Embora não haja um prazo específico na legislação vigente correlata, a mora das universidades na disponibilização do diploma no ensino superior tem sido uma prática reiterada com grandes prejuízos à comunidade de recém-formados em todo o país.
Destaca-se que a demora excessiva na entrega do diploma ao estudante, sem justificativa que a sustente, viola direitos de personalidade assegurados no inciso X do artigo 5º da Constituição Federal.
Sobre a matéria em discussão, observa-se o preenchimento dos requisitos necessários para configuração da condição de consumidor por parte do estudante, conforme art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, bem como da condição de fornecedor de serviços da instituição de ensino, em observância ao art. 3º do mesmo diploma, sendo a expedição do diploma parte integrante do contrato educacional e, portanto, aplicáveis os institutos do Código de Defesa do Consumidor.
E, uma vez aplicável o diploma consumerista e evidenciada a falha na prestação dos serviços, a responsabilidade das universidades é objetiva, conforme arts.12, 13 e 14 do CDC, que somente é afastada mediante comprovação de culpa exclusiva do consumidor, de terceiro, caso fortuito ou a ocorrência das excludentes do dever de indenizar elencadas na lei, o que não se apresenta na maioria dos casos.
O fato é que o diploma é o documento oficial apto a demonstrar e validar a conclusão efetiva do curso, não podendo ser substituído por outro documento, haja vista a falta de previsão legal nesse sentido, de forma que evidente os danos morais causados ao estudante.
Acrescenta-se, ainda, que o descaso das faculdades também pode dar causa ao pagamento de indenização por danos materiais se for provado no caso concreto que o atraso na entrega do diploma impediu a ascensão profissional do recém-formado ou até mesmo a efetivação de um emprego/cargo público ao qual concorreu, variando caso a caso.
Uma ação bem elaborada e provas robustas têm sido suficientes para obter êxito nos Tribunais do país, sendo válida e de extrema importância a tentativa ao menos de reparar os danos sofridos por estudantes que se frustram ao finalizar o curso de ensino superior.
Milena Cintra OAB/BA 24.197
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