Auxílio-reclusão e prisão domiciliar: possibilidade de recebimento do benefício pelos dependentes do segurado recluso

Resumo: O presente trabalho tem por objeto analisar a possibilidade de concessão do benefício de auxílio-reclusão aos dependentes do segurado da previdência social que cumpre pena em prisão domiciliar, com base no acórdão proferido em sede de Recurso Especial n. 1672295 / RS julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista, por muito tempo, existirem controvérsias quanto à possibilidade de deferimento do benefício na hipótese em questão.

Palavras chaves Auxílio-reclusão. Benefício previdenciário. Prisão Domiciliar.

Abstract: The objective of this study is to analyze the possibility of granting the benefit of confinement to dependents of the social security insured who is serving a sentence under house arrest, based on the judgment rendered in Special Appeal n. 1672295 / RS, judged by the High Court of Justice, in view of the long-standing controversy over the possibility of granting the benefit in the hypothesis in question.

Está com um problema jurídico e precisa de uma solução rápida? Clique aqui e fale agora mesmo conosco pelo WhatsApp!

Keywords: Reclusion Aid. Social Security Benefit. Home Prison.

Sumário: 1. Introdução. 2. Requisitos para concessão do auxílio-reclusão. 3. Auxílio-reclusão e prisão domiciliar com base no entendimento do STJ. 4. Conclusão. 5. Referências Bibliográficas.

INTRODUÇÃO

O auxílio-reclusão é o benefício previdenciário devido aos dependentes de segurado recluso, desde que preenchido os requisitos dispostos no art. 80 da Lei n. 8.213/91.

O decreto n. 3.048/99, em seu art. 116, §5º, prevê que o auxílio-reclusão somente será devido durante o período em que o segurado estiver recolhido à prisão em regime fechado ou semiaberto.

Nesse contexto, havia uma celeuma no Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) quanto à possibilidade de concessão do auxílio-reclusão aos dependentes do segurado que cumpre pena em prisão domiciliar.

Em sede de Recurso Especial nº 1.672.295/RS, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), buscou-se afastar a concessão do auxílio-reclusão aos dependentes do segurado que cumpre pena em prisão domiciliar, porém, o STJ manifestou-se sobre o assunto, concedendo uma maior segurança jurídica as novas decisões administrativas e judiciais sobre o assunto.

Nesse contexto faz-se a seguinte indagação: Qual a importância do entendimento proferido pelo STJ no Recurso Especial n. 1672295/RS para os dependentes do segurado recluso?

O estudo será concretizado através de uma pesquisa bibliográfica, através de consulta em livros, artigos, jurisprudência, dentre outros, ou seja, fontes que tratem sobre o assunto abordado no presente artigo.

Desta feita, será abordado no presente trabalho a possibilidade de concessão do benefício de auxílio-reclusão aos dependentes do segurado recluso que cumpre a pena em prisão domiciliar, com base decisão prolatada pelo STJ.

2. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO AUXÍLIO-RECLUSÃO

Como é cediço, o auxílio-reclusão é um benefício previdenciário previsto no art. 201, IV da Constituição Federal, o qual busca proteger os dependentes do segurado recluso durante o período em que o provedor do lar encontrar-se afastado do ambiente familiar.

A Lei n. 8.213/91, regulamentando o preceito constitucional, prevê no art. 80 que: “O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço”.

Desta feita, faz jus ao benefício os dependentes do segurado recluso de baixa renda, desde que não receba remuneração da empresa e não esteja em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria e abono de permanência em serviço.

Preleciona Leitão e Meirinho (2016, p. 483): “Depois de alguma controvérsia na jurisprudência, o STF entendeu que a renda do segurado preso é que deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes (RE 587365, julgado em 25-3-2009)”.

Ademais, conforme mencionado anteriormente, o decreto n. 3.048/99, dispõe no seu art. 116, §5º que para o dependente gozar do benefício, o segurado deve estar recolhido à prisão em regime fechado ou semiaberto.

Por fim, o auxílio-reclusão independente de carência, ou seja, número mínimo de contribuições mensais para que o beneficiário faça jus ao benefício, conforme elencado no art. 26, II da Lei n. 8.213/91.

3. AUXÍLIO-RECLUSÃO E PRISÃO DOMICILIAR COM BASE NO ENTENDIMENTO DO STJ.

O auxílio-reclusão é um benefício previdenciário concedido aos dependentes de segurados reclusos, desde que atendidos os requisitos previstos na Lei n. 8.213/91 e no decreto 3.048/99.

Como um seguro social, o auxílio-reclusão visa cobrir o risco de perda da renda devido à prisão da pessoa segurada e garantir proteção à sua família, sendo pago diretamente para os dependentes. O auxílio é pago em parcelas mensais durante o período em que a pessoa estiver reclusa, sendo necessária a comprovação da condição de reclusão a cada três meses. (Paiva, 2014).

Em regulamentação ao art. 201, IV, CF e ao art. 80 da Lei n. 8.213/91, o decreto n. 3048/99 passou a prever que o auxílio-reclusão seria devido aos dependentes do segurado durante o período que este estiver recolhido a prisão sob o regime fechado ou semiaberto.

Nesse sentido, surgiram controvérsias quanto à possibilidade de concessão do benefício de auxílio-reclusão aos dependentes do segurado recluso em prisão domiciliar, sendo que o INSS indeferia benefícios, sob o argumento de que o benefício não seria devido nessa condição.

Em sede de Recurso Especial n. 1.672.295/RS, o Superior Tribunal de Justiça foi instigado pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) a manifestar-se acerca da possibilidade de concessão do benefício de auxílio-reclusão aos dependentes do segurado que cumpre pena em prisão domiciliar.

No referido acórdão, o relator Ministro Gurgel de Farias, entendeu que: “[…] a melhor exegese é a que reconhece que os dependentes de segurado preso em regime fechado ou semiaberto fazem jus ao auxílio-reclusão, atendidos os pressupostos do benefício, ainda que o condenado passe a cumprir a pena em prisão domiciliar.”

Vale registrar que, o acordão proferido no Recurso Especial em comento, menciona a IN n. 77, art. 382, §4º: “O cumprimento de pena em prisão domiciliar não impede o recebimento do benefício de auxílio-reclusão pelo(s) dependente (s), se o regime previsto for o fechado ou semiaberto”.

Nesse sentido, não obstante o INSS tenha buscado afastar a concessão do auxílio-reclusão aos dependentes do segurado preso em regime fechado ou semiaberto que cumpre pena em prisão domiciliar, a IN n. 77 traz essa possibilidade de forma expressa.

Desse modo, constata-se que a controvérsia que existia quanto à possibilidade de concessão ao benefício do auxílio-reclusão aos dependentes do segurado recluso que cumpre pena em prisão domiciliar foi solucionada, o que implica em importante decisão judicial, como maneira de garantir o mínimo existencial a família do segurado recluso.

4.  CONCLUSÃO

No decorrer do presente trabalho analisou-se a decisão proferida pelo STJ, em sede do Recurso Especial nº 1.672.295/RS, no qual foi deferida a concessão do auxílio-reclusão aos dependentes do segurado recluso que cumprem pena em prisão domiciliar.

A Constituição Federal de 1988 ao elencar o auxílio-reclusão como benefício previdenciário buscou conferir proteção à família do segurado recluso durante o período em que este estivesse cumprindo recolhido à prisão.

Entretanto, o INSS passou a indeferir os benefícios previdenciários, quanto ao segurado recluso que cumpria pena em prisão domiciliar, tendo como fundamento o art. 116, §5º do decreto n. 3.048/99, não obstante a IN n. 77, art. 382, §4º apresentasse expressamente a possibilidade de concessão.

Nesse contexto, o STJ foi instigado a manifestar-se sobre o assunto e no Recurso Especial n. 1.672.295/RS foi elencado a possibilidade de concessão do benefício em questão ao segurado que cumpre pena em prisão domiciliar, sob o regime fechado ou semiaberto.

Desta feita, entende-se como acertada a decisão proferida pelo STJ, pois, não obstante o segurado esteja cumprindo pena em prisão domiciliar, este ainda encontra-se impossibilitado de exercer suas atividades laborais, e, por conseguinte, a sua família necessita da proteção previdenciária, a fim de que lhes seja garantia o mínimo existencial, bem como por tratar-se de garantia do cumprimento da dignidade da pessoa humana.

 

Referências
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.
______. Lei nº 8.213 de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os planos de benefícios previdenciários e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 24 de julho de 1991.
______. Decreto nº 3.048 de 06 de maio de 1999. Aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 06 de maio de 1999.
______. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1672295/RS. Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social. Recorridos: Karine Vasconcelos Oliveira; Mateus Vasconcelos Oliveira; Maurício Vasconcelos Oliveira; Carmen Beatriz Lopes Vasconcelos. Relator: Ministro Gurgel de Faria. . Diário de Justiça Eletrônico. Brasília, 26 out. 2017.
IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de direito previdenciário. 21. ed. rev., ampl. e atual. Niterói: Impetus, 2015.
KERTZMAN, Ivan. Curso Prático de Direito Previdenciário. 12ª ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Editora JusPodivm, 2015.
LEITÃO, André Studart; MEIRINHO, Augusto Grieco Sant’Anna. Manual de Direito Previdenciário. 4.ed. São Paulo. Saraiva: 2016.
PAIVA, Juliana Medeiros. Auxílio-reclusão: direito restrito. Revista Katálysis, 2014, Vol.17(1), pp.120-129 Disponível em: <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1414-49802014000100013&lng=pt&tlng=pt> Acesso em: 14 dez. 2017.


Informações Sobre o Autor

Camila Rodrigues Machado

Advogada. Pós-Graduanda em Direito e Processo Previdenciário pela Universidade de Fortaleza


Está com um problema jurídico e precisa de uma solução rápida? Clique aqui e fale agora mesmo conosco pelo WhatsApp!
Equipe Âmbito Jurídico

Recent Posts

Passo a passo para fazer um recurso de multa de trânsito

Receber uma multa de trânsito pode ser uma experiência frustrante, especialmente quando o motorista acredita…

18 horas ago

Principais erros ao recorrer de uma multa e como evitá-los

Recorrer de uma multa de trânsito é um direito do motorista, mas esse processo requer…

18 horas ago

Prazo para recorrer de multas de trânsito: o que você precisa saber

Recorrer de uma multa de trânsito pode ser uma medida eficaz para evitar penalidades injustas…

18 horas ago

Como identificar e corrigir inconsistências nas notificações de multa

As notificações de multa são instrumentos utilizados pelos órgãos de trânsito para comunicar aos motoristas…

18 horas ago

Impacto das multas na pontuação da CNH e como reduzir os danos

As multas de trânsito podem ter um impacto significativo na vida dos motoristas, especialmente quando…

18 horas ago

Multas de trânsito e a lei seca direitos e deveres do motorista

A Lei Seca é uma das legislações mais rigorosas do Código de Trânsito Brasileiro (CTB),…

18 horas ago