Resumo: O presente artigo tem por finalidade apresentar o estudo realizado sobre as mudanças e alterações na normatização previdenciária referente ao benefício de auxílio- acidente, com demonstração da evolução da legislação relativa ao benefício acidentário, seus requisitos, sua aplicabilidade e as exceções.
Palavras Chave: Auxílio-acidente, cumulatividade, requisitos, sequelas.
Abstract: The purpose of this article is to present the study carried out on the changes in the social security regulations regarding the benefit of accident aid, demonstrating the evolution of legislation regarding the accident benefit, its current applicability, its requirements, its applicability and the exceptions
Keywords: Accident-aid, cumulativeness, requirements, sequels
Sumário: Introdução; 1. Breve conceito de Seguridade Social; 2. Evolução Legislativa; 3. Fato Gerador do Auxílio-acidente; 4. Pagamento do Auxílio-Acidente; 4.1 Carência; 4.2 Cumulação; 5 Competência; 6. A Limitação do Anexo III do Decreto 3048/99; 7. Considerações Finais; 8. Referências.
INTRODUÇÃO
O benefício do auxílio-acidente é muito pouco requerido pelas pessoas que possuem o direito, uma vez que o INSS não orienta corretamente o segurado que, ao findar seu auxílio-doença deve requerer o referido benefício.
É uma forma de indenização ao segurado que após um acidente teve sua vida laboral alterada significativamente por decorrência de uma sequela que passa a limitar suas atividades habituais.
A implantação benefício está previsto na Lei 8213/91 no artigo 86, no decreto 3048 e na IN 77/2015 nos artigos 333 a 339.
Para a concessão, é realizada uma perícia que analisa a situação da capacidade laboral do segurado após uma sequela decorrente de acidente de qualquer natureza. Mas em decorrência da divergência existente entre administração e a jurisprudência quanto a interpretação do rol do Anexo III do decreto 3048/99, há uma constante demanda judiciária em busca do direito ao benefício.
1 BREVE CONCEITO
O Auxílio-Acidente é um benefício previdenciário que tem como escopo a indenização ao segurado que por lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza (acidentária ou previdenciária) ocasionando sequelas definitivas, as quais acarretem uma redução da habilidade laborativa relacionadas à sua profissão.
Esse benefício não tem como fim específico a substituição dos salários de contribuição, uma vez que pode ser recebido conjuntamente com o salário durante o período laboral.
Fábio Zambite Ibrahim, conceitua o auxílio-acidente:
“…é o único com natureza exclusivamente indenizatória. Visa ressarcir o segurado, em virtude de acidente que lhe provoque a redução da capacidade laborativa”[1]
Para Frederico Amado:
“O auxílio-acidente é o único benefício previdenciário com natureza exclusivamente indenizatória, não se destinando a substituir a remuneração do segurado, e sim servir de acréscimo aos seus rendimentos, em decorrência de um infortúnio que reduziu a sua capacidade laborativa”.[i][2]
2 EVOLUÇÃO LEGISLATIVA
A lei 3087 de 26 de agosto de 1960, foi a primeira a citar o benefício acidentário, em seu artigo 22 §2º:
“As prestações asseguradas pela previdência social consistem em benefícios e serviços, a saber.
§2º A previdência social garantirá ais seus beneficiários as prestações estabelecidas na legislação de acidentes do trabalho, quando o respectivo seguro estiver a seu cargo.”[3]
Em 1967, com o advento da lei 5316, a Previdência Social passou a ser a responsável pela cobertura referente as indenizações decorrentes de acidente do trabalho.
O auxílio-acidente somente era pertinente, nos casos de redução da capacidade para o trabalho fosse reduzida em grau maior que 25% da capacidade anterior ao fato gerador, e que não gerasse qualquer outro benefício por incapacidade.
No entanto, se ocorresse da redução da capacidade laborativa fosse em grau menor de 25%, somente teria direito ao pecúlio. Neste caso o valor era apurado conforme o artigo 8 da referida lei:
“a redução permanente da capacidade para o trabalho em percentagem igual ou inferior a 25% garantirá ao acidentado um pecúlio resultante da aplicação da percentagem da redução à quantia correspondente a 72 vezes o maior salário-mínimo mensal vigente no País na data do pagamento do pecúlio.”[4]
Em 1976, a lei 6367 em seu artigo 6º passou a normatizar essa matéria aos benefícios decorrentes de acidente do trabalho, instituindo o auxílio suplementar e o auxílio acidente.
O auxílio suplementar, estava previsto no artigo 9º da referida lei, que estabelecia o percentual de 20% para o segurado que ficasse com limitação laboral, mas continuasse a exercer a mesma função.
O auxílio-acidente, previsto no artigo 6º do mesmo diploma legal, era devido nos casos em que o segurado não poderia mais exercer a mesma função sem ter o direito ao auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, ou seja, havia a diminuição da capacidade, mas ele poderia trabalhar em outra atividade. Neste caso era devido o percentual vitalício de 40%, podendo somar a qualquer outro benefício não resultante de acidente de trabalho.
Enfim, com o advento da lei 8213/91, passou a vigorar nova normatização quanto a indenização por acidente do trabalho. Passou a ser exigido alguns requisitos essenciais, disposto no artigo 86, com percentuais originalmente previstos em 30%, 40% ou 60%, conforme a atenuação da capacidade laborativa do segurado. Deixou de ser vitalício e passou a integrar o salário de contribuição para fins de cálculos de salário de benefício.
Com a Lei 9.032/95, o percentual foi unificado em 50% do salário de contribuição, acrescentou o auxílio-acidente de qualquer natureza.
Por fim, o decreto 3048/99, no Anexo III elenca as situações em que o segurado terá direito ao pagamento. Já o artigo 129, estipula um novo pressuposto de cessação do benefício: “O segurado em gozo de auxílio-acidente, auxílio-suplementar ou abono de permanência em serviço terá o benefício encerrado na data da emissão da certidão de tempo de contribuição.”
3 FATO GERADOR DO AUXÍLIO-ACIDENTE
É o momento do acidente de qualquer natureza no qual resta demonstrado sequela que ocasiona limitações no cotidiano laboral do segurado que serão constatadas, para efeito de concessão do benefício, no momento posterior à cessação do auxílio-doença quando o médico perito atestará a capacidade laborativa do segurado determinando ou não a reabilitação profissional.
Portanto a concessão do auxílio-acidente “depende da tríade: acidente de qualquer natureza (inclusive no trabalho), produção de sequela definitiva e efetiva redução da capacidade laborativa em razão da sequela”[5].
Para Frederico Amado,
“não apenas a sequela que reduza a capacidade funcional para o trabalho habitual é hipótese legal de concessão do auxílio-acidente, mas também a sequela que impossibilite o segurado de desempenhar a sua atividade exercida a época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do INSS”.[6]
Segundo o entendimento do STJ no REsp 61715/SP, é responsabilidade do INSS apurar se o acidente foi o fato gerador da sequela que reduziu a capacidade laborativa do segurado, através de perícia médica especializada.
Ocorre que, na prática, salvo alguns casos especiais, o INSS não tem implantado de forma imediata o auxílio-acidente. A prova do descaso com o referido benefício, é que não é possível realizar o agendamento do pedido do auxílio-acidente na página do site do INSS ou pelo telefone no 135.
4 PAGAMENTO DO AUXÍLIO-ACIDENTE
O benefício do auxílio-acidente é uma indenização paga pelo INSS ao segurado que tenha se afastado do trabalho por motivo de auxílio-doença previdenciário (espécie B31) ou auxílio-doença acidentário (espécie B91), que após a recuperação ainda apresente sequelas que reduzam a sua capacidade laboral, ou seja, ao retornar ao trabalho, tenha dificuldade em exercer a sua atividade cotidiana laboral de forma a reduzir a sua produção.
O valor da RMI (Renda Mensal Inicial) a ser concedido ao segurado é de 50% do salário de benefício segundo o artigo 104, §1 do decreto 3048/99:
“O Auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário de benefício que deu origem ao auxílio-doença do segurado, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente e será devido até a véspera de início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado”[7]
Seu pagamento será devido a partir do dia seguinte em que cessa o auxílio-doença.
Seu valor de recebimento não está vinculado ao limitador salário-mínimo, uma vez que não substitui renda, e sim se torna apenas um compensador a perda parcial da capacidade laboral.
4.1- Carência:
Não há exigência de carência para o auxílio-acidente, uma vez que o mesmo é proveniente de um auxílio-doença.
Segundo Carlos Gouveia “seria possível contar o período de Auxílio-acidente como carência para a concessão de outros benefícios previdenciários.”[8]Ele parte do pressuposto que como não há vedação legal, não há óbice na inclusão da contagem.
4.2- Cumulação:
Por ser um benefício de cunho indenizatório, pode ser cumulado com qualquer rendimento auferido pelo segurado, exceto a aposentadoria por força do artigo 86, §3º da Lei 8213/91.
Além do mais, a partir do advento da lei 9.528/97, o auxílio-acidente passou a integrar no cálculo da RMI (renda mensal inicial) de qualquer aposentadoria, exceto na concessão de pensão por morte, por causa do artigo 2º da referida lei, juntamente com o artigo 8º da Lei 9.032/95 que excluíram os parágrafos 4º e 5º do artigo 86 da lei 8.213/91, não mais permitindo a incorporação do valor do auxílio-acidente na pensão por morte.
5 DA COMPETÊNCIA
A questão da competência para ação, depende do benefício por incapacidade que originou o auxílio-acidente.
Se a incapacidade advém de uma demanda de auxílio-doença previdenciário, significa que a o acidente foi de qualquer natureza e de origem previdenciária. Neste caso para o deslinde da questão a competência será a Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso I, CRFB/1988.
“Art. 109.” Aos juízes federais compete processar e julgar:
I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;”[9]
Porém, se o auxílio-doença for de natureza acidentária, ou seja, aquela que advém de um acidente do trabalho, a competência será da Justiça Estadual, conforme artigo 129 da Lei 8.213/91.
Art. 129.” Os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados:
I – na esfera administrativa, pelos órgãos da Previdência Social, segundo as regras e prazos aplicáveis às demais prestações, com prioridade para conclusão; e
II – na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal, segundo o rito sumaríssimo, inclusive durante as férias forenses, mediante petição instruída pela prova de efetiva notificação do evento à Previdência Social, através de Comunicação de Acidente do Trabalho-CAT.
Parágrafo único. O procedimento judicial de que trata o inciso II deste artigo é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência.[10]
6 A LIMITAÇÃO DO ANEXO II DO DECRETO 3048/99 E O PARECER Nº17/2013/CONJUR-MPS/CGU/AGU
O decreto 3048/99, no anexo III, delimita a concessão do benefício às situações nela prevista.
O INSS, faz uma aplicação taxativa do rol do Anexo III do decreto 3048/99. Então para concessão do auxílio-acidente pela via administrativa é necessário que a sequela esteja implícita no referido anexo, o que ocasiona uma grande demanda judicial.
Na esfera judicial, grande parte dos julgadores interpretam o rol do Anexo III como meramente exemplificativo, pois não existe qualquer previsão de limitação às hipóteses, no caput do artigo 86 da Lei 8213/91.
“Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.”[11]
Vejamos um exemplo:
“EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. ANEXO III DO DECRETO 3048/99. ROL EXEMPLIFICATIVO. – Demonstrada nos autos a redução da capacidade laborativa em razão de acidente do trabalho sofrido, faz jus o segurado à percepção do auxílio-acidente. – A listagem constante do Anexo III do Decreto 3048/99 é exemplificativa, impondo ao Judiciário, comprovada a redução da capacidade laborativa, determinar a concessão do beneficio. APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0223.09.280408-5/001 – COMARCA DE DIVINÓPOLIS – APELANTE(S): SÉRGIO ANTÔNIO DOS SANTOS – APELADO(A)(S): INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL”
Tanto a doutrina quanto a jurisprudência, no tocante a sequela, é bem enfática no entendimento de que, além de constar no rol do anexo III do decreto 3048/99, se faz necessário a análise da sua intensidade e do impacto que ocasionou ao segurado. Vejamos um julgado do STJ:
“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213⁄91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 3. Recurso especial provido.” (STJ – RECURSO ESPECIAL Nº 1.109.591 – SC, Rel. Ministro CELSO LIMONGI, julgado em 25/08/2010). [12]
O artigo 86 da lei 8213/91 em seu parágrafo 4§, traz em sua redação a regulamentação quanto a perda auditiva relacionada ao trabalho, e exige que haja um nexo causal, para proporcionar a concessão do auxílio-acidente, precisa além de causalidade entre o trabalho e a doença, comprovar que a perda auditiva ocasionou a redução da capacidade laboral exercida habitualmente. Esta questão já foi decidida pelo STJ:
“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE. DISACUSIA. REQUISITOS. NEXO CAUSAL E REDUÇAO DA CAPACIDADE LABORATIVA. TABELA FOWLER. INAPLICABILIDADE. ATUALIZAÇAO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/2009. INCIDÊNCIA IMEDIATA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça consolidou entendimento, em sede de recurso especial repetitivo, no sentido de que "restando evidenciado nos autos a deficiência auditiva, o nexo causal com a atividade exercida, bem como a redução da capacidade laboral, o simples fato da perda auditiva se enquadrar em percentual inferior às mínimas previstas na tabela Fowler não retira do obreiro o direito à concessão de benefício previdenciário de origem acidentária." (REsp nº 1095523/RS, Relatora a Ministra Laurita Vaz, DJe de 5.11.2009). 2. A Lei nº 11.960/2009, que disciplinou a questão relativa à atualização monetária para todos os casos de condenação da Fazenda Pública, segundo compreensão da Corte Especial deste Sodalício na linha do que vem entendendo a Suprema Corte, tem incidência imediata. 3. Agravo regimental parcialmente provido. 25” (AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.171.485 – SP, 6ª Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Dje 01.07.2011). [13]
Súmula 44 do STJ, que define
“a definição, em ato regulamentar, de grau mínimo de disacusia, não exclui, por si só, a concessão do benefício previdenciário”[14]
Diante dos julgados e entendimentos doutrinários, é absolutamente plausível entender que, estando presente as hipóteses do artigo 86 da lei 8213/91, o segurado tem direito a implantação do benefício do auxílio-acidente.
Portanto, não há lógica em limitar os pressupostos de recebimento do auxílio-acidente uma vez que não há legislação que o limite, cria-se uma obrigação primária, que somente poderia decorrer de lei, e não de um ato da autarquia. A autarquia somente pode criar obrigações subsidiárias que facilitem a aplicação da legislação atual, e jamais impor obrigações primárias que não foram previstas na norma.
Mas, no meio de tantos desencontros de entendimento da norma, eis que surge na seara administrativa um sinal de mudança. Isso ocorre a partir do Parecer nº17/2013/CONJUR-MPS/CGU/AGU, aprovado pela Portaria do Ministério da Previdência Social nº 264, de 28 de maio de 2013. Vejamos:
“PREVIDENCIÁRIO. RGPS. AUXÍLIO-ACIDENTE. DEFINITIVIDADE DAS SEQUELAS QUE O ENSEJAM. NECESSIDADE. LEI Nº 8.213/91, ART. 86. RPS, ART. 104. SITUAÇÕES DISCRIMINADAS NO ANEXO III DO REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – RPS. INEXISTÊNCIA DE TAXATIVIDADE. ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. O auxílio-acidente será concedido como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução para o trabalho que habitualmente exercia. A exigência de definitividade da sequela é válida, histórica e compatível com o benefício, dado seu caráter vitalício. O não enquadramento em alguma das situações do Anexo III, simplesmente, não pode ser obstáculo à concessão do auxílio-acidente, caso a Perícia Médica do INSS verifique, no caso concreto, o preenchimento dos requisitos para sua concessão. O Anexo III do RPS contém rol meramente exemplificativo das situações que ensejam o auxílio-acidente”.
As hipóteses apontadas pelo parecer para concessão do auxílio-doença são: 1) ter sofrido acidente de qualquer natureza; 2) ter consolidado as lesões do acidente que gerou a lesão; ter ficado com sequelas definitivas que impliquem efetiva redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Verifica-se então que, para a concessão do auxílio-acidente é faz necessário ter alcançado os critérios técnicos específicos que serão averiguadas pelos peritos médicos do INSS.
Diante do parecer nº 17, resta claro que, não há que se falar em discricionariedade por parte da Administração, para a concessão do benefício de auxílio-acidente, e sim de uma análise criteriosa do quanto a lesão realmente reduziu a capacidade laborativa do segurado.
7 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Levando em conta o estudo apresentado neste trabalho, conclui-se que o auxílio-acidente é devido para os segurados que, proveniente de uma auxílio-doença previdenciário ou acidentário resultando em sequelas que impliquem na redução da capacidade laboral que habitualmente exercia ou mesmo a impossibilidade dessa atividade.
Foi longa a evolução legislativa. Houve significativas alterações, umas favoráveis outras não até a normatização vigente.
Ficou claro que o referido auxílio é apenas uma forma de indenização paga pelo INSS para o segurado sequelado, e que por esse motivo o pagamento não se vincula ao salário-mínimo, podendo seu valor ser abaixo do mínimo nacional.
No entanto, há uma divergência entre a autarquia, os doutrinadores e jurisprudência em relação ao rol do anexo III do decreto 30148/99, quanto a ser um rol taxativo ou meramente exemplificativo.
Para a autarquia o rol é taxativo, apesar do Parecer nº 17 trazer uma esperança quanto a uma evolução deste entendimento, e para os doutrinadores e a jurisprudência o rol é meramente exemplificativo. Diante desse impasse, muitas ações chegaram ao judiciário, acarretando um aumento de demandas judiciais para a concessão do auxílio-acidente.
Por fim, conclui-se que, o auxílio-acidente é um benefício pouco utilizado uma vez que a autarquia não o implementa após cessar o auxílio-doença e que diante do impasse do limitador do Anexo III entre o processo administrativo e o judicial será crescente as demandas judiciais em busca da justiça.
Advogada, Formada em Direito pela Faculdade Sudamérica de Cataguases-MG; Pós-graduanda Master of Business Administration (MBA) em Direito Previdenciário pela UCAM; Pós-Graduada em Direito da Seguridade Social pela UCAM; Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela UGF
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