Assistência médico-hospitalar nas forças armadas

Resumo: A assistência médico-hospitalar nas Forças Armadas é regulada por diversas legislações infraconstitucionais, sendo que muitas são anteriores a Constituição Federal de 1988. O administrador, o contribuinte e o dependente precisam fazer um enorme exercício doutrinário para adaptar um caso concreto aos ditames das legislações. Neste trabalho abordaremos alguns dos temas mais importantes, relacionados à assistência médico-hospitalar, buscando esclarecer e informar o leitor sobre as peculiaridades dessas normas.

Sumário: Introdução. O custeio da assistência médico-hospitalar. Os dependentes do militar. Os sistemas de saúde das forças armadas. As isenções. Conclusão. Referências.

INTRODUÇÃO

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O direito à saúde é uma das vertentes da seguridade social expressa na Constituição Federal de 1988[i].

Quanto aos militares das Forças Armadas e seus dependentes, o direito à saúde é regulado por diversas legislações infraconstitucionais, dentre elas citamos:

1. O Decreto n° 92.512, de 2 de abril de 1986, que estabelece normas, condições de atendimento e indenizações para a assistência médico-hospitalar ao militar e seus dependentes, e dá outras providências;

2. A Lei n° 6.880, de 9 de dezembro de 1980, que dispõe sobre o Estatuto dos Militares;

3. A Medida-Provisória 2215-10, de 31 de agosto de 2001, que dispõe sobre a reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas, altera as Leis nos 3.765, de 4 de maio de 1960, e 6.880, de 9 de dezembro de 1980, e dá outras providências; e

4. A Lei n° 5.292, de 8 de junho de 1967, que dispõe sobre a prestação do Serviço Militar pelos estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária e pelos Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários em decorrência de dispositivos da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964.

O militar da Marinha, do Exército, da Aeronáutica, e seus dependentes, têm direito à assistência médico-hospitalar, sob a forma ambulatorial ou hospitalar, conforme as condições estabelecidas no Decreto n° 92.512 e nas regulamentações específicas das Forças Singulares. A assistência médico-hospitalar, a ser prestada ao militar e seus dependentes, será proporcionada através das Organizações de Saúde:

– dos Comandos Militares;

– do Hospital das Forças Armadas[ii];

– de Assistência Social dos Comandos Militares, quando existentes;

– do meio civil, especializadas ou não, oficiais ou particulares, mediante convênio ou contrato;

– do exterior, especializadas ou não.

A assistência médico-hospitalar é mantida por diversos recursos e as Organizações de Saúde Militares (além de proporcionar perícias médicas para os militares que prestarão o serviço militar obrigatório também proporciona ao ex-combatente assistência médica e hospitalar gratuita, extensiva aos dependentes) são os locais onde os Médicos, Dentistas, Farmacêuticos e Veterinários prestarão normalmente o Serviço Militar, conforme descrito abaixo: 

“Os brasileiros natos, Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários (MFDV), diplomados por Institutos de Ensino, oficial ou reconhecido, prestarão o Serviço Militar normalmente nos Serviços de Saúde ou Veterinária das Forças Armadas. A prestação do Serviço Militar será realizada, em princípio, através de Estágios de Adaptação e Serviço (EAS) e de Instrução e Serviço (EIS)[iii] e terão duração normal de 12 (doze) meses, salvo algumas exceções definidas em legislação específica.”

O CUSTEIO DA ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR

A assistência médico-hospitalar e conceituada, para os militares e seus dependentes, como o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção de doenças, com a conservação ou recuperação da saúde e com a reabilitação dos pacientes, abrangendo os serviços profissionais médicos, odontológicos e farmacêuticos, o fornecimento e a aplicação de meios, os cuidados e os demais atos médicos e paramédicos necessários.

Os Comandos Militares contam, para a assistência médico-hospitalar aos militares e seus dependentes, com recursos financeiros oriundos de Dotações orçamentárias, consignadas no Orçamento da União através de propostas anuais dos Comandos Militares, constituídas de recursos financeiros previstos com base no produto do fator de custos de atendimento médico-hospitalar pelo número de militares, da ativa e na inatividade, e de seus dependentes; recursos financeiros específicos para o custeio de convênios e contratos; outros recursos que visem à assistência médico-hospitalar. Receitas extra-orçamentárias provenientes de contribuições mensais para os fundos de saúde; indenizações de atos médicos, paramédicos e serviços afins; receitas provenientes da prestação de serviços médico-hospitalares através de convênios e/ou contratos; receitas provenientes de outras fontes[iv].

Os contribuintes da assistência médico-hospitalar são os militares da ativa, na inatividade e os pensionistas que contribuem para os Fundos de Saúde das respectivas Forças. A contribuição de até três e meio por cento ao mês, para constituição do Fundo de Saúde, de cada Força Armada, é estabelecida pelo respectivo Comandante da Força. A partir de 1988, a contribuição para os respectivos Fundos tem nítida natureza tributária, pois garante a manutenção de seguro público, institucional, compulsório, colocado à disposição de militares e dependentes para diferenciada proteção do direito social à saúde, à margem do SUS, hipóteses em tudo adequada ao art. 3º do Código Tributário Nacional[v], pois é prestação pecuniária compulsória, não constitui sanção de ato ilícito, é instituída por lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada[vi].

O Decreto n° 92.512/1986 possui dois conceitos de “BENEFICIÁRIOS”, sendo um o “Beneficiário da Assistência Médico-Hospitalar”[vii] e o outro o “Beneficiário do Fundo de Saúde”[viii]. Essa classificação servirá para a administração definir os valores que serão ressarcidos pelo contribuinte ou pelo dependente.

Os beneficiários da Assistência Médico-Hospitalar, não enquadrados como beneficiários dos Fundos de Saúde das respectivas Forças, estarão sujeitos ao pagamento integral das indenizações devidas pela assistência médico-hospitalar que lhes for prestada em organizações de saúde das Forças Armadas ou através de convênios ou contratos[ix]

Os beneficiários dos Fundos de Saúde de cada Força estarão sujeitos ao pagamento de 20%.(vinte por cento) das indenizações devidas pela assistência médico-hospitalar que lhes for prestada em organizações de saúde das Forças Armadas, ou através de convênios ou contratos, sendo o restante coberto com os recursos financeiros relacionados no Título III do Decreto n° 92.512/1986, conforme regulamentação de cada Força [x].

OS DEPENDENTES DO MILITAR

     A questão dos “dependentes” é um assunto bastante polêmico, tendo em vista as inúmeras legislações que utilizam esse termo para estabelecer direitos e obrigações junto as Organizações de Saúde das Forças Armadas.

     A Lei n° 8.059/1990 estabelece os requisitos para a qualificação do dependente do ex-combatente (que tem assegurado assistência médico-hospitalar gratuita, extensiva aos dependentes). Essa lei considera como dependente: a viúva; a companheira; o filho e a filha de qualquer condição, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos. O pai e a mãe inválidos e o irmão e a irmã, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos, que só terão direito à pensão se viviam sob a dependência econômica do ex-combatente, por ocasião de seu óbito.

     Outra legislação que confunde os dependentes refere-se aos “beneficiários” da Pensão Militar descritos no Art. 7° da Lei n° 3.765/60.

     BENEFICIÁRIO é um termo que só deve ser utilizado para fins de PENSÃO MILITAR (estabelecido na Lei n° 3.765/60) e não se confunde com o DEPENDENTE para fins de assistência médico-hospitalar definido no Decreto n° 92.512/1986.

O conceito de dependente, para fins de assistência médico-hospitalar nas Forças Armadas, está descrito no Art. 3°, XI do Decreto n° 92.512/1986 e remete ao Estatuto dos Militares à responsabilidade de definir quem se enquadrará nessa situação.

O Art. 50, § 2° do Estatuto dos Militares, considera como dependentes do militar: a esposa (sem outras exigências, bastando provar essa condição); o filho menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou interdito; a filha solteira, o filho estudante, menor de 24 (vinte e quatro) anos, a mãe viúva, desde que não recebam remuneração (não serão considerados como remuneração os rendimentos não-provenientes de trabalho assalariado, ainda que recebidos dos cofres públicos, ou a remuneração que, mesmo resultante de relação de trabalho, não enseje ao dependente do militar qualquer direito à assistência previdenciária oficial); o enteado, o filho adotivo e o tutelado, nas mesmas condições dos filhos e da mãe viúva.

A viúva do militar é considerada dependente do militar falecido, enquanto permanecer neste estado, e os demais dependentes mencionados anteriormente, desde que vivam sob a responsabilidade da viúva (a condição de viúva do militar se manterá até que ela conclua o processo de habilitação da Pensão Militar, quanto então tornar-se-á pensionista e será uma contribuinte obrigatória da assistência médico-hospitalar).

A ex-esposa com direito à pensão alimentícia estabelecida por sentença transitada em julgado, enquanto não contrair novo matrimônio.  

São, ainda, considerados dependentes do militar, desde que vivam sob sua dependência econômica, sob o mesmo teto, e quando expressamente declarados na organização militar competente[xi]:

A filha, a enteada e a tutelada, nas condições de viúvas, separadas judicialmente ou divorciadas; a mãe solteira, a madrasta viúva, a sogra viúva ou solteira, bem como separadas judicialmente ou divorciadas; os avôs e os pais, quando inválidos ou interditos, e respectivos cônjuges; o pai maior de 60 (sessenta) anos e seu respectivo cônjuge; a irmã, a cunhada e a sobrinha, solteiras, viúvas, separadas judicialmente ou divorciadas desde que não recebam remuneração (não serão considerados como remuneração os rendimentos não-provenientes de trabalho assalariado, ainda que recebidos dos cofres públicos, ou a remuneração que, mesmo resultante de relação de trabalho, não enseje ao dependente do militar qualquer direito à assistência previdenciária oficial);

O irmão, o cunhado e o sobrinho, quando menores ou inválidos ou interditos, sem outro arrimo;

A pessoa que viva, no mínimo há 5 (cinco) anos, sob a sua exclusiva dependência econômica, comprovada mediante justificação judicial;

A companheira, desde que viva em sua companhia há mais de 5 (cinco) anos, comprovada por justificação judicial; (este item deve ser observado em consonância com os Arts. 1723 a 1727 do Código Cívil de 2002, que estabelecem requisitos mais atualizados sobre a União Estável) e

O menor que esteja sob sua guarda, sustento e responsabilidade, mediante autorização judicial. 

OS SISTEMAS DE SAÚDE DAS FORÇAS ARMADAS

O Sistema de Atendimento médico-hospitalar aos Militares do Exército, Pensionistas Militares e seus Dependentes (SAMMED) atende a cerca de 750 mil beneficiários em todo o território nacional, por intermédio de uma rede formada por 28 hospitais militares, 4 policlínicas e 24 postos médicos. Dentre os atendidos pelo SAMMED, 570 mil também são beneficiários do FUSEX, que é uma fonte de recursos que se destina a complementar a assistência médico-hospitalar. Tal Fundo é gerido por 169 unidades gestoras, que atendem à família militar, ampliando o atendimento prestado pelo SAMMED por intermédio de uma rede de, aproximadamente, 3.325 Organizações Civis de Saúde e 2.285 Profissionais de Saúde Autônomos, contratados, conveniados ou credenciados, possuindo as seguintes características que o diferenciam dos planos de saúde existentes no mercado[xii]: inexistência de carência; não possui limite de prazo para internações hospitalares; não possui limite de prazo para internações em UTI; possui ampla cobertura de procedimentos; não restringe novas tecnologias, desde que necessárias e aprovadas pela Associação Médica Brasileira; proporciona atendimento odontológico; fornece órteses, próteses não odontológicas e artigos correlatos; fornece, em muitos casos, medicamentos de alto custo; tem baixo valor de contribuição, em comparação com os planos de saúde, principalmente para os menores graus hierárquicos; perdoa a dívida de titulares falecidos ou a que extrapole a capacidade de pagamento do beneficiário; possibilita atendimento no exterior, em casos específicos; proporciona evacuação terrestre e aeromédica; e, não onera o usuário com aumentos das contribuições decorrentes das mudanças de faixa etária.

 O Sistema de Saúde da Marinha (SSM), para realizar a tarefa de prover Assistência Médico-Hospitalar(AMH) aos usuários, obedece a um modelo de autogestão e conta com uma rede nacional de Organizações Militares Hospitalares (OMH) e Organizações Militares com Facilidades Médicas (OMFM). Os hospitais da Marinha são os responsáveis pela execução da AMH nos Distritos Navais onde estão localizados. Onde não houver um hospital naval, haverá uma OMFM para administrar a assistência de saúde em sua área de abrangência e realizar o encaminhamento do usuário aos locais de atendimento médico-odontológico próprios da Marinha do Brasil (MB) ou à rede credenciada. O SSM também se vale da estrutura de saúde da Aeronáutica e do Exército, de acordo com a necessidade e o interesse da Instituição e dos usuários, num tratado de reciprocidade entre as Forças. A rede credenciada disponibiliza hospitais, clínicas, laboratórios, médicos e outras entidades de saúde para uso quando a estrutura de saúde própria ou das outras Forças não propicia resposta efetiva às necessidades dos usuários, seja pela localização geográfica ou pela indisponibilidade de procedimentos e especialidades. A lista da rede nacional de OMH e OMFM encontra-se na página da Diretoria de Saúde da Marinha (DSM) na internet, com respectivos endereços, telefones e áreas de abrangência. Em trânsito ou necessitando de informações sobre assistência médica ou odontológica, o usuário deve comunicar-se com a OMH ou OMFM responsável pelo atendimento na área. Em caso de emergência, procurar a OMH ou qualquer hospital do Exército ou da Aeronáutica da região. Caso não existam, dirigir-se a hospitais públicos ou particulares e contactar imediatamente a OMH ou OMFM de referência da área. Na área do Comando do 1º Distrito Naval (Com1ºDN), o Hospital Naval Marcílio Dias (HNMD) é a OMH de referência. Nas áreas dos Comandos do 2º, 3º, 4º, 6º e 7º DN, os Hospitais Navais de Salvador (HNSa), Natal (HNNa) e Recife (HNRe), Belém (HNBe), Ladário (HNLa) e Brasília (HNBr), respectivamente, são as OMH de referência. Nas áreas dos Comandos do 5º e 8º DN, os Departamentos de Saúde são equiparados à OMFM. A Policlínica Naval de Manaus (PNMa) é a OMFM no Comando do 9ºDN[xiii].

O Sistema de Saúde da Aeronáutica atende aos militares e seus dependentes em todo o território nacional e obedece a um modelo de autogestão. Possui uma rede própria, composta de Hospitais de Força Aérea, Hospitais de Área, Hospitais de Base, Esquadrões de Saúde, Esquadrilhas de Saúde, Odontoclínicas, uma Casa Gerontológica e um Laboratório Químico e Farmacêutico. O SISAU também se vale da estrutura de apoio à saúde da Marinha e do Exército, de acordo com a necessidade e o interesse da instituição e dos usuários, num tratado de reciprocidade entre as forças. Onde esta estrutura não propicia resposta efetiva às necessidades dos usuários, seja pela localização geográfica ou pela indisponibilidade de procedimentos e especialidades, o SISAU disponibiliza uma rede complementar contratada, com hospitais, clínicas, laboratórios, médicos e outras entidades de saúde. Os recursos para o financiamento da assistência à saúde dos militares da Aeronáutica e seus dependentes são provenientes de duas fontes bem definidas. A primeira parte se refere à obrigação legal do Estado e é proveniente dos cofres da União Federal. Assim, indiretamente, via tributos, todos os habitantes do país são partícipes. A outra parte é composta pela sua contribuição mensal obrigatória (militares e pensionistas ) e é denominada complementar, ou seja, tem por finalidade atender às necessidades não contempladas pelos recursos advindos da União. Esta parcela constitui o Fundo de Saúde da Aeronáutica (FUNSA), que obedece ao sistema mutualista. Em um sistema mutualista, é necessária a participação de todo o grupo para a sobrevivência do sistema. A contribuição é direta (descontada em contracheque) e os benefícios só se dão diante de necessidades específicas e se dirigem única e exclusivamente aos mesmos que contribuem. O FUNSA é administrado pela Diretoria de Saúde, por intermédio da SARAM, que determina as características dos atendimentos que podem ser cobertos com os recursos financeiros disponíveis, sempre observando os ditames da lei. Nesse sentido, cabe à SARAM estabelecer normas e delimitar uma rede complementar necessária para atender a todos os seus beneficiários. O SISAU difere substancialmente de um plano de assistência privado por não ser comercializável e ter administração pública, além de não considerar faixas etárias no estabelecimento de seus preços. O valor da contribuição é vinculado ao soldo do contribuinte responsável. Nessa parcela também é computada a co-participação. Co-participação é aquele pagamento que você faz quando é atendido em nossas unidades. Em linhas gerais, o custo do atendimento é financiado pelo FUNSA (80 %) e pelo usuário (20%), com base em tabelas pré-estabelecidas[xiv].

AS ISENÇÕES

O custeio da assistência médico-hospitalar com recursos públicos justifica-se pelo fato de alguns itens não constituírem objeto de indenização, seja para os militares da ativa ou na inatividade, seja para seus dependentes, dentre eles citamos:

“1. perícias médico-legais, medidas profiláticas e evacuações médicas, quando tais procedimentos forem determinados por autoridade competente;

2. consultas, assistência médica e de enfermagem, curativos não relacionados na Tabela de Indenizações, aos pacientes de ambulatório ou em regime de internação, quando prestados com os recursos próprios das organizações militares de saúde;

3. taxa de remoção, quando envolvidos recursos próprios das organizações militares;

4. inspeções de saúde, quando de interesse do serviço[xv].

Os militares da ativa e na inatividade terão direito à assistência médico-hospitalar custeada integralmente pelo Estado, quando dela necessitarem, em qualquer época, pelos seguintes motivos:

“- ferimento em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou doença contraída nessas condições ou que nelas tenha sua causa eficiente; acidente em serviço;

– doença adquirida em tempo de paz com relação de causa e efeito com o serviço[xvi].

O ex-combatente tem assegurado assistência médica, hospitalar e educacional gratuita, extensiva aos dependentes, garantida pelo Art. 53, IV do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal de 1988.

CONCLUSÃO

A assistência médico-hospitalar nas Forças Armadas tem peculiaridades decorrentes das inúmeras legislações que disciplinam, ou interagem, para que os Sistemas de Saúde cumpram suas obrigações legais.

O custeio, as isenções, os dependentes e o funcionamento dos Sistemas de Saúde (da Marinha, do Exército e da Aeronáutica) são algumas das peculiaridades abordadas, mas existem muitas outras que são próprias desses sistemas e existem à margem do SUS e do sistema de saúde privado, demonstrando a necessidade de estudos mais aprofundados sobre o tema.

 

Referências
ALMEIDA, João Carlos da Silva. A pensão do “morto-vivo”. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, 80, 01/09/2010.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
BRASIL. Lei n° 3.765 de 04 de maio de 1960. Dispõe sobre as Pensões Militares.
BRASIL. Lei n° 6.880 de 09 de dezembro de 1980. Dispõe sobre o Estatuto dos Militares.
BRASIL. Decreto n° 92.512, de 2 de abril de 1986.
BRASIL. Lei n° 5.292, de 8 de junho de 1967, que dispõe sobre a prestação do Serviço Militar pelos estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária .
BRASIL. Medida-Provisória 2215-10, de 31 de agosto de 2001.
Notas
[i] Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
[ii] Art 1º do Regulamento para o Hospital das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto n° 69.859 de 29/12/1971: “O Hospital das Forças Armadas (HFA), criado pelo Decreto nº 1.310, de 8 de agosto de 1962, com autonomia administrativa e financeira assegurada pelo Decreto nº 69.846, de 28 de dezembro de 1971, é um Hospital Militar Geral, com sede em Brasília, destinado ao tratamento e hospitalização de militares da ativa, da reserva e reformados, de seus dependentes e de outras pessoas, autorizadas por convênios ou por diretivas especiais, que necessitem de tratamento médico-cirúrgico geral e especializado.”
[iii] Art. 4° do Decreto n° 63.704/1968.
[iv] Art. 11 do Decreto n° 92.512/1986.
[v] RE 483987 RJ de 27/08/2009.
[vi] AC 2007.38.10.000030-0/MG TRF1
[vii] São os militares da ativa ou na inatividade, bem como seus respectivos dependentes definidos no Estatuto dos Militares.
[viii] São os beneficiários da assistência médico-hospitalar que contribuem para os Fundos de Saúde e os dependentes dos militares que, a critério de cada Força, sejam enquadrados nos regulamentos dos respectivos Fundos.
[ix] Art. 32 § 1° do Decreto n° 92.512/1986.
[x] Art. 32 do Decreto n° 92.512/1986.
[xi] Art. 50, § 3° do Estatuto dos Militares.
[xii] http://www.eb.mil.br/web/interno/fusex. Acesso em 5/12/2014.
[xiii] http://www.mar.mil.br/cpmm/downloads/ManualUSSM.pdf. Acesso em 5/12/2014.
[xiv] http://www.reservaer.com.br/legislacao/Guia_Usuario_SARAM[1].pdf. Acesso em 5/12/2014.
[xv] Art. 25 do Decreto n° 92.512/1986.
[xvi] Art. 26 do Decreto n° 92.512/1986.

Informações Sobre o Autor

João Carlos da Silva Almeida

Bacharel em Direito pela Universidade de São Paulo, Pós-graduando em Direito Previdenciário pelo Centro Universitário Salesiano de São Paulo. Militar.


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Equipe Âmbito Jurídico

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