Resumo: Levando em consideração que o ordenamento processual civil brasileiro vem passando por grandes modificações, discorre-se neste artigo sobre o Projeto de Lei do Senado – PLS nº 166/10 que trata do novo Código de Processo Civil, o qual tem despertado bastante discussão. Pontua-se a importância de se debruçar de forma analítica sobre a reforma do Código de Processo Civil no intuito de refletir sobre alguns dos principais institutos desse projeto que, dentre outros aspectos, constituem o objeto da presente abordagem, visando suscitar o saudável debate entre os operadores do direito.
Palavras-chave: Projeto de Lei. Reforma do Código de Processo Civil. Sistema Processual.
Abstract: Considering that the Brazilian civil procedural law has been undergoing major changes, discusses in this article about the bill in the Senate – PLS No. 166/10 dealing with the new Code of Civil Procedure, which has aroused much discussion. Points out the importance to address analytically on the reform of the Code of Civil Procedure in order to reflect on some of the leading institutes in this project that, among other things, are the object of this approach, aiming to raise a healthy debate among operators of the law.
Keywords: Law Reform Project of the Code of Civil Procedure. Procedural System.
INTRODUÇÃO
O presente trabalho resulta de pesquisa e análise acerca da reforma do Código de Processo Civil (CPC). Tem por objetivo orientar os estudantes e demais operadores do direito a conhecer as novas tendências do Código de Processo Civil. Assim, procurou-se utilizar uma linguagem clara, acessível, objetiva e direta.
Este estudo será feito baseando-se na doutrina e posicionamento de grandes nomes que fazem parte do projeto do novo CPC, ressaltando que a tônica da mudança do projeto está alicerçada na necessidade de acelerar o andamento de processos judiciais e simplificar o sistema processual brasileiro.
Ao se valer desse articulado sistema de normas para tratar os conflitos é chegada a hora de se pensar, buscando novas formas jurídicas para promover a justiça social e democratizar a vida coletiva no âmbito de uma sociedade como a nossa. Eis a necessária reforma do Código de Processo Civil, que possui dentre as principais características justificadas pela comissão: a criação de um sistema de precedentes vinculantes para todas as instâncias; ampliação do julgamento de casos repetitivos, com suspensão de ações no 1º grau; organização de uma parte geral atualizada com a teoria constitucional; aproximação entre cautelar e antecipação de tutela; e a desnecessidade de urgência; simplificação processual com a abolição e reformulação de diversos conceitos; extinção de diversos incidentes, possibilitando um processo mais organizado; adoção da teoria da carga dinâmica do ônus probatório; abolição da regra do efeito suspensivo recursal; e adoção da modulação de efeitos; possibilitando de condenação em sucumbência recursal; entre outras sanções; fim do agravo retido e fim da preclusão de matérias até a sentença.
Por fim, as considerações finais concernentes a este trabalho foram desenvolvidas com objetivo de contribuir com pesquisas acadêmicas que se realizarão a posteriore e, principalmente para o crescimento contínuo da Educação Jurídica Nacional Brasileira.
2 A PROPOSTA DE UM NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: PLS Nº 166/10
É importante ressaltar que, antes de passarmos as análises pontuais, destacar que o novo Código de Processo Civil (CPC) se trata de um mero anteprojeto de lei, o Projeto de Lei do Senado – PLS nº 166/10[1]. Isso significa que, embora possa ser aprovado no Senado muito rapidamente, como tudo indica que acontecerá, ainda é uma incógnita seu futuro na Câmara. Ademais, os problemas delineados pelo novo Código de Processo Civil servirão certamente de roteiro para debater sobre o aprimoramento do nosso sistema processual, está é a razão pela qual convém aprofundamos o estudo do modelo proposto pela comissão.
O SENADO FEDERAL pelo Ato nº 379, de 2009, instituiu de uma Comissão de Juristas para elaborar Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil. E, de acordo com o ministro Fux[2], tem a seguinte composição:
“A Comissão, composta pelos os professores, Luis Fux (Presidente), Teresa Arruda Alvim Wambier (Relatora), Adroaldo Furtado, Humberto Theodoro Júnior, Paulo Cesar Pinheiro Carneiro, José Roberto dos Santos Bedaque, José Miguel Garcia Medina, Bruno Dantas, Jansen Fialho de Almeida, Benedito Cerezzo Pereira Filho, Marcus Vinicius Furtado Coelho e Elpídio Donizetti Nunes, teve com ideologia norteadora dos trabalhadores a de conferir maior celeridade à prestação da justiça no afã de cumprir a promessa constitucional da “duração razoável dos processos”.
O Projeto está dividido em 5 (cinco) livros: Parte Geral (Livro I); Do processo de Conhecimento (Livro II); Do Processo de Execução (Livro III); Dos Processos nos Tribunais e Meios de Impugnação das Decisões Judiciais (Livro IV); e Das Disposições Finais e Transitórias (Livro V).
O PLS nº 166/10 que institui o novo CPC, já está na Câmara. E, de acordo com o ministro Luiz Fux, o projeto tem a pretensão de agilizar a tramitação das ações civis. Nesse sentido, a proposta cria um mecanismo chamado “incidente de resolução de ações repetitivas”, que permitirá a aplicação da mesma sentença a todas as causas que tratem de questão jurídica idêntica. Pela legislação atual, cada ação é analisada de maneira autônoma, o que aumenta o trabalho do juiz com casos iguais e multiplica decisões diferentes sobre o mesmo direito. Preleciona o processualista Marinoni[3]:
“Se é para pensar em nova codificação para o processo civil, é imprescindível que o Código apareça marcando pela nossa cultura – que é a cultura do Estado Constitucional – e possa servir à prática sem descurar das imposições que são próprias da ciência jurídica, como necessidade de ordem e unicidade, sem as quais não há como falar em sistema nem tampouco cogitar de coerência que lhe é essencial. Isto quer dizer que o Código deve ser pensado a partir de eixos temáticos fundados em sólidas bases teóricas. (…) Isto de modo nenhum quer dizer, todavia, que um Código de Processo Civil não deve servir à prática ou, muito menos, que não deve se preocupar com problemas concretos. É claro que não. Um Código de Processo Civil tem antes de qualquer coisa um compromisso inafastável com o foro. Deve servir-lo. Este compromisso, contudo, deve ser entendido e adimplido dentro de um quadro teórico coerente. A recíproca implicação entre teorias e prática deve ser constante a fim de que a legislação processual civil possa constituir meio efetivamente idôneo para resolver problemas concretos, cumprindo com o seu desiderato de outorgar adequada proteção ao direito fundamental ao devido processo legal.”
Para a relatora da comissão, a jurista Teresa Wambier[4], os três pontos fundamentais do trabalho de reforma do Código de Processo Civil são:
“A organicidade do processo, a capacidade de resolução dos problemas de forma empírica e a simplificação dos trâmites processuais. (…) Queremos que o Código seja bom para a sociedade, possibilitando processos mais simples, mais seguros e mais justos.”
Wambier[5] frisou ainda que a maior preocupação de seus integrantes é a de resolver problemas:
“Procuramos técnicas que simplificam o processo, porque a discussão do método não pode ser mais um problema a ser enfrentado pelo juiz. Precisamos melhorar a celeridade e desafogar o Judiciário, mas sem ferir o Direito.”
Fux, presidente da Comissão de Juristas, reiterou que a preocupação da comissão é criar um Código de Processo Civil que imprima velocidade e diminua o grande volume de recursos demandados, mediante uma lei processual que iniba a recorribilidade, mais rigorosamente de acordo com as cláusulas pétreas constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. Luiz Fux insistiu na necessidade de diminuir o volume de recursos que postergam a decisão final sobre as demandas.
O ministro Fux[6] afirma que:
“ O principal ganho para o cidadão será a simplificação do processo, com a adoção de instrumentos como o “incidente de coletivização”, por meio do qual todos os processos de mesmo teor serão julgados a partir de uma mesma sentença, que criará assim uma jurisprudência.”
Outra posição adotada pelos juristas, disse Fux, é a diminuição da possibilidade de recursos em primeira instancia. Com a medida, disse o ministro, o número de recursos a serem remetidos às instâncias superiores será reduzido significativamente.
Ao observarmos os fatos que permeiam o projeto do novo CPC, percebe-se que tem se mostrado um grande desafio, principalmente pelo excessivo número de demandas. Encontramos fundamentação para essa admoestação na afirmação de Fux[7]:
“O desafio revelava-se tanto maior na medida em que se impunham supressões no sistema processual mercê de garantias constitucionais dirigidas ao legislador ordinário, como v. g., o contraditório, o devido processo legal, a ampla defesa e os recursos a ela inerentes, dentre outros. (…) Ainda assim, revelou-se possível superar as barreiras sem a mais tênue violação dessas cláusulas pétreas”.
Diante do exposto, finaliza-se a analise da reforma do anteprojeto do novo CPC com as palavras do ministro Fux[8], que salienta que as reformas fazem parte do processo civil e frisa que o Código não é da Comissão, mas da nação:
“É preciso alcançar o cidadão, sendo necessário, para isso, adaptar a realidade normativa a sua realidade e necessidades. o desafio é dar maior celeridade à resposta judicial, mas com responsabilidade e garantia, preservando a segurança jurídica.”
3 INOVAÇÕES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Para melhor embasamento dessa questão buscou-se fundamentar o tema com base na doutrina, entrevistas e discursos proferidos por autoridades competentes e concernentes ao novo CPC. A exemplo temos o professor Eduardo Talamini[9], que aborda pontos positivos e negativos acerca do anteprojeto do novo CPC, segue abaixo alguns tópicos abordados por ele.
No que tange aos pontos positivos: extinção de algumas das modalidades de intervenção de terceiros; ampliação do emprego do amicus curiae; previsão de contraditório prévio na desconsideração da pessoa jurídica e na penetração invertida; explicitação do dever de diálogo do juiz com as partes, no que tange a questões cognoscíveis de ofício; cursos dos prazos apenas em dias úteis; uniformização dos prazos para recorrer; fim da remessa necessária.
Ele destaca que há outros pontos que podem ser positivos, mas merecem ressalvas e complementos.
No que tange aos pontos negativos: transformar a possibilidade jurídica em matéria de mérito; imposição de uma fase prévia de conciliação; fim da liminar automática na possessória de menos de ano e dia; eliminação da impugnação ao cumprimento de sentença; uniformização do termo inicial de incidência de multa nos casos dos arts. 461, 461-A e 475-J; a extinção da recorribilidade das interlocutórias, etc.
O ministro Fux[10], em entrevista ao Podcast Rio Bravo, explana sobre como a Justiça brasileira deve se tornar mais rápida com o novo CPC. Segue trechos da entrevista:
Podcast Rio Bravo: Nos últimos anos, o Brasil passou por profundas transformações econômicas, mas do ponto de vista do cidadão, que entra na justiça, houve avanço nesse terreno?
Ministro Fux: Houve avanço, no meu modo de ver, no sentido da efetivação das decisões. As decisões além de demoradas não se realizavam com efetividade. As pessoas usavam um refrão coloquial dizendo que “ganhavam, mas não levavam”. O juiz que condenava não era o mesmo juiz que tornava realidade a condenação. (…) A grande modificação cirúrgica no CPC foi no plano da efetividade, no plano da realizabilidade prática das decisões judiciais. Mas no campo da morosidade, o que se concebeu com muita perfeição inclusive foi a criação das técnicas para enfrentar o volume dos processos. (…) A nova comissão tem uma outra ideologia que é a da celeridade processual. Então o que propugnamos não é que tenhamos instrumentos para enfrentar milhares de processos, mas antes que nós não tenhamos milhares de processos e para isso temos que ter técnicas conducentes à redução do número de demandas sem criar nenhum prejuízo em que a parte possa reclamar sobre alguma ameaça ou lesão.
Podcast Rio Bravo: Esse anteprojeto poderia, por exemplo, desjudicializar algumas questões?
Ministro Fux: A ideia que estamos imaginando é exatamente essa. Hoje há uma tendência nossa de colocarmos algumas questões para serem resolvidas na esfera administrativa e depois se surgir um litígio, que ele venha para o judiciário. Vários procedimentos que o Código denomina de jurisdição voluntária porque não é litígio podem ser repassados para esferas administrativas, que não retirará um milímetro sequer da importância político-jurídica do poder judiciário. Por exemplo: inventário, separação consensual.
A professora Ada Pellegrini Grinover[11] apresentou também, sugestões para o novo Código, como: manter a nomeação a autoria, apesar da revisão que se pretende fazer nas intervenções de terceiro; permitir a distribuição dinâmica dos ônus da prova; dispensar a necessidade da sentença quando a tutela antecipada for suficiente para resolver o litígio (estabilização da tutela antecipada); ter cautela para que a extensão da coisa julgada às questões prejudiciais não alcance os motivos da sentença; extinguir alguns incidentes, como impugnação ao valor da causa e a exceção de incompetência relativa, que poderão ser matérias abordadas em contestação, mas manter as exceções de impedimento e suspeição como incidentes; permitir que o prazo de 2 (dois) anos da ação rescisória seja contado a partir da descoberta de nova prova, pois assim se evitaria a denominada relativização da coisa julgada; fixar uma remuneração para o conciliador e transformá-lo em auxiliar da justiça.
Em entrevista concedida ao programa Bom Dia Ceará, Teresa Wambier[12], relatora da Comissão encarregada de elaborar o anteprojeto do CPC, relata sobre a mudança do Código. Segue trechos da entrevista:
Programa Bom Dia Ceará: Por que mudar o Código de Processo Civil?
Teresa Wambier: Porque o CPC em vigor é de 1973; nesses anos todos, sofreu uma série de reformas pontuais, e a comunidade entendeu que já era o momento de se fazer uma renovação no sistema processual civil brasileiro, imprimindo maior organicidade às mudanças que lhe foram introduzidas, sem alterar o que está funcionando, mas incorporando a ele outras soluções até para necessidades que foram surgindo ao longo do tempo.
Programa Bom Dia Ceará: Quais são as propostas da Comissão que estão ganhando mais força?
Teresa Wambier: Primeiro, a que você mencionou na sua introdução, qual seja a de se reduzir um pouco número de recursos, e o difícil é que se pretende realizar essa mudança sem tolher o direito de a parte impugnar as decisões que ela repute injustas. O problema reside em se encontrar uma técnica que cumpra essas duas funções: (a) diminuir o número de recursos, para não entulhar o Judiciário; (b) não privar a parte da possibilidade de discutir as decisões que dizem respeito ao seu direito. Estamos justamente procurando uma solução que equilibre essas duas necessidades.
Programa Bom Dia Ceará: Vamos a uma questão prática. Com a adoção das propostas da Comissão, que tipo de causa poderia ser solucionado de forma mais justa e mais rápida?
Teresa Wambier: Dentre as novidades que se pretende incorporar ao futuro Código estão os expedientes que proporcionam a possibilidade de se julgar, de uma vez só, uma série de processos cuja questão fundamental seja idêntica, e isso acontece (com frequência no dia a dia do foro). Este tipo de causa – e a sua pergunta foi muito bem formulada – é que pode efetivamente ser beneficiada com um dos expedientes que concebemos para o novo Código; causas que tenham uma questão de direito subjacente idêntica. Um exemplo: 200, 300 pessoas envolvidas nos litígios particulares, contra uma empresa, ou contra o Poder Público, cujo ponto central seja idêntico. O que se está pretendendo é criar uma forma- já existem outras, deseja-se criar mais uma – de reunir essas demandas em um único bloco, para que se decida de uma vez só aquela questão de direito, de forma vinculante a todos os processos envolvidos.
Programa Bom Dia Ceará: A seu ver, quais são as principais alterações, já decididas pela comissão, que o novo CPC deve trazer em relação ao atual?
Teresa Wambier: Muitas das alterações sugeridas são interessantes. Por exemplo, a simplificação do sistema recursal. Decidiu-se que haverá menos recursos, sem que, com isso, se veja a parte limitada no exercer de seus direitos. Procurou-se, sempre, na verdade, criar uma contrapartida para a eliminação de recurso. Por exemplo: pensa-se em extinguir os embargos infringentes, mas, em contrapartida, cria-se o dever de o magistrado declarar expressamente o voto vencido, que deve ser considerado parte integrante do acórdão, principalmente para efeito de pré-questionamento.
Partindo de todas essas considerações, conclui-se, portanto, que um novo Código de Processo Civil se faz necessário do ponto de vista técnico e funcional em razão das inúmeras reformas introduzidas no texto do atual, as propostas apresentadas a comissão com o intuito de modernizar e simplificar os procedimentos representará um “novo paradigma”, com a introdução de novas técnicas e a priorização da celeridade dos processos, tendo em vista a demora da prestação jurisdicional, e como já dizia Rui Barbosa “justiça tardia nada mais é do que injustiça institucionalizada”. Levando em consideração que a preocupação da comissão é criar um Código de Processo Civil que imprima velocidade e diminua o grande volume de recursos demandados, como expos o ministro Fux, cumpre observar que um trabalho tão complexo e de tamanha importância como o projeto do novo CPC, fez com que a comissão se ativesse aos pontos de maior relevância, sobretudo da advocacia.
Para tanto, a proposta da Comissão de Juristas corrobora com Marinoni[13] quando se refere a importância do projeto num trecho abaixo citado:
“Dentro do Estado Constitucional, um Código de Processo Civil só pode ser compreendido como um esforço do legislador infraconstitucional para densificar o direito de ação como direito a um processo justo e, muito especialmente, como um direito à tutela jurisdicional adequada, efetiva e tempestiva dos direitos. O mesmo vale para o direito de defesa. Um Código de Processo Civil só pode ser visto, em outras palavras, como uma concretização dos direitos fundamentais processuais civis previstos na Constituição.”
Por fim, como resultado e para melhor vislumbrar a análise das propostas elaboradas pela Comissão de Juristas do Senado, segue uma síntese, ou melhor, um quadro comparativo entre as proposições do Código de Processo Civil vigente e o anteprojeto do novo Código de Processo Civil[14]:
4 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Este artigo buscou demonstrar que a reforma do CPC é um assunto que pode e deve ser debatido no seio jurídico, razão pela qual convém aprofundamento acerca do projeto proposto pela Comissão de Juristas.
É imprescindível salientar que ao concluir as páginas deste trabalho não podemos considerá-lo finito, uma vez que se propôs a analisar um tema contemporâneo, ou seja, as reformas de um projeto de um novo CPC fruto de debates sobre o aprimoramento do nosso sistema processual, elaborado por uma Comissão de juristas, cuja pretensão é a de agilizar a tramitação das ações civis.
Na história do Direito em nosso país, muito se faz, teoricamente, na busca de uma práxis significativa, capaz de formar cidadãos aptos ao exercício da cidadania. Tendo em vista essa prerrogativa, realmente se faz necessário do ponto de vista técnico e funcional um novo Código de Processo Civil que, em razão das inúmeras reformas introduzidas no texto atual, que o deixaram semelhante a uma “colcha de retalhos”, com artigos estranhamente enumerados com letras e inúmeros outros revogados, cheio de cortes e recortes, desfigurado como obra legislativa sistemática, além de conter regras há muito ultrapassadas, observou-se, ao longo desta pesquisa, que é importante estudar e ponderar a proposta da Comissão para que se alcance a contento o objetivo do anteprojeto, no que tange ao seu fazer diário.
Partindo dessa perspectiva, consideramos ser este artigo de relevância considerável para o campo da pesquisa na área do Direito, por tratar dos aspectos processuais na construção de um novo CPC, comprometendo-se a uma continuidade no que diz respeito ao seu enriquecimento teórico e valorativo na esfera da pesquisa científica.
Acredita-se no novo Código de Processo Civil proposto pela Comissão de Juristas como uma excelente proposta, visto que julgou pontos de maior interesse, sobretudo para a advocacia, por ser o seu objetivo basilar a organicidade do processo, a capacidade de resolução dos problemas de forma empírica e a simplificação dos trâmites processuais e que o Código seja bom para a sociedade, possibilitando processos mais simples, mais seguros e mais justos, como disse a relatora do projeto Tereza Wambier.
Professor assistente do Departamento de Direito da UFMA. Professor adjunto do UNICEUMA. Coordenador do Curso de Direito da UFMA. Mestre em Direito pela UFPR. Doutorando em Direito pela PUC-SP. Tutor do Núcleo de Direito Processual Contemporâneo – NPC/UFMA
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