Resumo: O presente trabalho tem como escopo fazer uma abordagem ao sistema sindical brasileiro, precipuamente às liberdades e autonomias exageradas, que surgem a partir de uma equivocada interpretação da doutrina e da jurisprudência a respeito do princípio constitucional da liberdade sindical, que comprometem o caráter democrático da instituição. Faz-se uma análise ao título da organização sindical da Consolidação das Leis Trabalhistas e a Constituição Federal de 1988, dando uma nova interpretação, de forma analítica e sistemática, do art. 8°, inciso I, desta Carta.
Palavras-chave: Sindicalismo. Liberdade sindical. Da organização sindical. Necessidade de interferência estatal.
Abstract: The present work has the objective to make an approach to the system Brazilian union ones, mostly the freedoms and autonomies exaggerated, that arise from a mistaken interpretation of doctrine and jurisprudence regarding the constitutional principle of freedom of association, which compromise the democratic character the institution. Makes an analysis to the title of the union of the Consolidation of Labor Laws and the Constitution of 1988, giving a new interpretation of an analytical and systematic art. 8, item I of this Charter.
Keywords: Unionism. Freedom of association. Union organization. Need for state interference.
Sumário: Considerações iniciais. 1 Do liberalismo sindical. 2 As consequências do liberalismo. 3 Da necessidade de intervenção e regulamentação estatal. Considerações finais. Referências bibliográficas.
Considerações iniciais
É tido pela doutrina que o sindicalismo tem como marco inicial a Inglaterra, em meados dos anos 1720, quando os trabalhadores da época, em condições análogas de labor, passaram a se associar para coletivamente angariar mais força para a cobrança dos direitos trabalhistas, conforme aponta Russomano (2000, p. 17). Era este, portanto, o principal objetivo da agremiação de trabalhadores através dos sindicatos: a “força da massa”, para requisição de direitos.
No entanto, os anos passaram e, em uma sociedade não tão justa, este objetivo vem sendo deveras desvirtuado. Os sindicatos passaram a chamar a atenção de vários “trabalhadores”, membros de suas categorias, em virtude do tentador leque de vantagens oferecidas, a começar pelos próprios orçamentos destas instituições, em alguns casos milionários, advindos das contribuições sindicais. Mas este não é, sem sombras de dúvidas, o principal objetivo buscado pelos “interesseiros”, que buscam, precipuamente, o poder de representação da categoria para firmar negociações coletivas (acordos, convenções coletivas e ainda os convênios coletivos), bem como as estabilidades provisórias que impedem a demissão sem justa causa.
É óbvio que tais poderes e garantias atribuídos ao presidente e aos dirigentes sindicais, diante de uma sociedade muito distante dos princípios da ética, da moralidade e da própria justiça, se transformam em moeda de troca perante o poder econômico dos grandes empresários, por exemplo. Os sindicatos se transformam em fonte de poder e de renda.
Em caminho paralelo, Maurício Godinho Delgado disciplina que “o sindicato e o movimento social que lhe é próprio, o sindicalismo, são produtos da sociedade capitalista, assim como o direito do trabalho”. (DELGADO, 2012, p. 1370). Sociedade capitalista em que na maioria das vezes os seres envolvidos estão sempre em busca de vantagens pessoais, e não para sua categoria, como deveria ser no caso dos sindicatos.
Por tal razão é que no ano de 1943 o legislador veio a promulgar o Decreto-Lei n. 5.452, a Consolidação das Leis Trabalhistas, instituindo título próprio da organização sindical (arts. 511 ao 610), com regulamentação das relações destas instituições, desde a forma de eleição até a forma de administração. Reconhece-se, desta feita, que o legislador não atribuiu qualquer tipo de liberdade aos representantes sindicais para que estes pudessem se auto-governar e auto-administrar, o que desponta do caráter democrático desta nação.
Ocorre que, em 1988, de forma diametralmente oposta, o legislador veio a consagrar o princípio da liberdade sindical, no art. 8°, inciso I, da Constituição Federal, então promulgada. Por interpretação majoritária da norma contida no referido dispositivo, a doutrina e a jurisprudência firmou posicionamento de que esta Carta não recepcionou o título da organização sindical contido na CLT, sendo, portanto, tacitamente, revogado. Como se observa, o sindicalismo passou por uma drástica mudança na legislação brasileira, saindo de um sistema com bastantes interferências e regulamentações estatais para um sistema de liberalismo total, frise-se, total!
É justamente este excessivo liberalismo que não se entende como salutar para o Estado Democrático de Direito intentado, diante da sociedade atual, como será adiante abordado.
1. Do liberalismo sindical
Conforme exposto, a liberdade e a autonomia sindical foram consagradas na Carta Constituinte de 1988, quando o legislador firmou no art. 8, inciso I, a impossibilidade de interferência estatal, revogando-se, consequentemente o título da organização sindical contido na Consolidação Trabalhista.
Nesta linha, Alice Monteiro de Barros disciplina que o art. 8°, caput, da Constituição Federal de 1988, considera livre a associação profissional ou sindical e aponta que o mesmo texto constitucional, em seu art. 8°, I, coerente com o princípio da liberdade sindical assegurada, proibiu a interferência e a intervenção do poder público na organização sindical, dizendo expressamente que a lei poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente (2012, p. 965).
Sobre a liberdade sindical, é importante mencionar a Convenção Internacional da OIT n. 87, que, conforme preleciona Alice Monteiro de Barros (2012, p. 970) fora encaminhada ao Congresso Nacional brasileiro para aprovação em 1949, não tendo sido, no entanto, até hoje aprovada por falta de apreciação do Senado Federal. A referida Convenção, caso aprovada, traria enorme variação na sistemática sindical brasileira, eis que preza por liberdades ainda mais amplas do que a interpretada pela doutrina e jurisprudência da Carta Maior, como seria o caso da possibilidade de pluralidade sindical dentro de um mesmo município, em contradição ao princípio da unicidade sindical, adotado pela sistemática brasileira.
Para não se desviar do foco do presente texto, retoma-se o raciocínio albergando-se na disciplina de Orlando Gomes e Elson Gottschalk (2002, p. 505-415), para apontar uma interessante classificação delineada por estes, com o intuito de facilitar a compreensão do leitor. Estes subdividema liberdade sindical em três vertentes: a primeira denominada de “liberdade em face do indivíduo” que confere ao indivíduo a opção de filiar-se ou não filiar-se a uma instituição sindical. A segunda vertente, “liberdade em face do grupo intermediário”, voltada para a liberdade de fundar um sindicato, estabelecer regras internas, tais como estatutos e regulamentos próprios, exercer o direito sindical. O terceiro quadro, por fim, chamado “liberdade em face do Estado” implica na liberdade do sindicato perante o Estado, com a possibilidade de ações sindicais para defesa da classe.
A divisão apontada é de enorme valia para o entendimento da crítica posta. Isto é, a crítica que se faz à exacerbada liberdade e autonomia sindical não é feita em sua plenitude, muito pelo contrário. Critica-se, isto sim, o caráter absoluto da liberdade sindical, justamente por entender que tal liberdade deveria ser interpretada de forma relativa, com base em uma interpretação analítica e sistemática da Constituição Federal, ponderando com base nos princípios do Estado Democrático de Direito, da moralidade, dos fins públicos, etc.
Sendo assim, há de se anotar que os princípios da administração pública poderiam ser analogicamente aplicados ao sistema sindical. Embora se trate de instituições privadas de direito privado, é inegável sua finalidade e interesse público. O que não se pode é, dentro de uma “sociedade mercenária”, permitir uma interpretação que conceda totais poderes aos sindicatos para decidirem todas as matérias a estes relacionadas.
Nesse sentido, seguindo a classificação de Gomes e Gottschalk, não se discute a respeito das “liberdades em face do indivíduo” e das “liberdades em face do Estado”. São liberdades que realmente devem ser garantidas. O que não se pode permitir, todavia, são as “liberdades em face do grupo intermediário”, que atribuem liberdades para que o próprio sindicato estabeleça suas normas (estatutos e regulamentos) sem parâmetros estatais, como será abordado no seguinte tópico.
2. As consequências do liberalismo
O que acontece, no que atine a este ponto, é que, em virtude da liberdade e autonomia que os sindicatos gozam para firmar seus estatutos e regulamentos (liberdades em face do grupo intermediário), muitos destes são aprovados sem nenhuma vedação a reeleições, nepotismos, dentre vários outros institutos extremamente importantes para assegurar a democracia e a justiça dentro dos sindicatos.
Seguindo o raciocínio, importante trazer à baila as palavras do Presidente da CUT (Central Única dos Trabalhadores), o Sr. Athur Henrique da Silva Santos, no 3° painel do “Seminário Liberdade Sindical e os novos rumos do sindicalismo no Brasil”, ocorrido em Abril de 2012, que aproveitou a oportunidade para criticar as condutas antissindicais, dentre elas o pluralismo exagerado de sindicatos em desrespeito a unicidade sindical, os “acordos” feitos entre sindicatos e empresários de forma obscura e ilegal para descontar a contribuição sindical diretamente da fonte (folha de pagamento), e, principalmente, o que chamou de “monopólio da representação”, criticando os sindicatos que instituíram mandatos eletivos de oito, nove e até dez anos, o que afasta a alternatividade democrática do processo representativo. Frisou também, como se não fosse o bastante, a parcialidade das eleições do sindicato, que, como estabelece o estatuto dos sindicatos, tem a Comissão Eleitoral presidida por membro de “conduta ilibada”, que, no entanto, é indicado pelo presidente do sindicato.
Nesse diapasão, por experiência própria deste novel escritor que redige o presente artigo, pode-se citar a oportunidade que teve de, na condição de advogado, representar a chapa “Renovação Já” (chapa de oposição) em ação anulatória instaurada para anular o ato do Presidente da Comissão Eleitoral, que deu posse a “Chapa União e Desenvolvimento” (chapa de situação), nas eleições presidenciais do Sindicato dos Despachantes Documentalistas da Paraíba – SINDDESP/PB, no ano de 2012. Enquanto o Regulamento Interno das Eleições deste sindicato previa que a eleição apenas se exauriria no primeiro turno por maioria absoluta, a comissão eleitoral deu posse a chapa da situação, mesmo esta só tendo obtido a maioria simples. Frise-se que o presidente da comissão era o então tesoureiro do sindicato, indicado pelo então Presidente e a “Chapa União e Desenvolvimento” era a chapa da continuação. Ficou evidente o interesse da Comissão Eleitoral na eleição da chapa empossada. Na oportunidade, após julgamento equivocado do juízo de primeira instância, o TRT da 13° Região deu provimento ao recurso ordinário para anular o ato de posse e determinar nova convocação para eleições (TRT/13° região, processo n. 00572.2012.002.13.00). Frise-se que os nomes dos sujeitos envolvidos foram devidamente resguardados em estrito respeito às normas estatutárias da OAB.
O que se pretende demonstrar, com esta ilustração, é justamente as condutas antissindicais, o desvirtuamento do objetivo destes sindicatos e o consequente prejuízo causado as categorias de trabalhadores como um todo com a omissão de seus representantes legais no seu principal objetivo, nas lutas pelos interesses público e coletivo. A crítica que é feita às liberdades sindicais são especialmente em virtude de uma sociedade que extrapola os limites do aceitável. Em uma sociedade inteiramente justa e democrática a liberdade sindical, mesmo que em sua plenitude, seria justa e coerente. Partindo para uma “sociedade corrompida”, tais conceitos tornam-se completamente prejudiciais.
Em interessante explanação sobre o tema, Luciano Martinez (2012, p. 669), faz-se valer de uma comparação estabelecida com uma partida de futebol. Afirma que “não se pode considerar como “falta” qualquer atrito existente entre adversários numa partida de futebol, uma vez que o contato é algo inerente a essa pratica desportiva”. De outro lado, estabelece que “quando o atrito extrapola os limites daquilo que decorre do “jogo normal”, quando se vê nele o objetivo de obstaculizar os propósitos da atividade, haverá de ser freado o ímpeto de quem praticou o excesso”.
Semelhante caso também ocorre com os Diretórios Centrais Estudantis – DCE’s das universidades públicas e privadas, nos quais presidentes se perpetuam, mudando de cursos para garantir a permanência na universidade e consequentemente no diretório. É o que Carlos Roberto Gonçalves denomina de “profissionais do estudo universitário” (2010, 518). A intenção, em mesmo sentido, é clara e notória: utilizar-se da máquina do diretório como fonte de renda, desvirtuando o seu real papel.
Diante dos elucidativos exemplos comparativos apontados pela doutrina, assim como a apontada no parágrafo anterior, chega-se ao ponto crucial desta discussão: é justo que instituições de representação de categorias trabalhistas tenham seus objetivos burlados por “oportunistas” que visam os poderes e vantagens, transformando-as em moeda de troca e fonte de renda? É óbvio que a resposta só pode ser negativa.
Importante ressaltar que estas condutas antissindicais não fogem à regra do sindicalismo brasileiro, sendo bastante comum ver sindicatos com cargos ocupados por familiares do presidente e dos dirigentes, assim como ver estatutos que não proíbam a reeleição, com casos de presidentes gerindo sindicatos por cinco gestões consecutivas, dentre outros casos.
Por este entendimento, surge uma questão: pode o Estado se eximir de seu caráter democrático de direito com a “não intervenção” perante as instituições sindicais brasileiras? É o que se passa a analisar neste instante.
3. Da necessidade de intervenção e regulamentação estatal
A proibição de intervenção estatal surgiu com a instituição do texto normativo do art. 8°, inciso I, da Carta Magna. O problema é que a doutrina e a jurisprudência, com base neste dispositivo e na Convenção n. 87 da OIT, adotou um caráter absoluto para o princípio extraído deste dispositivo, o princípio da liberdade sindical, preconizando que o Estado não poderia interferir em absolutamente nada no que reside a maquina sindical.
Ocorre que, diante das ponderações realizadas no tópico anterior, é induvidoso que o sindicalismo brasileiro carece de princípios e normatizações básicas a serem seguidas, como forma de se resguardar a finalidade destas instituições; assim como retrotranscrito, a doutrina e a jurisprudência não poderiam fazer uma interpretação atribuindo tamanha eficácia ao dispositivo sem ponderá-lo com os demais princípios constitucionais. Na verdade, deveriam adotar uma interpretação sistemática e analítica da Carta Maior, evitando-se o citado posicionamento.
Seguindo esta vertente, imperioso se faz anotar a iniciativa do Senador Cássio da Cunha Lima (PSDB/PB), que em Julho de 2012, apresentou no Senado Federal o projeto de lei n. 252/2012, que tinha como escopo a alteração de alguns artigos da CLT preconizando critérios para eleição sindical. De acordo com o projeto, os mandatos sindicais passariam de três para quatro anos, permitindo-se uma única reeleição. Vedava-se também a sucessão eleitoral de familiares do presidente e dos dirigentes sindicais, evitando-se assim formas de nepotismo, ou “continuísmo disfarçado” como diz o Senador em justificativa do projeto.
Há de se anotar, entretanto, a infelicidade do propositor ao legislar sobre o tema no curso da Consolidação das Leis Trabalhistas, justamente no capítulo, conforme mencionado, revogado tacitamente pela Constituição Federal, como firmou a doutrina e a jurisprudência.
Assim, na Comissão de Assuntos Sociais (CAS), o Senador Paulo Paim emitiu voto pela rejeição da matéria albergando-se no art. 8°, inciso I, da Constituição Federal. Isto é, sustentou a liberdade sindical e a impossibilidade de intervenção estatal.
Seguindo o projeto, o propositor da matéria destacou na justificativa do projeto que estaria “propondo, então, mudanças na disciplina desses aspectos da eleição sindical que, segundo entendimento doutrinário, não interferem na plena liberdade que os sindicatos possuem de decidir sobre a sua administração e sobre as suas orientações políticas”.
Ora caro leitor, é precipuamente este o ponto de defesa do presente texto, não se pode confundir a liberdade que tem as categorias de trabalhadores de instituírem sindicatos, de se filiar ou não, de se auto-organizar com a definição de parâmetros mínimos relativos à manutenção de um sistema sindical brasileiro democrático, justo e equilibrado, como é no caso da demarcação de parâmetros mínimos para eleição sindical. Não há dúvidas de que o projeto de lei mencionado traria resolutividade para vários problemas do sistema sindical brasileiro, como os delineados acima que desvirtuam as finalidades dos sindicatos. Extinguiriam-se, por exemplo, os mandatos eletivos de oito, nove e até dez anos, como se vê em alguns sindicatos brasileiros.
O que não se pode é permitir, com base em uma interpretação que conceda força normativa absoluta ao princípio da liberdade sindical, que a máquina administrativa destas instituições seja utilizada como fonte de renda e moeda de troca. E este problema só se dá em razão desta equivocada interpretação. Os atuais presidentes e dirigentes sindicais estão encaminhando-os para um caminho completamente desvirtuado do caminho que deveriam trilhar. Na ocasião da apresentação do projeto citado no senado, “sindicatos” fizeram movimentos contrários ao mesmo. Será que alguém tem dúvidas porque tamanha preocupação destes com o projeto? A resposta não poderia ser outra: os presidentes e dirigentes temem perder a direção dos sindicatos e, consequentemente, suas vantagens, suas fontes de renda.
Deve-se ressaltar, no entanto, que o direito coletivo do trabalho não preza por tamanhas liberdades. É em sentido completamente distinto que Maurício Godinho Delgado (2012, p. 1303) preleciona que o direito coletivo “é ramo especial do Direito, desprendido desde meados do século XIX da matriz civilista originária, em direção à construção de uma cultura jurídica com regras, instituições, teorias, institutos e princípios próprios, os quais, em seu conjunto, asseguram-lhe autonomia no universo diversificado do direito”.
É inegável que regras, teorias e princípios próprios de que menciona Godinho, são irrefutáveis para assegurar-se a real autonomia da máquina sindical. O Estado Democrático de Direito tanto perquirido passa por um ordenamento regido por regras, normas e princípios que regulem as situações não conflituosas, mas também administrativas.
É necessário lembrar, portanto, que embora a Carta Cidadã fale em proibição à interferência estatal há claras previsões de intervenção do Estado nas relações sindicais, como é o caso do próprio controle jurisdicional feito diante dos litígios, como fora feito no caso retromencionado do SINDDESP/PB. Se fosse a máquina sindical gozadora de sua liberdade absoluta não caberia ao judiciário decidir as lides, mas aos próprios sindicatos, o que seria inadmissível, diante, principalmente, da parcialidade que seriam regidos os julgados. O art. 522 da CLT, revalidado por força da Súm. 369, II, do TST, define o número máximo de dirigentes sindicais (aptos à estabilidade provisória). O registro sindical também é feito perante órgão do Estado (Ministério Público do Trabalho), dentre outros exemplos.
São, portanto, notórios exemplos de intervenções do Estado no sindicalismo brasileiro, e não se diz isso em tom de crítica, muito pelo contrário, diz-se isto precipuamente para demonstrar a relatividade do princípio da liberdade sindical, como base para a permissão de regulamentação de critérios pelo próprio Estado.
Considerações finais.
Diante das considerações supra, cumpre reafirmar a ideia do presente texto, que é de precisamente conceder interpretação relativa à Constituição Federal, no que reside o texto normativo do art. 8°, inciso I, para evitar o caráter absoluto que vem sendo adotado pela doutrina e jurisprudência para este dispositivo.
Busca-se, obviamente, fazer com que os sindicatos brasileiros retomem o seu real foco, mediante a instituição de critérios mínimos para máquina sindical, garantindo-se gestões democráticas e participativas, um pouco mais éticas e moralmente justas.
É preciso se entender que tanto a Carta Constituinte, quanto a interpretação que vem sendo dada a esta, em ambos os casos, tem como autor o homem, sujeito de acertos, mas também de erros. Admitir os erros de um texto normativo ou de sua interpretação é, pois, o passo primeiro para a evolução do direito e das relações regidas pelo ordenamento vigente.
Neste sentido, se faz necessária e importante esta compreensão para, a partir deste ponto, reavaliar-se e permitir-se que o Estado, seja mediante o Poder Judiciário, por meio do Supremo Tribunal Federal, julgando incoerente a interpretação dada ao dispositivo em comento, revalidando, por exemplo, os dispositivos da Consolidação Trabalhista (em partes, obviamente),ou seja pelo Poder Legislativo Federal, instituindo critérios reguladores mínimos para o sistema sindical brasileiro, no que tange a forma de eleição destes, como fora tentado no Senado Federal mediante Projeto de Lei n. 252/2012, acima apreciado.
Somente assim, pela vez primeira desde a promulgação da Constituição de 1988, ter-se-iam firmadas, por exemplo, as vedações às inúmeras reeleições, aos mandatos duradouros, aos casos de nepotismo com o “continuísmo da sucessão”, quebrando-se, desta forma, o que se pode chamar de “monopólio da representação”.
O sistema sindical necessita, como se percebe, de uma grande reformulação para, ao menos tentar, evitar as tantas condutas antissindicais. A máquina sindical precisa recuperar seu objetivo, com a agremiação da massa para a defesa dos interesses públicos e coletivos da categoria, e não apenas de seus presidentes e dirigentes.
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