Autonomia Universitária Constitucional conferida às Instituições Privadas de Ensino Superior em face das normas de Defesa do Consumidor

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Nome do autor: Mariana Hellen Pinho Silva, bacharel em Direito pela Faculdade de Educação Santa Terezinha – FEST. Especialista em Direito Civil – Contratos. E-mail: hellenmari@live.com

Resumo: A previsão da autonomia universitária foi uma inovação trazida pela Constituição da República de 1988. Já se passaram mais de três décadas desde a instituição do referido instrumento na ordem constitucional, sendo oportuna uma reflexão sobre o modo como a autonomia universitária vem sendo compreendida e aplicada pelos diversos atores do cenário em que se inserem as instituições de ensino superior privadas. Ocorre que a temática ainda atrai fervoroso debate quanto a sua aplicação, isso porque fora perpetrada a ideia de que o ora pesquisado instituto confere as instituições de ensino certa soberania sobre os seus destinatários finais. Devido a isto, o presente trabalho tem indiscutível relevância, uma vez que tem como foco central a análise pormenorizada da tensão entre a autonomia universitária conferida às instituições de ensino superior privadas, suas possiblidades e seus limites. Para tanto, foi objetivo da presente pesquisa identificar quais decisões que ocorrem no plano administrativo das instituições encontram amparo na ordem constitucional como forma de investigar de que modo às mesmas podem alcançar maior legitimidade junto à comunidade acadêmica e à sociedade. Para o alcance do objetivo proposto foi utilizada pesquisa do tipo descritiva, qualitativa, bibliográfica, dada a colação de materiais já publicados e seleção de informações que pudessem subsidiar à distinta comunidade operadora do direito conhecimento voltado para a mais eficiente aplicabilidade dos comandos legislativos cabíveis a espécie, posto que na prática a discussão é absolutamente assimétrica, haja vista, que a concepção e o exercício da autonomia universitária não implicam em absoluto a violação do direito do consumidor. Pois, conforme restou identificado as fases pré e pós contratual da relação entabulada entre aluno e a faculdade, assim como as decisões judiciais a serem tomadas nos casos de incompatibilidade de desejos e de pensamentos entre os mesmos, devem observar essencialmente a utilização da legislação consumerista e demais adjacentes.

Palavras-chave: Autonomia Universitária. Direito do Consumidor. Limites. Ensino Superior.

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Abstract: The prediction of university autonomy was an innovation brought about by the 1988 Constitution of the Republic. More than three decades have passed since the establishment of this instrument in the constitutional order, and a reflection on how university autonomy has been understood and applied by the various actors in the context of private higher education institutions is desirable. It appears that the subject still attracts robust debate as to its application, because the idea that the now researched institute confers certain sovereignty over its final recipients was perpetrated. Because of this, the present work has undisputed relevance, since it focuses on the detailed analysis of the tension between university autonomy given to private higher education institutions, their possibilities and their limits. To this end, it was the objective of this research to identify which decisions that occur at the administrative level of the institutions find support in the constitutional order as a way of investigating how they can achieve greater legitimacy among the academic community and society. Research of the descriptive type was used to achieve the proposed objective, qualitative, bibliographic, given the collation of already published materials and the selection of information that could subsidize the distinct community operator of the right knowledge aimed at the most efficient applicability of legislative commands appropriate to the species, since in practice the discussion is absolutely asymmetrical, there is a view, whereas the conception and exercise of university autonomy do not in any way imply infringement of consumer law. For, as it remained identified the pre and post contractual phases of the relationship between student and faculty, as well as the judicial decisions to be made in cases of incompatibility of wishes and thoughts between them, they must observe essentially the use of consumer legislation and other adjacent ones.

Keywords: University Autonomy. Consumer Law. Limits. Higher Education.

 

Sumário: Introdução. 1. Autonomia Universitária. 2. Classificação das organizações de ensino superior e o usufruto da Autonomia Universitária. 3. Metodologia. 4. Limites à luz do CDC e legislações adjacentes. 4.1. Os princípios basilares do direito do consumidor. 4.2. Legislações adjacentes. Conclusão. Referências.

 

INTRODUÇÃO

O instituto da Autonomia Universitária resta consagrado no artigo 207, da Constituição Federal e visa conferir as universidades liberdade didático-científica, administrativa, patrimonial e financeira, no entanto, para que as instituições privadas gozem da prezada liberdade, necessário se faz que algumas condições sejam observadas, sendo esse o cerne do corrente estudo.

 

Ocorre, que na prática os atores que compõem a relação de consumo, ou seja, a IES/fornecedor e o aluno/consumidor, por vezes se imbricam dentro do contexto da prestação e do gozo do serviço de ensino, oportunidades nas quais o instituto da autonomia vem sendo utilizado como um viés de irrestrição e incondiciamento perante as demais normas, o que já foi considerado como matéria de repercussão geral pelo STF – Supremo Tribunal Federal. (BRASIL, 2018).

 

Isso acontece pelo fato de que desde a sua inserção na legislação pátria, a autonomia universitária fora interpretada pelo senso comum como algo que conferia as universidades uma espécie de “liberdade soberana”, neste cais, justifica-se a relevância do presente trabalho pelo fato de que seu acervo buscou desmistificar a ideia de igualdade que se têm entre soberania e autonomia.

Nesse ensejo, no desenvolvimento desse estudo, inicialmente buscou-se conceituar o termo autonomia, com fulcro na Constituição Federal e na própria etimologia da palavra haurida da doutrina, onde em conjunto fora analisada a educação, como um direito fundamental que deve ser assegurado pelo ente estatal, pela família e pela sociedade como um todo.  Em seguida, foram elencados e classificados com arrimo na legislação vigente, os tipos de organizações educacionais superiores, para delimitar a quais é permitido o gozo da autonomia constitucional. Por fim, pormenorizou-se os limites aos quais estão condicionadas as instituições privadas de ensino superior, especialmente no disposto pelo Código de Defesa do Consumidor – CDC.

Para alcançar os objetivos propostos foi desenvolvida uma pesquisa do tipo descritiva, qualitativa, bibliográfica, onde analisou-se além da legislação pátria, doutrinas publicadas em bibliotecas digitais, artigos e revistas científicas, dentre as quais destacam-se as dos juristas Dória (1962), Fávero (2000) e Marques (2011) , das quais foram selecionadas e interpretadas as principais contribuições teóricas acerca do assunto tematizado, com vistas a demonstrar a relevância da delimitação da autonomia universitária no âmbito das instituições privadas de ensino superior para a plena observância dos princípios que tutelam as relações de consumo.

 

  1. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA

A Constituição Federal de 1988 é clara ao dispor em redação de seu artigo 207 que “as universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira”. A autonomia universitária é inerente à própria essência da universidade, entendida como um preceito dedicado a promover o avanço do saber, o espaço da invenção, da descoberta, da elaboração de teorias, da pesquisa, produção de conhecimento, formação de cidadãos, de pessoas e de profissionais. (ANDRADE, 2017).

 

Partindo dessa premissa, a constitucionalização da autonomia universitária conferiu maior segurança e estabilidade às atividades universitárias em relação à legislação anterior, posto que apenas mediante emenda constitucional poderá ser alterada a garantia. A norma do art. 207 é de aplicação imediata e eficácia plena; desde sua edição vinculou a ação do Judiciário e a dos poderes legislativos da União e dos Estados, bem como a atuação dos Conselhos de Educação. Qualquer determinação em contrário é inconstitucional (Ranieri, 2013).

 

Nesse sentido, a autonomia é uma condição necessária para a concretização dos fins da universidade. Contudo, é notório que a Carta Magna não definiu o conceito em que toma o termo “autonomia”, ao qual, não obstante, faz diversas referências, devendo, pois, esse ser buscado na doutrina.  Nesse sentido, Fávero (2000, p. 71) analisando a etimologia da palavra, bem como as implicações do vocábulo “autonomia” na Universidade, assim preceitua:

 

De acordo com a origem etimológica do vocábulo, o termo autonomia corresponde exatamente à sua forma grega, sendo composto de duas raízes: autós e nómos. A primeira significa ‘si mesmo’, algo que se basta, que é peculiar, e a segunda tanto pode significar ‘lei’, ‘regra’ quanto ‘ordem’. A palavra autonomia, portanto, resulta da aglutinação dessas duas raízes, significando a lei de si mesmo. No confronto das duas raízes há uma identidade trazida por autós e uma pequena diferença específica dada pela dupla origem de nómos. Pela identidade, a universidade é autós ou não será uma universidade. Consequentemente, o vocábulo autonomia aplicado à instituição universidade implica que ela tem de ser, por si mesma, sujeito de suas decisões e ações, capaz de exercer em plenitude a prática da liberdade.

 

Do exposto evidencia-se que é imprescindível que a universidade disponha de liberdade na tomada de suas decisões e atos, sendo essa parte essencial de sua composição. Contudo, vale destacar que a doutrina pátria é pacificada ao dispor que diferentemente da ideia perpetrada pelo senso comum, a “autonomia” difere-se de “soberania”.

 

Dória (1962, p. 07), por exemplo, estabelece a distinção ao prelecionar que o poder que dita, que é supremo, que dita a si mesmo os seus limites de competência, ou seja, que esteja acima de qualquer outro, trata-se da “soberania”, e a “autonomia” por sua vez, atua dentro dos limites que a soberania lhe tenha imposto.

 

Bastos (2002) por sua vez preleciona que a soberania é o atributo que se confere ao poder do Estado em virtude de ser ele juridicamente ilimitado. Um Estado não deve obediência jurídica a nenhum outro Estado. Isso o coloca, pois, numa posição de coordenação com os demais integrantes da cena internacional e de superioridade dentro do seu próprio território, daí ser possível dizer da soberania que é um poder que não encontra nenhum outro acima dela na arena internacional e nenhum outro que lhe seja nem mesmo em igual nível na ordem interna. E a autonomia, por outro lado, é a margem de discrição de que uma pessoa goza para decidir sobre os seus negócios, mas sempre delimitada essa margem pelo próprio direito. Autonomia, pois, não é uma amplitude incondicionada ou ilimitada de atuação na ordem jurídica, mas, tão-somente, a disponibilidade sobre certas matérias, respeitados, sempre, princípios fixados na Constituição.

 

Isto posto, reitera-se que dentro da formação Estado, Instituição de Ensino Superior – IES (de qualquer natureza), professores e alunos, as instituições têm autonomia organizacional, financeira e didático-pedagógica, como bem colocado pela Constituição Federal. Logo, é da concepção da própria autonomia que se denota a ideia de limites. (MIRANDA, 1945, p. 276).

 

O já referido artigo. 207, da CF, é consonante no sentido de que autonomia universitária exprime o conceito geral de autonomia no direito público: poder derivado funcional, limitado pelo ordenamento que lhe deu causa. Poder derivado, porque a autonomia só existe e se legitima em razão do ordenamento que consente em sua existência; funcional, porque é um instrumento de natureza pública, destinado a operacionalizar o cometimento de tarefas públicas; limitado, porque não implica soberania ou independência. (GIANNINI, 1959; BIELSA, 1938; MENDES DE ALMEIDA JR., 1912).

 

É, pois, indiscutível a existência de limites à autonomia universitária e que essa foi instituída no ordenamento jurídico com o papel de conferir às universidades lastro para o fiel cumprimento de sua essencial finalidade, qual seja, o acesso à educação. Nesse entendimento Silva (2005, p. 839) destaca que a autonomia suscitada no corpo constitucional é especialmente a do “saber humano”, no sentido da liberdade de consciência e da “independência do saber”.

 

A “independência do saber” que está diretamente ligada a educação, direito público subjetivo estatuído no campo dos direitos sociais, encontra-se consagrada nos artigos 6º e 205 da Constituição Federal da República. Para melhor elucidar, o caput do artigo 205 do supramencionado dispositivo legal assevera que é dever do Estado e da família materializar o direito à educação, o qual tem como finalidade garantir o pleno desenvolvimento do indivíduo, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação profissional. (BRASIL, 1988).

 

Desta senda, com fulcro na legislação trazida à baila, resta claro que a educação como um direito fundamental estrutura-se como um dever compartilhado entre o Estado, família e sociedade. Entretanto, para o fim da presente argumentação urge destacar especialmente o papel do Estado, visto que a esse como o principal responsável pelo fomento à educação incube promover ações não só no âmbito de elaboração de políticas públicas em sede de seu poder executivo e de elaboração de leis no exercício do poder legislativo, mas também nas suas atribuições de protetor e fiscalizador do direito em face do seu poder judiciário.

Ademais, ainda que o texto constitucional, no dispositivo supramencionado, tenha atribuído ao Estado, às famílias e a sociedade o dever de educar, o artigo 209 da Constituição Federal garante a oportunização do ensino também às instituições de natureza privada, desde que assegurado pelo Estado o padrão de qualidade, in verbis:

 

Art. 209. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:

I – cumprimento das normas gerais da educação nacional;

II – autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público. (BRASIL, 1988).

 

Todas as instituições de ensino superior, públicas e privadas estão submetidas à autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público, em diferentes graus. Infere-se, pois, que o exercício da autonomia é outorgado à iniciativa privada pelo Estado, a quem cabe autorizar e avaliar o seu funcionamento, conforme estabelece a Constituição da República. Comparativamente, a autonomia das universidades privadas apresenta-se numa forma mais ampla de administração e de gestão autônomas, haja vista, a autonomia da vontade e liberdade de contratação, além de não operarem com recursos públicos.

 

De mais a mais, evidencia-se que independentemente da classificação da instituição como privada ou pública, é no âmbito da independência do conhecimento que o princípio da autonomia universitária encontra sua mais verdadeira amplitude. Costa, (1990, p. 5) no entanto, é ainda mais abrangente ao entender que o conteúdo do art. 207 da Carta Constitucional é preciso em dispor que os entes universitários constituídos sob forma autárquica ou fundacional, gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial. Logo, do ponto de vista didático-científico, são autônomas, isto é, têm liberdade para reger seus programas de ensino, suas áreas de pesquisa e a conduta didática a ser observada por seus agentes. E do ponto de vista administrativo, têm liberdade para praticar todos os atos de natureza administrativa, envolvendo, portanto, assuntos relativos à sua própria organização e funcionamento, e ainda ao seu pessoal, ao seu material, etc. Ou seja, no que se refere ao lado financeiro e patrimonial, a liberdade diz respeito à gerência de suas finanças e de seu patrimônio.

 

Como exposto, é cediço que a autonomia universitária não se restringe somente ao âmbito da livre difusão do conhecimento, contudo, é indiscutível que seus aspectos administrativo-pedagógicos e de gestão financeira não são um fim em si mesmos, haja vista, não ser a “autonomia” irrestrita e absoluta, sofrendo, portanto, limites oriundos da própria Constituição Federal, bem como das demais leis e atos normativos adjacentes, conforme declina-se nos próximos capítulos.

 

  1. CLASSIFICAÇÃO DAS ORGANIZAÇÕES DE ENSINO SUPERIOR E O USUFRUTO DA AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA

Todas as instituições de ensino superior, públicas e privadas estão submetidas à autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público, em diferentes graus. Considerando o enfoque da presente pesquisa urge trazer à baila o Decreto n° 5.773, de 9 de maio de 2006, que dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de instituições de educação superior, estabelece que as IES (Instituições de Ensino Superior) podem ser credenciadas, sob o aspecto acadêmico, administrativo e organizacional, como: faculdades, centros universitários, e universidades (art. 12 do Decreto nº 5.773/06, e Lei n° 11.892/2008).

 

As quais, nos termos do art. 20 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), Lei nº 9.394/96, podem ser particulares, comunitárias (que incluem em sua entidade mantenedora representantes da comunidade), confessionais (que atendem a determinada orientação confessional e ideológica) e filantrópicas (que prestam serviços à população, em caráter complementar às atividades do Estado).

Nessa sistemática, surge um importante questionamento acerca do estudo realizado, qual seja, se todas as instituições de ensino superior privadas possuem a prerrogativa da autonomia universitária. Ora, como visto, essas instituições subdividem-se em três níveis (centros universitários, universidades e as faculdades).

 

O Centro Universitário é instituição pluricurricular, que abrange uma ou mais áreas do conhecimento. É semelhante à Universidade em termos de estrutura, mas não está definido na Lei de Diretrizes e Bases e não apresenta o requisito da pesquisa institucionalizada, possuindo, contudo, autonomia universitária. (BRASIL, 1996).

 

A Universidade é mais estrita, definida na LDB – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei nº 9.394/1996. Trata-se de instituição acadêmica pluridisciplinar que conta com produção intelectual institucionalizada, além de apresentar requisitos mínimos de titulação acadêmica (um terço de mestres e doutores) e carga de trabalho do corpo docente (um terço em regime integral). É autônoma para criar cursos, campi, sedes ou unidades educacionais acadêmicas e administrativas, expedir diplomas, fixar currículos de seus cursos, observadas as diretrizes do órgão regulador do ensino superior, fixar o número de vagas, conferir graus e diplomas, firmar contratos, acordos e convênios, entre outras ações, nos termos do disposto no artigo 53 da LDB e seu parágrafo único.

Nota-se, ainda que, dentro dos recursos financeiros e orçamentários, a Universidade tem garantia de ampla autonomia didático-científica, para decidir sobre criação e extinção de cursos, ampliação ou diminuição de vagas ofertadas, elaboração dos programas de seus cursos, contratação e dispensa de professores, dentre outros.

 

A Faculdade, por sua vez, é administrada por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado e é uma Instituição de Ensino Superior que não apresenta autonomia para conferir títulos e diplomas, os quais devem ser registrados por uma Universidade. Sendo assim, nos termos da legislação de regência, as faculdades, que são maioria esmagadora no país, jamais possuíram qualquer elemento de autonomia universitária, haja vista que tal prerrogativa legal é apenas concedida aos centros universitários e às universidades. (BRASIL, 1996).

 

Conclui-se que para que uma faculdade possa ser agraciada com a autonomia universitária terá que ser credenciada como centro universitário e, se for de sua opção, granjear até mesmo o credenciamento como universidade. As condições necessárias para que uma faculdade possa ser credenciada como centro universitário, estão previstas na Resolução do Conselho Nacional de Educação CNE/CES de n° 10/2007, a qual foi objeto de revisão por meio dos Pareceres CNE/CES n° 60/2009 e 143/2009. Ainda é de se ver que independentemente de sua classificação todas as instituições de ensino superior, públicas e privadas estão submetidas à autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público, o que se dá pelo fato de que as referidas instituições mesmo que competentes para a fruição da autonomia universitária ainda sim são limitadas aos regramentos pátrios, conforme restará demonstrado a seguir.

 

  1. METODOLOGIA

“Etimologicamente, a palavra metodologia vem do grego metá, que significa ‘na direção de’, hodós, que significa ‘caminho’, e logos, que significa ‘estudo’”, logo, conclui-se que é o estudo crítico dos métodos utilizados, ou seja, são as opções disponíveis para o estudo daquilo que o pesquisador acredita poder saber mais. (RODRIGUES, 2006, p.19).

 

Logo, a presente pesquisa é qualitativa, e foi realizada por meio de um estudo descritivo, posto, que no entendimento de Prodanov e Freitas, (2013, p. 52) este tipo tem como intuito descrever um determinado fenômeno social através de observação, registro, análise, classificação e interpretação dos fatos, sem, contudo, haver interferência do pesquisador sobre esses dados, ou seja, é por meio da qual estuda-se os fenômenos do mundo físico e humano, sem quaisquer manipulações pessoais do pesquisador, método muito utilizado em pesquisas nas áreas de ciências humanas e sociais. In casu, o dito fenômeno trata-se da relação consumerista composta por aluno e instituição de ensino superior privada, frente ao usufruto da autonomia universitária.

 

O desenvolvimento se deu por meio bibliográfico, haja vista, que realizou-se através de publicações já existentes dispostas em livros, revistas acadêmicas, artigos, matérias veiculados na internet e a mais variada doutrina, de onde selecionou-se e interpretou-se as somente as contribuições perspicazes que serviram como base teórica para a presente pesquisa. (GIL, 2009).

 

  1. LIMITES À LUZ DO CDC E LEGISLAÇÕES ADJACENTES

Como vislumbrou-se por intermédio do capítulo terceiro, a faculdade não possui autonomia universitária, haja vista, que essa prerrogativa não lhe é legalmente facultada, assim, jamais teria como escudar-se no referido princípio para fazer valer qualquer tipo de imposição, muito menos imposição que seja contrária ao direito do consumidor, trabalhista, civil, etc.

 

Nesse sentido, por exemplo, se uma faculdade for instada judicialmente por cobrar mensalidade de forma equivocada, a discussão judicial jamais poderia estar adstrita à autonomia universitária, eis que uma faculdade não possui tal autonomia, razão pela qual a referida discussão restringir-se-ia apenas sob o enfoque consumerista e sob o enfoque da liberdade legal que assiste a qualquer IES privada de estabelecer a sua forma de contraprestação pelo serviço prestado, devendo obedecer, portanto, à todos os parâmetros legais. (SILVA, 2012).

 

Acontece que independentemente da finalidade, as faculdades cobram de seus alunos, selecionados por meio de processo de seleção institucional, pela prestação do serviço educacional, sendo por isso, também, consideradas prestadoras de serviço, com base no Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078/90, em seu artigo 3º, § 2º, devendo, pois, se ater ao estatuído pelo referido códex em suas relações consumeristas. Consoante o doutrinador ensina:

 

O reconhecimento da incidência do Código de Defesa do Consumidor na relação aluno/IES é uma consequência da circunstância destas últimas constituírem um nicho de mercado e por isso mesmo operarem sob a lógica da oferta mediante pagamento. (AMARAL; VERGARA, 2011, p. 11)

 

Deste modo, ainda que disponha do pressuposto da autonomia universitária, todas instituições de ensino privadas, encontram limites no Código de Defesa do Consumidor, corolário da ordem econômica, em face do disposto pelo artigo 170, inciso V, 207, caput e 209 da Constituição Federal. Atesta-se o fato, pela matéria ter sido reconhecida como Repercussão Geral pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 64.005-RG/PE, o qual teve como relator o ministro Luiz Fux que delimitou a divergência reconhecendo que a referida autonomia não é irrestrita, devendo, pois, harmonizar-se a defesa do consumidor, bem como, as demais leis e atos normativos, ipsis litteris:

 

A vexata quaestio, desta feita, cinge-se à definição dos limites da autonomia universitária conferida à instituição privada que presta serviços educacionais, em face do princípio da defesa do consumidor, corolário da ordem econômica, à luz do disposto no art. 170, inciso V, 207, caput, e 209, da Constituição Federal. Por oportuno, registro que a jurisprudência desta Corte alinha-se no sentido de que o princípio da autonomia universitária, previsto no art. 207 da Constituição Federal não é irrestrito, devendo, pois, harmonizar-se com o disposto no artigo 209 da Constituição Federal, bem como com as demais leis e atos normativos. (BRASIL, 1988).

 

Assim sendo, constata-se por meio da jurisprudência supra aduzida que o ensino realizado pela iniciativa privada encontra-se abarcado pelo Código de Defesa do Consumidor – CDC, quer seja concebido sob o enfoque de serviço público impróprio, quer seja visto como serviço privado, posto que inseridos na categoria de serviços de consumo.

 

4.1. Os princípios basilares do direito do consumidor

Indiscutível, pois, a incidência do CDC nas relações entre Instituição Ensino Superior privada e seus respectivos discentes. Por esta razão, insta gizar que os princípios atinentes ao direito do consumidor também permeiam a relação, de cunho consumerista, cujo destinatário final seja o estudante e o prestador de serviços a IES, com o fim de estabelecer o equilíbrio e a justiça contratual na dita relação.

Dentre tais princípios, pode-se destacar primeiramente o Princípio da Transparência, consagrado nos artigos, 4º, caput, inciso IV, do Código do Consumidor:

 

4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:

[…] IV – educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo. (BRASIL, 1990).

Bem como pelo artigo 6°, III, do mesmo dispositivo legal, por meio do qual se assegura ao consumidor a plena ciência da exata extensão das obrigações assumidas perante o fornecedor ou prestador de serviços, ipisis litteris:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor: […] III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. (BRASIL, 1990).

 

Acerca do supracitado, Marques (apud Almeida, 2003, p. 139) comenta que se trata da obrigação de expor-se informação clara e correta sobre o produto a ser vendido, sobre o contrato a ser firmado, significa lealdade e respeito nas relações entre fornecedor e consumidor, mesmo na fase pré-contratual, isto é, na fase negocial dos contratos de consumo.

 

Já o renomado doutrinador Coelho (1996, p. 96), afirma que “de acordo com o princípio da transparência, não basta ao empresário abster-se de falsear a verdade, devendo, pois, transmitir ao consumidor em potencial todas as informações indispensáveis à decisão de consumir ou não o fornecimento”.

 

Em consonância, assevera Marques (2002, p. 594-595):

 

Na formação dos contratos entre consumidores e fornecedores o novo princípio básico norteador é aquele instituído pelo art. 4.º, caput, do CDC, o da Transparência. A ideia central é possibilitar uma aproximação e uma relação contratual mais sincera e menos danosa entre consumidor e fornecedor. Transparência significa informação clara e correta sobre o produto a ser vendido, sobre o contrato a ser firmado, significa lealdade e respeito nas relações entre fornecedor e consumidor, mesmo na fase pré-contratual, isto é, na fase negocial dos contratos de consumo.

 

Na hipótese, o ditame encontra relevante respaldo, porquanto está a cuidar de relação de consumo no âmbito educacional. Seguimento, como visto, extremamente sensível da atividade econômica, pois, diretamente implicado com o direito fundamental de acesso à educação (CF, art. 6º), o que reclama do intérprete exegese compatível com a condição de vulnerabilidade do consumidor.

 

Com efeito, para assentar-se adequadamente o tema, nada melhor do que as palavras da já citada Marques (2005):

 

[…] no caso dos contratos, o problema é o desequilíbrio flagrante de forças dos contratantes. Uma das partes é vulnerável (art. 4º, I), é o polo mais fraco da relação contratual, pois não pode discutir o conteúdo do contrato: mesmo que saiba que determinada cláusula é abusiva, só tem uma opção, ‘pegar ou largar’, isto é, aceitar o contrato nas condições que lhe oferece o fornecedor ou não aceitar e procurar outro fornecedor. Sua situação é estruturalmente e faticamente diferente da do profissional que oferece o contrato. Este desequilíbrio de forças entre os contratantes é a justificação para um tratamento desequilibrado e desigual dos co-contratantes, protegendo o direito aquele que está na posição mais fraca, o vulnerável, o que é desigual fática e juridicamente.

 

Intimamente ligado ao princípio da transparência tem-se o princípio da confiança, que consiste na credibilidade depositada pelo consumidor no produto ou contrato a fim de que sejam alcançados os fins esperados. Prestigia, dessa forma, as legítimas expectativas do consumidor, posto que a conclusão de qualquer ato negocial não deve ser vista como mera obrigação, mas antes de tudo como uma ocorrência de satisfação para as partes, pois, não sendo assim, a afinidade negocial se perde e com ela os objetivos motivadores da operação. (ROSA, 1995).

 

Nos contratos educacionais, além da observância do citado princípio, restou evidenciado que incumbe ao ente estatal, fiscalizar e manter a qualidade do ensino, ou seja, do serviço prestado pela instituição educacional privada, como forma de mantê-la adstrita aos padrões de qualidade educacional.

 

Ademais, anota-se a necessidade da observância da boa-fé, que é abraçada como pedra fundamental do contratualismo civil, em redação dada pelo artigo 422 do Código Civil Brasileiro de 2002: “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e boa-fé”.

 

No CDC o princípio da boa-fé se encontra abarcado na redação do artigo 4º, e exige que as partes da relação de consumo atuem com estrita boa-fé, é dizer, com sinceridade, seriedade, veracidade, lealdade e transparência, sem objetivos mal disfarçados de esperteza, lucro fácil e imposição de prejuízo ao outro. Bem por isso é que a legislação do consumidor contém diversas presunções legais, absolutas ou relativas, para assegurar o equilíbrio entre as partes e conter as formas sub-reptícias e insidiosas de abusos e fraudes engendradas pelo poder econômico para burlar o intuito de proteção do legislador. (ALMEIDA, 2003).

 

Por fim e não menos importante, vale ressaltar o princípio da equidade e do equilíbrio contratual. O supracitado autor ensina que:

 

O art. 4º do CDC prevê também que deve haver equilíbrio entre direitos e deveres dos contratantes. Busca-se a justiça contratual, o preço justo. Por isso, são vedadas as cláusulas abusivas, bem como aquelas que proporcionam vantagem exagerada para o fornecedor ou oneram excessivamente o consumidor. (ALMEIDA, 2003).

 

Assim, o princípio da equidade tem por função frucal a promoção do equilíbrio na relação contratual, dispondo não só das atribuições, mas também das funções de partes envolvidas no processo de fornecimento e no processo de consumo, assegurando o desenvolvimento do negócio, promovendo o combate a prática considerada abusiva, e, ou, de demais situações comprometedoras advindas das relações de consumo.

Ante o exposto, reitera-se, que os contratos educacionais devem observância aos princípios da boa-fé objetiva, transparência e seus deveres correlatos de lealdade e cooperação com o consumidor, de forma a alocar ou estabelecer, em seu método comercial preambular, as informações genuínas e puras para o saudável desembocar da relação de consumo, de modo a orientar o consumidor, incansável e detalhadamente acercar do serviço objeto da relação.

 

Cola-se, nesse fio condutor, no que cinge à necessidade de transparência informativa esposada no artigo 31 do CDC:

Art. 31 – A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores. (BRASIL, 1990).

Ainda, a fim de garantir o equilíbrio econômico financeiro entre as partes, o Códex Consumerista estabelece em seu artigo 51, IV, e § 1º, inciso III, como nulas de pleno direito, cláusulas contratuais que estabeleçam vantagens manifestamente excessivas em face do consumidor, ou seja, incompatíveis com a boa-fé e a equidade, senão vejamos:

Art. 51 – São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

[…] IV – estabeleçam obrigações consideradas íniquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé e a equidade.

  • 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:

[…] III – Se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e o conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. (BRASIL, 1990).

 

Ainda é de ser ver que artigo 51, IV, considera abusiva a cláusula incompatível com a boa-fé ou a equidade instituindo normas imperativas, as quais proíbem a utilização de qualquer cláusula abusiva, definidas como as que assegurem vantagens unilaterais ou exageradas para o fornecedor de bens e serviços, ou que sejam incompatíveis com a boa-fé e a equidade. (BRASIL, 1990).

 

4.2. Legislações adjacentes

Demais a mais, além do Código de Defesa do Consumidor, há legislações federais específicas que impõem limites à autonomia das instituições de ensino superior de iniciativa privada à exemplo das Leis nº 9.870/99 que dispõe acerca do valor total das anuidades escolares, e, a de nº 9.394/96, capítulo IV, que estabelece diretrizes e bases da educação nacional, das quais destaca-se o expresso e evidente dever de transparência e boa-fé configurada na comunicação prévia ao corpo discente acerca das alterações advindas do exercício da comentada autonomia a que dispõem as instituições de ensino superior. Para melhor elucidação do supra referido traz-se à análise a redação do artigo 1°, § 3º, da Lei Federal 9.870/99:

 

Art. 1º – O valor das anuidades ou das semestralidades escolares do ensino pré-escolar, fundamental, médio e superior, será contratado, nos termos desta Lei, no ato da matrícula ou da sua renovação, entre estabelecimento de ensino e o aluno, o pai do aluno ou o responsável.

[…] § 3º Poderá ser acrescido ao valor total anual de que trata o § 1º montante proporcional à variação de custos a título de pessoal e de custeio, comprovado mediante apresentação de planilha de custo, mesmo quando esta variação resulte da introdução de aprimoramentos no processo didático-pedagógico. (BRASIL, 1999, grifos).

 

Bem como, o artigo 2º, caput, também do supramencionado instrumento legal que juntamente demonstram que para o exercício da autonomia administrativo/financeira as IES devem apresentar com anterioridade de quarenta e cinco dias planilha de custos a fim de justificar os reajustes financeiros, senão, vejamos:

 

Art. 2º O estabelecimento de ensino deverá divulgar, em local de fácil acesso ao público, o texto da proposta de contrato, o valor apurado na forma do art. 1o e o número de vagas por sala-classe, no período mínimo de quarenta e cinco dias antes da data final para matrícula, conforme calendário e cronograma da instituição de ensino. (BRASIL,1999, grifos).

 

Ainda, destacam-se as imposições do artigo 47, § 1º e inciso IV, alínea c, 9.394/97, in verbis:

 

Art. 47 – § 1º As instituições informarão aos interessados antes de cada período letivo, os programas dos cursos e demais componentes curriculares, sua duração, requisitos, qualificação dos professores, recursos disponíveis e critérios de avaliação, obrigando-se a cumprir as respectivas condições, e a publicação deve ser feita, sendo as 3 (três) primeiras formas concomitantes: (Redação dada pela lei nº 13.168, de 2015).

[..] IV – c) caso haja mudança na grade do curso ou no corpo docente até o início das aulas, os alunos devem ser comunicados sobre as alterações; (Incluída pela lei nº 13.168, de 2015). (BRASIL, 1997, grifos).

 

Diante do exposto, é cristalino que se trata de mandamus legais, vez que conforme se extrai dos dispositivos aventados são verbos e determinações impositivas, que, portanto, limita o exercício da autonomia conferida às universidades pelo artigo 207 e à iniciativa privada pelo artigo 209 em atenção aos princípios basiladores da defesa do consumidor consagrada pelo artigo 170, inciso V todos da Constituição Federal de 1988, já esposados e robustamente comentados alhures.

 

CONCLUSÃO

Restou evidenciado que a autonomia universitária constitui princípio constitucional voltado à independência do conhecimento, e que seus desdobramentos no âmbito administrativo e financeiro apenas instrumentalizam a livre difusão do saber. Se reconhece como de utilidade pública motivo pelo qual Estado figura como gestor e fiscal da educação promovida por IES privadas.

Isto posto, objetivou-se através da presente pesquisa buscar conhecimento voltado a entender a tensão entre a autonomia universitária conferida às instituições de ensino superior privadas, suas possiblidades e seus limites, num olhar voltado ao que dispõe a estrutura legal pátria, em busca de revelar a importância dessa temática para as searas sociais e acadêmicas.

Dentro desse contexto, observou-se de antemão que possível confusão reside especialmente na dicotomia entre autonomia e soberania, restando devidamente comprovado que ambas não se confundem, posto que a soberania detém um caráter supremo de um poder, que não admite qualquer outro acima ou em concorrência com ele, enquanto a autonomia, por sua vez, pressupõe a tríplice capacidade de auto-organização, autogoverno e autoadministração.

Ato seguido, com base na doutrina e legislação colacionada identificou-se que as fases pré e pós contratual da relação entabulada entre aluno e IES, assim como as decisões judiciais a serem tomadas nos casos de incompatibilidade de desejos e de pensamentos entre os referidos, devem observar essencialmente a utilização da legislação consumerista e demais adjacentes, posto que a conferência de autonomia a essas instituições não pode ser invocada para o descumprimento da legislação nacional específica e asseguradora da defesa dos discentes, destinatários finais dos serviços educacionais, logo, consumidores e reconhecidamente vulneráveis na relação consumerista.

Assim levando em consideração que a prestação de serviço educacional é direito fundamental e requisito para evolução cultural da sociedade, a presente pesquisa foi desenvolvida, com vistas a contribuir, ainda que de forma singela, para a melhor elucidação do problema suscitado, valendo-se de posições doutrinárias e da revisão da legislação vigente, para os fins de poder trazer ao conhecimento público de forma objetiva as teorias que fundamentam os mais recentes julgados no que pese a definição de limites à autonomia universitária conferida à instituição de ensino superior privada, em face do princípio da defesa do consumidor.

 

REFERÊNCIAS

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