Resumo: A pensão avoenga é um tema extremamente controverso, podendo encontrar diversas decisões em diferentes sentidos, seja para a sua concessão ou não. Todavia, este artigo busca, além de traçar breves comentários acerca do assunto, analisar o direito de alimentos com uma visão mais ampla, voltada para direitos outros como a vida, a educação, a dignidade da pessoa humana, etc., trazendo um estudo acerca do tema pela doutrina e pelos tribunais, bem como, tentando trazer algum parâmetro para seu deferimento. Assim, inicia-se com a conceituação do que vem a ser alimentos, para após liga-lo à dignidade da pessoa humana, trazendo também a análise da obrigação alimentar, ligando à noção de solidariedade familiar e só aí traçar os devidos comentários acerca da pensão avoenga. Desde já, adiantando o mérito do artigo, consigna-se que muitas vezes negar o direito aos alimentos é uma verdadeira sentença de morte para alguém que o único crime foi o de não ter condições suficientes para se auto sustentar.
Palavras-chaves: Alimentos avoenga. Solidariedade Familiar.
Sumário: Introdução. 1. Conceito de alimentos. 2. Os alimentos e a dignidade da pessoa humana. 3. Da obrigação alimentar em geral. 4. Do princípio da solidariedade familiar. 5. Da obrigação alimentar dos avós. Conclusão. Referências.
INTRODUÇÃO
O ser humano, desde o seu nascimento até sua morte, necessita de amparo de seus semelhantes, seja na forma afetiva, seja na prestação de bens essenciais.
Entre esses bens essenciais o direito aos alimentos, encontra-se diretamente ligado à própria subsistência da pessoa que deles necessitam, sendo que, sua negação por vezes é uma verdadeira sentença de morte a alguém que o único crime foi o de não ter recursos necessários para viver.
Desta forma, o tema aqui versado encontra-se ligado à sobrevivência de quem necessita dos alimentos.
Assim, compreender o termo alimentos para o presente trabalho encontra-se como ponto crucial.
Desde já o termo alimentos pode ser entendido como tudo aquilo necessário para a subsistência do indivíduo, satisfazendo, além das necessidades de mera existência física, outras necessidades essenciais da vida em sociedade como o acesso à educação, cultura, laser, etc.
Neste sentir, pode-se afirmar que o direito aos alimentos encontra-se como um verdadeiro direito fundamental, pois se liga a direitos outros como direito a vida, direito a liberdade e dignidade da pessoa humana.
Superada a fase conceitual, o presente trabalho busca compreender acerca dos alimentos avoenga, ou seja, quando que um neto poderá pleitear alimentos aos seus avós, sempre tendo em mente que aquele que busca por alimentos, em regra, poderá se encontrar em uma situação de necessidade extrema e sua negação, como dito alhures, acaba sendo uma sentença de morte para alguém cujo único crime foi o de não possuir recursos suficientes para sua existência.
1. CONCEITO DE ALIMENTOS
O conceito da palavra alimentos na sua noção vulgar traz a ideia de tudo o que uma pessoa necessita para sua subsistência, sendo que, o professor Sílvio de Salvo Venosa (2016, pg. 395) acrescenta a esse conceito a noção de obrigação, na qual traz a ideia de que uma pessoa tem a obrigação em fornecer alimentos a outra, assim, chega-se com facilidade à noção jurídica do instituto, que seria à satisfação, além da subsistência, a outras necessidades essenciais da vida em sociedade.
Denota-se que o Código Civil no capítulo específico não trouxe a definição legal de alimentos, todavia, o artigo 1.920, encontra-se o conteúdo legal de alimentos, pois, a lei ao se referir ao legado afirma que: “O legado de alimentos abrange o sustento, a cura, o vestuário e a casa, enquanto o legatário viver, além da educação se ele for menor”.
Alguns doutrinadores, a exemplo do professor Flávio Tartuce (2015, pg. 420) e Sílvio de Salvo Venosa (2016, pg. 395), dizem que a descrição de direitos fundamentais do artigo 6º da Constituição Federal se aplica perfeitamente à noção de conteúdo dos alimentos[1].
Em arremate, o professor Sílvio de Salvo Venosa afirma que:
“Assim, alimentos, na linguagem jurídica, possuem significado bem mais amplo do que o sentido comum, compreendendo, além da alimentação, também o que for necessário para moradia, vestuário, assistência médica e instrução”. (2016, pg. 396).
No mesmo sentido Maria Berenice Dias afirma que:
“A expressão alimento não serve apenas ao controle da fome. Outros itens completam a necessidade humana, que não alimentam somente o corpo, mas também a alma. No dizer de Gelson Amaro de Souza, o maior alimento da alma é a liberdade, e esta somente se conquista com o estudo, o aprendizado e a fruição do mínimo existencial necessário ao exercício da cidadania”. (2015, pg. 558).
E por fim, pode-se complementar com os dizeres de Carlos Roberto Gonçalves:
“O vocábulo “alimentos” tem, todavia, conotação muito mais ampla do que na linguagem comum, não se limitando ao necessário para o sustento de uma pessoa. Nele se compreende não só a obrigação de prestá-los, como também o conteúdo da obrigação a ser prestada. A aludida expressão tem, no campo do direito, uma acepção técnica de larga abrangência, compreendendo não só o indispensável ao sustento, como também o necessário à manutenção da condição social e moral do alimentando”. (2015, pg. 506)
Dessa forma, os alimentos são prestações periódicas fornecidas para alguém a fim de suprir as necessidades acima descritas.
A jurisprudência entende da mesma forma, abrangendo não somente a mera sobrevivência, mas direitos outros como educação, lazer, etc., confira-se os exemplos abaixo:
“CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR FIXADA EM FAVOR DA FILHA. MAIORIDADE ALCANÇADA. ESTUDANTE DO ENSINO MÉDIO. NECESSIDADE DO ALIMENTANDO. POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE. AUSENCIA DE MUDANÇA DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. 1. O dever de prestar alimentos é amparado pelo princípio da solidariedade familiar e compreende as necessidades vitais do ser humano, tais como a alimentação, a saúde, a moradia, o lazer, o vestuário, entre outros. (TJ-DF – APC: 20151210044092, Relator: JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, 03/02/2016)” – grifo nosso.
“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO POSSIBILIDADES/ NECESSIDADES. NECESSIDADES AMPLAS DO MENOR. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. – Os alimentos devidos pelos pais aos seus filhos menores não se destinam apenas ao custeio mínimo das suas necessidades vitais, mas, de modo compatível com as possibilidades do alimentante, deve buscar proporcionar um bom padrão de vida, com acesso à educação, saúde, habitação, alimentação, lazer, esporte, profissionalização e cultura. (TJ-MG – AC: 10245120012597001 MG, Relator: Heloisa Combat, 4ª CÂMARA CÍVEL, 02/07/2014)” – grifo nosso.
“Apelação Cível. Direito de Família. Ação de Alimentos. Pedido de redução dos alimentos fixados de 35% para 20% do salário mínimo na hipótese de ausência de vínculo empregatício. Dever dos pais de sustento, guarda, criação e educação dos filhos, na forma dos artigos 229 da CF, 22 do ECA e 1.634 do CC. Alimentanda que conta com apenas 7 anos de idade, sendo presumíveis suas necessidades e incontroversas as despesas com educação, vestuário, alimentação e lazer. (TJ-RJ – APL: 00199882320088190066 RJ 0019988-23.2008.8.19.0066, Relator: DES. EDUARDO GUSMAO ALVES DE BRITO NETO, DÉCIMA SEXTA CAMARA CIVEL, 13/05/2013)” – grifo nosso.
Nesta parte do trabalho o que pretende deixar consignado é que os direitos aos alimentos vão além da mera sobrevivência física do indivíduo, compreendo sua sobrevivência digna, abrangendo direitos como a educação, a moradia, o lazer, o vestuário, a alimentação e demais direitos que se encontram ligados à sua dignidade.
Assim, como uma forma pedagógica, pode separar duas espécies de alimentos, que se encontram incutidas dentro do direito aos alimentos, os alimentos naturais (ou necessários), que são aqueles que são ligados à necessidade de subsistência, e os alimentos civis (ou côngruos), que seriam aqueles que incluem os meios suficientes para a satisfação de todas as outras necessidades básicas do alimentando.
2. OS ALIMENTOS E A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
A ligação dos alimentos com outros direitos é inegável, pois, sem esses por vezes não há nem que se falar em vida, muito menos em direitos constitucionalmente protegidos como a liberdade, a saúde, a vida, etc.
Ciente dessa ligação, neste momento, com a finalidade de não houver devaneios ou alongar demasiadamente o trabalho, escolhe-se somente um princípio no qual o direito aos alimentos encontra-se ligado, não se negando que tantos outros princípios e direitos possuem a mesma ligação.
Assim, colhe-se o princípio da Dignidade da Pessoa Humana, cuja importância é tanta que é tido como fundamento precípuo da Constituição de 1988, devendo ser obrigatoriamente respeitado em todas as relações jurídicas, sejam elas públicas ou privadas, estando, por consequência, incluídas nas relações familiares (LISBOA, 2002, pg. 40).
Giselda Maria Fernandes Novaes Hinoraka (2000) aduz que após a promulgação da Constituição de 1988, a família passou a ser vista desempenhando a sua função principal, pois, trouxe o respeito à dignidade da pessoa humana.
Assim, inegável que a dignidade da pessoa humana se aplica nas relações de direito de família e menos inegável que se aplicará ao tema aqui versado, seja em relação ao alimentante, seja em relação ao alimentado.
A jurisprudência por vezes fundamenta os mais diversos pedidos tendo por base a dignidade da pessoa humana, conforme se exemplifica abaixo:
“EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PENHORA. FGTS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. MINIMO EXISTENCIAL. 1. É possível a penhora de contas vinculadas ao FGTS no caso de execução de alimentos, em razão da aplicação de diversos princípios constitucionais, tais como, a dignidade da pessoa humana, e o direito fundamental aos alimentos (acrescentado pela EC 64/2010), bem como os da razoabilidade e proporcionalidade. 2. Recurso conhecido e desprovido”. (TJ-DF – AGI: 20150020227482, Relator: CARLOS RODRIGUES, 6ª Turma Cível, 16/02/2016).
“PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. ALIMENTOS. PENHORA DE PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO MÍNIMO EXISTENCIAL. POSSIBILIDADE. Conquanto a regra prevista no artigo 649, inciso IV, preveja, como regra geral, a impenhorabilidade dos proventos de previdência complementar, de acordo com entendimentos recentes do c. Superior Tribunal de Justiça, essa regra pode ser afastada pela análise do caso concreto. Nesse sentido, se o valor penhorado não ofender o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, nem o mínimo existencial do devedor, deve ser mantida a constrição”. (TJ-DF – AGI: 20140020228944 DF 0023061-30.2014.8.07.0000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, 27/01/2015).
É dizer, a busca para a efetividade da dignidade da pessoa humana pode ser encontrada no direito aos alimentos, seja em relação ao alimentado que precisa dos alimentos para ter uma vida digna, seja em relação ao alimentante que não perde sua dignidade ao ser executado em uma ação/execução de alimentos.
3. DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR EM GERAL
Inicialmente o dever alimentar daqueles que necessitavam era do Estado, todavia, com o princípio da solidariedade familiar, esse dever passou para alguns familiares, não eximindo o Estado de todo o dever alimentar.
Acerca da obrigação alimentar alude Sérgio Nunes dos Santos:
“Obrigação alimentar é o múnus público regulado por lei, cujo fundamento é a solidariedade familiar, pelo qual estão os parentes obrigados a prestarem-se assistência mútua, de forma a viverem de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação, desde que não tenham bens suficientes, nem possam prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, possa fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento”. (2012, pg. 01).
De forma rápida é necessário citar algumas características da obrigação alimentar, são elas: transmissibilidade; divisibilidade; condicionalidade; reciprocidade e; mutabilidade.
Tem-se também algumas características do direito alimentar, quais são: personalidade; incessível; impenhorável; incompensável; imprescritível; instransacionável; atual; irrepetível (ou irrestituível) e; irrenunciável.
Traçadas alguns apontamentos acerca da obrigação alimentar, a qual por amor a brevidade não será mais testilhada, faz-se necessário passar a outro tópico do presente trabalho.
4. DO PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE FAMILIAR
Trata-se de um princípio de categoria ética e moral no qual projeta-se para o mundo jurídico um vínculo de sentimento racionalmente guiado, limitado e autodeterminado, impondo às pessoas o dever de cooperação, assistência, amparo, ajuda e cuidado em relação às outras.
Com o advento da Constituição de 1988, o princípio da solidariedade passou a ser tido como uma diretriz geral de conduta.
O princípio em análise decorre da solidariedade social (artigo 3º, I, da CRFB) e pode ser observado em dois ângulos, o interno e o externo. Pelo ângulo externo afirma-se que cabe ao Poder Público, assim como a sociedade civil, a promoção de políticas públicas que garantam o atendimento às necessidades familiares dos pobres e excluídos. Já do ângulo interno, nota-se que cada membro de um determinado grupo familiar tem a obrigação de colaborar para que os outros membros da família obtenham o mínimo necessário para o seu completo desenvolvimento biopsíquico (LISBOA, 2002, pg. 47).
“Antes de sua apropriação pelas ciências sociais e pelo direito, a solidariedade era sentida como dever moral ou religioso de fraternidade ou de caridade. É somente no fim do século XIX e início do século XX que aparece a concepção da solidariedade, com um discurso diferente, que não se confunde com caridade ou fraternidade. Para Ehrard DENNINGER a solidariedade não conhece limites substantivos ou pessoais; ela engloba o mundo e se refere à humanidade. Ela reconhece o outro não apenas como um “camarada” ou como um membro de um particular “nós-grupo”, mas antes como um “outro”, até mesmo um “estranho”. Isso distingue a solidariedade da “fraternidade”, disse esse autor”. (LOBO, 2013, pg. 01)
Nota-se que a solidariedade não é somente voltada para o Estado, trata-se também de um dever entre as pessoas, indo além da justiça comutativa e da igualdade formal, pois projeta os princípios da justiça distributiva.
Ao se falar no princípio da solidariedade e transpondo-o para o direito de família, mostra-se que, juntamente com a dignidade da pessoa humana, acaba sendo considerada uma das estruturas da sua normatividade[2].
Tem-se, por outro lado, que o princípio da solidariedade também acaba tocando, mesmo que de forma tangencial, princípios outros, como o princípio da convivência familiar, o princípio da efetividade e o princípio do melhor interesse da criança.
Dessa forma, o dever e direito de alimentos encontra-se fundamentado no princípio da solidariedade, nas palavras da professora Maria Berenice Dias:
“O fundamento do dever de alimentos se encontra no princípio da solidariedade, ou seja, a fonte da obrigação alimentar são os laços de parentalidade que ligam as pessoas que constituem uma família, homoafetivas, socioafetivas (edemonistas), entre outras”. (2015, pg. 558).
No que concerne ao tema principal do presente trabalho, pode-se afirmar que com fundamento no princípio da solidariedade familiar os avós podem e devem prestar alimentos aos seus netos, quando estes necessitarem, desde que obedecidos certos parâmetros adiante expostos.
5. DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR DOS AVÓS
A obrigação alimentar dos avós está caracterizada por ser uma obrigação secundária, oriunda dos princípios acima explicados. Assim, se o pai ou a mãe não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, nos termos do artigo 1.698 do Código Civil, será chamado os avós.
Em comentário a professora Maria Berenice Dias (2015, pg. 664) “tais dispositivos legais deixam claro que a obrigação alimentar, primeiramente, é dos pais, e, na ausência de condições destes, transmite-se aos seus ascendentes, isto é, aos avós, que são os parentes em grau imediato mais próximo”.
Dessa forma, pode-se concluir que a obrigação alimentar recai aos mais próximos em grau de parentesco, uns substituindo a falta dos outros, sendo extensivo a todos os ascendentes, excluindo, por óbvio, o direito a alimentos dos cônjuges e companheiros, pois não são parentes.
Contrariando a doutrina, algumas jurisprudências afirmam que a obrigação dos avós tão somente vem a ocorrer quando existir a falta de ambos os genitores, pois, na ausência de um a responsabilidade passa ao outro (Ex.: TJMG, AC 10024096394630001, 1ª Câmara Cível, Relator Des. Eduardo Andrade, 19/02/2014), todavia, há alguns apontamentos na jurisprudência que mostra outra tendência, que é vaticinada pela doutrina, conforme se exemplifica abaixo:
“EMENTA. APELAÇÃO. AÇÃO DE ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO DA AVÓ PATERNA. FALECIMENTO. TRANFERENCIA DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR AO AVÓ PATERNO BENEFICIÁRIO DA PENSÃO INTEGRAL DA EX-ESPOSA. PROCEDENCIA DO PEDIDO. APELO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. AUSENCIA DE PROVA DA ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DOS GENITORES DA ALIMENTADA. OBRIGAÇÃO SUBSIDIÁRIA E COMPLEMENTAR DO AVÔ. DESPROVIMENTO DO APELO 1. A obrigação alimentar dos avós é sucessiva e complementar à dos genitores, devendo arcar com os alimentos na falta ou na incapacidade destes em prover o essencial à sobrevivência digna de seus descendentes. 2. A inadimplência contumaz do genitor em prover aos filhos o essencial à sobrevivência constitui motivo suficiente para justificar a propositura de ação de alimentos em face dos avós. (TJPB – ACÓRDÃO Nº 20124116220148150000, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA , 15-03-2016)” – grifo nosso.
O professor Washington de Barros Monteiro (1985, pg. 298) aduz que na obrigação alimentar, devido à sua característica de divisibilidade, não pode o réu se defender com a alegação de que existem outras pessoas igualmente obrigadas e aptas a fornecerem.
O festejado professor Pontes de Miranda (2000, pg. 278) afirma que os ascendentes de um mesmo grau são obrigados em conjunto e a ação de alimentos deve ser exercida contra todos.
Pode-se afirmar que os avós só estarão obrigados a alcançarem alimentos a seu neto, caso o pai (ou mãe) da criança não possa prover. Assim, para o neto obter os alimentos dos avós, deve fazer prova de que o parente mais próximo não possui meios para pagá-los, tendo-se em vista que a obrigação dos avós é complementar e subsidiária.
Nesse sentido, Zeno Veloso nos ensina que:
“Os parentes em grau mais próximo são os devedores da pensão alimentar. Assim, havendo pais (ascendentes de 1º grau), não se pode pleitear alimentos dos avós (ascendentes de 2º grau). Mas pode faltar o parente em grau mais próximo, ou este não ter meios ou recursos para atender à obrigação (o que equivale à falta), e, então, o pedido pode ser endereçado ao parente de grau mais afastado. Para que requeira alimentos de parentes mais distantes, o necessitado deve provar que os mais vizinhos já não existem, são incapazes, ou não têm recursos para cumprir a prestação. Portanto, o fato de existirem ascendentes em grau mais próximo não exclui, definitivamente, a obrigação dos ascendentes longínquos, que podem supletivamente, serem convocados”. (2003, pg. 26).
Assim, pode-se concluir, que a obrigação dos avós, mesmo que subsidiária aos dos pais, não necessita de que ambos estejam incapacitados, sendo que, quando apenas um deles não provém alimentos ao seu filho o ascendente poderá ser chamado para prove-los.
Imagine-se o seguinte caso, a mãe que possui condições financeiras relatava, não consegue do pai alimentos, nesta situação pode-se chamar os avós para prestarem alimentos, lógico, se possuírem condições para tanto.
Por fim, ressalta-se que até mesmo a prisão civil poderá ser direcionada aos avós inadimplentes, conforme se exemplifica abaixo:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE ALIMENTOS AVOENGOS – IMPOSSIBILIDADE DO FILHO EM RECEBER ALIMENTOS DO GENITOR – INADIMPLÊNCIA – PRISÃO CIVIL DECRETADA – OBRIGAÇÃO COMPLEMENTAR E SUBSIDIÁRIA DA AVÓ PATERNA – OBSERVÂNCIA DO TRINÔMIO POSSIBILIDADE, NECESSIDADE E PROPORCIONALIDADE – RECURSO PROVIDO. – Deve ser arbitrada verba alimentícia em face da avó paterna, quando constatada a impossibilidade do menor em receber alimentos do seu genitor, já que, acionado judicialmente, continua ele inadimplente, estando desaparecido e com a prisão decretada”. (TJ-MG – AI: 10702120411591001 MG, Relator: Versiani Penna, 5ª CÂMARA CÍVEL, 28/06/2013).
CONCLUSÃO
Após as reflexões traçadas acima, pode-se chegar à conclusão que ante a especial natureza dos alimentos, bem como, sua ligação com os princípios mais caros da Constituição, a possibilidade, seja de uma análise constitucional ou civilista, de alimentos avoenga encontra-se presente sempre que um dos genitores falte com sua obrigação, ou seja, para melhor clareza, não há necessidade de ambos faltarem para só então buscar a satisfação aos seus avós.
Isso porque, está a se tratar de uma situação na qual a negativa dos alimentos acabaria ser a chancela de uma pena de morte para alguém que o único crime que cometera foi o de não possuir condições suficientes para se autos sustentar.
Todavia, como se pretende ressaltar, é que a obrigação dos avós é secundária, vale dizer, somente se terá na falta da obrigação primária, que seria dos pais.
Por fim, a dosagem do valor da pensão ou de sua aplicação somente o caso concreto poderá dizer, deve-se levar em conta tanto a situação financeira dos genitores, avós e da criança, pois, não é raro que um dos pais possuem a possibilidade de sozinho custear a criação do filho e os avós estarem em uma situação de miserabilidade ou de grande dificuldade financeira, caso que, seria inviável a pensão alimentícia.
Assim, o juiz ao analisar um caso deve sempre levar em conta ambas as partes, tendo sempre o cuidado de perceber que os alimentos são uma das formas de efetivação de direitos sociais e individuais que a todos são garantidos constitucionalmente.
Pós-graduando lato sensu em Direito do Estado pelas PROJURIS/FIO. Bacharel em Direito pelas FIO – Faculdades Integradas de Ourinhos
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