Thomas Victor Crisóstomo Greenhalgh[1]
Resumo: Pesquisa sobre a candidatura avulsa e a dinâmica da manutenção e legitimação do poder numa república democrática, mais especificamente a instituída no Brasil, nesta linha o raciocínio deste trabalho será suleado[2] pela lógica do livre mercado, qual seja: a oferta versus a demanda, para regular o alinhamento dos prestadores de serviços políticos com os anseios da população. O trabalho verifica se é possível romper o oligopólio político dos partidos, busca- se garantir a legitimidade dos mandatários através do sistema de candidatura avulsa, ao passo que se demonstram as mazelas que o protecionismo político inflige na sociedade. Com o intento de verificar o funcionamento do poder político no Brasil, se analisará como a legislação eleitoral determina o procedimento de obtenção do poder institucional do país, bem como as mudanças intentadas por emendas constitucionais, tanto do ponto de vista legal quanto do ponto de vista da legitimidade do exercício do poder. Exige-se análise da doutrina especializada sobre a concretização e os efeitos da candidatura independente nas democracias modernas, com uso da pesquisa exploratória, através dos métodos dedutivo com apropriação bibliográfica sobre o tema, sendo eminentemente uma análise teórica.
Palavras-chave: Eleições. Candidatura avulsa. Oligopólio político. Legitimidade. Representatividade.
Abstract: Research on independent candidacy and the dynamics of the maintenance and legitimation of power in a democratic republic. More specifically that established in Brazil, in this line the reasoning this work will be directed by the logic of the free market, which is supply versus demand, in order to regulate the alignment of political service providers with the wishes of the population. Verifying how it is possible to break the political monopoly of the parties it seeks to guarantee the legitimacy of the representatives through the system of independent candidature, while demonstrating the ills that political protectionism inflicts on society. In order to verify the functioning of political power in Brazil, how electoral legislation determines the procedure for obtaining the institutional power of the country, will be analysed, both from the legal and the legitimacy of power exercising perspectives. It is required an analysis of what specialized doctrine informs about the concreteness and effects of independent candidacy in modern democracies, through exploratory research and the deductive methods with bibliographic appropriation on the subject, being eminently a theoretical analysis.
Keywords: Elections. Independent Candidacy. Political Oligopoly. Legitimacy. Representativeness.
Sumário: Introdução 1. Breves Aspectos Históricos 2. Balizas e Fontes Legais da Atividade Política 2.1. Pluralismo Político Constitucional 2.2. A Exclusão Jurídica do Indivíduo 3. Candidatura Avulsa. Conclusão. Referências
INTRODUÇÃO
Este trabalho analisa a candidatura avulsa e a dinâmica da manutenção e legitimação do poder numa república democrática, mais especificamente a instituída no Brasil, através das normas que regem a forma como o cidadão elege os mandatários, e quais os mecanismos disponíveis para assegurar o alinhamento das decisões dos agentes políticos com a expectativa da soberania popular. Sendo necessária a análise das propostas de alteração legislativa, com suas premissas seus desdobramentos no ordenamento jurídico e na atividade política e tão necessário quanto o estudo das propostas no Brasil é a verificação de sua aceitação em países onde este sistema já é possível e como o sistema político-partidário é visto também internacionalmente, de modo a dar um referencial ao estudo aqui conduzido.
A pesquisa se dará no estudo do funcionamento do poder político no Brasil ao analisar como a legislação eleitoral determina o procedimento de obtenção do poder institucional do
país, bem como observar as mudanças intentadas pela PEC 6/2015, de autoria do senador Reguffe; pela PEC 7/2012, de autoria do senador Cristovam Buarque; pela PEC 21/2006, de autoria do senador Paulo Paim; pela PEC 229/2008 do deputado Léo Alcântara; pela PEC 350/2017 de autoria do deputado João Derly, trariam para a sistemática dos mandatos no país, tanto do ponto de vista legal quanto do ponto de vista da legitimidade do exercício do poder. O estudo prosseguirá através da análise das barreiras para concorrer a cargos eletivos; da análise das mudanças trazidas pelas PECs já mencionadas e, com grande importância, da legitimidade do sistema oligopolista que temos hoje, tais procedimentos, por óbvio, guiados à luz da doutrina especializada.
Isso porque desde a abertura democrática o Brasil sofre com crises políticas intensas, chegando ao ápice em dois momentos, quando os presidentes Fernando Collor e Dilma Rousseff foram destituídos do cargo pelo processo de Impeachment. É um fato preocupante num sistema presidencialista de governo.
A crise de representatividade, que guarda eminente potencial de ruptura numa democracia essencialmente representativa, é evidenciada quando há pesquisas, como as citadas abaixo, em que as instituições republicanas são colocadas com pouquíssimo grau de confiança por parte da população, principalmente o Congresso Nacional, sendo o poder legislativo, em teoria, o mais legítimo de todos os poderes justamente por em tese conseguir retratar e dar voz aos mais diversos recortes da sociedade, garantindo a voz das minorias que não podem ser esmagadas numa democracia.
Crise que se dá de modo tal que em 2017, segundo a Folha de São Paulo (FOLHA DE
A crise de representatividade e credibilidade nas instituições, fenômeno que se verifica a nível mundial (EDELMAN TRUST BAROMETER, 2017), traz uma série de implicações para a sistemática política e as relações de poder e legitimidade entre instituições e indivíduos. Considerando que o sistema político democrático necessita de uma ampla margem de legitimidade para sua manutenção, indaga-se: Como garantir o alinhamento das ações dospolíticos com a vontade popular expressa nas urnas? Quais ferramentas seriam capazes de retirar o excesso de poder nas mãos de instituições e descentralizando-o dentre a população? Como garantir a legitimação do exercício do poder político numa democracia onde a comunicação não mais é uma barreira ao fazer político?
A partir do momento que os partidos não precisam agradar ao consumidor da política, chamado eleitor, visto que eles são os únicos que podem prestar tal serviço, não há uma concorrência de mercado capaz de garantir a qualificação constante dos serviços prestados, visto que todos os organismos reagem a estímulos, “não é da benevolência do açougueiro, do cervejeiro ou do padeiro que esperamos nosso jantar, mas da consideração que eles têm pelo seu próprio interesse” (SMITH, 1996).
Isto através de pesquisa exploratória, com uso do método dedutivo com apropriação bibliográfica sobre o tema, sendo eminentemente uma análise teórica
1. BREVES ASPECTOS HISTÓRICOS
Os partidos políticos no Brasil são, hoje, o grupo básico e legalmente habilitado para exercer a atividade política com potencialidade para exercer ingerência sobre os negócios do Estado. Podem ser conceituados como grupos de indivíduos de assemelhada visão de mundo e que, em conjunto, buscam instrumentalizar, através do poder político, os meios para a edificação concreta desta visão.
O homem enquanto criatura social e de bando, forma grupos para garantir a sobrevivência e a imposição de comando sobre outros grupos desde os tempos mais primitivos de nossa condição humana. Esta situação desenvolveu-se de modo proporcional à complexidade das sociedades que se formavam, bastando olhar para as antigas polis greco- romanas onde cidadãos já formavam grupos de indivíduos ideologicamente alinhados.
Especificamente em Roma houve divisão entre os optimates e os populares (RAMAYANA, 2018, p. 106 apud HOMO, L., 1927), sendo aqueles sempre a classe representativa dominante no senado, graças ao sistema eleitoral (RAMAYANA, 2018, p. 106 apud ACCIOLI, 1981, p. 244).
O que traz já a ideia de que sistemas representativos podem se utilizar, através de modelos eleitorais elitistas, destes modelos para dar a um número menor, relativamente aos outros, de representados maior superioridade política do que efetivamente ocorreria num modelo de escolha direta e igualitária entre cidadãos pares.
Contudo, o nascimento dos partidos políticos em moldes mais próximos do que há hoje nas democracias representativas, única forma de governo onde partidos podem existir institucionalmente, se dá na Inglaterra com a formação dos Tories e Whigs, que posteriormente originam os conservadores e liberais, respectivamente (SANTANO, s.d.), aproximando a democracia que na época estruturava-se ao que há de construído nas democracias contemporâneas.
Na realidade há aqueles que informam uma espécie de representatividade política até mesmo anterior ao período dos Tories e Whigs, mas já no século XI os senhores feudais obtiveram representação política visando mecanismos de limitar o poder monárquico (RAMAYANA, 2018, p. 105 apud MEZZABORA, 2003 p. 21).
Após a Revolução Francesa, diversas associações foram criadas, ainda de caráter informal e de mera afinidade política, ganhando corpo com sua constitucionalização na forma de partidos através de iniciativa de Napoleão Bonaparte.
Na mesma época, na América, os E.U.A. também formavam o primeiro partido, partir da Convenção da Filadélfia, que era denominado de partido democrático e depois de partido republicano.
No Brasil os primeiros partidos propriamente ditos foram o liberal e o conservador durante a regência, surgindo o republicano no período do império. As primeiras Constituições ignoraram a existência dos partidos, já que, como dito o modelo a admitir melhor a existência são as democracias representativas.
Os partidos de esquerda apenas começaram a surgir no país a partir do século XX, quando o proletariado começou a se organizar, isto porque antes funcionavam como um instrumento “das oligarquias e sem qualquer diferenciação ideológica, nada obstantes se denominassem conservadores ou liberais. Todos serviam aos senhores da terra” (SANTANA, s.d.). Essa problemática da propriedade dos partidos e da representatividade popular partidária se dava de modo muito claro entre 1822 e 1889:
“Como escreveu Voltaire Schilling “O voto era rarefeito, hierárquico, baseado em critério censitário (LeiSaraiva,1881), em eleições realizadas em dois turnos, com as assembleias paroquiais escolhendo os eleitores das províncias e estes escolhendo os representantes da nação e das províncias. O escasso conflito ideológico devia-se a que tanto conservadores como liberais pertenciam a mesma classe social, a dos proprietários, de bens e de escravos”. (FABER, 2010)”
É bastante evidente que já no início de sua formação no Brasil o sistema de partidos serve a grupos de poder com recursos financeiros e humanos para atingir objetivos muito particulares se valendo do poder que surge entre pequenas coletividades organizadas em detrimentos de uma grande massa desorganizada.
Já durante o Estado Novo as organizações políticas foram desmanteladas, com ressalvas dos sindicatos que resolveriam seus problemas através de complexos mecanismos burocráticos. Até a Constituição de 1937 não havia previsão constitucional para a existência de partidos políticos, foi então que a preocupação com a representatividade democrática e o receio de fraudes eleitorais por parte dos grandes donos do poder trouxeram o ímpeto de criação do Supremo Tribunal Eleitoral e com a Assembleia Nacional Constituinte trazendo os partidos a nível constitucional com a Constituição de 1946.
Neste período, intelectuais deram início a uma cruzada contra partidos por acreditarem que na prática os partidos políticos não possuíam qualquer função, exceto a de usurpar o poder estatal (SANTANO, s.d.). Portanto, desde o século passado no país existem aqueles que visualizam as máquinas partidárias como instrumentos de ascensão ao poder político e apropriação das parcelas deste poder, não necessariamente se prestando a representar os anseios da população, mas dos donos, ou, como popularmente chamados, os caciques.
Assim, os partidos ideológicos do séc. XX que haviam sido proibidos durante o período do Estado Novo, retornam com este aceno de abertura democrática, inclusive com o protagonismo político de partidos como o PSD e o PTB, cujas políticas populistas de governo puseram quatro presidentes no poder, sendo o último presidente do período democrático João Goulart (PTB) que terminaria sendo deposto pelo golpe civil-militar de 1964.
Assim, entramos numa fase de bipartidarismo, com a instituição do MDB e da ARENA pelo A.I. 2 em 1966, quando as forças de situação se aglutinaram neste, enquanto a oposição ao regime ocupava aquele. Isto após o A.I. 1 que feria gravemente os direitos civis e políticos dos cidadãos, dando aos miliares a roupagem de legalidade que buscavam para legitimar o monopólio do fazer político que se instaurava.
Essa situação apenas viria a se resolver com a redemocratização, oficializada com a Constituição de 1988 que viria a informar a exigibilidade de filiação partidária para que o cidadão pudesse exercer a atividade política estatal. Situação que muito se assemelha à legitimação do monopólio político do período descrito no parágrafo anterior, mas desta vez, nas mãos de um oligopólio formado pelos partidos políticos.
2. BALIZAS E FONTES LEGAIS DA ATIVIDADE POLÍTICA
2.1 Pluralismo Político Constitucional
A fonte mais importante para considerar é a própria Constituição da República que tem como um fundamento do país o pluralismo político, consoante seu artigo 1º, inciso V.
O pluralismo político é espécie do gênero pluralismo, que pode ser filosófico, científico, cultural, etc. Ao tratar-se do primeiro é cristalina a ideia de que o Legislador Constituinte – ciente do momento histórico de ruptura entre um governo civil-militar de caráter arbitrário e violador de direitos e o Estado Democrático de Direito que se formava – tratou a diversidade de pensamento político, ou diversidade do trato com a polis, como essencial para o funcionamento de uma sociedade próspera e conforme a nova ordem de limitação do poder que se construía.
O pluralismo expresso na Constituição, portanto, se manifesta pela possibilidade de associação e participação no poder, inclusive com a possibilidade de representação das minorias (PINTO, 2011), impossibilitando a degeneração democrática que Tocqueville já denunciava como a tirania da maioria, aqui vale ressaltar que para a sociologia minorias podem ser numéricas e/ou grupos em situação de subordinação àqueles detentores de poder.
É evidente que qualquer matéria sujeita à apreciação do poder é fundada na atividade política, no caso brasileiro a política estatal tem notória expressão em relação às demais, de modo que ou o indivíduo tem relação direta com o poder do Estado ou não terá qualquer voz com potencial de mudança dentro do que se espera ser uma democracia. Sendo o objetivo deste fundamento obstar a centralização das decisões junto ao grupo que domina o Estado, neste sentido:
(…) podemos admitir que os grupos integrantes do poder também são soberanos no sentido de evitar a centralização em excesso ou mesmo a existência de um grupo social inteiramente soberano, muito embora admita-se a presença de grupos ou setores mais organizados, o que traduz uma maior influência nas decisões do poder; contudo, deve- se preservar a interferência harmônica de outros grupos sociais tidos como mais frágeis ou minoritários (PINTO, 2011, p. 40).
Os partidos políticos são de grande importância nas democracias contemporâneas, visto que possuem, num contexto de pluripartidarismo, a missão de anular vontades e decisões cujo único objetivo seja o efetivamente dar cabo dos desejos dos grupos de poder, através do contraditório de forças. Ocorre que, apesar de sua importância, o pluripartidarismo não esgota e nem se confunde com o pluralismo político; isto porque aquele é apenas um subitem deste.
Além disto, os partidos devem ser enxergados tal qual tudo aquilo que é constituído pela natureza humana, já que se é certo “que uma das maiores aspirações do homem é o poder; em todos os seus momentos históricos, buscou-se o poder, ou seja, a capacidade de impor a sua vontade sobre o outro inserido na relação social” (PINTO, 2011, p. 38) também é certo que assim são todas as suas organizações, inclusive os partidos políticos.
Aqui é possível traçar um paralelo também com a cláusula de barreira, por exemplo, que suprimia o pleno funcionamento de partidos mais frágeis. Julgada como inconstitucional, por unanimidade, nas ADIs 1351 e 1354, justamente por ferir a plenitude do pluralismo político.
Assim, o pluralismo político não é apenas instrumento de evitar o monopólio do poder político estatal apenas, mas deve evoluir conforme evolui a sociedade em todas as suas complexidades e passar a evitar também o oligopólio da atividade política. É visível em qualquer ramo de atividade humana que os oligopólios impedem o pleno desenvolvimento e aprimoramento das atividades ali desenvolvidas, isto porque sem a concorrência, propulsora da busca por melhoria, esta melhoria resta prejudicada.
É possível, para uma abordagem mais didática, traçar um paralelo com a sociedade de consumo e perceber que, como tratado anteriormente, numa sociedade desprovida de concorrência para a prestação dos serviços políticos, não se pode falar em estímulos para a melhoria da oferta destes serviços. Fica, portanto, prejudicado desenvolvimento do setor, sob um olhar Smithiano[3].
Tais interesses tutelados pela proibição e protecionismo estatal, ao invés de pela livre convicção e decisão do eleitor são elementos mitigadores da soberania popular nas decisões políticas, tornando os cidadãos reféns dos partidos já criados, o que pode ser considerado um atentado à vontade do constituinte ao expressar no art. 1ª, § único da CF/88 de que todo o poder emana do povo. É evidente que o modelo representativo ali postulado é mera instrumentalidade em virtude das dimensões continentais do país, impedindo a representação direta, mas a materialidade do poder é clara quanto ao seu titular que sob qualquer hipótese pode ter sua soberania viciada.Com este horizonte à vista, dada a tendência humana de buscar acumular poder individualmente ou por meio de grupos estruturados, é dedutível que, tal como ocorreu no caso da cláusula de barreira, os partidos em sistema oligopolista também assumem posturas cujo objetivo é a concentração de poder. Quanto menor a concorrência, mais fácil é a formação de cartéis políticos.
É, portanto, da análise do que efetivamente vem a ser o sentido do pluralismo político, aliado à primazia da soberania popular, que é devida a eterna observância da multiplicidade política, a fim de evitar monopólios e oligopólios do poder, sendo necessário o reexame dos mecanismos legais de poder e sua reformulação para que o texto constitucional acompanhe as novas dinâmicas da sociedade que rege. Tal conformidade garante a legitimidade da norma e impede sua rejeição massiva e consequente derrocada.
2.2 A Exclusão Jurídica do Indivíduo
O cidadão que pretenda concorrer a cargos eletivos junto ao Poder Público, exercer o direito político passivo, em qualquer de suas esferas, deve necessariamente observar os requisitos impostos pela Constituição e pela legislação. Há uma série de barreiras que são colocadas, cada qual com sua justificativa por parte do Legislador, tanto constituinte quanto constituído.
Observar o disposto na Constituição é condição sine qua non para conseguir destrinchar e assimilar a dinâmica eleitoral do país. O artigo 14, § 3º, inciso V traz como condição de elegibilidade a filiação partidária.
O apreço pelo sistema partidário é compreensível vez que o país saiu, através da ruptura oficializada em 1988, de um sistema de aversão aos partidos. Contudo, o que se instituiu neste novo modelo foi um sistema de aversão aos indivíduos, relativizando o ideal de soberania popular.
Isto porque o indivíduo que deseje se candidatar e os indivíduos que nele desejem votar ficam condicionados à aprovação de um grupo particular que possui objetivos próprios e não necessariamente harmônicos com a sociedade.
Explica, ainda, Fabiana da Rocha:
“Contudo, não raro os partidos políticos, nos moldes preconizados no Brasil, se corrompem, formando uma vontade infiel e contrária ao desejo da massa que visava representar. Surge, então, no seio dos partidos políticos, uma vontade nova, estranha ao povo e desvinculada desse, em afronta à democracia. Não se busca mais o governo do povo, para o povo e pelo povo, e sim, o governo que melhor atenda aos interesses de uma minoria que está no poder no âmbito dos partidos políticos (2011).”
É destes grupos que parte a autorização para que os filiados, através das convenções partidárias, disputem cargos eletivos. Ou seja, há primeiro um juízo de admissibilidade por um grupo restrito que determina quem a população pode ou não pode escolher.
Determina o Código Eleitoral, reforçando norma constitucional, que só poderão concorrer às eleições os candidatos registrados por partidos (monopólio da representação política). Fazendo menção à convenção partidária em múltiplas ocasiões. Por meio das convenções é que os partidos oficialmente limitam a possibilidade de escolha do eleitor para alguns indivíduos que representam os interesses particulares daquele grupo, como se não houvessem outros interesses igualmente interessantes e dignos de representação.
Tais convenções são reguladas especificamente pela Lei 9.504/97, que estabelece normas para as eleições. De cara o artigo 7º já dá poderes aos partidos sobre a forma de escolha dos candidatos, desde que observados alguns critérios estabelecidos na própria lei. O mais estranho destes critérios, previsto no artigo 8º, § 1º, é o que assegura aos detentores de mandato eletivo no Legislativo, em qualquer esfera, a candidatura, independentemente de ser ou não escolhido via convenção. Isto implica dizer que fica garantida a candidatura de um indivíduo que talvez não venha a representar sequer o próprio partido, mas sua possibilidade de representação será imposta à sociedade. Tal norma foi declarada inconstitucional, porém, o relevante aqui é observar a Escolha Pública que motivou a norma.
Importa ressaltar que os responsáveis por aprovar esta garantia aos parlamentares, foram os próprios membros do Congresso Nacional, sobre quem pode recair, no exercício de seus mandatos, o desfavor público em virtude de atitudes potencialmente desvinculadas do interesse público. Em se tratando de interesse público “como os estudiosos da Escolha Pública apontam, as pessoas que tomam decisões públicas são, na verdade, tão movidas pelo interesse próprio como quaisquer outras” (BUTLER, 2015, p. 20).
É oportuno apontar alguns critérios oficiais de escolha de candidatos, isto porque nossa legislação confere, como já mencionado, grande autoridade normativa aos estatutos partidários. Para um estudo de caso, analisou-se o partido Novo, visto que recentemente sofreu uma impugnação em seu estatuto justamente por ferir ainda mais a base democrática de seleção de mandatários. O partido Novo em seu estatuto, de ata nº 139.946, aprovado em 28 de setembro de 2017, no artigo 99, “viola” a legislação eleitoral de pronto ao vedar a candidatura para filiado com mandato junto ao Poder Legislativo para mais de uma reeleição consecutiva.
Ou seja, se a norma eleitoral garantia que estes mandatários possuem a candidatura assegurada, potencialmente garantindo a candidatura de um indivíduo que não representa o partido, tampouco a população; de outra monta, o estatuto partidário impede que um mandatário que represente legitimamente tanto filiados quanto população em geral possa vir a concorrer. Mitigando inclusive o já precário caráter democrático do partido, ao retirar a soberania da convenção partidária para a escolha de seus candidatos.
Há ainda o fato de que uma série de critérios é estipulada para a escolha dos candidatos, contudo, ao observar-se a redação do parágrafo único do artigo 99, este informa que os membros do diretório competente poderão deferir ou indeferir o pedido de candidatura, em razão de oportunidade e conveniência. Quem são estes membros? Oportuno e conveniente para quem? Fica a indagação.
O Diretório Nacional é composto por um presidente, um vice-presidente, um secretário nacional administrativo, um secretário nacional de finanças, um secretário nacional de assuntos institucionais e legais e até três secretários nacionais adjuntos, em conformidade ao artigo 30 do estatuto. O Diretório Municipal terá cinco membros escolhidos pelo Diretório Estadual. Estes cinco membros podem decidir pelo indeferimento de pré-candidatura democraticamente escolhida e chancelada pelos membros da convenção municipal, por exemplo, conforme se observa da cumulação dos artigos 41 e 42.
São, as convenções municipais, as mais democráticas e legítimas, haja visto que todos os filiados do partido têm direito a voto, contudo têm sua soberania mitigada ante o poder acumulado de quem dirige o diretório próprio e os diretórios hierarquicamente superiores, quais sejam o estadual e o nacional.
Ainda mais estarrecedor, por um prisma de escolha democrática, é o que o Partido Novo estabeleceu como instrumento de seleção de pré-candidatos a denominada comissão prévia de seleção. Lançando, para tanto, edital que informa estar de acordo com a resolução partidária nº
“Os requisitos para participação: (…) VI – Fazer o pagamento de uma taxa de inscrição inicial no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) para os postulantes à Deputado Distrital ou R$ 600,00 (seiscentos reais) para Deputado Federal e Senador. Os candidatos estão cientes que esta taxa é para as etapas I e II do processo seletivo. Em caso de aprovação para a 3a etapa, haverá mais uma taxa de igual valor na época (ver detalhes mais abaixo). Esses valores não serão devolvidos em nenhuma hipótese. Independente dos resultados deste processo, os aprovados somente serão indicados para as convenções estaduais nos Estados cujos diretórios estaduais tenham cumprido as condições jurídicas necessárias pela legislação eleitoral para lançamento de candidaturas.”
Algumas considerações podem ser formuladas a partir deste excerto. A primeira é o ressurgimento do sufrágio censitário, afinal, apenas cidadãos com condições de pagar seiscentos ou mil e duzentos reais, apenas para potencialmente virem a ser escolhidos em convenção partidária, poderiam exercer o sufrágio passivo, uma situação de incerteza extrema. Ou seja, pelo estatuto, não mais teremos o voto censitário, mas para ser votado há o retorno da condição econômica mínima.
Além do edital, que aparenta sofrer forte influência da Constituição da Mandioca, datada de 1823, o segundo aspecto é mais curioso. O processo seletivo não seleciona os pré-candidatos, ele seleciona, de acordo com os critérios de um grupo reduzido, membros de alta hierarquia partidária, alguns indivíduos que poderão ser votados pelos filiados com poderes para tanto e só aí estes selecionados seriam pré-candidatos.
O Tribunal Superior Eleitoral, contudo, ao julgar o Registro de Partido Político – RPP do Novo, nos autos do processo nº 0000843-68.2014.6.00.0000, manifestou-se pela impossibilidade de tais comissões. Isto porque “os dispositivos que tratam da criação de comissões prévias de seleção de candidatos pelo Partido Novo representam ‘grave risco de escolha antidemocrática’ entre os filiados à legenda” (TSE, 2018).
É curioso o posicionamento da Justiça Eleitoral porque a situação interna do Partido Novo é análoga à situação geral da sociedade brasileira. Isto porque antes que o povo possa democraticamente exercer o livre exercício de escolha dos seus legítimos representantes, um grupo, com critérios muitas vezes arbitrários, pré-seleciona em quais indivíduos o povo terá o direito de votar, ainda que não seja a manifestação legítima da vontade popular. Portanto, nesta analogia as comissões prévias de seleção se equiparam aos partidos políticos; os filiados aos cidadãos; os selecionados aos candidatos. De modo tal que representa grave risco de escolha antidemocrática entre os eleitores. Neste sentido:
“Como se afirmou várias vezes, o defeito da democracia representativa se comparada com a democracia direta consiste na tendência à formação destas pequenas oligarquias que são os comitês dirigentes dos partidos; tal defeito apenas pode ser corrigido pela existência de uma pluralidade de oligarquias em concorrência entre si. Tanto melhor porém se aquelas pequenas oligarquias, através de uma democratização da sociedade civil, através da conquista dos centros de poder da sociedade civil por parte dos indivíduos sempre mais e sempre melhor participantes, tornam-se sempre menos oligárquicas, fazendo com que o poder não seja apenas distribuído mas também controlado (BOBBIO, 1986, pg. 60).”
Proposta a analogia, é interessante observar como é processada a rejeição dos candidatos previamente selecionados pelos partidos e impostos à sociedade.
A tentativa de exclusão do indivíduo é ainda mais evidenciada quando este não se sentir representado por pelos partidos e candidatos apresentados. Ou o indivíduo faz o chamado voto de protesto, anulando ou votando branco, além de se abster; ou o indivíduo agrega um grupo e tenta criar um partido político que os represente.
O primeiro caso pode ser analisado segundo dados fornecidos pelo TSE, conforme tabela abaixo, onde os votos para presidente durante o primeiro turno foram considerados.
Anos | Votos Válidos | Votos Brancos | Votos Nulos | Abstenções | Total de indivíduos ignorados. (%) |
1998 | 67.743.219 | 6.688.543 | 8.887.855 | 22.828.469 | 36,180 |
2002 | 84.989.646 | 2.874.520 | 6.977.402 | 20.479.255 | 26,301 |
2006[4] | 95.996.733 | 2.866.205 | 5.957.521 | 21.092.675 | 23,759 |
2010 | 101.590.153 | 3.479.340 | 6.124.254 | 24.610.296 | 25,193 |
2014[5] | 104.023.802 | 4.420.489 | 6.678.592 | 27.698.475 | 27,165 |
Tabela 1. Análise de manifestação eleitoral. Produzida pelo autor com dados fornecidos pelo TSE, disponível em: http://www.tse.jus.br/eleicoes/eleicoes-anteriores
Como sabido, a norma eleitoral preconiza que os únicos votos a serem considerados para fins de legitimação do poder junto ao Estado são os votos válidos, ou seja, aqueles votos que foram depositados em alguém previamente selecionado pelos partidos políticos, sendo as outras modalidades de manifestação completamente ignoradas para fins de legitimidade do poder e mandato. Tem-se, portanto, em todos os pleitos analisados, ao menos um quinto, quase um quarto, da população solenemente ignorada, sem qualquer tipo de representação junto ao poder político. A tentativa de representação por criação de partidos, por parte daqueles que não são representados pelos existentes, se dá nos moldes da Lei dos Partidos Políticos. O Capítulo I do Título II, bem como o art. 7º.
É uma tarefa hercúlea na medida em que, apenas para começar é necessário que o grupo tenha conexões a priori em ao menos nove estados, mesmo nos casos em que o problema de representatividade seja local, além de precisar ter seu registro em Brasília. Uma centralização que privilegia os interesses abstratos regionais e olvida dos interesses locais, concretos, onde efetivamente as pessoas vivem e são atingidas. Além disso ainda é necessário que se consiga aglutinar pessoas na base de meio por cento do eleitorado para a Câmara dos Deputados, em ao menos nove estados, com no mínimo um décimo por centro do eleitorado em cada um destes estados.
Passada toda a parte burocrática e estrutural de se fazer um partido político, tem-se, mais uma vez o surgimento da Escolha Pública, apontada por Butler, guiada tão somente pelos interesses daqueles grupos que detém o poder e que pela manutenção deste poder trabalham. Eis que ressurge a cláusula de barreira via E.C. 97/2017 que, dentre outras coisas, garante que apenas os partidos com representação na Câmara dos Deputados, ao menos quinze eleitos em nove estados; ou que tenham votação de três por cento dos votos válidos, também distribuídos em nove estados com um mínimo de dois por cento em cada um deles. É evidente que esta medida inviabiliza a ampla concorrência entre partidos e sua possibilidade de representação, uma vez que impede a possibilidade de recursos financeiros do Fundo Partidário.
Aqui sequer se trata da legitimidade de haver um fundo mantido com o dinheiro do pagador de impostos para o financiamento de atividades políticas com as quais não concorda, mas sim do fato de que se grandes partidos têm acesso a uma fonte assim de recursos, enquanto partidos menores e indivíduos desgarrados são afastados, bem, tem-se claramente uma competição desleal que prejudica o imperativo de que quem fornece o serviço, para receber algo, deve fornecer o serviço de qualidade. Valendo-se, por óbvio, do abuso do poder econômico já garantido para se manter.
Além de restringir, cada vez mais a possibilidade de acesso ao Fundo Partidário, bem como propaganda em rádio e televisão – também custeadas com o dinheiro do pagador de impostos – progressivamente até as eleições de 2026, como se lê dos incisos I, II e III do art. 3º da E.C. em questão. Claramente uma medida que fortalecerá os partidos já fortes e bem aparelhados, enquanto significa o definhamento dos partidos mais novos e menos expressivos.
3. CANDIDATURA AVULSA
Denomina-se candidatura avulsa/independente aquela desassociada de partidos políticos. De acordo com o ACE Project – The Electoral Knowledge Network o Brasil faz parte dos nove por cento de Estados que proíbem a candidatura independente em qualquer espectro, acompanhado de países como Suriname, Angola, Uzbequistão etc. Há países que permitem a candidatura independente desde algumas restrições a depender do tipo de candidatura até a plena possibilidade, neste último caso com 44% de adeptos, como exemplo Estados Unidos da América, França, Irlanda e Portugal.
É interessante atentar para o conceito de poliarquia, que seria a forma mais desenvolvida de democracia, onde a participação dos cidadãos no governo é absolutamente ampla. Há, pois, alguns pré-requisitos mínimos que devem ser atendidos por qualquer Estado que busque tal desenvolvimento democrático: funcionários eleitos, eleições livres e justas, sufrágio inclusivo, direito de concorrer a cargos eletivos, liberdade de expressão, informação alternativa, autonomia associativa.
Não adianta, contudo, apenas listar, mas tratar do conceito dado é imprescindível, em especial do quarto ponto que deve ser entendido como “praticamente todos os adultos têm o direito de concorrer a cargos eletivos no governo, embora os limites de idade possam ser mais altos para ocupar o cargo do que para o sufrágio” (DAHL, 2012, pg. 350). No entanto, mesmo com clara disposição internacional e doutrinária em sentido de ampliar o livre exercício da cidadania entre os indivíduos, o Congresso Nacional caminha em sentido contrário com propostas que buscam fortalecer as siglas partidárias e reduzir o poder do indivíduo, como é o caso que se cogita de implementar o sistema de lista fechada.
Há, porém, parlamentares que, sensíveis aos anseios da população no que se refere à possibilidade de representação política, também propuseram no Congresso projetos que visam permitir trazer o modelo de candidatura independente. Como é o caso das PECs 07/2012, 21/2006 e 06/2015, oriundas do Senado Federal, bem como as de nº 229/2008 e 350/2017 da Câmara dos Deputados.
As duas primeiras do Senado e a primeira da Câmara apenas modificam o art. 14, §3º, inciso V da Constituição Federal, garantindo a candidatura avulsa mediante comprovação de apoio popular na forma da lei. Já a PEC 06/2015, do senador Reguffe, busca suprimir completamente o inciso problemático e antidemocrático, ao mesmo tempo em que adiciona o art. 17-A que garante a filiação partidária como direito de todo cidadão brasileiro, contudo, não podendo ser requisito para candidatura e traz em seu parágrafo único a necessidade de comprovação de apoio popular na forma da lei.
Já a PEC 350/2017 do deputado João Derly é a que se apresenta de modo mais completo, no sentido de compreender o funcionamento da harmonia das normas constitucionais. Traz em seu bojo alterações para o art. 14 que passa a constar com a possibilidade de candidatura avulsa para o legislativo e para o executivo, informando até mesmo o percentual do apoiamento popular mínimo para cada um dos poderes, sem fazer exigência de apoiamento mínimo dentro do apoiamento mínimo, como há para a criação de partido[6]. Além disso, o projeto já adiciona os parágrafos 12 e 13 ao referido artigo que trazem os prazos que regem a coleta do apoiamento e possibilidade de candidatura, bem como a vigilância da Justiça Eleitora[7].
Também acrescenta o art. 17-A, e seus parágrafos, que harmoniza a modalidade de candidatura independente com o sistema eleitoral que temos, garantindo que não seja necessária uma abrupta e profunda mudança em todo o modelo, o que exigiria um debate mais sofisticado. Traz a ideia da associação em lista cívica, que aplica os mesmos parâmetros das coligações às candidaturas independentes, garantindo cada vez mais autonomia popular através da real possibilidade de concorrência entre os candidatos[8].
O zelo do trato com a matéria é expresso também na alteração do art. 77, §2º da CF/88 ao suprimir parte absolutamente restritiva de sua redação, evitando inconsistências posteriores. O texto que atualmente informa que “será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos” passa a instruir que “será considerado eleito Presidente o candidato que obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos”.
Não se trata de mero preciosismo textual, afinal, verba cum effectu, sunt accipienda, se é verdade que não existem palavras vãs na Lei, então, é possível compreender que apesar da possibilidade de sair candidato, restaria prejudicada a condição de eleito e de posse daquele candidato que não estivesse registrado por partido. O que não faz o menor sentido prático, visto que uma vez eleito, qualquer mandatário do sistema majoritário mantém o cargo independente de manutenção da filiação. Esta PEC é, portanto, dentre as analisadas, a mais completa e capaz de harmonizar os interesses sociais com a eficácia jurídica, assegurando sob sua égide, de forma efetiva, a soberania popular e pluralismo político em caminho ao desenvolvimento democrático rumo à poliarquia.
Considerando-se para este fim que a multiplicidade dos cidadãos, 66%, não se identifica com nenhum partido, bem como que dos 145 milhões de eleitores inscritos, apenas 11,448% destes estão filiados a algum partido, conforme informações da Folha de São Paulo (FOLHA DE S. PAULO, 2017), e, portanto, atualmente determinam quem efetivamente terá direito de ser votado e em quem os 88,552% restantes da população têm o direito de votar. O que, ao que tudo aponta, talvez esteja diretamente relacionado com a patente decadência da representatividade em nosso sistema político.
CONCLUSÃO
Este trabalho buscou analisar a adequação do modelo de candidaturas independentes para o cenário político brasileiro enquanto alternativa à grave crise política, em seu espectro de representatividade, que toma conta da mentalidade do brasileiro e estampa manchetes de jornais com frequência. Através da pesquisa realizada é possível perceber que é bem verdade que os partidos políticos possuem imprescindível importância para o bom desempenho de regimes democráticos, contudo, não podem, em qualquer Estado que busque o aprimoramento da democracia e fortalecimento da cidadania, deter o oligopólio da atividade política.
Este oligopólio se demonstrou extremamente danoso para a qualidade da atividade política brasileira, principalmente ao ser utilizada a lente lógica do livre mercado e da ampla concorrência. Pois que se no mercado é o consumidor que determina quais bens e serviços são necessários e oportunos, ofertados da melhor e mais conveniente maneira ao endereçar seu capital a este ou aquele fornecedor de maneira absolutamente livre e espontânea, é o eleitor que deve de mesmo modo, sem amarras ou restrições injustificadas, determinar através de seu voto qual ou quais posições políticas devem prevalecer, sem que estas sejam previamente selecionada por uma casta política reduzida e não representativa, sob pena de possibilitar grave risco de escolha antidemocrática.
É, portanto, seguindo o alinhamento internacional, sobretudo entre países de tradição democrática, que a candidatura avulsa se demonstra como alternativa possível e desejável. Não se devendo esquecer que o eleitorado brasileiro não se identifica, em sua maioria absoluta, com partidos, tampouco se sente representado pela Presidência da República, nem pelo Congresso Nacional, com ínfimos 3% de confiança, apesar deste último ter a possibilidade de representar parcelas mais diversificadas da sociedade. Óbvio, mas não irrelevante de ressaltar, que são mandatários, todos eles, pré-selecionados pelos partidos.
Nesta senda, apesar de algumas movimentações no Congresso Nacional buscando fortalecer o poder dos partidos, há também aqueles projetos que buscam fortalecer o poder do cidadão e uma democracia cada vez mais inclusiva na qual o Poder seja progressivamente mais pulverizado pela sociedade. O que é plenamente exequível através de projetos que que harmonizem a soberania popular com nosso sistema eleitoral.
Os estudos efetuados até aqui apontam no sentido de que a candidatura avulsa é precisamente o modelo que pode trazer cada vez mais legitimidade e possibilidade de progresso para o fazer político nacional, além de engajar o indivíduo na política sem depender da benção de quaisquer grupos políticos e de seus interesses privilegiados.
REFERÊNCIAS
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[1] Bacharel em Direito pela Faculdade de Olinda – FOCCA e licenciando em Ciências Sociais pela Universidade de Pernambuco – UPE. (greenhalgh_tvc@hotmail.com)
[2] Tem o mesmo sentido de norteado ou orientado, sendo uma expressão acadêmica de resistência.
[3] A perspectiva de Adam Smith que traz a ideia da satisfação dos próprios interesses como força motriz de cada indivíduo para que satisfaça, também, os interesses alheios, considerando uma situação de interdependência.
[4] O website do TSE aponta “informação não encontrada” quando selecionada a opção relativa aos dados no exterior. Acesso no dia 26/05/2018
[5] O website do TSE não disponibiliza os dados do exterior. Acesso no dia 26/05/2018
[6] Como já mencionado, é necessário um apoio nacional mínimo de 0,5% do eleitorado para a Câmara dos Deputados distribuídos em ao menos 1/3 dos estados da federação, mas mais além é necessário o mínimo dentro do mínimo que é ao menos 0,1% do eleitorado dentro de cada estado. Art. 7ª, § 3º da Lei 9.096/95
[7] O que também poderia ter sido deixado para ser regulado pela legislação infraconstitucional, não se tratando de matéria de natureza constitucional.
[8] Isto porque não haveria possibilidade de um candidato independente ocupar uma cadeira no sistema proporcional, não fosse a regulamentação proposta.
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