Conheça mais sobre a antecipação das férias da não tão nova medida
Com a pandemia do coronavírus, muitas empresas tiveram que implementar medidas que garantissem a continuidade dos negócios e, logo, a continuidade dos contratos de trabalho
Desse modo, o Governo Federal criou alternativas para que os contratos de empregado em vigor pudessem serem alterados, reduzindo a burocracia imposta pela Consolidação das Leis do Trabalho- CLT
De acordo com o advogado Bruno Faigle, “a medida reduz a formalidade nas alterações do contrato de trabalho, sempre por mútuo consentimento (empregado – empregador), via aditivo contratual”. Porém, a MP 1.046/2021, nada mais é que a reedição da MP 927/2020, com pouquíssimas alterações, grande parte na redação do texto”. E complementa: “tal ação do Governo Federal ocorreu em virtude da não conversão em Lei da MP 927/2020”. Independente disso, as regulamentações previstas são de grande valia para o empregado, pois auxilia na manutenção do negócio.
Uma das mudanças previstas na MP, é com relação às férias (art. 5):
“O empregador informará ao empregado, durante o prazo previsto no art. 1°, sobre a antecipação de suas férias com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado”.
Bruno Faigle enumera os requisitos para as férias individuais:
O Advogado ainda destaca que, “no tocante a possibilidade de se antecipar férias, esta decisão deve ser tomada com muita parcimônia eis que, poderá surgir situações em que o empregado irá trabalhar, para adquirir o direito a novo período de férias”. Superior aos 12 meses exigidos, ou, para os casos de pedido de demissão, o empregado poderá se ver preso ao emprego, uma vez que os valores antecipados poderão ser cobrados no ato da rescisão.
Além disso, o profissional ressalta que, “sobre as férias coletivas, a MP 1.046/2021 estipula os mesmos requisitos necessários previstos para a concessão das férias individuais, inovando a MP 927/2020 que era omissa”.
O conhecimento sobre a não tão nova medida provisória é essencial para a garantia dos direitos tanto do empregador quanto do empregado, bem como trata de medida de grande valia para o momento de pandemia que vivemos.
Bruno Faigle
Advogado Senior
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