As ajudas financeiras como medidas de economia ambiental e o principio do poluidor pagador no direito ambiental

Resumo: Nos dias atuais, a economia clássica não tem dado suficiente atenção ao marco bio físico no qual enquadra-se a humanidade. Neste sentido, é que se desenvolveu a economia ambiental, com objetivo de estudar a relação e interação entre recursos ambientais e sua exploração econômica. Todavia, eventuais excessos devem ser limitados pelo estado.

Palavras chave: economia, meio ambiente, direitos de contaminação, transferência, poluidor pagador.

A economia ambiental.

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A definição do que é meio ambiente nos permite entender a relação entre meio físico e a sociedade.

Para Quiroz Meio Ambiente seria: “Qualquer espaço de interação entre a Sociedade (elementos sociais, recursos humanos) e a natureza (elementos ou recursos naturais). (Quiroz e Tellez 1992)

A economia do meio ambiente ou economia ambiental, estuda todo patrimônio ambiental fornecido pelo meio físico (os recursos naturais) e pelo meio social. Deve ser entendida como uma aplicação, onde fundem-se o meio ambiente e seus recursos como bens negociáveis, valoráveis e comerciais. Portanto, deve-se compreender os fatores relacionados com:

– os efeitos exteriores (externalidades) gerados pelos agentes econômicos.

– a inexistência de mercados eficazes para alguma espécie de bem ambiental.

– a inexistência de direitos de domínio de alguns bens ambientais.

A economia ecológica.

A economia ecológica tem como finalidade a sustentabilidade do planeta. É uma ciência que, escorando-se nas leis da termodinâmica, procura implementar a sustentabilidade; nesse aspecto, pode-se afirmar que o que se procura é buscar um equilíbrio entre a exploração que a economia faz do sistema ecológico e a possibilidade de regeneração da ecologia.

Segundo Aguilera (1992) a economia ecológica se articula sobre três princípios fundamentais:

– a lei da Termodonâmica que disciplina que “…a energia não se cria nem se destrói, tão pouco se transforma.” Conforme esta lei, a produção de resíduos esta diretamente ligada à  produção e consumo, isto é, não é uma externalidade.

– a lei da entropia: “a matéria e a energia degradam-se, contínua e irrevogavelmente, de uma forma disponível, independentemente de as usarmos ou não.” A exegese  desta lei é que a possibilidade de uso é o que dá valor econômico à matéria e à energia.

– a terceira lei: “indica que é impossível gerar mais resíduos do que pode tolerar a capacidade de assimilação dos ecossistemas e que não se pode extrair dos ecossistemas mais do que possa ser considerado para o seu rendimento sustentável ou renovável, já que do contrário os destruiríamos.”

As ajudas financeiras ou subsídios.

Várias são as possibilidades de ajuda que tem como finalidade incentivar os atores econômicos a mudar sua forma de operar no mercado, com o objetivo de diminuir a devastação ambiental ou fomentar as medidas financeiras necessárias para isso.

Por essa razão as ajudas financeiras deverão ser aplicadas com extrema parcimônia só devendo ser aplicadas em alguns casos, sempre e quando cumpridos os seguintes requisitos:

– que sejam outorgadas dentro de um programa bem definido por um período de tempo determinado.

– que não impliquem distorções no comércio ou investimentos internacionais.

– que para a coletividade represente um custo menor ajudar o poluidor, que perder a atividade que este realiza; além disso devem dar-se com razões de estrita justiça.

– que sejam outorgadas a setores ou grupos definidos, suscetíveis de passarem por dificuldades econômicas na ausência destas subvenções.

Podemos distinguir três tipos de ajudas financeiras:

– as subvenções: implicam na entrega de dinheiro (ou bens a titulo gratuito), como por exemplo a aplicação em equipamentos antipoluentes, por unidade de redução de despejo, por mudanças de situação, por pesquisa em novos produtos, pela aplicação de tecnologias limpas, etc.

– as vantagens fiscais: trata-se de uma série de medidas que favorecem os agentes econômicos mediante a autorização de amortizações aceleradas ou concedendo reduções e isenções fiscais se adotadas medidas anti poluentes. Como exemplo, observa-se a redução de certa porcentagem do IPI para equipamentos de despoluição, ou o chamado ICMS ecológico, que trata da utilização de uma possibilidade aberta pelo artigo 158 da Constituição Federal brasileira que permite aos Estados definir em legislação específica, parte dos critérios para o repasse de recursos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, que os municípios tem direito

– os créditos subsidiados: são aqueles empréstimos que gozam de uma taxa de juros reduzida, ou que possuem um tempo maior para pagamento, desde que os valores liberados destinem-se a incentivar os atores econômicos a mudar sua forma de atuação.

Os direitos de contaminação transferíveis.

Os direitos de contaminação transferíveis podem ser classificados como sendo as permissões negociáveis, certificados de utilização do meio ambiente, licenças de emissão de compra e venda, permissão de descarga transferíveis, direitos de poluição, leilão de permissão, entre outros.

Seriam, então, quotas ambientais ou autorizações pertinentes sobre os níveis de poluição ou de utilização do sistema que, uma vez definidas e atribuídas pela administração pública competente, podem ser negociadas e intercambiadas por seus proprietários, observando um termo pré estabelecido.

Trata-se de institutos novos, que têm maior efetividade nos EUA e no âmbito da poluição atmosférica; apesar de não haver qualquer obstáculo para que sejam aplicados em outros campos. (como exploração de recursos renováveis, por exemplo).

Destacam-se os seguintes tipos de permissões negociáveis.

– as bolhas: seria colocar uma bolha simulada sobre uma entidade ou uma localidade de modo que podemos definir qual será a fonte de emissão (ainda que haja mais de um foco emissor). A administração ambiental fixa um teto para as emissões da planta industrial ou área delimitada pela a bolha, permitindo aos poluidores escolher abertamente o fator de diminuição da poluição entre as várias modalidades presentes, desde que se observe o limite máximo estabelecido.

– o método de emissões líquidas ou sistemas de controle: refere-se a possibilitar que os focos de poluição que já existam, e que porventura não observem as regras mais cogentes (que deveriam observar no caso de caracterizadas como novas emissoras), toda vez que as emissões líquidas totais da planta industrial onde estejam situadas não suplantem o máximo anterior da mudança das empresas já existentes.

– os sistemas de compensações: surgiram inicialmente nos EUA para sanar os entraves causados pelo crescimento industrial e as restrições impostas à emissão de poluentes. No início, quando em uma área não se respeitavam os tetos máximos de poluição ambiental, não se permitia novas fontes de emissão e construção, impedindo desta forma o crescimento e desenvolvimento das empresas ou a evolução mediante implantação de novas plantas industriais destas. Mediante o surgimento desse mecanismo, permite-se a implantação de novas fontes poluidoras (através de mudança e incremento das plantas industriais já existentes ou de implantação de outras novas) nestas localidades toda vez que a poluição for compensada com diminuição dos focos poluidores que já vinham emitindo outrora. Este mecanismo, faz com que se uma empresa (potencial poluidora) decidir ampliar sua planta industrial deverá rever seus níveis de emissão para reduzir o nível global de poluição, sendo que, tratando-se de uma nova empresa, deverá negociar com as restantes para poder implantar-se.

– os depósitos de emissão ou os bancos de poluição: possibilitam a um ente poluidor que reduzir as emissões em patamar inferior aos níveis limites fixados pelo órgão ambiental, possa depositar estas reduções ou economia, ou uma parte destas, em uma câmara de compensação. Estes depósitos funcionam como créditos, de forma que o titular consiga transferí-los a outros poluidores ou usá-los no futuro.

Principio do Poluidor Pagador.

Não podemos considerar as ajudas financeiras como medidas que sempre se justificam, pois, contrariam, de certo modo, o princípio de Poluidor Pagador.

Este princípio determina que quem  polui, está obrigado a reparar ou recuperar o meio ambiente, arcando com os custos e despesas daí resultantes. Deve-se lembrar que no caso de ajudas financeiras ao degradador são os contribuintes que arcam com as despesas, enquanto que a entidade poluidora é quem recebe a ajuda econômica.

O princípio da responsabilização determina que quem  polui, está obrigado a reparar ou recuperar o meio ambiente, arcando com os custos e despesas daí resultantes. Uma das principais conseqüências do dano ambiental é justamente a responsabilização civil do poluidor, que possui responsabilidade objetiva pelos danos ambientais por ele causados, ou seja, não se ouvida a necessidade de comprovação de culpa.

Contudo, este principio requer atenção; não significa que se pagar pode poluir. Não se pode através deste princípio buscar formas de contornar a reparação do dano, estabelecendo uma licença ao poluidor. Nos dizeres de Paulo Afonso Leme Machado, não é o caso de se reconhecer a máxima “poluo, mas pago”. (MACHADO, 1992, p. 208).

Este principio possui duas órbitas de atuação: a) tentar evitar a ocorrência de danos ambientais e b) após o dano, visar a reparação.

Desse modo, inicialmente, obriga-se o poluidor a utilizar instrumentos necessários a prevenção dos danos ambientais. Em um segundo momento, o poluidor fica obrigado a reparar todos os danos causados por sua prática.

 A definição do principio em comento também foi dada pela comunidade econômica européia: “as pessoas naturais ou jurídicas, sejam regidas pelo direito publico ou privado, devem pagar os custos das medidas que sejam necessárias para eliminar a contaminação ou para reduzi-la ao limite fixado pelos padrões e medidas equivalentes que assegurem a qualidade de vida, inclusive os fixados pelo poder público competente.” (Diretivas da União Européia, 1999).

Também na constituição federal de 1988 no parágrafo 3º encontramos o principio previsto.

A responsabilidade civil é a conseqüência repressiva do princípio da reparação, tendo em vista que o pagamento resultante da poluição, não possui caráter penal ou confunde-se com sanção administrativa, o que por suposto, não impede a cumulatividade destas sanções.

Neste aspecto, tratando-se de responsabilidade civil, registre-se que a responsabilidade será objetiva, que a prioridade será da reparação específica pelo dano e ainda, a responsabilidade será solidária entre o infratores.

Conclusão.

Como conclusão deste estudo, deve-se socorrer a outro principio de direito ambiental: o da cooperação, que relata a responsabilidade do estado e da sociedade para a preservação e proteção do meio ambiente ecologicamente equilibrado, não podendo, contudo, aquele deixar de agir sob pretexto de omissão desta sociedade.

O principio da cooperação impõe ao estado o dever de adotar e ter mecanismos permanentes de participação da sociedade. A tomada de consciência, da sociedade, sobre as questões ambientais econômicas depende basicamente de instrumentos de educação e informação.

Ademais, uma das questões marcantes do problema ambiental é a relação de interdependência que há entre os vários setores que compõem o meio ambiente, e que portanto, os sistemas naturais, sobretudo, não se encaixam perfeitamente nos limites territoriais firmados pelo homem entre as cidades.

As atividades produtivas envolvidas com os ramos da construção civil, da industria, do transporte, do comércio, comumente, geram ainda resultados positivos para a sociedade, como a geração de empregos, tributos e renda. Compete ao Estado controlar e regular essas medidas e ações e direcioná-las em caminhos e meios que não levam a danos e prejuízos à coletividade, bem como à segurança e à saúde da população e ao meio ambiente. No momento em que o Estado falha em sustentar essa função e emite licenças que possibilitam impactos ambientais nocivos, não é legítimo transferir a responsabilidade ao particular, especificamente nos casos em que ele podia ser crente na certidão da autorização e na regularidade e licitude da sua atuação. O principal guardião dos interesses da sociedade coletiva, bem como do bem difuso meio ambiente, ainda é o Estado, não o usuário.

 

Referência
AGUILERA KLINK, F ALCANTAR, V, De la economia Ambiental a la economia ecológica. Economia crítica, no.10. Madrid Barcelona: 1994
FIORILLO, C A P e RODRIGUES, M, A. Manual de Direito Ambiental e legislação aplicável. São Paulo, Max Limonad, 1997.
MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 11. ed. São Paulo: Malheiros, 2003
MORAES, A. Direito Constitucional. 7ª ed. Revista ampliada e atualizada, com a EC n. 24/99 – São Paulo, Atlas, 2000.
MUKAI, T. Direito Ambiental Sistematizado. Rio de Janeiro, Forense Universitária, 1992.
SILVA, V G, Comentários a Legislação Ambiental, Brasília, WD Ambiental, 1999.

Informações Sobre o Autor

Cid Capobiango Soares de Moura

Advogado; Mestre em Gestão Ambiental; Professor Universitário; Consultor em Licitação


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Equipe Âmbito Jurídico

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