O Artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) trata das regras para alterações nos contratos individuais de trabalho. Ele estabelece que as mudanças nos termos do contrato de trabalho devem ser feitas de comum acordo entre o empregador e o empregado, e não podem resultar em prejuízo ao trabalhador.
Texto do Artigo 468 da CLT
O artigo tem o seguinte teor:
Art. 468 – Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, em prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
Impacto nas Alterações de Contratos de Trabalho
A interpretação do artigo 468 afeta diretamente as seguintes questões:
- Alterações no Contrato: As mudanças nas condições de trabalho (como salário, local de trabalho, função e benefícios) só podem ocorrer com o consentimento do empregado e não podem causar danos a ele. Mudanças unilaterais por parte do empregador, sem o consentimento do empregado, são consideradas ilegais.
- Mutuo Consentimento: O artigo destaca a necessidade de mútuo consentimento para qualquer alteração no contrato. Isso significa que tanto o empregado quanto o empregador precisam concordar com as novas condições.
- Vedação de Prejuízo ao Trabalhador: Mesmo que o empregado concorde com a alteração, ela não pode acarretar prejuízo direto ou indireto ao trabalhador. Alterações que resultem em perda de salário, benefícios ou piora nas condições de trabalho são nulas.
- Transferência de Local de Trabalho: O artigo 468 também é frequentemente aplicado a transferências. O empregador só pode transferir o trabalhador para outra localidade se houver necessidade comprovada do serviço e com o consentimento do empregado, exceto em casos de cargos de confiança ou que prevejam transferências no contrato.
Alterações na Jornada de Trabalho
Com base no artigo 468, alterações na jornada de trabalho (aumento ou diminuição de horas) também precisam seguir essas regras. Por exemplo:
- Redução ou aumento da jornada: Se o empregador deseja reduzir ou aumentar a jornada de trabalho do empregado, isso só pode ser feito com a concordância do trabalhador e sem causar prejuízos. No caso de aumento, deve haver compensação financeira (como pagamento de horas extras ou aumento de salário).
- Banco de horas: O banco de horas é uma forma de flexibilizar a jornada, permitindo que o empregado compense horas extras com folgas, mas ele só pode ser instituído se for acordado em negociação coletiva (acordo ou convenção), conforme a legislação atual.
Reforma Trabalhista e Artigo 468
A Reforma Trabalhista de 2017 introduziu mudanças que afetam a aplicação do artigo 468, especialmente no que diz respeito às negociações entre empregado e empregador. As principais mudanças incluem:
- Acordo Individual: Após a reforma, algumas alterações contratuais podem ser negociadas diretamente entre o empregador e o empregado, sem a necessidade de um acordo coletivo, especialmente para trabalhadores com nível superior e que recebam mais de duas vezes o teto do INSS (aproximadamente R$ 14 mil em 2023).
- Prevalência do Negociado sobre o Legislado: A reforma também trouxe a possibilidade de que acordos feitos em convenção coletiva (negociações entre sindicatos e empregadores) prevaleçam sobre a legislação, desde que respeitem os direitos mínimos do trabalhador, como salário e férias. Entretanto, mudanças contratuais individuais ainda precisam seguir o princípio do mútuo consentimento.
- Teletrabalho (Home Office): A Reforma Trabalhista regulamentou o teletrabalho, e alterações para essa modalidade também precisam ser acordadas entre as partes. Por exemplo, a mudança de regime presencial para home office (ou vice-versa) só pode ocorrer com o consentimento mútuo, conforme previsto no artigo 468.
Exemplos de Alterações Permitidas e Proibidas
- Permitidas: Acordo para aumento de salário, mudança de função com consentimento e melhoria nas condições de trabalho (como migração para um cargo de maior responsabilidade e remuneração).
- Proibidas: Redução de salário, aumento da jornada sem pagamento de horas extras ou compensação, transferência sem justificativa ou consentimento, e mudanças que representem diminuição de benefícios sem a aprovação do trabalhador.
Conclusão: Como o Artigo 468 Influencia as Negociações
O artigo 468 protege o trabalhador contra mudanças unilaterais que possam ser prejudiciais a ele. As empresas precisam sempre buscar o consentimento do empregado para qualquer alteração no contrato e garantir que essa mudança não cause danos. Com a Reforma Trabalhista, algumas negociações ficaram mais flexíveis, mas a essência do artigo — a proteção contra prejuízos — continua válida.
As principais dúvidas sobre a aplicação do artigo 468 geralmente giram em torno do conceito de “prejuízo” e da necessidade de consentimento explícito para as mudanças, além das novas flexibilizações permitidas pela Reforma Trabalhista.