Benefícios previdenciários. As falhas na prestação dos serviços e seus reflexos

Resumo: O presente artigo teve como objetivo a análise da natureza jurídica dos benefícios previdenciários, sua função social sob o ponto de vista do princípio da dignidade da pessoa humana, verificou os principais problemas enfrentados pelos segurados por falha na prestação dos serviços da Autarquia. Isso vai além da perda do processo administrativo até a demora, maus tratos e falta de orientação aos segurados nas agências. Ainda, tentando compreender as causas do indeferimento e cessação dos benefícios após a perícia técnica simples e a importância da perícia biopsicossocial que através da análise mais complexa facilita o acesso à verdade real. Da mesma forma, a pesquisa do quanto as ações de responsabilidade civil por dano moral no Direito Previdenciário ainda encontram resistência nos tribunais de acordo jurisprudência dominante no Tribunal Regional Federal da 2ª região, tendo em vista o grande número de indeferimentos mesmo diante da situação em que a ação principal tenha sido julgada procedente. [1]

Palavras-chave: Previdenciário. Benefícios. Dano Moral. Perícia Médica. Biopsicossocial.

Abstract: The purpose of this article was the legal nature analyze of social security benefits, its social function from the point of view of the dignity of the human person. It verified the main problems faced by the insured because of the failure of the Autarchy when needs to provide the necessaries services. This goes beyond the loss of administrative processes until the delay, mistreatment and lack of orientation to the insured in the agencies. Still, trying to understand the causes of denial and cessation of benefits after the simple technical and biopsychosocial expertises which using more complex analysis turn  easy the access to the truth. Similarly, the investigation of how the actions of civil responsibility for moral damages  in the Social Security still find resistances when are in the Federal Regional Court of 2nd region, thinking about the large number of denials, even the principal action was considered relevant.

Key-words: social security; benefits; moral damage; medical expertise; biopsychosocial.

Sumário: Introdução. 1. A natureza jurídica dos benefícios previdenciários e sua função social. 2. Os principais problemas enfrentados pelos segurados e falhas na prestação dos serviços: 2.1. Extravio do processo administrativo; 2.2. Maus-tratos nas agências, demora e falta de orientação ao segurado; 2.3. O indeferimento e cessação do benefício através da perícia técnica; 2.3.1 – A Perícia técnica e Biopsicossocial e a sua importância.  3. A responsabilidade civil por dano moral no Direito Previdenciário e alguns posicionamentos do Tribunal Regional Federal da 2ª região; 3.1. Pretensões indeferidas de indenização por dano moral nas sentenças cujos pedidos foram procedentes. 4. Considerações finais. Referências.

INTRODUÇÃO

Os benefícios previdenciários, por sua função social e natureza alimentar, constitui um importante instrumento para assegurar ao segurado o mínimo existencial, principalmente quando diz respeito aos benefícios por incapacidade, momento em que o segurado doente fica impossibilitado de prover o seu sustento e da sua família.

Entretanto, muitas vezes, vários são os obstáculos encontrados que bloqueiam o acesso a esse direito fundamental e a falha na prestação dos serviços da Autarquia tem causado inúmeros prejuízos a esses segurados e que constantemente recorrem ao Poder Judiciário, no sentido de acessar esses direitos.

Esse estudo, pretende analisar quais os erros mais comuns praticados pela autarquia durante a análise do pedido desses benefícios, refletindo sobre as limitações da perícia médica simples e as causas de indeferimento dos benefícios, bem como a importância da perícia médica biopsicossocial. Além de analisar a responsabilidade civil por dano moral no Direito Previdenciário de alguns posicionamentos do Tribunal Regional Federal da 2ª região que mesmo diante das sentenças cujos pedidos foram procedentes, não reconhecem o direito a indenização por dano moral.

O método de abordagem utilizado será a partir do teórico-descritivo e de natureza qualitativa, embasada na doutrina e jurisprudência atualmente observada no âmbito do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, livros, artigos da internet, publicações periódicas, legislação e principalmente da Constituição Federal Brasileira/1988 e seus princípios. Por fim, as Considerações finais.

1. A natureza jurídica dos benefícios previdenciários e sua função social

Os benefícios por incapacidade de natureza previdenciária, caracterizados pela natureza alimentar e contribuição pecuniária (Auxílio doença, Aposentadoria por invalidez e o Auxílio acidentário), ou ainda no caso do Amparo Social, são todos direitos fundamentais e sociais assegurados nos artigos 1º,193 e 194 da Constituição Federal[2], sendo esta uma responsabilidade do Estado Democrático de direito.

O Estado, através da Seguridade Social, tem como objetivo o bem-estar e justiça sociais; a diminuição das desigualdades sociais; a proteção do indivíduo, segurado ou não, que em virtude da incapacidade de laboral não consegue prover o sustento e através das prestações pecuniárias ou serviços; (reabilitação profissional e serviço social), exerce a sua função social, respeitando assim o Princípio da dignidade da pessoa humana.

2. Os principais problemas enfrentados pelos segurados e falhas na prestação dos serviços.

Os beneficiários, não raro, são impedidos de acessar essas garantias constitucionais, deparando com falhas na prestação dos serviços que por erros diversos e orientação adequada, criam verdadeiros obstáculos que são responsáveis pela negativa da concessão ou cessação do benefício estando ainda incapaz para exercer suas atividades, o colocando em condições de miserabilidade, violando a dignidade da pessoa humana, núcleo essencial dos Direitos fundamentais que deve ser inatingível e inviolável e qualquer restrição que afete o seu núcleo é desproporcional e inadmissível.[3]

Corroborando com a temática, CAMPOS (2013 CAMPOS Apud FOLMANN, 2013.p. 22):[4]

“Revisões indevidas, concessões negadas sem o devido fundamento, óbitos na espera de auxílios-doença ou aposentadorias por invalidez que, infelizmente, só vieram pelo Judiciário e tardiamente, concessão de benefícios assistenciais ao invés de pensão por morte ou aposentadoria, cancelamento de benefícios por casamento do cônjuge sobrevivente, implantação de renda mensal inicial bem a menor, recusas de protocolos, recusas de documentos, e tantos, mas tantos outros casos”.

Essas falhas ou erros administrativos, estão na contramão do Princípio da Eficiência e ocorrem das mais variadas formas. Em seguida, analisaremos alguns que merecem destaque:

2.1 Extravio do processo administrativo

Dos obstáculos apontados pelos segurados, esse não é nada incomum e em consequência o segurado é obrigada a montar todo o processo, iniciando do “zero”, enfrentando as mesmas dificuldades anteriores, desde a emissão do laudo, o fornecimento do eventual PPP, receitas, exames e quando for o caso, nova emissão de documentos pessoais, causando prejuízos de ordem material e mora e demora na concessão do benefício.

A respeito desse tema a Turma Nacional de Uniformização – TNU, emitiu o parecer através do pedido de uniformização; PEDILEF 200772950077733, em que determinou a adequação do julgamento, acolhendo os pedidos e considerando verdadeiros os fatos alegados pela parte autora. Senão, vejamos:

“EMENTA. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXTRAVIO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DO INSS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA. 1. A guarda do processo administrativo é de responsabilidade exclusiva da autarquia previdenciária, não se exigindo da parte autora que mantenha cópia de todos os documentos. 2. A perda ou extravio de documentos juntados na via administrativa, sob responsabilidade do INSS, faz presumir como verdadeiras as alegações do segurado, cuja prova dependa desses documentos, nos termos do artigo 359 do CPC. 3. Decidida a questão de direito, os autos retornam à Turma Recursal para adequação do julgamento, considerando verdadeiros os fatos alegados pela parte autora. 3. Pedido de uniformização conhecido e parcialmente provido”.[5]

Dessa forma, através das vias judiciais, quase sempre é possível reverter a situação ante os obstáculos e prejuízos causados pelo extravio do processo administrativo.

2.2 Maus-tratos nas agências, demora e falta de orientação ao segurado

A autarquia cria a falsa ideia de que não há necessidade de “intermediação de terceiros”, dispensando o profissional qualificado, no caso do advogado, por exemplo para auxiliar ou pleitear o pedido do benefício, ainda que é bem verdade que existe a possibilidade do segurado obter êxito no seu pedido sem maiores problemas caso decida se dirigir sozinho a agência.

Entretanto, não se pode olvidar que o procedimento não é tão simples assim, talvez porque exista uma ineficiência dos colaboradores responsáveis pelo atendimento ao público e ao contrário do que determina a norma, não oferecem as orientações e esclarecimentos necessários a fim de evitar erros e atrasos e indeferimentos na concessão dos benefícios.

Apesar da norma do artigo 122 da lei 8.2013/91, determinar que o segurado deve optar pelo benefício mais vantajoso, este na maioria das vezes, não possui capacidade de sozinho avaliar e escolher a melhor opção e nem recebe essa orientação na agência, onde aliás é proibido de preencher no balcão até mesmo um formulário.

Diante do impasse, cria-se um conflito que afeta o comportamento dos envolvidos facilitando o “agir no calor das emoções”, provocando os maus tratos corriqueiros do público nas agências durante esses atendimentos e que demonstram o despreparo no atendimento do servidor para lidar com o segurando que por vezes sofrendo com suas limitações de saúde, financeiros e sofrimento psicológico, ainda tem que enfrentar as burocracias ao requerer o benefício para o seu sustento e da sua família.

2.3 O indeferimento e cessação do benefício através da perícia técnica

Dentre os erros na concessão dos benefícios por incapacidade, a questão da perícia, possivelmente assume o topo entre os demais.

Inicialmente, se por um lado os profissionais enfrentam inúmeras dificuldades e limitações diárias no exercício das suas atividades, baixos salários, falta de segurança adequada nas agências, recursos técnicos e as simulações de doença por parte do segurado.

Segundo FERREIRA (1999 Apud MACEDO 2017) “A simulação é uma declaração enganosa de vontade, com o objetivo de produzir efeito diferente daquele que nela se indica”[6]

Em contrapartida, o Manual de Perícias da Previdência Social que serve de orientação normativa para os médicos peritos exige capacitação, treinamento e aperfeiçoamento do profissional, atribui a peça médico-legal básica do processo a perícia técnica, cujo Laudo de Perícia médica deverá registrar com clareza e exatidão, todos os fundamentos e pormenores importantes, de forma a permitir à autoridade competente as informações e conclusão do procedimento. [7]

Dessa forma, não basta o simples preenchimento dos formulários e quesitos determinados pela Autarquia, que inclusive, é vedado pelo Manual de perícias as respostas “sim ou “não” ou ainda, “resposta prejudicada” sem o devido detalhamento, atitude que prejudica a análise e diagnóstico para correta avaliação da capacidade funcional e laborativa do segurado.

Nesse sentido, MACEDO (2017. P. 96), menciona que já identificou inúmeros casos em que o perito médico, ao responder os quesitos não responderem de forma detalhada, ainda informaram que “não tinha elementos nos autos para fazer determinada conclusão”, faltando com a correta anamnese, a realização de testes clínicos, sem solicitar exames complementares, sem conhecimento básico da legislação aplicada e a devida fundamentação legal.

Aduz ainda que “O que ocorre é a falta de capacitação de médicos na ciência “perícia médica” tem se tornado um problema para o adequado trabalho pericial, principalmente, quando se trata de perícia médica judicial”.[8]

2.3.1 A Perícia técnica e Biopsicossocial e a sua importância

Tendo em vista que ante as inúmeras falhas durante a análise pericial médica ao qual o segurado está exposto e aparentemente vulnerável, denota que existe a necessidade da avaliação mais complexa de forma que possa ser avaliada também o contexto social no qual está inserido.

Embora em alguns casos a norma determina a avaliação biopsicossocial, quando o deficiente está protegido pela Lei de assistência social (LOAS), por exemplo, esse tipo de avaliação ainda sofre resistência. Tal fato cria verdadeiros obstáculos para que se possa chegar à verdade real, causando prejuízos aos segurados e que infelizmente, ainda encontra respaldo junto ao Tribunal Nacional de Uniformização – TNU[9]: Enunciado Súmula nº 77: “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”.

No entanto, a edição do Enunciado Súmula nº 78 do TNU, determina que em se tratando dos requerimentos feitos pelo portador do vírus HIV, a avaliação biopsicossocial é aplicada: “Comprovado que o requerente de benefício é portador do vírus HIV, cabe ao julgador verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da elevada estigmatização social da doença”.

Essa medida, justa e necessária, tendo em vista que a depender da análise complexa das condições do segurado, através da análise conjunta da perícia médica e social, realizada por equipe multifuncional e interdisciplinar será possível identificar a verdade real, possibilitando uma possível conclusão com base no Princípio da Dignidade da pessoa humana, evitando com isso, que a superficialidade das perícias simples possa causa verdadeiras injustiças sociais.

 3. A responsabilidade civil por dano moral no Direito Previdenciário e alguns posicionamentos do Tribunal Regional Federal da 2ª região.

Diante das constantes falhas na prestação dos serviços, o acesso do segurado poder ao judiciário em busca de soluções para sanar os conflitos, estão cada vez mais recorrentes.

Assim, através de Ação reparatória por dano moral, movida em separado da ação principal, os segurados sentindo-se prejudicados pela Autarquia pleiteiam as devidas indenizações.

Os entes estatais respondem objetivamente pelos danos causados no exercício da prestação de serviços, conforme dispõe o artigo 37 da Constituição Federal, parágrafo § 6º “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.

Ademais, conforme dispõe o Código Civil/2002, nos artigos 186 e 927, ocorrendo a violação ao direito decorrente do ato ilícito por responsabilidade civil, gera a obrigação de repará-lo.[10]

“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.

Entretanto, em que pese o Instituto do Dano Moral também ser aplicado no Direito Previdenciário, a jurisprudência atual, em algumas situações tem demonstrado uma certa “resistência” para concessão dessas indenizações. Vejamos alguns exemplos:

3.1. Pretensões indeferidas de indenização por dano moral, mesmo nas sentenças cujos pedidos foram procedentes. Nesse sentido,

a) Demora administrativa na concessão.

“AP. 0812553-28.2010.4.02.5101 (TRF2 2010.51.01.812553-3

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. RECONHECIMENTO DO DÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCABIMENTO.  (…) VIII- A demora na concessão ou a resistência ao direito do autor, por parte da autarquia previdenciária, por si só, não enseja indenização por danos morais e que o pleito indenizatório deve vir acompanhado da comprovação inequívoca de dano real, efetivo e demonstração de conduta desidiosa, omissiva e desatenta ou desrespeitosa do INSS. Precedente deste Tribunal”.[11]

b) Indeferimento administrativo do auxílio doença.

“TRF 2ª Região, APERE 2008.51.01.801661-0, 2ª Turma, Rel. Des.

Federal LILIANE RORIZ, E-DJF2R 10/11/2010. EMENTA.

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONCESSÃO.

DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. (…) O tão-só fato de um benefício previdenciário não ter sido deferido administrativamente não caracteriza de plano a ocorrência de situação humilhante, vexatória ou que cause algum distúrbio psíquico mais sério a ponto de gerar o malsinado ano moral. Ao contrário, aproxima-se mais da situação descrita pela doutrina como parte dos meros dissabores do cotidiano, principalmente no dia-a-dia forense. Como não há prova no sentido da caracterização do alegado dano moral, é impossível o acolhimento de tal pedido com base em mera alegação”.[12]

c) Indeferimento do pedido de pensão por morte.

“TRF2.  Nº 0157492-68.2014.4.02.5110 (2014.51.10.157492-4)

EMENTA. REMESSA NECESSÁRIA – DIREITO PREVIDENCIÁRIO – PENSÃO POR MORTE – DOENÇA INCAPACITANTE – MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA DA INSTITUIDORA – COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE DEPENDENTE DO AUTOR NA CONDIÇÃO DE CÔNJUGE – AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO COINCIDENTE COM A DATA DA CITAÇÃO – CORREÇÃO MONETÁRIA – APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/09 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – SISTEMÁTICA DO NOVO CPC – MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NA AUDIÊNCIA. (…) A sentença concluiu que restaram comprovadas a qualidade de segurado do falecido e a de dependente da autora, na condição de cônjuge, através da certidão de casamento apresentada às fls. 118 e 159. Considerou descabido o dano moral, por não vislumbrar dor e abalo necessários pelo não recebimento da pensão por morte em questão”.

d) Conversão do auxílio doença em aposentadoria por invalidez

TRF2. ACÓRDÃO. PROCESSO: 201351541323147.

PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. PERÍCIA MÉDICA. COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE PARCIAL. PORTADOR DO VÍRUS HIV. ASPECTO SOCIAL DA DEMANDA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DANOS MORAIS. JUROS E CORREÇÃO. (…), nos termos do Enunciado nº 78, da Súmula da Turma Nacional de Uniformização – TNU, devendo ser mantida a sentença que converteu o benefício de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. – Não prospera o pedido de condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais, visto que a parte autora não logrou êxito em comprovar a existência do    dano perpetrado por ato da autarquia ré, que ao cessar o benefício do réu apenas cumpriu com seu dever legal, não cabendo fundamento para ressarcir o Autor moralmente.[13]

Conforme a jurisprudência supracitada, o entendimento está pacificado no sentido do indeferimento do pedido de indenização por dano moral nas respectivas causas. Além disso, permanece o entendimento de que a exemplo do pedido de dano moral pelo atraso na concessão, os cálculos retroativos possui a função de reparação do dano.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Recorrer ao poder judiciário, é o caminho encontrado para tentar sanar as falhas na prestação dos serviços, mas que nem sempre conseguem a satisfação plena ao requerer a indenização por dano moral, pela sua própria natureza que dificulta o a comprovação e sob o olhar da jurisprudência atual da 2ª Região, demonstrando que no caso dos erros pela demora, por exemplo, quando os cálculos são feitos retroativos, são suficientes para suprir o dano.

Portanto, a superação dessas barreiras é um desafio constante que convida ao segurado a refletir e agir em prol do cumprimento das obrigações civis da Autarquia e valorização do Princípio da Dignidade da pessoa humana.

 

Referências
ARAÚJO, Orlando de. O trabalhador global e a previdência: Reflexões sobre um direito humano em crise. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2013, 253 p.
BRASIL, CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. Súmulas/TNU. Disponível em: http://www.jf.jus.br/phpdoc/virtus/listaSumulas.php>. Acesso em 03/11/2017.
BRASIL, Constituição Federal/1988. Disponível em: <https://www.senado.gov.br/atividade/const/con1988/con1988_04.10.2017/art_37_.asp>. Acesso em 09/11/2017.
BRASIL, Instrução Normativa Nº 77, DE 21/01/2015. Disponível em: <http://sislex.previdencia.gov.br/paginas/38/inss-pres/2015/77.htm>. Acesso em 03/11/2017.
BRASIL, Lei 10.406, de 10/01/2002. Código Civil Brasileiro. Disponível em; < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm> Acesso em 09/11/2017.
BRASIL, Medida Provisória 767/2017. Disponível em: <http://www.camara.gov.br/sileg/integras/1548209.pdf>
CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil, 11ª Edição, São Paulo: Atlas, 2014, 642 p.
CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Direito do Consumidor, 4ª Edição, São Paulo: Atlas, 2014, 446 p.
GOUVEIA, Carlos Alberto Vieira de. Benefícios previdenciários por incapacidade & perícia médica. 2ª Edição, Curitiba: Juruá, 346 p.
INSTITUTO DE ESTUDOS PREVIDENCIÁRIOS – IEPREV. Novos julgados. Disponível em: https://www.ieprev.com.br/assets/docs/voto_ementa_processo_50003043120124047214.pdf. Acesso em: 30/10/2017.
MACEDO, Alan da Costa. Benefícios previdenciários por incapacidade e perícias médicas: Teoria e Prática. Curitiba: Juruá, 2017, 302 p.
RUBIN, Fernando. Benefícios por incapacidade no regime geral da previdência social: Questões centrais de direito material e de direito processual. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2014, 117p.
Notas
[1] Artigo apresentado como requisito parcial para obtenção do título de Especialista em Direito da Seguridade Social, pelo programa de Pós-Graduação da Universidade Cândido Mendes. Orientador: Professor Carlos Alberto Vieira de GouveiaAdvogado e Pós-graduado em vária áreas, Mestre em Ciências ambientais, doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais, Professor e Coordenador na Faculdade Legale.
[2] BRASIL, Constituição Federal/1988. Disponível em: <https://www.senado.gov.br/atividade/const/con1988/con1988_04.10.2017/art_37_.asp>. Acesso em 09/11/2017.
[3]CAMPOS, Wânia Alice Ferreira. Prefácio. In: FOLMANN, Melissa – Presidente do IBDP. 2ª Edição. Dano Moral no Direito Previdenciário. Ed. Juruá. Curitiba – PR. 2013, p. 22.
[4] CAMPOS, Wânia Alice Ferreira. Ibidem, p. 22.
[6] MACEDO, Alan da Costa. Benefícios previdenciários por incapacidade e perícias médicas. Teoria e prática. Curitiba: Juruá. 2017. p. 132.
[7] Manual de Perícia Médica da Previdência Social. Versão 2. Disponível em <http://www.consultaesic.cgu.gov.br/busca/dados/Lists/Pedido/Attachments/438067/RESPOSTA_RECURSO_2_manualpericiamedica%20(1).pdf>. Acesso em 03/11/2017.
[8] MACEDO, Alan da Costa. Ibidem. p. 96.
[9] BRASIL, CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. Súmulas/TNU. Disponível em: http://www.jf.jus.br/phpdoc/virtus/listaSumulas.php>. Acesso em 03/11/2017.
[10] LEI Nº 10.406. 10/01/2002. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm> Acesso em 09/11/2017.

Informações Sobre o Autor

Joceny de Menezes

Advogada. Bacharel em Direito Especialista em Direito Imobiliário Pós-Graduanda em direito da Seguridade Social pela Universidade Cândido Mendes


Equipe Âmbito Jurídico

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