As manifestações como instrumento de desenvolvimento econômico e social

As últimas pesquisas realizadas revela a insatisfação dos brasileiros quanto à qualidade dos serviços públicos oferecidos pelo Estado.

Tal fato não revela grande surpresa a qualquer leitor, uma vez que é evidente o descontentamento da população em relação ao tema. Este descontentamento pode ser verificado na grande adesão das classes em diversas manifestações já acontecidas nos últimos anos, bem como as que, não ocasionalmente, ainda ocorrem.

Há de se esclarecer, entretanto, o que pode ser definido como “serviços públicos”. A Constituição Federal de 1988 revela em todo o seu arcabouço normativo quais são os serviços essenciais pertinentes à atividade prestacional do Estado.

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Note-se que é do Capítulo dos princípios da ordem econômica que consta o único dispositivo da Constituição que disciplina os serviços públicos de forma genérica. Versa o artigo 175, dispondo que a prestação de serviços públicos “incumbe ao Poder Público (…) diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão” (Constituição Federal, 1988).

Daí pode se presumir que a ideia de serviço público como atividade específica, divisível e remunerável por cada indivíduo que dela usufruir. Pressupõe-se também a titularidade do Estado sobre tais atividades, pois do contrário a iniciativa privada não precisaria de um contrato de concessão ou de permissão para prestá-las.

Nos estudos de Eros Roberto Grau (2001), serviço público é “o tipo de atividade econômica cujo desenvolvimento compete preferencialmente ao setor público” (p. 249). Ainda neste passo, devemos afirmar que o serviço público não é exclusivo ao Estado, uma vez que este pode ser prestado pelo setor privado em regime de concessão ou permissão, efetivamente clarificado pela Constituição Federal.

Denota-se, deste modo, que os serviços públicos são, em sua concepção ampla, àqueles que se prestam diretamente aos indivíduos, proporcionando comodidades e utilidades, independentemente de poderem deles ser cobradas individualmente ou não, ou de serem de titularidades do Estado.

Notamos que o descontentamento com os serviços públicos ainda é uma realidade. Os serviços mais criticados por entrevistados são os relacionados à segurança, à saúde e ao transporte. Tais insatisfações são evidenciadas, sobretudo, nos Estados subdesenvolvidos, como é o caso do Brasil.

Felizmente temos visto que as insatisfações, como expostas, estão, cada vez mais, transitando de um estado de passividade para a mobilização efetiva da sociedade, conforme tem se solidificado através das manifestações.

Esta mudança de atitude da população ficou clara quando das manifestações de Junho, também conhecidas como Manifestações dos 20 centavos ou Jornadas de Junho. Buscou-se, inicialmente, neste movimento, a redução das passagens nos transportes públicos, tornando-se mais a frente, em uma movimentação vinculada a reivindicações por melhor qualidade da prestação de serviços públicos como um todo.

Trata-se, portanto, de um lance inicial para o que poderemos chamar, mais a frente, de um passo para o resgate do projeto nacional de desenvolvimento. Nas palavras de Gilberto Bercovici (2014): “Sem mobilização social, é impossível resgatar o projeto nacional de desenvolvimento, interrompido em 1964 e nunca mais retomado” (p. 23).

Complementa ainda, o mesmo professor, que:

“Precisamos restituir a força constituinte ao texto da Constituição de 1988. Conseguir a concretização das políticas emancipatórias presentes na Constituição democrática de 1988 no Brasil não é uma reforma, mas uma verdadeira revolução (p. 23).”

Por todo o exposto, concluímos que a insatisfação dos brasileiros ante os serviços púbicos prestados pelo Estado é, indubitavelmente, justa e legítima, uma vez que demonstra a necessidade da efetiva participação do Estado, por meio de seus próprios instrumentos, a honrar ao que se pretendeu com a Carta Magna vigente, a Constituição Federal de 1988 e ainda, a concretização, se não construção, do desenvolvimento da Nação.


Referências
ARAGÃO, Alexandre Santos de. O conceito de serviços públicos no direito Constitucional Brasileiro. In: REDAE: Revista eletrônica de Direito Administrativo Econômico. n. 17, fev./abr., 2009. 55 p.
BERCOVICI, Gilberto. Reformas de base e superação do subdesenvolvimento: aula inaugural da Faculdade de Direito do Largo de São Francisco. 2014. 24 p.
CARVALHO, Pedro. 81% dos brasileiros preferem ter serviços públicos melhores a pagar menos impostos: pesquisa do instituto… In: Época Negócios. Disponível em: <http://epocanegocios.globo.com/Informacao/Visao/noticia/2014/04/81-dos-brasileiros-preferem-ter-servicos-publicos-melhores-pagar-menos-impostos.html>. Acessado em: 15/05/2014.
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acessado em: 15/05/2014.
GRAU, Eros Roberto, Constituição e Serviço Público. In: GRAU, Eros Roberto; GUERRA FILHO, Willis Santiago (orgs). Direito Constitucional: estudos em homenagem a Paulo Bonavides. São Paulo: Malheiros, 2001, pp. 249-267.
Protestos no Brasil em 2013. Disponível em: <http://pt.wikipedia.org/wiki/Revolta_do_vinagre>. Acessado em: 15/05/2014.

Informações Sobre o Autor

Allan Johnnes Leite Moura

Analista Fiscal e Bacharel em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie


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Equipe Âmbito Jurídico

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