As recentes alterações do código de processo civil e algumas propostas legislativas

Sumário. I. Introdução; 1. A lei n. 11.672, de 08 maio de 2008 e os recursos repetitivos no Superior Tribunal de Justiça; 1.1. Breves sobre o recurso especial; 1.1.1. Requisitos para admissibilidade do recurso; 1.1.1.1. Requisito específico; 1.1.1.2. Requisitos comuns; 1.1.2. Súmulas aplicadas ao recurso especial; 1.2. A Lei n. 11.672, de 08 de maio de 2008; 1.2.1. Multiplicidade de recursos; 1.2.2. O procedimento para o julgamento de recursos repetitivos; 1.3. A lei processual nova e processos pendentes; 1.4. Vigência da lei n. 11.672/2008; 2. A lei n. 11.694, de 12 de junho de 2008; 2.1. A Lei n. 11.694, de 12 de junho de 2008; 2.1.1. Notas; 2.1.2. Notas; 2.1.3. Redação do artigo antes da reforma; 2.1.4. Notas; 2.1.5. Redação do artigo antes da reforma; 2.1.6. Notas; 3. Projeto de lei que altera o artigo 333 do Código de Processo Civil; 3.1. Projeto de lei n 3.015, de 2008; 3.1.1. Notas; 3.1.2. Notas; 4. O projeto de lei n. 1.040/2007; 4.1. O projeto; 4.1.1. Nova redação; 4.1.1.1. Redação vigente; 4.1.1.2. Redações anteriores à reforma processual de 1994; 4.1.1.2.1. Código de Processo Civil de 1939; 4.1.2. Notas; 4.1.3. A criação de um novo requisito de admissibilidade para a interposição de outro recurso; 4.1.4. Observação; 4.1.5. Súmulas pertinentes; 4.1.6. Sugestão de leitura; 4.1.7. Nota; 5. Projeto de lei n. 1.845/2007; 5.1. O projeto; 5.1.1. Artigos que serão revogados quando da aprovação; 5.1.2. Nova redação; 5.1.2.1. Redação atual; 5.1.2.2. Nota; 5.1.2.3. Nota; II. Finalizando; Apêndice – Alterações do Código de Processo Civil – um histórico legislativo.


Introdução


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Foi na seara do inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição da República introduzido pela Emenda Constitucional n. 45/2004, que preceitua – “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” –, que recentemente foram aprovadas pelo Congresso Nacional e sancionadas pelo Presidente da República duas novas leis – 11.672, de 08/05/2008 [que trata do julgamento de recursos repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, acrescendo o art. 543-C ao Código de Processo Civil], e 11.694, de 12/06/2008 [que acresce o art. 15-A à lei n. 9.096, de 19 de setembro de 1995 – lei dos partidos políticos, e acresce o inciso XI ao art. 649 e o par. 4º ao art. 655-A do Código de Processo Civil, para dispor sobre a responsabilidade civil e a execução de dívidas de partidos políticos].


E com o intuito de facilitar a vida dos Colegas acadêmicos e profissionais é que pensamos em anotar essas duas leis. Assim, buscamos propiciar uma ferramenta útil e de fácil consulta, dessa forma, o texto está dividido da seguinte maneira: cada uma das leis constitui um “capítulo” autônomo [com uma breve introdução, seguido pelos comentários]; logo após, o Colega encontrará três projetos de lei que estão em tramitação no Congresso Nacional[1]; e ao final, o Colega poderá acompanhar a evolução histórico-legislativa das mudanças ocorridas no Código de Processo Civil.


Como sempre advertimos, é imprescindível e essencial o estudo da lei seca – sem nenhum comentário, pois o estudante ou o profissional tem a oportunidade de formar sua própria opinião a respeito de determinado assunto sem a influência de nenhuma vertente doutrinária indutiva.


Isto posto, não percamos mais tempo.


1. A lei n. 11.672, de 08 maio de 2008 e os recursos repetitivos no Superior Tribunal de Justiça


O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou, em 08 de maio de 2008, a Lei 11.672, a qual foi publicada em 09 de maio de 2008 no Diário Oficial da União.


O projeto de lei que deu origem à lei n. 11.672/2008 contou, em sua elaboração, com a participação do Instituto Brasileiro de Direito Processual [IBDP], o qual tramitou pelo Congresso Nacional com os números: 117/2007 no Senado Federal; e 1.213/2007 na Câmara dos Deputados Federais [Casa de origem][2].


A lei acrescenta o art. 543-C à Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 [Código de Processo Civil], estabelecendo o procedimento para o julgamento de recursos repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.


1.1. Breves sobre o recurso especial


O recurso é cabível para reformar decisões proferidas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais, pelos Tribunais Estaduais, do Distrito Federal e dos Territórios.


Com amparo na Constituição da República podem-se apontar estes tipos de recurso especial, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.


Assim, o Colega deve conferir: CR, art. 105, III, ‘a’, ‘b’, ‘c’; CPC, art. 541 e ss.; RISTJ, arts. 255, 256 e 257; e a Lei n. 8.038/90, arts. 26 até 29.


Sob o ponto de vista formal, deve ser interposto por petição escrita, perante o Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal em que foi proferido o acórdão, contendo a exposição do fato e do direito, a demonstração do cabimento do recurso e as razões do pedido de reforma da decisão recorrida.


1.1.1. Requisitos para admissibilidade do recurso


1.1.1.1. Requisito específico


É a afronta a uma das hipóteses contidas na CR, art. 105, III, ‘a’, ‘b’, ‘c’.


1.1.1.2. Requisitos comuns


São requisitos comuns: cabimento, tempestividade de 15 dias; pagamento do preparo; regularidade formal; interesse na reforma e legitimidade.


1.1.2. Súmulas aplicadas ao recurso especial[3]


STJ Súmula n. 5: A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial.


STJ Súmula n. 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.


STJ Súmula n. 13: A divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial.


STJ Súmula n. 83: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.


STJ Súmula n. 86: Cabe recurso especial contra acórdão proferido no julgamento de agravo de instrumento.


STJ Súmula n. 126: É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário.


STF Súmula n. 281: É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada.


STF Súmula n. 282: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.


STF Súmula n. 286: Não se conhece do recurso extraordinário fundado em divergência jurisprudencial, quando a orientação do plenário do supremo tribunal federal já se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.


STF Súmula n. 322: Não terá seguimento pedido ou recurso dirigido ao supremo tribunal federal, quando manifestamente incabível, ou apresentado fora do prazo, ou quando for evidente a incompetência do tribunal.


STF Súmula n. 356: O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.


1.2. A Lei n. 11.672, de 08 de maio de 2008[4]


Desta forma, do estudo da Lei n. 11.672/2008, que altera a Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), resulta este novo panorama processual civil:


Art. 1º A Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 543-C:


Art. 543-C. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, o recurso especial será processado nos termos deste artigo.


§1º Caberá ao presidente do tribunal de origem admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia, os quais serão encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça, ficando suspensos os demais recursos especiais até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça.


§2º Não adotada a providência descrita no §1º deste artigo, o relator no Superior Tribunal de Justiça, ao identificar que sobre a controvérsia já existe jurisprudência dominante ou que a matéria já está afeta ao colegiado, poderá determinar a suspensão, nos tribunais de segunda instância, dos recursos nos quais a controvérsia esteja estabelecida.


§3º O relator poderá solicitar informações, a serem prestadas no prazo de quinze dias, aos tribunais federais ou estaduais a respeito da controvérsia.


§4º O relator, conforme dispuser o regimento interno do Superior Tribunal de Justiça e considerando a relevância da matéria, poderá admitir manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia.


§5º Recebidas as informações e, se for o caso, após cumprido o disposto no § 4o deste artigo, terá vista o Ministério Público pelo prazo de quinze dias.


§6º Transcorrido o prazo para o Ministério Público e remetida cópia do relatório aos demais Ministros, o processo será incluído em pauta na seção ou na Corte Especial, devendo ser julgado com preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.


§7º Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem:


I – terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; ou


II – serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça.


§8º Na hipótese prevista no inciso II do §7º deste artigo, mantida a decisão divergente pelo tribunal de origem, far-se-á o exame de admissibilidade do recurso especial.


§9º O Superior Tribunal de Justiça e os tribunais de segunda instância regulamentarão, no âmbito de suas competências, os procedimentos relativos ao processamento e julgamento do recurso especial nos casos previstos neste artigo.


1.2.1. Multiplicidade de recursos


A nova sistemática instituída pela Lei n. 11.672/2008 estabelece que uma vez ocorrendo à multiplicidade de recursos especiais fundados em matérias idênticas de direito, os recursos serão processados pelo disposto no artigo 543-C do Código de Processo Civil.


O dispositivo foi acrescentado ao Código no intuito de conferir maior racionalidade e celeridade ao andamento dos processos no Superior Tribunal de Justiça.


1.2.2. O procedimento para o julgamento de recursos repetitivos


Caberá [norma cogente] ao Presidente do Tribunal de origem admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia, os quais serão encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça, ficando suspensos os demais recursos especiais interpostos até a decisão definitiva do Tribunal superior.


Porém, se os demais recursos especiais não se suspenderem, o relator no Superior Tribunal de Justiça, ao identificar que sobre a controvérsia já existe jurisprudência dominante ou que a matéria já está afeta ao colegiado, poderá [faculdade] determinar a suspensão, nos Tribunais de segunda instância, dos recursos nos quais a controvérsia esteja estabelecida.


Solicitação de informações e prazo. O relator poderá solicitar informações, a serem prestadas no prazo de quinze dias, aos Tribunais Federais ou Estaduais a respeito da controvérsia.


Necessidade de regulamentação do Regimento interno do STJ[5]. O relator, conforme dispuser o regimento interno do Superior Tribunal de Justiça e considerando a relevância da matéria, poderá [faculdade] admitir manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia.


Depois de recebidas as informações [quando solicitadas pelo relator] e, após a manifestação de terceiros [quando requerida e admitida], sendo o caso, o Ministério Público terá vista pelo prazo de quinze dias.


Transcorrido o prazo para o Ministério Público, e remetida cópia do relatório aos demais Ministros, o processo será incluído em pauta na seção ou na Corte Especial, devendo ser julgado com preferência sobre os demais feitos, sendo ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.


Ocorrendo a decisão definitiva, o acórdão será publicado e os recursos especiais sobrestados na origem: a) terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; ou b) serão novamente examinados pelo Tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça.


§8º Na hipótese prevista no inciso II do §7º deste artigo, mantida a decisão divergente pelo tribunal de origem, far-se-á o exame de admissibilidade do recurso especial.


Art. 2º Aplica-se o disposto nesta Lei aos recursos já interpostos por ocasião da sua entrada em vigor.


1.3. A lei processual nova e processos pendentes


Cumpre observar que a lei processual tem vigência imediata e se aplica aos processos pendentes[6]. Sendo ressalvados: o direito adquirido, o ato jurídico completo e acabado, e as situações acobertadas pelo caso julgado[7].


Assim, conforme estabelece o artigo 2º da Lei n. 11.672, de maio de 2008, aplicar-se-á os dispositivos desta Lei aos recursos já interpostos na ocasião da sua entrada em vigor, ou seja, 90 [noventa] dias após a data de sua publicação [art. 3º].


Art. 3º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.


1.4. Vigência da lei n. 11.672/2008


Conforme estabelece o artigo 3º da Lei n. 11.672/2008, as alterações trazidas pela lei, entram em vigor 90 [noventa] dias após sua publicação, que ocorreu em 09 de maio de 2008; assim, a Lei entra em vigor em 06 de agosto de 2008, de acordo com o artigo 8º, parágrafo 1º da Lei complementar n. 95, de 26 de fevereiro de 1998, incluído pela Lei complementar n. 107, de 26 de abril de 2001 – [“A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subseqüente à sua consumação integral”].


2. A lei n. 11.694, de 12 de junho de 2008


O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou, em 12 de junho de 2008, a Lei 11.694, a qual foi publicada em 13 de maio de 2008 no Diário Oficial da União.


A lei altera dispositivos da Lei n. 9.096, de 19 de setembro de 1995 [Lei dos Partidos Políticos], e da Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 [Código de Processo Civil], para dispor sobre a responsabilidade civil e a execução de dívidas de Partidos Políticos.


Desta forma, do estudo da Lei n. 11.694/2008, que altera a Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 [Código de Processo Civil], resulta este novo panorama processual civil:


2.1. A Lei n. 11.694, de 12 de junho de 2008[8]


Art. 1 A Lei n. 9.096, de 19 de setembro de 1995, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 15-A:


Art. 15-A. A responsabilidade, inclusive civil, cabe exclusivamente ao órgão partidário municipal, estadual ou nacional que tiver dado causa ao não cumprimento da obrigação, à violação de direito, a dano a outrem ou a qualquer ato ilícito, excluída a solidariedade de outros órgãos de direção partidária.


2.1.1. Notas


A Lei n. 9.096, de 19 de setembro de 1995 dispõe sobre os partidos políticos, e regulamenta os arts. 17 e 14, § 3º, inciso V, da Constituição da República.


A Lei n. 11.694/2008 ora em comento, acresce no capítulo que trata do programa e do estatuto dos partidos políticos, o artigo 15-A que dispõe sobre a responsabilidade, inclusive civil.


Determinação da responsabilidade e exclusão da mesma. O dispositivo acrescentado estabelece que o órgão partidário municipal, estadual ou nacional é responsável exclusivamente, que tiver dado causa ao não cumprimento da obrigação, à violação de direito, a dano a outrem ou a qualquer ato ilícito, excluída a solidariedade de outros órgãos de direção partidária.


Art. 2º O caput do art. 649 da Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XI:


Art. 649.


XI – os recursos públicos do fundo partidário recebidos, nos termos da lei, por partido político.


2.1.2. Notas


A Lei n. 11.694/2008 acresce o inciso XI à redação do artigo 649 do Código de Processo Civil e estabelece que os recursos públicos do fundo partidário recebidos, nos termos da lei, por partido político são absolutamente impenhoráveis.


Em nossa opinião, um completo e verdadeiro despautério com a finalidade do instituto da impenhorabilidade, partidos políticos não necessitam, não merecem essa proteção. Absurdo. Porém aí está a proteção…


Os demais dispositivos do artigo permanecem inalterados.


Ainda sobre a impenhorabilidade consulte a Lei n. 8.009/1990.


2.1.3. Redação do artigo antes da reforma


CPC, art. 649.  São absolutamente impenhoráveis:


I – os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;


II – os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; [Redação dada pela Lei n. 11.382, de 2006].


III – os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; [Redação dada pela Lei n. 11.382, de 2006].


IV – os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no §3º deste artigo; [Redação dada pela Lei n. 11.382, de 2006].


V – os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão; [Redação dada pela Lei n. 11.382, de 2006].


VI – o seguro de vida; [Redação dada pela Lei n. 11.382, de 2006].


VII – os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;  [Redação dada pela Lei n. 11.382, de 2006].


VIII – a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; [Redação dada pela Lei n. 11.382, de 2006].


IX – os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; [Redação dada pela Lei n. 11.382, de 2006].


X – até o limite de 40 [quarenta] salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança. [Redação dada pela Lei n. 11.382, de 2006].


§1º A impenhorabilidade não é oponível à cobrança do crédito concedido para a aquisição do próprio bem. [Incluído pela Lei n. 11.382, de 2006].


§2 O disposto no inciso IV do caput deste artigo não se aplica no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia. [Incluído pela Lei n. 11.382, de 2006].


§3º [VETADO]. [Incluído pela Lei n. 11.382, de 2006].


Art. 3º O art. 655-A da Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, passa a vigorar acrescido do seguinte §4º:


Art. 655-A.


§4º Quando se tratar de execução contra partido político, o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, nos termos do que estabelece o caput deste artigo, informações sobre a existência de ativos tão-somente em nome do órgão partidário que tenha contraído a dívida executada ou que tenha dado causa a violação de direito ou ao dano, ao qual cabe exclusivamente a responsabilidade pelos atos praticados, de acordo com o disposto no art. 15-A da Lei n. 9.096, de 19 de setembro de 1995.


2.1.4. Notas


O dispositivo [§4º] foi acrescentado à redação do artigo 655-A do Código de Processo Civil e estabelece que quando se tratar de execução contra partido político, o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, nos termos do que estabelece o caput deste artigo, informações sobre a existência de ativos tão-somente em nome do órgão partidário que tenha contraído a dívida executada ou que tenha dado causa a violação de direito ou ao dano, ao qual cabe exclusivamente a responsabilidade pelos atos praticados.


Outro despautério acrescentado. Mais uma vez protege-se quem não precisa de proteção. Porém…aí está…


O “tão-somente” almeja evitar o bloqueio de outros valores como ocorre com “pessoas comuns”. Outro despautério acrescentado.


2.1.5. Redação do artigo antes da reforma


CPC, art. 655-A. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução. [Incluído pela Lei n. 11.382, de 2006].


§1º As informações limitar-se-ão à existência ou não de depósito ou aplicação até o valor indicado na execução. [Incluído pela Lei n. 11.382, de 2006].


§2º Compete ao executado comprovar que as quantias depositadas em conta corrente referem-se à hipótese do inciso IV do caput do art. 649 desta Lei ou que estão revestidas de outra forma de impenhorabilidade. [Incluído pela Lei n. 11.382, de 2006].


§3º Na penhora de percentual do faturamento da empresa executada, será nomeado depositário, com a atribuição de submeter à aprovação judicial a forma de efetivação da constrição, bem como de prestar contas mensalmente, entregando ao exeqüente as quantias recebidas, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida. [Incluído pela Lei n. 11.382, de 2006].


Art. 4º.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


2.1.6. Notas


Assim, conforme estabelece o artigo, as alterações trazidas pela lei, entram em vigor na data de sua publicação, ou seja, 13 de junho de 2008.


3. Projeto de lei que altera o artigo 333 do Código de Processo Civil


O Deputado Federal Manoel Alves da Silva Junior [PSB-PB] apresentou o projeto de lei n. 3.015/2008[9] [número pertencente à Câmara dos Deputados], que tem por objetivo conferir a faculdade do Juiz definir a parte responsável pelo ônus da prova, ou seja, o projeto de lei concede ao Juiz, em alguns casos, a faculdade de definir a qual das partes envolvidas no processo caberá o ônus da prova[10].


O projeto modifica o artigo 333 do Código de Processo Civil [que dispõe sobre o ônus da prova] incluindo um parágrafo em sua redação atual, e está em tramitação no Congresso Nacional.


Do estudo deste projeto de lei, que altera o Código de Processo Civil, resulta este novo panorama processual civil:


3.1. Projeto de lei n 3.015, de 2008[11]


Altera a redação do art. 333 da Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973, o Código de Processo Civil.


Art. 1º Esta lei altera a redação do art. 333 da Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973, o Código de Processo Civil.


Art. 2º O art. 333 da Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973, o Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:


Art. 333. O ônus da prova incumbe[12]:


I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;


II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.


§1º É nula a convenção que distribui de maneira diversa o ônus da prova quando:


I – recair sobre direito indispensável da parte;


II – tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.


§2º É facultado ao juiz, diante da complexidade do caso, estabelecer a incumbência do ônus da prova de acordo com o caso concreto.


3.1.1. Notas


Atualmente, o ônus da prova recai sobre o indivíduo que alega o fato, porém a lei excepciona alguns casos, onde é permitida a inversão desse ônus.


A teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova. Com a futura inclusão do parágrafo segundo no artigo 333 do Código de Processo Civil será facultado ao Juiz, dependendo da complexidade do caso concreto, estabelecer o encargo do ônus da prova.


O critério do Juiz para estabelecer o encargo do ônus da prova, dependerá da complexidade do caso concreto, da verossímil alegação das partes, das máximas da experiência, e/ ou quando a parte for hipossuficiente.


Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


3.1.2. Nota


Quando aprovada, a lei entrará em vigor na data de sua publicação.


4. O projeto de lei n. 1.040/2007


O Deputado Federal Regis Fernandes de Oliveira [PSC/SP] apresentou o projeto de lei n. 1.040/2007 [número pertencente à Câmara dos Deputados], que tem por objetivo conferir maior racionalidade e celeridade à prestação jurisdicional [ou seja, o projeto de lei visa desestimular a interposição de embargos meramente protelatórios][13].


O projeto modifica o parágrafo único do artigo 538 do Código de Processo Civil [que dispõe sobre os embargos declaratórios[14]] e está em tramitação no Congresso Nacional.


Do estudo deste projeto de lei, que altera o Código de Processo Civil, resulta este novo panorama processual civil:


4.1. O projeto[15]


Art. 1º. Esta Lei modifica o parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil.


Art. 2º. O parágrafo único do art. 538 da Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação.


4.1.1. Nova redação


Art. 538.


Parágrafo único. Quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente de cinco por cento [5%] sobre o valor da causa. Na reiteração de embargos protelatórios, a multa é elevada a até vinte por cento [20%], ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao valor do depósito respectivo.


4.1.1.1. Redação vigente


CPC, art. 538. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes. [Redação dada pela Lei n. 8.950, de 13.12.1994].


Parágrafo único. Quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou o tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente de 1% [um por cento] sobre o valor da causa. Na reiteração de embargos protelatórios, a multa é elevada a até 10% (dez por cento), ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo. [Redação dada pela Lei n. 8.950, de 13.12.1994].


4.1.1.2. Redações anteriores à reforma processual de 1994


CPC/73, art. 538. Os embargos de declaração suspendem o prazo para a interposição de outros recursos.


Parágrafo único. Quando forem manifestamente protelatórios, o tribunal, declarando expressamente que o são, condenará o recorrente a pagar ao recorrido multa, que não poderá exceder de 1% [um por cento] sobre o valor da causa.


CPC/73, art. 538. Os embargos de declaração suspendem o prazo para a interposição de outros recursos. [Redação dada pela Lei n. 5.925, de 1º.10.1973]


Parágrafo único. Quando forem manifestamente protelatórios, o tribunal, declarando expressamente que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa, que não poderá exceder de 1% [um por cento] sobre o valor da causa. [Redação dada pela Lei n. 5.925, de 1º.10.1973]


4.1.1.2.1. Código de Processo Civil de 1939


CPC/39, art. 839. Das sentenças de primeira instância, proferidas em ações de valor igual ou inferior a dois contos de réis [2:000$0], só se admitirão embargos de nulidade ou infringentes do julgado e embargos de declaração.


§1º Os embargos de nulidade ou infringentes do julgado, instruídos, ou não, com documentos novos, serão deduzidos, nos cinco [5] dias seguintes à data da sentença, perante o mesmo juízo, em petição fundamentada.


§2º Ouvido o embargado no prazo de cinco [5] dias, serão os autos conclusos ao juiz, que, dentro em dez [10] dias, os rejeitará ou reformará a sentença.


CPC/39, art. 840. Os embargos declaratórios serão opostos em petição, sem audiência da parte contrária, observado, no que for aplicável, o disposto no Título VI deste Livro.


CPC/39, art. 862. Os embargos declaratórios serão opostos em petição dirigida ao relator, dentro de quarenta e oito [48] horas, contadas da publicação do acórdão no órgão oficial.


A petição indicará o ponto obscuro, omisso ou contraditório cuja declaração se imponha.


§1º Será desde logo indeferida, por despacho irrecorrível, a petição que não indicar o ponto que deva ser declarado.


§2º O relator, independentemente de qualquer formalidade, apresentará os embargos em mesa para julgamento, na primeira sessão seguinte, fazendo o relatório e dando o seu voto.


§3º Vencido o relator, outro será designado pelo presidente da Câmara para lavrar o acórdão.


§4º Se os embargos forem providos, a nova decisão se limitará, a corrigir a obscuridade, omissão ou contradição.


§5º Os embargos declaratórios, quando rejeitados, não interromperão os prazos para outros recursos.


4.1.2. Notas


Sanção administrativa. Imposição de multa. Quando aprovado o projeto de lei, em se tratando de embargos nitidamente protelatórios, o Juiz ou o Tribunal, independentemente de requerimento das partes [ou seja, ex officio], condenará o embargante a pagar ao embargado multa de até 05% [cinco por cento] sobre o valor da causa.


Imposição de pena. A multa será elevada para 20% [vinte por cento] quando ocorrer a reiteração dos embargos protelatórios, condicionando a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor da condenação.


Sobre o condicionamento do recurso ao pagamento da multa imposta, fazemos nossas as palavras de Nelson Nery Junior – “trata-se de norma destinada a punir o improbus litigator até que este purgue a mora, perfeitamente de acordo com os sistemas constitucional e do CPC”. [in Atualidades sobre o processo civil. p. 98].


4.1.3. A criação de um novo requisito de admissibilidade para a interposição de outro recurso


“A multa imposta torna-se requisito objetivo de admissibilidade para o recorrente ingressar com outros recursos, ou seja, apelação, embargos infringentes, embargos de divergência, recurso ordinário, especial ou extraordinário. Assim, se não pagar a multa, o recurso porventura interposto resta prejudicado, acarretando, como conseqüência, o trânsito em julgado da decisão recorrida”. [in MONTEIRO SALLES, S.L.; FREDERICO, Alencar. Processo Civil. Campinas: Millennium, 2006. P. 127.].


4.1.4. Observação


Cumpre ressaltar ainda, que o litigante de má-fé pode e deve ser condenado nos termos do artigo 18 do CPC, pelos mesmos fatos. Em sentido semelhante Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery. In Código de Processo Civil Comentado. 9ª. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 792.


CPC, art. 18. O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou. [Redação dada pela Lei n. 9.668, de 23.6.1998]


§1º. Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção do seu respectivo interesse na causa, ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.


§2º. O valor da indenização será desde logo fixado pelo juiz, em quantia não superior a 20% [vinte por cento] sobre o valor da causa, ou liquidado por arbitramento. [Redação dada pela Lei n. 8.952, de 13.12.1994]


4.1.5. Súmulas pertinentes


Súmula n. 98 do STJ – Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório.


Súmula n. 211 do STJ – Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal “a quo”.


Súmula n. 282 do STF – É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.


Súmula n. 317 do STF – São improcedentes os embargos declaratórios, quando não pedida a declaração do julgado anterior, em que se verificou a omissão.


Súmula n. 356 do STF – O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.


4.1.6. Sugestão de leitura


Para enriquecimento cultural e aprimoramento dos estudos sugerimos:


– A leitura do Capítulo VIII – Os embargos de declaração como recurso – do Livro: Nova era do processo civil – de autoria do ilustre professor Cândido Rangel Dinamarco.


– E a leitura das notas e jurisprudências lançadas por Theotonio Negrão e José Roberto Ferreira Gouvêa, aos artigos 535, 536, 537 e 538 da ilustre obra Código de Processo Civil e legislação processual em vigor.


Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.


4.1.7. Nota


Quando aprovada, a lei entrará em vigor na data de sua publicação.


5. Projeto de lei n. 1.845/2007


O Deputado Federal Carlos Bezerra [PMDB-MT] apresentou o projeto de lei n. 1.845/2007 [número pertencente à Câmara dos Deputados], que tem por objetivo acabar com o prazo em dobro dos processos com litisconsortes[16].


5.1. O projeto[17]


Art. 1º Esta lei revoga os arts. 191 e 738, §3°, e altera o art. 298 da Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, a fim de extinguir o benefício da contagem de prazo em dobro aos litisconsortes representados por diferentes procuradores.


Art. 2º Ficam revogados os arts. 191 e 738, §3° da Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973.


5.1.1. Artigos que serão revogados quando da aprovação


CPC, art. 191. Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.


CPC, art. 738.


§3º Aos embargos do executado não se aplica o disposto no art. 191 desta Lei. [Incluído pela Lei n. 11.382, de 2006].


Art. 3º O art. 298 da Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:


5.1.2. Nova redação


Art. 298. Quando forem citados para a ação vários réus, o prazo para responder ser-lhes-á comum.


5.1.2.1. Redação atual


CPC, art. 298. Quando forem citados para a ação vários réus, o prazo para responder ser-lhes-á comum, salvo o disposto no art. 191.


Parágrafo único. Se o autor desistir da ação quanto a algum réu ainda não citado, o prazo para a resposta correrá da intimação do despacho que deferir a desistência.


5.1.2.2. Nota


O projeto de lei revoga os artigos 191 e 738, §3°, e altera a redação do artigo 298 do Código de Processo Civil, extinguindo, desta forma, o prazo em dobro aos litisconsortes representados por diferentes procuradores.


Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


5.1.2.3. Nota


Quando aprovada, a lei entrará em vigor na data de sua publicação.


II. Finalizando


Estas linhas ficam dirigidas aos Colegas acadêmicos e profissionais para anteciparem os estudos.


Como sempre observamos, que é de salutar importância nossa participação ativa no aperfeiçoamento das normas processuais, criando-se núcleos de estudos para melhor utilização dos meios processuais e da prestação da tutela jurisdicional. Até a próxima e o nosso cordial Vale.


 


Apêndice – Alterações do Código de Processo Civil – um histórico legislativo

Lei n. 5.925, de 01/10/1973: altera arts. 5, 10, 20, 22, 34, 38, 77, 126,131, 184, 213, 214, 219, 223, 225, 232, 264, 269, 275, 285, 286, 295, 296, 301, 309, 310, 324, 330, 331, 363, 375, 405, 412, 443, 456, 462, 498, 500, 519, 520, 522, 523, 524, 525, 526, 527, 529, 533, 538, 539, 543, 545, 558, 560, 568, 585, 599, 600, 601, 602, 622, 623, 624, 625, 634, 671, 686, 703, 793, 803, 804, 814, 900, 901, 902, 942, 949, 974, 980, 981, 982, 993, 999, 1002, 1007, 1008, 1029, 1061, 1095, 1116, 1129, 1215, 1219, altera o Subtítulo da Seção III do Capítulo V do Título VIII e do Cap. VI do Título X.

Lei n. 6.246, de 07/10/1975: suspende vigência do art. 1215.

Lei n. 6.314, de 16/12/1975: altera caput do art. 508 e revoga seu Parágrafo único.

Lei n. 6.355, de 08/09/1976: altera caput do art. 20.

Lei n. 6.515, de 26/12/1977: altera inc. I art. 100, inc. II art. 155, § 2º art. 733.

Lei n. 6.745, de 05/12/1979: acresce § 5º ao art. 20.

Lei n. 6.771, de 27/03/1980: altera art. 17.

Lei n. 6.780, de 12/05/1980: acresce inciso VIII ao art. 1.218.

Lei n. 6.820, de 16/09/1980: altera art. 923.

Lei n. 6.851, de 17/11/1980: altera arts. 687, 692, 700.

Lei n. 7.005, de 28/06/1982: altera § 2º do art. 416.

Lei n. 7.019, de 31/08/1982: altera arts. 1031 a 1038.

Lei n. 7.219, de 19/09/1984: altera art. 280.

Lei n. 7.270, de 10/12/1984: acresce §§ 1º, 2º, 3º ao art. 145.

Lei n. 7.359, de 10/09/1985: acresce § 2º ao art. 232 e renumera o Parágrafo único.

Lei n. 7.363, de 11/09/1985: acresce § 3º ao art. 686.

Lei n. 7.513, de 09/07/1986: acresce inciso X ao art. 649.

Lei n. 7.542, de 26/09/1986: revoga inc. XIV do art. 1218.

Lei n. 8.038, de 25/05/1990: altera arts. 496; 497; 498; 500 e 508; revoga arts. 541 a 546.

Lei n. 8.079, de 13/09/1990: altera § 2º do art. 184 e acresce Parágrafo único ao art. 240.

Lei n. 8.455, de 24/08/1992: altera arts. 138; 146; 421 a 424, 427, 433; revoga os arts. 430, 431 e Parágrafo único do art. 432.

Lei n. 8.637, de 31/03/1993: altera art. 132.

Lei n. 8.710, de 24/09/1993: altera arts. 222, 223, 224, 230, 238, 239, 241, 412.

Lei n. 8.718, de 14/10/1993: altera art. 294.

Lei n. 8.898, de 29/06/1994: altera arts. 603, 604, 605 e 609.

Lei n. 8.950, de 13/12/1994: altera arts. 496, 500, 506, 508, 511, 516, 518, 519, 520, 531, 532, 533, 535, 536, 537, 538, 539, 540, 551, 563, revigora os arts. 541 a 546, revogados pela Lei n. 8.038, com alterações; revoga os arts. 464 e 465, o parágrafo único dos arts. 514 e 531.

Lei n. 8.951, de 13/12/1994: altera os arts. 890, 893, 896, 897, 899, 942, 943.

Lei n. 8.952, de 13/12/1994: altera os arts. 10, 18, 20, 33, 38, 45, 46, 125, 162, 170, 172, 219, 239, 272, 273, 296, 331, 417, 434, 460, 461, 800, 805, revoga o inc. I do art. 217 e o § 2º do art. 242, renumerando incisos.

Lei n. 8.953, de 13/12/1994: altera os arts. 569, 584, 585, 601, 614, 621, 623, 632, 644, 645, 655, 659, 669, 680, 683, 686, 687, 692, 738, 739, 741, 747, 791, 792.

Lei n. 9.028, de 12/04/1995: acresce §§ 1º e 2º ao art. 36.

Lei n. 9.040, de 09/05/1995: acresce alínea “n” ao inc. II do art 275.

Lei n. 9.079, de 14/07/1995: acresce Cap. XV ao Tit. I (da ação monitória) arts. 1.102A, 1.102B, 1.102C.

Lei n. 9.139, de 30/11/1995: altera arts. 522, 523, 524, 525, 526, 527, 528, 529, 557, 558.

Lei n. 9.245, de 26/12/1995: altera arts. 275 a 281, revoga § 2º do art. 315.

Lei n. 9.280, de 30/05/1996: acresce § 2º ao art. 1.031; renumerando Parágrafo único em § 1º.

Lei n. 9.307, de 23/09/1996: altera arts. 267, inc. VII; 301, inc. IX; 584, inc. III e art. 520; revoga os arts. 101 e 1.072 a 1.102.

Lei n. 9.415, de 23/12/1996: altera inciso III do art. 82.

Lei n. 9.462, de 19/06/1997: acrescenta art. 786-A.

Lei n. 9.649, de 27/05/1998: revoga §§ 1º e 2º do art. 36.

Lei n. 9.668, de 23/06/1998: altera arts. 17 e 18.

Lei n. 9.756, de 17/12/1998: altera os arts. 120, Parágrafo único; 481, Parágrafo único; 511, §§ 1º e 2º; 542, § 3º; 544, § 3º; 545; 557, §§ 1º-A, 1º e 2º.

Lei n. 9.868, de 10/11/1999: acrescenta §§ 1º, 2º e 3º ao art. 482.

MPV 1.997-37, de 11/04/2000: acresce Parágrafo único no art. 741 (esta alteração teve início na MPV 1997-37, revogada pela MPV 2027-38, de 04/05/2000; passando esta alteração a fazer parte da MPV 1984-17, de 4/5/2000).

MPV 2.180-35, de 24/08/2001: acresce Parágrafo único ao art. 741; altera prazo do caput do art. 730 (embargo do devedor).

Lei n. 10.173, de 09/01/2001: acresce arts. 1.211-A, 1.211-B e 1.211-

C.

Lei n. 10.352, de 26/12/2001: altera arts. 475, 498, 515, 520, 523, 526, 527, 530, 531, 533, 534, 542, 544, 547 e 555.

Lei n. 10.358, de 27/12/2001: altera arts. 14, Parágrafo único do art. 154 (vetado), 175 (vetado); 178 (vetado), 253, 407, 433, 575, 584; acresce arts. 431-A, 431-b; revoga inciso III do art. 575.

Lei n. 10.444, de 07/05/2002: altera arts 273, 275, 280, 287, 331, 461, 588, 604, 621, 624, 627, 644, 659, 744, 814, a seção III do capítulo V do título VIII do livro I passa a denominar-se “Da audiência preliminar” e acresce art. 461-A.

Adin n. 2.652-6 – D.O.U. de 20/05/2003, p. 1 – D.O.U. de 03/12/2003, p. 1: Parágrafo único do art. 14.

Lei n. 11.112, de 13/05/2005: altera o inciso II e acresce o § 2º, renumerando-se o Parágrafo único, § 1º do art. 1.121.

Lei n. 11.187, de19/10/2005: altera os arts. 522, 523 e 527 e revoga o § 4º do art. 523.

Lei n. 11.232, de 22/12/2005: altera os arts. 162, 267, 269 e 463; acresce arts. 475-A, 475-B, 475-C, 475-D, 475-E, 475-F, 475-G e 475-H, 475-I, 475-J, 475-L, 475-M, 475-N, 475-O, 475-P, 475-Q e 475-R; altera a denominação do capítulo II do título III do livro II para “Dos embargos a execução contra a fazenda pública”; altera art. 741 e 1.102-C; revoga inciso III do art. 520, os arts. 570, 584, 588, 589, 590, 602, 603, 604, 605, 606, 607, 608, 609, 610, 611, 639, 640 e 641, e o capítulo VI do título I do livro II.

Lei n. 11.276, de 07/02/2006: altera os arts. 504, 506, 515 e 518.

Lei n. 11.277, de 07/02/2006: acresce o art. 285-A.

Lei n. 11.280, de 17/02/2006: altera os arts. 112, 114, 154, 219, 253, 305, 322, 338, 489, 555 do Código de Processo Civil, e revoga o art. 194 do Código Civil.

Lei n. 11.341, de 07/08/2006: altera o parágrafo único do artigo 541 do Código de Processo Civil.

Lei n. 11.382, de 06/12/2006: altera os arts. 143, 238, 365, 411, 493, 580, 585, 586, 587, 592, 600, 614, 615-A, 618, 634, 637, 647, 649, 650, 651, 652, 655, 656, 657, 659, 666, 668, 680, 681, 683, 684, 685, 686, 687, 690, 693, 694, 695, 698, 703, 704, 706, 707, 713, 716, 717, 718, 720., 722, 724, 736, 738, 739, 740, 745, 746, 791; Acresce Subseções: “Subseção VI-A – Da Adjudicação” – arts. 685-A, 685-B e “Subseção VI-B – Da Alienação por iniciativa particular” – art. 685-C; Altera a denominação dos agrupamentos de artigos do Livro II – transfere o art. 746 para o Capítulo III do Título III do Livro II, renumerando-se o atual Capítulo V como Capítulo IV; Acresce arts. 615-A, 652-A, 655-A, 655-B, 689-A, 690-A, 739-A, 739-B e 745-A; Revoga os arts. 714 e 715 da Subseção III da Seção II do Capítulo IV do Título II do Livro II e a referida Subseção; os arts.787, 788, 789 e 790 do Título V do Livro II e o referido Título, o parágrafo único do art. 580, os §§ 1º e 2º do art. 586, os §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º do art. 634, o inciso III do art. 684, os incisos I, II e III do § 1º do art. 690, os §§ 1º, 2º e 3º do art. 695, o inciso IV do art. 738, os §§ 1º, 2º e 3º do art. 739, os arts. 583, 669, 697, 699, 700, 725, 726, 727, 728, 729, 737 e 744.

Lei n. 11.418, de 19/12/2006: acrescenta os arts. 543-A e 543-B, a fim de regulamentar o § 3º do art. 102 da CR.

Lei n. 11.419, de 19/12/2006: altera os arts. 38, 154, 164, 169, 202, 221, 237, 365, 399, 417, 457 e 556.

Lei n. 11.441, de 04/01/2007: altera os arts. 982, 983 e 1031; acresce o art. 1.124-A e revoga o parágrafo único do art. 983.

Lei n. 11.672, de 08/05/2008: trata do julgamento de recursos repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, acrescendo o art. 543-C ao Código de Processo Civil.

Lei n. 11.694, de 12/06/2008: acresce o art. 15-A à lei n. 9.096, de 19 de setembro de 1995 [lei dos partidos políticos], e acresce o inciso XI ao art. 649 e o par. 4º ao art. 655-A da lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 [Código de Processo Civil], para dispor sobre a responsabilidade civil e a execução de dívidas de partidos políticos.


Notas:

[1] Cumpre ressaltar que não são os únicos.

[2] Tramitação pelo Congresso Nacional do projeto que originou na Lei 11.672/2008.

O projeto é apresentado ao Plenário no dia 30 de maio de 2007.

Designado Relator o Dep. Maurício Rands do PT-PE, no dia 28 de junho.

Apresentado parecer do Relator em 12 de setembro, pela constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação.

Cedida vista conjunta aos Deputados Flávio Dino, Paulo Maluf e Regis de Oliveira, em 26 de setembro; encerrado em 2 de outubro.

9/10/2007 – Aprovado por unanimidade o Parecer. Deputado Regis de Oliveira apresentou voto em separado.

8/11/2007 – Designado Relator da Redação Final o Dep. Mendes Ribeiro Filho [PMDB-RS] e, apresentada.

13/11/2007 CCJC – Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.  Redação final aprovada por unanimidade.

A aprovação do projeto e a redação final da CCJ foram consideradas aprovação final da Câmara dos Deputados. O projeto seguirá para o Senado Federal.

29/11/2007 – Mesa Diretora da Câmara dos Deputados. Projeto enviado ao Senado Federal por meio do Ofício n. 714/07/PS-GSE.

7/2/2008 – Designada Relatora a Senadora Serys Slhessarenko.

10/3/2008 CCJ – Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania. Recebido o relatório com voto pela aprovação do Projeto com a Emenda que apresenta. Matéria pronta para a Pauta na Comissão.

13/3/2008 CCJ – Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania. Matéria com a Relatoria para análise das Emendas ns. 1 e 2, de autoria do Senador Flexa Ribeiro.

17/3/2008 CCJ – Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania. Recebido o relatório da Senadora Serys Slhessarenko com voto pela aprovação do Projeto, com a Emenda que apresenta, e pela rejeição das Emendas n. 1 e 2. Matéria incluída na Pauta da Comissão.

19/3/2008 CCJ – Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania. Aprovado o Relatório, que passa a constituir Parecer da CCJ, favorável ao Projeto, com a Emenda n. 1-CCJ, e contrário às Emendas oferecidas pelo Senador Flexa Ribeiro. Em Reunião Ordinária, a Presidência designa Relator “ad hoc” o Senador Sibá Machado.

3/4/2008 – SUBSEC. Coordenação Legislativa do Senado. Prazo para recebimento de emendas perante a Mesa: 4/4/2008 a 10/4/2008.

9/4/2008 – Plenário. Aprovado o projeto ressalvada a Emenda n. 1-CCJ. Aprovada a Emenda n. 1-CCJ, de redação. Aprovada a redação final da matéria. À sanção.

17/4/2008 SEXP – Secretaria de Expediente. Ofício SF n. 523 de 17/4/08 à Ministra de Estado Chefe da Casa Civil, encaminhando a Mensagem SF n. 32/08 ao Excelentíssimo Senhor Presidente da República, submetendo à sanção presidencial.

08/05/2008 – Sanção presidencial.

09/05/2008 – Publicação do D.O.U.

[3] Observação: sem a exclusão de outras súmulas.

[4] Observação: os artigos em itálicos pertencem à Lei.

[5] §9º O Superior Tribunal de Justiça e os tribunais de segunda instância regulamentarão, no âmbito de suas competências, os procedimentos relativos ao processamento e julgamento do recurso especial nos casos previstos neste artigo.

[6] SANTOS, Ernane Fidélis dos. As reformas de 2005 e 2006 do código de processo civil. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 189. “Nos termos do art. 1.211 do Código de Processo Civil, as normas em vigor se aplicam, desde logo, aos processos pendentes. No entanto, os atos já praticados são perfeitos e acabados e atos futuros que necessariamente deles decorram também têm aplicação, apesar da lei nova”.

[7] CR, art. 5º.[…]

XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;[…]

“O disposto na CF 5º, XXXVI se aplica a toda e qualquer lei infraconstitucional, sem qualquer distinção entre lei de direito público e lei de direito privado, ou entre lei de ordem pública e lei dispositiva”. [STF, Pleno, ADIn 493-0-DF, rel. Min. Moreira Alves, m.v., j. 25.6.1992].

Observa Galeno Lacerda [sobre as regras de direito transitório] – “Estudando a aplicação da lei nova aos fatos pendentes, distingue Roubier na situação jurídica três momentos: o da constituição, o dos efeitos e o da extinção. O primeiro e o último representam a dinâmica, o segundo a estática da situação”. “Quando a constituição [ou extinção] da situação jurídica se operou pela lei antiga, a ela será estranha a lei nova, salvo disposição retroativa, se permitida pelo sistema jurídico. Quando a constituição estiver pendente, a regra será a aplicação imediata, respeitando o período de vigência da lei anterior. Quanto aos efeitos da situação jurídica constituída, a norma é que a lei nova não pode, sem retroatividade, atingir os já produzidos sob a lei anterior”. […] “Assim, a regra, porém, cumpre afirmar, que a lei nova não pode atingir situações processuais já constituídas ou extintas sob o império da lei antiga, isto é, não pode ferir os respectivos direitos processuais adquiridos. O princípio constitucional de amparo a esses direitos possui, aqui, também, plena e integral vigência”. In LACERDA, Galeno. O novo direito processual e os efeitos pendentes. 2ª ed. [edição histórica]. Rio de Janeiro: Forense, 2006. p. 02-03.

[8] Os itens em itálicos pertencem à lei.

[9] Justificativa do projeto de lei.

As regras de ônus da prova são regras de julgamento, ou seja, são aplicadas no momento em que o juiz vai julgar. Não estabelecem disposições a serem cumpridas pelas partes, não dizem quem deve produzir a prova e sim, quem arca com as conseqüências da não produção da prova.

A norma presente no art. 333 do CPC – Código de Processo Civil estabelece que o ônus da prova é estático: do autor, com relação ao que alega, e do réu, em relação a fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor.

Contudo, a doutrina processualista desenvolveu a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova ou das cargas probatórias dinâmicas que defende que o ônus da prova deve ser distribuído de acordo com as peculiaridades do caso concreto.

De fato, regras previamente estabelecidas, em muitos casos, dificultam a produção da prova e acabam por fazer com que a parte arque com as conseqüências de não ter provado fato de difícil elucidação.

A possibilidade de facultar ao juiz, diante da complexidade do caso, restabelecer as regras de ônus da prova consagra a referida teoria, já aplicada pela jurisprudência, e representa aplicação prática dos princípios constitucionais da adequação, da cooperação e da igualdade entre as partes.

Diante do exposto, justifico a presente proposição.

Deputado MANOEL ALVES DA SILVA JUNIOR

[10] Algumas generalidades.

Prova. Conceito. “A prova constitui o meio e modo de que usam os litigantes para convencer o juiz da verdade da afirmação de um fato”. [José Frederico Marques – in Manual de Direito Processual Civil. São Paulo: Saraiva, 1974. Vol. II, p. 175]. Assim, prova é a soma dos fatos produtores da convicção apurados no processo.

“A prova é o farol que deve guiar o Juiz nas suas decisões”. Ordenações das Filipinas [Liv.III, Tít. 63].

Desta forma, “todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa” [CPC, art. 332].

CR, art. 5º. (…)

XII – é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; (…)

LVI – são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos; (…)

“O objeto da prova judiciária são os fatos da demanda. E sua finalidade é a formação da convicção judicial para, no fim, obter a certeza, ingressando no ânimo do juiz”. (professor Sérgio Luiz Monteiro Salles, in Anotações de aulas).

Importante: “quod non est in actis non est in mundo”.

Ônus da prova. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Parágrafo único – É nula a convenção que distribui de maneira diversa o ônus da prova quando: I – recair sobre direito indisponível da parte; II – tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. (CPC, art. 333).

O Código de Defesa do Consumidor possibilita ao Juiz a inversão do ônus da prova.

CDC, Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: (…)

VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; (…)

Valoração da prova. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento (CPC, art. 131).

Observação: O professor Moacyr Amaral Santos em seu tempo escreveu excelente obra a esse respeito – “Prova judiciária no cível e comercial” em cinco volumes, a qual foi três vezes laureada com o primeiro prêmio pelo Instituto dos Advogados de São Paulo.

Observação: O Código de Processo Civil trata das provas nos artigos 332 a 443.

Cumpre lembrarmos que o Código Civil de 2002 trouxe alguns dispositivos sobre provas. Vejamos:

CC, art. 212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante:

I – confissão;

II – documento;

III – testemunha;

IV – presunção;

V – perícia.

CC, art. 213. Não tem eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.

Parágrafo único. Se feita a confissão por um representante, somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado.

CC, art. 214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

CC, art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.

§ 1o Salvo quando exigidos por lei outros requisitos, a escritura pública deve conter:

I – data e local de sua realização;

II – reconhecimento da identidade e capacidade das partes e de quantos hajam comparecido ao ato, por si, como representantes, intervenientes ou testemunhas;

III – nome, nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio e residência das partes e demais comparecentes, com a indicação, quando necessário, do regime de bens do casamento, nome do outro cônjuge e filiação;

IV – manifestação clara da vontade das partes e dos intervenientes;

V – referência ao cumprimento das exigências legais e fiscais inerentes à legitimidade do ato;

VI – declaração de ter sido lida na presença das partes e demais comparecentes, ou de que todos a leram;

VII – assinatura das partes e dos demais comparecentes, bem como a do tabelião ou seu substituto legal, encerrando o ato.

§ 2o Se algum comparecente não puder ou não souber escrever, outra pessoa capaz assinará por ele, a seu rogo.

§ 3o A escritura será redigida na língua nacional.

§ 4o Se qualquer dos comparecentes não souber a língua nacional e o tabelião não entender o idioma em que se expressa, deverá comparecer tradutor público para servir de intérprete, ou, não o havendo na localidade, outra pessoa capaz que, a juízo do tabelião, tenha idoneidade e conhecimento bastantes.

§ 5o Se algum dos comparecentes não for conhecido do tabelião, nem puder identificar-se por documento, deverão participar do ato pelo menos duas testemunhas que o conheçam e atestem sua identidade.

CC, art. 216. Farão a mesma prova que os originais as certidões textuais de qualquer peça judicial, do protocolo das audiências, ou de outro qualquer livro a cargo do escrivão, sendo extraídas por ele, ou sob a sua vigilância, e por ele subscritas, assim como os traslados de autos, quando por outro escrivão consertados.

CC, art. 217. Terão a mesma força probante os traslados e as certidões, extraídos por tabelião ou oficial de registro, de instrumentos ou documentos lançados em suas notas.

CC, art. 218. Os traslados e as certidões considerar-se-ão instrumentos públicos, se os originais se houverem produzido em juízo como prova de algum ato.

CC, art. 219. As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários.

Parágrafo único. Não tendo relação direta, porém, com as disposições principais ou com a legitimidade das partes, as declarações enunciativas não eximem os interessados em sua veracidade do ônus de prová-las.

CC, art. 220. A anuência ou a autorização de outrem, necessária à validade de um ato, provar-se-á do mesmo modo que este, e constará, sempre que se possa, do próprio instrumento.

CC, art. 221. O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público.

Parágrafo único. A prova do instrumento particular pode suprir-se pelas outras de caráter legal.

CC, art. 222. O telegrama, quando lhe for contestada a autenticidade, faz prova mediante conferência com o original assinado.

CC, art. 223. A cópia fotográfica de documento, conferida por tabelião de notas, valerá como prova de declaração da vontade, mas, impugnada sua autenticidade, deverá ser exibido o original.

Parágrafo único. A prova não supre a ausência do título de crédito, ou do original, nos casos em que a lei ou as circunstâncias condicionarem o exercício do direito à sua exibição.

CC, art. 224. Os documentos redigidos em língua estrangeira serão traduzidos para o português para ter efeitos legais no País.

CC, art. 225. As reproduções fotográficas, cinematográficas, os registros fonográficos e, em geral, quaisquer outras reproduções mecânicas ou eletrônicas de fatos ou de coisas fazem prova plena destes, se a parte, contra quem forem exibidos, não lhes impugnar a exatidão.

CC, art. 226. Os livros e fichas dos empresários e sociedades provam contra as pessoas a que pertencem, e, em seu favor, quando, escriturados sem vício extrínseco ou intrínseco, forem confirmados por outros subsídios.

Parágrafo único. A prova resultante dos livros e fichas não é bastante nos casos em que a lei exige escritura pública, ou escrito particular revestido de requisitos especiais, e pode ser ilidida pela comprovação da falsidade ou inexatidão dos lançamentos.

CC, art. 227. Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário mínimo vigente no País ao tempo em que foram celebrados.

Parágrafo único. Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.

CC, art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas:

I – os menores de dezesseis anos;

II – aqueles que, por enfermidade ou retardamento mental, não tiverem discernimento para a prática dos atos da vida civil;

III – os cegos e surdos, quando a ciência do fato que se quer provar dependa dos sentidos que lhes faltam;

IV – o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes;

V – os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade.

Parágrafo único. Para a prova de fatos que só elas conheçam, pode o juiz admitir o depoimento das pessoas a que se refere este artigo.

CC, art. 229. Ninguém pode ser obrigado a depor sobre fato:

I – a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar segredo;

II – a que não possa responder sem desonra própria, de seu cônjuge, parente em grau sucessível, ou amigo íntimo;

III – que o exponha, ou às pessoas referidas no inciso antecedente, a perigo de vida, de demanda, ou de dano patrimonial  imediato.

CC, art. 230. As presunções, que não as legais, não se admitem nos casos em que a lei exclui a prova testemunhal.

CC, art. 231. Aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa.

CC, art. 232. A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame.

Importante: ressalta-se aqui que havendo possível conflito de normas, a norma que deve prevalecer é a do Código de Processo Civil por se tratar de norma especial.

[11] Os itens em itálicos são pertencentes ao projeto de lei.

[12] Redação atual do artigo.

CPC, art. 333. O ônus da prova incumbe:

I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;

II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

Parágrafo único. É nula a convenção que distribui de maneira diversa o ônus da prova quando:

I – recair sobre direito indisponível da parte;

II – tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

[13] Justificativa

Diante do assombroso e cada vez mais crescente número de processos que tramitam pelo Poder Judiciário, e dada à ampla liberdade de interposição de recursos, os embargos de declaração têm sido muito utilizados com caráter nitidamente protelatório.

Tal utilização deve-se ato fato de que, como se sabe, o ato de recebimento dos embargos traz como efeito a interrupção do prazo recursal para as partes e para quaisquer outros recursos.

Imperativa, se faz, portanto, a imposição de pena mais eficaz, no intuito de sobrestar tais interposições que apenas visam protelar a devida prestação jurisdicional.

Tem-se observado, tanto em primeira quanto em segunda instância, que a grande maioria de tais embargos são rejeitados, o que leva à conclusão de que sua interposição somente é feita no intuito de ganhar mais tempo para a interposição de outros recursos, o que implica em evidente atraso da prestação jurisdicional e sobrecarga de trabalho aos magistrados.

A elevação da multa prevista no Código, de 10% para 20% não se mostra, destarte, desarrazoada, já que tem por objetivo reprimir atos protelatórios com a fixação de valor condizente com o ato de protelação, sendo certo ainda que há paradigma para tal solução, qual seja, a imposição de pena por litigância de má-fé, com o mesmo limite máximo do estatuído no § 2º do art. 18 do CPC.

Por essas razões, conto com o apoio dos ilustres Pares para a conversão deste projeto em lei.

Sala das Sessões, em 10 de maio de 2007.

Deputado Regis de Oliveira

[in CÂMARA DOS DEPUTADOS: banco de dados. Disponível em: <http://www.camara.gov.br>. Acesso em 19 de outubro de 2007].

[14] Generalidades sobre os embargos declaratórios.

CPC, art. 535. Cabem embargos de declaração quando: [Redação dada pela Lei n. 8.950, de 13.12.1994]

I – houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; [Redação dada pela Lei n. 8.950, de 13.12.1994]

II – for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. [Redação dada pela Lei n. 8.950, de 13.12.1994]

CPC, art. 536. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 [cinco] dias, em petição dirigida ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso, não estando sujeitos a preparo. [Redação dada pela Lei n. 8.950, de 13.12.1994]

CPC, art. 537.  O juiz julgará os embargos em 5 [cinco] dias; nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subseqüente, proferindo voto. [Redação dada pela Lei n. 8.950, de 13.12.1994]

CPC, art. 538. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes. [Redação dada pela Lei n. 8.950, de 13.12.1994]

Parágrafo único. Quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou o tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente de 1% [um por cento] sobre o valor da causa. Na reiteração de embargos protelatórios, a multa é elevada a até 10% [dez por cento], ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo. [Redação dada pela Lei n. 8.950, de 13.12.1994]

O prazo para interposição dos embargos declaratórios à sentença ou o acórdão é de cinco dias, contados da ciência inequívoca ou da intimação da sentença ou do acórdão.

O endereçamento dos embargos, no caso de sentença terminativa ou definitiva, os embargos devem ser dirigidos ao juiz, que tem o prazo de cinco dias para esclarecer a r. decisão.

No caso de embargos declaratórios opostos para esclarecer acórdão, devem ser dirigidos sempre ao relator, que deve levar o recurso para a primeira sessão subseqüente, proferindo voto. Entenda-se, na sessão subseqüente após a conclusão do recurso.

Efeito da interposição. A oposição dos embargos interrompe o lapso para qualquer das partes interpor o recurso cabível na espécie.

Assim, opostos os embargos declaratórios de sentença, passam a fluir quinze dias, necessários para a interposição da apelação contados a partir da data em que o embargante recebeu a resposta acolhendo ou negando o recurso.

Da mesma maneira, opostos embargos declaratórios ao acórdão, no quinto dia, o prazo para interpor embargos infringentes, embargos de divergência, recurso ordinário, recurso especial ou recurso extraordinário é o d quinze dias, integralmente, contados a partir da data da ciência inequívoca da decisão embargada.

[in MONTEIRO SALLES, S.L.; FREDERICO, Alencar. Processo Civil. Campinas: Millennium, 2006. p. 125-126].

[15] Os itens em itálicos são pertencentes ao projeto de lei.

[16] Justificativa

Atualmente, o Código de Processo Civil (CPC) concede aos litisconsortes que hajam contratado diferentes advogados o privilégio de terem contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos, a teor de seu art. 191.

Destaque-se que, à época da edição do CPC, a sistemática de comunicação dos atos processuais e de sua prática era notavelmente mais restrita, eis que não se dispunha dos recursos hoje amplamente difundidos e utilizados pelas partes, pelos seus patronos e pelo Poder Judiciário.

Ressalte-se que o fax, as máquinas copiadoras, o computador, os dispositivos de digitalização, a Internet e as mídias digitais de alta capacidade de armazenamento eram instrumentos que inexistiam, ou, se existiam, eram de uso privilegiado. Até mesmo a locomoção para a prática de atos processuais e o acesso aos autos do processo eram mais difíceis e trabalhosos.

Assim sendo, a positivação da norma citada se fez sob o argumento de que a contagem do prazo em dobro asseguraria ampla defesa aos litisconsortes representados por procuradores diferentes.

Todavia, a medida não mais se justifica nos dias de hoje, e mais se assemelha a tratamento desigual concedido a partes que se encontram na mesma condição.

A tecnologia de nossa época permite o uso das facilidades acima mencionadas por todas as partes. A elas têm acesso todos os advogados, sejam eles representantes de uma ou de várias partes, e sem prejuízo do trabalho que desempenham para os outros clientes que possuam.

Ademais, é de se ponderar que, sempre que houver um litisconsórcio, há sempre a tendência de se acordar pela contratação de diferentes advogados, a fim de que se tenha direito ao benefício, visto ser mais vantajoso às partes a contagem do prazo em dobro.

E, não raras vezes, a medida é adotada por pura má-fé processual, com o intuito deliberado de procrastinar o andamento do feito e prejudicar o pólo adverso da relação processual.

Trata-se de verdadeiro ardil que, na prática, afeta também as outras partes, o Poder Judiciário, e, em último plano, a sociedade, eis que todos são prejudicados com o atraso na entrega da prestação jurisdicional, máxime aqueles que ainda não tiveram atendida a demanda por acesso à Justiça.

É de se concluir, pois, que, da forma como ora se coloca, a norma constante do art. 191 do CPC contraria flagrantemente o princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade na sua tramitação, previsto no art. 5°, inciso LXXVIII, d a Constituição Federal, inserido pela Emenda Constitucional n. 45, de 2004.

Por outro lado, não se pode afirmar que a extinção do benefício trará prejuízo aos litisconsortes representados por diferentes patronos, mormente no que se refere à ampla defesa.

A contrariar esse raciocínio temos o art. 57 do CPC. O dispositivo determina que, distribuída a oposição por dependência, sejam os opostos citados, na pessoa dos seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias. Vê-se, no caso, que, apesar de existir pluralidade de partes, os opostos têm prazo simples e comum para contestar a oposição, não importando se estão ou não representados pelo mesmo procurador.

Por sua vez, o art. 298 do CPC determina que, à exceção do art. 191, o prazo para responder é comum quando forem citados para a ação vários réus.

Na verdade, ao excepcionar o art. 191, o dispositivo deixa de conceder o benefício da contagem do prazo em dobro aos réus representados pelo mesmo advogado. Conforme dito alhures, trata-se de distinção que não mais se justifica.

Assim sendo, o art. 191 há de ser revogado, a fim de que se estabeleça a mesma regra para todos, qual seja, o prazo simples para a prática dos atos processuais, independentemente da existência de partes representadas por diversos procuradores.

Por fim, assinale-se que a tendência entre nós tem sido a abolição de privilégios relativos aos prazos processuais.

No particular, destaque-se que a Lei n. 11.382, de 2006, alterou o art. 738, §3°, do CPC, a fim de determinar que “aos embargos do executado não se aplica o disposto no art. 191”, ou seja, extinguiu o benefício do prazo em dobro na hipótese de oferecimento de embargos por executados representados por advogados diferentes.

Na medida em que propomos a revogação do art. 191, também propomos a revogação do referido dispositivo, porquanto sua manutenção no CPC como regra de exceção não mais se afigurará necessária.

O Poder Judiciário vive tempos difíceis. Em muitos lugares, o acesso à Justiça é difícil ou praticamente impossível. Os juízes estão assoberbados de trabalho. Os recursos ainda emperram os tribunais. O quadro impõe a adoção de medidas concretas para a otimização do Poder Judiciário.

Nessa esteira, certo de esta proposição cumpre tal finalidade, conto com o apoio de meus nobres pares para a sua aprovação.

Deputado CARLOS BEZERRA

[in CÂMARA DOS DEPUTADOS: banco de dados. Disponível em: <http://www.camara.gov.br>. Acesso em 19 de outubro de 2007].

[17] Os itens em itálicos são pertencentes ao projeto de lei.

Informações Sobre o Autor

Alencar Frederico

Mestre em Direito pela Universidade Metodista de Piracicaba; Pós-graduado em Direito Processual Civil e em Direito Tributário pela Faculdade de Direito de Itu; Advogado, consultor e parecerista; Autor de diversas obras jurídicas e articulista em revistas especializadas nacionais e estrangeiras (Argentina, Itália e Portugal); Coordenador do Conselho Editorial da Millennium Editora; Membro do Conselho Editorial da Editora Setembro e; Coordenador da coleção Cadernos de pesquisas em Direito, da Editora Setembro


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