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Dentre os percalços enfrentados pelos contribuintes no país, a discussão de créditos tributários estaduais no âmbito administrativo se destaca por diversos motivos, como, por exemplo, a complexidade para o cumprimento das inúmeras obrigações principais e acessórias e a inexistência de uma Lei Complementar Federal que uniformize formalidades específicas dos processos administrativos tributários pelos entes federativos.
Como consequência, os contribuintes se veem à mercê de regulamentações estaduais que, não raro, se apresentam insuficientes ao entendimento do trâmite processual, seus limites e procedimentos. Por isso mesmo, bem como em razão de sua escassez, pesquisas que analisem o funcionamento e as decisões de tais órgãos se apresentam fundamentais e, muitas vezes, surpreendentes.
Nessa esteira, merece destaque o recente estudo realizado pelo Jurista e Julgador do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Pernambuco (TATE/PE) Davi Cozzi do Amaral, intitulado “O processo administrativo tributário de Pernambuco em perspectiva: análise empírica quantitativa de fatores de influência nas decisões proferidas entre 2015 e 2019”.
Em resumo, o Jurista analisou as decisões do Tribunal desde 2015 – data na qual o TATE passou a disponibilizar o acesso público ao inteiro teor de suas decisões – até o final de 2019 a fim de verificar se fatores como o valor do tributo discutido, duração do processo e representação através de advogado geram impacto nas chances de o contribuinte obter uma decisão favorável perante o órgão.
Em Pernambuco, os julgamentos, que em tempos passados eram realizados por Conselho composto por representantes da Fazenda e representantes classistas, hoje são realizados por julgadores de provimento efetivo, por meio de concurso público específico.
Isso, contudo, não impede o surgimento de inúmeras especulações acerca do grau de parcialidade nas decisões, principalmente quando da discussão de valores de vultuosa monta: a título exemplificativo, segundo dados da CONFAZ, a arrecadação de ICMS pelos Estados em 2020 foi de aproximadamente R$ 522,5 bilhões, representando quase 85% dos tributos recolhidos, de forma que o imposto representa hoje a principal fonte de renda de tais entes federativos.
O estudo considerou apenas as discussões sobre cobranças de ICMS lançado de ofício pela Fazenda estadual, encerrados em razão de efetiva análise das impugnações, desconsiderando as penalidades aplicadas e eventualmente modificadas ou excluídas, bem como os processos concluídos com parcial manutenção do imposto.
Dos processos identificados sob tais premissas, foram extraídos, de forma aleatória, aproximadamente 20% para análise de dados. A primeira conclusão já surpreende: quase 60% dos processos se encerraram com decisão favorável ao contribuinte, demonstrando, assim, a importância e a efetividade da discussão em tal esfera.
Além disso, foi possível observar que apenas 22,7% dos processos se submeteu a julgamento em segunda instância administrativa, dos quais a grande maioria, como esperado, culminou na manutenção da decisão de primeira instância.
A análise demonstrou também não haver variação significativa no índice de procedência das defesas em razão do valor do tributo discutido ou da duração do processo: seja a cobrança discutida de R$ 5 mil ou de R$ 50 milhões, por exemplo, a chance de êxito pelo contribuinte se apresenta semelhante e, ainda, independente do tempo de conclusão do processo.
Por outro lado, em que pese ser facultativa, a representação por advogado ensejou destacável impacto para o desfecho das demandas.
Primeiramente porque a apresentação de defesa técnica por patronos demonstrou ser fundamental para acesso às instâncias recursais: 98% dos processos julgados em segunda instância administrativa tiveram sua defesa e demais manifestações do contribuinte elaboradas e apresentadas por advogados.
Ainda mais importante, a análise demonstrou que constituir advogado para discussão administrativa no órgão aumenta em quase 40% as chances de decisão favorável ao contribuinte, com anulação ou extinção do imposto cobrado, quando comparadas às discussões sem patrono constituído.
A conclusão não poderia ser outra: os questionamentos acerca da imparcialidade e efetividade na discussão administrativa de créditos, em que pese, como dito, serem legítimos, dificilmente restarão comprovados ou mesmo afastados do imaginário dos contribuintes, permeando as análises para a definição de estratégias ante as cobranças do Fisco.
Por outro lado, a constituição de advogado para tanto, mais do que importante, representa um investimento necessário.
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