Resumo:
Diante das notícias
de que o uso de “cerol” ou “cortante”, normalmente atrelado a “pipas” ou
“papagaios”, causam danos materiais, lesões corporais, muitas de natureza
grave, e até mesmo a morte, surge um contexto onde o entendimento da problemática construída a
partir do uso de cerol e as lesões causadas a terceiros, pode ser analisado em
diferentes esferas, e essa multiplicidade de focos de análise é o tema no qual
nos ateremos.
Nesse desenvolvimento
não poderemos deixar de citar a questão da política-criminal e social a que o
tema está imerso, além da posição atual do legislador pátrio, tanto quanto a
análise dos possíveis tipos penais aplicáveis, quanto a norma de cunho
administrativo, não penal, a que somos submetidos.
1.
Introdução
Não são raras as
notícias de que o uso de “cerol” ou “cortante” em inocentes brincadeiras de
crianças, normalmente atrelado a “pipas” ou “papagaios”, causam danos
materiais, lesões corporais, muitas de natureza grave, e até mesmo a morte. Os
casos mais graves têm sido relatados pela imprensa tendo como vítimas
normalmente motociclistas, e mais recentemente pára-quedistas ou adeptos de outros
esportes semelhantes, como os que utilizam “paraglider” (ou parapente).
A substância
conhecida como “cerol”, é basicamente uma mistura glutinosa (cola), normalmente
a utilizada para madeira (cuja composição básica é Poliacetato de vinila – PVA,
aditivos, pigmentos e água), em conjunto com vidro moído. A linha da “pipa” é
envolta nessa mistura, que após secar, produz um efeito, que, somado a certos
movimentos impostos ao conjunto, permite que a linha de outra “pipa” seja
cortada. Tal efeito, cortante, gera a possibilidade de mudança da esfera
recreativa, da inocente brincadeira de “empinar pipa”, para outras como
administrativa, criminal, etc., quando o objeto cortado não é outra pipa, mas
alguém, causando lesão ou morte, ou ainda dano ao patrimônio de terceiros.
Nessa ‘linha’ tênue, o
entendimento da problemática construída a partir do uso de cerol e as lesões
causadas a terceiros, pode ser analisado em diferentes esferas, e essa multiplicidade
de focos de análise é o tema no qual nos ateremos.
2.
Esfera administrativa:
No Estado de São
Paulo, a Lei 10.017/98 proíbe a fabricação e a comercialização da mistura de
cola e vidro moído utilizada nas linhas para pipas, sujeitando o
estabelecimento infrator a advertência da autoridade competente e, no caso de
reincidência, ao fechamento. A própria norma estabeleceu que em 60 dias o Poder
Executivo deveria regulamentar a referida lei.
Ainda no Estado de
São Paulo, foi promulgada a Lei 12.192/06 que proíbe o uso de cerol ou de
qualquer produto semelhante que possa ser aplicado em linhas de papagaios ou
pipas. Estabelece que o não-cumprimento da proibição acarretará ao infrator o
pagamento de multa no valor de 5 (cinco) UFESPs (Unidade Fiscal do Estado de
São Paulo), e sendo o infrator menor, os pais serão os responsáveis.
A referida lei não
estabelece a forma de registro de tal infração administrativa, como será o
sistema de individualização do responsável, nem a forma de cobrança ou
pagamento. Não expressa sequer que órgão será responsável por sua fiscalização.
Se não bastasse tal legislação lacunosa, socialmente inepta, ainda não há
regulamentação desta, o que poderia salvar ao menos o trabalho legislativo
desperdiçado com a atual norma vigente.
O absurdo legislativo
não está restrito ao Estado de São Paulo, pois no Rio de Janeiro, a Lei
3.673/01, que proíbe a industrialização e a comercialização do produto do
cerol, bem como do vidro moído, estabelece que, quando esses materiais
estiverem sendo oferecidos pelo comércio estabelecido ou informal, deverá o material
ser apreendido e encaminhado a autoridade policial, para as devidas
providências. Interessante a facilidade com que o legislador “resolve
problemas”. Basta estabelecer a apresentação à autoridade policial e pronto.
Não importa se é ou não crime, se é ou não caso de polícia, ou as
circunstâncias em que se está usando o material. Baseado na lei citada, basta
encaminhar ao Distrito Policial que magicamente soluciona-se a questão.
Mas nem tudo está
perdido. No âmbito administrativo existem legislações com mais técnica de
elaboração e mais elucidativas do que a confusa lei paulista ou a absurda lei
carioca. É o caso do Estado de Minas Gerais, que por meio do Decreto 43.585/03,
regulamentando a Lei 14.349/02, estabelece a proibição do uso de pipas com linhas
cortantes em áreas públicas e comuns. Estabelece a competência de fiscalização
e cumprimento do dispositivo legal a Polícia Militar e ao Corpo de Bombeiros
Militar, com o apoio concorrente dos agentes de fiscalização municipal e
guardas municipais. Se não bastasse o estabelecimento do mínimo, ou seja, os
órgãos responsáveis, ainda completa com níveis de gravidade da infração
administrativa, mediante um completo e pormenorizado critério de avaliação da
área em que se deu o uso do cerol.
E por fim, na legislação
mineira coroa-se o bom senso legislativo com o artigo 3o: “O pagamento de multa não exime o infrator
das respectivas responsabilidades civil e penal, no caso de se registrarem, com
o uso do cerol, danos a pessoa física, ao patrimônio público ou à propriedade
privada”. Ou seja, apóia a melhor doutrina, que veremos no próximo tópico,
considerando que haverá responsabilidade civil e penal apenas no caso de se
registrarem, com o uso do cerol, danos a pessoa física, ao patrimônio público
ou à propriedade privada.
Diante da técnica
legislativa, mais próxima da inflação legislativa do que técnica verifica-se o
completo descaso do Poder Público Estadual diante de graves problemas causados
pelo uso de cerol em linhas de pipas. O que se constata atualmente é que vez ou
outra os órgãos policiais realizam a apreensão do material irregular (cerol e
linha) sem individualizar oficialmente o usuário do produto de uso proibido, ou
seu representante.
Mais raramente,
ocorre a individualização e conseqüente detenção e condução ao Distrito
Policial mais próximo. Surge então outra dificuldade de interpretação, pois a priori, não há crime, mas tão somente
um ilícito administrativo, em regra, muito mal configurado pelo legislador
estadual. Assim, o simples uso do cerol em linhas, sem causar dano ou colocar
em risco a saúde ou integridade física de outrem, é tão somente infração
administrativa, cujas providências contra o infrator o órgão policial não pode
tomar, pois não há regulamentação para tal, além do fato de não ser sua competência
a punição administrativa, além de fugir de sua atribuição constitucional, que
está longe de prever a hipótese de ser mero cartório de registros de
ocorrências não criminais.
Ainda há o que se
debater a respeito da afirmação, com foco na possível hipótese citada, de forma
genérica, de que somente resta infração administrativa quanto ao uso de cerol.
Exatamente sobre as possíveis responsabilidades penais cabíveis e alguns casos
possíveis, trataremos a seguir.
3.
Esfera penal:
Com a inaplicabilidade
da lei estadual, apresenta-se no DP o usuário do cerol, normalmente um menor,
juntamente com o objeto de uso proibido (cerol).
Deve-se então
analisar a questão do ponto de vista penal. Nesse aspecto, podemos citar duas hipóteses
iniciais: a) o simples uso de pipa com linha envolta em cerol, sem causar nenhum
dano à integridade física ou patrimonial a terceiros; b) o uso do produto na
linha de pipa, gerando por conta disso, lesão corporal ou morte de terceiros.
Na segunda hipótese,
nada há de novo, ou de divergente. Há a consunção do fato a descrição do tipo
penal de lesão corporal ou homicídio culposo, se não houver a intenção de
produzir o resultado, e doloso, se houver.
Já na primeira
hipótese, em que não há produção de dano (físico ou patrimonial) a terceiros,
surge a polêmica maior. Nessas condições, inexistência de lesão corporal ou
morte, há quem defenda vários posicionamentos, entre eles destacamos:
1)
Art.132/CP – crime
de perigo concreto, ou seja, delito que exige prova da existência do perigo gerado
para a vítima.
Segundo NUCCI [1]:
“trata-se
de um tipo genérico de perigo, válido para todas as formas de exposição da vida
ou da saúde de terceiros a risco de dano, necessitando da prova da existência
do perigo para configurar-se. Não basta, pois, que a acusação descreva o fato
praticado pelo agente, sendo indispensável, ainda, demonstrar ao juiz o perigo
concreto sofrido pela vítima”.
Salienta ainda que o elemento
subjetivo é o “dolo de perigo, isto é, a
vontade de colocar outra pessoa em risco de sofrer um dano”.
Para o professor
BITENCOURT [2],
é desnecessário o dano, sendo suficiente a exposição a perigo, porém a
comprovação efetiva dessa exposição é indispensável. Completa seu raciocínio
dizendo que “o perigo deve ser
individual, isto é, deve referir-se a pessoa determinada”. O tipo subjetivo
pode ser o dolo direto ou eventual, devendo o agente querer, conscientemente, o
estado de perigo ou, no mínimo, admiti-lo, assumindo o risco de produzi-lo.
A circunstância descrita anteriormente
(detenção de alguém fazendo uso da brincadeira de soltar pipa com linha
contendo cerol, sem ter efetivamente causado dano) só se configura na hipótese
de ocorrer todos os seguintes requisitos: (1) haver dolo direto ou eventual;
(2) exposição da saúde ou vida de outrem a perigo; (3) indispensável
comprovação efetiva dessa exposição; e (4) individualização da vítima.
Portanto,
exemplificativamente, um adolescente flagrado utilizando cerol em linha de
pipa, só poderá ser encaminhado a presença da autoridade de polícia judiciária
(delegado de Polícia), se expuser a saúde ou vida de pessoa certa,
individualizada, sendo necessária a comprovação da efetiva exposição. Em outra
circunstância, é abusiva a detenção e condução a órgão policial.
2)
Art. 129 do CP – Ofensa
a integridade corporal ou a saúde de outrem.
Este delito pode
ocorrer de forma dolosa ou culposa. No dolo direto o autor deve agir com
vontade e consciência de praticar a conduta típica, no dolo eventual o agente
tem a vontade e a consciência, porém mesmo não acreditando que o resultado
possa ocorrer, assume o risco de produzi-lo, não cessando sua conduta
arriscada. Entendemos que, se o agente utiliza a linha com cerol em local de
grande movimentação de pessoas e veículos, o fato pode ser tipificado de forma
dolosa na modalidade dolo eventual, é claro que observadas as exceções nos
casos concretos.
Na forma culposa age
com negligência, imprudência ou imperícia, causando o resultado sem vontade e
consciência e não assumindo o risco de produzi-lo.
Como não há tentativa
em crimes culposos, o resultado deve ocorrer quando o agente age com culpa, ou
então a conduta pode ser tipificada, conforme o caso, no artigo 132 do Código
Penal como já mencionado alhures.
3)
art. 121 do CP –
“Matar alguém…”.
O crime de homicídio
também possui modalidade dolosa e culposa e o entendimento para tipificar em um
ou em outro será o mesmo raciocínio utilizado para o delito de lesão corporal.
3.1.
Ato infracional
De acordo com o
Estatuto da Criança e do Adolescente, criança não comete crime, então quando
houver tipificação jurídica para a conduta do menor, nada poderá ser feito,
pois a legislação aplica medidas protetivas à criança. Ao adolescente caberá “ato
infracional”, cuja sanção no grau máximo é a internação em estabelecimento
voltado para tal fim (em
São Paulo temos a antiga FEBEM, hoje Fundação Casa), por um
prazo máximo de três anos.
Portanto, a
brincadeira inocente de empinar pipas, se causar a morte de alguém por causa do
uso do “cerol” cometido por um adolescente, esse terá como punição máxima a
internação na Casa Fundação por prazo máximo de três anos.
Criminalmente os pais
não poderão responder pela atitude dos filhos, já que não existe o Direito
Penal responsabilidade objetiva, apenas administrativamente e civilmente
responderão por seus filhos, o que traz uma sensação de impunidade.
3.2. Ampliação da atuação do Direito Penal:
Parafraseado BOTTINI [3],
a repercussão dos perigos advindos das atividades em pauta, pelos meios de
comunicação de massa, amplia a sensação de insegurança por parte da população
que, por sua vez, intensifica a demanda pela intervenção penal. E tal
intensificação gera “o clamor por uma
atuação mais extensa do direito penal, especificamente, decorrente da
incapacidade de atuação de outros meios de controle social”.
Tal expansão da
aplicação do direito penal gera um paradoxo social: espera-se a imposição das
regras penais para quem utiliza cerol, mas ao mesmo tempo a sociedade não
mostra nenhuma intenção de ver seus filhos privados da prática do uso de cortantes.
Assim quanto ao
Direito Penal há a proclamação não da ultima
ratio, ou seja, como última opção,
mas como única opção.
Corroborando o
princípio da intervenção mínima, segundo MELLO [4]
a intervenção penal “só deve ser aplicada
quando necessária, o que implica dizer que o Estado, diante de um determinado
conflito, deve esgotar todos os recursos e buscar todas as alternativas
possíveis de controle social para solucionar o conflito. Somente o fracasso ou
a insuficiência dessas medidas justifica o recurso ao Direito Penal. Assim, se
o Estado dispuser de um meio não-penal (e, por isso, menos gravoso) para
resolver o conflito, este deve ter preferência em relação à interferência do
Direito Penal.”
Considera-se assim,
não apenas desnecessária a ampliação do tutela penal para o caso em tela, mas
atentatória contra princípios básicos do Direito (mínima intervenção,
adequação, necessidade, etc), e por conseqüência, com reflexos nos Direitos
Fundamentais, vez que o Direito Penal, sendo o meio mais gravoso que o Estado
dispõe para lidar com conflitos, sem dúvida causa vulneração a esses Direitos.
4. Opção legislativa: política criminal
ou social ?
Nas palavras de
Alexandre Rocha A. de Moraes [5]
:
“a
hiperinflação legislativa, além da ausência de técnica e do emprego da política
do ‘pão e circo’ – que acalma a sociedade insegura com novo texto legal – ,
representa um dos reflexos da crise moral que a sociedade contemporânea
atravessa”.
Interessante destaque
ainda é feito por MORAES ao citar [6]
:
“A
hiperinflação de leis penais e, sobretudo – o que é seu conseqüente – a
instabilidade da ordem jurídico-penal em concreto respondem, em parte, por um
descrédito na segurança pública. (…) quando muita coisa se criminaliza
normalmente, parece que o delito se trivializa na ordem concreta.”.
Fazendo um pequeno
retorno a primeira parte deste ensaio, quanto a legislação Administrativa, destaca-se,
no rompante da criminalização de condutas cotidianas, a Moção Legislativa
04/2006, do Estado de São Paulo, que apela para os Srs. Presidentes do Senado
Federal e da Câmara dos Deputados, bem como, para os líderes partidários, a fim
de aprovarem projeto de lei destinado a estabelecer sanções penais para as
práticas de fabricação, comercialização e uso da mistura de cola e vidro moído,
denominada “cerol”, usada nas linhas para pipas.
Criar mais um tipo
penal para maquiar ou camuflar a ausência de políticas educacionais, sociais e
culturais, é ineficaz, para não dizer absurdo. O raciocínio do legislador é
econômico e não político-criminal, e menos ainda social, afastando-se do objetivo
de proteção a bens jurídicos, ou a condutas de risco.
A inflação
legislativa, de cunho eleitoreiro, superficialmente pacificador dos reclames
populares, capaz de angariar muito mais votos nas próximas eleições, por meio
da tipificação de novas condutas, tem se tornado uma solução mais “fácil e
barata” do que enfrentar a raiz do problema: ausência do Estado, de
investimento em formas alternativas de recreação, campanhas educativas, áreas
de lazer, cultura, etc., deixando os menores à própria sorte, nas ruas, sem
nenhuma atividade mais educativa do que “empinar pipa” de maneira irresponsável
e sem orientação.
Proteger pedestres transeuntes,
motoqueiros, etc., é essencial para a convivência social e a tranqüilidade pública.
Mas tentar, inutilmente, manipular a sociedade com soluções meramente
burocráticas, e por vezes abusivas, não é inteligente, muito menos digna da
sociedade brasileira.
O que se espera,
aliás, a séculos, é que o Estado, por meio dos seus poderes constituídos,
enfrente o problema com seriedade, com respeito a população e ao mandato
outorgado aos representantes, quer no executivo, quer no legislativo. Porém isso
se dá por meio de políticas públicas sérias de educação, conscientização,
cultura, lazer, etc., e não criminalizando mais uma conduta.
O dia em que o
cidadão for realmente respeitado será solucionado, em grande parte, não apenas
o problema do uso do cerol, mas a violência, a miséria, a fome, a segregação
social, o racismo e a discriminação, a intolerância, o subdesenvolvimento,
entre outros “males” que afligem nosso país desde sua descoberta. Até lá,
continuaremos a ver leis que incriminam a falta de educação e cultura, que
impõem penas mais severas aos autores de crimes patrimoniais, do que os de
“colarinho branco”, que quando condenados, são pifiamente apenados.
Luciano Nascimento
Silva, ainda nas considerações introdutórias de seu ensaio denominado
‘Manifesto abolicionista penal’ [7],
enxerga no Direito Penal “um instrumento,
extremamente, eficaz de opressão, de tratos desumanos, de cessação da liberdade
(em alguns momentos, da vida) e de injustiça, a serviço das elites e do Estado.
Este último controlado pela primeira.”
5.
Conclusão:
A falta de educação,
cultura, recreação, orientação tanto dos pais como dos filhos, fez de uma
brincadeira inocente de “empinar pipas”, vítimas de homicídio e lesão corporal.
O problema não é a
brincadeira em si e sim o uso de substância cortante na linha utilizada para
colocar a “pipa” no céu, o que a torna um instrumento eficaz a produção de um
resultado delituoso. Longe estamos de uma solução pacífica de referida questão,
pois existe um período de férias escolares em que há um aumento de infrações
criminais provindas do uso do “cerol” e nesta época a imprensa veicula com
abundância os novos casos e pede providências legislativas e políticas, porém
ao passar esse período há um esquecimento da mídia e das autoridades e esse é
um ciclo que já perdura por alguns anos.
Enquanto não houver
campanhas de conscientização para que a sociedade reprima tal prática, e severa
responsabilização aos curadores/tutores[8]
do menor que utiliza o “cerol”, novas vítimas surgirão, pois de nada adiantará
leis demagogas, inúteis pela impropriedade de seu conteúdo, se permanecer em
vigor a falta de políticas sociais.
A melhor conclusão
para esse texto não poderia ser outro além do irretocável comentário de Luciano
Nascimento Silva [9],
lembrando Franz Von Liszt:
“A melhor política
criminal é uma boa política social”
Notas:
[1]
NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado.
São Paulo: RT, 7 ed., 2007, p.593.
[2]
BITENCOURT, Cezar Roberto. Manual de
Direito Penal. v.2. São Paulo: Saraiva, 2 ed, 2002, p.239.
[3]
BOTTINI, Pierpaolo Cruz. Crimes de perigo
abstrato e princípio da precaução na sociedade de risco. São Paulo: RT,
2007, p.88.
[4]
MELLO, Sebástian Borges de Albuquerque. et. al. Princípios Penais Constitucionais. Direito e Processo Penal à luz da
Constituição Federal. Salvador: Podivm, 2007, p. 209.
[5]
MORAES,
Alexandre Rocha Almeida. A Terceira
Velocidade do Direito Penal: o ‘Direito Penal do inimigo’. 314 p.
Dissertação de Mestrado, PUC, 2006.
[6]
DIP, Ricardo; MORAES Jr., Volney Correa
Leite de. Crime e Castigo: Reflexões
Políticas Incorretas. Campinas, Millennium, 2002, p.221.) apud MORAES, Alexandre Rocha Almeida de,
op cit.
[7]
SILVA, Luciano Nascimento. Manifesto
abolicionista penal. Ensaio acerca de legitimidade do sistema de Justiça
Cirminal. Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n.60, nov. 2002. Disponível em:
<http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3556> Acesso em: 01 fev
2009.
[8]
Referimos-nos as responsabilidades quanto a guarda, educação, assistência,
etc., obrigações dos responsáveis pelo menor. Não há referência alguma quanto a
imputação objetiva, mas quanto ao deveres citados. O que tange ao maior,
[9]
SILVA, Luciano Nascimento. Op. cit.
Mestre em Direito Penal pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUCSP). Pós-graduado em Direito Penal pela Escola Superior de Advocacia (ESA/OABSP). Pós-graduado em Direitos Humanos e Direito Internacional Humanitário. Especialista em Justiça e Sistema Criminal pela Universidade de São Paulo (USP).Professor universitário com docência em Direito Penal, Direito Processual e Penal Militar, e Direitos Humanos.
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