Benefícios previdenciários: Auxílio-acidente

Resumo: O presente estudo, baseado em pesquisa bibliográfica e de legislação pertinente, tem o foco de mostrar de maneira clara e objetiva quais são os benefícios previdenciários priorizando o auxílio-acidente. Exibirá seu enquadramento na legislação vigente, bem como o ponto de vista de alguns doutrinadores. Espera-se, a princípio, propiciar ao menos o interesse pelo estudo dessa temática, que é de suma importância para os dias atuais.[1]

Palavras-Chave: Benefícios Previdenciários. Auxílio-acidente.

Abstract: The present study, based on bibliographical research and pertinent legislation, has the objective of showing clearly and objectively what the social security benefits are prioritizing the accident aid. It will present its framework in the current legislation, as well as the viewpoint of some doctrinators. It is hoped, at first, to foster at least interest in the study of this subject, which is of paramount importance for the present day.

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Keywords: Social Security Benefits. Accident-aid.

Sumário: Introdução. 1. Seguridade Social. 2. Auxílio-acidente. Considerações Finais. Referências.

INTRODUÇÃO

Ao escolhermos o tema sobre Benefícios Previdenciários priorizando o auxílio-acidente, tínhamos a intenção de não apenas conceituá-lo e fazermos uma breve apresentação, mas de incluirmos vários aspectos e distinções, porém não sabíamos a extensão do assunto.

Desse modo um único artigo não será suficiente para tal aprofundamento e exaurimento do tema.

Utilizaremos a pesquisa bibliográfica doutrinária bem como de transcrição de dispositivos legais pertinentes, com o intuito de estabelecermos o conceito dos benefícios previdenciários e de auxílio-acidente e algumas de suas consequências jurídicas, conduzindo nossos estudos de forma simples e direta.

1.SEGURIDADE SOCIAL

A Constituição Federal em seu art. 6º, enumera os direitos sociais, que são disciplinados pela Ordem Social e visam a redução de desigualdades sociais e regionais e dentro deles está inserido a seguridade social.

 A seguridade social é financiada por toda a sociedade, de forma direta com as contribuições sociais e indireta mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de contribuições sociais.

A contribuição do segurado empregado, inclusive o doméstico, e do trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação de alíquota, de forma não cumulativa, sobre o seu salário de contribuição mensal. Sendo o salário de contribuição de até R$ 1.556,94 a alíquota será de 8%, de R$1.556,94 até R$2.594,92 de 9% e de R$ 2.594,92 até R$ 5.189,82 de 11%.

Já os contribuintes Individuais e Facultativos contribuem com 20%. O Produtor Rural Pessoa Física contribui com 2,0% + 0,1%.  As empresas contribuem com 20% sobre a folha de salários e sobre as prestações realizadas por Contribuintes Individuais e Avulsos. A contribuição do Empregador Doméstico é de 8,0% + 0,8%.

O salário de contribuição é a base de cálculo tributável das contribuições sociais devidas pelo segurado à Seguridade Social.  Para boa parte dos segurados obrigatórios, em regra, o salário contribuição é o valor auferido mensalmente. O Segurado Especial não tem salário contribuição, pois ele contribui sobre a receita de comercialização da sua produção. O Segurado Facultativo contribui sobre o valor por ele escolhido.

O salário contribuição respeita o limite mínimo de um salário mínimo e o limite máximo que é o teto do Regime Geral de Previdência Social RGPS. Existem parcelas integrantes onde incide a contribuição como o salário maternidade e o terço constitucional de férias e as diárias que excedem 50% a remuneração mensal do trabalhador e parcelas não integrantes onde não incide a contribuição, como férias indenizadas, valor recebido de Plano de Demissão Voluntária – PDV, vale transporte pago em passe, a participação do empregado nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica paga em no máximo duas vezes no mesmo ano, sendo que entre um pagamento e outro deve ter um intervalo mínimo de um trimestre.

A empresa está obrigada a recolher a sua cota patronal, e deve reter e recolher as contribuições devidas pelos empregados, avulsos e contribuintes individuais ao seu serviço. A substituição tributária tem de ser repassada aos cofres públicos até o dia 20 do próximo mês com pagamento antecipado.  A empresa, que se encaixar nos parâmetros legais, poderá deixar de recolher a cota patronal sobre a folha de salários dos empregados para recolher um percentual sobre a receita bruta auferida mensalmente. O empregador doméstico deve recolher a sua cota patronal, bem como reter e recolher a contribuição do seu funcionário até o dia 7 do mês seguinte, com pagamento antecipado. Atualmente, essa logística toda é realizada de maneira eletrônica por meio do e-Social.

A inscrição do trabalhador é o ato administrativo de registrar o segurado no RGPS, e não pode ser confundida com a filiação, que é o momento em que o segurado passa a fazer parte, na condição de beneficiário, do sistema previdenciário pátrio. A filiação cria direitos aos benefícios previdenciários e obrigações do pagamento das contribuições previdenciárias pelo segurado.

A filiação decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada para os segurados obrigatórios. Já para os segurados facultativos, a filiação é ato que exige vontade. A inscrição dos dependentes deverá ser realizada somente no momento do requerimento do benefício a que tiverem direito. Não existe a possibilidade de se realizar a inscrição dos dependentes em outras situações senão essa. É importante ter em mente que o Período de Carência não se confunde com o Tempo de Contribuição. São dois institutos previdenciários distintos.

Os beneficiários da Previdência Social[2] são os segurados e seus dependentes, sendo segurados aqueles que contribuem de forma facultativa ou obrigatória. Já os dependentes são aqueles que dependem economicamente do segurado e que passam a receber algum dos benefícios da Previdência em decorrência de determinada situação.

O Salário de Benefício equivale à média aritmética simples dos maiores salários de contribuições correspondentes a 80% do período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário.

Os benefícios previdenciários[3] previstos na legislação são:

– Aposentadoria especial: benefício dado aos trabalhadores que tenham se submetido a alguma condição tida como prejudicial à saúde durante o tempo de trabalho.

– Aposentadoria por Idade: A aposentadoria por idade é um benefício devido ao trabalhador que comprovar o mínimo de 180 meses de trabalho, além da idade mínima de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher. Para o “segurado especial” (agricultor familiar, pescador artesanal, indígena, etc), a idade mínima é reduzida em cinco anos.

– Aposentadoria por Invalidez: é um benefício devido ao trabalhador permanentemente incapaz de exercer qualquer atividade laborativa e que também não possa ser reabilitado em outra profissão, de acordo com a avaliação da perícia médica do INSS. O benefício é pago enquanto persistir a incapacidade e pode ser reavaliado pelo INSS a cada dois anos.

– Aposentadoria por Tempo de Contribuição: é um benefício devido ao cidadão que comprovar o tempo total de 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher.

– Auxílio-Doença: é um benefício por incapacidade devido ao segurado do INSS acometido por uma doença ou acidente que o torne temporariamente incapaz para o trabalho. O empregado deve imprimir o requerimento gerado pelo sistema e levá-lo ao INSS no dia da perícia, com carimbo e assinatura da empresa.

– Auxílio-Reclusão: é um benefício devido apenas aos dependentes do segurado do INSS, ou seja, aquele que contribui regularmente, preso em regime fechado ou semiaberto, durante o período de reclusão ou detenção. O segurado não pode estar recebendo salário de empresa nem benefício do INSS. Para que os dependentes tenham direito, é necessário que o último salário recebido pelo segurado esteja dentro do limite previsto pela legislação (atualmente, R$ 1.212,64). Caso o último salário do segurado esteja acima deste valor, não há direito ao benefício.

– Salário-Família: O salário-família é um valor pago ao empregado (inclusive o doméstico) e ao trabalhador avulso, de acordo com o número de filhos ou equiparados que possua. Filhos maiores de quatorze anos não têm direito, exceto no caso dos inválidos (para quem não há limite de idade).

– Salário-Maternidade: O salário-maternidade é um benefício pago às seguradas que acabaram de ter um filho, seja por parto ou adoção, ou aos segurados que adotem uma criança.

– Pensão por Morte: é um benefício pago aos dependentes do segurado do INSS que vier a falecer ou, em caso de desaparecimento, tiver sua morte presumida declarada judicialmente.

– Auxílio-Acidente: é um benefício a que o segurado do INSS pode ter direito quando desenvolver sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa. Este direito é analisado pela perícia médica do INSS, no momento da avaliação pericial. O benefício é pago como uma forma de indenização em função do acidente e, portanto, não impede o cidadão de continuar trabalhando.

2.AUXÍLIO-ACIDENTE

O auxílio-acidente está previsto na Lei 8213/91[4] em seu art. 18, §1º e art. 86, sendo concedido apenas para os segurados empregados, trabalhadores avulsos e segurados especiais como também os empregados domésticos em virtude a Lei Complementar nº 150.

Em seu art. 19 temos a definição de acidente de trabalho: “Art. 19.  Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.(Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)”

Segundo Mozart Victor Russomano[5] o acidente do trabalho será necessariamente: “Súbito: acontece em um pequeno lapso de tempo, não sendo assim, de natureza progressiva. Violento: capaz de causar danos de natureza anatômica, fisiológica ou psíquica. Fortuito: Não pode ser provocado, nem direta, nem indiretamente, pela vítima. Determina uma lesão corporal capaz de diminuir ou excluir a capacidade de trabalho da vítima, sendo essa a sua consequência direta. (RUSSOMANO apud BRANDÃO, 2006, p. 124) ”.

São necessários desde o primeiro conceito trazido pelo Decreto 3724/1919[6] três requisitos para que o acidente de trabalho se caracterize sendo eles:

a) Que o trabalho ou seu ambiente tenha sido a causa do sinistro.

b) Que o trabalhador tenha sofrido lesão corporal ou perturbação funcional.

c) Que exista incapacidade laborativa, ainda que temporária.

Sua concessão está atrelada a um acidente de qualquer natureza, decorrente do trabalho ou não. Além de comprovar o acidente o segurado precisa ter recebido do INSS o benefício de auxílio-doença ou comprovar que tinha direito e quando da alta médica e cancelamento do benefício, deverá também fazer prova da existência de sequela definitiva e que reduza a sua capacidade laborativa.

De acordo com Fortes e Paulsen[7]: […] O fato gerador do benefício, portanto, é complexo, uma vez que envolve: 1) acidente; 2) sequelas redutoras da capacidade laborativa do indivíduo; 3) nexo causal entre o acidente e as sequelas. […] O conceito de acidente legalmente determinado para sua concessão, embora fosse restrito ao acidente de trabalho no início da vigência da Lei n. 8.213/91, alargou-se para abarcar, a partir da Lei n. 9.032/95 (que modificou a redação do referido art. 86, depois novamente modificada pela Lei n. 9.528/97), aquele provindo de acidente de qualquer natureza ou causa. Tem-se, pois, hoje, a exigência de ocorrência de um acidente de qualquer natureza ou causa, isto é, que pode ser acidente de trabalho ou não, determinante de uma enfermidade que resulte em incapacidade parcial para o trabalho. (FORTES; PAULSEN, 2005, p. 133.) ”

O auxílio-acidente tem por finalidade indenizar o segurado pela existência de sequela que é irreversível e que venha a reduzir a sua capacidade de trabalho, e por se tratar de indenização, pode ter o seu valor inferior ao salário mínimo mensal e corresponde a 50% do salário de benefício que deu origem ao auxílio-doença percebido inicialmente. Tal valor de 50% é apurado levando em consideração a média das remunerações feitas pelo INSS quando da concessão do auxílio-doença, considerando a aplicação de reajuste.

De acordo com o art. 86, §2º da Lei 8213/91, o auxílio-acidente deve ter início no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, mesmo que o segurado esteja recebendo outro tipo de remuneração ou rendimento, sendo vedado a acumulação com qualquer aposentadoria.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Verificamos com o presente estudo, que os benefícios previdenciários em particular o auxílio-acidente é um tema muito abrangente e cheio de particularidades.

Está amparado tanto no texto constitucional, como em legislação específica.

Embora não se tenha aprofundado o tema, subtende-se que o auxílio-acidente, bem como os demais benefícios previdenciários são um direito do trabalhador brasileiro e que deve ser de conhecimento de todos os seus direitos.

 

Referências
AMADO, Frederico. Direito previdenciário. 7. ed. Salvador: JusPodivm, 2016.
Auxílio-acidente. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8213compilado.htm. Acesso em 10 de dezembro de 2016.
Benefícios do INSS. Disponível em: http://www.previdencia.gov.br/servicos-ao-cidadao/beneficios-do-inss/. Acesso em 02 de dezembro de 2016.
BRANDÃO, Cláudio. Acidente do Trabalho e Responsabilidade Civil do Empregador. 3. ed. São Paulo: LTR, 2006.
FORTES, Simone Barbisan, PAULSEN, Leandro. Direito da seguridade social. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2005.
JAHA, Ali Mohamada. Direito previdenciário. Disponível em:  https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/resumo-de-direito-previdenciario-p-inss/. Acesso em 02 de dezembro de 2016.
Previdência Social. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8213compilado.htm. Acesso em 10 de dezembro de 2016.
SANTOS, Marisa Ferreira dos. Direito previdenciário esquematizado; coord. Pedro Lenza.  6. ed. – São Paulo: Saraiva, 2016.
VIANNA, Cláudia Salles Vilela. Acidente do Trabalho: Abordagem Completa e Atualizada. São Paulo: LTr, 2015.
Notas:
[1] Trabalho orientado pelo Prof. Dr. Carlos A. V. Gouveia, Advogado, Pós-Graduado em várias áreas, Mestre em Ciências Ambientais, Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais, Professor e Coordenador na Faculdade Legale.
[2] Previdência Social. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8213compilado.htm. Acesso em 10 de dezembro de 2016.
[3] Benefícios do INSS. Disponível em: http://www.previdencia.gov.br/servicos-ao-cidadao/beneficios-do-inss/. Acesso em 02 de dezembro de 2016.
[4] Auxílio-acidente. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8213compilado.htm. Acesso em 10 de dezembro de 2016.
[5] BRANDÃO, Cláudio. Acidente do Trabalho e Responsabilidade Civil do Empregador. 3. ed. São Paulo: LTR, 2006.
[7] FORTES, Simone Barbisan, PAULSEN, Leandro. Direito da seguridade social. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2005.

Informações Sobre o Autor

Valdenice de Cassia Gonçalves

Administradora de Empresa graduanda em Direito pós-graduada em Administração de Recursos Humanos MBA em Gestão de Projetos e Gestão Estratégica de Negócios pós-graduanda em Direito Acidentário


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Equipe Âmbito Jurídico

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