Direito Processual Penal

Audiências de Custódia: Um Estudo Sobre Seus Reflexos na População Carcerária do Estado do Tocantins

Rafael Guimarães Vilanova[1]

Karine Alves Gonçalves Mota[2]

 

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RESUMO: A população carcerária brasileira há tempos é tema de bastante discussão. Um dos responsáveis pelos números assustadores divulgados em relatórios anuais é o sistema prisional brasileiro. O estado do Tocantins, apesar de ser o mais novo do país, lida com os mesmos problemas da média nacional. Em meio a esse debate generalizado, surgem as audiências de custódia, oriundas de uma interpretação do Pacto San José da Costa Rica, ratificado pelo Brasil em 1992 e implementadas no Poder Judiciário no em 2015 por meio do Conselho Nacional de Justiça. O presente artigo teve como objetivo conceituar a Audiência de Custódia através de pesquisas bibliográficas, compreender de que forma o instituto foi implementado no país, por meio de dados do Conselho Nacional de Justiça, enaltecer o crescimento da população carcerária, possuindo como base relatórios oficiais divulgados pelo Departamento Penitenciário Nacional, e por fim, fazer uma abordagem sobre o impacto desse instituto na população carcerária do estado mais jovem do Brasil, verificando se houve redução deste quantitativo em decorrência da realização das audiências de custódia, por meio da coleta de dados estatísticos referentes a quantidade de flagrantes que resultaram em liberdade provisória e em prisão preventiva, disponibilizados pelo Tribunal de Justiça do Tocantins.

Palavras-chave: Audiência de Custódia; População carcerária; Prisão em flagrante; Sistema prisional.

 

Abstract: The Brazilian prison population has long been the subject of much discussion. One of those responsible for the scary numbers reported in annual reports is the Brazilian prison system, which unfortunately is lacking in both the structural and procedural parts. The current Code of Criminal Procedure was drafted in 1941 and,

despite updates, the current scenario shows that Brazil is far from free from criticism related to the prison population. The state of Tocantins, despite being the youngest in the country, deals with the same problems as the national average. In the midst of this widespread debate, custody hearings arise from an interpretation of the San Jose Costa Rican Pact, ratified by Brazil in 1992 and implemented in the judiciary in 2015 through the National Council of Justice. This article aims to conceptualize the Custody Hearing through bibliographic research, to understand how the institute was implemented in the country, through data from the National Council of Justice, extol the growth of the prison population, based on official reports released National Penitentiary Department, and finally, to make an approach on the impact of this institute on the prison population of the youngest state of Brazil, verifying if there was a reduction of this amount due to the holding of custody hearings, through the collection of statistical data regarding the amount of flagrant results that resulted in provisional release and pre-trial detention, made available by the Tocantins Court of Justice.

Keywords: Custody hearing; Prison in the act; Prison Population; Prison system.

 

Sumário: Introdução. 1. A Audiência de Custódia. 2. Fundamentação Legal. 3. Crescimento da População Carcerária. 4. Teorias defensivas e críticas à sua execução. 5. Dados estatísticos das audiências de custódia no estado do Tocantins. Conclusão. Referências Bibliográficas.

 

INTRODUÇÃO

A presente pesquisa buscou conceituar a audiência de custódia, entender seu funcionamento, sua implementação e compreender de que maneira ela pode contribuir para o sistema prisional, tendo em vista que um dos objetivos desse instituto pode resultar consideravelmente na redução da população carcerária nacional.

No Brasil, muito se discute sobre as prisões e a situação das penitenciárias, principalmente no que diz respeito à superlotação, condições higiênicas e inobservância dos direitos e garantias da pessoa, contudo, paralelamente, percebe-se que há um grande número de pessoas presas indevidamente, em muitos casos, aguardando longos períodos dentro da prisão para ter seu caso analisado.

Neste contexto, na audiência de custódia a autoridade competente pode chegar à conclusão de que o indivíduo não necessitaria ser mantido preso, uma vez que o delito cometido poderia ser substituído por diversas medidas cautelares.

A audiência de custódia inova a forma do preso ser apresentado a uma autoridade, considerando que, antigamente, a pessoa autuada em flagrante, permanecia presa na cadeia até que o Juiz pudesse decidir sobre a legalidade da prisão. O indivíduo teria contato com a autoridade judicial somente na audiência de instrução e julgamento, podendo custar vários meses para finalmente ser marcada, e durante todo esse período, o investigado permanecia privado de sua liberdade, aumentando os elevados índices de encarcerados e piorando a situação das unidades prisionais.

No Estado do Tocantins, a crise populacional carcerária não é diferente da média do âmbito nacional. Portanto, a pesquisa realizada por meio da bibliografia e de documentos e relatórios oficiais, buscará avaliar a eficácia do instituto que, além de garantir os direitos do preso, poderá contribuir para uma possível diminuição carcerária, resultando em uma efetiva aplicação do princípio da presunção de inocência, além de assegurar garantias que estão presentes em tratados internacionais.

 

1 A AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA

A audiência de custódia se trata de um instituto criado para apresentar a pessoa presa, sem demora, à autoridade judiciária. Foi instituída no ano de 2015, por meio da Resolução n° 213 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), buscando uma adequação no processo penal brasileiro. Apesar de não alterar o Código de Processo Penal, impôs a obrigatoriedade da implementação deste instituto nos Tribunais de Justiça.

Nesse sentido, de acordo com a Resolução n° 213 do Conselho Nacional de Justiça, a audiência de custódia é conceituada como um instituto processual criado para assegurar, a todo acusado preso em flagrante, o direito de ser apresentado à autoridade judicial no prazo de 24 horas. Durante a audiência, o juiz averigua o possível cometimento de ilegalidades por parte dos policiais, como tortura, por exemplo, bem como preserva os direitos do preso, visto que pode apreciar o caso concreto com mais propriedade antes de decidir sobre a conversão em prisão preventiva ou decretação das medidas cautelares diversas da prisão.

As medidas cautelares diversas da prisão são: (I) uso de tornozeleiras eletrônicas; (II) recolhimento domiciliar no período noturno; (III) proibição de viajar; (IV) proibição de frequentar alguns lugares e; (V) proibição de manter contato com determinadas pessoas.

No momento da audiência, entende-se que o juiz possui mais informações sobre o indiciado, além de verificar se houve prisão ilegal e se todos os elementos obrigatórios estavam presentes para se realizar a prisão provisória. Dessa forma, além de fazer a manutenção da prisão, o magistrado tem a função de interrogar o preso para tomar conhecimento de como foi a abordagem policial no momento da prisão em flagrante, não interessando, ainda, a configuração do crime, conforme aborda Toscano Júnior:

“Na audiência de custódia não se aborda questão de mérito, senão a instrumentalidade da prisão e a incolumidade e a segurança pessoal do flagranteado, quando pairam indícios de maus-tratos ou riscos de vida sobre a pessoa presa. Não é o contato pessoal do juiz com o preso que o contamina. O distanciamento que é contamina de preconceitos, no sentido de conceitos prévios, sem maiores fundamentos. A presença do preso permite avaliar muito melhor o cabimento ou não da prisão. Traz a facticidade.” (TOSCANO JUNIOR, 2015, s/p)

Ademais, em atenção ao princípio da ampla defesa, o detido deve ser assistido por um advogado ou defensor público no momento da audiência de custódia, além do representante do Ministério Público.  Assim, Lima (2016) ao discorrer sobre o tema, leciona que:

“[…] a audiência de custódia pode ser conceituada como a realização de uma audiência sem demora após a prisão em flagrante, permitindo o contato imediato do preso com o juiz, com um defensor (público, dativo ou constituído) e com o Ministério Público. Em prática em inúmeros países, dentre eles Peru, Argentina e Chile, o objetivo precípuo desta audiência de custódia diz respeito não apenas à averiguação da legalidade da prisão em flagrante para fins de possível relaxamento, coibindo, assim, eventuais excessos tão comuns no Brasil como torturas e/ou maus tratos, mas também o de conferir ao juiz uma ferramenta mais eficaz para aferir a necessidade da decretação da prisão preventiva (ou temporária) ou imposição isolada ou cumulativa das medidas cautelares diversas da prisão […]” (LIMA, 2016, p.1257)

Ratificada pelo Brasil em 1992, as normas previstas na Convenção Americana de Direitos Humanos foram postas em prática no ordenamento jurídico brasileiro somente após 23 anos da sua ratificação. Távora e Alencar asseveram:

“Audiência de custódia é a providência que decorre da imediata apresentação do preso ao juiz. Esse encontro com o magistrado oportuniza um interrogatório para fazer valer direitos fundamentais assegurados à pessoa presa. Deve-se seguir imediatamente após à efetivação da providência cerceadora de liberdade. É “interrogatório de garantia” que torna possível ao autuado informar ao juiz suas razões sobre o fato a ele atribuído. Ao cabo, é meio de controle judicial acerca da licitude das prisões. ” (TÁVORA; ALENCAR, 2016, p.1249).

Reis (2015, p. 475) descreve a audiência de custódia como o dispositivo no qual a autoridade judiciária deve decidir a respeito da concessão de liberdade provisória ou a prisão preventiva, embasando-se na cópia do auto de prisão em flagrante enviada pelas autoridades policias. Além disso, o autor discorre no sentido de que a audiência de custódia, também conhecida como audiência de apresentação, foi implantada em unidades da federação através de atos provindos do Poder Judiciário, sendo um procedimento obrigatório que deve ser seguido. Outrossim, o prazo de 24 horas deve ser obedecido rigorosamente, necessitando de deliberação do Ministério Público e do Advogado ou Defensor Público no sentido de manter a prisão ou colocar o acusado em liberdade.

É possível notar, com o exposto acima, que, quanto à conceituação da audiência de custódia, embora passível de uma interpretação subjetiva dos tratados internacionais, não há uma grande discordância de posicionamentos, diferentemente de outros aspectos relativos ao tema que serão abordados em outro tópico.

A atual situação do país faz com que o implemento do instituto gere divergências entre doutrinadores, pois apesar de uma das finalidades ser a de combater o encarceramento em massa, há de se considerar que existem entendimentos que acreditam que a liberdade do acusado pode tornar a sociedade vulnerável (novamente) diante de novos delitos que possam vir a ser cometidos pelo infrator devido a sua impunidade.

Vale ressaltar que a audiência de custódia não tem o objetivo de constituir convencimento relativo ao mérito, visto que este será observado na fase de interrogatório, caso haja processo de conhecimento. Assim, o instituto objetiva a verificação pela autoridade acerca da manutenção ou não do ora detido.

 

2 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

Inicialmente, cumpre esclarecer que a previsão normativa acerca da audiência de custódia no ordenamento jurídico, encontra-se em duas Convenções Internacionais das quais o Brasil é integrante. A primeira disposição sobre este ato processual se deu em 1992, por meio do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, que entrou em vigor em 1976, data em que se alcançou o número necessário de ratificações para tanto.

Assim, importante explanar breves considerações do mencionado acordo, que apontou um alistamento maior de direitos civis e políticos que a Declaração Universal de Direitos Humanos, a qual possui amplitude mundial.

No Brasil, o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos foi ratificado somente quando seus fundamentais aspectos já estavam assegurados na Constituição Federal de 1988, no título denominado “Dos Direitos e Garantias Fundamentais”

Dessa forma, a audiência de custódia teve sua primeira menção no Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, previsto no artigo 9º, que preleciona o seguinte:

“ARTIGO 9

1.Toda pessoa tem direito à liberdade e à segurança pessoais. Ninguém poderá ser preso ou encarcerado arbitrariamente. Ninguém poderá ser privado de liberdade, salvo pelos motivos previstos em lei e em conformidade com os procedimentos nela estabelecidos.

  1. Qualquer pessoa, ao ser presa, deverá ser informada das razões da prisão e notificada, sem demora, das acusações formuladas contra ela.
  2. Qualquer pessoa presa ou encarcerada em virtude de infração penal deverá ser conduzida, sem demora, à presença do juiz ou de outra autoridade habilitada por lei a exercer funções judiciais e terá o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade. A prisão preventiva de pessoas que aguardam julgamento não deverá constituir a regra geral, mas a soltura poderá estar condicionada a garantias que assegurem o comparecimento da pessoa em questão à audiência, a todos os atos do processo e, se necessário for, para a execução da sentença. ” (BRASIL, 1992, s/p)

A convenção sobre Direitos Humanos, conhecida como Pacto de São José da Costa Rica, o qual foi celebrado pelos membros da Organização de Estados Americanos, assinado em 1969, entrou em vigor no âmbito internacional em 18 de julho de 1978, fortalecendo o sistema de direitos humanos exibidos pela Declaração Americana, considerando que tornou mais efetivo à Comissão Interamericana de Direitos Humanos. Uma importante transmissão do Pacto foi a elaboração do sistema de Comissão Interamericana de Direitos Humanos, que tem a função de analisar os casos de violação aos direitos humanos ocorridos em países membros da Organização dos Estados Americanos.

A Convenção Americana sobre Direitos Humanos, foi ratificada pelo Brasil em 1992, promulgada por meio do Decreto n. 678, de 6 de novembro de 1992, e para o monitoramento e proteção dos direitos nela estabelecidos, está incorporada à Comissão Interamericana de Direitos Humanos e à Corte Internacional de Direitos Humanos.

Neste sentido, no artigo 5º, item 2 do Pacto São José da Costa Rica (BRASIL, 1992, s/p) é assegurada a proteção, integralidade física e dignidade do indivíduo privado de liberdade: “Ninguém deve ser submetido a torturas, nem a penas ou tratos cruéis, desumanos ou degradantes. Toda pessoa privada de liberdade deve ser tratada com o respeito devido à dignidade inerente ao ser humano”. Ainda, o mesmo diploma legal prevê, no artigo 7º, item 5, o direito do conduzido ser apresentado perante uma autoridade judicial, dentro de um prazo razoável:

“Toda pessoa presa, detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada por lei a exercer funções judiciais e tem o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo. ” (BRASIL, 1992, s/p)

Outra recente previsão internacional que assegura a implementação da audiência de custódia, é a Convenção Interamericana sobre o Desaparecimento Forçado de pessoas, firmada pela República Federativa do Brasil, em Belém, no dia 10 de junho de 1994, com o Decreto n° 8766, de 11 de maio de 2016 que assegura: “Toda pessoa privada de liberdade deve ser mantida em lugares de detenção oficialmente reconhecidos e apresentada, sem demora e de acordo com a legislação interna respectiva, à autoridade judiciária competente. ”

Portanto, por meio das convenções internacionais supracitadas, foi possível a inserção da Audiência de Custódia no Brasil.

No território nacional, de acordo com o Portal do CNJ, o projeto de Audiência de Custódia foi lançado em 06 de fevereiro de 2015, na cidade de São Paulo – SP. Na oportunidade, Ricardo Lewandowski, na época Presidente do Supremo Tribunal Federal e Presidente do Conselho Nacional de Justiça, demonstrou intenção de estender o projeto à outras capitais do país.

O CNJ em conjunto com o Ministério da Justiça, bem como o Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD), no dia 09 de abril de 2015, assinaram três acordos, quais sejam: o Acordo de Cooperação Técnica, que estabelece a conjugação de esforços para a implantação da audiência de custódia nos Estados; o acordo com o fito de ampliar o uso de medidas alternativas à prisão, com a aplicação de penas restritivas de direitos, o uso de medidas protetivas de urgência, uso de medias cautelares diversas da prisão, a conciliação e mediação e; o acordo que visa a elaboração de diretrizes e promoção da política de monitoração eletrônica.

A assinatura dos acordos ocorreu com o escopo de expandir o projeto Audiências de Custódia em todo Brasil, e o uso de medidas alternativas como ferramenta no combate à cultura do encarceramento, instalada no país.

No dia 15 de dezembro de 2015, durante a sessão ordinária, o CNJ aprovou a Resolução 213, que dispõe sobre a apresentação de toda pessoa presa à autoridade judicial no prazo de 24 horas, para primeira análise da prisão ou da adoção de medidas alternativas e criação de Centrais de Monitoração Eletrônica, Centrais Integradas de Alternativas Penais e Câmaras de Mediação Penal.

De acordo com o entendimento uniforme da Corte Interamericana de Direitos Humanos, somente o juiz, imparcial e independente, pode presidir a audiência de custódia, pois membros do Ministério Público ou Delegados de Polícia não satisfazem essa garantia.

O local para a realização da audiência de custódia, em geral, deve ser a sede do juízo competente, conforme estabelecido pela Lei de Organização Judiciária competente de cada Estado ou Provimento dos Tribunais.

A Resolução 213/15 prevê um rito para a realização de audiência de custódia, em que devem estar presentes o Ministério Público e a Defensoria Pública, no caso do preso não ter advogado constituído. Na forma do artigo 4º, parágrafo único, da Resolução, é vedada a presença dos agentes policiais responsáveis pela prisão ou pela investigação durante a audiência de custódia. Além disso, o detido tem o direito de comunicação prévia e reservada com seu defensor.

Preenchidos os requisitos legais, o juiz dará início à audiência, expondo ao detido, com uso de linguagem acessível, a imputação que está sendo acusado e a finalidade do ato. Em seguida tem início a entrevista contemplada pelo Artigo 8º da Resolução 213/15 do CNJ, oportunidade em que o detido poderá exercer a ampla defesa e o contraditório argumentativo, geralmente sobre dois pontos: a legalidade da prisão e o respeito à sua integralidade física e; a posterior necessidade de aplicação de uma medida cautelar.

Durante a realização da audiência de custódia, o juiz analisará a necessidade da prisão, e, após o interrogatório, as partes poderão fazer perguntas e requerimentos. Ao final, o juiz decidirá na própria audiência se a constrição da liberdade do detido foi legal, bem como se os seus direitos fundamentais foram respeitados, para, finalmente, decidir sobre a eventual imposição de medida cautelar diversa de prisão.

Portanto, o juiz poderá converter a prisão em medidas cautelares, elencadas no artigo 319 do Código de Processo Penal, quais sejam: comparecimento periódico em juízo; proibição de acesso ou frequência a determinados lugares; proibição de manter contato com pessoa determinada; proibição de ausentar-se da Comarca; recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga; suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira; internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça; fiança e monitoração eletrônica.

Assim, depreende-se que a resolução 213/15 CNJ é mais uma importante ferramenta do Direito que torna o processo penal mais humanitário, pois representa uma garantia dos direitos fundamentais elencados na Constituição Federal de 1988.

 

3 O CRESCIMENTO DA POPULAÇÃO CARCERÁRIA

Há tempos, a situação prisional brasileira é repercutida de forma negativa, causando inúmeras preocupações. Pela primeira vez na história do Brasil, a população carcerária ultrapassou a marca de 700 mil pessoas, sendo o terceiro país no mundo com a maior quantidade de pessoas privadas de liberdade. Segundo o mais recente Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias, realizados em 2017 pelo Infopen e publicados em julho de 2019 pelo Ministério da Justiça, havia 726 mil presos no sistema penitenciário nacional.

Em 1990, eram 90 mil pessoas presas, número que cresceu para 232 mil no ano de 2000. Em 2010, havia mais de 496 mil presos e em 2017 eram cerca de 726 mil detentos em todo o país. De 1990 a 2017, a população carcerária teve um inesperado aumento de mais de 700%. O estado de São Paulo, com 229.031 pessoas presas, concentra 33,53% de toda a população prisional do país. Por outro lado, o estado de Roraima apresenta a menor população prisional do país, com 2.590 pessoas privadas de liberdade.

O Infopen também revelou em seu estudo, a quantidade de vagas disponíveis para ocupação de presos, o que torna a situação ainda mais degradante. Apesar de abrigar cerca de 726 mil homens e mulheres, o sistema prisional brasileiro conta com apenas 423.242 vagas. Portanto, há um enorme déficit de mais 303 mil vagas. Desse total de encarcerados, 33,01% dos presos são provisórios, ou seja, jamais foram julgados e condenados pelo Poder Judiciário.

Ainda sobre a quantidade de vagas disponíveis, 33% das vagas são destinadas aos presos sem condenação. Porém, para essa natureza, o sistema prisional conta com 235.241 presos provisórios. O Estado do Tocantins, possui um elevado percentual de 43,30% de presos sem condenação.

Somente no primeiro semestre do ano de 2017, foram registradas 565 mortes violentas no sistema carcerário brasileiro, conforme dados mais recentes do Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN). Segundo os especialistas, a causa seria a superlotação dos presídios.

Infelizmente, o que se verifica atualmente é um cenário caótico do sistema prisional brasileiro, onde há ausência de infraestrutura básica, número de presos acima do permitido em celas, sem as condições mínimas de higiene, além da falta de cuidado com a saúde desses indivíduos. Mesmo com a criação de novas vagas nos presídios, não se resolve o problema da superlotação.

Luiz Antônio Pedrosa, Ex-Presidente da Comissão de Direitos Humanos da seccional maranhense da Ordem dos Advogados do Brasil, afirma: “Com a superlotação exagerada, cresce a tensão entre os membros de facções criminosas e entre os presos e os agentes prisionais”.  (Portal do CNJ, 2015, s/p).

A forma de sistema prisional do Brasil tem como fito a ressocialização e a punição da criminalidade. Desta forma, ao Estado resta assumir a responsabilidade de combater os crimes, retirando o criminoso do meio da sociedade. Por meio da prisão, o detido é privado de sua liberdade, deixando de representar um risco iminente para a sociedade.

Por outro lado, Caio Paiva (2018, pg. 40) no que tange a força estatal de punir, assegura que “conter ou limitar o poder punitivo não significa compactuar com a impunidade, e sim pugnar pelo respeito às regras processuais, constitucionais e convencionais que disciplinam a atividade do sistema de justiça criminal”.

Neste aspecto, Foucault preleciona:

“[…] a reforma propriamente dita, tal como ela se formula nas teorias do direito ou que se esquematiza nos projetos, é a retomada política ou filosófica dessa estratégia, com seus objetivos primeiros: fazer da punição e da repressão das ilegalidades uma função regular, extensiva à sociedade; não punir menos, mas punir melhor; punir talvez com uma severidade atenuada, mas para punir com mais universalidade e necessidade; inserir mais profundamente no corpo social o poder de punir. ”  (FOUCAULT, 2011, p. 79)

Destarte, da forma como está o sistema prisional brasileiro, não há como cumprir a finalidade de reeducação e reinserção social do indivíduo, pois a precariedade e as condições subumanas que os presos vivem são assuntos delicados e urgentes, considerando que os presídios se tornaram gigantes e aglomerados depósitos de pessoas, onde a superlotação e a falta de higiene e assistência médica, possibilitam o surgimento de doenças graves e incuráveis, onde o menos doente subordinará o mais doente.

Sem dúvida, os presídios superlotados por conta da criminalidade violam as normas e princípios constitucionais, trazendo graves consequências para os presos, uma vez que a convivência no presídio trará uma angústia maior do que a própria sanção imposta.

De acordo com os dados do CNJ, o Complexo de Curado, em Pernambuco, apresentou uma das maiores taxas de superlotação carcerária do país e foi denunciado internacionalmente por suas condições. Frente a esse panorama, a audiência de custódia foi implantada também no intuito de melhorar as condições do sistema carcerário do aludido Estado.

Importante destacar que, com a realização da audiência de custódia, há um ajustamento do processo penal brasileiro com os Tratados Internacional de Direitos Humanos, visto que ambos combatem a prática de tortura e tratamento indigno ao preso.

A lei 9.455/97, em seu artigo 1°, preleciona que “constitui crime de tortura: I – constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental”.

Uma das finalidades, dentre outras, da audiência de custódia é inibir a prática de tortura como método de confissão e investigação.

O artigo 5º, inciso III, da Constituição Federal de 1988, preceitua que ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante.

Assim, a finalidade da audiência de custódia é a garantia da prevenção da tortura ao preso, assegurando a efetivação do direito à integridade das pessoas privadas da liberdade, conforme previsão do artigo 5.2 da Convenção Americana de Direitos Humanos: “Ninguém deve ser submetido a torturas, nem a penas ou tratos cruéis, desumanos ou degradantes. Toda pessoa privada da liberdade deve ser tratada com respeito devido à dignidade inerente ao ser humano”.

Nesse sentido, garantida a apresentação do preso dentro do prazo de 24 horas ao juiz, certamente as chances de violência no ato da apreensão do indivíduo tendem a reduzir, pois tudo que ocorrer durante o ato poderá ser levado ao conhecimento do Juiz, Promotor de Justiça e Defensor, por meio da audiência de custódia.

Com base em todos os dados mencionados neste tópico, fica evidente que o sistema carcerário passa por uma drástica crise populacional, com condições desumanas que refletem diretamente em uma grave violação de direitos fundamentais e em uma ressocialização ineficaz, fazendo com que o preso fique mais vulnerável às experiências criminosas devido ao convívio com diversos tipos de detentos em unidades superlotadas.

 

4 TEORIAS DEFENSIVAS E CRÍTICAS À SUA EXECUÇÃO

A audiência de custódia, por ser ainda considerada uma novidade no sistema prisional brasileiro é, constantemente, alvo de debates e divergência de opiniões, tanto entre doutrinadores quanto nos tribunais do país.

O ex-presidente do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça, Ricardo Lewandowski defendeu a prática das audiências de custódia, por observar que grande quantidade de presos que se apresentaram no prazo de 24 horas, obedecendo ao instituto inovador, tiveram relaxamento de prisão. Destarte, além de caracterizar um avanço no sistema prisional, a audiência contribuiu para os cofres públicos, visto que, prisões efetuadas anteriormente, diversas vezes por crimes insignificantes, demandavam milhões de reais em gastos para o governo.

De acordo com Lima (2016 p. 1257), a nova espécie de audiência enaltece o sistema processual penal, na medida em que permite uma visão ampla sobre a possibilidade de se converter a prisão em flagrante, além de viabilizar a observação acerca da necessidade ou não da manutenção de prisão cautelar. Ademais, o autor valorizou a importância do contato do juiz com o preso para o crescimento na porcentagem de conflitos solucionados.

No entanto, no tocante ao prazo para a realização da audiência de custódia, o autor entende que a apresentação deveria ser realizada em um prazo mais compatível com o atual cenário brasileiro, qual seja, em até 72 (setenta e duas) horas, pois, nos precedentes de Cortes Internacionais de Direitos Humano, a expressão “sem demora” não significa que são 24 horas improrrogáveis, podendo ser considerado como “poucos dias”. Nesse contexto, Lima acredita que o grande desafio para o Congresso Nacional, por ocasião do Projeto de Lei n° 554/2011 do Senado Federal, cujo o objetivo é alterar o Código de Processo Penal, seja definir um prazo que não seja tão curto que inviabilize a realização da audiência, e nem tão longo que acaba comprometendo a finalidade da mesma. (2019, p.950)

Outro ponto observado por Renato Brasileiro de Lima diz respeito a um dos deveres da autoridade judiciária durante a realização da audiência de custódia, no qual o juiz deve abster-se de formular perguntas com a intenção de produção de prova para a investigação ou ação penal, para com isso, não comprometer a instrução própria de eventual processo de conhecimento. O autor enaltece a possibilidade de se utilizar as informações colhidas na oitiva:

“Por mais que a oitiva do preso durante a audiência de custodia deva ser realizada em autos apartados, parece-nos perfeitamente possível a utilização das informações por ele reveladas a título de prova, nos termos do art. 155, caput, do CPP. Ora, se os elementos de informação produzidos no bojo do inquérito policial, aí incluindo o próprio interrogatório policial, podem ser usados para a formação da convicção do magistrado, desde que não exclusivamente, como se pode cogitar em descartar o termo da audiência de custódia, produzido na presença do Juiz, do Promotor de Justiça e do Defensor? ”  (Lima, 2019, p. 951)

Ademais, outro aspecto que  Lima também acredita é a perfeita possibilidade que esta apresentação aconteça por meio de sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que esteja presente uma das hipóteses presentes nos incisos do §2º do art. 185 do CPP, que aborda sobre o interrogatório do acusado.(2019, p.951) O mesmo entendimento já está presente no projeto de lei anticrime proposto ao Congresso Nacional pelo Ministro da Justiça e Segurança Pública, Sérgio Moro, que, se antes a utilização da videoconferência era preferencial, agora passa a ser obrigatória.

Como pode-se perceber, o autor, apesar de fazer elogios a audiência de custódia, consegue observar alguns pontos que necessitam de uma manutenção para uma melhor aplicação do instituto.

Lopes Junior e Paiva (2014 s/p) também elogiam o novo instituto, já que prisões efetuadas de maneira ilegal podem ser evitadas, garantindo a liberdade e a integridade física do preso, além de trazer seguridade ao controle judicial. Outrossim, os autores também citaram a importância de não utilizar critérios preconceituosos ao se criar um conceito sobre a audiência de custódia. Frisaram, por último, a importância do contato do preso com a autoridade judicial, ressaltando que, além da apresentação do acusado ao juiz, é necessário que sejam prestadas e ouvidas suas declarações.

Por outro lado, Nucci ressalta os aspectos negativos e expõe sua opinião crítica acerca do surgimento da audiência de custódia:

“[…] sabe-se haver a velha política criminal para “dar um jeito” na superlotação dos presídios, sem que o Executivo tenha que gastar um único centavo para abrir mais vagas. E surgiu a audiência de custódia, sob a ideia de que, caso o juiz veja o preso à sua frente, ouça as suas razões para ter matado, roubado, estuprado, furtado etc., comova-se e solte-o, em lugar de converter o flagrante em preventiva. ” (NUCCI, 2016, p. 566)

Nucci (2016, p. 566) ainda critica severamente os percentuais, que apontam uma diminuição de 40% em prisões, considerando que os juízes, ao terem contato com o auto de prisão em flagrante, não o leem, ou leem com má vontade e já convertem em prisão preventiva, ou, ainda, que o juiz previamente escolhido pela Presidência do Tribunal, segue para as audiências de custódia estimulado a soltar o máximo de detentos possíveis.

O autor questiona, ainda, se o dinheiro investido no novo instituto não seria mais rentável se o investimento fosse feito diretamente nas prisões, tendo em vista que o maior problema no sistema prisional é a superlotação ocasionada pela indisponibilidade de vagas nas unidades prisionais, obrigando aos presos a conviverem em um ambiente desumano.

Isso posto, fica claro que a inserção da audiência de custódia no país é motivo de discussões e divergências doutrinárias tendo, por um lado, autores que defendem e sustentam a importância do instituto e, em contrapartida, doutrinadores que asseguram que esta implementação não passa de uma tentativa de emergência de diminuição da massa carcerária e, consequentemente, dos graves problemas enfrentados nas prisões do país.

Enquanto o procedimento não é inserido definitivamente no Código de Processo Penal, a tendência é que as polêmicas sobre sua aplicação continuem, havendo até quem questione sua legalidade, interpretando assim como um descaso com a sociedade e com a própria Constituição Federal, pois, de acordo com o Art. 22, inciso I, da Carta Magna, compete privativamente à União legislar sobre o Código de Processo Penal:

“Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

I – direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; ” (BRASIL, 1988, sp)

Considerando o texto constitucional, entende-se que para regular implementação das audiências de custódia no Brasil, seria necessário que houvesse a devida tramitação no Congresso Nacional, com a votação dos Parlamentares. Entretanto, a Audiência de Custódia foi implementada pelo Poder Judiciário, por meio do Conselho Nacional de Justiça.

 

5 DADOS ESTATÍSTICOS DAS AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA NO ESTADO DO TOCANTINS

Após a implantação do novo procedimento, a partir do mês de agosto de 2015, restou constatado que imediatamente o número de casos que resultaram em liberdade provisória aumentou substancialmente, cumprindo, inicialmente, um dos pilares da audiência de custódia. Com base nos dados estatísticos disponibilizados pela Gestão Estratégica do Tribunal de Justiça do estado do Tocantins, (COGES, apud PAULA, 2019, p. 99), do início do ano até o dia 10 de agosto de 2015, ainda sem o novo instituto no estado, num total de 525 casos analisados, 405 deles resultaram em prisão preventiva, o que corresponde a 77% do percentual total. Por outro lado, apenas 96 casos resultaram em liberdade provisória, sendo 18% da carga total analisada no período. Outros 5% dos casos não identificou-se movimento.

Entretanto, no período compreendido entre agosto de 2015 a dezembro do mesmo ano, em um total de 223 casos analisados, 118 deles resultaram em liberdade provisória, correspondendo a impressionantes 53% das audiências de custódia realizadas. Apenas 105 casos resultaram em prisão preventiva, equivalente a 47% dos casos analisados.

Como aduzido anteriormente, inicialmente ocorreu no estado uma impressionante inversão de números correspondentes a liberdades concedidas e prisões decretadas. No entanto, os números nos próximos 2 anos voltariam a sua origem.

Em um total de 1.217 audiências de custódia realizadas no TJTO no período entre 10 de agosto de 2015 a 30 de junho de 2017, 736 dos casos resultaram em prisão preventiva, o que corresponde a 60.48% de todos os casos analisados no período. Apenas em 481 casos foi concedida a liberdade provisória, o que equivale a 39.52% dos casos.

No período entre julho de 2017 a dezembro do mesmo ano, em 456 casos submetidos à audiência de custódia, 278 resultaram em prisão preventiva e em 178 casos o magistrado decidiu pela liberdade provisória do autuado (COGES – TJ/TO apud PAULA, 2019, p. 102).

No último ano, em 928 audiências de custódia realizadas, o magistrado concedeu a liberdade provisória em 369 oportunidades, apenas 40% de todas as audiências, e 582 casos resultaram em prisão preventiva, o que corresponde a 63% de todos os casos analisados no ano de 2018 (COGES – TJ/TO apud PAULA, 2019, p. 103).

Cumpre analisar que no decorrer dos anos, grandes discussões no cotidiano forense e na doutrina, resultaram, provavelmente, na mudança interpretativa dos magistrados no que diz respeito ao real objetivo desse procedimento. Se no início, por ser uma novidade, os números imediatamente foram alterados, o que se percebe é que atualmente o encarceramento provisório permanece transcendente no atual cenário do estado.

Ao contrário do que se esperava, na prática os resultados contradizem aos objetivos da proposta desse procedimento. Se por um lado a garantia supralegal foi enfim respeitada após mais de duas décadas de sua ratificação pelo Brasil, por outro, a superlotação carcerária nacional continua sendo um tema sensível a ser discutido para uma possível resolução desse problema que se aparenta enraizado no sistema prisional.

 

CONCLUSÃO

As mazelas encontradas no sistema prisional brasileiro estão visíveis para qualquer pessoa interessada no tema e, justamente neste ponto, é possível observar um problema. O Brasil há décadas adotou uma cultura de encarceramento, acreditando que essa seria a solução para a criminalidade recorrente do país.

No entanto, mesmo com a quantidade de criminosos reincidentes, a sociedade veemente acredita que a finalidade da prisão seja baseada apenas na remoção do criminoso da sociedade e ignora completamente a reeducação, o objetivo que deve ser considerado o mais importante do estado quando exerce sua custódia.

Ocorre que nem todos se atentam que com a atual situação das penitenciárias, é quase impossível que o estado cumpra seu dever de reeducar e ressocializar o preso, levando-se em consideração a existência de um descontrole populacional devido à altíssima quantidade de presos.

A escola do crime está presente até mesmo dentro das prisões brasileiras. Um detento pode entrar como um “amador” e sair como um especialista do crime, consciente do que deixou de fazer ao ser pego pelo estado, tudo em decorrência do contato com inúmeros detentos que cometeram crimes de diversas espécies. Estamos falando da realidade das facções que lideram as casas de prisão por todo o país.

A pesquisa teve como objeto as audiências de custódia, instituto ainda considerado recente no poder judiciário que confere ao flagranteado garantias que foram introduzidas por meio de pactos internacionais, ratificados pelo Brasil.

Apesar do procedimento inovar a forma de como o preso é apresentado perante o juiz, o que se percebe com os pensamentos analisados é que esse instituto ainda não é reproduzido de uma maneira eficaz, consolidada. A perspectiva que se observa diante de tantas inconsistências encontradas, é que as audiências de custódia enfrentarão grandes desafios com o desenvolvimento da justiça brasileira, por mais que se tarde.

Não obstante as resistências a esse instituto, examinando os resultados apresentados, o que se nota é que o meio implementado pelo CNJ no Poder Judiciário lamentavelmente não se configura como uma solução para o problema analisado. Os legisladores e principalmente a sociedade precisam entender que a raiz dessa crise populacional presente no sistema prisional é muito mais profunda do que se aparenta.

A consciência que se deve ter da dificuldade para a mudança de uma cultura de uma nação é indispensável para combater o problema com inteligência, evitando-se, assim, o conhecido direito penal simbólico, motivado pela descrença da sociedade com a segurança pública do país.

 

REFERÊNCIAS

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______. Decreto n°678 de 6 de novembro de 1992. Promulga a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), de 22 de novembro de 1969. Brasília: Vice-Presidente da República no cargo de Presidente da República do Brasil, 1992. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d0678.htm>. Acesso em: 28 out. 2018

______. Decreto-Lei n° 3.689 de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Brasília: Presidente da República do Brasil, 1941. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del3689.htm> Acesso em: 18 out. 2018

______. Decreto n°8.766 de 11 de maio de 2016. Promulga a Convenção Interamericana de Desaparecimento Forçado de Pessoas, firmada pela República Federativa do Brasil, em Belém, em 10 de junho de 1994. Brasília: Presidente da República Federativa do Brasil, 2016. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2016/decreto/D8766.htm> Acesso em: 01 fev. 2019.

______. Lei n° 9.445, de 7 de abril de 1997. Define os crimes de tortura e dá outras providências. Brasília: Presidente da República, 1997. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9455.htm> Acesso em: 27 out 2018

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[1] Estudante do 10º período de curso de Direito do Centro Universitário Católica do Tocantins. E-mail: rafaelgvilanova@hotmail.com.

[2] Doutora em Ciências pela Universidade de São Paulo. Professora de Direito da Faculdade Católica do Tocantins. Advogada. E-mail: karine.mota@catolica-to.edu.br .

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