Nome do autor: Antonio José Cacheado Loureiro. Professor de Direito da Universidade do Estado Amazonas. Mestrando em Direito Ambiental (Universidade do Estado do Amazonas). loureiro.antonio@yahoo.com.br
Resumo: O artigo tem por objeto analisar a Lei n° 13.491/2017 e as alterações introduzidas pelo referido diploma legal no ordenamento jurídico brasileiro, sobretudo, as inovações legislativas no Direito Penal e Processual Penal Militar. Além disso, o artigo busca expor conceitos fundamentais para melhor proceder à análise, bem como aprofunda aspectos referentes às consequências decorrentes das alterações legais operadas no Código Penal Militar. Vale ainda ressaltar que o artigo apresenta os posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais acerca do tema, aduzindo, ainda, casos concretos referentes às novas hipóteses fáticas que surgem para a Justiça Militar da União com o advento da Lei, foco do trabalho.
Palavras-chave: Lei n° 13.491/2017. Alterações Legislativas. Direito Penal Militar. Direito Processual Penal Militar.
Abstract: This paper has as its object the analysis of the Law n° 13.491/2017 and the modifications introduced by the legal rule in the Brazilian legal system, mostly, the legislative inovations to the Military Penal Law and Military Penal Process Law. Although, this paper tries to expose fundamental concepts to better proceed to the analysis, as well as deeply focus on aspects linked to the consequences that result from the changes to the Military Penal Code. It is worth mentioning that this paper shows the doctrine and jurisprudence positions on the theme, adding, yet, concrete cases of new factical hypotheses that emerge for the Union Military Justice with the advent of the Law, main point of the paper.
Keywords: Law n° 13.491/2017. Legislative Modifications. Military Penal Law. Military Penal Process Law.
Sumário: Introdução. 1. Inovações no Direito Processual Penal Militar. 1.1 Jurisdição e Competência. 1.1.1 Conceito de Jurisdição. 1.1.2 Características da Jurisdição. 1.2 Conceito de Competência. 1.2.1 Competência em Razão da Matéria. 1.3 Competência da Justiça Militar. 1.4 Alterações Operadas pela Lei n° 13.491/2017 no Direito Processual Penal Militar. 1.4.1 Análise dos Parágrafos Primeiro (§1°) e Segundo (§2°) do Artigo 9° do Código Penal Militar. 2. Inovações no Direito Penal Militar. 2.1 Crime Militar. 2.1.1 Conceituação 2.2 Alterações Operadas pela Lei n° 13.491/2017 no Direito Penal Militar. Conclusão.
INTRODUÇÃO
A Hodiernamente, um tema ganhou destaque no cenário do Direito Penal e Processual Penal Militar. Tal tema refere-se às alterações legislativas operadas pela Lei 13.491/2017 no sistema penal castrense, mudanças, estas, de grande relevância para o estudo e aplicação do referido ramo do direito.
O presente artigo pretende analisar as inovações legais, mais especificamente, os dispositivos do Código Penal Militar que tiveram seu texto alterado e os novos que foram introduzidos e como podem influenciar no direito material e no processo penal militar, se seriam positivos ou apenas mais uma medida de caráter dúbio.
É importante entender os institutos jurídicos que serão discutidos, por isso, conceitos e classificações doutrinárias terão destaque na análise da Lei 13.491/2017. Dessa forma, faz-se necessário a observância dos conteúdos referentes à jurisdição e competência da Justiça Militar e ao crime militar.
O tema tem grande importância, uma vez que se correlaciona à questões de hermenêutica constitucional, sobretudo no que tange o Tribunal do Júri e a incidência de sua competência nos casos albergados pelos novos dispositivos inseridos no Código Penal Militar.
O estudo de casos concretos também é trazido à baila para ilustrar a aplicação das modificações pela lei objeto do artigo. Sendo assim, algumas hipóteses fáticas serão, prontamente, analisadas e discutidas.
A doutrina e a jurisprudência dos Tribunais Superiores serão utilizadas durante o desenvolver do artigo, uma vez que funcionarão como balizas e diretrizes para o estudo dos temas a serem apresentados.
O primeiro capítulo do presente artigo tratará do Direito Processual Militar, conceitos, aspectos jurídicos, com ênfase para os institutos jurisdição e competência da Justiça Militar, analisando as alterações que a Lei 13.491/2017 trouxe para o processo penal castrense. Já o segundo capítulo versará sobre o Direito Penal Militar, em seu viés material, analisando o crime militar, bem como as inovações trazidas pela referida lei no que diz respeito a esse tema.
1 INOVAÇÕES NO DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR
1.1.1 Conceito de Jurisdição
Jurisdição é um instituto processual com múltiplos conceitos ou múltiplos significados. É ao mesmo tempo poder, função e atividade. Como poder, e aqui trata-se de poder-dever, é a aplicação do Direito positivo ao caso concreto pelo Estado-juiz. Já, no caso de ser considerada uma função, é àquela que retrata seu escopo magno, ou seja, a pacificação social de conflitos. Por fim, é a atividade dos membros do Poder Judiciário no que tange ao cumprimento de seus deveres funcionais. (DIDIER, 2018, p. 73).
Nas palavras de Scarpinella (2016, p.37) “a jurisdição, primeiro instituto fundamental do direito processual civil, deve ser compreendida como a parcela de poder exercitada pelo Estado-juiz, o Poder Judiciário, a sua função típica”. Já para Gonçalves (2017, p.142) “é a Função do Estado, pela qual ele, no intuito de solucionar os conflitos de interesse em caráter coativo, aplica a lei geral e abstrata aos casos concretos que lhe são submetidos”.
A jurisdição, portanto, deve ser observada através de seus aspecto poliédrico, sendo função, poder e atividade. No entanto, o Novo Código de Processo Civil houve por bem adequá-la como função, uma vez que a inseriu no capítulo entitulado “Função Jurisdicional”. Aduz ainda o processualista Scarpinella (2016, p.94):
“Deve ser compreendida no sentido de exercício da função jurisdicional, função típica (fim) do Poder Judiciário, que o caracteriza como tal. O exercício da função jurisdicional, pelo Estado-juiz, é vocacionado à resolução de controvérsias intersubjetivas sempre que outros meios não estatais ou não jurisdicionais para aquele mesmo fim não atuarem a contento, não forem possíveis, ou, ainda, quando os interessados assim entendam ser necessário, independentemente de qualquer outra providência”.
1.1.2 Características da Jurisdição
De acordo com a doutrina especializada, capitaneada por Marcus Vinícius Rios Gonçalves (2017, p.142), a Jurisdição possui características essenciais que amoldam e embasam o instituto em análise. Tais características são apresentadas pelo referido autor, verbis:
“Substitutividade: é a mais peculiar delas. Pode ser mais bem compreendida com a lembrança de que as soluções de conflitos de interesses eram, originariamente, dadas pelas próprias partes envolvidas. Desde que o Estado assumiu para si a incumbência de, por meio da jurisdição, aplicar a lei para solucionar os conflitos em caráter coercitivo, pode-se dizer que ele substituiu as partes na resolução dos litígios para corresponder à exigência da imparcialidade. É a substituição das partes pelo Estado-juiz que permite uma solução imparcial, muito mais adequada para a pacificação social.
Definitividade: somente as decisões judiciais adquirem, após certo momento, caráter definitivo, não podendo mais ser modificadas. Os atos jurisdicionais tornam-se imutáveis e não podem mais ser discutidos.
Imperatividade: as decisões judiciais têm força coativa e obrigam os litigantes. De nada adiantaria o Estado substituir as partes na solução dos conflitos de interesses, formulando uma decisão imutável, se não lhe fossem assegurados os meios necessários para que fossem cumpridas. As decisões judiciais são impostas aos litigantes, que devem cumpri-las. A sua efetividade depende da adoção de mecanismos eficientes de coerção, que imponham submissão aos que devem cumpri-las.
Inafastabilidade: a lei não pode excluir da apreciação do Poder Judiciário nenhuma lesão ou ameaça a direito (CF, art. 5º, XXXV). Mesmo que não haja lei que se possa aplicar, de forma específica, a determinado caso concreto, o juiz não se escusa de julgar invocando lacuna.
Indelegabilidade: a função jurisdicional só pode ser exercida pelo Poder Judiciário, não podendo haver delegação de competência, sob pena de ofensa ao princípio constitucional do juiz natural.
Inércia: a jurisdição é inerte, isto é, ela não se mobiliza senão mediante provocação do interessado. O caráter substitutivo da jurisdição, do qual decorre a imparcialidade do juiz, exige que assim seja: é preciso que um dos envolvidos no conflito leve a questão à apreciação do Judiciário, para que possa aplicar a lei, apresentando a solução adequada. A função jurisdicional não se movimenta de ofício, mas apenas por provocação dos interessados.
Investidura: só exerce jurisdição quem ocupa o cargo de juiz, tendo sido regularmente investido nessa função. A ausência de investidura implica óbice intransponível para o exercício da jurisdição, pressuposto processual da própria existência do processo”.
A Competência pode ser conceituada como a limitação do poder, função ou atividade jurisdicional. Dessa forma, competência é, então, o exercício do Poder de julgar de forma organizada, e essa organização deve sempre ser fixada por norma jurídica (Constituição, leis infraconstitucionais, regimentos internos de Tribunais). Não existe outra forma para dispor acerca de regras de competência.
Segundo Dal Col (2002, p.01) “competência é uma parcela da jurisdição. Pode ser entendida como Divisão da Jurisdição. A divisão, ditada por lei, define a competência de cada órgão judicante”.
Debatendo a questão da competência e da jurisdição, Calamandrei (1999, p.45) assevera que a competência é, acima de tudo, uma determinação dos poderes jurisdicionais de cada um dos juízes e que o conceito de competência se desloca, assim, “por um fenômeno de metonímia: de medida subjetiva dos poderes do órgão judicial, passa a ser entendida, praticamente, como medida objetiva da matéria sobre a qual está chamado em concreto a prover o órgão judicial, se entendendo deste modo por competência de um juiz o conjunto de causas sobre as quais ele exercer, segundo lei, sua fração de jurisdição.”
A estrutura do Poder Judiciário brasileiro é marcada pela sua divisão a partir de regras de competência, que, como supracitado, advêm de mandamentos constitucionais, infraconstitucionais e pelas leis de organização judiciária
A Constituição Federal de 1988, ao tratar sobre a estruturação do Poder Judiciário, normatiza a diferença entre a justiça comum e as justiças especiais: a justiça trabalhista (art. 111, CF/88), a justiça eleitoral, (art. 118, CF/88)e a justiça militar (art. 122, CF/88).
A Justiça do Trabalho é composta pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), pelos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) e pelos juízes do trabalho. A Justiça Eleitoral, pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), os Tribunais Regionais Eleitorais, os Juízes Eleitorais e as Juntas Eleitorais.
Por sua vez, a Justiça Militar é dividida em Justiça Militar da União e dos Estados: a da União é composta pelo Superior Tribunal Militar e os Conselhos de Justiça, Especial e Permanente, nas sedes das Auditorias Militares; a dos Estados, Distrito Federal e Territórios, pelo Tribunal de Justiça ou Tribunal de Justiça Militar, nos Estados em que o efetivo for igual ou superior a 20.000 integrantes, e pelos juízes auditores e pelos Conselhos de Justiça, com sede nas Auditorias Militares (GONÇALVES, 2017, p.154).
De acordo com Marcus Vinicius Rios Gonçalves (2017, p.155):
“A competência das justiças especiais é apurada de acordo com a matéria discutida (ratione materiae). A das justiças comuns é supletiva: abrange todas as causas que não forem de competência das especiais. A justiça comum pode ser federal ou estadual. A competência da primeira é dada ratione personae, pela participação, no processo, como parte ou interveniente, das pessoas jurídicas de direito público federais e empresas públicas federais (art. 109, I, da CF) ou ratione materiae, já que o art. 109 enumera temas pertinentes às justiças federais. É composta por juízes e Tribunais Regionais Federais. O que não for de competência das justiças especiais, nem da Justiça Federal, será atribuído, supletivamente, à Justiça Estadual”.
Ainda existem dois órgãos que se situam acima dos demais Tribunais. O Superior Tribunal de Justiça, criado pela Constituição Federal de 1988 (art. 104), cujo mister precípua é a tutela da lei federal infraconstitucional. E, pairando sobre todos os demais, situa-se o Supremo Tribunal Federal, guardião por excelência e expressa previsão da Constituição Federal, cuja competência é estabelecida artigo 102 da Magna Carta.
Primeiramente, reitera-se que competência, nas palavras de Fabiano Prestes e Mariana Nascimento (2017, p. 49), “é a delimitação da jurisdição da autoridade investida do poder de aplicar o Direito ao caso concreto”.
A Constituição Federal de 1988 dispõe em seu artigo 124 que “Art. 124. à Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei. Parágrafo único. A lei disporá sobre a organização, o funcionamento e a competência da Justiça Militar”. Logo, percebe-se que a Constituição, no parágrafo único do dispositivo em tela, remete à legislação ordinária o mister de organizar a Justiça Militar, em todos os seus aspectos, sobretudo competência e questões procedimentais.
O Decreto-Lei 1002/69, conhecido como o Código de Processo Penal Militar, traz, em seu artigo 82, as disposições referentes à competência da Justiça militar, verbis:
“Art. 82. O foro militar é especial, e, exceto nos crimes dolosos contra a vida praticados contra civil, a ele estão sujeitos, em tempo de paz:
Pessoas sujeitas ao fôro militar
I – nos crimes definidos em lei contra as instituições militares ou a segurança nacional:
Crimes funcionais
II – nos crimes funcionais contra a administração militar ou contra a administração da Justiça Militar, os auditores, os membros do Ministério Público, os advogados de ofício e os funcionários da Justiça Militar.
Extensão do fôro militar
Fôro militar em tempo de guerra
Art. 83. O fôro militar, em tempo de guerra, poderá, por lei especial, abranger outros casos, além dos previstos no artigo anterior e seu parágrafo.
Assemelhado
Art. 84. Considera-se assemelhado o funcionário efetivo, ou não, dos Ministérios da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, submetidos a preceito de disciplina militar, em virtude de lei ou regulamento”.
A Lei n° 13.491/2017 operou grandes mudanças no que tange o Processo Penal Militar, sobretudo alterando a competência para processar e julgar crimes dolosos contra a vida praticados por militares contra civis.
O Código Penal Militar teve seu art. 9° modificado em razão da referida lei, que, inovando, passou a dispor sobre hipóteses em que a Justiça Militar passa a ser competente para processar e julgar militares da Forças Armadas em situações que anteriormente eram de competência do Tribunal do Júri.
As inovações foram significativas, uma vez que praticamente esvaziaram a competência do Tribunal do Júri em relação aos delitos dolosos contra a vida praticados por militares contra civis, conforme será exposto nos próximos tópicos.
1.4.1 Análise dos Parágrafos Primeiro (§1°) e Segundo (§2°) do Artigo 9° do Código Penal Militar
A nova redação do art. 9° do CPM, amplia demasiadamente a competência da Justiça Militar, trazendo em seus parágrafos hipóteses que excepcionam a regra geral, positivada no §1°, que dispõe ser de competência do Tribunal do Júri, os casos de crimes dolosos contra vida praticados por militares contra civis. Tais hipóteses, contidas §2°, aproximam-se muito mais do conceito de regra do que de exceção legal, visto acabaram por esvaziar, como supracitado, a competência do Júri.
O parágrafo primeiro traz insculpido em seu corpo a regra geral de competência para processo e julgamento dos crimes em análise, valendo, então, colacioná-lo abaixo:
“§ 1° Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri”. (Redação dada pela Lei nº 13.491, de 2017)
Infere-se do dispositivo que, em comparação com o §2°, esta regra será apenas aplicada nos casos em que o militar esteja fora de suas funções e acabe cometendo um dos delitos de competência do Júri, como, por exemplo, um homicídio.
Já o §2°, por sua vez, foi aquele que sofreu as maiores alterações, sendo o responsável por trazer em seu texto a ampliação da competência da Justiça Militar, e o que era exceção passa a ser tratado como regra (CAVALCANTE, 2017).
O parágrafo em tela, adiciona novas situações em que o militar das Forças Armadas (Exército, Marinha e Aeronáutica) deixará de responder pelo cometimento de um crime doloso contra a vida perante o Tribunal do Júri, sendo processado e julgado pela Justiça Militar da União, conforme exposto abaixo:
“§ 2o Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto: (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017)
I – do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa; (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017)
II – de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017)
III – de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da Constituição Federal e na forma dos seguintes diplomas legais: (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017)
O §2°, de acordo com Márcio Cavalcante (2017, p. 01) ampliou exageradamente a competência da Justiça Militar da União, afastando a atração do Tribunal do Júri.
Os incisos trazem as hipóteses em que o militar das forças armadas será julgado pela referida Justiça especializada, ainda que se trate de crime doloso contra a vida de civil.
O inciso primeiro ( I ) versa sobre as atividades militares realizadas em função de requisições do Presidente da República ou do Ministro de Estado de Defesa. Tais atribuições podem ser de segurança pública ou até mesmo de engenharia civil. Sobre a primeira, tem-se os casos em que as forças armadas atuam em conjunto com os órgãos de policia, realizando ações de natureza ostensiva. Ilustra-se esta hipótese com os casos de patrulhas nos morros e favelas do Rio de Janeiro. No que tange os serviços de engenharia civil, sabe-se que as forças armadas possuem um eficiente corpo de engenheiros, responsável por diversas obras e empreendimentos espalhados pelo país.
Nesses casos, em que há requisição presidencial ou ministerial, se o militar das forças armadas cometer um crime doloso contra a vida de um civil, responderá perante a Justiça Militar da União, afastando a competência do Júri. Vale ainda ressaltar que as atividades relacionadas à defesa civil também amoldam-se a esse dispositivo (CAVALCANTE, 2017).
Sobre o inciso segundo ( II ), Marcelo Uzeda (2018) assevera que o mesmo esta relacionado, em geral, à defesa da propriedade das instituições militares (quartéis, bases, vilas, escolas militares, entre outros). Sendo assim, caso um militar dispare contra um civil invasor e acabe por ceifar-lhe a vida, será processado e julgado por um Tribunal Militar, o que, definitivamente, não ocorria durante o período anterior à Lei 13.491/2017.
O inciso em comento, também trata de ações que envolvam a segurança de ações militares, ainda que não sejam beligerantes. Em situações como essas, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possuía precedentes que determinavam, nos casos de duvida quanto a intenção de matar, do militar, o processo deveria ser desenvolvido na Justiça Comum. Todavia, tal entendimento, encontra-se superado pelo advento da Lei 13.491/2017.
Por fim, o inciso terceiro ( III ), do §2°, dispõe que, uma vez cometido o crime doloso contra a vida de civil no contexto de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei da ordem (GLO) ou de atribuição subsidiária, perpetradas nos termos do artigo 142 da Constituição Federal de 1988 (CF/88), bem como do Código Brasileiro de Aeronáutica, Lei Complementar n° 97/99, Código de Processo Penal Militar e o Código Eleitoral. Enquadrando-se nesse inciso a ocorrência predominante das possíveis hipóteses fáticas.
Assim, a conduta prevista no artigo 303 do Código Brasileiro de Aeronáutica, ou seja, o abate de aeronaves, será de competência da Justiça Militar da União. Porem, isto não é uma inovação legislativa, visto que o artigo 9° do Código Penal Militar já tratava dessa hipótese antes da edição da Lei 13.492/2017. Tem-se como novidade legislativa o fato de, durante o período eleitoral, o militar das forças armadas que estiver desempenhando função de segurança do pleito e cometa algum crime que, a princípio, seria de competência do Júri, ser julgado pela justiça militar. Esta é uma impactante inovação legislativa.
Outrossim, hodiernamente, as Forças Armadas estão sendo constantemente utilizadas para desempenharem atividades de garantia da lei da ordem GLO. Logo, também, nesses casos se forem praticados crimes dolosos contra vida de civil, a Jurisdição militar atrairá os feitos, não mais cabendo ao Tribunal do Júri .
O artigo 16-A, da lei complementar n° 97/99, é outra fonte criadora de hipóteses fáticas, já que atribui ás forças armadas, subsidiariamente, atuações preventivas e repressivas em áreas de fronteira terrestre, ou no mar e águas interiores, contra crimes ambientais e transfronteiriços. Infere-se do dispositivo que ao exercer tais atribuições é bastante provável que ocorra a pratica de delitos contra a vida (FARIA, 2018).
Cumpre ressaltar que para os militares estaduais (policiais militares e bombeiros militares) o tribunal do Júri continua competente para o processo e o julgamento dos envolvidos em todas as hipóteses abrangidas pelos parágrafos analisados, pois se trata de determinação constitucional, conforme artigo 125, §4°, CF/88, verbis:
“Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.
2 INOVAÇÕES NO DIREITO PENAL MILITAR
2.1 Crime Militar
2.1.1 Conceituação
A Constituição Federal de 1988, no seu art. 125, “caput”, remete à legislação infraconstitucional a conceituação de crime militar. Assim, tem-se, primordialmente, um conceito legal, um conceito ex legi, positivado no art. 9° do Código Penal Militar, verbis:
“Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:
I – os crimes de que trata êste Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;
II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados: (Redação dada pela Lei nº 13.491, de 2017)
III – os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos:
O crime militar, conforme assevera Célio Lobão (2006, p. 28), “é a infração penal prevista na lei penal militar que lesiona bens ou interesses vinculados à destinação constitucional das instituições militares, às suas atribuições legais, ao seu fundamento e à sua própria existência”.
De acordo com Jorge César de Assis (2017, p. 39), crime militar:
“É toda violação acentuada ao dever militar e aos valores das instituições militares. Distingue-se da transgressão militar porque esta é a mesma violação, porém na sua manifestação elementar e simples. A relação que existe entre crime militar e transgressão militar é a mesma que existe entre crime e contravenção”.
Marcelo Uzeda (2018, 70), por sua vez, define como “conduta que, direta ou indiretamente, atenta contra bens e interesses jurídicos das instituições militares, qualquer que seja o agente”.
Dessa forma, para investigar se o fato pode ser considerado crime militar, atraindo, então, a competência da Justiça Militar, é necessário que se subsuma em uma das hipóteses previstas nos arts. 9º (crimes militares em tempos de paz) e 10 (crimes militares em tempos de guerra) do CPM.
2.2 Alterações Operadas pela Lei n° 13.491/2017 no Direito Penal Militar
Seguindo na esteira de inovações legislativas introduzidas pela Lei n° 13.491/2017, tem-se outra mudança operada no art. 9° do Código Penal Militar. A referida operação incide sobre o Direito Penal Militar em seu aspecto material, ou seja, não se trata aqui de mais uma modificação no processo penal militar.
O inciso segundo ( II ), do “caput”, teve a redação modificada, passando a dispor que será crime militar a conduta realizada pelo agente com previsão tanto no Código Penal Militar quanto no Código Penal, o que elasteceu a competência da Justiça Militar para processar e julgar crimes.
Anteriormente à Lei em análise, para uma conduta ser considerada crime militar, deveria ser obrigatoriamente prevista no Código Penal Militar. Atualmente, como visto, não há mais tal necessidade, ampliando o conceito de crime militar (FARIA, 2018).
Nas palavras de Márcio Cavalcante (2017, p.01):
“A doutrina afirmava que o art. 9º, II, do CPM era um crime militar ratione legis (em razão da lei – porque previsto no CPM) e ratione personae(em razão da pessoa – porque praticado por sujeito ativo militar em atividade). Isso agora mudou. O crime militar do art. 9º, II, do CPM deixou de ser ratione legis”.
CONCLUSÃO
A questão envolvendo alterações legislativas, de grande impacto, nunca são fáceis de assimilar, uma vez que, em regra, como no caso em tela, oneram o Estado de alguma forma, seja por criar novas despesas, seja por questões de adaptação dos órgãos e pessoas jurídicas dos Poderes Constituídos, o que ocorre no caso.
A Lei 13.491/2017 modificou o Direito Processual e o Direito Penal Militar, alterando o conceito de crime militar, um dos alicerces do direito penal castrense, e, ainda, provocou transferências de competência da Justiça Comum (estadual ou federal), incluindo aí o Tribunal do Júri, para a Justiça Militar da União, alargando, elastecendo a competência da justiça especializada.
Tal modificação tem o condão de onerar o orçamento da Justiça Militar da União, uma vez que, provavelmente, será preciso criar novas varas, o que acarreta na contratação de novos servidores e novos magistrados. Seguindo com este raciocínio, o Ministério Público Militar também será onerado, visto que poderá sofrer as mesmas consequências (contratar novos servidores e novos membros). Ainda há a questão estrutural física, ou seja, novas varas necessitam de mais espaço, logo, haverá a necessidade de compra ou ampliação de imóveis para servir à referida justiça.
Inúmeras novas situações fáticas irão recair sobre a Justiça Militar da União e se pode discutir se isso é positivo ou não. A corrente que defende que a alteração é benéfica, assevera que os militares receberão o tratamento correto, ou seja, mais acertado, no processo e julgamento de crimes militares, tendo a alteração respeitado anseios constitucionais, que diferem a classe dos militares das demais classes de agentes públicos (e cidadãos) no processo penal. Por sua vez, a corrente contrária traz, basicamente, dois argumentos. O primeiro já foi explicitado no parágrafo anterior, a oneração desnecessária da Justiça Militar da União e o outro tem a ver com um subjetismo ou mesmo um corporativismo que as decisões dos Tribunais Militares costumam exibir, o que não nos cabe tecer comentários no presente artigo.
Os casos concretos que foram apresentados são provas de como as alterações foram relevantes, permitindo que um grande número de novas condutas criminosas sejam atraídas, a depender do caso concreto, pela Justiça Militar.
Cumpre ressaltar que as condutas dos Militares dos Estados (policiais militares e bombeiros militares) continuam, por determinação constitucional, vinculadas ao Tribunal do Júri, nos casos de delitos dolosos contra a vida praticados contra civil. Excluindo-se desse alcance os militares das Forças Armadas, que, como supracitado, podem ser processados e julgados nos referidos crimes pela Justiça Militar da União.
Por fim, vale ressaltar que a Lei 13.491/2017 é recente e ainda não é possível afirmar em um juízo de certeza se trouxe alterações positivas ou negativas. Deve-se, então, aguardar o surgimento de casos concretos que irão movimentar a jurisprudência dos Tribunais Superiores, bem como observar a distribuição dos processos para saber se a Justiça Militar da União está, ou não, devidamente aparelhada.
REFERÊNCIAS
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BRASIL. Decreto-lei n° 1.001 de 1969 – Código Penal Militar. Sítio eletrônico internet – planalto.gov.br
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BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Sítio eletrônico internet – planalto.gov.br
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CALAMANDREI, Piero. Direito processual civil. V.2. Campinas: Bookseller, 1999.
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JÚNIOR, Fredie Didier. Curso de direito processual civil – V.1. 20ª ed. Salvador: Juspodivm, 2018.
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