10/02/22 – A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Pirelli Pneus Ltda., de Gravataí (RS), contra o reconhecimento do direito à estabilidade a um auxiliar de produção, contratado por prazo determinado, que sofreu acidente de trabalho. Conforme o colegiado, a lei, ao garantir estabilidade provisória à vítima de acidente de trabalho, não faz distinção entre contratos por prazo determinado e indeterminado.
Acidente
O auxiliar foi contratado pela Pirelli em julho de 2008 na condição de “gola vermelha”, espécie de contrato de experiência. Em setembro do mesmo ano, enquanto abastecia uma máquina com lona de pneu, teve o seu braço puxado e fraturou o cotovelo. Com isso, ficou afastado pela Previdência Social até março de 2009. Quatro meses depois, no prazo previsto para o término do contrato, foi dispensado.
Na reclamação trabalhista, ele sustentou a nulidade da dispensa e pediu a reintegração ou o pagamento de indenização substitutiva, com o argumento de que teria direito à estabilidade acidentária de 12 meses após o fim do benefício previdenciário.
Garantia de emprego ao acidentado
O pedido foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) deferiu a indenização, com o entendimento de que a Lei da Previdência Social (Lei 8.212/1991) não exclui o trabalhador contratado por prazo determinado da garantia de emprego. Ainda segundo o TRT, como consequência do acidente, há a manutenção do contrato pelo prazo de 12 meses após a alta previdenciária ou o pagamento das parcelas salariais devidas no período.
Sem restrição expressa
O relator do recurso de revista da Pirelli, ministro Caputo Bastos, assinalou que não há, na lei, restrição expressa quanto ao tipo de contrato de trabalho, “não cabendo ao julgador, portanto, aplicá-la”. Ainda conforme o relator, a decisão do TRT está de acordo com a Súmula 378 do TST, segundo a qual o empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho.
A decisão foi unânime.
(LT/CF)
Processo: RR-130100-81.2009.5.04.0231
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