvolvimento da estrutura da personalidade adulta. Seus resultados mostram que as crianças que apresentaram, aos três anos de idade, falta de controle sobre si próprias e maior tendência à externalização de problemas (por exemplo, mentir, desobedecer, fazer ameaças) tornaram-se impulsivas, instáveis, agressivas, bem como apresentaram maior taxa de criminalidade e conflito com membros de sua esfera social e profissional, no início da vida adulta. Já aquelas que, aos três anos, foram classificadas como inibidas e com tendência à internalização dos problemas (por exemplo, sentir-se inquieto, chorar facilmente, andar amuado ou triste), mostraram-se pouco assertivas e com maior tendência para depressão e escassez de suporte social, aos vinte e um anos de idade (SANTOS, p. 13, 2010).

A família mostra-se tendo valor e importância primordial nos primeiros anos da criança, podendo moldar, num primeiro momento, suas vontades, seu modo de ser, sua espontaneidade, sua personalidade, o modo como interagirá socialmente, podendo estes aspectos estar presentes por muito tempo.

Os exemplos que o menor tem em casa serão seus primeiros espelhos. Se ele testemunha mentiras, irá mentir, se vê raiva, rancor e ódio, irá por este mesmo caminho. Ao plantar falsas alegações na cabeça de uma criança, os pais não enxergam que ela poderá tomar aquilo como sua verdade imutável e crescer baseando-se nelas.

Por sua vez, uma criança que cresce em um ambiente desestabilizador, tende a ser mais vulnerável às incertezas e inseguranças e menos estabilizada emocionalmente. Parte daqui a crescente preocupação com o tema a ser estudado nesta pesquisa.

 

2.  Delimitações dos termos

2.1 Alienação parental

Alienação parental foi definida por Richard Gardner, importante psiquiatra estadunidense e professor de psiquiatria infantil da Universidade de Columbia, em meados dos anos 1980, como um distúrbio que acomete crianças e é causado por seus pais após uma separação.

Com o tempo, muitos estudos se focaram nesta disfunção, mostrando as consequências desastrosas para o crescimento de uma criança, até que em 2010 foi promulgada a lei de Alienação Parental, definindo-a e dando mais amparo à suas vítimas. Ela possibilitou maior destaque ao direito de família nas relações jurídicas e um estudo interdisciplinar entre psicologia e direito.

Na alienação parental há a existência de três sujeitos: o genitor alienado, o genitor alienador e a criança, principal vítima deste jogo. O genitor alienador desqualifica o genitor alienado, tecendo todos os tipos de qualidades negativas a seu respeito e construindo uma imagem invertida do mesmo, para que a criança faça em sua mente esta mesma imagem. Além das mentiras ditas, muitas vezes o alienador inventa situações para aumentar essa desqualificação (campanha difamatória), fazendo o menor acreditar que elas sejam verdadeiras.

De acordo com a Lei 12.318 de 2010, a alienação parental é definida como:

Art. 2o Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este (BRASIL, 2010).

Exemplifica, ainda, como ela pode se manifestar, seja por fazer campanha desqualificadora de um genitor, dificultar o contato entre genitor alienado e criança ou sua convivência familiar, omitir informações importantes do mesmo, apresentar falsas denuncias, entre outras.

Toda esta competição visa o controle da situação e quem sofre as consequências da alienação parental é a criança.

Mariana Martins Juras e Liana Fortunato Costa, em seu artigo, caracterizam o divórcio destrutivo e colocam em pauta a alienação parental:

Os papéis de pai e mãe são disputados e há necessidade individual de afirmação do seu papel sobre o do outro. Os mesmos elementos que alimentam a disputa conjugal também estão presentes na disputa parental, como rigidez de percepção sobre o outro e rejeição do outro genitor como alguém importante na vida dos filhos. Glasserman (1989) vai além, afirmando que o relacionamento pós-conjugal coloca o conflito como algo concreto que restou do casamento, estando a disputa conjugal acima das questões parentais referentes aos filhos (JURAS; COSTA, p. 15, 2011).

No divórcio destrutivo, a alienação é marcante e expressiva. Confunde-se a relação parental do casal com a conjugal, colocando a criança no meio da lide, como alvo, descaracterizando a figura de seu genitor e/ou genitora e apresentando constante competição em busca de poder de mando.

Apesar de estar presente com maior frequência nos casos de dissolução conjugal, a alienação pode ocorrer também com genitores que nunca moraram juntos.

 

2.2.  Violência doméstica contra a criança

No contexto da violência doméstica lato sensu é importante acrescentar a violência contra a mulher perpetrada pelo marido ou convivente e que ocorre, no mais das vezes, nos limites da família e da casa em que habitam.

 

A violência doméstica é definida como toda ação ou omissão que agrida física, psicológica, financeira ou moralmente uma pessoa no âmbito familiar. Similar a este conceito, temos a violência intrafamiliar, conceituada como:

(…) toda ação ou omissão que prejudique o bem-estar, a integridade física, psicológica ou a liberdade e o direito ao pleno desenvolvimento de um membro da família. Pode ser cometida dentro e fora de casa, por qualquer integrante da família que esteja em relação de poder com a pessoa agredida. Inclui também as pessoas que estão exercendo a função de pai ou mãe, mesmo sem laços de sangue.

O termo doméstico incluiria pessoas que convivem no ambiente familiar, como empregados, agregados e visitantes esporádicos (DAY, et al., p. 10, 2003).

 

Pode-se falar que a violência doméstica contra crianças sempre ocorreu, contudo foi no final do século XVIII que ela passou a ser estudada e enfrentada. Day; et al. (2003), em seus estudos sobre violência doméstica contra a criança, coloca:

O primeiro estudo científico sobre a violência contra a criança foi realizado na França, em 1860, pelo Prof. Ambroise Tardieu, presidente da Academia de Medicina de Paris, estabelecendo o conceito de criança maltratada. Nos EEUU, a violência doméstica contra crianças veio ao conhecimento do público através do caso da menina Mary Ellen, de 8 anos, que foi severamente maltratada, resultando na fundação da Sociedade de Prevenção da Crueldade contra Criança em 1874.(DAY; et al., p. 12, 2003)

 

Nos séculos anteriores, a ideia de família era muito diferente daquela que conhecemos hoje, e a prole não era protegida como o é nos dias atuais. Ocorreu, com o tempo, uma mudança cultural que colocou o menor como alvo de proteção da família e detentor de direitos diversos daqueles dos adultos.

No Brasil, a criança e o adolescente passaram a ser sujeito de direitos com o advento da Constituição de 1988 e, posteriormente, com o Estatuto da Criança e do Adolescente, adquirindo, assim, proteção legal. A Carta Magna estabelece em seu artigo 227 que é dever do Estado, da família e da sociedade, zelar pelo desenvolvimento íntegro da criança, protegendo-a de qualquer tipo de violência (BRASIL, 1988). Ademais, temos na Carta, ainda, em seu artigo 226, § 8º “O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações” (BRASIL, 1988).

 

Assim, abriu-se um espaço para assegurar a proteção do menor e dos demais membros no ambiente familiar. Porém, no final do século passado e início deste, os índices de violência doméstica ainda eram alarmantes:

Em 1997, em pesquisa do governo gaúcho, em uma amostra de 1579 crianças em “situação de rua”, 23,4% não retornavam para casa em função de maus-tratos. Flores e cols. estimaram que 18% das jovens porto-alegrenses, abaixo dos 18 anos, haviam sido vítimas de abuso sexual por familiares. John Sargent, visitante da última jornada de psiquiatria dinâ- mica, ocorrida em 2002, afirmou em conferência proferida no evento, que 1 para 5 meninas e 1 para cada 10 meninos são vítimas de abuso sexual no mundo inteiro (DAY; et al., p. 10, 2003).

Assim, a violência intrafamiliar persiste, seja a violência física, seja o desamparo emocional implícito sofrido por diversas crianças, o abandono intelectual ou o não cuidado. O abandono à criança pode gerar inúmeros problemas futuros, não apenas para a mesma, mas para a sociedade em que ela vive. O menor que não cresce com base familiar estruturada facilmente se entrega aos vícios, como álcool e demais drogas e tem maior dificuldade em se colocar como ser social íntegro dentro da comunidade em que vive. Consequentemente, há o aumento da pobreza e da marginalização, bem como do crime.

 

2.3.  A Lei Maria da Penha

A lei Maria da Penha foi criada pelo governo brasileiro e aprovada pelo Congresso Nacional no ano de 2006, estabelecida pela lei 11340/06, após o Brasil ser condenado pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos (OEA), em 2001, por negligenciar e menosprezar diversos casos de violência doméstica contra mulheres. O principal fato que influenciou tal conjunto de normas foi o caso da brasileira Maria da Penha Maia Fernandes após denunciar seu marido por violência e tentativa de assassinato contra ela e suas filhas, em 1983. Após as denúncias feitas por Maria da Penha, o réu foi condenado duas vezes, porém, por motivos de recurso, não foi preso e o caso continuou em aberto. Somente em 2002, o mesmo foi encerrado por pressões internacionais e o réu, efetivamente condenado.

A lei Maria da Penha tem o intuito de prevenção, proteção, punição e erradicação contra a violência doméstica e contra a mulher. De acordo com a mesma, estabelece-se:

Art. 1º. Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar (BRASIL, 2006).

A violência doméstica ocorre, segundo a Organização Mundial da Saúde, em todos os grupos sociais, religiosos, culturais e econômicos, sucedendo das maneiras mais distintas. A Lei Maria da Penha abrange os casos de violências domésticas em ocorrências de violência física, psicológica, sexual, patrimonial e moral, acontecendo na maioria dos cenários contra a mulher, sendo os agressores seus companheiros ou ex– companheiros. Contudo, ela não a inclui somente mulheres, abarcando, também, casos de violência doméstica em relações homoafetivas, contra transexual e transgêneros, agressões de pai ou mãe contra filhos e, em algumas situações, a lei pode ser aplicada por analogia para proteger homens que são agredidos por suas mulheres.

Com o advento da Lei 11.340/06, as vítimas de agressão doméstica ganharam ampliação nos seus direitos e houve alteração nas estruturas e nas normas do poder judiciário, o que passou a assegurar a instauração de um processo criminal contra o agressor sem a autorização da vítima. Foram, também, retiradas as punições leves e a remoção da apreciação de tais casos pelos Juizados Especiais. Contudo, a lei tem encontrado dificuldade em ser efetiva, os índices de violência doméstica contra a mulher não reduziram após o ano de 2006 com a efetivação da lei, a porcentagem de casos continua alarmante. Apesar da Lei Maria da Penha garantir direitos que antigamente as mulheres violentadas não tinham, o patriarcado continua fortemente presente na sociedade brasileira e a falta de conscientização das pessoas em relação a violência dificultam o resultado esperado pela Lei 11.340/06. Com isso, aqueles que são mais vulneráveis no ambiente familiar continuam sendo vítimas de violência doméstica em pleno século XXI.

 

3.  Alienação parental é uma violência doméstica?

3.1 Relação de continuidade entre ambas

A Alienação Parental compreende a manipulação induzida por um genitor ou responsável legal do menor que prejudica a imagem do outro alienado aos olhos da criança ou adolescente. Implica uma questão psicológica, mas no âmbito de induzir o menor a acreditar em uma mentira e inverter ou manipular a real situação.

A violência doméstica compreende uma ação ou omissão que viola a integridade física, moral ou psicológica da vítima.

Acreditamos que possa existir uma relação de continuidade entre a alienação parental e a violência doméstica, pois uma pode induzir a outra. As duas situações teriam essa relação quando o responsável da criança ou adolescente se usa da alienação para praticar a violência doméstica, ou vice–versa. Isso ocorre quando, por exemplo, o autor da alienação utiliza-se da manipulação, força física, moral ou até sexual para impor algo à criança que não seja a verdade e que prejudique a visão que esse menor tem em relação ao genitor alienado. Isso faz, também, com que o jovem acredite que tudo que ele esta sofrendo é culpa do alienado. É por esse motivo, que em alguns casos jurisprudências é possível se verificar o envolvimento dessas duas práticas em um único processo, o que pode causar uma confusão na hora de diferenciar e diagnosticar essas práticas nas crianças e jovens.

 

3.2.  Toda alienação é uma violência ou pode tornar-se uma?

Apesar de considerarmos a existência de continuidade entes as duas condutas, após muitos dos estudos feitos, consideramos que a alienação parental e a violência doméstica não são uma só ou não podem tornar-se uma. As duas remetem–se a situações diferentes, mas, ao mesmo tempo, parecidas.

As duas práticas apresentam características semelhantes, como os efeitos negativos que causam nas crianças ou adolescentes. Esses efeitos podem ser problemas como insegurança, medo, ansiedade, estresse, problemas de relacionamento e convivência, depressão, transtornos mentais e psicológicos. As crianças não entendem ou não conhecem o que estão passando e por isso esse abuso pode durar por muito tempo. Ademais, há a ocorrência de abuso e negligência que afeta as crianças por parte dos genitores, que podem gerar, com estas atitudes, risco à vida das crianças e adolescentes. “O Relatório Mundial sobre a Prevenção da Violência 2014 amplia a magnitude do problema ao afirmar que o abuso e negligência por parte dos pais e de outros cuidadores atinge milhões de crianças no mundo” (MATA e col., p.1, 2017).

 

Apesar das duas serem violências, elas são autônomas, posto que possuem características divergentes. A violência doméstica é mais ampla, podendo ser psicológica, sexual, física, patrimonial ou até intelectual e acontece entre o agressor e a sua vítima, não ocorrendo, necessariamente, a alienação presente na ação. Sua vítima é a própria criança e apenas ela. A alienação parental, por outro lado, ocorre entre o genitor alienador, o menor e um terceiro, no caso o genitor ou responsável alienado, sendo este último sujeito da vitimização.

Ao discorrer sobre a síndrome da alienação parental e as falsas alegações de abuso sexual em divórcios litigiosos, Oliveira e Russo (2017) analisam, nos laudos psicológicos, a posição do menor nesta violação:

Dessa forma, surge o pai como vítima, cujo algoz é a mão, ex-mulher, mas também o filho tomado pela alienação parental. A criança parece ganhar um estatuto ambíguo: parece vítima das artimanhas da mão alienadora, portadora da SAP, mas a “introjeção” das acusações ao pai a torna agente da vitimização deste (OLIVEIRA; RUSSO, 2017).

Ademais, as duas se diferem na questão de tipificação e não podem ser confundidas. A violência doméstica é considerada crime e o agressor receberá a sanção penal como determina os moldes da Lei 11.340/06 e do código penal. De acordo com o artigo 22 da Lei Maria da Penha, ao ser constatada violência doméstica, o magistrado deve tomar medidas cautelares de urgência, posto que há perigo iminente.

Já a alienação parental não exige uma sanção penal para o agente dessa alienação, apesar de ferir a integridade psicológica do menor, e as medidas que o juiz deve tomar estão previstas no artigo 6º da Lei de Alienação Parental, como:

I – declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador; II

– ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado; III – estipular multa ao alienador; IV – determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial; V – determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão; VI – determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente; VII – declarar a suspensão da autoridade parental. (BRASIL, 2010).

 

4.  Efeitos psicológicos em crianças e adolescentes

Na alienação parental, o genitor alienador “utiliza-se da criança como instrumento de ataque ou vingança decorrente de questões mal resolvidas que deveriam ser repensadas e corrigidas exclusivamente pelo casal” (CABRAL, HILDELIZA, p.2, 2009).

 

Assim, este instrumento de ataque utilizado pelo genitor alienador na alienação parental e todo o seu processo pode ocasionar na criança ou adolescente leves ou graves problemas psicológicos ou até transtornos psiquiátricos pela “implementação dessas falsas memórias”, segundo Richard Gardner, induzida pelo responsável legal da criança ou adolescente. Isso ocasiona na criança ansiedade, depressão, comportamentos agressivos, perturbação metal e emocional, tendência a drogas, ao álcool e ao suicídio, problemas acadêmicos, físicos, sexuais e de autoestima, etc.

Por essas razões, instilar a alienação parental em criança é considerado, pelos estudiosos do tema, como comportamento abusivo, tal como aqueles de natureza sexual ou física. Em grande parte dos casos, a alienação parental não afeta apenas a pessoa do genitor alienado, mas também todos aqueles que o cercam: familiares, amigos, serviçais, etc., privando a criança do necessário e salutar convívio com todo um núcleo familiar e afetivo do qual faz parte e ao qual deveria permanecer integrada. (FONSECA, PRISCILA, p.166, 2006).

Estas consequências são diagnosticadas em quase todas as crianças que sofrem com a alienação e que passam pela assistência de psicólogos. Apesar do genitor alienador não querer prejudicar a criança, mas sim querer afetar o outro genitor ou responsável, esses efeitos acabam por afetá-las e podem originar sequelas duradouras. Atingem seu comportamento, relacionamentos pessoais e interpessoais e conduta.

O genitor alienado se torna vítima dessa alienação junto com a criança e sofre com o distanciamento da relação parental, o qual pode causar um grande desafeto, angústia e raiva por parte do filho a este alienado, criando assim, um abismo entre os dois e rompendo o laço familiar. Além disso, o genitor alienado sofre por esse afastamento, podendo ter problemas psicológicos, como a depressão. Segundo Richard Gardner:

A perda de uma criança nesta situação pode ser mais dolorosa e psicologicamente devastadora para o pai (vítima) do que a própria morte, pois, a morte é um fim, sem esperança, sem possibilidade de reconciliação, mas os filhos da alienação parental estão vivos, e, consequentemente, a aceitação e renúncia á perda é infinitamente mais dolorosa e difícil, praticamente impossível, e, para alguns pais, a dor continua no coração é semelhante à morte viva (apud RICARTE, 2010).

A relação familiar é de grande importância para formação e desenvolvimento da personalidade e dos valores nas crianças e adolescentes, ou seja, terá uma grande importância em quem esse jovem se tornará. A família é o molde em que a criança se inspira e, no qual, sofre influências. Portanto, a priori, em casos de  divórcios, os responsáveis legais do jovem devem tentar ao máximo manter sua relação harmoniosa, para que esta criança não sofra tanto. Porém, se ocorrer alienação parental, e o responsável alienado não conseguir dialogar com ou outro genitor, é necessário “o genitor alienado procurar auxílios para a vítima, que incluem o estudo de caso por equipe multidisciplinar, psicoterapia e mediação” (CABRAL, HILDELIZA, p.3, 2009). Caso isso não resolva a situação, o alienado terá que entrar na justiça para que o magistrado tome a devida providência seguindo a Lei de Alienação Parental ou o Estatuto da Criança e Adolescente (Lei 8.069/90), dependendo da conjuntura de todo o processo.

 

5.  Jurisprudência

Tanto a Lei da Alienação Parental quanto a Lei Maria da Penha foram criadas visando proteger o agredido, e não, punir o agressor. É possível encontrar na jurisprudência brasileira casos envolvendo ambas as violências, porém não é o mais frequente. A alienação parental está mais presente.

Com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15), houve uma mudança nos processos de família versando sobre esta última. De acordo com o artigo 699 do referido Diploma:

Art. 699º. Quando o processo envolver discussão sobre fato relacionado a abuso ou a alienação parental, o juiz, ao tomar o depoimento do incapaz, deverá estar acompanhado por especialista (BRASIL, 2015).

Assim, ao estar diante de um caso de alienação parental, o juiz deverá ter ao seu lado um especialista da área. Isso ocorre para haver maior segurança nas decisões a serem tomadas pelo magistrado.

É recorrente, nas Varas de Família, a alegação por uma das partes de que o menor sofre desta alienação, em especial em processos de guarda e regulamentação de visitas. Contudo, é preciso que o juiz colha provas para se certificar de que isso ocorre ou ocorreu, por meio de exames psicológicos na criança e nos genitores e acompanhamento dos mesmos com um profissional especializado. Infelizmente, ao pesquisar os julgados, é frequente encontrar diversos casos em que um genitor, normalmente aquele que detém a guarda do menor, alega nos autos que o outro exerce sobre a criança ou adolescente abuso sexual. Essas falsas alegações são uma forma muito grave de alienação parental. Neste passo:

 

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. FALSA NOTÍCIA DE ABUSO SEXUAL. ATOS DE

ALIENAÇÃO PARENTAL. 1. Decisão agravada que indeferiu o pedido de suspensão das visitas do genitor à filha do casal por considerar temerária e sem fundamento as alegações de abuso do genitor. 2. O resultado do segundo exame pericial, concluído durante o processamento do recurso, também resultou negativo e as circunstâncias dos autos indicam a prática de atos de alienação parental por parte da genitora, em prejuízo à criança. 3. O processo de alienação parental, quando desmotivado, e caso detectado em sua fase inicial e reversível, deve ser obstado a fim de se evitar as graves consequências da instalação da síndrome de alienação parental na criança e/ou adolescente, as quais tendem a se perpetuar por toda a sua vida futura. 4. Se por um lado a prática processual revela a dificuldade de se identificar e neutralizar os atos de alienação parental, por outro lado, não pode o Juiz condescender com os atos de desmotivada e evidente alienação parental, para fins de auxiliar o agente alienador a alcançar o seu intento, de forma rápida [e ainda mais drástica], em evidente prejuízo à criança. 5. Deve-se restabelecer a regular convivência entre a criança e o genitor, a qual, diante das circunstâncias que se revelam nos autos, sequer deveria ter sido interrompida, não fosse a temerária e insubsistente acusação da genitora. Deve ser ressaltado que, no caso, não há falta de provas, e sim provas de que os fatos relatados pela genitora são inverídicos. 6. Recurso não provido. Antecipação da tutela recursal revogada para restabelecer as visitas paternas. (SÃO PAULO, Tribunal de Justiça; Agravo de Instrumento 2070734-54.2014.8.26.0000; Relator (a): Carlos Alberto Garbi; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos – 3ª. Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 14/10/2014; Data de Registro: 15/10/2014. Disponível em https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=7935763&c dForo=0. Acesso em: 02 mar. 2018).

 

E, ainda:

 

REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. Ação de modificação de guarda proposta pelo pai com fundamento no artigo 6º, V, da Lei

12.318 de 2010, por entender comprovada a prática pela autora de alienação parental e crime de denunciação caluniosa (acusação de prática de estupro de vulnerável – manipulação da genitália da filha menor). Fatos não comprovados. Durante o trâmite do processo as visitas foram realizadas no CEVAT e as partes submetidas a inúmeras avaliações sociais e psicológicas, além de terem sido encaminhadas ao CERASA (Centro de Estudos e Atendimentos Relativos ao Abuso Sexual) para acompanhamento. Comprovação de que o vinculo afetivo entre o genitor e a filha menor é forte e está preservado. Sentença que determinou os dias de visita e o local (casa da avó paterna) que deve ser mantida. O pedido da genitora (alteração do horário e local de visita), também será rechaçado, por ausência de fundamento. É importante garantir a realização de visitas na residência da avó paterna, possibilitando, assim, o convívio da menor com a família
extensa.         –         Recursos não providos. (SÃO PAULO,    Tribunal    de    Justiça; Apelação 0033648-48.2012.8.26.0002; Relator (a): Enio Zuliani; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II – Santo Amaro – 2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 21/07/2016; Data de Registro: 26/07/2016. Disponível em https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/ getArquivo.do?cdAcordao=9620421&cdForo=0. Acesso em 02 mar. 2018).

 

Esta é uma importante forma de alienação parental presente nos processos judiciais. O alienante apela ao magistrado para que este suspenda as visitas do alienado à criança com alegação de fatos mentirosos, para, então, ter maior ter maior poder sobre o filho. Alguns juízes, como medida cautelar, deferem esta suspensão visando proteger o menor. Apenas com a vinda dos laudos periciais, eles decidem definitivamente e com maior prioridade. Porém, este tempo (muitas vezes meses) em que a criança passou sem o convívio do outro genitor pode ser muito prejudicial para ambos. O melhor seria, como medida de urgência, colher provas e, então, julgar a lide.

 

Conclusão

O seio familiar é de extrema importância para o desenvolvimento físico e mental de uma criança. Será dentro de casa que ela desenvolverá suas primeiras vontades e se formará como ser social. Os genitores são os primeiros a ter o contato com o menor e são os responsáveis pelos primeiros exemplos que farão parte de sua vida.

Os primeiros anos da vida de uma criança definem e explicam diversos comportamentos que ela passa a ter quando se torna mais velha. Quanto mais saudável for o ambiente familiar a que está inserida, melhor será sua capacidade para solucionar problemas pessoais e maior segurança encontrará nela mesma.

Assim, a alienação parental aparece como uma doença na base familiar da criança ou adolescente. A luta pelo controle da situação que um genitor trava perante o outro, o alienado, traz consequências desastrosas para o menor envolvido.

A alienação parental e a violência doméstica são práticas ainda recorrentes nos dias atuais. Apesar da existência de leis que as caracterizem como violências, há muitos agressores que continuam praticando-as, de modo a estimular e induzir crianças a um comportamento específico. No caso da alienação parental, por exemplo, o afastamento de um dos genitores apresenta-se como objetivo central do agente transgressor.

 

Ademais, observam-se situações e efeitos parecidos quando se fala nestas duas violências. Ambas ocorrem, comumente, no ambiente familiar e geram efeitos psicológicos negativos para suas vítimas, prejudicando o desenvolvimento intelectual, moral, social e psíquico do menor.

Por outro lado, é possível notar que a alienação tem características próprias e é tratada pelos tribunais brasileiros de modo diverso daquele relacionado à violência doméstica. Enquanto esta última pode levar o agente a um processo criminal, a primeira está mais presente em processos civis, nas varas de família.

Contudo, é possível relacioná-las de modo a tornar uma delas extensão da outra. Por mais que sejam diferentes, há um momento em que elas se aproximam de tal forma que a linha se mostra muito tênue entre as duas. As práticas de indução a criança com o objetivo de afastá-la de um dos genitores ocorre por meio de uma violência doméstica. Quando o alienador induz a criança a se afastar do alienado, aquele o faz por meio de falsas alegações, por exemplo, e este meio é uma violência doméstica.

Ainda, a posição dos magistrados acerca do tema está em constante construção. É difícil encontrar um processo onde o juiz tenha reconhecido a presença de violência doméstica contra criança e, ao mesmo tempo, de alienação parental. Ademais, o judiciário necessita, cada vez mais, de pessoas especializadas na área em questão, a fim de julgar com maior segurança os processos envolvendo esses tipos de violência.

Conclui-se, por fim, que a alienação parental e a violência doméstica são diferentes, apesar de apresentarem similaridade e proximidade. Ademais, é necessário mais estudos acerca do tema para maior aprofundamento.

 

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[i] Acadêmica de Direito na Universidade Presbiteriana Mackezie. Atualmente estagiária de direito no escritório Wongtschowski & Zanotta Advogados. E-mail: isa.ortiz@hotmail.com.

[ii] Acadêmica de Direito na Universidade Presbiteriana Mackezie. Atualmente estagiária de direito na Defensoria Publica do Estado de São Paulo. E-mail: paulaseninsegomes@gmail.com.

[iii] Mestre em Direito Político e Econômico pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, Graduada em Psicologia pela Universidade São Marcos e em Direito pela Universidade de São Paulo. Atualmente é Professora Assistente Associado II, docente das disciplinas Psicologia do Cotidiano e Biodireito. E-mail: lia.pierson@mackenzie.br.

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