Breves comentários sobre associação civil e poderes da diretoria

Resumo: O presente artigo pretende tecer alguns breves comentários sobre as associações previstas no capítulo III do Código Civil Brasileiro.

Palavras chave: Direito Civil, associação, associados, direção, liberdade.

Sumário: Introdução. Desenvolvimento. Conclusão.

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INTRODUÇÃO.

Sem sombra de dúvidas uma das grandes intenções do legislador constituinte foi a de incentivar as pessoas a ser associarem. Isto fica bem claro no Artigo 5º, XVIII[1] da Constituição Federal de 1988. O direito de se associar, aliás, já constava no artigo 150º da Constituição Brasileira de 1967.[2]

Referente à ordem constitucional das associações, explica o professor Alexandre de Moraes: "É plena a liberdade de associação, de tal forma que ninguém poderá ser compelido a associar-se ou mesmo permanecer associado, desde que para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar, sendo que sua criação e, na forma da lei, a de cooperativa independem de autorização, vedada a interferência estatal em seu funcionamento, constituindo-se um direito que, embora atribuída a cada pessoa (titular), somente poderá ser exercido de forma coletiva, com várias pessoas."(Moraes 2006),

Segundo César Fiuza “as associações têm o mesmo conceito de sociedade, possuindo, entretanto, diferença específica em sua definição, ou seja, não visam o lucro.” (Fiuza, 2008)

Uma vez constituídas, as Agremiações serão representadas por uma Diretoria eleita entre seus membros Associados.

DESENVOLVIMENTO

Para o bem da democracia, a liberdade de tomada de decisões da mesa diretora deve ser mínima. O voto de um diretor de associação tem o mesmo valor do que o de qualquer associado.

Infelizmente, o que ocorre na prática é a total outorga de poderes aos diretores eleitos; que, muitas vezes, se sentem com um “salvo conduto” para poder agir livremente.

Assim, a cada nova diretoria uma postura diferente é adotada pela Associação. Algumas mesas diretoras entendem que devem ser técnicas, outras entendem que devem ser políticas. Às vezes mais aguerridas, outras mais contidas.

É certo que a decisão (escolha) em ser política, técnica, combativa ou contida não cabe à diretoria, mas, sempre à categoria. Pois, ASSOCIAÇÃO NÃO TEM DONO. A diretoria não pode se portar como representante suprema dos sócios.   Nesta linha, é o que determina o Código Civil Brasileiro artigo 53º, PU.[3]

Por mais simples e singela que possa parecer esta discussão, a inversão de valores por parte de alguns dirigentes faz com que a ideia democrática de se associar e defender um coletivo caia completamente por terra. Esta postura deve ser combatida e evitada, pois é antidemocrática.

O Poder Judiciário quando chamado a se pronunciar sobre o assunto, rechaça por completo a atitude autoritária de alguns dirigentes de agregações.

Neste sentido, se manifestou a Desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta do Tribunal de Justiça de Santa Catarina no MS 198977 SC 2005.019897-7:

“A liberdade ou autonomia interna das associações acarreta a existência de uma vontade geral ou coletiva, o confronto de opiniões para sua determinação, a distinção de maiorias e minorias. Daí a necessidade de observância aos métodos democráticos e às regras de que se consubstancia, ao lado da necessidade de garantia dos direitos dos associados. À lei e aos estatutos cabe prescrever essas regras e essas garantias, circunscrevendo, assim, a atuação dos órgãos associativos, mas não a liberdade de associação.”

Percebe-se que o Poder Judiciário por um lado impõe a vedação de intervenções arbitrárias do poder político e, por outro, a proibição de associações secretas.

As decisões das associações devem ser tomadas, todas, em assembléias.

De fato, muitas vezes as assembléias da agregação são tumultuadas e outras vezes pouco produtivas. Isto se deve a vários fatores, alguns, inclusive, de responsabilidade da própria diretoria que insiste em sonegar informações ou se acha no direito de escolher a “melhor hora” para compartilhar dados, informes e notícias. Esta visão distorcida pode gerar o verdadeiro “caos” quando as reuniões acontecem.

Ainda assim, as decisões devem ser tomadas sempre em assembleias, pois, este é o mecanismo de tomada de deliberações que permite a maior participação dos associados.

A diretoria eleita deve sempre ter um mandato com prazo certo e determinado. De outro modo, é sempre necessária a alternância na direção das associações. A perpetuação na administração é descabida e não se afeiçoa às autonomias organizacional e institucional, tais quais previstas na Constituição da República.

Em linhas gerais, entendemos que as questões trazidas a baila neste texto precisam ser melhor apreciadas. A legislação sobre o tema (associação civil) é muito singela e aberta. Isto é o que se verifica nos artigos 53º ao 61º do Código Civil. Com intuito de não interferir na liberdade de se associar, o legislador civilista acabou sendo leniente em pontos que deveriam ser melhor regulados.

 

CONCLUSÃO

Por todo exposto, podemos afirmar que não importa se trata de uma associação de bairro, uma associação profissional ou mesmo um partido político. Tão importante quanto à liberdade de se associar e se manter associado, também será a responsabilidade e a ética que devem ter os diretores eleitos para conduzir os caminhos que serão percorridos pela agremiação. Como foi dito, os poderes da mesa diretora devem ser mínimos.

Uma das finalidades da democracia é a proteção dos direitos humanos fundamentais, como as liberdades de expressão, de religião, e de associação. Os associados têm os direitos, e os deveres de participar do sistema que vai proteger seus ideais.

 

Referências
FIUZA, Cesar. Direito Civil. Del Rey : Belo Horizonte, 2008, p. 150.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. V. 1. 5.ed. SP: Saraiva, 2007, p. 201. No mesmo sentido: MONTEIRO, Washington de Barros. V. 1. SP: Saraiva, 2001, p. 111; LOUREIRO, Luiz Guilherme. Curso Completo de Direito Civil. SP: Método, 2007, p. 127; DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. V. 1. 25.ed. SP: Saraiva, 2008, p. 243.
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 20.ed. São Paulo : Atlas, 2006, p. 70.
Notas
[1] art. 5o, XVIII, da Constituição Federal, cuja redação dispõe: "A criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas, independe de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento"
[2] Art 150 – A Constituição assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Pais a inviolabilidade dos direitos concernentes à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
§ 28 – É garantida a liberdade de associação. Nenhuma associação poderá ser dissolvida, senão em virtude de decisão judicial.
[3] Art 53, Parágrafo único. Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos.

Informações Sobre o Autor

Cid Capobiango Soares de Moura

Advogado; Mestre em Gestão Ambiental; Professor Universitário; Consultor em Licitação


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Equipe Âmbito Jurídico

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