Resumo: O presente artigo demonstra o resultado de uma pesquisa bibliográfica, concebida a partir do método dedutivo para fins de abordagem e, monográfico, à título procedimental acerca da responsabilidade civil por violação dos direitos à vida privada nos casos de pornografia da vingança contra a mulher, tendo por objetivo principal, averiguar como o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul tem decidido frente a esses casos. Diante disso, o problema que circunda o cerne da pesquisa parte do seguinte questionamento: Nos casos de pornografia da vingança contra a mulher, como violação aos direitos à vida privada na sociedade em rede, como o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul se posiciona e qual a fundamentação para configuração e aplicação do dano moral? Uma vez feita a abordagem teórica do tema, foi realizado mapeamento jurisprudencial a fim de verificar qual o posicionamento frente essa problemática e, a partir do estudo realizado, percebeu-se que o referido tribunal, ainda que timidamente, tem dado resposta satisfatória.[1]
Palavras-chave: Direitos à vida privada; Pornografia da vingança; Responsabilidade Civil; Violência de gênero.
Abstract: The present article demonstrates the results of a bibliographic research, conceived from the deductive method for the purpose of approach and, monographic, procedural on civil liability for violation of the rights to privacy in cases of pornography of revenge against women, having by main objective, to investigate how the Court of Justice of the State of Rio Grande do Sul has decided against these cases. Therefore, the problem that surrounds the core of the research is the following question: In cases of pornography of revenge against women, with violation of the rights to privacy in the network society, such as the Court of Justice of the State of Rio Grande do Sul position and what is the basis for the configuration and application of moral damages? Once the theoretical approach of the topic was made, a jurisprudential mapping was carried out in order to verify the positioning of this problem and from the study it was realized that the said court, although timidly, has given a satisfactory answer.
Keywords: Rights to privacy; Pornography of revenge; Civil responsability; Gender violence.
Sumário: Introdução. 1. Violência de gênero e a mulher. 1.1. A pornografia da vingança e as novas faces da violência de gênero. 2. Tutela jurídica dos direitos da personalidade e a decorrente responsabilidade civil. 2.1. Direitos da personalidade: honra, imagem, intimidade e privacidade. 2.2. A responsabilidade civil dos crimes contra a vida privada na internet. 3. Casos de pornografia da vingança contra a mulher: visão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Conclusão. Referências.
INTRODUÇÃO
A progressiva expansão tecnológica e a decorrente popularização do uso da internet fomentaram uma nova era para a raça humana, a “Era da informação”. Com o surgimento da era eletrônica e da internet o compartilhamento de informações tornou-se mais eficaz. Sendo cada dia mais presente na vida dos indivíduos, trazendo mudanças de âmbito individual e coletivo para os usuários, bem como, contribuindo para o surgimento de conflitos, cujo dever é incumbido ao Direito estudá-los e solucioná-los.
Acerca dessa globalização digital, surgiram novas formas de delitos, os nomeados “crimes cibernéticos”. Dentre estes encontra-se a “pornografia da vingança”. Tal expressão refere-se ao ato de espalhar publicamente, no mundo virtual, fotos ou vídeos íntimos de terceiros, sem a concordância dos mesmos, independentemente de que estes tenham nutrido a ideia de se deixar fotografar ou filmar no contexto privado. Tais atos ocorrem geralmente após o término de um relacionamento íntimo, dado momento que um dos envolvidos divulga o conteúdo por motivo particular a ele conveniente, desejando expor a vítima em situação constrangedora, como forma de vingança.
Não obstante, narra-se que a maior vítima desses delitos são mulheres, sendo assim, tem-se configurada a violência de gênero. Mesmo na contemporaneidade, com avanços na busca de igualdade, a mulher ainda sofre com a imposição da dominação masculina, sendo o lado mais vulnerável e suscetível das relações. Portanto, relata-se que este, também, é um assunto em evidência na atualidade, encontrando-se noticiado nas mídias, ora em ações ingressadas no Judiciário, ora referenciadas em ocorrências policiais.
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, traz em seu título II capítulo I – o artigo 5º, chamado de catálogo dos direitos e garantias fundamentais, que são os direitos e deveres básicos individuais e coletivos, além dos direitos sociais, de nacionalidade e políticos, que representam toda estrutura jurídica do Estado Democrático instituído a partir da nova ordem constitucional. No inciso X, do referido artigo, assegura-se a inviolabilidade a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, garantindo o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrentes de tal violação. Deste modo, percebe-se que a pornografia da vingança viola os direitos à vida privada assegurados pela Constituição, cabendo indenização pelos danos recorrentes.
Ante o exposto, evidencia-se que o presente artigo tem por finalidade apresentar o resultado de uma pesquisa bibliográfica acerca da pornografia da vingança, como nova forma de violência contra a mulher, e a consequente responsabilidade civil, sendo o objetivo principal do estudo averiguar a aplicabilidade da responsabilidade por violação aos direitos à vida privada nos casos constatados de pornografia da vingança contra a mulher.
Neste contexto, a pesquisa fundamenta-se pela necessidade de explanação de significantes aspectos que envolvem a problemática que viabiliza a pesquisa, a qual atina seu cerne na questão seguinte: Nos casos de pornografia da vingança contra a mulher como violação aos direitos à vida privada, como o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul se posiciona nos casos supracitados e qual a fundamentação para configuração e aplicação do dano moral?
Visando encontrar respostas ao problema, a pesquisa utilizou-se da abordagem dedutiva sendo que a mesma parte de uma abordagem global de conceituação e identificação da violência de gênero, tal como, a violação da intimidade da mulher como forma de vingança por parte de seu (ex) parceiro na sociedade em rede para, a partir dessa abordagem mais ampla, especificar e fragmentar a violação à vida privada, do mesmo modo que a responsabilidade civil advinda de seus reflexos. Sua compatibilidade com a legislação brasileira vigente e emprego pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, no que tange aos embasamentos de condenação e a quantificação do dano moral, ainda, do método monográfico para fins procedimentais, objetivando-se constatar a violação à vida privada nos casos de pornografia da vingança contra a mulher e o decorrente dano moral.
Dessa forma, o trabalho estruturou-se em três partes. Na primeira, busca-se expor noções essenciais à compreensão da violência de gênero, assim como a violação da intimidade da mulher na sociedade em rede, como forma de vingança por parte de seu (ex) parceiro, em um segundo momento, analisados o direito a intimidade, a honra, a imagem e a privacidade como direito fundamental e os aspectos e reflexos relativos ao abuso de direito, para, por fim partir para análise jurisprudencial no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul para identificar os casos de aplicação da responsabilidade civil diante de tal violação.
1 VIOLÊNCIA DE GÊNERO E A MULHER
Grandes nomes da filosofia[2] estudavam e voltavam os pensamentos para a análise de gêneros. Não sendo um viés stricto sensu jurídico de relevância apenas na atualidade, relata-se que o estudo da problemática possui dicotomia perante a filosofia e seus pensadores.
Antonio Meneghetti (2013, p. 45), fazendo jus a afirmativa mencionada, discorre que a feminilidade foi uma situação existencial que deu ensejo a contraditórias ideologias no plano filosófico-religioso, sócio-cultural e etc. A investigação do pensamento, enquanto circunstanciada em referência ao homem, permanece, ainda, intimidada e quando comparados os parâmetros perceptivos do mundo social organizado, identifica-se que todos eles são extraídos da impostação da projeção masculina.
Não obstante, Nietzsche achava irrelevante essa diferenciação de gêneros, tendo posicionamento digno ao tema ora em evidência. Segundo ele (2014, p. 23):
“Quando o homem atribuía um sexo a todas as coisas, não via nisso um jogo, mas acreditava ampliar o seu entendimento: – só muito mais tarde descobriu, e nem mesmo inteiramente ainda hoje, a enormidade desse erro. De igual modo o homem atribui a tudo o que existe uma relação moral, jogando sobre os ombros do mundo o manto de uma significação ética. Um dia, tudo isso não terá nem mais nem menos valor do que possui hoje a crença do sexo masculino e feminino do sol.”
Neste contexto, atribui-se que a busca por igualdade entre homens e mulheres não é um tema contemporâneo. O homem sempre foi privilegiado pelo porte físico mais viril, desde os primórdios da humanidade, contudo, com a evolução da tecnologia e a automatização de funções, essa distinção começou a ser facultada.
Beauvoir (1970, p. 9), alude que ser mulher é um condicionamento social imposto, haja vista que, “ninguém nasce mulher: torna-se mulher”. Não há um destino biológico, psíquico, econômico que define o modus operandi na sociedade, e sim, um conjunto elaborado socialmente que tem como produto intermediário as distinções entre os gêneros. A autora ainda traz à baila que humanidade é masculina e o homem que define a mulher não a si, mas relativamente a ele, pois não é considerada um ser autônomo. (BEAUVOIR, 1970, p. 10).
Consoante explanado por Barreto (2013, p. 1), a militância feminista adquiriu voz no século XX e essa política social ganhou ênfase com os movimentos contraculturais. No Brasil, a busca por igualdade de gênero por meio destas organizações, teve assíduo reforço na luta em oposição ao regime militar, mesmo que clandestinamente, e com o decorrer do tempo, amadureceu seus ideais e consolidou-se como significativa força político-social.
Entende-se ainda que o proveito masculino pelo masculino começou com a exploração feminina pelo viés masculino. O machismo é a opressão mais arraigada na sociedade, sendo o patriarcado uma das bases sólidas da nossa estrutura social intangíveis a limitação e, para quebrá-la, será necessária uma revolução cultural, política, social, sexual e artística, e, ainda, se visa uma revolução em prol do fim da exploração da mulher, tem que promover o protagonismo da mesma. (BARRETO, 2013, p. 1).
Conforme exposto por Semíramis (2012), o feminismo veio com o propósito de surtir efeito na diretriz do empoderamento do gênero feminino e alocá-lo em ponto liderístico da própria história. Haja vista a supremacia masculina, esse movimento fez vários opositores em seu percurso. Como um reflexo advindo de seus afrontamentos sociológicos culturais, o que identifica-se na atualidade é uma crescente negativização do feminismo, particularmente entre os jovens.
A nomenclatura ora evidenciada, recebe regularmente conotações em sentido pejorativo, apontando-se como um movimento social que já teve seus objetivos supridos. Essa premissa baseia-se, stricto sensu, pelo viés da natural neutralização por parte dos objetivos terem sido conquistados, todavia está longe de findar suas fundamentações e lacunas.
Tendo em vista as primeiras ondas dos movimentos feministas, põe-se em pauta que a luta pelos direitos democráticos como o direito ao voto, divórcio, educação e trabalho no fim do século XIX, ainda, no século XX marcado pela liberação sexual e também, com a luta de caráter sindical, estão caindo em esquecimento com o passar dos anos, como se fossem arcaicos. (ROWEDWE; ROWEDWE, 2015, p. 222).
Apesar disso, mesmo sendo escopo de uma opressão histórica, a mulher só passou a ter voz ativa há pouco tempo. A própria violência contra a mulher, a título de exemplo, passou a ser problemática em evidência no final do século XX, onde foi reconhecida como uma afronta aos direitos humanos. Legitimando-se pelo sexismo dos papéis sociais, que se constata que a dominação masculina ainda sobrevive, infelizmente, com forma mentis ativa no contexto social. (BARRETO, 2013, p. 2).
A tratativa deriva de uma revolução silenciosa que firma-se com a inserção gradual da mulher no mercado de trabalho, o protagonismo liderístico dentro de empresas, da própria sociedade e do contexto familiar, inclusão à educação, expansão do grau de escolaridade e assim progressivamente.
Meneghetti (2013, p. 267) discorre, frente a inserção progressiva da mulher em ponto liderístico social, que hodiernamente o poder começa a ser “feminino” e, que, para estas chegarem ao papel principal na soberania, houve uma compreensão naturalista de que a mulher não é complementar ao homem.
Se outrora a mulher era objetificada, encontrando-se sob a responsabilidade de proteção legal do genitor da sociedade conjugal, hoje, de cunho genérico, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 determina a igualdade entre o gênero feminino e masculino, sendo os mesmos congêneres nos direitos e obrigações, conforme elucida o artigo 5º, inciso I, (BRASIL, 1988):
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: […] I – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição.”
Em consonância, o direito visa a busca igualitária de forças dos oprimidos perante os opressores, reforçando a premissa de evolução à extinção da seleção dos excluídos com o passar do tempo. As mulheres, em decurso de longo prazo, foram pormenorizadas, e, de forma mais atenuada ainda são suprimidas de amplo conjunto de prerrogativas e direitos. Porém, medidas graduais protetivas estão sendo empregadas, tais como a proteção em combate a violência física, sexual, econômica, psicológica, dentre outras. (ROWEDWE; ROWEDWE, 2015, p. 222).
A Declaração Universal dos Direitos Humanos, compreende, que todos os seres humanos têm direito ao exercício e à autodeterminação da livre sexualidade, incluindo o direito ao prazer físico, sexual e emocional. (ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS, 1948). Desse aporte, ocorrida em Viena, na Áustria, em junho de 1993, a Conferência Mundial dos Direitos Humanos, prevê no artigo 18 de sua Declaração, que:
“Os direitos humanos das mulheres e das meninas são inalienáveis e constituem parte integrante e indivisível dos direitos humanos universais […]. A violência de gênero e todas as formas de assédio e exploração sexual […] são incompatíveis com a dignidade e o valor da pessoa humana devem ser eliminadas […] Os direitos humanos das mulheres devem ser parte integrante das atividades das Nações Unidas […], que devem incluir a promoção de todos os instrumentos de direitos humanos relacionados à mulher.”
O idealismo de movimento e luta feminista está distante do fim, todavia, as mulheres vêm atingindo hierarquias sociais de estima crescentemente, convertendo a manifestação do discurso de desigualdade naturalística e tornando-o cada vez mais defasado. (GUIMARÃES; DRESCH, 2014, p. 4). E ainda, fomentando para a conquista de mais adeptos à ideologia do gênero masculino, ensejando a necessidade da participação do homem na luta ao combate a pandemia da violência contra a mulher, tornando-os pólo ativo da totalidade dos problemas.
Para alguns pesquisadores, como Carvalho-Barreto, Bucher-Maluschke, Almeida e Souza (2008, p. 90), há uma conexão bioecológica com a violência de gênero. Segundo dissertam, o abalroamento bioecológico compreende esse tipo de violência como um fenômeno multidimensional alicerçado em relação a vários aspectos, de forma que a complexidade do ambiente em que o indivíduo esteja inserido pode ser ou não mais predisposto à violência.
Para eles, utiliza-se o modelo bioecológico como um instrumento heurístico organizacional de fatores em quatro níveis: pessoal, que engloba a caracterização psicológica e biológica; processual, que compreende as relações interpessoais; contextual, que insere os tópicos de apoio social, da comunidade e da cultura da pessoa; e, ainda, temporal, que relaciona-se à intrageracionalidade (que refere-se ao movimento crescente ou decrescente da vida profissional do indivíduo dentro de uma escala social), intergeracionalidade (que descreve discrepâncias culturais, sociais ou econômicas entre duas ou mais gerações), e, transgeracionalidade (que compreende, ocorre em ou diz respeito a várias gerações). (CARVALHO-BARRETO et al, 2008, p. 90).
Um entendimento bioecológico acerca da violência contra a mulher possibilita uma conformidade das pesquisas relacionadas a temática, motivando para que as investigações científicas futuras suportem uma visão mais ampla no tocante ao contexto em pauta. (CARVALHO-BARRETO et al, 2008, p. 90).
A luta e idealismo feministas vem enraizando-se com diversos movimentos, não obstante, mesmo que obtido grau considerável de igualdade jurídica entre os gêneros, às mulheres ainda deparam-se com direitos básicos negados e tais movimentos problematizam esse teor com enfoque na libertação lato sensu, para que, quiçá, em tempos futuros a igualdade de gêneros seja neutralizada, não carecendo de distinção entre homem e mulher. (SEMÍRAMIS, 2012).
Historicamente com o impacto do patriarcado e a resultante subordinação social, as mulheres tornaram-se suscetíveis à vulnerabilidade em variadas diretrizes. Por conseguinte, a violência de gênero associa-se a violência contra mulher, razão pela qual a expressão é utilizada sociologicamente como um sinônimo para esse direcionamento. (GUIMARÃES; DRESCH, 2014, p. 4).
Não há equívoco em dizer, ante o exposto, que a violência contra a mulher é cultural e que, ao trespassar de séculos, foi incluída no rol de tratamento social naturalístico. À vista disso, mesmo quem não pratica violência contra a mulher, ainda a admite como forma mentis comum na sociedade.
Destarte, não resta evidenciada a importância da temática para a construção social contemporânea, pois constata-se que a violência de gênero contra a mulher continua sendo um problema de grande abrangência na sociedade, mesmo com todos os avanços e conquistas dos movimentos em prol da igualdade social de direitos públicos e privados.
1.1 A pornografia da vingança e as novas faces da violência de gênero
A Pornografia da Vingança é um tema pouco evidenciado no Brasil, ainda que não se trate de fenômeno recente, somente nos últimos anos alcançou a visibilidade necessária para entrar em pauta. Haja vista a extensão da problemática, o assunto é de relevante importância devido a magnitude dos efeitos na vida de quem sofre esse tipo de abuso de direito.
Diante disso, é de grande valia destacar que por ser um tema hodierno, não há livros e autores de renome que dissertam acerca da temática. Por conseguinte, as informações deste título complementar, baseiam-se, preponderantemente, em matérias jornalísticas e artigos científicos fidedignos, de forma que não ocasione descrédito a pesquisa, e, também, para uma maior abrangência do objeto de estudo.
Demasiadas vezes, a pornografia da vingança é confundida e intitulada de “pornografia não consensual”, (SANTOS, 2017, p. 17), todavia, para alguns autores há alteridade entre as terminologias perante a segmentação e, nesta pesquisa, opta-se pela distinção dos termos.
A pornografia da vingança se refere à conduta de divulgar publicamente, na rede mundial de computadores, fotos ou vídeos íntimos de terceiros, sem a permissão, mesmo que estes tenham sustentado a ideia de permitir-se fotografar ou filmar no âmbito privado.
Tais práticas sucedem, habitualmente, após a cessação de um relacionamento íntimo, dado momento que um dos envolvidos torna público o conteúdo por fundamento sui generis a ele conveniente, objetivando expor a vítima em circunstância constrangedora, como forma de vingança.
Em analogia ao posicionamento de distinção das nomenclaturas, Santos (2017, p. 17) descreve que a expressão “pornografia da vingança” ou “revenge porn” não deve ser utilizada para a abrangência de todos os casos da tratativa. A terminologia correta para um enfoque geral é “pornografia não consensual”, que se define como a distribuição de imagens, de cunho sexual, de indivíduos sem o seu consentimento.
Isto compreende tanto as imagens obtidas sem o conhecimento originário da vítima (cita-se, computadores e smartphones roubados e/ou hackeados, e etc.), bem como, imagens obtidas consensualmente dentro do contexto de um relacionamento íntimo. A referida autora elucida ainda que a revenge porn é definida, basicamente, como imagens conferidas de forma consensual a um parceiro íntimo, o qual depois distribui sem o consenso da mesma. (SANTOS, 2017, p. 17).
Isto posto, verifica-se que a pornografia não consensual consiste em qualquer registro de imagens de cunho sexual da vítima, transmitido sem autorização da mesma, não sendo necessário que se tenha vínculo com o ofensor, deste modo, não deve ser utilizada como sinônimo para a pornografia da vingança.
À título de exemplo desse segmento, se explana sobre um dos casos mais notórios no Brasil, o da atriz Carolina Dieckmann. Em 2012, hackers invadiram o computador da artista e roubaram 36 imagens íntimas do seu e-mail. Após ameaças de extorsão não cedidas as imagens foram lançadas na rede mundial de computadores. (G1, 2012).
No caso acima mencionado, observa-se que a vítima não tinha relação com os agressores e, também, não havia o consentimento da mesma para a obtenção das imagens por parte dos criminosos, haja vista sua conta de e-mail ter sido hackeada, nem o animus de vingança, o que deixa claro ser um caso específico de pornografia não consensual.
Já a pornografia da vingança, vem do termo originário inglês “revenge porn” e teve surgimento no direito norte americano, configura-se quando os registros são feitos com o consentimento da vítima, porém, a mesma não autoriza a divulgação do conteúdo e são disseminados com o intuito de expor a vítima em situação constrangedora à título de vingança.
Nesta terminologia, cita-se o caso das duas adolescentes que se suicidaram após ter imagens íntimas divulgadas na internet em 2013, Giana Laura Fabi e Júlia Rebeca Pessoa.
Giana foi encontrada morta em seu quarto, a adolescente tinha 16 anos e morava na cidade de Veranópolis no Estado do Rio Grande do Sul. Segundo a polícia, ela enforcou-se com uma corda após ser avisada que uma foto em que aparecia nua havia sido espalhada pela internet. A mesma foi vítima de um garoto com quem trocava mensagens via Skype e para quem mostrou os seios na webcam, o ofensor confirmou ter repassado a imagem a quatro pessoas. (G1, 2013).
Quatro dias antes, Júlia, de 17 anos, também foi encontrada morta em seu quarto depois de receber pelo celular um vídeo no qual fazia sexo com uma amiga e um rapaz, na cidade de Parnaíba, no litoral do Estado do Piauí, a mesma enforcou-se com o fio de uma prancha de alisar cabelos e anunciou a própria morte na rede social Twitter. Conforme a perícia, pelo ângulo como o vídeo foi captado, presume-se que foi a adolescente quem filmou toda a ação. (VEJA, 2013).
Em ambos os casos acima mencionados houve o consentimento das vítimas para os registros, todavia, não havia concordância para a divulgação do material, tendo assim, clara a violação e aplicação da pornografia da vingança.
Assim sendo, percebe-se que a pornografia da vingança se encontra anexa a pornografia não consensual, pois na revenge porn há o consentimento para fazer as imagens, porém não há autorização para divulgação do material íntimo, e, na pornografia não consensual a vítima não necessariamente pode ter consentido com o feito e nem com a divulgação do material, assim como, pode não conhecer o ofensor. Não obstante, observa-se que a pornografia da vingança é uma espécie de pornografia não consensual, pois encontra-se incorporada na mesma.
Bedin e Sander (2015, p. 46), visam que à vista do desenvolvimento da tecnologia e ampliação dos métodos de comunicação, seja via Facebook, Whatsapp, e etc., a presença física tem sido substituída pela presença virtual, sendo cada vez mais comum o envio de mensagens de cunho sexual produzido espontaneamente, sem fins lucrativos, entre namorados(as), parceiros(as) ou não.
Em conformidade com a expansão dessa forma de encarar a sexualidade e a intimidade entre os indivíduos, para os autores , a troca de mensagens com imagens ou vídeos privados tornou-se escopo de vários problemas oriundos, em virtude do conteúdo sexual que fica armazenado no dispositivo de terceiro, podendo vir a ser divulgado, roubado, acessado, visto por diversas pessoas e etc. Segundo eles o revenge porn é um problema mundial, dado que, grande parte das exposições vem de antigo parceiros que não se conformam com o término do relacionamento, e, buscando se vingar, expõe negativamente a outra pessoa perante a sociedade. (BEDIN; SANDER, 2015, p. 47).
Deste modo, observa-se que a aplicação da pornografia da vingança, enquanto fenomenologia contemporânea, angariou ensejo com a popularização das redes sociais e o desenfreamento de novas tecnologias.
A Central Nacional de Denúncias de Crimes Cibernéticos, conhecida como SaferNet Brasil, é uma ONG (Organização Não Governamental) especializada em exposição íntima na internet e opera em parceria com o Ministério público Federal. Em seu site, aduz:
“A pornografia de revanche acontece quando um conteúdo sexualmente explícito é compartilhado publicamente online sem o consentimento do parceiro por uma pessoa de sua intimidade e confiança, tendo como objetivo principal causar vergonha e constrangimento à vítima. Muitas vezes, são conteúdos íntimos registrados pelas pessoas ou por seus (suas) parceiros (as). Ela acontece em contexto de relacionamento e intimidade onde há ruptura e quebra da confiança. […] As motivações para o vazamento de imagens íntimas – compartilhadas, muitas vezes, pelo sexting – com intenção de causar danos e ferir a honra da vítima e, mostram como alvo, em sua maioria, mulheres.”
A pornografia da vingança tem por sua maioria, vítimas mulheres. Em atendimentos pela ONG por sexting, que se define como o ato de enviar ou compartilhar fotos, vídeos ou mensagens com conteúdo de sexo explícito (NOVAES, 2014), e exposição íntima na internet fica visível a problemática, sustentando-se com a disparidade de gêneros.
Com base nos censos gráficos disponibilizados no site da SaferNet Brasil, tem-se que no ano de 2013, 83,9% dos casos atendidos dessas práticas foram mulheres e 16,1% homens, em 2014, o total de 83,6% mulheres e 16,3% homens. Não obstante, no ano de 2015, 74,6% das vítimas foram mulheres e 25,4% homens, e, ainda, no último censo gráfico dos indicadores, 2016, na totalidade de atendimentos 67,3% foram mulheres e 32,7% homens.
À vista disso, percebe-se com base nos dados que o número de ocorrências dessas modalidades aumentou gradualmente ao decorrer dos anos, todavia, mesmo com um crescimento significativo do sexting/exposição íntima na internet contra o sexo masculino, o sexo feminino continua sendo o mais vitimado, o que não minimiza a configuração da violência de gênero contra a mulher.
Tal ação vai além dos simples casos de invasão de privacidade. Essa tipologia de violência finda com a vida das vítimas em variadas diretrizes, devido ao caráter ad infinitum perpetrado no meio virtual, sendo tanto de cunho pessoal, social, quanto de âmbito profissional. Porém, não há dúvidas que se discorre sobre uma realidade habituada no subconsciente social: a hegemonia do sexo masculino.
Outro caso de grande repercussão na mídia brasileira foi o da jornalista Rose Leonel do Paraná, possivelmente o de maior ressonância. Em depoimento a Leandro Nomura, em maio de 2017 ao jornal Folha de São Paulo, a jornalista relatou que foi vítima da pornografia da vingança a 11 anos, em 2006, após ter imagens íntimas disseminadas pelo ex-namorado.
A vítima teve suas fotos íntimas distribuídas em 15 mil e-mails, sendo que o ofensor também gravou as imagens em CDs e repassou nos principais condomínios residenciais do comércio da cidade de Maringá, no interior do Paraná, além de postar as fotos em blogs de pornografia do Brasil e do exterior.
“Meu ex-parceiro divulgou fotos íntimas minhas em 15 mil e-mails aqui na cidade [Maringá, interior do Paraná]. Ele fazia uma leva a cada semana. Era “Episódio Um”. Na outra semana, “Episódio Dois”. […] Também gravou as fotos em CDs e distribuiu nos principais condomínios residenciais e no comércio da cidade.[…] É a clássica pornografia de revanche, quando você termina um relacionamento e a pessoa não aceita. Ele falou que, se eu não ficasse com ele, iria me destruir. […] ele postou as fotos em todos os blogs de pornografia do Brasil e fora do país, na Holanda, em Portugal, EUA, Alemanha […].” (LEONEL, 2017).
Após a condenação do ex-namorado, no ano de 2013, Rose criou a ONG “Marias da Internet”, que disponibiliza profissionais especializados na área, como advogados, peritos digitais e psicólogos para auxiliar as vítimas da pornografia da vingança, pois no Brasil não havia uma instituição onde a mulher pudesse buscar apoio. (BUZZI, 2015, p. 47).
O contexto virtual viabiliza a propagação da pornografia da vingança e o impacto na vida das mulheres que sofrem esse abuso de direito são irreversíveis. A vítima sofre um processo de exclusão social e de marginalização. Rose afirma que na própria justiça impera o machismo, a discriminação. A mulher chega nos corredores da delegacia e é maltratada pois os homens não entendem a dimensão do caso em evidência. Ainda, aduz que por mais que as imagens sejam retiradas dos sites e os ofensores condenados, uma hora ou outra alguém joga novamente na rede mundial de computadores e isso se alastra (MARIAS DA INTERNET, 2017) e perpetua sem cair no esquecimento.
Com a repercussão do caso, Rose tornou-se um símbolo de combate à pornografia da vingança. Ela corrobora que se trata de violência baseada no gênero: “Quando imagens íntimas de homens caem na web, eles não são demitidos ou humilhados. Pelo contrário, passam a ser valorizados pela sua virilidade.” (BUZZI, 2015, p. 49).
Rose ainda aduz que a sociedade só condena as mulheres e que as vítimas deste tipo de crime são responsabilizadas pela grande maioria das pessoas, pois o agressor ainda é poupado pela sociedade categoricamente machista. (MARIE CLAIRE, 2014).
A professora de Direito da FGV (Fundação Getúlio Vargas) Marta Rodriguez Machado, corrobora que a responsabilização da vítima ocorre porque este tipo de comportamento dos agressores ainda não é visto como violência. Para ela “quando esses vídeos caem na internet, a mulher é culpada porque ela tem sua sexualidade revelada – e há um julgamento natural da mulher que tem sexualidade pela nossa sociedade” que é predominantemente formada pela dominação masculina violenta e culpabilizadora da conduta da mulher. “Muitas mulheres mudam de cidade e até se suicidam”. (MARIE CLAIRE, 2014).
A pornografia da vingança gera consequências não apenas no âmbito jurídico, pois trata-se de trauma psicológico, podendo ser permanente, ocasionando até mesmo suicídio como nos casos das adolescentes Giana e Júlia, tendo em vista a proporção que toma a divulgação do material íntimo da vítima na internet.
Portanto, pode-se afirmar que o caráter social de forma mentis opressora é evidenciado quando as vítimas são em grande parte de um determinado gênero, contrastado na presente pesquisa a predominância de oprimidos do sexo feminino. Além disso, também é evidenciado quando as mulheres que deveriam ser protegidas, passam a ser pólo ativo da problemática quando culpabilizadas pelo crime ter ocorrido, havendo uma inversão de fatores e não deixando dúvidas de que o machismo impera socialmente de modo ativo.
À vista disso, percebe-se que há uma necessidade de grande investimento para a desconstrução do sexismo machista e hierarquização da sociedade baseada no gênero para descontinuar a violência contra as mulheres e, não menos que isso, para alcançar a inibição dessas práticas abusivas de direito.
2 TUTELA JURÍDICA DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE E A DECORRENTE RESPONSABILIDADE CIVIL
Ante o exposto, não resta evidenciado que, no que tange a esfera civil, a veiculação não autorizada de imagens íntimas na internet viola direitos intrínsecos ao ser humano, os quais possuem valor constitucional assegurados, mormente conhecidos como direitos da personalidade.
Com a expansão tecnológica e a popularização dos meios de comunicação, muitos conteúdos que são facultados na rede mundial de computadores podem tocar e lesionar diretamente esses direitos, como a pornografia da vingança.
À vista disso, o presente segmento da pesquisa disserta, de forma sintética, sobre os direitos da personalidade assegurados constitucionalmente, aproximando-os da prática da pornografia da vingança, e, ainda, discorre sobre a responsabilidade civil advinda da violação a esses direitos inerentes ao ser humano.
2.1 Direitos da Personalidade: honra, imagem, intimidade e privacidade
A tutela dos direitos personalíssimos é elemento relativamente hodierno no Brasil e foi fundada para a proteção da personalidade da pessoa física. No país, o resguardo desses direitos manifestou-se, fundamentadamente, com o advento da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, sobretudo, com fulcro primordial na dignidade da pessoa humana. Estabelece a CR/88, no artigo 1º, inciso III,
“A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: […] III – a dignidade da pessoa humana”. (BRASIL, 1988).
Os direitos da personalidade são ontológicos, ou seja, referentes a bens intrínsecos ao indivíduo, ligado a ele permanentemente de forma sui generis, e, demasiadas vezes, sua expressão é confundida com a personalidade do próprio sujeito.
Beltrão (2005, p. 24) afirma que o indivíduo não pode ser concomitantemente sujeito e objeto do direito. Haja vista que, no direito da personalidade o objeto não é o indivíduo, e sim, uma individualidade sua. Individualidade esta que é objeto, não enquanto conexo com a pessoa, mas enquanto matéria de fato da tutela jurídica contra abusos ou usurpação por parte de outro indivíduo.
Essa perspectiva de Beltrão mostra-se como um modus operandi de contenção contra condutas do poder público e dos particulares, em virtude de uma zona individual da pessoa que não pode ser apossada, havendo, assim, um acolhimento distinto do direito.
Bittar (2015, p. 27), posiciona-se pelo viés mais naturalista afirmando que “os direitos da personalidade constituem direitos inatos, cabendo ao Estado apenas reconhecê-los e sancioná-los em um outro plano do direito positivo, dotando-o de proteção contra o arbítrio do poder público ou contra as incursões de particulares”.
Sob essa ótica, compreende-se os direitos personalíssimos que não estão especificados de forma dogmática no ordenamento jurídico brasileiro. E, ainda, nota-se que esses direitos são caracterizados especialmente por direitos subjetivos fundados na dignidade da pessoa humana, que tem por objeto os bens e valores essenciais do indivíduo, sendo inerentes a natureza do ser no que tange às esferas de âmbito físico, moral e intelectual.
Nesse sentido, Diniz (2011, p. 134) elucida que os direitos da personalidade são especificados por categoria sui generis de direitos subjetivos, os quais são constituídos pela dignidade da pessoa humana, assim sendo, definem-se intrínsecos a pessoa, a sua singularidade física, o seu conhecimento de vida moral e social, garantindo o gozo e o respeito a sua própria natureza, em todas as suas manifestações espirituais e físicas.
O Código Civil Brasileiro de 2002 tipifica, em seu artigo 11, os direitos da personalidade como intransmissíveis e irrenunciáveis, desse modo, é estabelecido que esses direitos não podem ser transmitidos a terceiros e por serem inerentes a personalidade humana, não pode o titular dos direitos personalíssimos abster-se destes.
Esses direitos são dotados de caracteres especiais para uma proteção efetiva da pessoa humana, em função de disporem, como objeto, os bens mais consagrados do homem. Por isso é que o ordenamento jurídico não pode consentir que o titular despoje deles, emprestando-lhes caráter essencial. Em razão disso, são, de início, direitos intransmissíveis e indispensáveis, fazendo jus à pessoa do titular e manifestando-se desde o nascimento. (BITTAR. 2015, p. 27).
A proteção aos direitos da personalidade possuem fulcro na proteção das singularidades fundamentais da pessoa humana, de modo que lhe sejam garantidos à subsistência da sua integridade física, psíquica e intelectual, assim como à sua integridade moral. Dessa forma, a tratativa dos direitos personalíssimos constitui a impossibilidade de apartar e distinguir o sujeito do objeto. Nessa perspectiva, reitera-se que o indivíduo não pode ser titular de direitos sobre as suas qualidades ou partes do corpo, pois integram um único ser indivisível.
Consoante evidenciado, a universalidade da matéria que tangencia à natureza ontológica passou a ser objeto de tutela dos direitos da personalidade e a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu título II, nomeado de catálogo dos direitos e garantias fundamentais, capítulo I – artigo 5º, inciso X, prevê expressamente que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas”. (BRASIL, 1988). Desse aporte, nota-se que os direitos da personalidade se encontram entre os direitos fundamentais.
Partindo dessa premissa, tem-se que o direito à honra, além de positivado na cláusula pétrea acima citada, é reconhecido pelo Pacto de São José da Costa Rica (Convenção Interamericana de Direitos Humanos), neste tocante, sua proteção é fundamentada no artigo 11, o qual dispõe que “toda pessoa tem direito ao respeito de sua honra e ao reconhecimento de sua dignidade”.
A honra é inerente a natureza humana e ao mais profundo do seu interior, o asilo da dignidade. O direito em tela prende-se à necessidade de defesa da reputação da pessoa, sendo esta a honra objetiva, tal qual compreende o bom nome e a fama de que desfruta no seio da coletividade, a estima que cerca os seus ambientes, familiar, profissional, comercial ou outros. Alcança também o sentimento pessoal de estima, ou a consciência da própria dignidade, sendo esta, reconhecida como honra subjetiva. (BITTAR, 2015, p. 201).
Desta forma, Barreto (2005, p. 187 e 188) dispõe que a honra pode ser distinguida em aspecto objetivo e aspecto subjetivo, conforme já evidenciado, sendo que o primeiro consiste na valoração da personalidade da pessoa feita por membros da sociedade. É a boa reputação que compreende a estima política, profissional, artística, comercial, literária e de outros âmbitos de respeitabilidade.
Quando se fala da honra subjetiva, pode-se afirmar que a mesma é identificada com o sentimento que a pessoa tem de sua própria dignidade. Neste tocante, a violação ocasiona danos perante à própria vítima, quanto retrato pessoal, pois trata-se do que se intitula de autoestima, que é compreendida como o conjunto de valores morais comuns ao indivíduo e que à pessoa atribui a si mesmo. (BARRETO, 2005, p. 188).
Sendo assim, no direito à honra o bem jurídico tutelado é a reputação do indivíduo, ou a consideração social a cada pessoa devida, a fim de permitir-se a paz perante a coletividade e a própria preservação da dignidade da pessoa humana.
O artigo 20 do Código Civil Brasileiro de 2002, fundamenta a viabilidade de proibição, a pedido da parte, da divulgação de escritos ou da imagem da pessoa que atinja a honra, a boa fama ou a reputabilidade, com exceção de autorização ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública.
Ao degradar a honra, a boa fama da pessoa, são acarretados danos à diversas diretrizes sociais, seja em âmbito profissional ou pessoal. Cumpre destacar, que a violação a esse direito, demasiadas vezes, ocasiona danos ante outros campos dos direitos da personalidade. Diante disso, um ato que fere a honra do indivíduo, pode, concomitantemente, ferir a sua imagem, e vice-versa, como ocorre nos casos de veiculação não autorizada de imagens íntimas na internet.
O direito à imagem é o de ninguém ver a sua individualidade exposta em público sem o seu consentimento e de não ter a sua personalidade alterada causando dano à sua reputação, pois esta é a individualização figurativa do indivíduo, autorizando qualquer oposição contra adulteração da identidade pessoal, divulgação indevida e vulgar indiscrição. (DINIZ, 2011, p. 146 e 147).
Desse aporte, a imagem recebeu tutela expressa no artigo 20 do Código Civil Brasileiro de 2002 e na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 em seu artigo 5º, inciso X, conforme exposto anteriormente.
Em consonância, Gonçalves (2012, p. 118) dispõe que essa cláusula pétrea considera a exposição ou utilização da imagem de uma pessoa sem o seu consentimento um direito inviolável. Sendo que, a reprodução da imagem é emanação da própria pessoa.
A inviolabilidade da imagem da pessoa consiste na tutela do aspecto físico, como é perceptível visivelmente, e, ainda, essa reserva pessoal, no que tange a fisionomia, reflete também a personalidade moral do indivíduo, ou seja, satisfaz uma exigência espiritual de isolamento, uma necessidade eminentemente moral. (SILVA, 2011, p. 186).
Portanto, o direito à imagem refere-se à concepção que o próprio indivíduo possui sobre a projeção de sua personalidade, tanto física quanto moral perante a sociedade, e, do mesmo modo que transcorre com o direito à honra, a ofensa ao direito à imagem da pessoa promove, demasiadas vezes, lesões a outros direitos personalíssimos, tais como o direito à intimidade e a privacidade.
O direito à intimidade e à privacidade, assim como o à honra e a imagem já abalroados, vem positivados na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, também, em seu artigo 5º, inciso X já citado. Na previsão do Código Civil Brasileiro de 2002, vem apontado no artigo 21, onde reza que “A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma”. (BRASIL, 2002).
Para Diniz (2011, p. 150), a privacidade não se confunde com a intimidade, mas a segunda inclui-se na primeira. Apesar de a privacidade voltar-se a aspectos externos da existência humana e a intimidade dizer respeito a aspectos internos do viver da pessoa, como relacionamento amoroso etc., tratam-se de matérias distintas.
O direito à intimidade e à privacidade destina-se a preservar a privacidade em seus diversos aspectos, sejam eles pessoais, familiares e/ou negociais. O primeiro consubstancia-se em ferramentas de defesa da personalidade humana contra injunções, indiscrições ou intromissões alheias, auferindo tutela específica. (BITTAR, 2015, p. 172). E, o segundo, leva-se em consideração a autonomia da pessoa humana como a liberdade de tomar decisões sobre assuntos íntimos, logo, se revela como segurança de independência a inviolabilidade da pessoa. (BELTRÃO, 2005, p. 130).
Destarte, mesmo que demasiadas vezes confundidos os institutos da intimidade e da privacidade, não há como tratá-los de forma indistinta. Haja vista que, mesmo a privacidade compreendendo a tutela da intimidade, esta trata-se da esfera mais interna, englobando os assuntos que o indivíduo não quer que chegue ao conhecimento de terceiros, visto sua natureza extremamente reservada. Enquanto na privacidade, além dos fatos da vida íntima, abarca também as tratativas da sociedade em que o indivíduo encontra-se inserido.
Sendo assim, a intimidade se manifesta para o interior do indivíduo, enquanto a vida privada desenvolve-se para o exterior, estando mais propensa e condicionada a regramentos e costumes sociais. Consequentemente, a vida privada engloba a intimidade por ser de esfera mais ampla. (PEREIRA, 2011, p. 116).
Em breve síntese, pode-se dizer que, com a prática da pornografia da vingança, no que tange a esfera de violação aos direitos da personalidade, fica comprovado o dano à honra objetiva quando a mulher passa a ser julgada pelo corpo social por expressar sua liberdade sexual. E, ainda, no tocante a honra subjetiva, quando culpabilizada por ter enviado ou deixado produzir o material, onde acaba por enxergar-se como indigna de respeito.
O dano à imagem é perceptível quando a vítima que não autoriza que suas imagens sejam divulgadas, mesmo que tenha consentido fotografar-se ou filmar no contexto íntimo, são disseminadas sem o devido consentimento.
E, ainda, à intimidade e à privacidade, que configura-se mediante violação de uma espécie contratual silente celebrada entre as partes, pela divulgação não consensual de um registro de âmbito privado, que teria de ser preservado em sigilo pelos envolvidos. Aqui, trata-se de violação da boa-fé objetiva, pois há uma concordância de que as imagens se adequam para um fim particular e este contrato pleiteado tacitamente é desrespeitado quando uma das partes divulga o conteúdo a terceiros não interessados.
À vista disso, nota-se que a facilidade de ofender a honra, denegrir a imagem, violar a intimidade e a vida privada dá-se de forma mais acentuada no ambiente virtual, devido a volatilidade ao acesso de informações bem como a disseminação de forma instantânea, demasiadas vezes, sendo ainda mais danoso e suscetível aos direitos personalíssimos que no âmbito físico, pois, conforme visto, ainda que sejam retiradas as imagens do ambiente virtual, não tem-se precisão da proporção que tomou o conteúdo, ou seja, constantemente o contento não cai no esquecimento, sendo considerado um dano ad infinitum.
2.2 A responsabilidade civil dos crimes contra a vida privada na internet
Com o aumento do uso da tecnologia e da internet houve, concomitantemente, um aumento das práticas de condutas violadoras dos direitos fundamentais provenientes da sociedade em rede, conforme já evidenciado.
Em sintonia, há cada vez mais demandas de ações ao Poder Judiciário abarcando situações fatídicas na seara civil, mais precisamente, em alusão à presente pesquisa, concernentes à responsabilidade civil advinda da pornografia da vingança.
Nesse ínterim, percebe-se que com a divulgação de imagens íntimas na rede mundial de computadores, oriundas da pornografia da vingança contra a mulher, as ações, de cunho indenizatório, têm por escopo primordial a compensação para a vítima que teve o dano perpetrado por este viés, e, fundamentam-se, primordialmente, na Constituição da República Federativa do Brasil de 1998, artigo 5º, inciso X, dispondo que além da inviolabilidade dos direitos personalíssimos, é assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrentes dessa violação. (BRASIL, 1988).
À partir dessas considerações, Cavalieri Filho (2014, p. 14) traz em seu bojo que a violação de um dever jurídico configura um ato ilícito, e, que, mormente, acarreta dano para outrem, gerando um novo dever jurídico, qual seja, o de reparar o dano. Deste modo, há um dever jurídico originário, cuja violação gera um dever jurídico sucessivo, que é o de indenizar o prejuízo auferido.
Em consonância, o autor dispõe que a responsabilidade civil é um dever jurídico sucessivo que manifesta-se para recompor o dano decorrente da violação de um desses deveres originários. “Daí ser possível dizer que toda conduta humana que, violando dever jurídico originário, que causa prejuízo a outrem é fonte geradora de responsabilidade civil.” (CAVALIERI FILHO, 2015, p. 14).
Nesse aporte, pode-se dizer que a responsabilidade civil é a obrigação de reparação por violação a um bem jurídico de outrem. Amaral (2008, p. 576), por sua vez, estabelece como responsabilidade civil o dever de indenizar advindo de fato lesivo imputável a determinada pessoa.
In verbis, o dever de indenizar pode advir da responsabilidade civil asseverada em duas segmentações por sua natureza, sendo a responsabilidade contratual e extracontratual.
Para Gonçalves (2015, p. 62) a responsabilidade contratual remete-se a ruptura de um vínculo ou de uma obrigação, decorrente do vinculum iuris, ou seja, se desdobra pela violação de um dever obrigacional acordado entre as partes, concernente ao dano sucedido da insolvência ou solenidade de um contrato. Já a responsabilidade extracontratual desdobra-se pela lei e intenta recompor os danos decursivos da maculação de deveres integrais, esta é reputada, também, como responsabilidade civil geral.
Cumpre dizer que a responsabilidade extracontratual também é denominada de aquiliana e tem sua origem na inobservância do dever genérico de não lesar, ou seja, utiliza-se do princípio neminem laedere. (GONÇALVES, 2015, p. 63).
Nessa perspectiva, a cláusula geral da responsabilidade civil no direito brasileiro, consubstanciada no Código Civil Brasileiro de 2002, artigo 186, encontra-se estatuído este princípio e, ainda, reputa ato ilícito. “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” (BRASIL, 2002). Destarte, em epílogo, diz-se que os dois fracionamentos detêm a mesma objetivação: a reparação do dano.
Desta maneira, quando um indivíduo dispuser esfera de conveniência sui generis acometida indevidamente por uma conduta arbitrária de outrem, poderá ter o direito de indenização proporcional ao prejuízo sofrido.
O artigo 927 do Código Civil Brasileiro de 2002 dispõe em sua redação que quem causar dano à outrem por ato ilícito, fica obrigado a repará-lo, e, ainda, que “independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem” (BRASIL, 2002), também cumpre reparação.
Analisadas essas considerações conjuntamente ao artigo supracitado, nota-se o entendimento de que todo ato ofensivo adverso à normativa jurídica e viável o impacto nocivo ao zelo de terceiros, tanto de cunho patrimonial, quanto relacionado aos elementos relativos ao indivíduo ou personalidade deste, concebe ao molestado o direito à reparação ao dano suportado. E, ainda, pode-se notar que a responsabilidade civil é fragmentada em responsabilidade objetiva, que independe da culpa do agente e responsabilidade subjetiva que carece de legitimação, conforme disposto em seu corpo no caput e parágrafo único.
Quando ponderados esses preceitos com a pornografia da vingança, percebe-se que se trata de responsabilidade subjetiva, haja vista que advém da culpa do ofensor ao disseminar de forma não consentida imagens do ofendido, e, ainda, que há o animus de vingança, ou seja, o dolo do agente.
Neste tocante, Cavalieri Filho (2015, p. 33) permeando os pressupostos da responsabilidade civil subjetiva, identificados no artigo 186 do Código Civil Brasileiro de 2002 já abalroado, tem-se clara a identificação no que tange a conduta culposa do agente, que fica patente pela locução “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia” (BRASIL, 2002), e, o nexo causal, que vem no verbo causar e, por fim, o dano, revelado nas sentenças “violar o direito ou causar dano a outrem”.
Amaral (2008, p. 551 e 552) discorrendo sobre a culpa, dispõe que consiste na violação de um dever que o indivíduo poderia conhecer e observar. Para Gonçalves (2012, p. 67), tecendo sobre o dano, dispõe que sem a prova do dano, não há o que se falar em responsabilização civil. Ainda, relata que o dano pode ser material ou moral, ou seja, sem repercussão na órbita respectivamente financeira do ofendido e, ainda, sobre o nexo causal que “é a relação de causa e efeito entre a ação ou omissão do agente e o dano verificado”.
Assim sendo percebe-se que a responsabilidade possui como premissas a conduta humana, configurada no ato ilícito, o dano, a culpa e o nexo de causalidade. O dano advém de uma conduta ilícita do agente, o que gera uma relação de causa e efeito. Já a culpa abarca o dolo e a culpa stricto sensu, nesta não há intencionalidade de causar dano, enquanto no dolo, há a vontade deliberada e consciente de que ocasione o resultado ou avoque o risco de gerá-lo e, por sua vez, o nexo causal que é relação entre a conduta do agente e o dano.
Nesse diapasão, as causas jurídicas que constituem a obrigação de indenizar são incontáveis. Em que se pese o ato ilícito, nos casos em que um (ex)companheiro de relação íntima dissemina, de modo não autorizado, imagens/vídeos de cunho sexual na internet, com animus vingativo, intentando propositalmente denegrir a imagem do ofendido, vindo a ser abusivo de direito, ensejando a responsabilidade civil.
Em consonância, o artigo 187 do Código Civil, elucida que “também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes” (BRASIL, 2002). Da interpretação deste dispositivo jurídico arrebata-se que na exorbitância de direito de outrem, aparentemente, opera no funcionamento de um direito subjetivo, que, por ir além do permitido o pratica de modo singular.
A responsabilização é importante em duas diretrizes, na primeira, sob a ótica do interesse da coletividade, a defesa da ordem constituída, atestando respeito às normas e, sob a ótica da individualidade, pela indispensabilidade de reconstituição do âmbito jurídico do ofendido, restabelecendo ou compensando os danos suportados. Ainda, essa reparação, serve como advertência à coletividade, a fim de evitar essas práticas lesivas. (BITTAR, 2015, p. 26).
Não há uma tutela jurídica de quantificação valorativa para arbitramento do dano moral, desta forma o quantum indenizatório é adjudicado pelo juiz. Destarte, frente a prática da pornografia da vingança, o mesmo deve fixar a reparação considerando a lesão sofrida pelo ofendido, onde, respectivamente, condiz a tudo que perdeu como também o que deixou de ganhar, aditando o dano moral, buscando recompor ao statu quo ante.
Cavalieri Filho (2014, p. 26) elucida que impera no campo de reparação o princípio da restitutio in integrum, ou seja, repõe-se a vítima à situação anterior à lesão por meio de uma indenização fixada proporcionalmente ao dano. Sendo este, o principal objetivo do sistema jurídico lato sensu, buscar a completa reparação dos danos sofridos pela vítima.
À luz das considerações tecidas, entende-se que o obstáculo frente a punição civil se encontra na fixação do quantum indenizatório no tocante ao crime de divulgação indevida de imagens íntimas na internet e, não menos que isso, aos prejulgamentos ainda auferidos em relação à mulher que adota da livre sexualidade. Portanto, passa-se a análise dos casos para captar estes e outros fundamentos que sustentam as razões perpetradas pelo Poder Judiciário.
3 CASOS DE PORNOGRAFIA DA VINGANÇA CONTRA A MULHER: VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
A fim de demonstrar como o Tribunal de justiça do Estado do Rio Grande do Sul tem se manifestado quando chegam casos para seu julgamento envolvendo a pornografia da vingança, fez-se uma ampla pesquisa, tendo a escolha recaído sobre este tribunal por dois aspectos importantes: 1) porque o TJ/RS é um dos mais inovadores do país, com decisões paradigmáticas sobre vários hard cases que chegam para sua apreciação; 2) porque os homens gaúchos são considerados machistas e, portanto, havia enorme probabilidade de que várias jurisprudências fossem encontradas.
Assim, o primeiro dos verbetes pesquisados foi o termo “pornografia da vingança” que, surpreendentemente, não apresentou resultados, sendo que a única referência foi um julgado com a citação “Não aceitação/vingança”. Posteriormente, foram pesquisados os termos “danos morais”, “publicação de fotografias na internet”, “disponibilização de vídeo íntimo na internet”, “cunho sexual e relacionamento amoroso”. A pesquisa teve como delimitação temporal os anos de 2007 à 2017.
Com a utilização dos verbetes supra referidos, foram encontrados apenas 26 (vinte e seis) resultados, sendo que, apenas oito são alusivos à pornografia da vingança. Em todos esses julgados pode ser observado que, como referido anteriormente, os casos envolvendo pornografia da vingança tem como protagonista do ato de divulgação indevida, pessoa do sexo masculino, o que, de imediato, justifica a escolha pelo TJ/RS, pois escancara o caráter hegemonicamente machista dessa prática.
Desse modo, no refinamento da escolha dos acórdãos, três deles apresentam maior relevância para o presente trabalho e serão analisados em maior profundidade. O primeiro é o Acórdão que julgou a Apelação Cível nº 70064563927 da Nona Câmara Cível do Rio Grande do Sul, originária da Comarca de Marau, julgado em 27 de maio de 2015, que possui como partes o Apelante T. J. M. e, como Apelada E. B., ainda, a relatora desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira.
E. B. relata que manteve matrimônio por cerca de 3 anos com T. J. M., período este em que, dentro do âmbito de sua intimidade, gravaram imagens (em vídeo) de cunho sexual. Dado momento, após o término do relacionamento, o Apelante fez ameaças a Apelada manifestando que iria disponibilizar as imagens, enviando e-mail para os amigos de ambas partes, se o relacionamento não fosse reconciliado. Como a mulher não cedeu, ele concretizou a ameaça e fez a propagação na internet daquele conteúdo íntimo. O réu alegou a falta de provas de seu envolvimento na publicação do material, haja vista que o mantinha no celular, e, ainda, em dois computadores, reiterando que as usurpações de hackers a esses mecanismos são frequentes.
Neste tocante, a sentença ad quo foi de procedência, e condenou o réu ao pagamento do quantum de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de indenização por danos morais. Descontente com a decisão proferida, o réu recorreu, sobrevindo Apelação em que, novamente, nega ser o autor da disponibilização do conteúdo e, ainda, reafirma o argumento de que é possível que hackers possam ter invadido o seu celular e computadores.
A relatora, repisou que, sem embargo de negativa da autoria, evidencia-se a culpa do réu pela divulgação, uma vez que havia provas testemunhais que atestaram as ameaças de exposição auferidas contra a vítima se esta não reestabelecesse o matrimônio com o réu. Ainda, acentuando a tese, T. J. M. assumiu ter direcionado as imagens ao hipotético parceiro de relação da autora, pois relata que sentiu-se traído, deixando explícito o animus de vingança inerente a essa prática lesiva de direito.
À vista disso, nota-se que houve o reconhecimento do dano moral in re ipsa, contribuindo com a tese, e, não menos que isso, houve o reconhecimento do elemento da culpa da parte ré, uma vez que, não restou comprovado pelos indícios, como o e-mail encaminhado ao atual suposto parceiro de relação da vítima, e pelas testemunhas arroladas, corroborando com a vítima que não teve de provar o dano moral sofrido.
Porém, a relatora minorou a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais para R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), uma vez que o quantum indenizatório deve passar pelos princípios fundamentais da razoabilidade, da proporcionalidade, da eqüidade, e, ainda, ter por parâmetro os danos objetivamente considerados, conquanto imateriais, para que não se transforme seu valor em injustificada fonte de vantagem, sem causa, ou fonte de renda de duvidosa licitude.
Cumpre destacar à revisão do voto do desembargador Eugênio Facchini Neto. O mesmo reitera a disposição favorável ao valor outorgado em primeira instância à título de danos morais, uma vez que interpreta que a explanação do material e a derivada violação aos direitos à vida privada ocasionaram infortúnios muito amplos, de modo que o quantum ajuizado teria de manter-se. No entanto, o desembargador salienta que a autora consentiu a gravação dos momentos de intimidade, o que contribuiu para o ato lesivo, ou seja, considerou a culpa concorrente da vítima e, assim, acabou por concordar com a minoração do valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) como pode ser observado da transcrição de parte do voto do desembargador:
“Levo também em conta, para concordar com a redução, o fato de que a autora, com sua conduta – ao menos sua concordância para que as fotos fossem tiradas – contribuiu para o evento. É sabido que o contexto em que tais fotos são tiradas – na intimidade do casal e na crença que o amor e cumplicidade do casal durará eternamente – faz com que muitas mulheres concordem em se expor de tal maneira. Todavia – e o número de demandas em que situações semelhantes chegam ao tribunal – é sabido que constitui uma imprudência muito grande das pessoas, nesse mundo virtual, exporem-se de tal forma.”
Esse posicionamento constata abertamente o reflexo do sexismo machista de modus operandi ativo hodiernamente. Nesse aporte, tem-se que a vítima não pode ser culpabilizada por operar a livre sexualidade dentro de um contexto íntimo, haja vista que, a divulgação não consentida viola o contrato, ainda que silente, desenvolvido entre as partes, e, não menos que isso, a boa-fé objetiva que se mantém nos laços de relações perpetradas entre os indivíduos.
O segundo julgado em análise é a Apelação Cível nº 70049146152 da Décima Câmara Cível do Rio Grande do Sul, oriunda da comarca de Flores da Cunha, julgada em 7 de fevereiro de 2013, tendo como parte, concomitantemente os Apelantes e Apelados S.C. e M.A., e, como relator o desembargador Túlio de Oliveira Martins.
S.C. pleiteou Ação Indenizatória por danos morais e materiais perante seu ex parceiro de relação M.A. A autora alude que namorou por 7 anos com o réu, período este, em que o mesmo mostrava-se abusivo, chegando a agredi-la fisicamente. A autora alega que o relacionamento teve cessação absoluta no ano de 2007, pois o réu queria dificultar seus relacionamentos pessoais com a família e amigos, inclusive, queria impedi-la de realizar atividades laborativas e estudar.
Após o término do relacionamento, M.A. publicou imagens de cunho sexual da autora em sites de acompanhantes com seus dados pessoais, dado momento que a mesma começou a receber ligações de homens buscando pelos serviços a ela imputados. Outrossim, o réu passou a encaminhar e-mails para a integralidade da rede de contatos da autora, contatos profissionais, pessoais, divulgando suas imagens e difamando-a:
“Advogada de Flores da Cunha […], recém formada em direito pela UCS onde fez história entre colegas e professores pelo seu profissionalismo e “sensualismo” agora cursa a pós-graduação na FSG e promete que será a professora da faculdade pelos “dotes” que possui… Os professores da FSG já estão percebendo que ali a “coisa” será “dura”! No Fórum de Flores da Cunha promete fazer um trabalho de “profundidade” a tal ponto de se tornar juíza da comarca em poucos meses… ‘A titular que se cuide…’”
O réu manteve-se frente a negativa de autoria, alegando que não se fazia presente quando as fotos de cunho sexual da vítima foram tiradas e, também, que não haviam provas que as imagens haviam sido disponibilizadas publicamente por ele. Neste tocante, o relator Túlio de Oliveira Martins compreendeu que as particularidades do caso concreto oportunizaram exceção à regra geral quanto à prova.
De início, o desembargador alude que a parte autora e ré hospedaram-se no local onde as imagens foram feitas, assim como, reitera, que há comprovação dos e-mails concernentes às ameaças. Evidenciou, também, a dificuldade das provas de autoria do fato nos casos de pornografia da vingança, pelo viés de que, mormente estão presentes apenas os interessados, pois as imagens são consentidas em âmbito privado.
Como no caso concreto havia desigualdade de condições para a coleta probatória, inverteu-se o onus probandi. O réu não produziu nenhuma prova, somente manteve a negativa de autoria, bem como não disponibilizou seu computador para perícia, portanto, tal inversão não impossibilitou sua defesa ou foi injustamente responsabilizado diante dos fatos, entendendo-se justa a posição adotada pelo julgador.
Cumpre salientar que a autora é advogada, sendo esta uma profissão de conduta ilibada que intenta confiança dos clientes, fora abalada pelos acontecimentos. Diante disso e pelas ameaças sofridas, a vítima mudou-se para a cidade de Resende/RJ, demonstrando as despesas da situação, pois, a cidade em que morava no interior do Estado do Rio Grande do Sul, Flores da Cunha, contava com menos de 30 mil habitantes, alegando que o ato tomou ampla proporção na cidade, sem contudo, demonstrar tal situação de forma cabal. Ante essas afirmativas, o julgador aduz que a mudança foi opcional e que haveriam medidas protetivas, não carecendo de mudanças. Frente a essa premissa, pode-se destacar que pelos reflexos machistas arraigados socialmente, o dano material deveria ter sido concebido condenando o réu, uma vez que a autora teve gastos para poder recompor seu bom nome e boa honra.
À vista disso reputa-se que o quantum indenizatório arbitrado foi de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), uma vez que considerou os danos sofridos pela vítima e, ainda, a capacidade econômica do réu. Sendo assim, foi compensado o dano e, concomitantemente, observou-se a intenção pedagógica e de inibição da prática frente novos atos danosos.
Por fim, o terceiro julgado selecionado é outro Recurso de Apelação Cível de nº 70027861202 da Décima Câmara Cível do Rio Grande do Sul, julgado em 26 de novembro de 2009, proveniente da comarca de Nova Prata. Sendo as partes, originariamente, no polo ativo M.P., compondo litisconsórcio passivo F. D., M. D. S., G. M. M., E. G. S. e L. M. T., e, ainda, como relator o desembargador Túlio de Oliveira Martins.
O referido acórdão refere-se a pedido de reparação civil, haja vista que a autora pleiteou a ação alegando que manteve relacionamento com o réu F.D. e foi fotografada por este parcialmente desnuda e em poses sensuais. Aduziu que após o término do relacionamento íntimo, foi avisada por amigas que as imagens estavam na rede mundial de computadores, fato que causou-lhe grande abalo moral, a ponto de decidir mudar-se de cidade.
O pedido de M.P. buscava a condenação dos réus na reparação civil pelos danos morais e materiais sofridos em razão da circunstância constrangedora a que foi exposta. O juízo de primeira instância, ad quo, deu parcial procedência ao pedido, condenando cada um dos réus ao pagamento de R$ 4.150,00 (quatro mil cento e cinquenta reais).
Em sede de apelação, M.P. pugnou pelo aumento do quantum indenizatório. Os réus, por outro lado, arguiram a ausência de provas hábeis que indicassem autoria e participação na divulgação das imagens, e, ainda, que a conduta da autora deu causa ao feito, pois consentiu que fossem feitas as imagens, devendo arcar com os frutos de suas ações.
Neste ínterim, o juízo ad quem negou provimento ao apelo dos réus e, em contraditório, deu provimento à apelação da autora reformando o entendimento articulado em primeira instância, restando solidariamente condenados os réus ao pagamento de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) a título de danos morais.
Apesar de o acórdão não ser recente, os julgadores evidenciaram estar vigilantes às particularidades da rede mundial de computadores e dos resultados danosos que podem provir do seu emprego inapropriado, estes que, inclusive, podem perpetuar no tempo.
Outra singularidade que destacou-se no julgado foi a observação feita pelo relator aludindo que “O fato de a demandante ter permitido ser fotografada parcialmente despida e em poses sensuais diz respeito apenas a sua vida íntima. Entretanto, de forma alguma, tal conduta dá o direito à divulgação das imagens por quem quer que seja sem a anuência da apelada.”. Aqui, evidencia-se que o posicionamento machista não se fez presente, contrariamente a um dos julgados analisados anteriormente. Ademais, o juízo ad quem se mostrou evoluído frente à temática, aludindo o impedimento real de evitar a disseminação do conteúdo íntimo após a sua publicação na internet, posto que não há como ter um controle sobre quem armazena e o compartilha novamente.
Por fim, relata-se que o quantum arbitrado a título de danos morais foi aumentado de R$ 4.150,00 (quatro mil cento e cinquenta reais) para R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), haja vista que o tribunal compreendeu na indenização o caráter educativo e de inibição dessa prática lesiva de direito. A reforma, neste tocante, moldou-se na adequação real do caso, uma vez que o quantum fixado pelo juízo ad quo era ínfima frente a abrangência do dano, mormente, pela observação de que a autora mantém residência em uma cidade de pequeno porte, o que, de fato, salienta ainda mais o dano experimentado pela exposição inapropriada concernente a sua vida privada.
CONCLUSÃO
O desenvolvimento do presente estudo viabilizou a análise de que com as vantagens oriundas da tecnologia, as pessoas procuram cada vez mais sua utilização. Desse aporte, o uso da internet tornou-se comum, estando consolidado no cotidiano dos indivíduos e, simultaneamente o aumento da utilização dessas ferramentas. Diante disso, percebe-se que houve o crescimento de condutas que violam direitos constitucionalmente assegurados, como é o caso dos direitos à vida privada originados, alusivamente a temática, pela prática da pornografia da vingança.
Episódios cada vez mais frequentes de lesões a esses direitos têm se sucedido, destacando-se a veiculação não consensual de fotos e vídeos íntimos de cunho sexual na internet. Essa exposição impertinente é uma adversidade severa, haja vista que o reflexo da conduta estende-se ao mundo real versando aqui sobre um grande desafio, pois o contento divulgado dificilmente é plenamente extinto da rede mundial de computadores, sendo relativamente impossível obstar a propagação após publicação. Cita-se, portanto, espécie de dano ad infinitum, cujos reflexos danosos perpetuam no tempo.
Tal conduta, mostrou-se ser uma modalidade de violência de gênero virtual contra a mulher, haja vista que na universalidade dos casos encontrados, eram sexo feminino no polo ativo da ação. Compreendendo toda a complexidade da internet e as questões que ocasionam essa conduta, se nota que deve haver uma proteção diferenciada para a violência virtual contra a mulher, pois a mesma não deve ser marginalizada por fazer jus ao seu direito de utilizar da livre sexualidade, uma vez que as imagens são feitas no âmbito privado, fundado na boa-fé objetiva, assim, não cabendo o compartilhamento com terceiros não interessados e, não menos que isso, ser hostilizada por ter deixado se fotografar/filmar na sua intimidade.
À partir da análise dos julgados que abordam o tema, pode-se concluir que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ainda que timidamente atualizado e conectado ao seu tempo, entende que mesmo que declarada a existência do dano a esses direitos e reconheça também os reflexos desses atos na vida das vítimas, ainda é silente sobre a perpetuação do dano, uma vez que esses atos são perpetrados ad infinitum em âmbito virtual. Nesse contexto, vê-se a insuficiência por parte dos julgadores na tratativa da temática, particularmente, no que tange os atributos da sociedade contemporânea, comprimida, progressivamente, por uma tecnologia cada vez mais invasiva.
Mesmo que haja efetiva condenação do ofensor ao pagamento de indenização pelos direitos moralmente violados, cumpre dizer que a aplicabilidade da tutela jurídica no caso concreto somente compensará os danos já sofridos, o que não se vislumbra como a solução mais viável, tendo em vista que, sobre delitos praticados na internet, se faz necessário pensar nos reflexos disso a longo prazo, devido à perpetuação do conteúdo na rede e o não esquecimento desses fatos (falta um botão delete na Internet). Portanto, se entende que a indenização por danos morais e materiais deve englobar, além do caráter compensatório, a função pedagógica de inibição dessa conduta, buscando a desestimulação frente a sociedade.
Assim, conclui-se reiterando o dever de os operadores do direito, sobretudo os juízes, de conhecerem e se apropriarem das particularidades da sociedade, para que concedam soluções aos casos de pornografia da vingança que ultrapassem a mera reparação civil, intentando recuperar a dignidade da mulher vítima de agressões desse âmbito. Ainda, visando a extinção desses posicionamento machistas dentro dessa esfera, à muito o que se falar em construção de uma ação educativa para a combater o sexismo, com a objetivação primordial de construir uma sociedade igualitária e sem as amarras dos estereótipos que conduzem o meio social ao tratamento díspar, de modo que conscientize os indivíduos que não se pode violar os direitos de outrem, e que, acima de tudo, não deve haver marginalização diante da mulher que faz uso do livre arbítrio sexual.
Acadêmica de Direito da Faculdade Antonio Meneghetti
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