Autora: Alana Sheilla Brito Leite – Acadêmica de Direito na Faculdade Maurício de Nassau, e-mail; alanasheilla76@gmail.com
Orientadora: Crismara Lucena; e-mail: crismarasantos@hotmail.com
Resumo: Os julgamentos através do Tribunal do júri têm fascinado durante décadas as pessoas, um cenário envolvendo o público em geral como atores judicias. Dessa forma os jurados são verdadeiras estrelas com o poder de decisão que pode tanto absolver o acusado como condena-lo. Isso possibilitou, uma duvida que tem ocorrido tanto no meio jurídico como entre a psicologia . Quais os mecanismos envolvidos na tomada de decisão pelos jurados? Seriam os jurados capazes de julgar sem distinções? Estas perguntas complexas teriam uma resposta também complexa, que muitos pesquisadores judiciais tentam dar. Através desse estudo será analisado o modelo brasileiro do tribunal do júri, assim como o seu surgimento no poder judiciário , como também os princípios que o cercam, desvendando assim a dúvida sobre os chamados tomadores de decisão.
Palavras-chave: Tribunal do júri. Poder de decisão. Anatomia psicológica. Princípios Constitucionais.
Abstract: Judgments through the jury have fascinated people for decades, a scenario involving the general public as judicial actors. In this way, jurors are true stars with the power of decision that can both absolve the accused and condemn him. This made it possible, a doubt that has occurred both in the legal environment and among psychology. What mechanisms are involved in the decision making by the jurors? Would jurors be able to judge without distinction? These complex questions would have an equally complex answer, which many judicial researchers try to give. Through this study, the Brazilian model of the jury court will be analyzed, as well as its appearance in the judiciary, as well as the principles that surround it, thus unraveling the doubt about the so-called decision makers.
Keywords: Jury court. Decision power. Psychological anatomy. Constitutional principles.
Sumário: Introdução. 1. O tribunal do júri e sua origem. 2. Competência. 3. Princípios do tribunal do júri. 4. Os atores judiciais e suas peculiaridades. 5. A influência da mídia na imparcialidade do júri. Considerações finais. Referencias bibliográficas
Introdução
‘’Temos, pois definido o justo e o injusto. Após distingui-los assim um do outro, é evidente que a ação justa é intermediária entre o agir injustamente e o ser vítima da injustiça; pois um deles é ter demais e o outro é ter demasiado pouco. Aristóteles (ARISTÓTELES, 1996, p.118)’’.
O conceito de justiça é trazido por Aristóteles em seu livro ‘‘Ética a Nicômaco’’ que apresenta a justiça como uma virtude e a diferencia daquilo que é injusto, assim a justiça se localizaria na seara das virtudes, em posição de destaque entre todos os demais valores.
Nesses termos, a justiça é sem duvida o objeto da busca incessante por todos os aplicadores do direito assim como a busca por um julgamento justo. Em uma sessão do Tribunal do Júri, onde são julgados crimes dolosos contra a vida, existe a acusação, a defesa, o juiz e os jurados. A acusação monta os argumentos de acusação e as provas contra o acusado, a defesa traz argumentos e provas a favor dele e o juiz determina como será a pena, caso o acusado seja condenado. Mas são os jurados as estrelas, aqueles que chamam a atenção do publico, são eles que condenam ou absolvem o acusado.
O estudo em questão busca fazer uma análise do tribunal do júri e seu procedimento no julgamento de crimes dolosos contra a vida. Assim abordando a composição do júri busca-se entender as variáveis influenciadoras da decisões tomadas por ele , e como estas mesmas podem ter o condão de ditar uma vida na hora do veredicto final. Os jurados são as peças insubstituíveis de um tribunal, estes até então desconhecidos entre a sociedade geram duvidas acerca da sua imparcialidade e se podem ter em suas mãos um bem tão indisponível com a vida humana, esta protegida por princípios presentes na carta maior e espalhados por todo o texto constitucional.
Dessa forma é preciso compreender a psicologia que envolve os jurados, que estão à margem das mais diversas distorções cuja finalidade é tornar este um Tribunal parcial, ausentando-se a justiça, da finalidade dos julgamentos. Assim, a pesquisa faz alusão à origem e surgimento do tribunal do júri no Brasil , trazendo os princípios que o norteiam, tendo também como referência a Constituição Federal de 1998, e o Código de Processo Penal.
O “filme” inicia-se com a prática de algum crime, a repercussão da mídia, a comoção nacional, o público revoltado com o mocinho que precisa provar sua inocência. O restante da trama se resume no Tribunal, apaixonadas argumentações de acusação e defesa, sempre um protesto e um juiz exigindo ordem. E no final, o suspense em aguardar o veredicto.
A imagem que os brasileiros costumam fazer de um Júri popular é essa retratada em filmes e, quem decide o final são os jurados. Longe dos roteiros hollywoodianos, certamente, há uma realidade bem distinta. No Brasil surgiu em junho de 1822, só passando a ser efetivamente aplicado com o advento da Constituição Federal de 1824. Destarte, foi a partir da vigência da Carta Magna de 1988 que tal instituto teve sua destinação á proteção dos crimes dolosos contra a vida.
O termo Júri é uma palavra de origem latina que significa “fazer juramento”, referência ao juramento prestado pelas pessoas que formarão o tribunal popular, afinal, no Tribunal do Júri é a sociedade que tem voz, o magistrado só externa uma decisão em conformidade com a vontade dos jurados, que representam o povo.
Nesse contexto, o Tribunal do júri surgiu com a finalidade primordial de um principio instituído pelo direito para dar maior sustentabilidade para o Estado. Criado no reinado de D. Pedro, o julgamento popular, na época, era restrito aos crimes de opinião e de imprensa. É importante, fazer menção ao período de 1946, onde os Coronéis do Sertão mandavam matar seus oponentes e permaneciam impunes por meio desta instituição jurídica. Por meio de ameaças pressionavam os jurados, fazendo do Tribunal do Júri um escape para continuarem no poder e isentos de qualquer sanção.
De fato, em nossos dias, inexiste a finalidade da época pelo qual foi criado e mantido o Júri Popular. Hoje há um Estado democrático de direito, os poderes são independentes e harmônicos entre si, e há garantias constitucionais como a participação do Ministério Público, enfim, o Poder Judiciário se aperfeiçoou.
De acordo com Tucci (1999, p.8), um dos mais polêmicos temas do processo penal, no Brasil, é o do tribunal do júri, a instituição popular e democrática, existente mesmo antes da Proclamação da independência.
Assim, com o advento da Constituição da Republica de 1988, o tribunal do júri foi consagrado no art. 5°, XXXVIII, alínea d, e sua competência encontra-se delineada de forma expressa, para os crimes dolosos contra a vida.
Nesse sentido, ao dissertar sobre o instituto Tourinho Filho (2003, p.406) aduz:
‘‘O júri, entre nós, é um Tribunal formado de um juiz togado, que o preside, e de vinte e um jurados, que se sortearão dentre os alistados, dos quais sete constituirão o Conselho de sentença em cada sessão de julgamento. ’’
Desse modo, sua inserção na sistemática legal brasileira, tem evoluído e se amoldado aos regimes políticos, e pela soberania dos veredictos, assegurada pela Constituição de 1988, é tido por muitos como um instituto imprescindível à consagração da democracia, pois além de ser um instituto jurídico, é também um instrumento político, pois retirou das mãos dos monarcas o poder soberano de decidir e julgar, compartilhando com cidadãos comuns, em determinados casos previstos em lei, o julgamento e a aplicação das leis.
Assim, o tribunal do júri, no Brasil, é um tribunal popular, o que implica dizer que os acusados são julgados por parcela do povo, já que o conselho de sentença é composto por cidadãos, denominados jurados, destinados a julgar os crimes dolosos contra a vida, consumados ou na modalidade de crimes tentados, com apontado acima, cabendo ao magistrado dosar a pena.
Esse é um dos traços marcantes no tribunal do júri, pois as funções são divididas entre o juiz togado e os jurados. Assim, cabe exclusivamente aos jurados decidir sobre a materialidade e autoria, causas excludentes de ilicitude, de culpabilidade e de aumento ou diminuição de pena, ao passo que ao juiz presidente, ou seja, ao magistrado, cabe dosar a pena, prolatar a sentença, não podendo afastar-se do decidido pelos jurados.
O Tribunal popular é composto por um juiz presidente e vinte e cinco jurados, dentre os quais, sete serão sorteados para compor o Conselho de Sentença e que terão o encargo de afirmar ou negar a existência do fato criminoso atribuído ao réu, pessoa julgada.
Nele é disposta a competência mínima para julgar crimes dolosos contra a vida. Esses cujo bem jurídico protegido pode ser considerado como o mais importante, dentre todos os demais bens penalmente relevantes: a vida. Trazidos no o artigo 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal que determina ser da competência do tribunal do júri o julgamento de crimes dolosos contra a vida.
São os crimes previstos no Capítulo I (Dos crimes contra a vida), do Título I (Dos crimes contra a pessoa), da Parte Especial do Código Penal. Incluem-se na competência do Tribunal Popular, originariamente, os seguintes delitos: homicídio simples (art. 121, caput); privilegiado (art. 121, §1.º), qualificado (art. 121, §2.º), induzimento, instigação e auxílio ao suicídio (art. 122), infanticídio (art. 123) e as várias formas de aborto (arts. 124, 125, 126 e 127). Além deles, naturalmente, vinculam-se os delitos conexos, aqueles que, por forma da atração exercida pelo júri (arts. 76, 77 e 78, I, CPP), devem ser julgados, também, pelo Tribunal Popular.
Assim, o júri só julga os crimes que se enquadram nesse rol, que são os que mais acabam sendo noticiados pelos meios de comunicação, porque geralmente causam grande comoção popular.
Porem alguns crimes, embora ofendam o bem jurídico vida, não competem ao Tribunal do Júri, como, por exemplo, a lesão corporal seguida de morte. Importante ressaltar a súmula 603 do STF:
‘‘A competência para o processo e julgamento de latrocínio é do juiz singular e não do Tribunal do Júri”, pois o latrocínio é um crime eminentemente patrimonial, sendo a vida atingida por reflexo.’’
Por sua vez, o art. 74, § 1º, do Código de Processo Penal, também aduz que compete ao tribunal do júri o julgamento dos crimes de homicídio (simples, qualificado ou com causa de diminuição da pena), induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio, infanticídio e aborto (provocado pela gestante, com seu consentimento ou provocado por terceiro).
É notório, que em caso de concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri, como menciona o artigo 78, I, do CPP.
O instituto do tribunal do júri se fundamenta em certos princípios. Esses previstos no 5º artigo da Constituição, em seu inciso XXXVIII que expressa: “É reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados a plenitude de defesa; o sigilo das votações; a soberania dos veredictos, a competência para julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
Nesse sentido é importante fazer uma breve alusão sobre cada um desses pilares do tribunal do júri.
O princípio do contraditório e da ampla defesa deve se fazer presente em toda ação judicial para que haja legalidade em suas decisões. O que se busca é a mais aberta possibilidade de defesa, valendo-se dos instrumentos e recursos previstos em lei e evitando-se qualquer forma de cerceamento. Essa garantia deve ser costumeira em qualquer juízo. Além deste preparo dos defensores é fundamental o talento para convencimento e a vocação para enfrentar horas de julgamento com equilíbrio, prudência e respeito aos jurados e às partes.
Assim, o Estado Democrático de Direito sustentou-se sob as sólidas bases da garantia da plenitude de defesa, sendo crucial que a defesa seja plena para que a soberania deste Tribunal competente permaneça incontestável.
Outro desses pilares que está presente no júri é o sigilo que envolve o voto dos jurados. É do mais alto interesse público que os jurados sejam livres e isentos para proferir seu veredicto. Não se pode imaginar um julgamento tranquilo se houver proximidade com qualquer pressão pública ou política, trazendo interferências externas ao veredicto, como veremos neste artigo.
Nesse sentido, é perceptível que as manifestações dos presentes, de reprovação ou aprovação, durante a sessão, ao menor sinal de um argumento incisivo feito pela acusação ou pela defesa, interfere desastrosamente, mostrando quão tênue pode ser a linha divisória entre uma decisão consciente de um jurado e a decisão influenciada por pressões externas.
Assim o sigilo das votações é um princípio garantido, porém não muda o fato do despreparo psicológico dos leigos julgadores que, mesmo amparados e garantidos por esse princípio, deferem juízos injustos. Nem sempre a livre manifestação de suas conclusões é defendida, a julgar pelas circunstâncias imprevistas, mas defende-se e pratica-se o sigilo de uma votação executada em sala especial, tradição deste Tribunal, proporcionando aos jurados o cumprimento do disposto em Constituição, e uma tranquilidade maior para a expressão de suas opiniões.
Ainda no contexto principiológico, o veredicto dos jurados é o alicerce para a sentença aplicada pelo juiz. Conforme a Constituição Federal brasileira ao Conselho de Sentença compete aplicar o veredicto soberanamente e incontestavelmente. Os jurados decidem de acordo com a sua consciência e não segundo a lei, esse é o juramento que fazem, apresentando o compromisso em seguir a consciência e a justiça, abandonando qualquer normatividade.
Porém alguns tribunais não concordam plenamente com a atribuição, todavia ela é constitucional, tornando impossível, sob qualquer pretexto, que cortes togadas invadam o mérito do veredicto. Se houver erro judiciário basta remeter o caso a novo julgamento pelo Tribunal Popular. Porém, em hipótese alguma, pode-se invalidar o veredicto, proferindo outro, quanto ao mérito.
Pouco se fala sobre os jurados de um júri popular, essas figuras pouco conhecidas são até então incógnitas na cabeça da maioria das pessoas. “Jurado”, palavra que vem do juramento que os cidadãos faziam ao serem investidos na função de julgar em um Conselho de Sentença, são os representantes da sociedade no Tribunal, intérpretes da vontade do povo.
Nesse sentido, são necessários alguns requisitos para compor o corpo de jurados, o primeiro é ser cidadão, ou seja, estar em pleno gozo dos seus direitos políticos, ser brasileiro nato ou naturalizado, sendo assim o estrangeiro fica impossibilitado. Possuir notória idoneidade moral, e intelectual, portanto alfabetizados, ter mais de 18 anos, isentos os maiores de 70 anos, que requeiram sua dispensa. É um serviço obrigatório, e sua recusa, salvo previsão legal, incorre em multa de 1 a 10 salários mínimos, segundo o § 2.º do artigo 436, do Código de Processo Penal. O que se escusa também pode perder seus direitos políticos e o que não comparece ao Tribunal pode responder por crime de desobediência.
Nesse sentido, os jurados tem o papel de externar o veredicto. A eles cabe a decisão com relação à autoria e a materialidade do delito, ou a exclusão de ilicitude, culpabilidade e diminuição de pena. Em suma, os jurados possuem grande responsabilidade com a decisão da vida dos réus em mãos. O grupo de sete jurados sorteados compõe o Conselho de Sentença, sendo que os seus integrantes ficam incomunicáveis até o término do julgamento.
Estes podem requerer diligências, inquirir testemunhas, valer-se de quaisquer recursos que os conduzam a um juízo preciso a respeito da decisão a ser tomada. Dessa forma o Juiz de Direito vela pela ordem e normalidade dos atos, mas no final, só sentencia condicionado ao que tiver sido prescrito pelos jurados.
Ainda no contexto, sobre a escolha dos jurados não se considera a posição social ou o grau de instrução. Impedimentos para a integração deste Tribunal viriam da comprovação do parentesco com algum membro deste mesmo, assim como também com o réu ou vítima independente do grau de parentesco. A cada jurado sorteado, promotor e advogado são questionados sobre a aceitação ou recusa do jurado, eles têm direito a três recusas cada um sem precisar explicar o motivo.
Durante o período que se segue o julgamento os jurados ficam expressamente proibidos de se comunicarem com o mundo exterior, e até com suas famílias. Existe uma demora proposital do fato criminoso para o julgamento por Tribunal do Júri, visando que a repercussão social se esfrie, evitando maiores influências aos jurados.
Diante da problemática que envolve os jurados, o ato de julgar acaba tendo, muitas vezes, cunho ideológico ou classista, e até racista. Podemos afirmar que a problemática mais gravosa no que envolve os jurados é a ausência de motivação. A pergunta que frequente se faz é ir ou não ir com a cara do réu pode conduzi-lo para a condenação? A resposta não faz diferença, afinal, não é preciso fundamentação, o que torna as decisões completamente irracionais.
E como saber o que determina o voto dos jurados, certamente essa pergunta sempre desperta a curiosidade daqueles que em algum momento pararam para analisar tais figuras. Pode-se presumir que qualquer gesto do réu pode ser determinante, ou talvez se conseguir conquistar um voto a seu favor os outros serão apenas inevitáveis. Não se sabe ao certo se isso pode ser verdade ou apenas suposição, o que pode ser afirmado é que o corpo de jurados julga conforme suas experiências de vida, crenças, costumes e sentimentos internos.
Dessa forma, os estudos recentes têm despertado o interesse da psicologia em descobrir quais seriam os processos psicológicos e os mecanismos envolvidos na tomada de decisão dos jurados. Os fatores influenciadores são os mais diversos. Como já mencionado os jurados trazem conhecimentos de vida que os conduzirá a julgamentos imparciais baseados em estereótipos. Torna-se fundamental conhecer as características psicológicas determinantes dentro de um processo judicial tão complexo.
Nesse sentido, as recomendações para a escolha dos jurados são intuitivas, tais como: se o advogado de defesa tem como cliente uma mulher, dê preferência a homens no banco do Conselho de Sentença. Se a acusada é atrativa, evite veementemente as mulheres. As mulheres se destacam pela benevolência, assim como os jurados anciãos, na maioria dos casos; já os homens e os menos experientes em tribunal se destacam pela culpabilidade.
As mulheres mudam, mais facilmente, suas intenções de veredicto e as vítimas de nível socioeconômico alto podem provocar menos simpatia dos jurados. No que diz respeito à raça, estudos apontam o prejuízo das raças minoritárias. Foi encontrada uma proporção maior de acusados negros condenados por violarem uma mulher branca, do que de brancos condenados a tal penalidade, pelo mesmo crime.
Assim, é notório que existe uma busca por “jurados provavelmente imparciais” desarmados de preconceitos que envolvem a raça, o sexo, a idade ou o nível socioeconômico do réu. Uma pesquisa recente mostra até que pessoas de melhor aparência tendem a receber uma pena mais amena. Esse sem duvida é o último lugar que se deseja ser julgado pela aparência, mas em um tribunal vale muito a pena ser atraente.
De acordo com um novo estudo da Universidade de Cornell (2011), descobriu que réus pouco atraentes tendem a ser atingidos com sentenças mais duras com média de 22 meses a mais na prisão. Os estudos apontam que o jurado experiente em julgamentos é mais propenso a condenação em determinados casos, enquanto que os que já participaram de delitos graves, quando deliberam em delitos menores, são menos propensos para condenar.
Ainda nesse contexto, na sala de justiça os jurados absorvem as informações recebidas em juízo, tanto de defesa quanto de acusação, assim como cognições sobre o acusado e questões legais, entre outras, que podem afetar o veredicto surgindo distorções. Essas distorções podem ser uma discussão com o cônjuge, o óbito de alguém da família, perder a carteira, bater o carro e outros acontecimentos que podem levar a um estado de mau-humor; ou, por outro lado, a ocorrência de acontecimentos agradáveis como o nascimento de um filho ou conseguir um emprego, podem levar a um estado de ânimo.
É necessário lembrar que embora gerem as mais diversas dúvidas e curiosidades, os jurados são apenas pessoas normais, não são imparciais e julgam com base em suas experiências. Sendo, essas distorções, características momentâneas e de curto prazo a que os jurados estão sujeitos, contribuindo e afetando a avaliação final do júri.
A mídia sempre influenciou em seus mais diversos meios a sociedade, seja em menor ou maior grau. Um exemplo memorável dessa grande influência foi o caso da menina Isabella Nardoni, jogada do sexto andar do prédio onde morava com seu pai e sua madrasta, a repercussão foi tão grande que, antes mesmo do casal ser considerado culpado, já sofriam com perseguições e apedrejamentos de multidões de pessoas que os esperavam defronte à casa do pai momentos antes de se deslocarem à delegacia para os primeiros depoimentos.
Dessa forma, pode-se ver que o apelo da população é tão grande que excluem-se os direitos e garantias que são substituídos por um desejo de pena perpétua e morte aos que são apontados como criminosos. Nessa sociedade não existe presunção de inocência, já que para grande parte destes, isso é apenas besteira propagada por “esse povo dos direitos humanos”. Nessa sociedade, policiais são exaltados como heróis e justiceiros das revistas em quadrinhos.
O ponto é que, quando então, é conferido ao cidadão o poder de julgar seu semelhante por um suposto crime contra a vida cometido, todo o ódio e desejo de revanche e as sensações transmitidas diariamente na mídia vêm à tona. Os jurados ficam expostos às emoções traduzidas em meios de comunicação que possuem todo amparo constitucional – “é livre a expressão de atividade intelectual, artística, científica e de comunicação independentemente de censura ou licença-”.
Nesse sentido, o que se torna preocupante, pois são as informações construídas e repassadas pela mídia, que na maioria das vezes é a repetição daquilo que foi, de forma superficial, apurado pela polícia, através do inquérito policial, instrumento impróprio, donde não existe a mínima possibilidade do contraditório e da ampla defesa, impondo ao acusado a pena irreversível da culpabilidade presumida e que criam grande relevância no conceito das demais pessoas que acreditam na mídia como verdade única.
Sendo assim, os excessos midiáticos em prol do sensacionalismo devem ser severamente punidos. Já passou da hora das violações de direitos e garantias serem coibidas e de ser reforçado o processo de responsabilização por violações e abusos de direito.
É notório, o fato que a mídia tem grande influência no processo penal e, sua atuação pode vir tanto para o bem como para o mal. Na atualidade, vemos mais prejuízos do que benefícios na atuação midiática, já que é raro que encontremos uma transmissão imparcial, e o juízo de valor irresponsável e descompromissado se traduz em um pré-julgamento que estraçalha qualquer chance de exercício do direito de defesa para o acusado. Visto que com a facilidade de propagação de notícias pelas redes sociais e a nada embasada opinião de leigos, vivemos hoje a era da pós-verdade, onde fatos objetivos têm menos influência do que o apelo à emoção ou crenças pessoais quando se trata de opinião pública.
A mídia se destaca como, um instrumento fundamental. Nos tempos atuais, ela tem uma dimensão capital e central nos diversos âmbitos da sociedade moderna. A política, o esporte, a escola, a economia são atravessados e marcados pela influência dos meios de comunicação de massa. Devido aos avanços tecnológicos que fazem com as informações veiculem de forma rápida e real.
Assim, para os jurados é um desafio emocionar-se sem se contaminar pelas emoções próprias e as da mídia. Como quando o crime julgado traz uma forte interação entre a mídia e a sociedade não há como negar a influência da primeira na formação de opinião da segunda.
Desse modo, o poder persuasivo midiático a um veredicto de um Tribunal do Júri é evidente, todavia os jurados exercem um papel institucional e devem labutar contra as contribuições dos meios de comunicação. Para que possam examinar imparcialmente e proferir decisões conscientes, seguindo o propósito deste Tribunal ditado na justiça, se é que isso é realmente possível.
Entretanto aqui não se quer delinear que a mídia é maléfica à sociedade, porém, não podemos conceder-lhe poder absoluto em detrimento das garantias individuais do cidadão, consagrados, também, na nossa Lei Maior. A utopia ainda é que o acusado deve ser julgado e condenado se for o caso, pela imparcialidade dos jurados e não pela influência dos meios de comunicação. Ao ser convencido pelo o que leu, viu e ouviu dos meios de comunicação e não pelas provas dos autos, o jurado torna-se um mero repetidor de uma opinião formada.
Assim, os sensacionalismos são determinantemente impactantes no processo psicológico de um jurado. É um grave inconveniente do Tribunal Popular. Desse modo, concretiza-se que o Tribunal do Júri não cumpre com seu modelo justo e direito, uma vez que, suas convicções morais e seus sentimentos decidirão o veredicto final, descumprindo dessa forma o conceito de imparcialidade em que o júri deveria possuir.
Considerações finais
No Tribunal do júri os jurados julgam o réu conforme seu parecer e sua idoneidade. Assim, por serem leigos, muitas vezes transmitem seu parecer de forma pessoal, dessa maneira quando se trata de um atentado contra a vida o júri muitas vezes coloca seus sentimentos, ao invés da razão, mostrando o que seria o principal problema desta Instituição: a falta de fundamentação das decisões, calcadas na íntima convicção dos magistrados do povo.
Sendo que no processo penal contemporâneo a fundamentação é insubstituível para que se evite o arbítrio e consiga-se exercer o duplo grau de jurisdição de uma forma apropriada. Dessa forma, há receios, dúvidas e contestamentos a este Tribunal justamente pela sua subjetividade na tomada de decisões.
Diante de tudo que foi exposto, é visto que a mídia comove com seus sensacionalismos e colabora agravando ou atenuando o crime, desvirtuando um juízo em igualdade. Entretanto as circunstâncias também interferem em toda decisão que pode sentenciar o réu a uma punição desproporcional a aconselhada pelo ordenamento jurídico.
Assim, avaliando as influências psicológicas na decisão dos jurados podemos concluir que estes são influenciados por aspectos externos, decidindo com base nisso, são na maioria das vezes levados por circunstâncias pessoais que nada tem haver com o caso que vão julgar, e acabam julgando errado ou se precipitando em acusar com base em provas pouco verdadeiras. Desse modo, a sociedade continuará com o sonho distante de um Tribunal que julga crimes de forma imparcial.
Referências
ANTUNES, Luiz Fábio. Ética e Justiça em Aristóteles. 2011. Disponível em:
https://ambitojuridico.com.br/edicoes/revista-89/etica-e-justica-em-aristoteles/ Acesso em: 8 de maio de 2020.
BRITO DA COSTA JÚNIOR, Osny. Competência do Tribunal do Júri. 2017. Disponível em: https://canalcienciascriminais.com.br/competencia-tribunal-juri/ Acesso em: 10 de maio de 2020.
TALON, Evinis. A competência do tribunal do júri. 2018. Disponível em:
https://evinistalon.jusbrasil.com.br/artigos/524237169/a-competencia-do-tribunal-do-juri. Acesso em: 8 de maio de 2020.
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