Alimentos gravídicos: Inovação necessária

Resumo: O instituto dos alimentos gravídicos foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro no ano de 2008 pela lei 11.804 e assim foi possível o início de uma nova era no que diz respeito a valorização da dignidade do nascituro.Destarte, o presente trabalho analisa as peculiaridades e lacunas do referido diploma legal.


Palavra chave: alimentos, gravídicos, direitos, nascituro.


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Sumário. 1. Introdução. 2. Definição. 3. Peculiaridades Da Lei 11.804/2008 4. Lacunas Nos Alimentos Gravídicos. 5.Os Direitos Do Nascituro 6. O Quantum Da Prestação Alimentícia.


1. INTRODUÇÃO


Trata-se da Lei 11.804 de 05 de novembro de 2.008, sancionada pelo Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, inicialmente com doze artigos e posteriormente sendo metade destes vetados, sua publicação foi em 06 de novembro de 2.008 no Diário Oficial da União, veio para tratar do direito aos alimentos gravídicos e a forma o qual deverá ser aplicado.


O assunto é discutido pela doutrina de forma tímida, pois se trata de algo teoricamente recente, que aborda questões relevantes às quais merecem estudos, uma vez que muito se discute e questiona tal tema trazido pela roupagem nova da lei.


2. DEFINIÇÃO


Alimento gravídicos se trata de verba de caráter alimentar, o qual valor destinam-se as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, do momento da concepção ao parto, até mesmo as referentes à alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais necessidades prescritivas e terapêuticas os quais são indispensáveis a gestante, de acordo com o que o médico julgue necessário e que o juiz considere adequado[1].


Leandro Soares Lomeu[2] destaca que:


“Os alimentos gravídicos podem ser compreendido como aqueles devidos ao nascituro, e, percebidos pela gestante, ao longo da gravidez, sintetizando, tais alimentos abrangem os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez  e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes.”


Neste sentido concluí-se que por mais que sua expressão seja feia, seu significado é dos mais favoráveis à saúde da gestante e do nascituro, daí o nome alimentos gravídicos[3] .


3. PECULIARIDADES DA LEI 11.804/2008


A Constituição Federal de 1.988 assegura em seus direitos fundamentais a vida, saúde, alimentação, encargos o qual deverá ser executado pelos pais.


Tais deveres devem ser supridos para que possam promover o pleno desenvolvimento da substância ainda no ventre da mãe, entretanto, entende-se que esta lei recente veio como um meio para garantir e assegurar os cuidados necessários para uma gestação saudável, tal Lei disciplina a forma em que ela deverá ser aplicada para atingir seu objetivo de eficácia.


É uma norma a qual visa proteger a mãe e o feto, uma vez que se tratava de tal assunto com certa discussão, pois se exigia comprovação do vínculo de parentesco ou de obrigação alimentar, o legislador por sua vez nunca se manifestava e consequentemente, acabava por gerar controvérsias, retardando assim o reconhecimento dos alimentos durante a vida embrionária. Mesmo que timidamente alguns Tribunais aceitassem a obrigação alimentar antes do nascimento consagrando a teoria concepcionista, hoje já se trata de fato da responsabilidade parental desde o feto, suprindo assim uma lacuna a qual se encontrava na vida prática, e que alguns juizes não aceitavam por não estar devidamente expresso na lei.


O termo gravídicos, agora garante alimentos desde o momento da concepção, pois a muito tempo precisava de uma inovação, dando um auxilio ao bebê e a sua mãe que necessitam de atendimento desde o início de seu desenvolvimento, com serviços e atendimentos que se façam necessários.


Basta que se tenham indícios da paternidade para requerer o cumprimento de tal obrigação, o qual irá permanecer após o nascimento com vida se converterá em pensão de alimentos a favor do filho, tal transformação ocorre independentemente do reconhecimento da paternidade.


Mesmo fixado o valor de alimentos gravídicos e transformados prestações alimentícias, esta será assegurada a sua revisão sem a exigência da alteração do parâmetro possibilidade – necessidade[4].


Vale salientar que a titular para propor a ação será somente à mulher gestante, e após o nascimento da criança esta somente será sua representante. [5]


Atualmente a fixação de alimentos gravídicos será admitida como mencionado anteriormente for simples indícios, visto que é impossível a comprovação de quem possa ser o pai sem que isso não acarrete risco a gravidez, porém esta nova lei não veio trazer que necessitará de fortes provas para se pleitear tal pedido e sim quem deverá o magistrado se convencer  em uma análise superficial de que tais alimentos gravídicos serão cabíveis simplesmente pela existência de  indícios, não pela prova em si e sim pela sua existência, pois estes alimentos só perdurarão, no máximo de 9nove meses. Portanto não se faz necessário à presunção de veracidade na afirmação da gestante como muito tem dito, mesmo que seja necessário, e sim a presunção da paternidade, por comprovação suficiente para indiciar o suposto pai.


Porque seria a palavra da mãe contra a palavra do suposto pai, o que não se chegaria a lugar algum, porém ela deverá comprovar a gestação de fato, o pai por sua vez terá 05 (cinco) dias para produzir provas negativas de sua paternidade, pois foi vetado em seu Projeto de Lei original exame pericial intra-uterino, pois trazia risco à vida do feto.


4 LACUNAS NOS ALIMENTOS GRAVÍDICOS


Esta lei por se tratar de algo novo traz em seu texto algumas brechas, como por exemplo, a questão das provas que são mais de ordem prática do que jurídica, porque todos os meios de provas serão admitidos, porém nem sempre será fácil demonstrar a relação de filiação de um nascituro.


Há princípio se vem à idéia de realizar o exame pericial, como nos traz Maria Berenice Dias[6]:


“Não há como impor a realização de exame por meio da coleta de líquido amniótico, o que pode colocar em risco a vida da criança. Isto tudo sem contar com o custo do exame, que pelo jeito terá que ser suportado pela gestante. Não há justificativa para atribuir ao Estado este ônus. E, se depender do Sistema Único de Saúde, certamente o filho nascerá antes do resultado do exame”.


À mãe cabe buscar por todos os meios necessários e lícitos demonstrar que teve um relacionamento amoroso com o suposto pai, o que não se trata de tarefa muito fácil, vez que, deverá ela trazer ao processo provas cabíveis do referido relacionamento, tais como, cartas, mensagens eletrônicas, documentos e até testemunhas, as quais possam conduzir o juiz a um entendimento de que seja real a paternidade, pois, caso falte tais provas poderá o juiz  julgar a ação improcedente.


Outro problema encontrado é o tempo, pois a gestação humana dura em média trinta e seis semanas, e um processo levam anos até que possa chegar ao um veredicto, porém por mais que isso não se encaixe a Lei de Alimentos Gravídicos tem um propósito muito interessante em seu texto, que seria a celeridade do processo, o que em alguns casos não é o suficiente para vencer a morosidade da Justiça, pois se trata de uma Justiça incapaz de absorver toda a demanda, salvo em casos especiais de antecipação de tutela, o qual na prática será aplicado em casos reduzidos.


Outro caso em que se pode ser analisado é a mulher que não tem certeza da paternidade de seu filho e acusa uma determinada pessoa a qual de fato tenha tido relacionamento e indica esta como o responsável pela paternidade, e o juiz baseado em um conjunto de indícios apresentados, condena o pai ao pagamento de tais alimentos, e após o nascimento se comprova através de DNA que tal criança não era filho deste pai, pergunta-se então se este pai poderá pleitear ação indenizatória, seja por danos morais ou materiais ou até mesmo ressarcimento do que já foi desembolsado contra esta? A resposta é negativa, pois uma vez que foi pago os alimentos estes não serão repetíveis, e também porque neste caso iria ocorrer um atentado contra o direito de ação. Antes de ser vetado o artigo 10º desta Lei, era plausível em caso de resultado negativo o autor responderia por danos morais e materiais causados ao réu, o que hoje não mais ocorre[7].


5. DOS DIREITOS DO NASCITURO


Os direitos do nascituro se encontram no artigo 2º do Código Civil Brasileiro, o qual tem como preceito principal e inicial da personalidade o nascimento com vida, mesmo em nosso ordenamento trazendo que os direitos do nascituro são resguardados desde a concepção, conforme nos ensina Maria Helena Diniz[8]:


“Nascituro é aquele que há de nascer, cujos direitos a lei põe a salvo; aquele que, estando concebido, ainda não nasceu e que, na vida intra-uterina, tem personalidade jurídica formal, no que atina aos direitos da personalidade, passando a ter personalidade jurídica material, alcançando os direitos patrimoniais, que pertenciam em estado potencial, somente com o nascimento com vida”.  


O nascituro é um titular do direito ao nascimento com vida, pois como bem diz a Constituição Federal todos têm direito à vida, assim como a dignidade da pessoa humana[9].


6. O QUANTUM DA PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA


A Lei dos alimentos gravídicos trazem em seu artigo 2º [10] que:


“Os alimentos de que se trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes à alimentação especial. Assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes.”


Conforme citado acima se entende que não se trata de rol meramente taxativo, pois poderão existir outras despesas não mencionadas aqui e que seja indispensável a gestante e ao feto.


Para que sejam arbitrados os alimentos, a genitora deverá instruir na ação relatório ou laudo com parecer de um médico que justifique a indisponibilidade de exames complementares, ou outros cuidados especiais, caso se faça necessário.


Já no que tange ao juiz poder acrescentar algo que não se encontre no laudo médico, o que é motivo de discussão, pois para que faça isso deverá ter motivo fundamentado, pois cabe ao médico avaliar as necessidades vitais da gestante, porém se este achar procedente acrescentar poderá fazê-lo, pois pode se tratar de algo urgente e que assim não poderá esperar.   


Vale destacar que a aplicação de alimentos gravídicos segue os mesmos critérios dos alimentos convencionais se tratando da necessidade da gestante, possibilidade de contribuição do réu, e da autora, e a proporcionalidade de seus rendimentos para contribuírem, diante da responsabilidade de ambos, podendo o valor fixado durante a gravidez ser alterado com uma revisão de alimentos após o nascimento da criança.


7. CONSIDERAÇÕES FINAIS


Verifica-se que os alimentos gravídicos vieram sem dúvida, para ajudar e assegurar as mulheres grávidas a uma gestação saudável, e o feto um desenvolvimento sadio, e para que isso aconteça se faz necessário que ocorra o fornecimento de auxilio financeiro do suposto pai e da mãe de acordo com suas possibilidades, de forma proporcional de ambos.


O nascituro possui personalidade jurídica, e por mais que a lei de alimentos gravídicos deixe claro que tais alimentos são para a mulher gestante, de certa forma estes alimentos também serão para o feto, pois irá se beneficiar de forma igual, uma gestação saudável esta ligada a um bom desenvolvimento embrionário.


Por fim verifica-se que a Lei 11.804/2008, tem caráter social, pois busca resguardar e amparar a mulher grávida que necessita de auxílio para que não fique desamparada sobre frágeis condições gestacionais, bem como sua aplicação ratifica o princípio da dignidade humana, trazido pela Constituição Federal.


 


Referências

ALMEIDA, José Luiz Gavião de. Direito Civil: Família. Rio de Janeiro: Editora Elsevier. Ano 2008.

BITTAR, Carlos Alberto. Direito de Família, 2ª Edição. Rio de Janeiro: Editora Forense Universitária. Ano 2006.

BIRCHAL, Alice de Souza. A Relação Processual dos Avós no Direito de Família. Porto Alegre: Editora Revista Brasileira de Direito de Família: IBDFAM, Síntese. Ano 2004.

CAHALI, Yussef Said. Dos Alimentos – 6ª Edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. Ano 2009.

CAHALI, Francisco José. Renuncia aos Alimentos Decorrentes do Casamento e da União Estável. São Paulo: Editora Saraiva. Ano 2002.

COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Civil, vol. 5. São Paulo: Editora Saraiva. Ano 2006.

DEL VECCHIO, Giorgio. A Justiça. Tradução Antonio Pinto de Carvalho. São Paulo: Editora Saraiva. Ano1960.

DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito da Família, 5ª Edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. Ano 2009.

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, 5º vol. 22ª Edição. São Paulo: Editora Saraiva. Ano 2007.

FACHIN, Luiz Edson. Elementos Críticos do Direito de Família-Curso de Direito Civil. Rio de Janeiro: Editora Renovar. Ano1999.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume VI: 4ª Edição. São Paulo: Editora Saraiva. Ano 2007.

GOMES, Orlando. Direito de Família, 11º edição, atual., por Humberto Theodoro Junior. Rio de Janeiro: Editora Revista Forense. Ano 1999.

MADALENO, Rolf. Curso de Direito de Família. 698. Vide Súmula 358 do STJ.

MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil: Direito de Família, 35º Edição. São Paulo: Editora Saraiva. Ano1999.

Revista Brasileira de Direito de Família. Porto Alegre: Síntese, IBDFAM, Exemplar nº. 22. Ano 2004.

RODRIGUES, Silvio. Direito Civil; Direito de Família: vol. 6, 28ª Edição. De Acordo com o Novo Código Civil (Lei nº. 10.406, de 10 de Janeiro de 2.002) – São Paulo: Editora Saraiva. Ano 2004.

RUGGIERO, Roberto de. Instituições de Direito Civil. São Paulo: Editora Saraiva. Ano 1971.

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Direito de Família.  São Paulo: Editora Atlas. Ano 2001.

WALD, Arnoldo. O Novo Direito de Família – 16ª Edição. São Paulo: Editora Saraiva. Ano 2005.








Notas:

[1] www.diritto.it.com.br

[2] LOMEU, Leandro Soares. Alimentos Gravídicos: Aspectos da Lei 11.804/08. site: www.ibdfam.org.br

[3] DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias.  São Paulo: Editora Revista dos Tribunais.  2009, p. 481.

[4] DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais.  2009, p. 481 e 482.

[5] CAHALI, Yussef Said. Dos Alimentos. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2009, p. 354.

[6] Blog:www.mariaberenice.blog.terra.com.br  (acesso dia 30/11/2009)

[7] DANOSO, Denis. Alimentos Gravídicos: Aspectos Materiais e Processuais da Lei nº 11.804/2008. 2009.

[8] DINIZ, Maria Helena. Dicionário Jurídico. São Paulo: Editora Saraiva. 1998, p. 334.

[9] DANOSO, Denis. Alimentos Gravídicos: Aspectos Materiais e Processuais da Lei nº 11.804/2008. 2009. 

[10] Lei 11.804/2009, de 05 de novembro de 2.008.

Informações Sobre os Autores

Grasiéla Nogueira

graduada em Direito, especialista em direito civil e processo civil, mestre em Direitos da personalidade e professora de Direito de família

Juliana Tesechuk

Graduada em Direito pelas Faculdades Integradas do Vale do Ivaí


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Equipe Âmbito Jurídico

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