Auxílio doença previdenciário e auxílio doença acidentário

Resumo: O objetivo do presente artigo é elucidar os benefícios do auxílio doença previdenciário e do auxílio doença acidentário, mostrando suas particularidades, já que que por sua semelhança por vezes são confundidos, o que se torna um problema para o beneficiário. Importante ao longo deste artigo cuidar dos detalhes de cada benefício, trazendo à baila a legislação que os regula, bem como quem tem direito e preenche os requisitos obrigatórios de cada um.

Palavras chave: Auxílio doença, Acidentário, Previdência, Direito.

1 INTRODUÇÃO

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Benefício é uma prestação monetária prestada aos segurados ou seus dependentes pela Previdência Social em variadas hipóteses, seja definitiva ou temporariamente, podendo inclusive um benefício temporário transformar-se em definitivo.

Não raro existe uma dificuldade em identificar o benefício cabível à cada situação, o presente artigo, tem por finalidade demonstrar de forma clara e sucinta os pontos relevantes para se dirimir tais dúvidas, destacando suas diferenças, além de apontar a legislação e as particularidades de cada um.

É imprescindível tratar nesse trabalho quem são os beneficiários de cada um dos auxílios, quais os pressupostos para obtenção, seu início e sua cessação, a reabilitação e a competência de cada benefício.

2 Auxílio Doença Previdenciário

A Constituição Federal DE 1988, estabelece em seu artigo 201 que a previdência será responsável pela cobertura de eventos como doença, como segue:

“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:

 –  cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada”; (grifamos)

O auxílio doença previdenciário, de código B31 junto à Previdência Social, é devido ao segurado incapacitado por alguma doença conforme se destaca no artigo 59 da Lei 8.213/91:

“Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.

Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.” (Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8213cons.htm>. Acesso: 30 set 2017.)

A legislação colacionada disciplina quem tem direito ao auxílio doença, ou seja, ele é devido aquele segurado que cumpriu a carência e que acometido por alguma doença não pode desempenhar suas atividades por mais de quinze dias.

É importante destacar que a incapacidade ocasionada pela doença deve durar mais de quinze dias para que o segurado requeira o auxílio doença, pois, os primeiros quinze dias são de responsabilidade do empregador, perdurando a incapacidade além desse período passa a ser competência da previdência o amparo do segurado.

No entanto, tal não se aplica ao empregado doméstico, esse deve requerer junto à Previdência o auxílio desde o início da doença que lhe causou a incapacidade para o exercício de suas atividades, não sendo responsabilidade de seu empregador.

Como trazido pelo artigo acima citado, o auxílio doença será devido o segurado que tiver cumprido o período de carência quando for o caso. Para ter direito ao auxílio doença é exigido que o segurado tenha ao menos doze contribuições mensais e consecutivas, artigo 25 da Lei 8.213/91.

Cumpre ainda o destaque que não é a gravidade da doença que acomete o trabalhador e nem tampouco o tempo que se encontra doente que o fará beneficiário do auxílio doença, e sim, a incapacidade para o desempenho de suas funções gerados pela doença. Ou seja, não basta o segurado se encontrar doente para requerer o auxílio, é necessário que a doença o impossibilite de trabalhar, aí sim lhe é devido o auxílio doença, para que, nesse período de incapacidade não fique sem meios de se manter e manter sua família. Está claro que o benefício de auxílio doença tem caráter alimentar.

A incapacidade para o trabalho será comprovada por meio de perícia médica, após a perícia, que deve ser feita por médico perito do Instituto Nacional do Seguro Social, o profissional emite um laudo atestando a incapacidade temporária para o trabalho que ensejará na implantação do benefício do auxílio doença.

Ressalta-se que o auxílio é pago por determinado tempo, visto se tratar de incapacidade temporária. Assim colaciona Sérgio Pinto Martins:

“O auxílio-doença deve ser um benefício previdenciário de curta duração e renovável a cada oportunidade em que o segurado dele necessite. É um benefício pago em decorrência de incapacidade temporária. …

Cessará o auxílio-doença quando houver recuperação da capacidade do trabalho, pela transformação em aposentadoria por invalidez, com a morte do segurado, ou auxílio-acidente de qualquer natureza, desde que nesse caso resulte sequela que implique redução da capacidade funcional. Não há um prazo máximo para a concessão do auxílio-doença”. (MARTINS, 2001. P. 329-331)

Conforme declinado pelo nobre doutrinador, trata-se de um benefício temporário, porém, não há um prazo máximo para sua concessão, devendo ser pago enquanto durar a incapacidade.

Caso o segurado não se recupere para desempenho de suas atividades habituais, deverá ser submetido a um processo de reabilitação profissional, podendo assim desempenhar outra função que lhe garanta o sustento ou então ser aposentado por invalidez, conforme determina a Lei 8.213/91 em seu artigo 62:

“Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.” (Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8213cons.htm> acesso em:30 set 2017)

Portanto, se o segurado, se recuperar da doença que acarretou sua incapacidade para o trabalho, mas não recuperar a capacidade para o desempenho daquela função antes exercida, deverá passar por uma reabilitação profissional, passando a desempenhar nova função que lhe seja capaz. Não havendo reabilitação e nem podendo o segurado voltar às suas funções o benefício de auxílio doença não poderá ser suspenso.

No caso de a incapacidade se tornar definitiva, o auxilio doença se transformará em aposentadoria por invalidez.

3 Auxílio Doença Acidentário

Sob o código B91 junto ao Instituto Nacional do Seguro Social, o auxílio doença acidentário difere do auxílio doença já declinado.

O auxílio doença acidentário se dá quando a incapacidade do segurado tem ligação direta com seu trabalho, ou seja, de um acidente de trabalho propriamente dito, ou de alguma doença que tenha nexo de causalidade com a atividade laborativa desempenhada.

A Lei dos Benefícios, em seus artigos 19 a 21 traz o que é o acidente de trabalho ou a doença profissional e seus detalhes, assim destaca-se:

“Art. 19.  Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

§ 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.

§ 2º Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho.

§ 3º É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular.

§ 4º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social fiscalizará e os sindicatos e entidades representativas de classe acompanharão o fiel cumprimento do disposto nos parágrafos anteriores, conforme dispuser o Regulamento.” (Idem)

Tem-se, portanto, que para a Lei dos Benefícios, que o acidente de trabalho é aquele ocorrido no desempenho das atividades laborativas, que causam lesão corporal, redução da capacidade laboral ou até a morte. No entanto, a lei ainda considera acidente de trabalho as doenças que sejam oriundas da função desempenhada, ou seja, aquela doença resultante do trabalho exercido, que guarde um nexo de causalidade com ele, assim diz o artigo 20 da Lei em comento:

“Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:

I – doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

II – doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

§ 1º Não são consideradas como doença do trabalho:

a) a doença degenerativa;

b) a inerente a grupo etário;

c) a que não produza incapacidade laborativa;

d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

§ 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.” (ibidem)

Ainda, o artigo 21 da Lei 8.213/91 elenca que além do que os artigos anteriores declinam sobre o que se considera acidente de trabalho, existem outros eventos que se equiparam a este para efeitos da lei, in verbis:

“Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

I – o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

II – o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:

a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;

c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;

d) ato de pessoa privada do uso da razão;

e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;

III – a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;

IV – o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;

b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;

d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

§ 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.” (ibidem)

Portanto tem-se delimitado na lei o que é considerado acidente de trabalho ou doença dele decorrida para fins de concessão do benefício de auxílio doença acidentário.

Ressaltando que, será considerado inclusive acidentes ocorridos no trajeto de ida ou volta do trabalho, em viagens a serviço ou em qualquer ocasião que o empregado estiver à disposição do empregador, se sofrer algum acidente ou for acometido de alguma moléstia que tenha nexo de causalidade com a função desempenhada, terá direito ao auxílio doença acidentário.

Por ter ligação direta com o trabalho não são todos os segurados que tem direito a ele, se restringindo ao segurado empregado, ao segurado especial e ao trabalhador avulso, conforme delimitado no artigo 18 da Lei 8.213/91, a partir de julho de 2015 o empregado doméstico também passou a fazer parte desse rol dos beneficiários.

Não há período de carência para concessão do auxílio doença acidentário, haja vista o mesmo decorrer de um acidente.

O benefício será pago para o segurado empregado nos primeiros quinze dias pelo empregador, sendo considerado o período como licença médica, após o décimo sexto dia, o pagamento passa a ser feito pelo INSS, a partir de então o que era licença médica converte-se em auxílio doença acidentário.Para segurado especial e avulso o benefício é devido desde o primeiro dia da incapacidade.

No caso de empregado doméstico aplica-se a partir do primeiro dia de afastamento, assim não cabe o patrão o pagamento da primeira quinzena.

O segurado, mesmo depois de dispensado, se comprovar o acidente de trabalho ou a doença decorrida deste, pode requerer o auxílio acidentário.

No caso de requerimento judicial, a competência será da Justiça Estadual e possível recurso dirigido ao Tribunal de Justiça do Estado.

O empregado afastado de seu labor em decorrência de acidente de trabalho terá estabilidade determinada pelo artigo 118 da Leis dos benefícios, por doze meses após o retorno ao trabalho.

4 Particularidades do auxílio doença previdenciário e do auxílio doença acidentário

A semelhança na nomenclatura gera certa confusão em relação a qual o benefício deve ser requerido em cada situação, para tanto, é preciso elencar alguns pontos particulares de cada um.

O auxílio doença é devido ao segurado que foi acometido por alguma moléstia que o impedem de exercer suas atividades laborais, podendo inclusive ser uma doença preexistente.

Por sua vez, o auxilio doença acidentário é devido ao segurado que fica impossibilitado de desempenhar suas funções devido a um acidente de trabalho ou que fora acometido por alguma doença que tenha nexo com a sua função laboral, nesse caso, a preexistência só será admitida se houver agravamento da doença pelo exercício da profissão.

A carência para cada auxílio é diferente, para o auxílio doença o segurado precisa comprovar ao menos doze contribuições mensais consecutivas, enquanto para o auxílio doença acidentário não há perídio de carência justamente por se tratar de um infortúnio laboral.

Em relação à estabilidade gerada pelo afastamento das funções em cada caso, o segurado que retorna ao trabalho após cessação do auxílio doença não tem estabilidade no trabalho, por sua vez, o segurado que retorna às funções após cessar o auxílio doença acidentário gozará de estabilidade provisório por doze meses a contar da data final do benefício, conforme disciplina o artigo 118 da Lei 8.213/91.

Para a concessão dos dois benefícios em estudo o segurado precisa preencher os requisitos já destacados, além de passar por uma perícia médica feita por profissional da Previdência, no caso de negativa do auxílio pleiteado o segurado poderá recorrer administrativamente, sendo negado novamente poderá ingressar com pleito judicial, nesse caso, para cada benefício há uma competência. Para ações contra negativa de auxílio doença a competência é da Justiça Federal, enquanto para ações contra negativa de auxílio doença acidentário justiça competente é a Estadual.

Ambos auxílios têm caráter alimentar, haja vista que o segurado deixa de desempenhar suas funções laborais por período determinado, necessitando manter-se e manter sua família.

5 Considerações Finais

O objetivo do presente artigo foi elucidar pontos importantes dos benefícios de auxílio doença previdenciário e auxílio doença acidentário, conceituando cada um de acordo com a disposição legal, além de elencar suas principais diferenças, buscando facilitar sua identificação.

Em suma, declinou-se que em ambos os benefícios, os quinze primeiros dias de afastamento das atividades laborais serão pagas pelo empregador, passando a ser responsabilidade do INSS o pagamento a partir do décimo sexto dia. Com exceção do empregado doméstico e do avulso, esses terão o pagamento realizado pelo INSS desde o início do afastamento de suas atividades.

Outro ponto importante que esse estudo apontou foi a estabilidade provisória gerada após o término do benefício de auxílio doença acidentário, que por sua vez não está presente no auxílio doença previdenciário.

Enfim, destaca-se que os dois auxílios brevemente estudados nesse artigo estão respaldados pela Constituição Federal bem como pela Lei 8.213/91, visando garantir a manutenção do sustento do segurado em momento que fora acometido por doença ou sofrido acidente de trabalho, desde que preencha os requisitos necessários.

 

Referências
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil – Col. Saraiva de Legislação – 54ª Ed .São Paulo: Saraiva, 2017.
________. Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os planos da previdência social e dá outras providências. Diário Oficial da União, 14 jul. 1991, Seção 1, p. 14809. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8213cons.htm>. Acesso: 30 set. 2017.
MARTINS, Sérgio Pinto, Direito da Seguridade Social, 16 ed., São Paulo: Atlas, 2001.

Informações Sobre os Autores

Carlos Alberto Vieira de Gouveia

Carlos Alberto Vieira de Gouveia é Mestre em Ciências Ambientais e Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais; Vice-Presidente para a área Previdenciária da Comissão Direitos e Prerrogativas e Presidente da Comissão de Direito Previdenciário ambas da OAB-SP Coordenador do curso de pós-graduação em Direito Previdenciário da Faculdade Legale

Fabiane Hardoim de Ornellas Leira

Advogada graduada pela Faculdade Unilago – São José do Rio Preto pós graduando em Direito Previdenciário pela Universidade Cândido Mendes pós graduando em Direito do Trabalho pela PUC-MG


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Equipe Âmbito Jurídico

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