Autor: EFRAIM GONÇALVES ROCHA – CENTRO UNIVERSITÁRIO CATÓLICA DO TOCANTINS
Orientador(a): Prof(a). MES. Wellington Gomes Miranda – CENTRO UNIVERSITÁRIO CATÓLICA DO TOCANTINS
RESUMO: Este trabalho objetiva estudar os Bônus Penais no ordenamento jurídico brasileiro. Para isto estudaremos um breve histórico do surgimento do direito penal e das penas, bem como os tipos de pena e os regimes de cumprimento, por fim, faremos uma estudo sobre os bônus penais, tais como as permissões de saída, a saída temporária, a remição a detração e o livramento condicional. Para chegar ao objetivo, utilizaremos método de pesquisa bibliográfica, com consultas em doutrinas, artigos especializados, e jurisprudências sobre a temática.
PALAVRAS CHAVE: Direito Penal. Lei de execução Penal. Bônus Penais.
ABSTRACT: This paper aims to study the Penal Bonuses in the Brazilian legal system. For this we will study a brief history of the emergence of criminal law and penalties, as well as the types of penalties and the regimes of compliance. Finally, we will study the criminal bonuses, such as exit permits, temporary exit, redress the distortion and the conditional release. To reach the objective, we will use a bibliographic research method, with consultations on doctrines, specialized articles, and jurisprudence on the subject.
KEYWORDS: Criminal Law. Criminal Enforcement Law. Penalty Bonus.
Sumário: Introdução – 1. Das penas. 1.1. Finalidades. 1.2. Histórico. 1.3. Dos presidio. 1.4. Tipos de penas e regimes de cumprimento. 2. Da lei de execução pena. 3. Bônus penais. 3.1. Permissões de saída. 3.2. Saídas temporária. 3.3. Remições. 3.4. Detrações. 3.5. Livramentos condicional. 3.6. Incidentes de execução penal. 4. Conclusão. Referências.
INTRODUÇÃO
Têm-se que O Brasil, desde que se tornou independente, só se utilizou da expressão Direito Criminal uma única vez: em seu Código Criminal do Império, de 1830.
Em todos os outros Códigos passou a adotar a expressão Direito Penal, sendo o conceito de Código Penal o conjunto de normas, condensadas num único diploma legal, que visam tanto a definir os crimes, proibindo ou impondo condutas, sob a ameaça de sanção para os imputáveis e medida de segurança para os inimputáveis, como também a criar normas de aplicação geral, dirigidas não só aos tipos incriminadores nele previstos, como a toda legislação penal extravagante, desde que esta não disponha expressamente de modo contrário.
Assim, o Estado-juiz, diante da infração penal, tem o dever de apresentar uma sentença embasada em provas lícitas e consistentes, respeitando, acima de tudo, o devido processo legal, devendo alcançar a verdade processual, se possível se aproximando da verdade real. Provas consistentes alicerçam a sentença e trazem à população um sentimento de legitimidade.
Depois da sentença cabe ao condenado cumprir as penas impostas pelos crimes cometidos. Desta forma, como a pena possui uma finalidade ressocializadora, existem formas de atenuação das penas, os chamados bônus penais, que servem de estimulo ao condenado, para que fique livre da pena e não venha a cometer mais infrações. Assim, o objetivo deste trabalho se concentra no estudo destes bônus penais existentes no ordenamento jurídico brasileiro.
Quanto ao Método de Abordagem, utilizado neste trabalho, será o método Hipotético indutivo, com técnica de análise e terá como base pesquisas bibliográficas, com o estudo do posicionamento jurisprudencial e doutrinário nacional, bem como da legislação, com a finalidade de compreender os abarcamentos do tema, assim quanto ao nível de pesquisa esta será exploratória, que são aquelas que habitualmente envolvem levantamento bibliográfico e documental, entrevistas não padronizadas e estudos de caso, com a finalidade de desenvolver e esclarecer os conceitos e ideias.
A revisão de literatura, se dará por meio de análise de documentação Indireta com pesquisas em legislações, artigos especializados e jurisprudências, sobre o tema procurando sedimentar os conceitos e conhecimentos adquiridos. Em relação aos procedimentos técnicos de coleta de dados, foram utilizadas as pesquisas bibliográfica, pois a ciência que já foi produzida e testada, denominada como ciência-disciplina, está disponível nos livros.
A finalidade do Direito Penal é a proteção dos bens jurídicos mais importantes e necessários para a própria sobrevivência da sociedade. Para efetivar essa proteção utiliza-se da cominação, aplicação e execução da pena.
A pena não é a finalidade do direito penal. É apenas um instrumento de coerção de que se vale para a proteção desses bens, valores e interesses mais significativos da sociedade. Não se admite, portanto, a criação de qualquer tipo penal incriminador onde não se consiga apontar, com precisão, o bem jurídico que por intermédio dele pretende-se proteger.
Assim, o Direito Penal objetivo é o conjunto de normas editadas pelo Estado, definindo crimes e contravenções, isto é, impondo ou proibindo determinadas condutas sob a ameaça de sanção ou medida de segurança, bem como todas as outras que cuidem de questões de natureza penal, estejam ou não codificadas.
O Direito Penal subjetivo – é a possibilidade que tem o Estado de criar e fazer cumprir suas normas, executando as decisões condenatórias proferidas pelo Judiciário. É o próprio IUS PUNIENDI Mesmo nos crimes de ação penal privada, o Estado não transfere o seu ius puniendi ao particular. O que este detém é o ius persequendi ou o ius accusationis, ou seja, o direito de vir a juízo e pleitear a condenação de seu agressor, e não o direito de executar, por si só a sentença condenatória.
Ressalta-se que muitos doutrinadores têm escrito sobre as finalidades da pena, partindo de diversas teorias que norteiam o direito penal dos Países que as seguem, tais como Beccaria, Jhon Roward.
O Direito Penal, assim como o próprio Direito, de uma forma geral, surge da necessidade de se criar uma ficção jurídica para a proteção e preservação da vida em sociedade. Nos primórdios, conforme especulam os historiadores, os primeiros homens eram nômades extrativistas. Sempre em mudança conforme determinado pelas condições climáticas, não havia espaço para propriedade privada nem o desenvolvimento da agricultura. (COTRIM, 2005).
Com o surgimento do fogo, a melhoria das condições climáticas e o desenvolvimento de técnicas de plantio, foi permitido ao homem finalmente fixar-se em lugar certo e começar a constituir níveis de organização social, as chamadas comunidades.
Assim sendo, passou a ser necessário um conjunto de regras para regular esta nova vida em sociedade e, dessa forma, tem surgimento o Direito e a ideia adotada pelos teóricos de que todos os seres implicitamente e em prol da sociedade resolvem abrir mão de parte de suas liberdades individuais em nome de um Estado que, em contrapartida, garantirá a segurança da sociedade como um todo, através de um conjunto de regulamentos e sanções impostas a quem porventura infrinja essas regras postuladas (COTRIM, 2005).
Se voltarmos ao contexto histórico social, podemos relatar que os delitos se desenvolveram desde momento da convivência do homem em sociedade. A evolução da criminalidade vem acompanhando o ser humano desde os povos primitivos sendo comuns os crimes contra a vida, a integridade física e prática de violências sexuais, e com o surgimento da propriedade privada, evoluiu-se para os crimes contra o patrimônio, contra o Estado, contra a organização do comércio e contra as divindades, e até os dias atuais, onde se inicia a tipificar condutas como fraude através de meio virtual e até crimes ambientais praticados por pessoas jurídicas.
Portanto, na medida em que há evolução da sociedade, ocorre concomitantemente evolução da criminalidade e por efeito, a evolução que acarretam tais condutas.
Inicialmente, a pena de prisão não exercia a função de condenação principal ao violador da norma, servindo apenas como meio de custódia de natureza cautelar, meramente processual.
Isto ocorria porque era utilizada para aguardar o julgamento final, que, em regra, condenaria a uma pena de morte ou penas corporais. Rogério Greco, em seu livro “Sistema prisional: colapso atual e soluções alternativas”, retrata estes antecedentes históricos da pena de prisão: Na antiguidade, a prisão, a exemplo do que acontecia na China, no Egito e na Babilônia, era um lugar de custódia provisória e tormento.
Ali, o acusado era submetido a interrogatórios cruéis, em que o uso da tortura era constante. Procurava-se arrancar do acusado a confissão que o levaria à condenação, a qual, como já dissemos, poderia ser apenas corporais, aflitivas, ou mesmo à sua morte, levada a efeito através das mais variadas formas. Entretanto, para os monges da época as prisões eram os locais de cumprimento de suas penitências religiosas.
Comenta Dotti que nesta época, para redimir a culpa, o infrator deveria sujeitar-se à penitência para aproximar-se de Deus.
A igreja via no delito a expressão do pecado e para redimir a culpa do infrator deveria sujeitar-se à penitência que poderia aproximá-lo de Deus: quoties inter hominis fui, minor homo redei. Daí então se cumprir o internamento em prisão de conventos: destrusio in monasterium (DOTTI, 1998, p.33).
Neste sentido, Prado defende que:
Em verdade, esse sistema penitenciário visava a organização do caos existente nos estabelecimentos prisionais da época. Consistia em uma tentativa de sistematização da execução da pena privativa de liberdade, com vistas a superação de inúmeros problemas (promiscuidade, fuga, rebeliões, higiene deficitária, entre outros). Apesar de simbolizar um efetivo avanço, são muitas as objeções feitas a esse sistema, que, colocado na segregação e no silêncio, não proporcionava a reinserção social do condenado (PRADO, 2006, p.543).
Desta forma, surge o nome penitenciária, que hoje representa os locais onde se cumprem as penas. O século XVIII foi marcado por uma sociedade que vivia uma situação de terror e desigualdades, por meio de um processo penal inquisitivo, secreto, sem possibilidade de defesa ou acesso as provas que estavam sendo produzidas.
A tortura era um meio oficial utilizado pelo Estado para obter a confissão, que era compreendida como rainha das provas. Os juízes, sempre parciais, julgavam com desigualdade os processos que envolviam ricos e pobres, com penas indeterminadas, que ficavam ao critério do julgador.
As leis existentes eram confusas, escritas de maneira rebuscadas, o que impedia a compreensão. Era permitido o uso da analogia para que se pudesse condenar alguém. O caos reinou, até que surgiram pensadores iluministas que se colocaram contra todo esse sistema
Quanto a evolução dos presídios, é necessário voltar na antiguidade, onde não havia a privação de liberdade, porém segundo Bitencourt (2017) o encarceramento de delinquentes existiu desde tempos imemoráveis, mas não tinha caráter de pena e se repousava em outras razões.
É necessário ressaltar que durante esse tempo, havia o uso frequente de tortura e assim, a privação da liberdade era uma “espera” para esse fim, de acordo com Bitencourt (2017, p.588): “a prisão foi sempre uma situação de perigo, um incremento ao desamparo e, na verdade, uma antecipação da extinção física do indivíduo.”
Podemos destacar inicialmente, que não é uma nova discussão o aumento da criminalidade no Brasil, temos que este é um dos países com o maior índice de criminalidade do mundo. As mortes violentas nos principais centros urbanos brasileiros superam as taxas de nações que atualmente se encontram em guerra.
O primeiro estabelecimento penitenciário construído no Brasil foi a “Casa de Correição do Rio de Janeiro”, cuja construção foi determinada pela Carta Régia de 1769. A penitenciária, contudo, só veio a ser inaugurada quase 60 anos depois, em 1834.
Antes das penitenciárias propriamente ditas, o que vigorava até então em nosso país eram as chamadas cadeias públicas, que remontavam ao período colonial: cadeias geralmente ligadas à Câmara Municipal, de responsabilidade do município e instaladas no mesmo prédio em que a Câmara.
Considere-se ainda as palavras de Marcos Rolim:
Desde os primórdios, nossas prisões misturaram ladrões e assassinos, mulheres e homens, loucos e mendigos e também adolescentes. Aqui, as prisões foram concebidas para os miseráveis, expressando seletividade radical, cujas raízes remontam às Ordenações Filipinas, que traziam definições penais distintas a depender da procedência social de vítimas e autores. Assim, por exemplo, a regra nº 38 (do que matou sua mulher por flagrante em adultério) assinalava: “Achando o homem casado sua mulher em adultério, licitamente poderá matar assim a ela como o adúltero, salvo se o marido for peão e o adúltero fidalgo ou nosso desembargador, ou pessoa de maior qualidade”. (ROLIM, 2006).
Com a proclamação da Independência, em 1822, a situação altera-se, ao menos legalmente, conforme podemos apreender da leitura do artigo 179 § 21 da Constituição de 1824. As cadeias serão seguras, limpas, e bem arejadas, havendo diversas casas para separação dos réus, conforme suas circunstâncias, e natureza dos seus crimes.
Em 1831, com o advento do Código Criminal, mais alterações podem ser percebidas, e o trabalho passa a ganhar relevância no cumprimento da pena, a exemplo do que vinha ocorrendo nos EUA e Europa.
Destarte, a pena, que apenas existe por conta do crime. Para Guilherme de Souza Nucci, a pena é a sansão imposta pelo Estado, através da ação penal, ao criminoso, cujo objetivo é a retribuição ao delito perpetrado e a prevenção a novos crimes.
A pena é um sansão penal de caráter aflitivo, imposta pelo Estado, mediante uma sentença, ao culpado pela prática de uma infração penal, consistente na privação de um bem jurídico, com finalidade de retribuição punitiva ao delinquente, promovendo a sua readaptação social e prevenindo novas transgressões pela intimidação dirigida à coletividade.
Segundo Michel Foucault, a pena será o sinal de que, caso o sujeito pratique determinado delito, o mesmo terá consciência que será punido de acordo com a lei vigente. Essa ideia faz com que o homem pense antes de agir, pois uma ação pode causar reações indesejáveis. “Os que abusam da liberdade pública serão privados da sua; serão retirados direitos civis dos que abusarem das vantagens da lei e dos privilégios das funções púbicas […]”.
Conforme complementa Foucault, a pena é uma mecânica de sinais, dos interesses e de duração. O condenado poderia ser útil para a sociedade se fosse visto como “uma espécie de propriedade rentável: um escravo posto a serviço de todos”, ou seja, após a prisão toda a sociedade poderia estar usufruindo de um “objeto” que receberá como pena o papel de “maquina” de produção para uma sociedade.
O Estado possui a função de proteção dos bens jurídicos penais da sociedade, mediante aplicação de sanções penais aos infratores, assim como, de forma preventiva, através da intimidação dos demais indivíduos da sociedade diante do risco de também sofrerem a sanção. A aplicação das sanções corresponde à sistematização e os critérios objetivos da ciência penal, ou seja, adstrito à norma, evitando assim o arbítrio e a subjetividade ilimitada que foram tão presentes em épocas passadas.
O caráter preventivo da pena desdobra-se em dois aspectos: geral e especial, que também se subdividem em outros dois, o negativo e positivo. O geral negativo significa o poder intimidativo que ela representa a toda sociedade, destinatária da norma penal. O geral positivo demonstra a e reafirma a existência e eficiência do direito penal. No aspecto especial positivo significa a intimidação ao autor do delito para que não torne a cometer novamente o delito, recolhendo-o ao cárcere, quando preciso e evitando a prática de outras infrações penais. O especial positivo consiste na proposta de ressocialização do condenado, para que volte ao convívio social, quando finalizada a pena.
1.4 Tipos de Penas e Regime de cumprimento.
No Brasil existem três tipos de pena: a privativa de liberdade, a restritiva de direito e a pecuniária. As penas privativas de liberdade são aquelas em que o indivíduo perde a liberdade, podendo ficar em regime de reclusão ou detenção. A reclusão deve ser cumprida em regime fechado (estabelecimento penal de segurança máxima ou média), semiaberto (colônia agrícola, industrial ou similar) e aberto (trabalha ou estuda de dia e casa de albergado à noite e nas folgas). A detenção é cumprida em regime semiaberto ou aberto.
As penas restritivas de direitos são as seguintes: prestação de serviços à comunidade, interdição temporária de direitos, limitação de fim de semana, prestação pecuniária e perda de bens e valores. A pena pecuniária é a multa. A pena envolve a reafirmação da ordem jurídica, sem exclusivismos. Deve ficar claro que esta é uma necessidade social, indispensável para a real proteção de bens jurídicos, missão primordial do Direito Penal.
De igual modo, deve ser a pena, sobretudo em um estado constitucional e democrático, sempre justa, adstrita à culpabilidade do autor do fato punível. A teoria da pena contém uma realidade muito complexa, não podendo ser reduzida em um único ponto de vista.
Segundo Teles (2006, p. 20), “antes da constituição do Estado, considerado o detentor do poder de punir, a sociedade já se organizava em grupos. Porém, apenas existiam famílias, clãs e tribos, com nível muito baixo de organização social”. Esses grupos, ou também como eram chamados preconceituosamente de “clãs” ou “bandos”, estabeleciam regras que visavam regular a conduta de seus membros, procurando dessa forma garantir o bem estar comum.
Segundo muitos autores, a época da vindita privada é considerada o marco inicial na evolução da pena (OLIVEIRA, 2011, p.14). Nessa fase, onde inexistia a figura do Estado, aquele que produzisse estrago na vida de alguém seria punido com sua própria vida ou a de seus familiares. A punição sempre era imposta como vingança, prevalecendo à lei do mais forte.
Na visão de Antônio Carlos Wolkmer, as regras que eram criadas pelos clãs eram direcionadas para a proteção própria ou de quem fazia parte do grupo, baseando-se no princípio do parentesco de modo que a pena era um mecanismo de defesa privado, uma vingança individual (SILVA, 2010, p. 3).
É nessas punições, que na verdade representavam nada mais que uma vingança a ser exercida pela vítima ou por seus familiares, que afirma Oliveira (2011, p.15):
Vivendo o homem primitivo em sua própria comunidade, ligado apenas por vínculos sanguíneos, nela sentia-se ele protegido e seguro. Assim, esse vínculo de sangue deu origem à vingança de sangue, entendida como uma espécie de dever sagrado em que um membro de uma dada família teria de matar um membro de outra família caso um de seus componentes tivesse sido vítima de homicídio. Desta forma, se a agressão partisse de um grupo, desvinculado desses laços de sangue, então a retaliação adquiria grandes proporções, dando início a uma verdadeira guerra entre grupos.
Além disso, uma regulamentação encontrou-se fundada na vingança privada, que seria a Lei de Talião, também dita “Pena de Talião”. Os primeiros indícios dessa lei foram encontrados no Código de Hamurabi. Essa Lei era conhecida pela máxima “olho por olho, dente por dente” e a mesma era usada como um instrumento moderador de pena, o qual consistia em aplicar ao delinquente ou ofensor o mal que ele causou ao ofendido, na mesma proporção.
Tal lei representava bem como era baseada a pena na época da vingança privada, onde os indivíduos usavam a vingança como uma reação natural, instintiva e até mesmo como direito de punir àquele que infligisse dano a sua família.
Quanto a vingança pública, Como já falado, com o rompimento das amarras da vingança divina e da vingança privada, surge à vingança pública. Na decorrência de uma sociedade um pouco mais organizada, especialmente politicamente, a figura do Chefe passa a surgir e ter grande importância no centro das comunidades.
Segundo Pacheco (2007, s. p): “a pena, portanto, perde sua índole sacra para transformar-se em uma sanção imposta em nome de uma autoridade pública, a qual representava os interesses da comunidade em geral”.
Já conforme Sabrina Duraes Veloso Neto:
Neste tipo de vingança a repressão criminal tem como objetivo proporcionar a segurança do soberano ou monarca através da aplicação da pena de cunho intimidatório, que ainda continua com traços marcantes de crueldade e severidade (NETO, 2013, p.1).
Neto ainda acrescenta, “essa fase tinha como finalidade, principalmente, assegurar o poder do soberano sobre os súditos, através da aplicação de penas caracterizadas com elevado requinte de crueldade” (NETO, 2013, p.1).
Já no entendimento de Maquiavel, os fins justificam todos os meios, o caráter da pena além de assegurar a ordem social, reafirma o poder absoluto do soberano, que, segundo o mesmo, deveria exercê-lo mesmo que, para tanto, fosse necessário ser cruel.
Justamente por causa disso que o adjetivo “maquiavélico” foi criado, ou seja, para se alcançar um objetivo deve-se usar qualquer meio, qualquer método, qualquer ferramenta. Cesare Becaria em sua obra “Dos Delitos e Das Penas”, afirma que o principal motivo de se criar as penas foi o aumento populacional.
Segundo ele:
Ninguém fez gratuitamente o sacrifício de uma porção de sua liberdade visando unicamente ao bem público. Tais quimeras só se encontram nos romances. Cada homem só por seus interesses está ligado às diferentes combinações políticas deste globo; e cada qual desejaria, se fosse possível, não estar ligado pelas convenções que obrigam os outros homens. Sendo a multiplicação do gênero humano, embora lenta e pouco considerável, muito superior aos meios que apresentava a natureza estéril e abandonada para satisfazer necessidades que se tornavam cada dia mais numerosas e se cruzavam de mil maneiras, os primeiros homens, até então selvagens, se viram forçados a reunir-se. Formadas algumas sociedades, logo se estabeleceram novas, na necessidade em que se ficou de resistir às primeiras, e assim viveram essas hordas, como tinham feito os indivíduos, num contínuo estado de guerra entre si. As leis foram as condições que reuniram os homens, a princípio independentes e isolados sobre a superfície da terra (BECARIA, 2002, p.16).
Com o aumento populacional evidente que as intrigas entre a sociedade foram surgindo, fazendo que a sociedade passasse a viver em um estado de guerra, o que leva o Estado a utilizar de meios necessários para não somente reprimir, mas também prevenir a criminalidade. O tempo passa e cada dia o Estado toma para si o papel de controlar e aplicar às sanções às pessoas consideradas culpadas de delitos praticados dentro da sociedade (BECARIA, 2002).
Assim, a imposição da pena pública, nos tempos da Realeza, se dava aos crimes de perduelio e parricidium. O perduelio consiste na traição ou conspiração política contra o Estado, quanto ao parricidium à doutrina diverge quanto ao significado primitivo dado à palavra, mas acredita-se que corresponderia à morte de um homem livre
Felipe Machado Caldeira, professor de Direito Penal da UERJ, dá o seu ponto de vista sobra à evolução da pena, onde segundo ele, desde o início a pena surge em sua função muito mais que individual.
Ele acrescenta ainda que:
[…] é uma ração social contra os elementos refratários às condições de vida coletiva; é a pena no interior do grupo, a pena interna, mas é uma defesa contra os inimigos do exterior a pena externa. Onde quer que exista um grupo organizado (família, clã ou tribo), encontramos estas duas formas de pena: a pena proteção, sob o aspecto exterior, e a pena expiação, sob o aspecto interior (CALDEIRA, 2009, p. 262).
Como já falado, com o surgimento da prisão legalizou-se a vingança contra o detentor do crime, a fim de estabelecer a justiça e proteger a sociedade contra outros possíveis afrontes por parte do criminoso.
Porém, no Brasil o sistema público encontra-se, como muitos dizem falido. Há pesquisas que mostram que o sistema penitenciário brasileiro há muito deixou de ser um instrumento eficaz, como afirma Carlos sendo o nosso atual sistema prisional é uma das mais sérias dívidas sociais que o Estado brasileiro e a sociedade, como um todo, tem.
No que diz respeito à Lei de execução penal, cumpre destacar que esta surgiu diante da necessidade de uma lei específica que regulasse a execução de penas no Brasil.
Assim, a execução penal é conceituada como sendo a fase deo processo penal onde são executados a sentença por meio de imposição de Pena (NUCCI, 2014).
Para Mesquita Junior (2007) a execução penal, também pode ser denominada execução criminal uma vez que pode atingir também a aplicação da medida de segurança. Ocorre que esta denominação conforme exposição de motivos da LEP, é equivocada uma vez que a medida de segurança não é uma espécie de sansão.
Destarte, existem discussões acerca da autonomia da execução penal, porém a Constituição da República Federativa de 1988, disserta em seu art. 24, compete à União, Estados e Distrito Federal legislar concorrentemente sobre Direito Penitenciário, cabendo à União as normas gerais e aos Estados a legislação suplementar. Assim, percebe-se que a Lei de execuções Penais possui ampla autonomia.
Nesta senda, apesar de possuir os princípios próprios na LEP, esta se relaciona diretamente ao Direito Penal, Processual Penal, Constitucional e Administrativo.
No mesmo sentido conforme leciona Nunes (2013), não existem dúvidas sobre a autonomia da LEP, uma vez que preenche todos os requisitos de um ramo autônomo do direito, contudo emprega-se de forma subsidiária tanto o Direito Processual Penal como o Direito Penal e Constitucional.
Assim, quanto a execução Constitui pressuposto da execução a existência de sentença criminal que tenha aplicado pena, privativa de liberdade ou não, ou medida de segurança, consistente em tratamento ambulatorial ou internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico (MARCÃO, 2011, p. 31).
Em complementação Avena (2015) disserta que este pressuposto de execução não é restrito apenas a existência de sentença condenatória ou absolutória imprópria, transitadas em julgado, como também se encontram sujeitas à execução as decisões homologatórias de transação penal dos Juizados Especiais Criminais.
Por fim quanto ao objetivo da execução a LEP dispõe que:
Art 1º A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.
Dessa forma, a execução da pena, abrange tanto o aspecto retributivo quanto preventivo da pena, buscando-se a prevenção individual positiva (ressocializar) e a negativa (quando recolhe o condenado para evitar novo delito). (NUCCI, 2014)
No que tange as permissões de saída, esta é uma medida concedida pelo diretor do estabelecimento prisional, que deve ser acompanhada de escolta.
Esta permissão de saída, está prevista nos arts. 120 A 125 da LEP, e tem como beneficiários os condenados no regime fechado ou semiaberto, em casos de falecimento ou enfermidade grave do cônjuge, companheiro, ascendente, descendente ou irmão, ou ainda tratamento médico. (BRITO, 2013).
Em relação a saída temporária, esta é concedida pelo juiz da execução depois da oitiva do MP, e administração penitenciaria, quando preenchidos os requisitos do art. 123 da LEP, e será concedida no máximo de sete dias, podendo ser renovada por até quatro vezes ao ano, e ainda podendo ser revogada também quando preenchidos os requisitos do art. 125 da LEP, como punição por falta grave e prática de crime doloso (NUCCI, 2014).
Este bônus pode ser permitido aos condenados no regime semiaberto, entende-se que o Estado deve oportunizar os meios de cumprimento da pena, conforme a determinação legal, e sua finalidade no processo ressocializador, deixando assim, o condenado próximo a sociedade no seu cumprimento da pena, funcionando assim a saída temporária como uma readaptação do condenado ao ambiente que será novamente inserido (MARANHÃO, 2012, p.16)
Conforme leciona o art. 126 da LEP, a remição admite que o preso, seja ele provisório ou condenado, em regime fechado ou semiaberto, por meio de trabalho ou estudo, consiga diminuir o tempo de encarceramento que fora disposto inicialmente na sentença.
Assim, a cada 3 (três) dias de trabalho ou 12 horas de estudo, o condenado terá desconto em um dia de sua pena, e se realizado os dois, em horários compatibilizados, terá remição de 2 dias de sua pena.
Imperioso lecionar que em caso de acidente de trabalho seja de forma culposa ou dolosa, não se contabiliza a remição ao tempo que permanecer afastado das atividades. Porém, será computado o tempo remido para a concessão do livramento condicional e do indulto, e tal remição será declarada pelo juiz da execução após oitiva do Ministério Público (MARCÃO, 2011).
Válido mencionar ainda a disposição prevista no art. 127 da LEP, que disciplina que no caso de falta grave, poderá o juiz revogar até 1/3 do tempo remido, sendo que para reiniciar a ter os dias remidos computados, será o marco inicial a data da infração, sendo esta redação atual advinda da Lei nº 12.433/11, pois na redação anterior o preso perdia todos os dias remidos.
A jurisprudência decide no mesmo sentido, veja-se:
EMENTA EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. REMIÇÃO. PERDA DOS DIAS REMIDOS. APLICAÇÃO DO ART. 127 DA LEI N.º 7.210 /84. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO-OCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIOS PELO CONDENADO. PROGRESSÃO DE REGIME. CABIMENTO. LIVRAMENTO CONDICIONAL, INDULTO E COMUTACAO DE PENAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ILEGALIDADE. 1. A perda dos dias remidos em razão do cometimento de falta grave pelo sentenciado não ofende o direito adquirido ou a coisa julgada, já que o instituto da remição, como prêmio concedido ao apenado em razão do tempo trabalhado, gera, tão-somente, expectativa de direito, sendo incabível cogitar-se de reconhecimento de coisa julgada material. A própria Lei de Execução Penal estabelece nos arts. 50 e 127 que as faltas disciplinares de natureza grave impõem a perda dos dias remidos. 2. O cometimento de falta grave, embora interrompa o prazo para a obtenção do benefício da progressão de regime, não o faz para fins de concessão de livramento condicional, por constituir requisito objetivo não contemplado no art. 83 do Código Penal. Súmula n.º 441 desta Corte Superior. 3. Só poderá ser interrompido o prazo para a aquisição dos benefícios do indulto e da comutacao de penas, se houver expressa previsão a respeito no decreto concessivo da benesse. Precedentes. 4. Ordem parcialmente concedida, para restringir a interrupção da contagem do prazo de cumprimento da pena somente para fins de progressão de regime. (STJ – PETIÇÃO Pet 6863 SP 2008/0268068-9 (STJ) Jurisprudência. Data de publicação: 03/11/2010)
Por fim, interessante mencionar que a remição por estudo pode se dar de forma não presencial, bem como a concessão do “bônus” de 1/3 de remição pela conclusão do curso além da remição pelas horas de estudo.
Por fim, salienta-se que a autoridade administrativa do presidio terá a responsabilidade pelo registro, bem como emitirá extratos dos dias trabalhados aos condenados e ao juízo da execução, mensalmente, conforme art. 129 da LEP (BRITO, 2013).
Em relação a detração, este é um desconto na medida de segurança, ou na pena privativa de liberdade, do tempo já cumprido em regime de prisão provisória, ou internação, com o intuito de se evitar o bis in idem na execução da pena privativa de liberdade. Esta deve deduzida da execução da pena definitiva, desde que esta tenha relacionamento com a causa julgada (BRITO 2013). Por fim, salienta-se que pode ser aplicada a qualquer regime, e também na medida de segurança (ISHIDA, 2014).
Em relação ao livramento condicional, este é a liberdade antecipada, mediante certas condições, conferida ao condenado que já cumpriu uma parte da pena imposta a ele.
No livramento o condenado só alcança esse benefício no curso da execução, tendo ele cumprido uma parcela da pena que lhe foi imposta. Diferente do “SURSIS” quando o condenado não chega sequer a iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade. O SURSIS em regra é concedido na sentença e o recurso cabível é a apelação, sendo que o livramento é concedido pelo Juízo da execução, cabendo de sua decisão o recurso de agravo de execução
Assim, segundo estabelece o artigo 83 do CP, faz jus ao livramento condicional o condenado, mesmo por crime hediondo, que preencher os seguintes requisitos: a) comprovação de comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto; b) reparação, salvo efetiva impossibilidades de fazê-lo, do dano causado pela infração; c) cumprimento de mais de dois terços da pena, se o apenado não for reincidente específico em crime hediondo ou equiparado.
3.6 Incidentes de Execução Penal
No decorrer do processo de execução podem existir diversas alterações na pena do julgado. Ao dizer de Guilherme Nucci (2014) incidentes de execução são questões incidentes que devem ser decididas ao longo da execução penal implicando conversão, unificação, soma, redução ou extinção de pena ou medida de segurança. Assim, o incidente de execução no processo executório criminal pode ser traduzido como toda questão surgida durante a dinâmica da execução, portanto na fase executória rompendo a caminhada normal do processo e requerendo uma solução de natureza judicial.
A situação atual do sistema penitenciário brasileiro é, notoriamente, caótica. A ressocialização do apenado não passa de mera utopia, aliás, ressocialização nunca antes alcançada (exceto em raras exceções). Sem falar que os presídios brasileiros são verdadeiras universidades do crime.
As penitenciárias e as cadeias em delegacias não passam de depósitos humanos, sem a mínima condição de salubridade, sem falar em dignidade humana, superlotação, uso de drogas, planejamento e organização de facções criminosas, transmissão de doenças.
O produto final de uma prisão deve ser a devolução à sociedade de pessoas preparadas para a convivência harmônica com os demais cidadãos. Nesse sentido, o Estado, que detém a responsabilidade de cuidar da ressocialização dos presos
Desta maneira, conclui-se que nesta parte que entram os bônus penais, como forma de atenuar as penas dos condenados, direcionando para um sistema de ressocialização, estabelecendo direitos e garantias que devem ser ofertadas ao apenado, bem como deveres, com o objetivo de que este cumpra a pena e também seja ressocializado, para que não volte a reincidir.
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