Direito Previdenciário

As Alterações Advindas Com a Publicação da Medida Provisória 871/2019 de 18.01.2019

Tiago Fritze de Pinho[1]

 

RESUMO

Este artigo tem como objetivo fazer uma análise sobre as alterações advindas com a publicação da Medida Provisória 871/2019. Ela altera a legislação de benefícios, bem como a lei do bem de família, Estatuto dos Servidores Federais, plano de carreira dos médicos peritos entre outras. Esta Medida Provisória visa em expandir o programa de monitoração de benefícios da Autarquia Previdenciária (MOB). Neste trabalho buscamos analisar as alterações pertinentes ao auxílio – doença, aposentadoria por invalidez, benefício assistência (BPC – LOAS), pensão por morte, aposentadoria rural, salário maternidade e auxílio reclusão.

Palavras-chave: Benefício de Prestação Continuada, (MOB – Monitoramento Operacional de Benefícios), benefícios por incapacidade, pensão por morte, aposentadoria rural.

 

ABSTRACT

This article aims to make an analysis of the changes that have occurred with the publication of Provisional Measure 871/2019. It changes the benefits legislation, as well as the law of family welfare, Federal Servants Statute, career plan of medical experts among others. This Provisional Measure aims at expanding the benefit monitoring program of the Social Security Agency (MOB). In this paper we seek to analyze the pertinent changes to the aid – sickness, disability pension, benefit assistance (BPC – LOAS), death pension, rural retirement.

Keywords: Continuous Benefit Benefit, (MOB), disability benefits, death pension, rural retirement.

 

Sumário: Introdução. 1. Considerações Iniciais. 2. As Alterações em Relação aos Benefícios. 3. Os Programas Criados para Monitoração de Benefícios. Conclusão. Referências. 

 

INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem como objetivo analisar os impactos causados pelas recentes alterações no sistema de concessão de benefícios previdenciários. Vale destacar, que nos últimos dez anos, todos eles tiveram a publicação de medidas provisórias com objetivos semelhantes a Medida Provisória 871/2019. Todavia, em nenhuma delas as alterações vieram de forma a segregar de forma tão acentuada os direitos dos segurados. A Medida Provisória é um ato de exclusividade do Presidente da República, tendo validade de 60 dias, com previsão expressa no artigo 62 da Carta Maior. Seu uso são para medidas urgentes e relevantes, e também pode ter seu prazo prorrogado por igual período, sendo que se aprovado pelo Senado e Câmara dos Deputados torna-se Lei Ordinária. Por não se encaixar nas previsões de urgência ou relevância, temos a convicção que esta Medida provisória, tende a funcionar como um termômetro para que o governo avalie as condições de aprovação da chamada “Reforma da Previdência”, que visa a segregar ou definitivamente excluir os mais pobres dos amparos fornecidos pelo nosso sistema de Seguridade Social. Nesta Medida Provisória as principais alterações estão no setor de Monitoramento Operacional de Benefícios (MOB), auxílio – doença, aposentadoria por invalidez, benefício assistência (BPC – LOAS), pensão por morte, aposentadoria rural, salário maternidade e auxílio reclusão. Foram criados também dois programas, sendo o primeiro relativo a análise de benefícios com indícios de irregularidades, e o segundo é o programa de revisão de benefícios por incapacidade, conhecido também como pente – fino.

 

  1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

A Seguridade Social, composta pelo tripé SAÚDE, ASSISTÊNCIA SOCIAL e PREVIDÊNCIA surge em 1988, com o advento da Carta Maior sendo a ideia fundamental de um sistema de proteção social. Pois bem, então este foi o panorama que surgiu com a publicação da Constituição Federal de 1988, sendo a Saúde direito de todos e dever do Estado regulamentada pela Lei 8080/90. A Assistência Social para as pessoas que dela necessitam, idosos e deficientes, nos termos da Lei 8.742/93. Por derradeiro a Previdência Social, que em regra beneficia que dela contribui e seus dependentes na forma das leis 8.213, 8.212, Decreto 3.048 e Instrução Normativa 77/2015.

O maior erro técnico praticado por todos os governos desde o surgimento da Seguridade Social, foi a exclusão da palavra social, ou seja, chegamos ao ponto de tentar implementar uma reforma na Previdência Social sob o falso argumento de rombo fiscal, mesmo que fosse deficitária, ela tem como princípio fundamental resguardar o bem estar social. Assim, no afã de saciar a sede dos bancos por mais sangria ao trabalhador, os legitimados a impor a “reforma da previdência”, usam como exemplos países onde o cidadão ao cumprir os requisitos para o implemento do benefício, ira aproveitar a melhor idade. Aqui temos outra realidade, na maioria dos casos após ter o benefício concedido, o trabalhador necessita continuar no mercado de trabalho, tendo o benefício apenas como complementação de renda.

Além disso, estão levando em consideração, apenas e tão somente a opinião de economistas, sem se atentar para o fato que a Previdência não tem o objetivo de dar lucro e sim promover o bem estar social. Os critérios utilizados para ludibriar a população, podemos citar o falso argumento de um “déficit”, ao calcular os rendimentos do INSS não leva em consideração todas as formas de custeio estabelecidas no artigo 195 da Constituição Federal, a questão da DRU (desvinculação das Receitas da União), onde o governo tira mensalmente uma fatia de 30 % da receita, de onde ele mesmo diz não haver recursos, o fato dos servidores públicos passarem a contribuir com o sistema apenas em 1998, Estados e Municípios não pagão a parte patronal da contribuição previdenciária, e principalmente a questão da aposentadoria militar que hoje é o maior rombo nas contas da previdência e que não está inclusa na dita “reforma”.

 

  1. AS ALTERAÇÕES EM RELAÇÃO AOS BENEFÍCIOS

Os portadores de deficiência que atualmente são portadores de benefício Assistencial – BPC (LOAS), passaram a ser convocados para perícia medica de reavaliação da deficiência, o governo procura através da fiscalização deste benefícios que estão a mais de dois anos sem revisão diminuir o gasto com benefícios previdenciários.

Além disso, o beneficiário que deseja manter seu benefício terá que obrigatoriamente ter CPF e firmar declaração abrindo mão do seu sigilo bancário em favor da Autarquia Previdenciária.

Quanto ao benefício pensão por morte, este passa a ter um prazo de 180 dias para ser requerido em favor de menor de 16 anos, e um prazo de 90 dias para os demais dependentes. Se não for efetuado o requerimento nos prazos alinhavados acima, não será feito o pagamento dos retroativos, sendo neste caso, considerado a data do requerimento como data inicial para implementação do benefício.

Surge também a possibilidade de entrar com ação judicial, para que o INSS reserve uma cota parte do benefício, para aquelas pessoas que estejam litigando no sentido de comprovar a condição de dependente do segurado instituidor do benefício de pensão por morte.

Não será admitido prova exclusivamente testemunhal, para o fim de comprovar união estável e dependência econômica com o instituidor do benefício, sendo necessário início de prova material contemporânea aos fatos que deseja comprovar.

Outra importante alteração no que diz respeito a este benefício, está vinculado as pensões pagas para ex-cônjuges ou ex-companheiros, em decorrência de pensão alimentícia temporária fixada em sentença judicial, sendo que agora estará limitado ao tempo de duração da pensão alimentícia, não sendo mais possível a concessão de forma vitalícia.

No que tange ao benefício do auxílio reclusão, este passará a contar com uma carência mínima de 24 contribuições, sendo pago apenas aos segurados de baixa renda que forem presos em regime fechado.

O advento da prisão do segurado do INSS, que estiver em gozo de benefício de auxílio – doença é motivo para a suspensão do seu pagamento. Sendo que, caso o segurado venha a ser solto no prazo de 60 dias o benefício será reestabelecido a partir data de soltura, porém, passado este prazo e manutenção do cárcere sobrevier o benefício será cancelado.

Ainda sobre o benefício de auxílio doença, temos uma importante alteração que diz respeito aos segurados que estejam a mais de seis meses sem revisão, encaminhados a reabilitação ou com previsão de encerramento deverão ser encaminhados para revisão do chamado pente fino. As pessoas que recebem aposentadoria por invalidez por mais de 15 anos, possuindo 55 anos ou mais de idade, agora também será chamado a revisão do pente fino a cada dois anos, até completar os 60 anos de idade.

Em relação ao benefício do salário maternidade, este deverá ser requerido no prazo máximo de 120 dias após o parto, sob pena de não ser concedido o benefício. A regra atual previa a possibilidade deste benefício ser requerido dentro dos cinco anos a partir da data do parto.

As aposentadorias rurais também tiveram profundas alterações com a publicação da Medida Provisória 871/2019. A partir de agora, não serão mais aceitas as declarações de sindicatos ou colônia de pescadores, declarações do INCRA, para fins de comprovação da atividade de agricultor ou pescador artesanal, em regime de economia familiar. O PRONAF ficará encarregado destas declarações, sendo que estes períodos trabalhados nestas modalidades, deverão ser lançados no CNIS através do cruzamento de dados com outras bases de entidades Federais, Estaduais ou Municipais. Os segurados especiais, que trabalham em regime de economia familiar, na agricultura, deverá lançar até 30 de junho de cada ano, as informações sobre o exercício de atividade rural.

 

3. OS PROGRAMAS CRIADOS PARA A MONITORAÇÃO DE BENEFÍCIOS

Através da Medida Provisória 871/2019 o governo criou dois programas para o monitoramento de benefícios. São eles o Programa Especial para Análise de Benefícios com Indícios de Irregularidade e o Programa de Revisão de Benefícios por Incapacidade. O programa de Revisão de Benefícios por Incapacidade já estava ocorrendo no ano de 2018, porém nesta nova MP vem constando expressamente que os benefícios concedidos a mais de seis meses, sem que tenham passado por reavaliação e não tenha data para seu término serão submetidos ao crivo de nova perícia médica de reavaliação de benefício.

Existe também uma previsão que outros benefícios de natureza previdenciária trabalhista e tributária também serão revistos. Neste ponto, devemos ficar atento as novas alterações que se consolidaram no decorrer dos dias, afim que tenhamos preciso o que venha ser benefícios de origem trabalhista ou tributário, o certo é que o Legislador não colocou em vão estes dizeres no texto da Medida Provisória, e suas consequências serão certas.

O Programa Especial para Análise de Benefícios com Indícios de Irregularidade abrange todas as espécies de benefícios. Com relação a este tema gostaria de destacar a amplitude que se deu aos requisitos para enquadramento neste programa.

Vejamos o disposto no 8º da Medida Provisória 871/2019:

 

Art. 8º São considerados processos com indícios de irregularidade integrantes do Programa Especial aqueles com potencial risco de gastos indevidos e que se enquadrem nas seguintes hipóteses, sem prejuízo das disposições previstas no ato de que trata o art. 9º:

 

I – potencial acúmulo indevido de benefícios indicado pelo Tribunal de Contas da União ou pela Controladoria-Geral da União;

 

II – potencial pagamento indevido de benefícios previdenciários indicados pelo Tribunal de Contas da União e pela Controladoria-Geral da União;

 

III – processos identificados na Força-Tarefa Previdenciária, composta pelo Ministério Público Federal, pela Polícia Federal e pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia;

 

IV – suspeita de óbito do beneficiário;

 

V – benefício de prestação continuada previsto na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, com indícios de irregularidade identificados em auditorias do Tribunal de Contas da União, da Controladoria-Geral da União e em outras avaliações realizadas pela administração pública federal; e

 

VI -processos identificados como irregulares pelo INSS.

 

Foi infeliz o legislador a dar tanta abrangência aos critérios analisados pelos servidores. Pois na prática, o que deve acabar acontecendo é que os peritos, técnicos e analistas do INSS que irão analisar os benefícios com possíveis irregularidades, irão receber um acréscimo, um bônus pelo desempenho de suas funções. Em primeiro lugar, não cheira bem a história de pagar um acréscimo pelo desempenho de suas funções, pois para isso já existe sedimentado o salário pago ao servidor. Em segundo lugar, na prática o Servidor irá fazer este serviço no horário normal de expediente, deixando para lançar ao sistema após a sua jornada de trabalho, o que na prática acaba atrasando ainda mais a análise dos benefícios, que, como sempre, serão relegados sob o argumento de falta de servidores. Vejo grande preocupação a possibilidade de questões meramente protelatórias, virem a ser usadas como critérios para colocar o benefício no programa, visando apenas e tão somente a bonificação no salário em detrimento aos direitos dos segurados, que são diariamente vilipendiados pelo INSS através de seu modus operandi.

 

CONCLUSÃO

Neste trabalho foi abordado as recentes alterações advindas com a publicação da Medida Provisória 871/2019. O programa de revisão de benefícios, instituído pelo governo anterior, tinha como escopo a revisão de benefícios por incapacidade de longa duração. De acordo com a Medida Provisória 871/2019 esta sistemática mudou, sendo incluído para revisão todos os benefícios concedidos pelo INSS. Mudou-se também a forma de remuneração que, anteriormente era estendida aos médicos peritos, sendo que agora abrange também os técnicos e analistas do INSS. De forma geral, acaba sendo uma medida louvável em relação as fraudes existentes, porém temos que fiscalizar para que o INSS não use este pretexto com o viés de aniquilar os direitos dos segurados, de todo modo, o respeito ao devido processo legal deverá ser assegurado. Vale destacar, que muito embora os benefícios assistenciais, que são apenas geridos pela Autarquia Previdenciária fazendo parte de outro ramo da Seguridade Social, também foi incluído no programa de revisões e serão apurados as eventuais irregularidades de concessão e fraudes.

Houve também significativas alterações nos critérios de concessão e requisitos para a concessão de diversos benefícios como auxílio – doença, aposentadoria por invalidez, benefício assistência (BPC – LOAS), pensão por morte, aposentadoria rural, salário maternidade e auxílio reclusão. De modo geral, houve o endurecimento nos critérios de concessão dos benefícios, para isso a Medida Provisória usou de alterações nos textos de Leis ordinárias e especiais.

Há mais de dez anos vem sendo publicadas inúmeras alterações no regramento previdenciário através de Medidas Provisórias. Porém a que trouxe maiores e mais profundas modificações, tanto no critério de concessão como também na questão de revisão de benefícios foi a recente Medida Provisória 871/2019. Tais medidas tomadas pelo atual Governo através desta Medida Provisória, tem o nítido caráter de sentir qual será a sua aceitação na Câmara dos Deputados e Senado Federal, afim de conseguir aprovar a tão comentada “Reforma da Previdência”.

 

REFERÊNCIAS:

BRASIL. Constituição Federal de 1988. Promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm. Acesso em: 20 fevereiro 2019

GOUVEIA, Carlos Alberto Vieira de. Introdução ao Direito Previdenciário – Teoria e Prática, São Paulo,21/02/ 2019

MARTINS, Sergio Pinto. Direito da Seguridade Social. São Paulo: Editora ATLAS S.A, 2009

Zapzapdocarlao: LOAS e suas Modificações. Disponível em: http://zapzapdocarlao.leadlovers.com/bonus/content/19892#. Acesso em: 26 fevereiro 2019.

ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. NBR 6023: Informação e documentação – Referências – Elaboração. Rio de Janeiro. 2002.

BRASIL. Medida Provisória nº 871, de 18 de janeiro de 2019.Dispõe sobre o reajuste dos benefícios mantidos pela previdência Social, e altera dispositivos das Leis nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, 9.212 e 8.213, de 24 de julho de 1991, 9.604, de 5 de fevereiro de 1998, 9.639, de 25 de maio de 1998, 9.717, de 27 de novembro de 1998, e 9.796, de 5 de maio de 1999, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 18 jan. 2019. Disponível em:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Mpv/mpv871.htm.  Acesso em: 26 de fevereiro de 2019.

 

[1] 1 Tiago Fritze de Pinho – pós-graduando na Academia AJURÍDICA, advogado. E-mail: tiago.fritze@gmail.com

2 Prof. Me. Carlos Alberto Vieira de Gouveia, Diretor Acadêmico da Academia AJURÍDICA, Mestre em Ciências Ambientais, Doutorando em Ciências Sociais e Jurídicas, autor e advogado. E-mail: procarlos@ajuridica.com.br

 

Âmbito Jurídico

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