Roberto Júnior*
No título I da parte especial do código penal, é possível identificar os crimes cometidos contra a pessoa.
Em seguida, presente no capítulo II, é possível observar a existência de um tópico inteiro sobre lesões corporais, que é inaugurado com a redação do artigo 129, que busca explicar justamente este crime.
Vejamos a redação do seu caput:
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena – detenção, de três meses a um ano.
(…)
Comentários ao artigo 129 do código penal
O trecho citado acima menciona apenas uma das formas de lesão corporal presente no artigo 129, entretanto, no mencionado dispositivo é possível identificar a presença de seis tipos diferentes de lesão corporal, vejamos:
O verbo empregado no caput do mencionado artigo é ofender.
Aqui o doutrinador quis deixar claro que qualquer ofensa a integridade física ou psicológica de um corpo de modo a interferir no seu correto funcionamento, pode ser enquadrado no crime de lesão corporal.
Até a lesão a saúde mental, é considerado um tipo de lesão corporal e pode ser assim enquadrada.
Classificação do crime, sujeitos e objeto
Quanto ao sujeito ativo, estamos diante de um crime comum. Além disso, trata-se de um crime material, de forma livre, comissivo, instantâneo e de dano.
O legislador não estabeleceu a necessidade deste possuir qualquer qualificação especial, ou seja, qualquer pessoa pode ser o sujeito ativo.
Quanto ao sujeito passivo (aquele que sofre a violência) é preciso identificar alguns detalhes.
Em regra, o sujeito passivo pode ser qualquer pessoa.
Entretanto, nos casos abaixo, o sujeito que comete tais infrações detém qualidades ou características específicas.
Quando falamos do bem juridicamente protegido, é fácil perceber que trata-se da integridade corporal e a saúde do ser humano.
Já o objeto de proteção é o ser humano em si, sobre ao qual recai a proteção maior do dispositivo legal.
Modalidades de lesão corporal
Lesão corporal grave
Presente no parágrafo primeiro do artigo 129, a lesão corporal será grave em quatro situações distintas, se ela resultar em:
Ocupações habituais faz referência não apenas ao trabalho da vítima, mas a qualquer atividade laboral que a pessoa exerça, mesmo que não lucrativa.
Quando falamos em perigo de vida, estamos nos referindo a um tipo de crime de natureza culposa e não dolosa.
Segundo a doutrina, caso a conduta seja dolosa e o agente provoque lesões corporais com o objetivo de colocar em risco a vida da vítima, ele responderá pelo crime de tentativa de homicídio, portanto, a lesão corporal grave por perigo de vida só se enquadra em uma situação culposa.
A lesão que causar debilidade permanente de membro, sentido ou função também é considerada uma lesão corporal grave.
Segundo a doutrina, debilidade permanente deve ser interpretada no sentido de algo duradouro, ou seja, mesmo que reversível a debilidade dure determinado período de tempo.
Por fim, aceleração do parto faz referência a uma lesão corporal que acabe por resultar na antecipação do parto.
Lesão corporal gravíssima
A lesão corporal gravíssima está presente no parágrafo segundo do mencionado dispositivo legal.
Lá estão presentes cinco casos em que pode-se transformar a lesão corporal. Enquadrando-se em qualquer um desses casos, a pena para o crime será aumentada e passará a ser de reclusão de dois a oito anos.
Estes são os casos de lesão corporal gravíssima:
Quando a lesão corporal resultar em incapacidade permanente da vítima para o trabalho (por um período duradouro de tempo, sem prazo para restabelecimento de suas atividades), seja de forma culposa ou dolosa, poderá seu agente ser enquadrado no crime de lesão corporal gravíssima.
A enfermidade incurável diz respeito aquela doença, resultado de uma lesão corporal, que a medicina atual ainda não tenha conhecimento da cura.
Também de forma dolosa ou culposa, é possível enquadrar em uma lesão de natureza gravíssima, a perda ou inutilização do membro, sentido ou função.
Já a deformidade permanente diz respeito a modificação ao que antes existia e que acabe por resultar em um constrangimento a vítima perante a sociedade.
Por fim, o aborto que resultar de uma lesão corporal, só poderá ser assim classificado caso resulte em uma situação culposa, em que o agente não desejava o resultado.
Caso o aborto tenha sido resultado de uma ação dolosa, há de se falar no crime em si e não em lesão corporal.
*Roberto Júnior – Redator – Servidor Público. Atua como redator, produziu alguns artigos sobre Direito.
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